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a) CORRETA - Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
b) ERRADA - Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
c) ERRADA - Art. 9º. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
d) ERRADA - Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
e) ERRADA - Art. 9o A nomeação far-se-á: II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
A- Correta. Literalidade do art. 10 da lei 8.112/90: “A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.”
B- Incorreta. Nos termos do art. 9º da lei 8.112/90: “A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.” Logo, o vocábulo “independentemente” torna a assertiva incorreta.
C- Incorreta. Existe sim essa possibilidade, nos termos do art. 9º, Parágrafo único da lei 8.112/90: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.”
D- Incorreta. Nos termos do art. 9º da lei 8.112/90: “A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.” Logo, trata-se de nomeação em caráter efetivo, e não em caráter temporário.
E- Incorreta. Nos termos do art. 9º da lei 8.112/90: “A nomeação far-se-á: [...] II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.” Logo, trata-se de nomeação em comissão, e não em caráter efetivo.