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Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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Letra A: Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
letra B: Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Letra C: Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Letra D: CERTA, art 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Letra E: Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Diferenças entre Não atender o limite da despesa com pessoal e do limite da despesa consolidada:
Despesa com pessoal:
1. Estará proibido de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal
2. Não pode receber transferência voluntária
3. Não pode receber obter garantia, direta ou indireta, de outro ente
Limite da despesa consolidada:
1. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Essa questão está certa?
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A) ERRADA - As despesas com pessoal englobam os encargos sociais e as contribuições recolhidas pelo ente (Federação,Estados, DF e Municípios) art. 18 LRF.
B) ERRADA - A despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA dos estados e municípios.
C) ERRADA - NÃO serão computadas as despesas relativas à indenização por demissão de servidores ou empregados, às relativas a incentivos à demissão voluntária, e demais situações expostas no artigo 19 LRF.
D) CERTA - Conforme artigo 18 parágrafo 1° LRF.
E) ERRADA - Enquanto perdurar o excesso o ente NÃO poderá receber transferências voluntárias, obter garantia direta ou indiretamente de outro ente e contratar operações de crédito (salvo as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e aquelas que visem à redução com despesas de pessoal). artigo 23 parágrafo 3° LRF.
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LETRA B: ERRADA - a despesa total com pessoal não poderá exceder em 60% a receita de capital dos Estados e dos Municípios.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).