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ID
1447156
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Haverá o _________________ quando o agente, mediante uma só conduta dolosa, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior:

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    IMPERFEITO (anormal, impróprio)


    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).


  • O concurso de crimes pode ser material (multiplicidade de ações para multiplicidade de crimes) e formal (unidade de ação, multiplicidade de crimes). Este último pode ser próprio (conduta culposa resulta somente em resultados culposos; OU conduta dolosa resulta em resultados culposos e dolosos) e impróprio (conduta dolosa resulta somente em resultados dolosos). No conscurso formal impróprio não há a figura da culpa, mas apenas do dolo (direto ou indireto). É justamente no concurso formal indireto que ocorrem os desígnios autônomos: com uma ação dolosa o agente obteve dois resutados dolosos aos quais desejou obter ou correu deliberadamente o risco de obter.

  • Concurso formal

     

    Requisitos:

    a) conduta única (que não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos- ex: roubo em ônibus);

    b) pluralidade de crimes.

     

     

    Concurso formal pode ser:

    a) Homogêneo (quando os crimes são da mesma espécie)

    b) heterogêneo (quando os crimes não são da mesma espécie).

     

    Há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado.

     

    O STF foi instado a se manifestar sobre o assunto ao julgar o HC 97057 do Rio Grande do Sul, tendo sido relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, para quem os crimes de roubo e furto não são da mesma espécie, não se podendo reconhecer a continuidade delitiva e sim o concurso material.

     

    Além disso, o concurso formal pode ser:

    a) perfeito ou normal ou próprio- quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime

    b) imperfeito ou anormal ou impróprio- quando há desígnios autônomos em relação a cada crime (isso só ocorre nos crimes dolosos, evidentemente).

     

    Fonte: CP comentado Rogério Sanches- 2016, pg 242 e http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100816181541691

  • Gabarito letra "d".

    Concurso formal impróprio/imperfeito: se forem crimes dolosos (podendo ser tanto dolo direto quanto dolo eventual), provenientes de desígnios autônomos. O agente quer produzir 2 ou mais resultados com uma única conduta.

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.