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ID
1445986
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa correta no que se refere aos critérios que devem ser observados no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regulado pela Lei Federal nº 9.784/99.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Resposta: B

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • LETRA B CORRETA 

    ART. 2°   III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  • Só complementando que os demais colegas já postaram, o inciso III do ART. 2° trata especificamente do princípio da IMPESSOALIDADE.

  • LETRA B!

     

    ARTIGO 2°, § ÚNICO DA LEI 9874 - NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÃO OBSERVADOS, ENTRE OUTROS, O SEGUINTES CRITÉRIOS:

     

     

    I - ATUAÇÃO CONFORME A LEI E O DIREITO

     

    II - ATENDIMENTO A FINS DE INTERESSE GERAL

     

    III - OBJETIVIDADE NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO

     

    IV - ATUAÇÃO SEGUNDO PADRÕES ÉTICOS DE PROBIDADE, DECORO E BOA-FÉ

     

    V- DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    VI -ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FNS

     

    VII - INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINAREM A DECISÃO

     

    VIII- OBSERVÂNCIAS DAS FORMALDIADE ESSENCIAIS

     

    IX - ADOÇÃO DE FORMAS SIMPLES

     

    X - GARANTIA DOS DIREITOS À COMUNICAÇÃO, À APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, À PRODUÇÃO DE PROVAS E À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, NOS PROCESSOS DE QUE POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIO.

     

    XI -PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS

     

    XII -IMPULSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO ADMINISTARTIVO

     

    XII - INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADMINISTARTIVA DA FORMA QUE MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO

     

     

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 2°   III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  • Comentário sobre a alternativa "D":

     

    Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

     

    Até porque não haveria segurança jurídica aos administrados se a Administração interpretasse a lei de um modo “X” para um determinado caso concreto, tomando uma determinada decisão na sequência e, um tempo depois, mudasse a interpretação e consequentemente reapreciasse questão já decidida, aplicando a nova forma de interpretar uma dada norma e prejudicando um particular.

     

    A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

     

    Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

     

    O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

     

    Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

     

    Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

     

    Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

     

    Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

     

    Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.

  • Art. 2º. III –objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (Princípio da Impessoalidade)

     

    Princípio da Impessoalidade ou Finalidade (art. 37, caput):


    Impõe ao administrador que somente pratique o ato para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do interesse público, excluindo-se, então, a possibilidade do exercício de qualquer atividade administrativa motivada por interesses pessoais ou individuais.


    Este princípio proíbe qualquer forma de promoção pessoal de agentes e autoridades em cima de feitos, obras ou serviços públicos.

     

    Não pode o nome da autoridade ser vinculado ao da Administração Pública como responsável pelos feitos e obras públicas.


    O princípio da impessoalidade, ainda, é manifestado na realização de concursos públicos para o provimento de cargos e empregos públicos e de licitações para a contratação de particulares, eis que são estes instrumentos que oferecem critérios objetivos para tais atos, impedindo, assim, discriminações detrimentosas e benéficas a um ou outro particular.

  • Indicação facultativa dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

    Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. CORRETO (art. 2, III)

    Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição ou requeridas por Ministros de Estado, Desembargadores ou dirigentes parlamentares.

    Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitida a aplicação retroativa de nova interpretação.

    Atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, nos termos da autorização em lei.

  • GABARITO: LETRA B

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal). 

    A- Incorreta. O Princípio da Motivação determina a “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão(art. 2º, Parágrafo Único, VII da lei 9.784/99), não sendo, como regra, facultativa tal indicação.

    B- Correta. É necessário atender ao Princípio da Impessoalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”

    C- Incorreta. De acordo com o Princípio da Publicidade, deve haver a "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição" (art. 2º, Parágrafo Único, V da lei 9.784/99). Logo, a parte final da assertiva, que menciona a requisição do sigilo por Ministros de Estado, Desembargadores ou dirigentes parlamentares está equivocada. 

    D- Incorreta. É vedada (e não permitida) a aplicação retroativa de nova interpretação que prejudique o interessado. Trata-se do Princípio da Segurança Jurídica constate no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.

    E- Incorreta. É vedada (e não permitida) a renúncia total ou parcial de poderes e competências. Com efeito, por força do Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Contudo, há exceção se houver autorização em lei (e não nos termos da autorização da lei). Nesse sentido, o art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.