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ID
1450762
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção. A cláusula é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A situação se encaixa na hipótese do art. 449, CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto (Renato) a receber o preço que pagou pela coisa evicta, senão soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    É importante deixar claro: não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção (cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção = pactum de non praestanda evictione), uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. Além dessa cláusula, deve constar também a referência de que o adquirente sabia de eventual risco de evicção e assumiu esse risco. Aí sim, não haverá responsabilidade pela evicção.


  • O nome da cláusula que exclui a evicção é Cláusula de irresponsabilidade pela evicção (cláusula de non praestanda evictione).

    O que acontece se houver cláusula de irresponsabilidade, mas o adquirente não tiver sido informado que havia risco concreto de evicção ou, se foi informado, não assumiu expressamente este risco? 

    Neste caso, haverá pagamento de indenização, mas o valor desta será apenas equivalente ao preço que o adquirente pagou pela coisa evicta.

     Em suma, não abrangerá todas as parcelas previstas no art. 450, mas tão somente a restituição do valor pago pelo bem. É o que a doutrina majoritária conclui a partir da interpretação do art. 449 do CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu

    Fonte: DIZER O DIREITO


  • como que *¨%&%#&¨% o camarada assina um contrato que exclui a responsabilidade pela evicção e não assume o risco da evicção ?

  • Acertei... mas é a típica questão copia e cola... puta que me pariu...

  • I) EVICÇÃO (arts. 447/457, CC)

    Como vimos, o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a

    posse justa da coisa transmitida, defendendo-a de eventuais pretensões de

    terceiros. Por isso a lei a protege de eventual evicção (do latim, evictione: ato

    ou efeito de vencer). A evicção ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou

    imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso,

    total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de

    desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição. É a

    perda da propriedade de uma coisa para terceiro (estranho à relação

    contratual), em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença

    judicial (evincere = ser vencido).

    Exemplo clássico: A vende para B uma fazenda. Quando B toma posse do

    imóvel percebe que uma terceira pessoa (C) já detém a posse daquele imóvel

    há muitos anos. B Tenta tirar C do imóvel. Mas este, além de não sair, ainda

    ingressa com uma ação de usucapião. Caso C obtenha a sentença judicial de

    usucapião, B perderá o imóvel. Vejam: B pagou pelo imóvel e o perdeu em

    uma ação judicial. Isto é a evicção. Na hipótese concreta, A fica obrigado a

    indenizar B

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    ...

    Em resumo, se houver cláusula de exclusão da evicção, mas não sabendo o evicto dos riscos ou não informado, terá direito apenas ao que está no caput do 450 (grifado), sem direito ao que consta nas respectivas alíneas.

  • Vejo tal questão como mal formulada já que na alternativa d):válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu. E este dispositivo é bastante tanto para o alienante que agiu de má-fé quanto para aquele que agiu com boa-fé, Como esta textualizado no livro de Paulo Lobo referente a contratos: "Ocorrendo a evicção, o alienante, independentemente de sua culpa, fica obrigado à restituição integral e atualizada das quantias que recebeu, além de indenizar o credor ou adiquirente dos prejuízos que este sofreu com a evicção e das despesas que efetuou com o contrato, como transportes, registros, embalagens..." Tudo isto disposto no art. 450 C.C 2002.

    Portanto vejo a alternativa e) como válida.

  • Art. 449/CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Marcos o conceito de Paulo Lobo não menciona cláusula expressa que exclui a responsabilidade pela evicção. Entendo pois que não abrangeria a alternativa "e".

  • Letra  d. Combinação dos Arts 448 CC/ 449 CC,

    448 CC -" Podem as as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção"

    449 CC - Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der , tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou , dele informado, não o assumiu."


  • Acredito que a letra E está errada porque o enunciado diz que a responsabilidade pela execução foi excluída. Logo, o artigo 450 do CC não se aplica ao presente caso. Vejamos:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Já o artigo 449 do CC se amolda perfeitamente à letra D, que é o gabarito da questão:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Letra E

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Desta forma, não basta a colocação de cláusula de exclusão da evicção para a exclusão da responsabilidade. Será necessário acrescentar, também, referência de que o adquirente sabia de eventual risco de evicção e assumiu esse risco.

