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ID
1450759
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anita morreu deixando dois filhos e um irmão. Era casada no regime da comunhão parcial de bens, mas, ao tempo do falecimento, estava separada de fato há mais de 2 anos, por culpa do cônjuge sobrevivente. A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Como Anita possuía descendentes, seu irmão (colateral de segundo grau) deve ser excluído da sucessão. É o dispõe os seguintes dispositivos. Art. 1.838, CC: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839,CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Quanto ao marido, a situação se encaixa no art. 1.830, CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Portanto o marido também será excluído da sucessão (mas é evidente que o mesmo terá direito à meação em relação aos bens adquiridos na constância do matrimônio).

    Concluindo: a sucessão deverá ser deferida apenas em relação aos filhos de Anita. 


  • GABARITO A

    "Anita morreu deixando dois filhos e um irmão. Era casada no regime da comunhão parcial de bens, mas, ao tempo do falecimento, estava separada de fato há mais de 2 anos, por culpa do cônjuge sobrevivente. A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos."

    - A existência de filhos exclui a vocação hereditário do irmão; 

    - A separação de fato por mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente exclui esse da vocação hereditária. Se estivesse separado há mais de 2 anos, mas sem culpa, pelo art. 1830 poderia concorrer a herança.   


    Para interessados no assunto um artigo só sobre o art. 1830, CC - http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9911-9910-1-PB.pdf

  • Tudo bem que a "culpa" ainda conste expressamente em algumas passagens do CC, quanto à regência legal na separação e na vocação hereditária, a exemplo da presente questão. Tudo bem que a FCC é marcantemente legalista em suas provas etc. e tal.
    Mas, com todo respeito à opiniões diversas, abordar a "culpa" após a EC 66/2010 é um pouco temeroso. Aliás, vozes importantes, como Pablo Stolze, Tartuce e Simão, defendem muito fundamentadamente a extinção (revogação tácita) do instituto da separação e, por consequência, a superação da discussão sobre a culpa. Enfim, fica aqui meu humilde registro.  

  • Magistratura Federal - Concurso: TRF1 - Ano: 2011 - Banca: TRF1 - Disciplina: Filosofia do Direito -  Existe o direito de morrer? 

    RESPOTA: Sob uma perspectiva liberal e valorativa. Diríamos que sim. Uma vez que a vida não pode se transformar em um dever, apesar de ser protegida como um bem supremo, como um direito fundamental e principal, os seres humanos possuem autonomia, liberdade de escolha, sendo assim, poderiam optar, dependendo do caso concreto, em continuar vivendo ou morrer, afinal, viver bem não significa viver muito, mas sim viver de forma digna, pois a vida é singular, subjetiva, é feita de inúmeras sensações, é dinâmica e intensa, não podendo ser resumida a mero funcionamento do organismo, portanto, caberá ao indivíduo, de acordo com seus pensamentos e conceitos de vida, de dignidade, exercer sua autonomia privada caso esteja em um estado deplorável de vida vegetativa, onde aparelhagens médicas possibilitam que o organismo humano continue ativo, escolhendo até quando deseja viver.

    Eutanásia não é um suicídio assistido (hipótese em que o indivíduo orientado ou auxiliado por terceiros ou pelos médicos, pratica sua morte), mas sim uma aceitação de sua condição humana e o desejo de não receber um tratamento que não condiz com os resultados. Nesse caso, não estará o médico, por exemplo, desvirtuando-se de sua finalidade humanitária, nem atentando contra a dignidade do ser humano, ao contrário, o profissional da saúde estará respeitando o livre arbítrio de seu paciente, cumprindo uma vontade do mesmo, ajudando-o a ter uma morte digna, já que essa é iminente e inevitável, afinal é dever do médico, atenuar as angústias e os horrores da agonia quando se apresentem, não havendo obrigação de prolongar a vida indefinidamente, em uma luta incessante contra a morte, ficando o paciente submetido a equipamentos eletrônicos, perdendo sua qualidade de vida humana, sua identidade.

