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Gabarito Letra C
nos termos da lei 8666:
I - Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
II - Opera em efeitos retroativos ou Ex-tunc, atinge fatos passados:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
bons estudos
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Anulação se divide em:
anulável; Ex-tunc, pode ser convalidado
nulo; Ex-tunc, não pode ser convalidado
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Comentários:
nos termos da lei 8666:
I - Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Defesa: Nesse ponto percebemos que não haverá exoneração da responsabilidade da administração em indenizar o contratado pelo que ele já executou até a referida declaração nulitiva, desde que ele, contratado, não tenha dado causa a ela, nulidade.
II - Opera em efeitos retroativos ou Ex-tunc, atinge fatos passados:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Defesa: Em sentido contrário ao exposto na RAZÃO, a declaração de nulidade opera efeitos RETROATIVOS, ou seja, desconstituí tudo o que fora executado em meio a ilegalidade existente, além daqueles que deveriam ser produzidos.
Logo: A proposição se afigura V, mas a razão se mostra F.
Gab: C
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Acerca da nulidade dos contratos administrativos:
A proposição é verdadeira, nos termos do art. 59, p. único: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for delcarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
A razão está falsa, uma vez que a nulidade do contrato administrativo opera efeitos retroativos, ou seja, impede que os efeitos jurídicos que deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, conforme art. 59, "caput".
Portanto, a proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.
Gabarito do professor: letra C.
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Lei 8.666/93. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Cito ainda, o comentário abaixo:
Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;