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Trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.
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A CF/88 restringe a não-afetação somente aos impostos, porém, ela própria, define quais as exeções.
são exeções (podem ser vinculadas as receitas):
Fundos de participação dos Estados/dos municípios;
Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde;destinados ao FUNDEF;
destinados à prestação de garantia às ARO;
destinados às atividades de adm. tributária;
destinados à prestação de contragarantia à União e para pgmto de débitos para com esta;
destinados ao programa de apoio à inclusão social; e
destinados ao fundo estadual de fomento à cultura.
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Princípio da não-afetação significa não vincular receitas oriundas de impostos, mas como na maioria das regras existem exceções:
Art.212,CF => A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito,e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas:
Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinadosgastos (CF/88, art. 167, IV). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em
geral, que essas despesas são obrigatórias.
Fonte: www.orçamento.org
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O Principio da Não-afetação veda a vinculação de impostos, a órgão, fundo ou despesa, mas, existe várias exceções como:-Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, Ações e serviços públicos de saúde, atividades da administração tributária....
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N vinculação/afetação: n se pode vincular receita de impostos a órgão/fundo, exceto: repartiçao do produto da arrecadaçao da Un e Est p Mun; Un n pode aplicar menos de 18% e os Est/DF/Mun menos 25% em ensino; antecipação de receita p insuficiência de caixa, Est/Mun garantia/débito p c à União; recursos saude e realizacao de atividades tributarias.
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Esse princípio postula que as receitas públicas, em geral, não poderão ser ressalvadas ou comprometidas para atender a determinados orgãos, objetivos ou gastos. No entanto há exceções:- A repartição da arrecadação dos impostos (arts. 158 e 159, CF)- A destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde (ART.198, parágrafo 2°) e EC 29/00- A destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento de ensino (art. 212)- Os recursos para a realização de atividades da administração tributária (art. 37, III) EC 42/03- A prestação de garantias às oprações de ARO (165, parágrafo 8°, CF)- A prestação de garantias ou contra-garantia à União e para o pagto de débitos com esta (art. 167, p. 4°)
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RESUMO:
A Proibição de vinculação n ordenamento jurídico brasileiro está restrita à receita de IMPOSTOS.
LOGO, PODE HAVER VINCULAÇÃO de TAXA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. Por quê? Porque estes não são IMPOSTOS.
ALGUMAS DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA CF-88:
- Repartição do produto de arrecadação do IR e do IPI aos FPE e FPM e FUNDOS DE DESENVOLV. DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE.
- Destinação de recursos nas ações e nos serviçoes públicos de saúde;
- Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (18% UNIÃO, 25% ESTADOS E MUNICÍPIOS)
NESTES CASOS ARROLADOS PODERÁ HAVER VINCULAÇÃO DE RECEITAS.
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ERRADO
Pois existem exceções.
Princípio da não-afetação ou não-vinculação
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Obs: Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Errada grande maioria das leis orçamentárias têm exceção.
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Errada - Princípio Vinculação, não afetação da receita, não é absoluto
Veja o que diz o artigo 167 da CF, inciso IV:
São vedados:
IV - A vinculação de receita de impostos a orgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção(...)
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ERRADO, pois existem exeções constitucionais.
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Como já foi dito a questão está errada, pois é sim admitido algumas e exceções, vejam:
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'Inadmitida qualquer excessão' ERRO
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Princípio da Não-Vinculação de receitas, veda a vinculação da receitade impostos a órgão/fundo/despesa, salvo, exceções estabelecidas na CF/88.
Imposto é uma espécie de Tributo.
(*) Espécies TRIBUTOS: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais
Exceções CF/88:
Ações e serviços públicos de saúde
Manutenção e desenvolvimento de ensino
Fundo de participação dos estados
Fundo de participação dos municípios
Administração tributária
garantia as operações de crédito por ARO
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✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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GABARITO: ERRADO
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas:
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
FONTE: WWW.CÂMARA.LEG.BR
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ERRADO
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O princípio orçamentário da não-afetação (A) indica que a lei de diretrizes orçamentárias não pode destinar receitas a um fundo especial. (B) reporta-se à destinação do produto de arrecadação das contribuições interventivas.
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O princípio orçamentário da não-afetação (A) indica que a lei de diretrizes orçamentárias não pode destinar receitas a um fundo especial. (B) reporta-se à destinação do produto de arrecadação das contribuições interventivas.
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O princípio orçamentário da não-afetação (A) indica que a lei de diretrizes orçamentárias não pode destinar receitas a um fundo especial. (B) reporta-se à destinação do produto de arrecadação das contribuições interventivas.