    É necessário distinguir a eutanásia (conceito supracitado) da distanásia, que no sentido vernacular significa “morte lenta, com grande sofrimento”; seria um prolongamento artificial da vida ao máximo e a qualquer custo, garantindo quantidade e não qualidade da vida humana.

    No entanto, olhando sob a lupa dos princípios que permeiam nosso ordenamento pátrio, seria inconcebível tal pensamento liberal. Haja vista que numa ponderação de valores principiològicos, a vida subiria ao pódio enaltecendo a pretensa vitória.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Vitor, o Tartuce defende a mitigação da culpa e não a sua abolição. Para ele, a culpa é importante em alguns casos, como na fixação de alimentos...

  • Resposta: Letra A.

    No entanto, se a separação de fato não tivesse ultrapassado os dois anos, no âmbito do direito sucessório, o Código Civil questiona a culpa e perpetua o direito à herança mesmo depois de o casal estar separado de fato quando do falecimento de um dos cônjuges. Assim, mesmo o cônjuge "culpado", durante o longo período de 2 anos: preserva a condição de herdeiro necessário; concorre com os descendentes e ascendentes; e pode ser contemplado com a herança (CC 1.830).

  • Apenas para complementar os nossos estudos:


    “A partir da Emenda do Divórcio, basta que tenha havido a separação de fato para que possa ocorrer o divórcio e, portanto, qualquer debate de prazos ou de culpa perdeu o objeto em matéria sucessória. Em suma, o dispositivo de lei passa a ser lido da seguinte maneira: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de direito ou de fato”. A menção aos “separados de direito” tem incidência às pessoas que se encontravam em tal situação com a entrada em vigor da EC 66/2010.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Jose Fernando. “Direito Civil - Vol. 6 - Direito das Sucessões. 2014” iBooks. 

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. página 4432: 
    “• O atual Código Civil prevê, igualmente, o afastamento do cônjuge separado judicialmente. Mas inova, não reconhecendo direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo em que o outro faleceu, estava o casal separado de fato. Entende o legislador que, estando desfeitos os laços da afeição, rompida a convivência conjugal, falece razão para existir sucessão hereditária entre cônjuges separados de fato, ou de corpos.
    • Porém, ainda que o casal não estivesse mais convivendo, e por prazo superior a dois anos, o cônjuge sobrevivente pode ser chamado à sucessão, se provar que não teve culpa na separação.
    • Em muitos casos, não será fácil produzir a prova de quem teve culpa pela extinção da convivência, considerando, especialmente, que um dos parceiros já morreu. Este artigo, com suas regras e exceções, dará margem para inúmeras questões, para discussões intermináveis. Rolf Madaleno tem criticado essa difícil disputa judicial para averiguar o que chama de “culpa mortuária” ou “culpa funerária”, ponderando que, nesta parte, o art. 1.830 representa um retrocesso: “Importa o fato da separação, e não a sua causa, pois a autoria culposa não refaz os vínculos e nem restaura a coabitação, mote exclusivo da hígida comunicação de bens” (Direito de família em pauta, Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed., 2004, p. 119).”(grifamos).

  • Pessoal, diversas pessoas em seus comentários fizeram ponderações quanto a culpa do artigo 1830 CC, ocorre que, com a entrada em vigor da emenda 66/2010, não se discute mais a culpa no divórcio ( ou separação de fato). Destarte, é irrelevante se estavam separados por culpa ou não do cônjuge sobrevivente. O comentário da Fer está correto. Alternativa correta A.

     

  • Pegadinha. Li rápido a questão e não notei que a separação de fato se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e não do falecido. Consequência: errei feio.

  • Basta lembrar da máxima: "os mais próximos excluem os mais remotos".