  • Gabarito é a letra D.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
  • Da evicção:

    Art. 448: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, dele informado, não o assumiu.


  • Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


    Letra “A" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, ainda que soubesse do risco da evicção.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, mas se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - válida, excluindo, em qualquer caso, o direito de Renato receber quaisquer valores em caso de evicção.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - nula, porque fere preceito de ordem pública.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Letra “D" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, e se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.

    A cláusula que excluiu a evicção é válida, mas, se Renato restar evicto terá direito a receber o preço pela coisa evicta se não soubesse do risco da evicção ou se dele informado, não o assumiu. E também terá direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.
  • EM SÍNTESE:

    Se HÁ exclusão, de forma expressa, da cláusula de evicção - aplica o art. 449, CC;

    Se NÃO HÁ exclusão, de forma expressa, da cláusula de evicção - aplica o art. 450, CC.


  • O erro da letra "E" consiste no fato de que o pagamento de indenizações, custas judiciais e honorários advocatícios,  podem ser consignadas em contrato, exonerando o alienante, ainda que esse seja obrigado ao pagamento do preço da coisa evicta.

  • Finalmente, Renato, que adquiriu imóvel e assinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção, tem direito a alguma coisa, se restar evicto?

     

    Logo de partida, a cláusula é válida. Cai por terra a alternativa "C", não havendo que se falar em ferimento a preceito de ordem pública, até porque é uma questão entre particulares, sobre quem vai arcar com o prejuízo da evicção.

     

    Ocorre que, apesar de ter anuído à cláusula que excluiu a garantia contra a evicção, Renato ainda assim terá direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicassinou contrato no âmbito do qual foi excluída, por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicçãoção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    Tal se justifica porque "nos contratos onerosos, celebrados na forma escrita ou verbal, para que o alienante não responda pela evicção e seja exonerado, inclusive, da restituição da quantia paga pelo evicto, é necessário que, além da cláusula expressa de exclusão da garantia, o adquirente tenha ciência do risco e o tenha assumido". (TJ-SP - Apelação APL 00086654520058260320 SP 0008665-45.2005.8.26.0320). 

     

    Entendido? Não basta apenas a cláusula! Para se ver livre da garantia da evicção, o alienante tem que garantir que o evicto assine a cláusula e esteja, substancialmente, ciente dos riscos da evicção (aqui a boa-fé é elevada ao nível máximo). 

     

    Neste ponto, voltamos ao problema apresentado na questão. Renato anuiu à cláusula expressa, isso é verdade. Mas não há indicativos de que ele tenha tido ciência dos riscos da evicção. Desta feita, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel (inteligência do art. 449 do CC). 

     

    E por que ele não teria direito também a uma indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais? Por vedação do art. 450 do CC, que só autoriza a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, a  indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e as custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído se não houver cláusula estipulando o contrário. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Galera, um ótimo exemplo de uma pessoa que assina contrato em que expressamente exclui a responsabilidade pela evicção e não assume o risco da evicção, é o seguinte:

     

    Imaginem que eu, uma estudante de direito, que consigo compreender os termos, ou palavras dificeis, como as pessoas costumam chamar :) , celebro um contrato com um senhor ruralista, que sabe ler e escrever, mas não possui um lexico tão "rico" quanto o meu, tem dificuldades em compreender palavras ou termos dificeis.

     

    Nesse caso, ainda que exista uma cláusula expressa excluindo a responsabilidade pela evicção, pode ser que mesmo com a minha explicação acerca do instituto (evicção), aquele senhorzinho não entenda de forma clara como aquilo se operaria num caso prático, mas mesmo assim concorda em firmar aquele contrato comigo, tendo em vista seu extremo interesse pelo bem. E ai, se vier a ocorrer a Evição com o objeto do nosso contrato, ainda que exista clausula de expressa excludente de responsabilidade, ainda assim eu terei que arcar com os prejuízos, já que mesmo sendo informado dos riscos, o senhorzinho não os assumiu (por não compreender). 

