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ID
1446001
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. A intimação deverá conter:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A -  Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

      § 1o A intimação deverá conter:

      I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

      II - finalidade da intimação;

      III - data, hora e local em que deve comparecer;

      IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

      V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

      VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  • Apenas acrescentando que essa intimação deverá ser feita com o mínimo de 3 dias de antecedência. 

  • em 2014 a banca nce-ufrj não exitia mais. A banca correta é PR-4 Concursos
    http://concursos.pr4.ufrj.br/index.php/component/content/article/21-concursos/concursos-em-andamento/edital-no-70-de-31-de-marco-de-2014/158-edital-no-70-de-31-de-marco-de-2014
  • Atenção: o prazo para a intimação deve ser feito com antecedência de, no mínimo, 3 dias ÚTEIS qto à data de comparecimento. (art. 26, §2º da Lei 9784/99)

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 26°     VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  • "traje" é apelar! rsrsrs ;p

  • a) CORRETA

    indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

     b) ERRADA

    informação de que o intimado, em qualquer caso, pode fazer-se representar.

    REDAÇÃO CORRETA: se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

     c) ERRADA

    obrigatoriamente, a identificação do intimado; e, facultativamente, o nome do órgão ou entidade administrativa.

     d) ERRADA

    informação da continuidade do processo a depender (INDEPENDENTEMENTE) do comparecimento do intimado.

     e) ERRADA

    orientações para o comparecimento do intimado: data, hora, local e traje. KKKK

  • ARTIGO 26, § 1° DA LEI 9874 - A INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER

     

    - IDENTIFICAÇÃO DO INTIMADO E NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ADMINISTRATIVA

     

    - FINALIDADE DA INTIMAÇÃO

     

    - DATA, HORA E LOCAL EM QUE DEVE COMPARECER

     

    - SE O INTIMADO DEVE COMAPRECER PESSOALMENTE, OU FAZER-SE REPRESNETAR

     

    - INFORMAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DO SEU COMPARECIMENTO

     

    - INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES

  • Senhor Adalberto Patifaria Reis, vossa senhoria está sendo intimado para comparecimento à sede, às 15h, utilizando um uniforme militar alemão da segunda guerra mundial.

  • art 26,

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  • GABARITO A

     

    só um DETALHE: intimação =>antecedência mínima de  3 dias ÚTEIS.

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.  § 1º A intimação deverá conter:  I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;  II - finalidade da intimação;  III - data, hora e local em que deve comparecer;  IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;  V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;  VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 

     

    § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 

  • Art. 26. O ÓRGÃO COMPETENTE perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para CIÊNCIA DE DECISÃO (de todo procedimento) ou a EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (publicação dos atos que precisam ou estão sendo realizados).

     

    § 1o A INTIMAÇÃO deverá conter:

     

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

     

    II - finalidade da intimação;

     

    III - data, hora (prazo)e local em que deve comparecer;

     

    Prazo > em Dias Úteis: Comunicação com antecedência mínima de 3 dias úteis. A data de notificação não conta, mas somente a partir do dia seguinte.

     

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

     

    Obs.: Se estiver sendo “necessário” ou “imprescindível”, o intimado deve comparecer.

     

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

     

    Obs.: Continuidade do processo mesmo que o intimado notificado, dentro do prazo legal, não compareça. Contudo, não significa que o procedimento esteja sendo finalizado por conta do não comparecimento, podendo ou não o intimado ser absolvido.

     

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

     

    Identificação dos Fatos Pertinentes: demanda a ser julgada, apresentada, identificada e interpretada na forma jurídica, ou seja: “CF/88. Art. 93. (...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); e Código de Processo Civil Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado; e Código de Processo Civil: Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.”

     

    Princípio da Legalidade: De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 26 da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):

      “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.”

    A- Correta. Art. 26, § 1, VI da lei 9.784/99. 

    B- Incorreta. Há situações em que o intimado não pode fazer-se representar, sendo necessário comparecer pessoalmente (art. 26, § 1, IV da lei 9.784/99).

    C- Incorreta. O nome do órgão ou entidade administrativa não é facultativo e sim obrigatório (art. 26, § 1, I da lei 9.784/99).

    D- Incorreta. As referidas informações sobre a continuidade do processo são prestadas independentemente do comparecimento do intimado, e não a depender do seu comparecimento (art. 26, § 1, V da lei 9.784/99).

    E- Incorreta. A Administração não estabelece um traje para comparecimento do interessado, mas apenas a data, hora e o local (art. 26, § 1, III da lei 9.784/99).