  • Apesar da discussão acerca da culpa em se tratando de relações familiares consistir tema polêmico, notadamente após a edição da EC 66/ 2010, o STJ continua aplicando o art. 1830 do CC, conforme se verifica em recente decisão:

    Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573). 

  • Para acrescentar:Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa.Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiros, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação.(STJ, REsp 1513252/SP, j. 03/11/15, Info. 573). 

  • Direito de Família é um terror. Estudo, comparo e não vejo sentido para tantas normas tontas. 

  • Só para constar, hoje não se fala em "por culpa do cônjuge sobrevivente".

    Isso é uma aberração no Direito de Família.

    Inconstitucionalidade.

    Não importa de quem é a culpa.

    Abraços.

  • Art. 1.829 do CC - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • o marido é meeiro, só não terá direito à herança e não concorrerá com os filhos.

    questão mal formulada, pois pergunta:

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos:

    seria a herança? 

    quando a questão diz SUCESSÃO LEGÍTIMA diz respeito ao direito sucessório}?

    se for direito sucessório, o marido é meeiro, mas perde o direito na herança concorrendo com os filhos...... o erro da questão está na expressão sucessão legítima. p/q não perguntou a herança deverá ser deferida ....

     
  • É isso... o sobrevivente não teria direito sucessório pq estavam separados de fato a mais de 2 anos, contudo, o contrario aconteceria se provasse que não foi por sua culpa, o que não é o caso. Portanto, apenas os filhos. Art. 1830.

     

    Errei marcando C pq me aconteceu a mesma coisa do Rafael Baltazar rsrsrs

  • Art. 1.830 CC/2002.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


    A) apenas.

     A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) em concorrência com o irmão e com o cônjuge sobrevivente, salvo se não tiver deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o irmão (colateral) e com o cônjuge sobrevivente (separado de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente).

    Incorreta letra “B".


    C) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se não tiver deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o cônjuge sobrevivente, uma vez que estavam separados de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “C".


    D) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ainda que não tenha deixado bens particulares.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o cônjuge sobrevivente, uma vez que estavam separados de fato há mais de dois anos e por culpa do cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “D".


    E) em concorrência com o irmão.

    A sucessão legítima deverá ser deferida em favor dos filhos apenas, sem concorrência com o irmão (colateral), uma vez que havendo descendentes, os colaterais estão excluídos da sucessão legítima.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Cuidado com os comentários que afirmam que o marido é meeiro, pois o STJ já pacificou que o regime de bens termina com a separação de fato.

  • Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 02 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. -> #POLÊMICA: Parte considerável da doutrina critica o dispositivo pela menção ao prazo de dois anos e à culpa mortuária (Rolf Madaleno). Assim, propõem esses doutrinadores (IBDFAM) uma leitura “idealizada do dispositivo”, considerando que somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem de fato. Essa solução resolve o problema de concorrência entre esposa e companheira no caso de separação de fato do falecido (quem vai herdar é a companheira).

     

    #DEFENSORIA: O que é a culpa mortuária?

    Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

    Esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina brasileira, principalmente, no que diz respeito à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária. Rolf Madaleno, por exemplo, em texto carregado de ironia, fala que o art. 1.830 institui a “culpa mortuária” ou "culpa funerária", ressaltando a dificuldade de produção da prova após o falecimento de um dos cônjuges, que poderá gerar longas e desgastantes discussões processuais. Paulo Lobo sustenta que a imputação da culpa do falecido pela separação de fato viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impedindo que o falecido possa contraditar a acusação de culpa. Francisco José Cahali e Giselda Hironaka são também críticos da previsão e observam que a imputação de culpa para fins de direito sucessório representa verdadeiro retrocesso, principalmente diante da EC 66/2010, que trouxe a possibilidade da dissolução do casamento diretamente por divórcio, sem observação de tempo mínimo de convivência ou discussão de culpa

  • Sucessão Legítima: Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    STJ 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC02”.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anossalvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os:

    a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,

    b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    1.833. Entre os descendentesos em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeçae os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.