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ID
1447390
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Suponha-se que a União pretenda criar entidade de sua administração indireta para prestar serviços de saúde. Essa entidade deve ter substrato corporativo, caracterizado pela participação, em seu patrimônio, da União, do Estado de Minas Gerais, de cinco municípios mineiros e de entidades da administração indireta federal.

Na hipótese, considerando tais características, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"!


        A prova da Defensoria Pública/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O capital das empresas públicas é totalmente público, podendo pertencer a diversos entes públicos”.

        

        A prova de Procurador do Banco Central elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “No Direito brasileiro, uma empresa cujo capital seja de titularidade de três acionistas: União Federal – que possui maioria do capital votante –, uma autarquia estadual e uma empresa pública municipal integra a Administração indireta, sendo considerada empresa pública”.



    Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Por que não poderia ser um consórcio? 

  • Também errei essa alternativa, por descuido, pois não li o enunciado até o final.

    Quando o enunciado disse que entra a participação de entidades da administração indireta federal, ficou excluído o consórcio público, pois este constitui-se apenas de entes da administração direta. Pela leitura de alguns dispositivos da Lei 11.107/05 já é possível ver isso:------------------Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    Art. 5º. § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
    Art. 6º. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------A empresa pública é composta por capital 100% público, mas eu não encontrei nada que diga respeito à permissão ou proibição da participação deste capital por entes e entidades diversos. Se alguém puder contribuir... Estamos aprendendo juntos :)
  • Pequena dúvida.
    Alguém pode dar exemplo de uma empresa pública que presta serviços de saúde?

  • Segundo Fernando Baltar, no livro Direito Administrativo da Editora Juspodivm, pag. 102, "A constituição do capital das empresas públicas é inteiramente público, mas não necessita ser de um único ente público. Uma empresa pública pode, portanto, ter o seu controle acionário entre autarquia federal, fundação pública estadual e município... Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteiramente público, o Decreto-Lei nº 900/69, em seu art. 5º, admite a participação no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios..."
    Bons estudos!!
  • Não pode ser Consórcio Público pois o enunciado pede que tenha "substrato corporativo".
    À propósito, Consórcio Público pode, sim, ser considerado Administração Indireta, embora haja dissidência doutrinária.

  • Pessoal não sei se vai clarear as coisas, mas no artigo 5 do Decreto-Lei 900/69 está previsto que "desde que a MAIORIA do capital volante permaneça em propriedade da União, será admitida no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios." 

  • Nagell, existe uma ADI no STF: "ADI 4895 / DF - DISTRITO FEDERAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 07/02/2013

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO: DJe-028. DIVULG. 08/02/2013. PUBLIC. 13/02/2013.

    Partes

    REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão

    Despacho: Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República em face dos arts. 1º a 17 da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a qual autoriza a criação da empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), apontando-se como violados os arts. 37, caput, II e XIX; 39; 173, § 1º; 198; e 207, todos da Constituição Federal. Sustenta-se que a autorização para criação da EBSERH seria inconstitucional, diante da ausência de lei complementar federal definindo as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, consoante dispõe o art. 37, XIX, da Carta Magna. Argui-se, ainda, que se tratando de empresa pública prestadora de serviço público de assistência à saúde, inserida integral e exclusivamente no âmbito do SUS, não seria possível “emprestar-lhes natureza diversa da pública”, submetendo-se, portanto, “ao conjunto de normas integrantes do art. 37 da CR, vocacionadas a organizar a prestação do serviço público”. Em razão disso, seriam inconstitucionais as previsões de contratação de servidores pela CLT e de celebração de contratos temporários de emprego. É o breve relato. Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2013. Ministro Dias Toffoli."

  • Perceba que não é possível ser CONSÓRCIO, pois este é formado apenas por entes federativos (união, estado, dr e municípios). É possível ser empresa pública, pois todas as pessoas citadas no enunciado compõem a administração pública, de modo que o capital constituídos da referida empresa é 100% público, o que caracteriza, sibremaneira, a citada empresa estatal.


    Foco, fé e força!

  • Alguém poderia me explicar por que não pode ser Fundação Pública?

    Obrigada

  • Quem opina que não poderia ser consórcio devido ao fato de tal supostamente excluir a possibilidade de ter entre concorciados entes da Administração Indireta, está acertando na resposta pelos motivos errados. Aconselho ler novamente a lei 11.107, que diz no seu ar. § 5º: 

    "Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados".

    Talvez o motivo de a melhor resposta ser "empresa pública", seja a existência da expressão "substrato corporativo". Ou, ainda, seja por conta da expressão "entidade da sua administração indireta", implicando que a entidade que será criada pertença apenas à administração indireta da União (o pronome está no singular), contrapondo-se ao consórcio público, que compõe a administração indireta de todos os entes participantes.

