Concurso formal
Requisitos:
a) conduta única (que não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos- ex: roubo em ônibus);
b) pluralidade de crimes.
Concurso formal pode ser:
a) Homogêneo (quando os crimes são da mesma espécie)
b) heterogêneo (quando os crimes não são da mesma espécie).
Há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado.
O STF foi instado a se manifestar sobre o assunto ao julgar o HC 97057 do Rio Grande do Sul, tendo sido relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, para quem os crimes de roubo e furto não são da mesma espécie, não se podendo reconhecer a continuidade delitiva e sim o concurso material.
Além disso, o concurso formal pode ser:
a) perfeito ou normal ou próprio- quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime
b) imperfeito ou anormal ou impróprio- quando há desígnios autônomos em relação a cada crime (isso só ocorre nos crimes dolosos, evidentemente).
Fonte: CP comentado Rogério Sanches- 2016, pg 242 e http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100816181541691
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.