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Gabarito Letra A
Art. 58 § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Quanto a letra E
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
bons estudos
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Matei essa questão pela não possibilidade de convocação do presidente.
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a) Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes
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As comissões não podem convocar o Presidente da República para depor. Letra A é a pedida pela questão.
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Gabarito A.
Incorreta quanto ao Presidente.
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existe algum julgado sobre a impossibilidade de convocação do chefe do executivo?
Apesar de não estar expresso na CF , ela mesma diz que poderá solicitar depoimento de qualquer autoridade (art 58,V), poderia incluir ai então o chefe do executivo!
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MENTA: CPI. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. CONTRATOS DE EMPREITEIRA COM MUNICÍPIO. AUSENCIA VERBA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO EQUILÍBRIO FEDERATIVO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES CF 1-Estando em discussão investigação por parte Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual, de contratos realizados pela municipalidade, inviável averiguação, mormente porque não demonstrado a existência de verbas estaduais nos referido contratos. 2 Os poderes de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual é circuscrito exclusivamente aos interesses do Estado. 3- Qualquer CPI, mesmo do Congresso Nacional deve respeitar a separação de poderes e a forma federativa de Estado. 4- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.Essas limitações aos poderes de criação das CPIs são demarcadas pelo Princípio Federativo e da Separação de Poderes. Um dos maiores conhecedores do Direito Constitucional, o jurista José Joaquim Gomes Canotilho, reconhecendo a dificuldade de delimitação do âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito, nos ensina que: “o direito de inquérito existe em relação a assuntos para os quais o Parlamento é competente, mas não para questões que são de exclusiva competência de outro órgão da soberania” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3a edição. Coimbra: Almedina, 1998).RE 632895 AGR, RELATOR (A): MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-039 DIVULGADO 24-02-2012 PUBLICADO 27-02-2012.FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – REGRAS LEGAIS QUE EXPLICITAM, EM FAVOR DA CÂMARA DE VEREADORES, O PODER DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES EXERCIDO EM FACE DO PODER EXECUTIVO LOCAL – PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA QUE SE INCLUI, CONSTITUCIONALMENTE, NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS, COMO A PRERROGATIVA DE REQUISITAR INFORMAÇÕES, QUE VIABILIZAM O EXERCÍCIO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DE SEU PODER DE CONTROLE SOBRE ATOS DO PODER EXECUTIVO, EXCLUÍDA, NO ENTANTO, A POSSIBILIDADE DE O LEGISLATIVO DETERMINAR O COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL (ADI 687/PA, REL. MIN. CELSO DE MELLO, PLENO) – INEXISTÊNCIA, NAS REGRAS LEGAIS IMPUGNADAS, DESSA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO – LEI ORGÂNICA QUE SE CONFORMA, NO PONTO, AO QUE PRESCREVE, EM TEMA DE CONTROLE PARLAMENTAR DO EXECUTIVO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.CONCLUSÃOAnte o acima exposto, é o presente parecer no sentido da ilegalidade de investigação por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, dos contratos celebrados pela empresa DELTA, com os Municípios de Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia e quaisquer outros municípios que não tenham
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Segue outra questão para complementar o entendimento do item E:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Instituto Rio Branco Prova: Diplomata
A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias cabe, na forma e nos casos previstos na Constituição, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos.
Gabarito: Certo
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Se não me engano a CPI pode SOLICITAR a presença do PR (convidar). Convocar é outra coisa, certo? Se não responder à convocação tem que responder por crime de responsabilidade.
Bons estudos!
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Não se pode convocar o Presidente da República sob pena de se frustar a separação de poderes, além disso art. 58, parágrafo 2º, III da CF é expresso em dizer que a convocação recai apenas sobre Ministros de Estados.
B) CORRETA. É o disposto art. 58, parágrafo 2º, IV da CF.
C) CORRETA. É o disposto art. 58, parágrafo 2º, II da CF
D) CORRETA. É o disposto art. 58, parágrafo 2º, IV da CF
E) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 61, caput da CF, haja vista que a iniciativa de lei também é possível de ser exercida por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A