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ID
1450747
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo, a respeito dos alimentos:

I. Cabe em regra ao credor escolher a forma como a prestação alimentícia será paga, se em dinheiro ou in natura.

II. Os cônjuges divorciados contribuirão sempre em partes iguais para a manutenção dos filhos.

III. Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado:

    Código Civil

    Art. 1.701. "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação".


    II) Errado:

    Código Civil

    Art. 1.568. "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial".

    Art. 1.579. "O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos".


    III) Certo: 

    Código Civil

     art. 1.708: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

  • II - Código Civil, Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

  • O gabarito da questão é a LETRA C. Ou seja, apenas o item III está correto.


    Vejamos o porquê.

    O Item I está ERRADO pois não cumpre ao devedor escolher se os alimentos serão prestados em dinheiro ou in natura.

    Tal mister cumpre ao Juiz, por força do CC, art. 1701, parágrafo único, e ainda, art. 1704.


    O Item II também está ERRADO, pois os cônjuges divorciados não são obrigados a contribuir SEMPRE em partes iguais na manutenção dos filhos. Isto é óbvio, pois os pais podem ter capacidades econômicas distintas (é o que geralmente ocorre), então seria injusto pensar que teriam que - invariavelmente - contribuir de forma igual. Conforme artigo 1703 do CC, os pais contribuirão na manutenção dos filhos na proporção dos seus rendimentos/recursos.

    O item III é o único CORRETO à vista do que dispõe o CC, art. 1708:

    Art. 1.708. "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

    Bons estudos.

  • pessoal eu nao entendi direito a terceira afirmativa... alguem pode explicar??

  • Domingos, quando o CREDOR (quem recebe a pensão) celebra novo casamento, acaba a obrigação do DEVEDOR (ex cônjuge que paga) porque presume-se que a pessoa não é mais dependente do ex cônjuge. Isso somente em relação aos cônjuges e não aos filhos.


    - Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.

  • ahã....  fala para o examinador deixar de pagar a pensão que ele deve com base no seu entendimento, que eu levo o cigarro para ele na prisão.


    sem exoneração JAMAIS! !
    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10378120009949002 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 29/05/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 1.699 DO CC/02 - MAIORIDADE ALCANÇADA E CASAMENTO DA ALIMENTADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação exoneração de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02 , a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito aos alimentos recebidos do pai. Entretanto, nos termos do art. 1.708 do Código Civil , com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Presentes tais requisitos, há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC .

  • I. Cabe em regra ao credor escolher a forma como a prestação alimentícia será paga, se em dinheiro ou in natura
    Código Civil:

    Art. 1.701.A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

    Assim, em regra cabe ao devedor (pessoa obrigada a suprir alimentos) a forma como a prestação será paga, ou ao juiz, se as circunstâncias o exigirem.

    Incorreta proposição I.

    II. Os cônjuges divorciados contribuirão sempre em partes iguais para a manutenção dos filhos. 

    Código Civil:

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Os cônjuges divorciados contribuirão na proporção de seus recursos e não em partes iguais, para a manutenção dos filhos.


    Incorreta proposição II.


    III. Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos. 

    Código Civil:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Com o casamento do credor, cessa o dever do ex-cônjuge (devedor), de pagar alimentos.

    Correta proposição III.


    Está correto o que se afirma em

    Letra “A" - I, II e III. Incorreta letra “A".

    Letra “B" - II, apenas. Incorreta letra “B".

    Letra “C" - III, apenas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - I, apenas. Incorreta letra “D".

    Letra “E" - I e III, apenas. Incorreta letra “E".


  • Caro Caponi Neto, creio que estás confundindo a questão, a jurisprudência que colacionaste se refere aos alimentos aos filhos, cujo o mero casamento não tem o condão de extinguir a obrigação.

    Mas leia atentamente a assertiva III - Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos.
    Veja que se trata dos alimentos pagos pelo ex-cônjuge ao outro, portanto, sendo ambos maiores e capazes, no caso de casamento do credor (quem recebe) haverá a  cessação do dever alimentar.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

  • Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

  • Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Agora, com o casamento do devedor, em regra, não cessa o dever de prestar alimentos.

  • questao confusa. 

    correta so III

    vejamos, I) em regra o devedor escolherá a forma menos gravosa para efetuar o pagamento da pensao;

    II) Os conjuges divorciados terao que dividir as despesas com os filhos, isso se for guarda compartilhada, caso contrario, poderá ser diferente a forma de pagamento.

  • eu errei tb. claro que com o casamento não cessa o dever de pg da pensão. o X da questão é que diz:

    assertiva III - Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos

    A questão não diz pai, genitor, mãe etc. e sim ex-cônjuge, logo só pode ser pensionamento entre ex-conjuges e não entre pai e filho. 

    Gente afinal é prova pra juiz. eu errei pra aprender a ler as entrelinhas. bem-feito pra mim.

     
  • I - Falso. A teor do artigo 1.701 , parágrafo único , do Código Civil , "compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação". Deste modo, não e uma faculdade nem do devedor e, muito menos, do credor.

     

    II - Falso. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os pais, conforme pressupõe o artigo 1.568 do Código Civil que assim estabelece: "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, par ao sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que se já o regime patrimonial."

     

    III - Verdadeiro. De fato, dispõe o art. 1.708 , do Código Civil , que "com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

     

    Está correto o que se afirma apenas na assertiva III.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Vi alguns comentários confusos. Em regra, cabe ao DEVEDOR a opção, e nao ao credor a escolha. Por isso a alternativa A esta errada. E ao juiz cabe se as "circunstancias o exigirem.."

  • TESE STJ. 65: ALIMENTOS

    2) Na execução de alimentos, é possível o protesto (art. 526, § 3º do NCPC) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

    3) O MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente.

    4) É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

    5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    6) O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor.

    7) É possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

    8) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    9) O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor.

    10) A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário.

    11) Cabe ao credor de prestação alimentícia a escolha pelo rito processual de execução a ser seguido.

    12) A real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus.

    13) A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior.

    14) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    15) A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

    16) Não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura.

    17) É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado número de salários-mínimos.

    18) A fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

    19) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • art. 1.708: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos"

    Você vê que o código civil de 2002 já nasceu velho.