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ID
1447138
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral, a votação, quando viciada de fraude, é:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Art. 222 do Código Eleitoral: É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

     

     

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    "Lute sempre! Pois, além da vitória, a esperança também alimenta!"

  • Ocorreu um vício, uma ilegalidade qual seja, a fraude, logo é passível de anulação a votação.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Art. 222 CE Galera não tem como alguém anular uma eleição sem antes verificar se realmente ocorreu o fato, tim-tim por tim-tim.. Por isso PASSÍVEL DE ANULAÇÃO (ANULÁVEL)
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

     

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    ARTIGO 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

  • 04/06/2020 - Errei ao marcar a B.

    C)    art. 222 do Código Eleitoral.

    As eleições ainda poderão ser anuladas em razão do vício na lisura das eleições e na vontade popular expressa pelo voto, conforme art. 222 do Código Eleitoral: 

    Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. 

      

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral.

    A partir do artigo 220, do citado código, depreende-se que "é nula a votação nos seguintes casos:

    I) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II) quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

    V) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135."

    * O § 4º, do artigo 135, trata da vedação ao uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive, como locais de votação e seções eleitorais.

    ** O § 5º, do artigo 135, trata de que não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas previstas em lei.

    A partir do artigo 221, do citado código, depreende-se que "é anulável a votação nos seguintes casos:

    I) quando houver extravio de documento reputado essencial;

    II) quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

    III) quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º, eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido, eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145 (hipótese em que se solicita a transferência temporária do voto para outra seção eleitoral, desde que atendidas as previsões legais) e alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado."

    Ressalta-se também que, conforme o artigo 222, do citado código, é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

    Por fim, vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que a votação, quando viciada de fraude, é anulável. Logo, apenas a alternativa "c" pode ser considerada correta.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Complementando com um macete que vi aqui no QC:

    A votação só será NULA nos seguintes casos: FOME DI SIGILO

    FOlha falsa

    MEsa não nomeada

    DIa, hora

    SIGIlo do sufrágio desrespeitado

    LOcalização