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Letra (b)
Despesa de Capital - São relativas a investimentos, apontam visivelmente para o crescimento do patrimônio público da execução de obras e aquisição de imóveis, a compra de equipamento e material permanente, quais sejam, aqueles com duração superior a 2 (dois) anos.
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a) Errado, segundo a LRF, programas de duração continuada são os que ultrapassam a dois exercícios financeiros (art. 17, caput, LRF).
b) Certo, pois, desde 2011, o MTO incluiu explicitamente as despesas com software como investimentos, que é uma subdivisão da despesa de capital (ver MTO 2015, pág. 54: Investimentos: Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente)
c) Errado, a CF determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (CF, art. 167, §1º)
d) Errado, segundo a CF são incluídas as despesas de capital na LDO (CF, art. 165, §2º)
e) Errado, segundo o decreto 93.872 de 1986, as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhados em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada (art. 27, decreto 93.872/86), ou seja, por ser de execução superior a um ano, deverá ser emitido um empenho no início de cada exercício financeiro, referente à parcela a ser executada, portanto, deveria ser incluída tanto na LOA de 2014 quanto na LOA de 2015.
Espero ter ajudado. :)
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otimo o comentario de 'mar brasilia '
despesa com softWAre é despesa de capital - investimento
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Valeu Mar Brasília, ajudou bastante!
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No enunciado é afirmado que não houve abertura de créditos adicionais. Alguém sabe explicar o que mudaria caso tivesse sido feita a abertura de créditos adicionais?
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Mary Marques,
Se houvesse abertura de créditos adicionais, este poderia ser aberto por lei específica, não constando necessariamente na LOA e, sendo este especial ou extraordinário (no caso, poderia ser apenas suplementar ou especial) e autorizado nos últimos 4 meses do exercício, poderia ser reaberto, no limite dos seus saldos, no exercício seguinte, sendo reaproveitado e inserido na LOA seguinte, porém, conforme anteriormente explicado, poderia não figurar na LOA anterior - haja vista a possibilidade de abertura em lei específica. ok?
Abraço.
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Entendi, Paulo Suzuki, Ajudou bastante. Obrigada
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Para exemplificar:
Poderia ser feito um empenho global de 6 milhões para o exercício de 2014 e, no projeto de LOA para 2015 , ser feita a inclusão de dotação restante de12 milhões.
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Mar Brasília ou alguém que saiba responder...
Se a CF determina que nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, o que está errado na letra A é a justificativa?
Pois se durou 18 meses deveria estar no PPA, certo?
Obrigada
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Caroline f
Sim. O erro da alternativa é afirmar que a despesa 'é uma despesa referente a um programa de duração continuada'.
Sendo que segundo a LRF, programas de duração continuada são os que ultrapassam
a dois exercícios financeiros (art. 17, caput, LRF). E por ultrapassar
um exercício essa despesa deveria ser incluída no Plano Plurianual.
A CF determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
(CF, art. 167, §1º)
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Programas de duracao continuada sao superior a um exercicio fimanceiro, agora deesas continuadas são as superiores a dois exercícios financeiros.
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DESPESA DE CAPITAL
investimento: despesa orcamentaria com software.
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A letra A estaria correta se tivesse escrita assim: "deveria ser incluída no Plano Plurianual, já que é um investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro".
LC 101/00
Art. 17. Programas de Duração continuada são os que ultrapassam a DOIS exercícios.
(Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios).