Gab. A
É oportuno lembrar que:
1º - Direito de greve dos servidores públicos -> Norma de eficácia limitada
CF/88, Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Como já foi mencionado pelos colegas, o direito de greve do servidor público não pode ser considerado automaticamente exercitável com a simples promulgação da CF/88. É necessária a edição de lei ordinária específica que estabeleça os termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público.
A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da desabrida inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal, atribuindo à sua decisão no julgamento de três mandados de injunção a eficácia propugnada pela denominada posição concretista geral, determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora
2º - Direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada -> Norma de eficácia contida
CF/88, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Percebe-se que o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada é uma norma autoexercitável, embora passível de ulterior restrição pelo legislador ordinário. A lei 7.783/89 dispõe sobre esse direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
Direito Administrativo Descomplicado - 24º edição