a) Errado. Violação do Art. 34, LRF.
b) Correto. Conforme com a primeira parte do Art. 35, LRF.
c) Errado. Viola o Art. 35, §1°, I, LRF.
d) Errado. Viola o Art. 36, LRF.
e) Errado. Viola o Art. 37,I, LRF.
LRF:
Art. 34.O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a
partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa
estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§
1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as
operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I
- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II
- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§
2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de
comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira
estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira
controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento
de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de
recursos próprios.
Art. 37.Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I
- captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§ 7o do art. 150 da Constituição; (CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido.)
II
- recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos,
na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada,
com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de
título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV
- assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens e serviços.