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Gabarito: “A”.
Inicialmente é de se esclarecer que José extrapolou os poderes do mandato. Isso porque o mandato que Vera conferiu foi para“poderes em geral”. Segundo o art. 661, CC, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1° Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.Dessa forma, deve-se aplicar o art. 662, CC, que dispõe: Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
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e o pacta corvina
?
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Para considerarmos que o mandato é comp poderes especial, a questão tem que dizer expressamente? Se nada mencionar, como nesta questão, devemos entender que é mandato com poderes gerais? Grata!
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Nathalia, acredito que o exemplo da questão não carateriza o pacto corvina que é utilizar de herança da pessoa viva para ser objeto de contrato (vedado pelo código). Seria vedação ao pacto corvina se o filho não tivesse mandato, pois aí sim ele estaria negociando sua futura herança. A partir do momento que ele é o mandatário o negocio é celebrado em nome do mandante, logo, na realidade, quem estaria alienando o imóvel era o mandante e não ele propriamente dito. Porém como ele extrapolou os poderes auferidos pelo outorgante o ato é ineficaz, salvo ratificação expressa pelo mandante.
Janny Rocha, para o mandato ser com poderes especiais há necessidade de constar isto na procuração. De outro modo quando não há especificação acerca dos poderes especiais e expressos conferidos ao mandatário, entende-se que o mandato é geral, conferindo ao mandatario apenas poderes de administração (conforme o exemplo da questão) em consonância com o art. 661, caput, do CC.
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Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes
de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de
poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar
compromisso.
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Caraca....eu li a questão e entendi que ele tinha poderes para realizar "negócios em geral"....diferente de entender que ele tinha poderes gerais....brincadeira!
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Resposta: Art. 662, caput e parágrafo único, do CC.
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De onde sai a interpretação de quen negócios em geral é para administração?
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Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
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E eu que achava que a resposta dessa pergunta estava no Estatuto do Idoso... Obrigado Lauro!
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Esta questão não ficaria mais bem "classificada" como sendo referente ao tema "contratos"?
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Assim dispõe o Código Civil:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de
administração.
§ 1o Para
alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos.
§ 2o O
poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Letra “A” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data
do ato.
O mandato outorgado foi para realizar negócios em geral. Para que
pudesse alienar bens, dependeria de poderes especiais e expressos. De forma que
o negócio jurídico realizado é ineficaz, salvo ratificação expressa, que
retroagirá à data do ato.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
Letra “B” - eficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado
por igual.
O negócio jurídico é ineficaz pois, o representante não tinha poderes
para tanto.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - eficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.
O negócio jurídico é ineficaz, uma vez que o mandato não conferia
poderes especiais nem a possibilidade de fazer contrato no próprio interesse.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - ineficaz e não passível de ratificação.
O negócio jurídico é ineficaz, porém é passível de ratificação pela
outorgante.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - ineficaz,
salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.
O negócio jurídico
é ineficaz, porém por ratificação expressa, retroagindo à data do ato, será
eficaz.
Incorreta letra
“E”.
Observações:
Por que se aplica o art. 661 e não o Art. 117 do
CC?
Porque a questão fala em eficácia e não validade.
Código Civil:
Art. 117. Salvo se o permitir a
lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
O
Negócio Jurídico tem três planos:
PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos
de existência;
PLANO
DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;
PLANO
DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às
partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e
resolução de direitos e deveres.
A questão traz a eficácia ou ineficácia do negócio
celebrado. Os poderes do mandato foram extrapolados, mas os requisitos de
existência e validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado,
forma prescrita ou não defesa em lei) estão presentes.
Porém, no plano da eficácia (ultrapassar os poderes
outorgados) falta requisito essencial – outorga de poderes específicos. Porém,
uma vez ratificado pela parte outorgante, os efeitos retroagem à data inicial
de realização do negócio jurídico.
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GABARITO: LETRA E.
CC/2002: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
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Wallace, é letra A!!! Não E.
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Assim dispõe o Código Civil:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Letra “A” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
O mandato outorgado foi para realizar negócios em geral. Para que pudesse alienar bens, dependeria de poderes especiais e expressos. De forma que o negócio jurídico realizado é ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
Letra “B” - eficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado por igual.
O negócio jurídico é ineficaz pois, o representante não tinha poderes para tanto.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - eficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.
O negócio jurídico é ineficaz, uma vez que o mandato não conferia poderes especiais nem a possibilidade de fazer contrato no próprio interesse.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - ineficaz e não passível de ratificação.
O negócio jurídico é ineficaz, porém é passível de ratificação pela outorgante.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.
O negócio jurídico é ineficaz, porém por ratificação expressa, retroagindo à data do ato, será eficaz.
Incorreta letra “E”.
Observações:
Por que se aplica o art. 661 e não o Art. 117 do CC?
Porque a questão fala em eficácia e não validade.
Código Civil:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
O Negócio Jurídico tem três planos:
PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;
PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;
PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.
A questão traz a eficácia ou ineficácia do negócio celebrado. Os poderes do mandato foram extrapolados, mas os requisitos de existência e validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) estão presentes.
Porém, no plano da eficácia (ultrapassar os poderes outorgados) falta requisito essencial – outorga de poderes específicos. Porém, uma vez ratificado pela parte outorgante, os efeitos retroagem à data inicial de realização do negócio jurídico.
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O pacta corvina se aplica somente em casos em que o herdeiro pratica negócios com a herança de pessoa viva sem o consentimento do autor da herança.
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No presente caso, aplicam-se tanto o artigo 661 e parágrafo 1º, quanto o artigo 662, caput e parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro. Explico:
In Casu, José tinha apenas mandato em termos gerais e, segundo a inteligência do artigo 661, CC, tal mandato confere apenas poderes de administração. Para Alienar, deverá o Mandatário ter poderes especiais e expressos no mandato, consoante o teor do parágrafo primeiro do artigo 661. Outrossim, o Artigo 662 e parágrafo único do mesmo diploma legal rezam:
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Por todo o exposto, a letra correta é a "A".
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Ratificação da extrapolação de poderes no Mandato:
a) deve ser EXPRESSA
b) tem efeito EX TUNC.
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A questão é resolva com os seguintes artigos do Código Civil de 2002:
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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gabarito A.
ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
teria quer ser mandato com poderes especiais para alienar.
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Complementando...
Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).
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DO MANDATO
654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
666. O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
ARTIGO 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.