Quais são as condições para o cancelamento de uma NF-e?
Para uma Nota ser cancelada, precisa ter recebido a “Autorização de Uso” e a mercadoria ainda não pode ter saído em direção ao destinatário ou circulado de qualquer forma. O prazo para o cancelamento é de um dia.
Assim como a própria emissão, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica deve ser assinado digitalmente e autorizado pela Secretaria da Fazenda. Caso não sejam cumpridas todas essas especificações, o estabelecimento fica passível de receber uma multa da Receita Federal.
O que é e quando utilizar uma carta de correção?
Uma vez lançada e autorizada uma Nota Fiscal Eletrônica, não é mais possível realizar quaisquer alterações em suas informações, mesmo que existam erros de preenchimento em alguns dos dados. Para isso foi criada a Carta de Correção.
Ou seja, esta ferramenta é que possibilita ao emitente corrigir erros em campos específicos da NF-e.
É importante ressaltar que, caso o erro seja detectado antes da mercadoria estar em trânsito e de receber a “Autorização de Uso”, o emitente pode trocar as informações que desejar na nota.
Fonte: https://www.erpflex.com.br/blog/nota-fiscal
É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá:
- cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. Antes deve-se observar se o cancelamento atende a legislação tributária vigente.
- emitir nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.
- sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Este serviço foi implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.
fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=7zEQFBPObw0=#:~:text=%C3%89%20poss%C3%ADvel%20alterar%20uma%20Nota,arquivo%20XML%20espec%C3%ADfico%20para%20isso.