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O mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos.
É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.
No Direito Administrativo, esse princípio determina que, em
qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.
A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo.
Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a
lei proíbe.
Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
Deus Nos Abençoe!!!
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Deve-se diferenciar o principio da legalidade do príncipio da Reserva Legal. O princípio da legalidade estrita veicula uma ordem genérica, segundo a qual a criação ou a modificação de direitos ou obrigações depende de espécie jurídica regularmente produzida, na conformidade com o processo legislativo constitucional. O princípio da reserva legal ocorre sempre que a Constituição Federal referir-se a determinado tema e atribui a sua regulamentação aos “termos da lei” ou “forma da lei”.
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Servidor Público - só faz o que a lei determinaPessoas - Pode fazer tudo que a lei não proibe
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Item "Correto"
Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.
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O texto se refere à adm. pública, cita o artigo 37, expõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.", texto este dos direitos e garantias fundamentais, e me diz que isso é princípio da legalidade?????
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"O princípio da legalidade está previsto na CF não somente no seu art. 37, mas também nos arts. 5°, II e CCCV, e 84, IV. Assim , ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, o constituinte impediu o administrador de, salvo se permitido por lei, impor obrigação ou dever aos administrados. Do mesmo modo, nenhuma lesão ou ameaça de lesão, ainda que perpetrada pela Administração, está a salvo de apreciação judicial."
Fonte: Direito Administrativo, parte I, Sinopeses Jurídicas, pág. 41.
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Quanto ao princípio da legalidade, é importante termos em mente que:
a) para o particular vige o "princípio da não contradição à lei".
b) para o administrador vige o "princípio da subordinação à lei".
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Bem... a questão a meu ver foi mal elaborada, isso porque se estamos trabalhando direito administrativo e falando do art. 37 da CRFB estaremos diante do princípio da legalidade em relação a administração pública, o que nos leva a entender que A ADMINISTRAÇÃO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE. Esse é o entendimento para o príncipio da legalidade em ordem administrativa.
O conceito apresentado é aplicado somente as questoes particulares, privadas!
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O artigo 5° da Constituição Federal que trata dos direitos e garantias individuais e coletivos diz:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
ISSO É PARA O PARTICULAR.
Em se tratando do artigo 37, que cabe a toda a administração pública o conceito de legalidade é diferente,
POIS É SÓ DADO A FAZER O QUE A LEI DETERMINA.
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quem mais errou a questão por pensar em direito administrativo?
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Também entendo que a questão foi mal elabora, pois traz em seu texto uma garantia prevista no Art. 5, e como falamos em princípio da legalidade tratamos do Art. 37.
" À Adm Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei."
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Também concordo com os colegas acima... estamos falando do artigo 37 e não do 5º....
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A questão está correta, basta que observemos o enunciado com um pouco mais de atenção aos detalhes:
Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita.
Tirando o artigo 37 podemos encontrar em outros pontos a aplicação dos princípios, como é o caso do exemplo da questão.
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A questão não está errada, nem o enunciado está errado. O pega está na indução ao erro: ''Lançando mão do...'' e vai te inflando o ego, mostrando que você sabe tudo aquilo até você cair. O cespe tem lábia..
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CORRETO.
Yeshua!
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Lançar Mão: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios."Lançou mão do prestígio que tinha com o diretor para defender suas ideias."
Eu realmente não concordo com o gabarito, se tivesse escrito largando mão, acho que faria sentido.
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O enunciado falou na Administração pública e pediu o princípio da legalidade do art. 5º CF/88.
Socorro!!!
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A legalidade para o Administrador Público não está definida na CF/88. Errei a questão porque misturei CF/88 com Doutrina.
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A acertiva traz a luz a definição geral do princípio da legalidade, em nenhum momento ela disse que seria em relação a administração pública, questão correta
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Foda. No texto associado está escrito: "os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes". Esse inciso 2 do artigo 5 da cf88 trata da legalidade com relação ao particular. Errei, mas sei lá. questão maluca.
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Somente as questões da Cespe mesmo , muito antigas, que têm um número tão grande de pessoas respondendo. ¬¬
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Rodrigo Freitas mas esta questão nao era de direito administrtivo?
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GAB: CORRETO!
Só pela alternativa já dava para marcar. Perdi tempo lendo o texto.
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O enunciado fala de administração pública, elenca o artigo 37 e no final pede o princípio da legalidade no âmbito das relações particulares? Mds. Questao escrota.
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Obs:
Adm Pub: Só faz o que está previsto em lei.
Particular: Faz tudo, desde que seja legal.
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professor, comenta essa.
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Tipo de questão que quem estuda erra... kkkkkk CESPE CESPIANO ...
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Essa questão é um milk shake de informações. A questão menciona ADM pública, menciona o artigo 37 e se baseia no artigo 5°. Ta parecendo o refresco do Chaves.
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GABARITO: CERTO
De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.
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COMPLEMENTANDO:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
(autonomia de vontade - Particular)
- Art. 5°, II, CF/88 = Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- o particular só deixará de agir quando a lei proibir.
- o particular poderá fazer tudo o que a lei não proíbe
(autonomia de vontade - Agentes Públicos)
- A Administração Pública só poderá fazer o que a lei permitir
FONTE: Guilherme Sá QC
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Eu pensei q essa legalidade era em relação a administração! Não a do particular.
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O texto trata da Legalidade para Administrador e no final a questão resume apenas a do Administrado, sendo que Legalidade para Administrador é DIFERENTE para Administrado. :/
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14.10.3. Princípio da legalidade (art. 5.º, II)
O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático.
Esse princípio já estava previsto no art. 4.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No direito brasileiro vem contemplado nos arts. 5.º, II; 37; e 84, IV, da CF/88.
O inciso II do art. 5.º estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mencionado princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração. Vejamos:
No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com o da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, conforme estudado.
Já no que tange à administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos “trilhos da lei”, corroborando a máxima do direito inglês: rule of law, not of men. Trata-se do princípio da legalidade estrita, que, por seu turno, não é absoluto! Existem algumas restrições, como as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio.
CERTO
FONTE. PEDRO LENZA. DIREITO CONTITUCIONAL ESQUEMATIZADO