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A proposição 1 é verdadeira pois a vedação ao nepotismo decorre do princípio da moralidade. Sendo assim, a razão 2 não justifica a proposição 1, principalmente, porque não há hierarquia entre os princípios administrativos.
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Letra C
A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa pois nenhum principio é maior q o outro.
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SÚMULA VINCULANTE N. 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
"Segundo precedente do STF (AgR 6650, Rei. Min. Ellen Gracie, 16/ 10/2008), em relação ao nepotismo, o Supremo tem assentado que a nomeação de parentes para cargos políticos não configuraria afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tendo em vista sua natureza eminentemente política. Importante perceber que tal entendimento do Supremo segue a linha de raciocínio de que há uma diferenciação entre função administrativa e função política, e que o exercício desta última não se submete integralmente ao regime jurídico da Administração Pública."
"Tem-se entendido que a contratação de agentes públicos sem a realização de concurso caracteriza violação ao princípio da moralidade e da impessoalidade. Não obstante, o ressarcimento ao erário depende da demonstração do enriquecimento ilícito e do prejuízo para a administração".
FONTE: Sinopses Jurídicas; Ed. Juspodivm; Pg. 61.
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Informativo 552 de novembro de 2014 do STJ:
"...Ademais, seria importante destacar a decisão proferida no RE 579.951 (DJe de
24.10.2008) — principal paradigma do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF —, a afirmar que a vedação do
nepotismo não exigiria a edição de lei formal para coibi-lo, proibição que decorreria diretamente dos princípios
contidos no art. 37, “caput”, da CF".
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hahaha questão interessante, mas não entendi ainda o lance entre a proposição e a razão. é certo que um princípio não pode ser maior que outro?
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Se possível, também gostaria da ajuda dos colegas, não entendi o motivo da razão ser considerada falsa.
No caso em questão, nos é apresentado que "segundo o STF, nesse caso, o princípio da moralidade administrativa tem preponderância sobre o princípio da legalidade". Assim, entendi o caso baseando-se em uma análise de ponderação de princípio, onde, no caso concreto, há esta preponderância.
Desde já, agradeço aos colegas pela ajuda.
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GAB. "C";
O STF, julgando o recurso extraordinário, RE 579.951, discutindo a necessidade de lei formal para instituir a vedação do nepotismo para os Poderes do Estado, reconheceu tratar-se de questão que transcende os interesses subjetivos das partes, declarando, assim, a repercussão geral. No mérito, o Tribunal reconhece que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal, porque a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF,
FONTE: FERNANDA MARINELA.
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O principio da LEGALIDADE é para o qual todos os outros estão subordinados, o qué moral e o que não é, é determinado por lei. Ainda mais nesse caso, que o colega acima lembra que a vedação ao nepotismo está presente na CF/88.
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Futurodelta, a razão é falsa quando afirma que "o principio da moralidade administrativa tem prepoderância sobre o princípio da legalidade". Não há hierarquia entre os principios da administração pública.
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Sempre que a questão deixar a entender que há uma hierarquia entre os princípios, está incorreta. Todos possuem o mesmo valor.
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Mas a razão é clara ao afirmar "nesse caso", e sabemos que os princípios, em certas situações, hão de ceder espaço um ao outro para evitar a exclusão de um deles. Questão dúbia.
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De início, é de se concluir que, em vista da efetiva inexistência de
lei formal a vedar a nomeação de parentes para ocuparem cargos em comissão, a “proposição
1" está correta. Realmente, o STF deliberou pela desnecessidade da edição de
lei, em sentido estrito, para que se explicitasse, através da Súmula Vinculante
13, a proibição do denominado nepotismo.
Nada obstante, conclusão diversa há que ser alcançada no tocante à “razão
2". Isto porque, a rigor, o fundamento do citado verbete não reside em uma
suposta preponderância do princípio da moralidade, em relação ao princípio da
legalidade. O que o STF acentuou foi a possibilidade de ser extraída, diretamente dos princípios insculpidos no
texto da Lei Maior, a densidade normativa capaz de, por si só, legitimar a
vedação ao nepotismo.