    Logo, esta questão não é boa para avaliar conhecimento, pois permitirá acertos pelos motivos errados, implicando em subotimização na seleção de candidatos.

  • O Concursado Aprovado se confundiu ao citar a Lei 11.107/2005, pois, de fato, como exposto pelos colegas acima, não pode ser Consórcio Público, porque a participação é exclusiva dos entes federativos. Quanto ao parágrafo citado, faz alusão ao contrato de programa, que corresponde às obrigações de um ente para o outro, inclusive em relação as suas respectivas entidades da administração indireta. Vejamos o conceito de contrato de programa que traz o Decreto 6.017/2007:

    "instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa".

     

  •  

    Porque não pode ser Fundação Pública?

    "Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    Área de saúde tem de ser assistida obrigatoriamente por órgãos e entidades de direito público e, complementarmente, por instituições de direito privado.

  • A questão trata da Administração Pública Indireta, que é o conjunto que reúne entidades administrativas com personalidade jurídica própria e que foram criadas pelos entes federativos, estes integrantes da Administração Direta. No caso, pretende-se criar uma entidade da administração indireta para prestar serviço público e seu capital terá a participação da União, do estado de Minas Gerais, de municípios mineiros e de entidades da administração indireta federal. Considerando estas informações:

    a) INCORRETA. Não há nenhuma proibição legislativa neste caso, como se verá na alternativa correta.

    b) INCORRETA. O consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, conforme art. 2º, I, do Decreto nº 6.017/2007. 

    c) CORRETA. A empresa pública deve ter seu capital 100% público, não há vedação para a participação de entidades da administração indireta federal.

    d) INCORRETA. A fundação pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado que atua em atividades que não exijam a execução por órgãos ou entidades de direito público, conforme art. 5º, IV, Decreto-Lei 200/67, o que não ocorre na prestação de serviço de saúde, que deve ser executado pelos órgãos ou entidades públicas.

    e) INCORRETA. Os órgãos públicos só podem ser criados ou extintos mediante lei, conforme art. 84, VI, "a" da CF/88.

    Gabarito do professor: letra C.
  • GABARITO: C

     

    No caso será uma Empresa Pública pluripessoal, que o capital social pertence a mais de um ente público.

     

     

    Bons estudos.

  • Sobre o tal "substrato corporativo", fiquei impressionado com o fato da Fundep cobrar novamente isso para o mesmo órgão (e mesmo cargo), porém agora no ano de 2018. Vejam como caiu mais uma vez para o TCE-MG, passados três anos:

     

    QUESTÃO FUNDEP (TCE-MG / ANO: 2018): Em relação à organização administrativa, considere as seguintes características

    I. Sua criação deve ser autorizada por lei.

    II. Podem apresentar substrato corporativo.

    III. Podem possuir bens alienáveis, como objeto de direito pessoal, ou real.

     

    Entre as características anteriormente enumeradas, aplica(m)-se às autarquias a(s) do(s) item(ns):

     

    A) I e II, apenas.

    B) I e III, apenas.

    C) II e III, apenas.  [resposta]

    D) I, II e III.

    E) I, apenas.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/56379/fundep-gestao-de-concursos-2018-tce-mg-auditor-conselheiro-substituto-prova.pdf

     

    O tal substrato corporativo parece estar previsto no Código Civil, de maneira implícita, na definição de associações. 

     

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

     

    Não há vínculo de direitos ou obrigações entre os associados, como seria numa sociedade (corporação), mas sim à associação em si.

     

    Vejamos uma definição do que é o substrato corporativo:

     

    Substrato corporativo: baseia-se na ideia de corpus, identificada como unidade distinta e diversa da pluralidade dos membros. Para Savigny, “a característica essencial de uma corporação é que seus direitos sustentam-se não sobre seus membros individualmente considerados, nem mesmo sobre todos seus membros reunidos, mas sobre um conjunto ideal. Uma consequência particular, mas importante, deste princípio, é que a mudança parcial ou mesmo integral dos seus membros não atinge a essência nem a unidade da corporação”. Numa corporação, a união de membros forma uma realidade supra-individual onde os instituidores desaparecem e o organismo criado perdura. A continuidade é da essência. A mudança dos titulares não afeta a existência e a condição moral que há na associação

     

    Fonte: Prof. Dr. Rodrigo Octávio Broglia Mendes / E-disciplinas USP

     

    Logo, não caberia associação. O enunciado pediu substrato corporativo e, como vimos, ele não existe em associações (consórcio público). 

     

    Resposta: Letra C.