Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o
servidor e sua família.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua
para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com
o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o
afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do
mencionado regime de previdência. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
A) Comissionado só tem direito à assistência á saúde
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1 O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
B) GABARITO - Art. 185 § 1 As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
C) Será assegurado desde que o servidor continue contribuindo.
Art. 183 § 3 Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
D) Não existe essa restrição.
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
E) Compreende sim
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;