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ID
1447387
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a proposição 1 e a razão 2 a seguir.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vedação do nepotismo não exige edição de lei formal para coibir essa prática,

PORQUE

2. segundo o STF, nesse caso, o princípio da moralidade administrativa tem preponderância sobre o princípio da legalidade.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A proposição 1 é verdadeira pois a vedação ao nepotismo decorre do princípio da moralidade. Sendo assim, a razão 2 não justifica a proposição 1, principalmente, porque não há hierarquia entre os princípios administrativos.

  • Letra C

    A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa pois nenhum principio é maior q o outro.

  • SÚMULA VINCULANTE N. 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.



    "Segundo precedente do STF (AgR 6650, Rei. Min. Ellen Gracie, 16/ 10/2008), em relação ao nepotismo, o Supremo tem assentado que a nomeação de parentes para cargos políticos não configuraria afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tendo em vista sua natureza eminentemente política. Importante perceber que tal entendimento do Supremo segue a linha de raciocínio de que há uma diferenciação entre função administrativa e função política, e que o exercício desta última não se submete integralmente ao regime jurídico da Administração Pública."



    "Tem-se  entendido  que  a  contratação  de  agentes  públicos  sem  a realização  de  concurso  caracteriza  violação  ao  princípio  da  morali­dade  da impessoalidade.  Não  obstante, o  ressarcimento ao erário depende da  demonstração  do  enriquecimento  ilícito  e  do  prejuízo para a  administração".



    FONTE: Sinopses Jurídicas; Ed. Juspodivm; Pg. 61.

  • Informativo 552 de novembro de 2014 do STJ:

    "...Ademais, seria importante destacar a decisão proferida no RE 579.951 (DJe de

    24.10.2008) — principal paradigma do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF —, a afirmar que a vedação do

    nepotismo não exigiria a edição de lei formal para coibi-lo, proibição que decorreria diretamente dos princípios

    contidos no art. 37, “caput”, da CF".


  • hahaha questão interessante, mas não entendi ainda o lance entre a proposição e a razão.  é certo que um princípio não pode ser maior que outro?

  • Se possível,  também gostaria da ajuda dos colegas, não entendi o motivo da razão ser considerada falsa.


    No caso em questão,  nos é apresentado que "segundo o STF, nesse caso, o princípio da moralidade administrativa tem preponderância sobre o princípio da legalidade". Assim, entendi o caso baseando-se em uma análise de ponderação de princípio,  onde, no caso concreto,  há esta preponderância.


    Desde já,  agradeço aos colegas pela ajuda.

  • GAB. "C";

    O STF, julgando o recurso extraordinário, RE 579.951, discutindo a necessidade de lei formal para instituir a vedação do nepotismo para os Poderes do Estado, reconheceu tratar-se de questão que transcende os interesses subjetivos das partes, declarando, assim, a repercussão geral. No mérito, o Tribunal reconhece que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal, porque a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF,

    FONTE: FERNANDA MARINELA.

  • O principio da LEGALIDADE é para o qual todos os outros estão subordinados, o qué moral e o que não é, é determinado por lei. Ainda mais nesse caso, que o colega acima lembra que a vedação ao nepotismo está presente na CF/88.

  • Futurodelta, a razão é falsa quando afirma que "o principio da moralidade administrativa tem prepoderância sobre o princípio da legalidade". Não há hierarquia entre os principios da administração pública.

  • Sempre que a questão deixar a entender que há uma hierarquia entre os princípios, está incorreta. Todos possuem o mesmo valor.

  • Mas a razão é clara ao afirmar "nesse caso", e sabemos que os princípios, em certas situações, hão de ceder espaço um ao outro para evitar a exclusão de um deles. Questão dúbia.


  • De início, é de se concluir que, em vista da efetiva inexistência de lei formal a vedar a nomeação de parentes para ocuparem cargos em comissão, a “proposição 1" está correta. Realmente, o STF deliberou pela desnecessidade da edição de lei, em sentido estrito, para que se explicitasse, através da Súmula Vinculante 13, a proibição do denominado nepotismo.  
    Nada obstante, conclusão diversa há que ser alcançada no tocante à “razão 2". Isto porque, a rigor, o fundamento do citado verbete não reside em uma suposta preponderância do princípio da moralidade, em relação ao princípio da legalidade. O que o STF acentuou foi a possibilidade de ser extraída, diretamente dos princípios insculpidos no texto da Lei Maior, a densidade normativa capaz de, por si só, legitimar a vedação ao nepotismo.  
    E, ademais, a inexistência de violação ao princípio da legalidade pode ser bem demonstrada pelo fato de que, a rigor, tal postulado não significa apenas a necessidade de observância de leis formais (leis ordinárias, complementares, etc). E sim, na verdade, a observância do ordenamento jurídico como um todo, no que se incluem, por óbvio, os princípios constitucionais informativos da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).   