     

    Bons Estudos! Deus no comandooo! ;D

  • igual a outra por isso eu acertei kkkkkkkkk 

  • Não consegui entender o erro da "e".

    Embora eu tenha lido e relido todos os comentários, nenhum foi claro o suficiente para eu entender. E o do professor(a) menos ainda!

     

    Se alguém puder esclarecer (com precisão), desde já agradeço.

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído


    O que o art. 450 está dizendo é: se não houver cláusula excluindo a garantia contra evicção, tem direito o evicto...


    A letra D está errada justamente porque essa cláusula existe, logo não se aplica o art. 450, Renato não terá direito as despesas de contrato, custas judiciais, etc. a ele se aplica o art. 449, só fazendo jus ao preço que pagou pela coisa evicta.

  • O alienante só será completamente isento de responsabilidade no seguinte caso:

    Cláusula de Exclusão + Risco de evicção informado ao adquirente (evicto) e por ele assumido.

  • GABARITO: D

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Eu acho que o erro da letra E é o seguinte:

    --> Regra Geral: art 449- Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, dele informado, não o assumiu.

    --> O art 450 (que dá direito aquele bando de coisa) só será aplicado SE NÃO TIVER cláusula em sentido contrário e na questão mostra que tinha uma cláusula EXPRESSA falando da evicção.

  • Acertei sem saber exatamente a questão correta. Por quê? Percebi que a assertiva "D" está contida na assertiva "E". Logo, caso a banca considerasse a "E" como correta, haveria de anular a questão, posto que a "D" também estaria, já que possui afirmação parcialmente idêntica à da "E", sem qualquer partícula diferenciadora entre uma e outra (exceto, somente etc.), a não ser o adendo de mais elementos nesta (prejuízos, custas etc.).

    Ora, havendo uma alternativa contida em outra, diferenciada apenas pela adição de elementos na alternativa continente, a probabilidade de esta estar errada é maior.

    A malícia, às vezes, salva uma questão capiciosa.

    Avante!

  • Gente, a letra e está errada uma vez que o evicto vai receber o valor da coisa não pelo preço que pagou, mas pelo valor da época que a coisa se evenceu !!!

    Art.450. Parágrafo único. o preço, seja a evicção total ou parcial, será o valor da coisa, na epoca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de eviccao parcial

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    ARTIGO 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • DA EVICÇÃO

    447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluira responsabilidade pela evicção.

    449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evictase não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: (CONTRATO SEM CLÁUSULA QUE EXCLUI A EVICÇÃO)

    I – À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - À indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    451. Subsiste para o alienante esta obrigaçãoainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    455. Se parcial, mas considerável, for a evicçãopoderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    457. Não pode o adquirente demandar pela evicçãose sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    .

    1) CONTRATO COM CLÁUSULA (EXCLUI A EVICÇÃO) - aplica a regra do 449 > (D)

    2) CONTRATO SEM CLÁUSULA (EXCLUI A EVICÇÃO) - aplica a regra do 550 > (E)

  • Esse erro da E é bem fdp hem kkkkkk... a decoreba tinha que estar bem em dia pra não passar despercebido!

    ''válida, mas, se Renato restar evicto, terá direito de receber o preço que pagou pelo imóvel mais indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção, tais como despesas de contrato e custas judiciais, se não soube do risco da evicção ou se, dele informado, não o assumiu.''

    É o ''valor da coisa'', e não o ''preço que pagou''; De resto, estava correta! Art. 450, parágrafo único!

  • Acredito que o erro da "E" seja justamente o que a Senhorita Saori falou abaixo.

    Como houve previsão contratual expressa excluindo a reponsabilidade pela evicção, Renato não faz jus às indenizações previstas no artigo 450 do CC (vide "Salvo estipulação em contrário" do seu caput).

    Vale dizer, só fará jus ao preço que pagou, na forma do artigo 449 do CC.