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ID
1445209
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A teor do que a Constituição da República estabelece em matéria orçamentária, o Ministério Público:

I. elaborará sua proposta orçamentária dentro de prazo e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de o Poder Executivo considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites referidos.
II. poderá, observados os limites de despesa de pessoal estabelecidos em lei complementar, propor ao Poder Executivo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.
III. não poderá, durante a execução orçamentária do exercício, realizar despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, sujeitos a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
IV. receberá os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma estipulada na lei complementar que estabelece normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 9º - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


  • II. poderá, observados os limites de despesa de pessoal estabelecidos em lei complementar, propor ao Poder LEGISLATIVO a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. 

  • Letra (e)


    Lei Nº 8.625, de 02/93.


    Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.


    § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.


  • O video relacionado a questão não fala nada sobre o assunto.Ridículo!!!

  • Não concordo que a I esteja certa, senão vejamos. I. elaborará sua proposta orçamentária dentro de prazo e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (até aqui ok), sob pena de o Poder Executivo considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites referidos. ->  Entendo que esta parte grifada esteja errada, eis que, se não for enviada no prazo, considera-se a os valores aprovados na lei orçamentária vigente, conforme §4° colacionado pelos colegas. Entretanto, no caso de ser enviada no prazo, porém estar fora dos limites, se aplica o §5°, isto é, a proposta é ajustada:

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.



  • Gabarito E

    I. CF - Art. 127.

    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.


    II. ERRADA. CF - Art. 127.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.


    III. CF- Art. 127.

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


    IV. CF - Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • Acredito que o colega Luiz Melo não está levando em consideração o teor integral do §4° do art. 127, que estabelece:

    "Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º"


    O que deve ser entendido é que, caso o Poder Executivo considere os valores aprovados na lei orçamentária vigente (por conta do não encaminhamento pelo MP dentro do prazo), estes deverão ser ajustados de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias -LDO do ano subsequente, que não necessariamente serão os mesmos (valores) da LDO vigente. Por isso tbm deverá ser ajustado, para se adequar a nova LDO, que são editadas anualmente, entende?


    Portanto, se estiver em desacordo com a LDO, deverá ser ajustada, e, se levar em consideração os valores que já estão aprovados à luz da LDO vigente (por atraso no encaminhamento), deverá ser ajustada à LDO subsequente.


    Art. 165, CF/88
    (...)
    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, (...)

  • de acordo com o art.40 da Lei nº 4.320/64, “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ”. Dependendo da sua finalidade, classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários. Os suplementares destinam-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente, ao passo que os especiais visam atender a uma necessidade não contemplada no orçamento. Já créditos extraordinários pressupõem uma situação de urgência ou imprevisão, tal como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Os créditos suplementares especiais dependem de autorização legislativa, ao passo que os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que deles dará ciência imediata ao Legislativo. Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.


  • Caro colega Luiz Melo, entendi o seu comentário. 

    No entanto, acredito que você esteja fazendo confusão, já que na hipótese de o MP não encaminhar a proposta, é que serão considerados os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados aos limites da LDO atual. 

    Já no caso de encaminhamento da proposta em DESACORDO (e não no caso de não encaminhamento) é que o Executivo procederá os ajustes necessários.


    Espero ter ajudado...

  • Resumindo a história da LDO com números.
    O MP não envia a proposta orçamentária ao PE. O PE considera a proposta vigente, por ex:
    LDO 2015 o MP tinha o orçamento disponível de 1.5 bilhão, então o PE considerará essa proposta. 
    Todavia, mediante uma crise econômica, a LDO de 2016 fica mais enxuta, seu valor total é reduzido. Fica disponível para o MP apenas 1,3 bilhão. O PE considerará esse novo valor e enviará ao PL.

    São dois pontos sobre esse assunto de MP X LDO X PE, o primeiro é o não envio da proposta(e consequente consideração da proposta vigente), o segundo é os ajustes necessários para compatibilizar com a LDO "em construção".

  • CF/88

     

    Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Discordo do gabarito pelos mesmos motivos já expostos por outros colegas, há uma generalização equivocada na expressão "dentro de prazo e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias", pois o texto constitucional prevê uma hipótese para descumprimento de prazo e outra para o desacordo com o limites estabelecidos na LDO. Questão muito mal formulada!

  • Questão combinando AFO com Constitucional.

    Só assim pra cumprirem a cobrança de todos os itens do edital. rs. XD

  • Em resumo:

     II. poderá, observados os limites de despesa de pessoal estabelecidos em lei complementar, propor ao Poder Executivo ( é ao PODER LEGISLATIVO e não executico)a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. 

  • Cara, tá errado! Tá super errado! A afirmativa I está errada. Não é o que diz a lei.

     

    Eu nunca vou me cansar de dizer que essa afirmativa está em desacordo com o que diz a CF. E eu não vou explicar, é muito fácil de entender. Ponham a letra fria da lei ao lado dela e leiam uma seguida da outra. Não possui o mesmo sentido. 

  • É AFO ou Constitucional...rsrs?

  • Criação de cargos -- LEI.

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 127. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    II - ERRADO: Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    III - CERTO: Art. 127. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

    IV - CERTO: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • O item I está errado, pois do modo que foi redigido entende-se que em ambos os casos (limites e prazo) o orçamento vigente será corrigido e considerado como proposta, o que não é verdade. Para cada desobediência há uma consequência específica.