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ID
1447060
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre prescrição e decadência no Direito Civil marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Letra "a" correta: art. 211, CC.

    Letra "b" correta: art. 209, CC.

    Letra "c" errada: art. 196, CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Letra "d" correta: art. 202, III, CC.

    Letra "e" correta: art. 207, CC.

  • Complementando a alt. D - 

    "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor ."

  • Gabarito C :  A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr em relação a seu sucessor

    Letra A : Decadência CONVENCIONAL: decorre da vontade das partes

    por exemplo: imagine que a pessoa A comprou um veículo na concessionária B e este apresentou um vício. Porém, A somente ajuizou a ação seis meses depois, ou seja, após passado o prazo de noventa dias que o CDC lhe concede para reclamar. Ainda que a concessionária nada alegue, pode o juiz, de ofício (ou seja, independente da alegação de B) reconhecer a decadência do direito de A, vez que ultrapassado o prazo de noventa dias. Por outro lado, imagine que a concessionária B tivesse concedido a A um prazo de 1 ano de garantia estendida. Porém, evidenciado o vício, A somente ajuizou a ação para reclamar 2 anos após. Neste caso, como se trata de prazo de decadência convencional (porque acordado entre as partes, e não fixado por lei) não pode o juiz reconhecer de ofício a decadência, podendo declará-la somente se houver manifestação da concessionária neste sentido. http://blogdaprofessoraolivia.blogspot.com.br/2013/06/prescricao-e-decadencia.html

  • Apenas transcrevendo os artigos do CC, pois fica melhor para visualizar:

    Letra A: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Letra B: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Letra C: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Letra D: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    Letra E:  Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.