Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras
medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
A título de complemento vale a pena uma breve diferenciação entre o Resultado Primário e o Resultado Nominal:
Com relação ao artigo 30 da LRF, determina o seu inciso IV do § 1º, que a proposta
para limites de endividamento para a dívida consolidada e mobiliária, será acompanhada de
metodologia de cálculo do Resultado Primário e Nominal, conceitos a serem verificados a
partir das metas acertadas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
Por definição, o Resultado Primário corresponde à diferença entre as receitas não financeiras
e as despesas não financeiras (Lei 9.496/97). É considerado um dos melhores indicadores
da saúde financeira dos entes públicos. A análise do Resultado Primário demonstra o
quanto o ente público (União, Estados e Municípios) dependerá de recursos de terceiros para
a cobertura das suas despesas (no caso do déficit primário). É um indicador, portanto, de
“auto-suficiência”. É um indicativo da capacidade dos governos em gerar receitas
em volume suficiente para pagar suas contas usuais, sem que seja comprometida
sua capacidade de administrar a dívida existente.
Também chamado de déficit nominal ou Necessidade de Financiamento do Setor Público –
NFSP, o Resultado Nominal corresponde à variação nominal dos saldos da dívida interna
líquida, mais os fluxos externos efetivos, convertidos para reais pela taxa média de câmbio
de compra. De acordo com Manual de Demonstrativos Fiscais:
O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a
evolução da Dívida Fiscal Líquida
Fontes:
http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/downloads/Resultado_Primario_Resultado_Nominal.pdf
http://www.fazenda.gov.br/arquivos-economia-servicos/entendendo-a-lei-de-responsabilidade-fiscal