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Prazo para encaminhar as contas aos respectivos Poder Executivo:
- Municípios: até 30 de abril
- Estados: até 31 de maio
- União: até 30 de junho
Gabarito: B
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Art. 51, LRF. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia
trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas
dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,
inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao
Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo
Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
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Dica: decore os meses que serão enviados: abril, maio e junho. Agora pega do "menor" para o "maior".
Município (menor) com o 1º mês - Abril vai até dia 30.
Estado (médio) com o 2º mês - Maio vai até dia 31.
União (maior) com o 3º mês - Junho vai até dia 30.
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RESOLUÇÃO:
A questão cobrou o disposto no art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), vejamos:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
GABARITO: B