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Gabarito A - Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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Apenas acrescentando que essa intimação deverá ser feita com o mínimo de 3 dias de antecedência.
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em 2014 a banca nce-ufrj não exitia mais. A banca correta é PR-4 Concursos
http://concursos.pr4.ufrj.br/index.php/component/content/article/21-concursos/concursos-em-andamento/edital-no-70-de-31-de-marco-de-2014/158-edital-no-70-de-31-de-marco-de-2014
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Atenção: o prazo para a intimação deve ser feito com antecedência de, no mínimo, 3 dias ÚTEIS qto à data de comparecimento. (art. 26, §2º da Lei 9784/99)
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LETRA A CORRETA
ART. 26° VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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"traje" é apelar! rsrsrs ;p
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a) CORRETA
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
b) ERRADA
informação de que o intimado, em qualquer caso, pode fazer-se representar.
REDAÇÃO CORRETA: se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
c) ERRADA
obrigatoriamente, a identificação do intimado; e, facultativamente, o nome do órgão ou entidade administrativa.
d) ERRADA
informação da continuidade do processo a depender (INDEPENDENTEMENTE) do comparecimento do intimado.
e) ERRADA
orientações para o comparecimento do intimado: data, hora, local e traje. KKKK
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ARTIGO 26, § 1° DA LEI 9874 - A INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER
- IDENTIFICAÇÃO DO INTIMADO E NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ADMINISTRATIVA
- FINALIDADE DA INTIMAÇÃO
- DATA, HORA E LOCAL EM QUE DEVE COMPARECER
- SE O INTIMADO DEVE COMAPRECER PESSOALMENTE, OU FAZER-SE REPRESNETAR
- INFORMAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DO SEU COMPARECIMENTO
- INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES
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Senhor Adalberto Patifaria Reis, vossa senhoria está sendo intimado para comparecimento à sede, às 15h, utilizando um uniforme militar alemão da segunda guerra mundial.
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art 26,
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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GABARITO A
só um DETALHE: intimação =>antecedência mínima de 3 dias ÚTEIS.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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Art. 26. O ÓRGÃO COMPETENTE perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para CIÊNCIA DE DECISÃO (de todo procedimento) ou a EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (publicação dos atos que precisam ou estão sendo realizados).
§ 1o A INTIMAÇÃO deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora (prazo)e local em que deve comparecer;
Prazo > em Dias Úteis: Comunicação com antecedência mínima de 3 dias úteis. A data de notificação não conta, mas somente a partir do dia seguinte.
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
Obs.: Se estiver sendo “necessário” ou “imprescindível”, o intimado deve comparecer.
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
Obs.: Continuidade do processo mesmo que o intimado notificado, dentro do prazo legal, não compareça. Contudo, não significa que o procedimento esteja sendo finalizado por conta do não comparecimento, podendo ou não o intimado ser absolvido.
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Identificação dos Fatos Pertinentes: demanda a ser julgada, apresentada, identificada e interpretada na forma jurídica, ou seja: “CF/88. Art. 93. (...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); e Código de Processo Civil Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado; e Código de Processo Civil: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.”
Princípio da Legalidade: De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 26 da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.”
A- Correta. Art. 26, § 1, VI da lei 9.784/99.
B- Incorreta. Há situações em que o intimado não pode fazer-se representar, sendo necessário comparecer pessoalmente (art. 26, § 1, IV da lei 9.784/99).
C- Incorreta. O nome do órgão ou entidade administrativa não é facultativo e sim obrigatório (art. 26, § 1, I da lei 9.784/99).
D- Incorreta. As referidas informações sobre a continuidade do processo são prestadas independentemente do comparecimento do intimado, e não a depender do seu comparecimento (art. 26, § 1, V da lei 9.784/99).
E- Incorreta. A Administração não estabelece um traje para comparecimento do interessado, mas apenas a data, hora e o local (art. 26, § 1, III da lei 9.784/99).