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D) Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Questão correta: D
Autorização: A administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. * Ato unilateral coincidente com a pretensão do particular, discricionário, precário (a administração pode revogá-la a qualquer tempo).
Obs:há um caso de autorização expressamnete disciplinada como ato administrativo vinculado. Trata-se de autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado", prevista no § 1º do art. 131 da lei 9472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Permissão:
* Ato mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. Permissão de uso de bens públicos. * Ato unilateral coincidente com a pretensão do particular, discricionário, precário,pode ser oneroso.
No entanto, a questão refere-se à Permissão DE SERVIÇO PÚBLICO.
A partir da CF/88 a delegação de prestação de serviços públicos mediante permissão passou a exigir a celebração de um contrato administrativo (bilateral), e não mais um simples ato administrativo. Trata-se de delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta em risco".
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NEGOCIA COM A PALHA ( NEGOCIAIS)
P ermissão
A lvará
Licença
H omologação
A admissão
São os mais cobrados nas provas
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Não entendi, mesmo com a explicação do colega, o porquê que autorização não é ato negocial. Alguém poderia me ajudar? Grato!
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Elton, autorização é ato negocial. No entanto, a questão refere-se ao conceito de "permissão de serviço público"
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Cabe salientar que atualmente o conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado as permissões que não constituam delegação de serviços públicos (o que ocorreu nesta questão). É exemplo de ato administrativo negocial a permissão de uso de bem público. Diferentemente quando a permissão consubstanciar delegação de serviço público, será um contrato administrativo, e não um ato negocial. Portanto, creio que essa questão é passível de anulação.
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Concessão: Precisa de licitação. Somente pessoas jurídicas
Permissão: Precisa de licitação. Pessoas físicas e jurídicas
Autorização: Não precisa de licitação. Pessoas físicas
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Lucas Fernandes, autorização tb pode ser dada à PJ
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Autorização administrativa é o ato administrativo
unilateral, discricionário e precário que concede ao particular o uso de
bem público via autorização, ou prestação de serviço público, ou ainda
desempenho de atividade material, ou prática de ato que sem este
consentimento seriam legalmente proibidos.
Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado
pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos
legais o exercício de uma atividade. Cretella Junior distingue a licença
da autorização de forma simples: a autorização envolve interesses, e é
caracterizado como ato discricionário, ao passo que a licença envolve
direitos como ato vinculado. A autorização é ato constitutivo e a
licença é ato declaratório de direito preexistente(Pietro, 2009,p.228)
Admissão consubstancia em ato unilateral e vinculado
pelo qual a Administração pública reconhece ao particular, que preencha
os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.
Trata-se de um ato vinculado, com requisitos previamente definidos.
Permissão é o ato administrativo unilateral
discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a
Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço
público ou a utilização privativa de certo bem público.
Aprovação é o ato administrativo unilateral
discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com
ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato
jurídico que controla outro ato jurídico.
Homologação é um ato unilateral vinculado no qual a
Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. É
sempre realizado a posteriori e observa tão somente o aspecto da
legalidade.
Parecer é o ato proferido pela administração pública no
qual esta opina sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.
Visto é o ato administrativo unilateral em que a
autoridade competente confirma a legitimidade formal de outro ato
jurídico. Funciona como uma espécie de conhecimento formal de
hierarquia.
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Atualmente, o conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que NÃO constituam delegação de serviços públicos.
Quando a permissão consubstanciar delegação de serviço público, será um CONTRATO administrativo.
MA/VP
Minha opinião: questão é nula.
Permissão de serviço público (delegação) é CONTRATO.
Permissão de uso de bem público é ATO unilateral e discricionário.
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A permissão de serviço publico é precária e discricionaria e é oficializada por meio de contrato de adesão.
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Alguém poderia explicar pq não pode ser a letra B? Fiquei na dúvida entre B e D, e acabei marcando concessão.
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concessão não é a título precário ( não pode ser revogado, não pode ser cancelado por conveniência e/ou oportunidade )
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questão mole mole de ser anulada, o conceito do enuciado diz respeito a contrato de pemissão e não ato.
recurso, recurso, recurso.... kkk
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Concessão: Precisa de licitação. Somente pessoas jurídicas
Permissão: Precisa de licitação. Pessoas físicas e jurídicas
Autorização: Não precisa de licitação. Pessoas físicas
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PERMISSÃO
- Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração)
- Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente.
- Sempre precedida de licitação
- Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão
- Prazo determinado
- Celebração com pessoa física ou jurídica
- Delegação a título precário
- Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente
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Bizu pra quem sabe os conceitos mas se confunde:
CoPA
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Bons estudos!
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Permissão de serviço público NÃO é ato administrativo, e sim, contrato administrativo.
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LEI 8.987/95
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV. Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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“LAPA” - LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E ADMISSOES.
NÃO DESISTA DOS SEUS SONHOS, DEUS É CONTIGO. QUANDO ESTIVER CANSADO(A), ORE A DEUS E PEÇA PARA QUE ELE VENHA ESTUDAR CONTIGO!"
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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A permissão é ato negocial, de caráter discricionário e precário, não sendo concedida de ofício, mas apenas mediante solicitação. Nas definições de José dos Santos Carvalho Filho, a permissão é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço público ou utilize privativamente bem público.
No caso de execução de serviço público, atualmente, a permissão não é mais um ato, mas sim um contrato administrativo, nos termos da Lei 8.987/95. Contudo, a permissão de uso de bens públicos permanece como ato administrativo, motivo pelo qual é ato unilateral, discricionário e precário.
Gabarito: alternativa D.
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Concessão e Permissão - precisa de Licitação
Já a Autorização - não precisa de Licitação
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ATO NEGOCIAL NÃO!!! Não há que se falar em "ATO", mas sim em CONTRATO ADMINISTRATIVO com natureza de adesão.
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
MAS NÃO É ATO!!! É CONTRATO!!!
Gabarito errado.
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Deus irá nos fortalecer nessa batalha.
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Concessão: Precisa de licitação. Somente pessoas jurídicas
Permissão: Precisa de licitação. Pessoas físicas e jurídicas
Autorização: Não precisa de licitação. Pessoas físicas