SóProvas


ID
1447381
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o poder constituinte, analise as proposições a seguir.

I. Sendo um poder de fato ou político, o poder constituinte originário não tem natureza jurídica.

II. O poder constituinte derivado decorrente é o que permite a modificação da Constituição mediante um procedimento específico estabelecido pelo poder constituinte originário.

III. O poder constituinte originário é considerado inicial porque instaura uma nova ordem jurídica, rompendo integralmente com a ordem jurídica anterior.

Está(ão) CORRETA(S) a(s) proposição(ões):

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA
    I - De fato,  o poder constituinte originário não tem natureza jurídica, mas sim de PRÉ-JURÍDICA. A ordem jurídica começa com o poder constituinte Originário e não antes dele.
    II-  O poder constituinte derivado REFORMADOR é o que permite a modificação da Constituição mediante um procedimento específico estabelecido pelo poder constituinte originário.
    III-  Segundo Pedro Lenza: " O poder constituinte originário é considerado inicial porque instaura uma nova ordem jurídica, rompendo integralmente com a ordem jurídica anterior ( corrente jusnaturalista) "

  • Para a doutrina jusnaturalista, o poder consti­tuinte originário radica numa ordem jurídica suprapositiva, a revolu­ção é um direito do povo; e para os positivistas, que não aceitam a natureza jurídica do poder constituinte, trata-se de poder inerente à soberania popular, e não de um suposto "direito" de revolução. 


  • não entendi o porquê de o item " I " está correto,visto que o Poder Constituinte Originário tem Natureza : Pré-Jurídica e Meta-Jurídica segundo a "TEORIA POSITIVISTA DE PODER CONSTITUINTE" . Se alguém souber explicar,agradeço!

  • So para constar essa prova de auditor de MG ninguém foi aprovado, acreditam, ninguém....


    http://blog.cers.com.br/concurso-para-auditor-do-tcemg-nao-tem-nenhum-aprovado/

  • "Prevalece na doutrina brasileira a tese positivista segundo a qual o poder constituinte é poder de fato. Daí, como apresenta natureza

    essencialmente política (e não jurídica)afirma-se que o poder constituinte tem por características ser:


    A) inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem

    jurídica;

    B) juridicamente ilimitado: porquanto não tem de respeitar os limites impostos pelo direito antecessor;

    C) incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou de fundo;

    D) autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte originário."


    (Sinopse Juspodvm - Direito Constitucional Tomo I)

  • Bem! Que questaozinha perigosa! Eu pensei que a nova ordem juridica que aparece na questao III se referia a leis infraconstitucionais tambem...

  • Não foi a única Priscila... eu também pensei nisso...

  • Gente, para quem não entendeu porque a afirmação I é correta, vai uma dica: pesquisem na internet a definição de "poder de fato" e/ou "poder político". Vocês vão ver que até uma ditadura,  que não tem constituição nenhuma, é considerada pela doutrina um "poder de fato", e muitas vezes é originário pois rompe com toda a ordem vigente até então (aliás, de forma catastrófica, diga-se de passagem). Nesses casos presumi-se que não existe e provavelmente nunca existirá "ordenamento jurídico" nenhum pois também não deve existir uma constituição que dê origem a ele! A pegada da questão reside no fato de que a existência de um "poder"  ou "governo"  não implica que exista necessariamente uma constituição e, consequentemente, um ordenamento jurídico.

    Espero ter ajudado.

  • P poder constituinte é um poder de fato. Encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinação espaço territorial. Sob este enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que um poder político. Assim sendo, se não há Estado, não há Direito, não sofrendo poder constituinte originário qualquer limitação de direito.

  • Alguém sabe onde está o erro do item II?

  • Comentando a questão:

    I) CORRETA. O poder constituinte originário é um poder político, haja vista que é a expressão máxima dos anseios de uma nação num determinado momento, sendo assim o fundamento de tal poder não é jurídico, mas sim na sociedade,

    II) INCORRETA. Na verdade é o poder constituinte derivado reformador que permite a modificação na Constituição.

    III) CORRETA. O poder constituinte originário é o ponto de inserção do Direito, ou seja, é a partir dele que todo ordenamento jurídico irá se constituir.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Complementando o comentário dos colegas sobre o item II.

     

    Poder Derivado pode ser dividido  em:

     

    1 - Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade

     

    2 - Poder Constituinte Derivado Decorrente:  também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização

    .

    3 - Poder Constituinte Derivado Revisor:  conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral

     

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-derivado/

     

    Bons Estudos!

  • I. CERTO. O poder constituinte originário é um poder de fato (e não um poder de direito).

    II. ERRADO. PCD Decorrente é aquele poder que cria as constituições estaduais.

    III. CERTO

  • I. Sendo um poder de fato ou político, o poder constituinte originário não tem natureza jurídica. 

     

    ITEM – CORRETO – O examinador adotou a corrente positivista

     

    I - Concepção jusnaturalista

     

    Segundo os jusnaturalistas, além do direito positivo, existe outro direito inerente ao homem, caracterizado por ser eterno, universal e imutável. Nessa concepção, o Poder Constituinte Originário estaria situado acima do direito positivo (responsável por elaborar a Constituição) e abaixo do direito natural (subordinação aos seus princípios e imperativos). Assim, na concepção jusnaturalista, o Poder Constituinte Originário é considerado, quanto a sua natureza, um poder jurídico ou de direito.

     

    II – Concepção positivista

     

    Segundo a concepção positivista, existe somente o direito posto pelo Estado. Assim, se o Poder Constituinte Originário está fora e acima do direito positivo, ele seria um poder de fato ou político.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO C

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!