Gabarito: “C”.
Pouco importa que Cláudio (devedor afiançado) se oponha à fiança. Nos termos do art. 820, CC, “pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”. Portanto a fiança é existente, válida e eficaz. Além disso, nos termos do art. 822, CC, “não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador”. Lembrando que os juros podem ser considerados como acessórios, pois eles decorrem da obrigação principal.
Diego, há excelente artigo vinculado a questão, onde resta claro que o fiado possui direitos....
“O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”. Essa é uma decorrência natural do regime de solidariedade. Ressalve-se que em havendo fiador insolvente sua quota será assumida proporcionalmente pelos demais fiadores.
Todas as perdas e danos que o fiador pagar, bem como os prejuízos que assumir em razão de conduta faltosa do devedor deverão ser por este ressarcidos. O fiador fará jus também ao recebimento dos juros pela quantia desembolsada até o momento de seu reembolso. A taxa de juros será a convencionada, mas caso a fiança seja omissa nesse sentido valerá a taxa legal.
DA FIANÇA
818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
- Sem schuld atual – sem débito atual.
- Com haftung – com responsabilidade.
819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.