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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 16, i, LRF -101/00
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c-
estimar o impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
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Gabarito: Letra "c"
LRF 101/00
Art. 9º Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 16 A
criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Até deu pra acertar mas alguém saberia dizer por que a letra (A) está errada?
a) Encaminhar ao Poder Legislativo junto à proposta orçamentária para o exercício de 2015 declaração de que a nova despesa se compatibiliza com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LC 101
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Também não entendi porque não poderia ser a A. O que fazer numa situação dessa? "Uni-duni-tê"?
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Pra quem ficou em dúvida sobre a letra 'a': o gestor público não encaminha absolutamente nada ao Legislativo, pq ele não é competente para consolidação de contas.
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o que eu acho que invalidou a alternativa A foi o fato de considerar que a declaração da despesa será enviada no exercício de 2015, quando na verdade apenas a inauguração foi feita em 2015. Sendo todos os gastos efetuados no exercício de 2014, a declaração de que a nova despesa se compatibiliza com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser enviada juntamente com a proposta de 2014.
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Resposta: C.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Pra quem ficou em dúvida quanto à letra A, explico:
a) encaminhar ao Poder Legislativo junto à proposta orçamentária para o exercício de 2015 declaração de que a nova despesa se compatibiliza com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O gestor deverá encaminhar declaração de que a nova despesa é compatível com PPA, LDO e LOA. Acontece que essa declaração não acompanha o PLOA (nem de 2014, nem de 2015). A declaração, assim como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, acompanha o Projeto de Lei que visa autorizar a despesa (no caso, o Projeto de Lei autorizando a construção da referida escola).
Basta lembrar que o PLOA não pode conter elemento estranho à previsão de receitas e fixação de despesas, com as exceções legais (autorização para crédito suplementar e ARO).
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RESOLUÇÃO:
A alternativa correta é a letra C, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: C