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D) TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUBJETIVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - POSSIBILIDADE. A jurisprudência trabalhista reconhece a responsabilidade subsidiária e subjetiva do tomador dos serviços, na terceirização lícita (Súmula nº 331 do C. TST). Referido entendimento sumular apenas robora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade civil, já existentes no Código Civil (culpa in eligendo - configurada na escolha de empresa inidônea a lhe prestar serviços -
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GABARITO 'D'
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa
A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição penal que (art. 126):
a) negue a existência do fato (o fato não existiu) ;b) negue sua autoria (não foi o servidor o autor do fato) .
Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.
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Essa é nova para mim. Desde quando podemos falar em responsabilidade regressiva?
A doutrina faz uma diferenciação entre responsabilidade solidária ou subsidiária; objetiva e subjetiva. E não solidária e regressiva.
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As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e as de DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS respondem objetivamente pelos danos que os agentes causam, já estes respondem por meio de ação regressiva caso constate-se a presença de dolo ou culpa.
Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Poxa amigão, a ação é regressiva e não a responsabilidade do agente...
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De onde o examinador tirou isso? Responsabilidade Regressiva?
Sr. Examinador, não judia de mim!!! ...Da próxima vez, tira um coelho da cartola ... Gosto mais!!!!
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questão mal elaborada.
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Nunca ouvi falar em responsabilidade regressiva...examinador comédia!!!
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Regressiva sim amigos
como o estado responde objetivamente pelos danos de seus agentes (subjetivos).
O estado vai pagar a vítima e depois vai cobrar regressivamente de vocês servidores.
ex: se uma viatura da polícia bater por negligência,imprudência,imperícia,ou dolo
no carro de um taxista o mesmo pode entrar com uma ação contra o estado não só pelos danos do carro
mas pelos dias que ficou parado,pois seus veículo é seu trabalho....ganhando a ação o estado vai pagar.
depois regressivamente ele entra com uma ação contra o servidor.
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d)regressiva e subjetiva.
Administração Pública: Responsabilidade Objetiva
Servidor: Sofrerá ação regressiva (ou de regresso) , responde subjetivamente.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (OBJETIVAMENTE) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso (SUBJETIVAMENTE) contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito D)
Regressiva e Subjetiva.
Esquema:
Estado + Vitima = Resp. Objetiva.
Estado + Agente Público = Resp. Subjetiva.
Regressiva por que se o Estado comprovar dolo ou culpa de seu agente cabe a ação de regresso.
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Analisando o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:
· a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
· a responsabilidade subjetiva dos agentes causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, em relação aos agentes estatais, a responsabilidade é subjetiva e se dá através de ação regressiva do Estado.
Gabarito: alternativa D.
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Comentário:
Conforme previsto no art. 37, §6º, CF, o Estado pode entrar com ação de regresso contra seus agentes, desde que se comprove dolo ou culpa destes, mediante conduta negligente, imprudente ou imperita. Vejamos:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade do agente público é regressiva e subjetiva (exige comprovação de dolo ou culpa).
Gabarito: alternativa “d”