a) INCORRETA (Art. 5º, caput, Lei 11.107/05) - O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,do protocolo de intenções.
b) CORRETA (Art. 5º, §3º, Lei 11.107/05) - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo deintenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
c) CORRETA (Art. 5º, §4º, Lei 11.107/05) - É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federaçãoque, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a suaparticipação no consórcio público.
d) CORRETA (Art. 5º, §2º, Lei 11.107/05) - A ratificação pode ser realizada com reservaque, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcialou condicional.
e) CORRETA (Art. 5º, §1º, Lei 11.107/05 ) - O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebradopor apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolode intenções.
CRIAÇÃO DOS CONSÓRCIOS:
"Regra": primeiro a SUBSCRIÇÃO do protocolo de intenções e depois a RATIFICAÇÃO.
O detalhe é que essa ratificação ocorre pelo Poder Legislativo de cada ente consorciado e não pela assembleia geral dos entes consorciado, como afirma a letra "A".
"Exceção": Essa RATIFICAÇÃO pode ser DISPENSADA: quando o ente consorciado regular por lei essa sua participação antes mesmo de subscrever o protocolo de intenções (Art. 5º, §4º, Lei 11.107/05).