SóProvas


ID
1450771
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Já muito idosa, porém lúcida, Vera outorgou mandato para que seu filho José passasse a realizar, em seu nome, negócios em geral. Na posse do instrumento de mandato, José alienou bem imóvel de propriedade de Vera, partilhando o produto da venda com seus irmãos. Em relação a Vera, o ato é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Inicialmente é de se esclarecer que José extrapolou os poderes do mandato. Isso porque o mandato que Vera conferiu foi para“poderes em geral”. Segundo o art. 661, CC, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1° Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.Dessa forma, deve-se aplicar o art. 662, CC, que dispõe: Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 


  • e o pacta corvina

    ?

  • Para considerarmos que o mandato é comp poderes especial, a questão tem que dizer expressamente? Se nada mencionar, como nesta questão, devemos entender que é mandato com poderes gerais? Grata!

  • Nathalia, acredito que o exemplo da questão não carateriza o pacto corvina que é utilizar de herança da pessoa viva para ser objeto de contrato (vedado pelo código).  Seria vedação ao pacto corvina se o filho não tivesse mandato, pois aí sim ele estaria negociando sua futura herança. A partir do momento que ele é o mandatário o negocio é celebrado em nome do mandante, logo, na realidade, quem estaria alienando o imóvel era o mandante e não ele propriamente dito. Porém como ele extrapolou os poderes auferidos pelo outorgante o ato é ineficaz, salvo ratificação expressa pelo mandante.  

    Janny Rocha,
    para o mandato ser com poderes especiais há necessidade de constar isto na procuração. De outro modo quando não há especificação acerca dos poderes especiais e expressos conferidos ao mandatário, entende-se que o mandato é geral, conferindo ao mandatario apenas poderes de administração (conforme o exemplo da questão) em consonância com o art. 661, caput, do CC.

  • Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

  • Caraca....eu li a questão e entendi que ele tinha poderes para realizar "negócios em geral"....diferente de entender que ele tinha poderes gerais....brincadeira!

  • Resposta: Art. 662, caput e parágrafo único, do CC. 

  • De onde sai a interpretação de quen negócios em geral é para administração? 



  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.


  • E eu que achava que a resposta dessa pergunta estava no Estatuto do Idoso... Obrigado Lauro!

  • Esta questão não ficaria mais bem "classificada" como sendo referente ao tema "contratos"?

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.


    Letra “A” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    O mandato outorgado foi para realizar negócios em geral. Para que pudesse alienar bens, dependeria de poderes especiais e expressos. De forma que o negócio jurídico realizado é ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - eficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado por igual.

    O negócio jurídico é ineficaz pois, o representante não tinha poderes para tanto.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - eficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.

    O negócio jurídico é ineficaz, uma vez que o mandato não conferia poderes especiais nem a possibilidade de fazer contrato no próprio interesse.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - ineficaz e não passível de ratificação.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém é passível de ratificação pela outorgante.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém por ratificação expressa, retroagindo à data do ato, será eficaz.

    Incorreta letra “E”.

    Observações:

    Por que se aplica o art. 661 e não o Art. 117 do CC?

    Porque a questão fala em eficácia e não validade.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    O Negócio Jurídico tem três planos:

     PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

    PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

    PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

    A questão traz a eficácia ou ineficácia do negócio celebrado. Os poderes do mandato foram extrapolados, mas os requisitos de existência e validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) estão presentes.

    Porém, no plano da eficácia (ultrapassar os poderes outorgados) falta requisito essencial – outorga de poderes específicos. Porém, uma vez ratificado pela parte outorgante, os efeitos retroagem à data inicial de realização do negócio jurídico.

  • GABARITO: LETRA E.

    CC/2002: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • Wallace, é letra A!!! Não E.

  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Letra “A” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    O mandato outorgado foi para realizar negócios em geral. Para que pudesse alienar bens, dependeria de poderes especiais e expressos. De forma que o negócio jurídico realizado é ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - eficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado por igual.

    O negócio jurídico é ineficaz pois, o representante não tinha poderes para tanto.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - eficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.

    O negócio jurídico é ineficaz, uma vez que o mandato não conferia poderes especiais nem a possibilidade de fazer contrato no próprio interesse.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - ineficaz e não passível de ratificação.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém é passível de ratificação pela outorgante.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - ineficaz, salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.

    O negócio jurídico é ineficaz, porém por ratificação expressa, retroagindo à data do ato, será eficaz.

    Incorreta letra “E”.

    Observações:

    Por que se aplica o art. 661 e não o Art. 117 do CC?

    Porque a questão fala em eficácia e não validade.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    O Negócio Jurídico tem três planos:

     PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;

    PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;

    PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.

    A questão traz a eficácia ou ineficácia do negócio celebrado. Os poderes do mandato foram extrapolados, mas os requisitos de existência e validade (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei) estão presentes.

    Porém, no plano da eficácia (ultrapassar os poderes outorgados) falta requisito essencial – outorga de poderes específicos. Porém, uma vez ratificado pela parte outorgante, os efeitos retroagem à data inicial de realização do negócio jurídico.

  • O pacta corvina se aplica somente em casos em que o herdeiro pratica negócios com a herança de pessoa viva sem o consentimento do autor da herança. 

  • No presente caso, aplicam-se tanto o artigo 661 e parágrafo 1º, quanto o artigo 662, caput  e parágrafo único, todos do Código Civil Brasileiro. Explico:

    In Casu, José tinha apenas mandato em termos gerais e, segundo a inteligência do artigo 661, CC, tal mandato confere apenas poderes de administração. Para Alienar, deverá o Mandatário ter poderes especiais e expressos no mandato, consoante o teor do parágrafo primeiro do artigo 661. Outrossim, o Artigo 662 e parágrafo único do mesmo diploma legal rezam:

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

     

    Por todo o exposto, a letra correta é a "A".

     

  • Ratificação da extrapolação de poderes no Mandato:

     

    a) deve ser EXPRESSA

     

    b) tem efeito EX TUNC.

     

     

  • A questão é resolva com os seguintes artigos do Código Civil de 2002:

     

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

     

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

     

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • gabarito A.

    ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

    teria quer ser mandato com poderes especiais para alienar.

  • Complementando...

    Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).

  • DO MANDATO

    654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

    665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    666. O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

     

    § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     

    ARTIGO 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

     

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.