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ID
1450126
Banca
UFSBA
Órgão
UFSBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque C, se a proposição é verdadeira; E, se a proposição é falsa.

[...] o Estado realiza a função administrativa por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, adotando duas formas básicas de organização e atuação administrativas: centralização e descentralização. (JUND, 2006, p. 49).

A análise do texto e os conhecimentos sobre a função administrativa do Estado permitem afirmar:

Uma das características dos órgãos da Administração Direta é a ausência de patrimônio próprio, uma vez que não dispõem de aptidão para ter bens.

Alternativas
Comentários
  • Não possuem patrimônio próprio(bens), uma vez que o patrimônio utilizado pelos órgãos é de propriedade da pessoa jurídica a que pertencem.

  • GABARITO: ERRADO!


    - Os órgãos públicos são entes despersonalizados. 

    - São unidades de atuação despersonalizadas instituídas para o desempenho de função pública e cujas realizações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem. 

    - São as repartições internas tanto das pessoas jurídicas políticas quanto das pessoas administrativas. 

    - Não possuem patrimônio e não dispõem de capacidade processual (capacidade para estar em juízo), salvo determinados órgãos e em situações excepcionais.

    Obs. órgãos não podem ser confundidos com entidades.


    Fonte: Prof. Flávio Germano

  • Certo

    Os órgãos, como foi falado, não possuem personalidade jurídica, nem detém patrimônio próprio (pertencente à pessoa jurídica ao qual o órgão faz parte), não possuem capacidade processual nem podem ser sujeitos passivos em ações, ex. o Ministério do Meio Ambiente não pode ser parte numa ação, e sim a União.

  • Cuidado Klaus, elas podem ter capacidade processual ativa, se lei assim o dispuser..

     

    Um exemplo é o órgão "câmara de vereadores" poder figurar no polo ativo, desde que tenha lei, é totalmente possível, inclusive demandar contra o ente da qual é vinculado (Município). 

     

    Fonte: Matheus Carvalho, Curso carreiras jurídicas, CERS).

  • Não possuem Patrimônio próprio;

    São Hierarquizados;

    São frutos de descOcentração;

    Criação e extinção por meio de Lei;

    Não possuem Personalidade Jurídica;

     

    Sexta Feira; 16/09 

    04:33 da madrugada;

  • Não possuem Patrimônio próprio;

    São Hierarquizados;

    São frutos de descOcentração;

    Criação e extinção por meio de Lei;

    Não possuem Personalidade Jurídica;

  • Aqui espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada e para resolvê-la exigia-se do aluno conhecimento acerca dos órgãos públicos.

    Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estruturas: a direta e a indireta:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

    Assim, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.

    Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, assim, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.

    Pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

    As pessoas, ou entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:

    Art. 1o § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. Assim, o Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.

    Visto isso, analisemos agora a assertiva da questão:

    Uma das características dos órgãos da Administração Direta é a ausência de patrimônio próprio, uma vez que não dispõe de aptidão para ter bens.

    Tal afirmativa, conforme já explicado, encontra-se correta. Órgãos não possuem personalidade jurídica, logo não são sujeitos de direitos e obrigações, portanto, por exemplo, a sede do Ministério Público, suas mesas, cadeiras, computadores, fazem parte do seu patrimônio? Não. Fazem parte do patrimônio da União, ela sim pessoa jurídica de direito público, capaz de possuir bens.

    GABARITO: CERTO.

    Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilidade. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • RESOLUÇÃO COMPLETA:

    A questão versa sobre os órgãos públicos, os quais podem ser definidos como

    centros de atribuições dentro de uma pessoa jurídica criadora, tendo por objetivo a

    especialização e a celeridade das funções estatais. Sobre o tema, é importante

    destacarmos a definição dada pela professora Di Pietro (2018):

    “pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega

    atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo

    de expressar a vontade do Estado".

    Não menos importante, ressalta-se as palavras do professor Matheus Carvalho,

    que assim disciplina:

    "o órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade

    própria. Todos eles são meros instrumentos de ação do Estado, não podendo

    ser sujeitos de direitos e obrigações. Pode-se dizer que são centros de

    competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica,

    com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas, e

    consequentemente, maior eficiência".

    Realizada a conceituação inicial, passamos a abordar as características básicas

    dos órgãos públicos, sendo tal ponto da matéria explorado demasiadamente em

    questões de concursos. Sobre o tema, podemos resumidamente explanar as palavras

    dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que assim sintetizam as

    características dos órgãos públicos:

    - "integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, Distrito

    Federal ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia,

    fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);

    - não possuem personalidade jurídica;

    - são resultado da desconcentração;

    - alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    - podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão

    com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, §8º);

    - não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que

    integram;

    - alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas

    prerrogativas funcionais;

    - não possuem patrimônio próprio".

    Assim, podemos verificar que a questão está correta, uma vez que os órgãos

    públicos não possuem patrimônio próprio, sendo esses de titularidade do ente a qual

    estão vinculados.

    Gabarito: “Certo”.

    fonte: alfacon