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ID
1447342
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes normas da Constituição da República:

I. “Art. 230 [...] § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.

II. “Art. 5º [...] XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos temos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”;

III. “Art. 25 [...] § 3º- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.

Segundo a classificação das normas constitucionais pelo critério de eficácia, é CORRETO afirmar que na enumeração supra:

Alternativas
Comentários
  • I - Norma de eficácia plena

    II - Norma de eficácia contida

    III - Norma de eficácia limitada

  • Segundo José Afonso da Silva, a normas classificam-se em:

    Eficácia Plena: Direta / Imediata / Integral (Auto aplicável), são as normas que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

    Eficácia Contida: Direta / Imediata / Possivelmente não integral (Redutível ou restringível): Embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.

    Eficácia Limitada: Indireta / Mediata/ REDUZIDA (Aplicabidade Diferida) : São aquelas que no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei infraconstitucional para regulamentá-la

    Assim sendo:

    I - Art. 230 [...] § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.

    R: Trata-se de norma de eficácia plena, uma vez que a Constituição impôs uma garantia a um determinado público (maiores de 65 anos) de forma direita, imediata e integral (norma de eficácia plena); sem fazer qualquer ressalva de reduzir/restringir a garantia da gratuidade a regulamentação de lei(norma de eficácia contida); ou possibiltar a gratuidade apenas se houver a posterior regulamentação legal(norma de eficácia limitada).

    II. “Art. 5º [...] XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos temos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    R: Nesse casso, trata-se de norma de eficácia contida, visto que a locomoção em certas condições (território nacional e tempo de paz) é livre - norma de aplicação direta e imediata, não necessitanto de lei para possibilitar a locomoção das pessoas; porém a norma  em seguida ressalva que as pessoas poderão, NOS TERMOS DA LEI, entrar, permanece ou dele sair com seus bens. Abriu-se a possibilidade de lei posterior regulamentar/restringir a entrada, a permanência e a saída. Desse modo, enquanto não houver essa lei regulamentando a entrada, a permanência e saída dos bens é livre.

    III. “Art. 25 [...] § 3º- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.

    R: Se não houver lei complemetar que regulamente as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, essas não existirão. Assim, a norma constitucional que instituí as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não produz o efeito de criar as regiões metropolitanas, aguardando norma legal posterior para criar/regulamentar as regiões metropolitanas.

  • Não entendo que a norma III seja de eficácia limitada. A norma é autorizativa, ou seja, autoriza os Estados a instituir regiões metropolitanas, e, quanto a isso, tem eficácia plena, de modo que o Estados estão desde já autorizados a tanto. A menção a lei complementar se refere tão somente a condição para o exercício do direito já garantido, a ser cumprida pelos Estados interessados.

  • A III é eficácia limitada, definidora de princípio organizativo e facultativa.

    O Professor José Afonso da Silva ainda classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos distintos:

    a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;

    b) as definidoras de princípio programático

    As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios" (art. 33); "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios" (art.; 88); "a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional" (art. 9 1 , § 2.0); "a lei disporá sobre a constituição,investidura jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho" (art. 1 1 3).

    Por sua vez, essas normas constitucionais definidoras de princípio institutivo ou organizizativo podem ser impositivas ou facultativas.

    São impositivas aquelas que determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa (e.g., art. 20, § 2. "; art. 32, § 4."; art. 33; art. 88; art. 91, § 2.").

    São facultativas ou permissivas quando não impõem uma obrigação, mas se limitam a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação nelas delineada (e.g., art. 22, parágrafo único; art. 125, § 3."; art. 195, § 4."; art. 25, § 3."; art. 154, I). 

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado


  • Não sou jurista, mas tenho certeza de que a banca se enrolou ao dizer que a III é de eficácia limitada. Se a lei complementar é a realização do próprio ato e não uma mera regulamentação porque isso seria de eficácia limitada? 

  • Eu nunca vou deixar de confundir limitada com contida! 

  • O item III é considerado Norma de Eficácia Limitada por depender de uma regulação futura (LC) para produzir todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois para produzir integralmente seus efeitos,  necessita de lei que regulamente sua eficácia !

    Ou seja... o artigo é lindo... mas pra ser colocado em prática precisa de uma lei que especifique a sua aplicação.

  • parabens ao amigo Mauricio Castro

  • LETRA E CORRETA 

    Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. 

     

    APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

    Norma de eficácia limitada -  lei pode AMPLIAR o texto Constitucional

  • A III é de eficácia limitada sendo ainda norma de princípio institutivo.

    Normas de eficacia limitada ou são de princípio programático ou de princípio institutivo.

    princípio programático são comandos-valores (estabelecem diretrizes, princípios norteadores)

    princípio programático autorizam a criação ou instituição de entes (instituir = criar)

  • I - NORMA DE EFICÁCIA PLENA.

     ---> A NORMA JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS (TER 65 ANOS DE IDADE).

     


    II - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.

     ---> RESTRIÇÃO: MEDIANTE PASSAPORTE, DECLARAÇÃO DE BENS, TRIBUTAÇÃO...

     

     


    III - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO.

     ---> DEPENDE DE LEI PARA DAR CORPO AO INSTITUTO, PESSOA JURÍDICA/ENTIDADE CONSTITUCIONAL.

     

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Comentando a questão:

    I) Aqui tem-se uma norma de eficácia plena, dado que a norma é capaz de produzir seus efeitos de forma imediata.

    II) A assertiva ventila uma norma de eficácia contida, a qual produz seus efeitos de forma imediata (assim como na de eficácia plena), no entanto, pode haver uma outra norma restringindo os efeitos da norma.

    III) Tem-se uma norma de eficácia limitada, para que essa norma produza efeitos, faz-se necessário que ela seja complementada por uma outra norma regulamentadora. Sendo assim, a produção de efeitos dá-se de forma mediata.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) INCORRETA.

    E) CORRETA. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • RESUMO:

    Plena: efeito imediato, não há nem um obstáculo a sua realização.

    Limitada: a norma constitucional diz menos do que queria; por isto, precisa de uma lei infraconstitucional para sua efetiva aplicação.

    Contida: a norma constitucional diz mais do que podia; a lei infraconstitucional, neste caso, limita o exercício pleno do direito (ex: tenho liberdade para exercer qualquer profissão, mas para ser médico a lei exige a formação e registro no conselho competente).

  • Lei complementar sempre será de eficácia limitada

  • As normas são, respectivamente, de eficácia plena, contida e limitada.

     

  • Ótima questão, de fácil solução, mas q serve muito bem p quem está no começo, q ainda tem dificuldades p diferenciar normas plenas, contidas e limitadas; é aquele tipo de questão bem didática q auxilia muito na aprendizagem; para quem tiver errado, meu conselho é: guarde esta questão, estude mais e refaça a mesma questão daqui a 2 meses, e verá como saberá responder facilmente e entenderá q essa questão é muito boa p aprender o assunto.

  • Limitada: Sempre estará no futuro

    contida: sempre no presente