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C) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Lembrando que a lei 8112/90, publicada antes da EC nº19, continua prevendo expressamente (art. 21) 2 anos de efetivo exercício.
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Estabilidade em 3 anos
Duração do concurso, até 2 anos prorrogável por igual período.
Nunca mais confudiremos :DD
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Resposta: C
Art. 21, Lei 8.112. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
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Resposta : C
Art.41 Constituição Federal.
São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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Tá certo,mais quando o examinador não especificar a fonte,o que respondo então?De acordo com a Constituição Federal art.41 são de 3 anos de efetivo exercício.Pela 8.112/90 são 2 anos no art.21
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Quando o Legislador não especificar a fonte, temos que ir de acordo com a lei maior, ou seja, a Constituição Federal.
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Art. 41. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
GABARITO -> [C]
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Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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Gab C
Gab B
Art 41- São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
1- O servidor estável só perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado
II- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa
III- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Pessoal, muito cuidado com esse entendimento de que o estágio probatório na 8.112 é 2 anos em.
A Emenda Constitucional n.º. 19 acrescentou o § 4º ao art. 41 da Constituição, o qual, ainda, estabelece como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A nova norma constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade.
STF - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 3957 DF - Relator(a): Min. PRESIDENTE
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Essa questão exige atenção.
Na constituição o tempo é de 3 anos.
Na 8.112 está 2 anos. Então não confunda.
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Na minha modesta opinião o enunciado da questão está mal elaborado. O tempo de 3 anos para a estabilidade é contato a partir do dia que o servidor entra EM SERVIÇO e não do dia da nomeação.
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A proposta de reforma administrativa quer tirar esse direito dos servidores