SóProvas


ID
1450765
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O comodato é o empréstimo de bem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outra pessoa coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Trata-se de um contrato, pois decorre de acordo de vontades; é contrato unilateral, pois apenas o comodante assume obrigação: a de entregar a coisa para uso do comodatário. É gratuito, pois não exige contraprestação do comodatário (caso contrário seria uma locação), embora possa-se exigir um encargo, desde que a onerosidade seja inferior à contraprestação (chamamos isso de comodato modal ou de comodato com encargo) É contrato real, pois o contrato se perfaz com a entrega (tradição) da coisa ao comodatário (que passará a ter a posse direta da coisa). Outras características: Não solene: não se exige uma forma especial para a celebração do contrato; pode até ser verbal. Temporário: o uso da coisa deverá ser temporário, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado. Sendo por prazo indeterminado, a lei prevê que o contrato terá a duração necessária para o uso convencionado, ou para o fim a que se destinou (ex.: comodato de terras para plantio de cultura temporária). Não se admite o comodato perpétuo (neste caso seria uma doação simulada). 


  • Apenas para reforçar o ótimo comentário do colega, vale dizer que há alguns contratos que só se formam com a entrega. Antes da entrega há promessa de contratar (MNEMÔNICO: a desinência dos contratantes é sempre –ante e –ário):

    a)  mútuo (mutuante e mutuário);

    b)  comodato (comodante e comodatário),

    c)  depósito (depositante e depositário); e

    d)  contrato estimatório (venda em consignação) – consignante e consignatário.


    Abraços.

  • Art. 579, CC/2002 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • Média dessa prova: quem tirou menos que 100, não vai pra segunda fase... é de chorar. 

  • Diego, você está enganado, a expectativa é que a nota de corte fique por volta de 70. Eu fiz a prova e conheço muita gente que fez. Se você tirou uma nota acima de 70, existe grande chance de estar na segunda.

    Boa Sorte!

  • RESPOSTA E

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 

    O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.

    O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro


  • Apenas para complementar e enriquecer as respostas numa eventual questão dissertativa:
    "Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando se empresta uma cesta de frutas exóticas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipóteses em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada."
    FONTE: Flávio Tartuce, M. Direito Civil, 2012, p. 677. Entendimento seguido por Maria Helena Diniz. 

  • Murilo, no contrato de mandato, há o mandante e o mandatário. E no entanto, tal contrato não é real. Portanto, a regra do referido mnemônico nem sempre é verdadeira.

    ----------------------------------------------------------------

    Apenas para reforçar o ótimo comentário do colega, vale dizer que há alguns contratos que só se formam com a entrega. Antes da entrega há promessa de contratar (MNEMÔNICO: a desinência dos contratantes é sempre –ante e –ário):

    a)  mútuo (mutuante e mutuário);

    b)  comodato (comodante e comodatário),

    c)  depósito (depositante e depositário); e

    d)  contrato estimatório (venda em consignação) – consignante e consignatário.

    Abraços.


  • CC, Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas FUNGÍVEIS. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • O comodato é o empréstimo de bem?

    Devemos prestar a respectiva atenção ao disposto no art.586 do Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O comodato é uma modalidade do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO: 

    O contrato de empréstimo pode ser conceituado como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. Como se vê, o contrato de empréstimo é um exemplo claro de contrato unilateral e gratuito, abrangendo duas espécies:

    a) Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).

    b) Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).

    Conforme foi exposto, o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis).

    A parte que empresta a coisa é denominada comodante, enquanto a que recebe a coisa é o comodatário. O contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na confiança do comodante em relação ao comodatário. Não exige sequer forma escrita, sendo contrato não solene e informal.

    Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando “se empresta uma cesta de frutas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipótese em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada. Nessa última hipótese ter-se-á o ‘comodatum pompae vel ostentationis causa’” (Diniz, Maria Helena. Curso..., 2005, p. 326. No mesmo sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil..., 2007, p. 313). Destaque-se que a categoria interessa mais à doutrina do que à prática.

    Percebe-se que o comodato é gratuito, eis que não há qualquer contraprestação do comodatário. Entretanto, no empréstimo de uma unidade em condomínio edilício, pode ser convencionado que o comodatário pagará as despesas de condomínio. Isso, contudo, não desfigura ou desnatura o contrato, pois a onerosidade do comodatário é inferior à contraprestação, havendo um comodato modal ou com encarg


  • RESPOSTA: E

     

    Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:

    COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.

    MÚTUO: Oneroso, empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.

     

    Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e, quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.

  • Eis uma técnica para questoes de comodato:

    Comodato: é um objeto cuja comodidade lembra um sofá. É muito cômodo deitar-se no sofá após um dia de trabalho...

    O sofá é seu, e caso voce o empreste a outrem, este terá que devolvê-lo pois é infungível pra você.

    Como você emprestou a um amigo, claro, você nao cobrará. (gratuito)

    Perfaz-se com o freteiro lá na casa do seu amigo; ou seja entregando o sofá a ele. (tradicao)

     

    É bobo mas tá valendo.

     

  • Um comentário sobre o contrato de COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Um comentário sobre o contrato de MÚTUO:

     

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

     

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Comodato - empréstimo de coisa INfungível (obra de arte de ronomado autor)

    Mútuo - empréstimo de coisa fungível (dinheiro)


    Ambos são contratos REAIS, aperfeiçoam com a tradição.

  • A questão trata do comodato.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


    A) fungível, a exemplo do dinheiro, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “A”.


    B) fungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, diferentemente do que ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “D”.



    C) infungível, a exemplo do dinheiro, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “C”.

    D) infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “D”.

    E) infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto

  • Empréstimo: Comodato > COISAS NÃO FUNGÍVEIS (INFUNGÍVEIS)

    579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveisPerfaz-se com a tradição do objeto.

    580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Lembrando que: o mútuo tem por objeto coisa fungível, podendo ser gratuito ou oneroso, enquanto o comodato tem por objeto coisa infungível e é necessariamente gratuito.