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Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à
perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Eu respondi a C e o gabarito dado foi a letra B. Alguém pode me mandar um inbox explicando?
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É porque não é a "perda da remuneração do cargo" e sim perda do cargo. Creio que o erro seja esse na alternativa C.
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Algum professor do QC poderia comentar a questão?
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Gab.: B?
Qual o erro da ''d''?
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
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Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes
convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não
aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário,
inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com
os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às
sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à
perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele
que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego
público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins
desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim
consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as
demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte,
quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às
licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
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Com relação ao erro da alternativa D, tratam-se de sansões administrativas por falhas na execução do contrato. Não são penalidades por crime, simplesmente porque a inexecução não é considerada crime.
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Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
OBS: Vale ressaltar que os arts. 89 a 98 tratam dos Crimes e das Penas, e não das sanções administrativas.
E para acrescentar...
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
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Comentário:
Creio que a questão gerou dúvidas quanto a
alternativa "D", mas não é para tanto, pois batava ter conhecimento
da SEÇÃO III DA LEI 8666/93 - DOS CRIMES
E DAS PENAS. Nesta seção estão relacionados os crimes e as penas aplicáveis
aos que macularem o processo licitatório. A citada alternativa tenta fazer um
paralelo entre a mencionada seção e o art. 87 do dispositivo legal em comento.
Neste art. 87 estão relacionas as sanções
aplicáveis frente a uma eventual inexecução
integral ou parcial estipulada na avença.
Resumindo:
a alternativa "D" nos apresenta SANÇÕES e não CRIMES.
GAB: B
- pois de fato a pena de multa terá
como base, apenas, o valor da vantagem obtida ou
potencialmente auferível, conforme disposto no art. 99 da 8666/93. Saliento que os índices estipulados
para a multa não poderão ser inferiores
a 2% ou superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com
inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Abraços!!!
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Dê-me o gabarito que dareis a explicação!
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Pegadinhas, mas pegadinha bacana. Diferencia claramente sanções e penas.
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Vanessa, o problema ta em uma palvra do item:
Quando os autores dos crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 forem servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos à sanção de perda da remuneração do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
O correto seria: Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
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Acerca dos crimes e sanções no âmbito das licitações e dos contratos administrativos, de acordo com a Lei 8.666/1993:
a) INCORRETA. Conforme p. único do art. 89, incorre na pena todo aquele que tenha comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade e tenha se beneficiado da dispensa ou inexibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público.
b) CORRETA. Conforme o estabelecido no art. 99, "caput".
c) INCORRETA. Não ocorre a perda da remuneração, mas sim a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo, conforme art. 83.
d) INCORRETA. Estas sanções são aplicáveis nos casos de inexecução total ou parcial do contrato pelo contratado. Art. 87.
e) INCORRETA. É admitida a ação penal privada subsidiária da pública, que é proposta quando a ação penal pública não for ajuizada no prazo legal. Art. 103.
Gabarito do professor: letra B.
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Gabarito B
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
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A- Errada- O crime de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, previsto no artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, não pode ter como sujeito ativo quem exerce cargo, emprego ou função em sociedade de economia mista.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
B- Nos casos de sentença condenatória por prática de algum dos crimes previstos na Lei n. 8.666/1993, a pena de multa deverá ser fixada em percentual, cuja base corresponderá apenas ao valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
C- Errada- Quando os autores dos crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 forem servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos à sanção de perda da remuneração do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
D- Errada- Os crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 sujeitam a pessoa jurídica às penas de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Das Sanções Administrativas
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
E- Errada- Os crimes definidos na Lei n. 8.666/1993 são de ação penal pública incondicionada, não sendo admitida ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos e .