Gabarito C - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
A- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CORRETA. Art. 41, §4º, CF.
B- Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° do art. 40 serão devidamente atualizados, na forma da lei. CORRETA. Art. 40, §17, CF.
C- O servidor público estável não perderá o cargo mediante processo administrativo se lhe for assegurada ampla defesa. ERRADA. Art. 41, §1º, CF.
D- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. CORRETA. Art. 40, §10, CF.
E- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. CORRETA. Art. 39, §6º, CF.
Art. 41. (Estabilidade do Servidor Público). São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Atenção: O caput deste artigo soma – se ao seu § 4º: Como condição para a aquisição da estabilidade, É OBRIGATÓRIA a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado (Sentença Irrecorrível) ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo (PAD) em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Obs.1: A ressalva legal prevista neste parágrafo é para os casos dos incisos I e II, que podem prever reintegração, caso a decisão de demissão seja invalidada.
Obs.2: Finalizado o PAD, quando transitado em julgado, a sentença de demissão é irrecorrível.
Obs.3: O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição qüinqüenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90)