E, ademais, a inexistência de violação ao princípio da legalidade pode
ser bem demonstrada pelo fato de que, a rigor, tal postulado não significa
apenas a necessidade de observância de leis formais (leis ordinárias,
complementares, etc). E sim, na verdade, a observância do ordenamento jurídico
como um todo, no que se incluem, por óbvio, os princípios constitucionais informativos
da Administração Pública (art. 37, caput,
CF/88).
A respeito do tema, vale
a pena conferir o que ensina MARIA
SYLVIA DI PIETRO, ao discorrer sobre o “Alargamento do princípio da
legalidade", sendo que os trechos em negrito não constam do original:
“(...)No que diz respeito ao primeiro aspecto, o
Estado Democrático de Direito pretende vincular a lei aos ideais de justiça, ou
seja, submeter o Estado não apenas à lei
em sentido formal, mas ao Direito, abrangendo todo os valores inseridos
expressa ou implicitamente na Constituição.
(...)
No Brasil, embora não se repita norma com o mesmo
conteúdo, não há dúvida de que se adotou igual concepção, já a partir do
preâmbulo da Constituição, rico na menção a valores como segurança, bem-estar,
desenvolvimento, igualdade e justiça. Além disso, os artigos 1º a 4º e outros
dispositivos esparsos contemplam inúmeros princípios e valores, como os da
dignidade da pessoa humana, os valore sociais do trabalho e da livre
iniciativa, o da erradicação da pobreza, o da prevalência dos direitos humanos,
o da moralidade, publicidade, impessoalidade, economicidade, dentre outros.
Todos esses princípios e valores são dirigidos aos três Poderes do Estado: a
lei que os contrarie será inconstitucional; a discricionariedade administrativa
está limitada pelos mesmos, o que
significa a ampliação do controle judicial, que deverá abranger a validade dos
atos administrativos não só diante da lei, mas também perante ao Direito, no
sentido assinalado." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 28)
Na mesma linha, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO
acentua ser “(...)necessário, por fim,
entender o princípio da legalidade em seu sentido mais amplo, ou como princípio
de juridicidade, como o denominou Merkl, ou seja, não apenas à lei formal, mas
a todo o Direito." (Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, 2006, p.
82)
E, como pá de cal, confiram-se as palavras do Ministro Menezes Direito,
no bojo do julgamento da ADC 12-DF, um dos importantes precedentes que
resultaram na edição da Súmula Vinculante 13:
“(...)tenho entendido, e creio que essa é a convergência
do Supremo Tribunal Federal, que esses princípios que estão
insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal têm uma eficácia
própria, eles são dotados de uma força própria, que podem ser imediatamente
aplicados. E eu diria até mais: sem um retorno às origens técnicas da
diferenciação entre o principio e a norma, que hoje, na perspectiva da Suprema
Corte, esses principios revestem-se da mesma força, tanto isso que, em
precedente recentíssimo que julgamos aqui neste Pleno, nós aplicamos um desses
princípios com a força efetiva de uma norma constitucional, e, portanto, esse
princípio pode, sim, ser aplicado diretamente, independentemente da existência
de uma lei formal."
Daí se extrai, com clareza, o equívoco em se afirmar que o STF tenha
reconhecido uma suposta preponderância do princípio da moralidade em relação ao
da legalidade.
À luz das considerações acima, conclui-se que a única resposta correta
encontra-se alternativa “c".
Gabarito: C
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nenhum princípio prevalece ou menos importante que o outro
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Na verdade o que se discute aqui não é se há ou não preponderância entre princípios, já que casualmente pode sim haver. A questão aqui é que o princípio da moralidade já é um princípio basilar no qual a Administração Pública deve se pautar e a prática do nepotismo seria uma violação a tal princípio. Ou seja, como já há a obrigatoriedade de se obedecer a tal princípio, não é necessário que haja lei formal prevendo a proibição de tal prática, pois ela já é proibida pelo simples fato do princípio da moralidade pautar a Administração Pública nas suas condutas.
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Lembrando que o Cespe diz que esses princípios estão em ordem proposital de importância.Cuidado!
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Letra (c)
Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a
jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de
iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do
nepotismo.
A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE
579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de
paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte
consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal
para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos
no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição,
sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me
parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma
editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles
princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente,
configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não
isonômicos”.
Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/157130715/lei-que-veda-nepotismo-nao-tem-iniciativa-exclusiva-do-executivo-decide-plenario
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Lembrar que não há hierarquia, nem preponderância entre princípios.