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ID
1445026
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
UFAC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação é considerada inexigível:

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • Alguém poderia justificar as letras a, b e c?

    a) ???
    b) ???
    c) ???
    d) CORRETA, Lei 8.666/93, art. 25, inciso I.
    e) Licitação Dispensável
  • Lei 8666/93

    A) art 24, XXX

    B) art 24, XXXIII

    C) art 24, XXV

    D) art 25, I - CORRETA

    E) art 24, III

    FAZER AGORA O QUE A MAIORIA NÃO QUER PARA AMANHÃ FAZER O QUE A MAIORIA NÃO PODE. ESTUDE!

  • vah estudar, acho que seria assim:
    a) Licitação dispensável em razão da pessoa Lei 8.666/93, art. 25, inciso XI.
    b) Licitação dispensável em razão da situação. Lei 8.666/93, art. 24, inciso IV.
    c) Licitação dispensável em razão da pessoaLei 8.666/93, art. 24, inciso XXV.
    e) Licitação dispensável em razão da situação. Lei 8.666/93, art. 24, inciso III.

  • GABARITO: LETRA D

    DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivovedada a preferência de marcadevendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especializaçãovedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivodesde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.