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ID
1445653
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando o órgão responsável pelo pagamento da folha de salários dos servidores prepara a folha de pagamento do mês, deduzindo faltas e impontualidades, está

Alternativas
Comentários
  • A concessão de adiantamento salarial fere os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, de onde extrai-se que a liquidação da despesa é que permite à administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo, portanto, a partir dela a obrigação de pagamento.

    Neste sentido transcreve-se parcialmente voto desta Corte de Contas, de lavra do Conselheiro Valter Albano, Parecer nº 3962/2002, no processo nº. 15.960-3/2005, que resultou no Acórdão 1.828/2008:

    A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição. Quando o órgão de pessoal prepara a folha de pagamento do mês, deduzindo faltas e impontualidades, está na verdade liquidando a despesa de pessoal do mês. Ora, adiantamento salarial, pressupõe pagamento de salário antes de cumprida a carga laborativa mensal, que em serviço público, obrigatoriamente, se concretiza no último dia de cada mês, prática implicitamente proibida, por força da cautela normativa inserida nos preceitos legais destacados, cujo objetivo reside na proteção ao orçamento mensal. Verifica-se, desse modo, que a limitação imposta pela norma federal ao administrador municipal, no que respeita à antecipação de pagamentos sem liquidação das despesas, é medida acautelatória para evitar, além de outros riscos, desequilíbrios no orçamento mensal.  [...]
    Do texto normativo conclui-se que tais adiantamentos na realidade funcionam como verdadeiros empréstimos àqueles servidores, parcelados pela administração pública, vez que não são totalmente abatidos nas respectivas folhas de pagamento, ao final do interstício mensal, o que não é concebível, pelas razões já expostas.

  • Lei 4320/1964. É questão de interpretação da lei. veja:


    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

            § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

            I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

            II - a importância exata a pagar;        (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

            III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • Questão interessante que nos obriga a ir além do simples decoreba.