SóProvas


ID
14503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, o processo de elaboração e execução orçamentária é demarcado por um conjunto de normas, técnicas, sistemas, princípios e institutos que estabelece a abrangência e a forma dos procedimentos a serem adotados. Acerca desse tema, julgue os itens a seguir.

Não existe distinção entre os termos inexigibilidade e dispensabilidade para os processos licitatórios nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Alternativas
Comentários
  • Em resumo, temos o seguinte:

    a. como regra, é obrigatória a licitação;

    b. por exceção pode haver inexigibilidade e dispensa. Esta é dividida em: dispensável e dispensada.

    Os atos administrativos deverão ser motivados sempre que se dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório:

    I. inexigível: é a licitação quando não é possível a competição.
    A Lei enumera alguns exemplos, deixando tal rol em aberto (art. 25: fornecedor único, serviços técnicos profissionais, exceto nos casos de serviços de publicidade e divulgação, contratação de artistas consagrados).
    Três são os requisitos:
    serviço elencado no art. 13 (estudos, projetos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento, restauração de obras de arte ...),
    ter natureza singular e
    ser realizado por profissional ou empresa de notória especialização;

    II. dispensa: há possibilidade de licitação, mas a Lei libera a Administração desse dever. O rol é taxativo, exaustivo, não podendo ser ampliado pela Administração;

    III. dispensável: a Lei autoriza a dispensa, ficando a critério do responsável (art. 24: pequeno valor, situações emergenciais, intervenção da União no domínio econômico, gêneros perecíveis ...);

    IV. dispensada: a Lei diretamente a dispensa, não cabendo outro caminho (art. 17). art. 17, “numerus clausus”, e se referem a bens, móveis e imóveis.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • “NÃO EXISTE DISTINÇÃO entre os termos inexigibilidade e dispensabilidade”


    Apenas o trecho destacado acima já é SUFICIENTE para se afirmar que o ITEM está ERRADO.


    O examinador faz uso de muitas palavras para tentar confundir e fazer o candidato perder tempo.
  • A diferença entre licitação DISPENSÁVEL, INEXIGÍVEL E DISPENSADA são as seguintes:

    Dispensável - Há possibilidade de competição que justifique a licitação, há portanto discricionariedade para a administração licitar ou não.

    Inexigibilidade - Não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda as necessidades da administração. A licitação é, portanto, inviável.

    Dispensada - O administrador não pode licitar.
  • Verifica-se a "licitação dispensável" em situações que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público. Isso ocorre porque, em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pela administrador, que em princípio era imprescindível. Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras.

    Em relação à "licitação inexigível", informa o art. 25 da Lei nº 8.666/93 que esta ocorrerá sempre que houver inviabilidade de competição. Entretanto, o conceito de viabilidade da competição não é simplisticamente reconduzível à mera existência de uma pluralidade de sujeitos em condições de executar uma certa atividade. Existem inúmeras situações em que a competição é inviável não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação.
  • Lei 8.666: Licitações e Contratos

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    ...

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimentos de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
    necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • existe sim a distinção entre dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação, pois na dispensa, embora seja possível a competição o legislador optou por não faze-la e na inexigibilidade a competição é impossível.
  • A administração pública SEMPRE contratará sob licitação, exceto em ocasiões específicas poderá optar entre a dispensa OU a inexigibilidade da licitação, pois os dois institutos não se confundem em nenhuma hipótese. A possibilidade de utilização de um OU de outro é determinada pela lei.

    Dispensa é quando a licitação é possível, pois há competidores, mas ela é dispensada por uma série de motivos.

    Inexigibilidade é quando a licitação não é exigível pq não há competidores.

    No caso de calamidade pública, pode muito bem haver dispensa da licitação em função dela, que exige uma rápida ação do poder público, que seria "travada" pelo tempo necessário para o devido processo licitatório. Ela não será inexigível pois, provavelmente, em situações "normais", haveria competidores.

    Portanto, HÁ DISTINÇÃO entre dispensabilidade e inexigibilidade em calamidades públicas => questão ERRADA
  • Eu faço da seguinte forma para licitações:
    São 3 motivos básicos para inexigibilidade, eu me fixo neles.
    Basicamente são
    I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

    II- Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (MENOS PUBLICIDADE!)
    III- Para contratação de profissional de qualquer setor artístico.

    Para ser dispensada temos que imaginar para situações onde há risco de VIDA da população ( comprar vacinas, catástrofes como aquilo em Santa Catarina...)

    O que cair no resto é dispensável.
  • Questão muito boa, nem é preciso ler toda, ja nas primeira linha "Não existe distinção entre os termos inexigibilidade e dispensabilidade " sabe-se que é errada

    Bons estudos




  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Informática Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Dispensa; Inexigibilidade de licitação; 

    A diferença entre a dispensa e a inexigibilidade reside no fato de que, enquanto, na dispensa, a realização da licitação mostra-se inconveniente, embora possível de ser realizada, na inexigibilidade, a competição é manifestamente inviável.

    GABARITO: CERTA.

  • GABARITO: ERRADO.



    Claro que há  diferença entre licitação DISPENSÁVEL, INEXIGÍVEL E DISPENSADA.


    Inexigibilidade ===> Não há competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda as necessidades da administração. 


    Dispensável ===> Há discricionariedade para a administração licitar ou não.


    Dispensada ===>O administrador não pode licitar.

  • Parei de ler no "Não existe distinção entre os termos inexigibilidade e dispensabilidade...."

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

     

    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
    ▂▄▅█████████▅▄▃▂
    I███████████████████].
    ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • Errado . Pois estas duas hipóteses são casos de licitação dispensável , ou seja , faculdade da administração em realizar ou não , o que não se confunde com inexigibilidade que a administração está vinculada a não realizar a licitação 

  • DISPENSA -> LICITAÇÃO INCONVENIENTE

    INEXIGIBILIDADE -> LICITAÇÃO INVIÁVEL