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ID
1450468
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ROCESSO: Nº 00001.007648/97-01
    ORIGEM: Ministério do Exército
    ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. Dissenso entre a Consultoria do Ministério do Exército (Parecer n 1019-97-CJMEx, de 30.06.97) e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (Nota nº 2694/97-SAJ/PR/MM, de 01.09.97), decorrente da proposta de demissão do servidor (...) por abandono de cargo, feita ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Exército.
    Parecer nº GQ - 149
    Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/LS-01/98, de 16 de abril de 1998, da lavra do Consultor da União, Dr. L.A. PARANHOS SAMPAIO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
    Brasília, 27 de abril de 1998.
    GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
    Advogado-Geral da União
    PARECER Nº AGU/LS-01/98 (Anexo ao Parecer GQ-149)
    PROCESSO Nº 00001.007648/97-01
    INTERESSADO:(...)
    ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar. Dissenso entre a Consultoria do Ministério do Exército (Parecer n 1019-97-CJMEx, de 30.06.97) e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (Nota nº 2694/97-SAJ/PR/MM, de 01.09.97), decorrente da proposta de demissão do servidor (...) por abandono de cargo, feita ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Exército.
    EMENTA: Processo Administrativo Disciplinar. A autoridade julgadora não se vincula, obrigatoriamente, ao relatório conclusivo da comissão processante, quando contrário às provas dos autos, podendo, se assim o desejar, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la e até mesmo isentar o indiciado de responsabilidade (art. 168, da Lei n° 8.112/90). O ato de julgamento deverá ser, então, motivadopela autoridade competente, apontando, na sua peça expositiva, as irregularidades havidas no iterinquisitivo, tornando-se, desse modo, imune às interpretações e conseqüências jurídicas que poderão advir de seu ato. No caso sob exame, há a necessidade de que seja feita adenda à Exposição de Motivos oferecida à consideração da autoridade superior, evitando-se, com isto, a configuração do chamado julgamento extrapolante. Sugestão de devolução dos autos do processo à origem para que seja motivada a proposta de aplicação da pena demissória.

  • a) Errado. Súmula vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
    b) Correta. A Lei n. 8.112/1990 estabelece que o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este contrariar as provas dos autos (art. 168, caput), caso em que a autoridade julgadora , motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade (art. 168, par. único).poderá
    c) Errada. Por se tratar de ato discricionário, cuja prática envolve não só a legalidade, mas o mérito administrativo, a convalidação só poderá mesmo ser privativa da Administração Pública. Ao Poder Judiciário não é permitida a análise do mérito administrativo, em si, mas tão somente a apreciação de sua legalidade.
    d) Errada. Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Aceito outros artigos, não encontrei.
    e) 

    Errada.  

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;




  • D) Súmula 21, STF: funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    A exoneração de servidor público em estágio probatório necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contudo, não se faz necessária a instauração de PAD, sendo suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. (Informativo 470, STJ)


    E) Prescrevem:   advertência = 180 dias   /    suspensão = 2 anos    /     demissão = 5 anos.

  • O comentário da Mirelle Oliveira está ótimo, a não ser por um detalhe: na alternativa E, foi feita confusão quando ao prazo prescricional. Veja:


    i. Prazo prescricional para a administração "punir" o funcionário: art. 142, lei 8.112/90. Ex.: para aplicar pena de advertência, o Estado tem 180 dias para instaurar o processo disciplinar, ou para demitir, tem prazo de 5 anos para instaurar o processo disciplinar;


    ii. Prazo prescricional para o servidor peticionar a revisão da pena: art. 110, lei 8.112/90. Ex.: o servidor foi punido com advertência, possui 120 dias para peticionar a reconsideração. Ou se foi punido com demissão, possui prazo de 5 anos para peticionar a reconsideração.


    Pela leitura da alternativa E, percebe-se que ela trata do prazo para a administração "punir" o servidor, que é a regra do art. 142 e não a do 110.


    Fora isso, o comentário dela está excelente.


  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

            Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Comentários:

    a) ERRADA. A Súmula Vinculante 5 do STF prevê que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

    b) CERTA. A autoridade julgadora pode sim, desde que motivadamente, decidir de forma contrária à conclusão do órgão processante, conforme se depreende da seguinte passagem da Lei 8.112/90:

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    c) ERRADA. Um dos pressupostos do princípio da inafastabilidade da Jurisdição é que, ao buscar o Judiciário para a revisão de alguma atuação administrativa, dê aquele Poder a sua leitura dos fatos. Dessa forma, o “deverá” da questão cria uma vinculação que não condiz com a atividade jurisdicional. 

    Além disso, convalidação, em sua acepção tradicional, pressupõe a possibilidade de a própria administração, em decisão discricionária, manter no mundo os efeitos de atos que, embora ilegais em sua origem, apresentem apenas vícios sanáveis.

    d) ERRADA. A Súmula 21 do STF prescreve que “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”

    e) ERRADA. A Lei 8.112/90 estabelece prazo de prescrição de cinco anos para as infrações puníveis com demissão (Art. 142, I), prazo este que será interrompido com a abertura de eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar.

    Gabarito: alternativa “b”