    A respeito do tema, vale a pena conferir o que ensina MARIA SYLVIA DI PIETRO, ao discorrer sobre o “Alargamento do princípio da legalidade", sendo que os trechos em negrito não constam do original:


    “(...)No que diz respeito ao primeiro aspecto, o Estado Democrático de Direito pretende vincular a lei aos ideais de justiça, ou seja, submeter o Estado não apenas à lei em sentido formal, mas ao Direito, abrangendo todo os valores inseridos expressa ou implicitamente na Constituição.
    (...)
    No Brasil, embora não se repita norma com o mesmo conteúdo, não há dúvida de que se adotou igual concepção, já a partir do preâmbulo da Constituição, rico na menção a valores como segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça. Além disso, os artigos 1º a 4º e outros dispositivos esparsos contemplam inúmeros princípios e valores, como os da dignidade da pessoa humana, os valore sociais do trabalho e da livre iniciativa, o da erradicação da pobreza, o da prevalência dos direitos humanos, o da moralidade, publicidade, impessoalidade, economicidade, dentre outros. Todos esses princípios e valores são dirigidos aos três Poderes do Estado: a lei que os contrarie será inconstitucional; a discricionariedade administrativa está limitada pelos mesmos, o que significa a ampliação do controle judicial, que deverá abranger a validade dos atos administrativos não só diante da lei, mas também perante ao Direito, no sentido assinalado." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 28)

    Na mesma linha, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO acentua ser “(...)necessário, por fim, entender o princípio da legalidade em seu sentido mais amplo, ou como princípio de juridicidade, como o denominou Merkl, ou seja, não apenas à lei formal, mas a todo o Direito." (Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, 2006, p. 82)

      E, como pá de cal, confiram-se as palavras do Ministro Menezes Direito, no bojo do julgamento da ADC 12-DF, um dos importantes precedentes que resultaram na edição da Súmula Vinculante 13:  
    “(...)tenho entendido, e creio que essa é a convergência do Supremo Tribunal Federal, que esses princípios que estão insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal têm uma eficácia própria, eles são dotados de uma força própria, que podem ser imediatamente aplicados. E eu diria até mais: sem um retorno às origens técnicas da diferenciação entre o principio e a norma, que hoje, na perspectiva da Suprema Corte, esses principios revestem-se da mesma força, tanto isso que, em precedente recentíssimo que julgamos aqui neste Pleno, nós aplicamos um desses princípios com a força efetiva de uma norma constitucional, e, portanto, esse princípio pode, sim, ser aplicado diretamente, independentemente da existência de uma lei formal."  

    Daí se extrai, com clareza, o equívoco em se afirmar que o STF tenha reconhecido uma suposta preponderância do princípio da moralidade em relação ao da legalidade.  

    À luz das considerações acima, conclui-se que a única resposta correta encontra-se alternativa “c".  


    Gabarito: C
  • nenhum princípio prevalece ou menos importante que o outro

  • Na verdade o que se discute aqui não é se há ou não preponderância entre princípios, já que casualmente pode sim haver. A questão aqui é que o princípio da moralidade já é um princípio basilar no qual a Administração Pública deve se pautar e a prática do nepotismo seria uma violação a tal princípio. Ou seja, como já há a obrigatoriedade de se obedecer a tal princípio, não é necessário que haja lei formal prevendo a proibição de tal prática, pois ela já é proibida pelo simples fato do princípio da moralidade pautar a Administração Pública nas suas condutas.

  • Lembrando que o Cespe diz que esses princípios estão em ordem proposital de importância.Cuidado!


  • Letra (c)


    Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.


    A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.


    Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.


    Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/157130715/lei-que-veda-nepotismo-nao-tem-iniciativa-exclusiva-do-executivo-decide-plenario

  • Lembrar que não há hierarquia,  nem preponderância entre princípios.