É uma questão de interpretação.
(a) ERRADA: A autonomia da composição de quadro não é plena. O quadro é regido pela legislação específica, que impõe limites e regras para a composição do quadro.
(b) ERRADA: Não é uma verdade factual, menos ainda em letra de lei.
(c) CERTA: É uma opção que se refere ao entendimento que os legisladores tem acerca da função social das instituições de pesquisa.
(d) ERRADA: Isso seria espionagem industrial, além de ir de encontro ao princípio da soberania (inter)nacional.
(e) ERRADA: Não existe uma relação de DEPENDÊNCIA, apenas de benefício com a expertise estrangeira.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas ESTRANGEIROS, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei (ou seja, Lei nº 8.112/90).
(Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
As universidades e demais instituições de ensino e pesquisa mantidas pela União, se distinguem de quaisquer outros órgãos e estruturas do Estado, em razão das especificidades de sua missão social e da natureza especialíssima das atividades que desenvolvem. Por isso, está prevista no RJU, no caso dessas instituições, uma exceção quanto ao ingresso de estrangeiros nos quadros de cargos efetivos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL:
A Lei n° 9.515, de 20/11/97, Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais. (... ) “possibilitando o provimento de cargos das universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica FEDERAIS com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos do RJU (Lei nº 8.112/90)”.