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ID
1447417
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao consórcio público, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA (Art. 5º, caput, Lei 11.107/05) - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,do protocolo de intenções.

    b) CORRETA (Art. 5º, §3º, Lei 11.107/05) - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo deintenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

    c) CORRETA (Art. 5º, §4º, Lei 11.107/05) - É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federaçãoque, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a suaparticipação no consórcio público.

    d) CORRETA (Art. 5º, §2º, Lei 11.107/05) - A ratificação pode ser realizada com reservaque, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcialou condicional.

    e) CORRETA (Art. 5º, §1º, Lei 11.107/05 ) - O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebradopor apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolode intenções.

  • Não entendi o pq de A está errada, tendo em vista que o art. 3 da lei diz que " O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções."

    Tudo bem que o Art. 5 fala que o contrato de consórcio vai ser celebrado com a ratificação, pelo Legislativo de cada ente, do protocolo de intenções, mas isso não retira a necessidade de, antes disso, o protocolo ser subscrito pela assembleia geral. 
    Alguém pode me ajudar ?
  • CRIAÇÃO DOS CONSÓRCIOS:

    "Regra": primeiro a SUBSCRIÇÃO do protocolo de intenções e depois a RATIFICAÇÃO.

    O detalhe é que essa ratificação ocorre pelo Poder Legislativo de cada ente consorciado e não pela assembleia geral dos entes consorciado, como afirma a letra "A".

    "Exceção": Essa RATIFICAÇÃO pode ser DISPENSADA: quando o ente consorciado regular por lei essa sua participação antes mesmo de subscrever o protocolo de intenções (Art. 5º, §4º, Lei 11.107/05).

  • Quanto ao consórcio público, com base na lei 11.107/2005, a questão se refere ao protocolo de intenções. A este respeito, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A celebração do contrato de consórcio público ocorre com a ratificação mediante lei do protocolo de intenções. Art. 5º.

    b) CORRETA. Art. 5º, §3º.

    c) CORRETA. Art. 5º, §4º.

    d) CORRETA. Art. 5º, §2º.

    e) CORRETA. Art. 5º, §1º.

    Gabarito do professor: letra A.