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Letra (b)
CF. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
1ª Turma: CNMP não tem competência revisora em matéria disciplinar contra servidor do MP
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) competência para revisar processo disciplinar contra servidor do MP. Para a maioria dos ministros, cabe ao Conselho apenas analisar matéria disciplinar referente aos membros do Ministério Público, e não aos seus auxiliares.
A questão foi discutida no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28827) impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do CNMP que anulou a demissão de um oficial de promotoria e o reintegrou ao quadro do MP paulista. O servidor havia sido demitido do cargo do Ministério Público estadual em decorrência de um processo administrativo disciplinar em janeiro de 2009.
Em maio de 2009, contudo, apresentou reclamação ao CNMP e conseguiu revisão do processo que o demitiu. Na época, o Conselho anulou a pena de demissão e entendeu que era preciso fixar outra sanção administrativa, por uma questão de razoabilidade e proporcionalidade. Por meio do mandado de segurança impetrado no Supremo, o MP-SP alegava que sua autonomia administrativa foi ferida, tendo em vista que a revisão do processo de demissão extrapolou a competência do CNMP.
Também sustentava que, segundo a Constituição Federal (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso IV) a competência do Conselho limita-se a “rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados, julgados a menos de um ano”. Dizia que a mesma regra estava prevista no regimento interno do próprio CNMP, não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidor do Ministério Público.
O MP paulista argumentava, ainda, que a competência atribuída ao Conselho Nacional do Ministério Público para controle da atuação administrativa não alcançaria o mérito das decisões tomadas, mas “tão somente a legalidade do ato”. “Não pode, então, este Conselho cassar uma decisão por entender que ele é desproporcional e não razoável”, afirmava.
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Só por curiosidade: existe algum entendimento nesse sentido em relação ao CNJ e os servidores estatutários dos tribunais?
Obrigada!
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Pergunta muito boa!!
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Luciana, o mesmo entendimento é dado ao CNJ, pois a competência REVISIONAL, é somente quanto aos membro, juízes e/ou promotores (CNJ/CNMP):
(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006190-23.2011.2.00.0000 - Rel. NEVES AMORIM - 142ª Sessão - j. 28/02/2012).
Só por este aspecto o recurso padeceria de fundamento para ser provido.
No entanto, além disso, como considerei em sede de decisão monocrática,
o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever sanção
disciplinar imposta a servidor público. A competência revisional fica
circunscrita a juízes e membros de Tribunais , por expressa previsão contida no inciso V, § 4º, do artigo 103-B, da C.F e no artigo 82 do Regimento Interno.
Espero ter ajudado.
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Resposta: B
Quando a questão nos fala em: INTEGRANTE DOS QUADROS DO MP, logo
percebemos que se trata de servidor AUXILIAR do MP. Nesse caso devemos analisar
a competência revisional por outro espectro:
1ª Turma: CNMP não tem
competência revisora em matéria disciplinar contra servidor do MP
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu ao Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) competência para revisar processo
disciplinar contra servidor do MP. Para a maioria dos ministros, cabe ao
Conselho apenas analisar matéria disciplinar referente aos membros do Ministério Público, e não aos seus auxiliares.
Mesmo entendimento é
dado ao CNJ, pois a competência REVISIONAL, é somente quanto aos membros, juízes e/ou promotores
(CNJ/CNMP):
(CNJ
- RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo
- 0006190-23.2011.2.00.0000 - Rel. NEVESAMORIM - 142ª Sessão - j. 28/02/2012).
Só
por este aspecto o recurso padeceria de fundamento para ser provido. No
entanto, além disso, como considerei em sede de decisão monocrática, o Conselho
Nacional de Justiça não tem competência para rever sanção disciplinar imposta a
servidor público. A competência revisional fica circunscrita ajuízes e membros de Tribunais, por expressa previsão contida no
inciso V, § 4º, do artigo 103-B, da C.F e no artigo 82 do Regimento Interno.
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Luciana, existe sim. Olha aí...
CF Art 103-B, S4º, V (Compete ao CNJ): rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
Pelo que entendi essa competência revisional não se aplica aos servidores, mas somente aos magistrados/desembargadores e demais membros dos tribunais. Servidores são só auxiliares, não são membros!
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Apenas cuidar que o CNMP recebe e conhece de reclamações contra membros E SERVIÇOS AUXILIARES do MP, mas revê, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares julgados há menos de um ano apenas contra MEMBROS DO MP.
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Cuidado:
• Receber e conhecer reclamações: membros, órgãos é serviços auxiliares
• Rever processos disciplinares: só dos membros