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I - Norma de eficácia plena
II - Norma de eficácia contida
III - Norma de eficácia limitada
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Segundo José Afonso da
Silva, a normas classificam-se em:
Eficácia Plena: Direta / Imediata / Integral (Auto aplicável), são as normas que, no
momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos,
independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Eficácia Contida: Direta / Imediata / Possivelmente não integral
(Redutível ou restringível): Embora tenham condições de produzir todos os seus
efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Eficácia Limitada: Indireta / Mediata/ REDUZIDA (Aplicabidade
Diferida) : São aquelas que no momento em que a Constituição é promulgada, ou
entra em vigor, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando
de uma lei infraconstitucional para regulamentá-la
Assim sendo:
I - Art. 230 [...] § 2º Aos
maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos”.
R: Trata-se de norma de eficácia
plena, uma vez que a Constituição impôs uma garantia a um determinado público (maiores
de 65 anos) de forma direita, imediata e integral (norma de eficácia plena);
sem fazer qualquer ressalva de reduzir/restringir a garantia da gratuidade a
regulamentação de lei(norma de eficácia contida); ou possibiltar a gratuidade
apenas se houver a posterior regulamentação legal(norma de eficácia limitada).
II. “Art. 5º [...] XV – é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos temos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”
R: Nesse casso, trata-se de
norma de eficácia contida, visto que a locomoção em certas condições (território
nacional e tempo de paz) é livre - norma de aplicação direta e imediata, não
necessitanto de lei para possibilitar a locomoção das pessoas; porém a norma em seguida ressalva que as pessoas poderão,
NOS TERMOS DA LEI, entrar, permanece ou dele sair com seus bens. Abriu-se a
possibilidade de lei posterior regulamentar/restringir a entrada, a permanência
e a saída. Desse modo, enquanto não houver essa lei regulamentando a entrada, a
permanência e saída dos bens é livre.
III. “Art. 25 [...] § 3º-
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.
R: Se não houver lei
complemetar que regulamente as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, essas não existirão. Assim, a norma constitucional que instituí
as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não produz o
efeito de criar as regiões metropolitanas, aguardando norma legal posterior
para criar/regulamentar as regiões metropolitanas.
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Não entendo que a norma III seja de eficácia limitada. A norma é autorizativa, ou seja, autoriza os Estados a instituir regiões metropolitanas, e, quanto a isso, tem eficácia plena, de modo que o Estados estão desde já autorizados a tanto. A menção a lei complementar se refere tão somente a condição para o exercício do direito já garantido, a ser cumprida pelos Estados interessados.
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A III é eficácia limitada, definidora de princípio organizativo e facultativa.
O Professor José Afonso da Silva ainda classifica as normas
de eficácia limitada em dois grupos distintos:
a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;
b) as definidoras de princípio programático
As normas definidoras
de princípio institutivo ou organizativo são aquelas pelas quais o
legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de
órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam
estruturados em definitivo, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios"
(art. 33); "a lei disporá sobre a criação, estruturação
e atribuições dos Ministérios" (art.; 88); "a lei
regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional"
(art. 9 1 , § 2.0); "a lei disporá sobre a constituição,investidura
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho" (art. 1 1 3).
Por sua vez, essas normas constitucionais definidoras de
princípio institutivo ou organizizativo podem ser impositivas ou facultativas.
São impositivas aquelas que determinam ao
legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa
(e.g., art. 20, § 2. "; art. 32, § 4."; art. 33; art. 88; art. 91, §
2.").
São facultativas ou permissivas quando não impõem
uma obrigação, mas se limitam a dar ao legislador ordinário a possibilidade de
instituir ou regular a situação nelas delineada (e.g., art. 22, parágrafo
único; art. 125, § 3."; art. 195, § 4."; art. 25, § 3."; art.
154, I).
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado
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Não sou jurista, mas tenho certeza de que a banca se enrolou ao dizer que a III é de eficácia limitada. Se a lei complementar é a realização do próprio ato e não uma mera regulamentação porque isso seria de eficácia limitada?
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Eu nunca vou deixar de confundir limitada com contida!
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O item III é considerado Norma de Eficácia Limitada por depender de uma regulação futura (LC) para produzir todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois para produzir integralmente seus efeitos, necessita de lei que regulamente sua eficácia !
Ou seja... o artigo é lindo... mas pra ser colocado em prática precisa de uma lei que especifique a sua aplicação.
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parabens ao amigo Mauricio Castro
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LETRA E CORRETA
Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.
APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
Norma de eficácia limitada - lei pode AMPLIAR o texto Constitucional
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A III é de eficácia limitada sendo ainda norma de princípio institutivo.
Normas de eficacia limitada ou são de princípio programático ou de princípio institutivo.
princípio programático são comandos-valores (estabelecem diretrizes, princípios norteadores)
princípio programático autorizam a criação ou instituição de entes (instituir = criar)
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I - NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
---> A NORMA JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS (TER 65 ANOS DE IDADE).
II - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
---> RESTRIÇÃO: MEDIANTE PASSAPORTE, DECLARAÇÃO DE BENS, TRIBUTAÇÃO...
III - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO.
---> DEPENDE DE LEI PARA DAR CORPO AO INSTITUTO, PESSOA JURÍDICA/ENTIDADE CONSTITUCIONAL.
GABARITO ''E''
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Comentando a questão:
I) Aqui tem-se uma norma de eficácia plena, dado que a norma é capaz de produzir seus efeitos de forma imediata.
II) A assertiva ventila uma norma de eficácia contida, a qual produz seus efeitos de forma imediata (assim como na de eficácia plena), no entanto, pode haver uma outra norma restringindo os efeitos da norma.
III) Tem-se uma norma de eficácia limitada, para que essa norma produza efeitos, faz-se necessário que ela seja complementada por uma outra norma regulamentadora. Sendo assim, a produção de efeitos dá-se de forma mediata.
A) INCORRETA.
B) INCORRETA.
C) INCORRETA.
D) INCORRETA.
E) CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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RESUMO:
Plena: efeito imediato, não há nem um obstáculo a sua realização.
Limitada: a norma constitucional diz menos do que queria; por isto, precisa de uma lei infraconstitucional para sua efetiva aplicação.
Contida: a norma constitucional diz mais do que podia; a lei infraconstitucional, neste caso, limita o exercício pleno do direito (ex: tenho liberdade para exercer qualquer profissão, mas para ser médico a lei exige a formação e registro no conselho competente).
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Lei complementar sempre será de eficácia limitada
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As normas são, respectivamente, de eficácia plena, contida e limitada.
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Ótima questão, de fácil solução, mas q serve muito bem p quem está no começo, q ainda tem dificuldades p diferenciar normas plenas, contidas e limitadas; é aquele tipo de questão bem didática q auxilia muito na aprendizagem; para quem tiver errado, meu conselho é: guarde esta questão, estude mais e refaça a mesma questão daqui a 2 meses, e verá como saberá responder facilmente e entenderá q essa questão é muito boa p aprender o assunto.
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Limitada: Sempre estará no futuro
contida: sempre no presente