SóProvas


ID
1450774
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por 10 anos, sem interrupção nem oposição, Fábio possuiu, como seu, bem imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, podendo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Trata-se da usucapião extraordinária. Art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 


  • Apenas complementando: o juiz DECLARA  usucapião na sentença, tendo em vista que esta já está CONSOLIDADA desde o implemento do lapso temporal (por isso dizemos que a sentença de usucapião possui efeitos ex tunc).

  • Letra (d)


    Prática imoral e amplamente vedada pela legislação brasileira, a desapropriação indireta é o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização.   A desapropriação indireta, infelizmente ainda comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, estando proibida, entre outros dispositivos, pelo art. 46 da Lei Complementar n. 101/2000.


    Ao proprietário prejudicado pela medida resta a propositura de ação judicial de indenização por desapropriação indireta. A mesma providência judicial é cabível também na hipótese de tombamento ambiental excessivamente restritivo que termine por esvaziar o direito de propriedade do particular. 


    Logo, predomina o entendimento de que o prazo para propositura da ação de indenização por desapropriação indireta é de quinze anos, mesmo prazo previsto para a ação de usucapião extraordinária. Entretanto, há quem sustente o prazo de cinco anos, com base na MP 2.183-56/2001.

  • A alternativa A também não estaria correta, visto que, muito embora ele já possa requerer a declaração de propriedade, isso não impediria que ele exercesse tal direito daqui a cinco anos? 

  • Não confundir desapropriação com usucapião!!!! A questão nada tem a ver com desapropriação. 

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • GABARITO LETRA "D"

     Trata-se de Usucapião EXTRAORDINÁRIO

    FORMA DA AQUISIÇÃO: Art. 1238 CC  REQUISITOS: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé. 

  • Gurizada, onde está escrito que é imóvel rural ou urbano? como respon

  • Acresce-se: “TJ-PE – Apelação. APL 2376676 PE (TJ-PE).

    Data de publicação: 19/04/2013.

    Ementa:[...] que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis"; (ii) O parágrafo único do citado artigo 1.238, do Código Civil, determinando que “o prazo estabelecido neste artigoreduzir-se-á adez anosse opossuidorhouverestabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo"; e (iii) Os artigos 1.028 e 1.029 , das disposições finais do Código Civil de 2002 , contendo regras de direito intertemporal sobre prazos. Quais as ilações a extrair destas citadas disposições legais que se referem a usucapião? Até onde posso perceber das normas referidas é possível retirar as seguintes conclusões. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião pressupõe (a) o exercício da posse contínua, sem interrupção, com animus domini, sobe o imóvel; (b) pelo prazo de 15anos, independente de título e boa-fé, ou; (c) pelo prazo reduzido a 10anos, se opossuidorutilizar a coisa como sua moradia habitual, ou, ainda,houvernele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sempre (d) mediante declaração por sentença, para servir de título para o registro respectivo. O conjunto probatório coligido para os autos permite a conclusão no sentido de que a autora usucapiente preencheu os requisitos de tempo e posse. E não se diga que a posse não é mansa e pacífica porque em 26.02.2003 a Construtora Jatobá ofereceu oposição, demolindo o muro edificado pela autora. É que, segundo a melhor doutrina, "Sehouveresbulho por parte do titular do registro ou de terceiros, mas opossuidor usar a autodefesa ou mesmo a reintegração de posse, com sucesso, não se considera a posse interrompida" (...) "não basta qualquer ato de inconformismo por parte de interessados ou do titular do domínio. Estes atos não podem ser ilegais, como, por exemplo, a retomada violenta, repelida pelo usucapiente por meio da tutela possessória. Mesmo as oposições judiciais devem ser sérias e procedentes. Assim, eventuais ações possessórias ou reivindicatórias somente atingem a pacificidade da posse caso sejam julgados procedentes" (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cézar Peluso, Editora Manole, pág.1.062). Para além disso, os documentos consubstanciados às fls. 90/118, atestam, de modo claro e inequívoco, que a autora usucapiente efetuou o pagamento de todos os débitos tributários incidentes sobre os lotes. As ilustrações fotográficas lançadas às fls. 26/29 também contribuem, de forma significativa, para a formação da minha convicção acerca da posse e das construções edificadas pela autora usucapiente. [...].”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 499882 RS 2014/0080746-2 (STJ).

    Data de publicação: 01/08/2014.

    Ementa:RECONHECIMENTO DEUSUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária porusucapiãoextraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades deusucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento dausucapiãoextraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”

  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelação Cí­vel. APL 273674320088070003 DF 0027367-43.2008.807.0003 (TJ-DF).

    Data de publicação: 27/08/2009.

    Ementa:PROCESSO CIVIL -USUCAPIÃOESPECIALURBANO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO - PRECARIEDADE DA POSSE C/C INEXISTÊNCIA DEJUSTOTÍTULO- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPERTINÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. 1. SE, NA INICIAL DA AÇÃO DEUSUCAPIÃOESPECIALURBANO, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DA PROVA DA ALEGADA POSSE (PRECARIEDADE) C/C INEXISTÊNCIA DEJUSTOTÍTULOAPTO A PRETENSÃO VINDICADA (ANÁLISE DA RELAÇÃO NEGOCIAL DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS), TAIS FUNDAMENTOS NÃO REVELAM A CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, COM O CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, MAS DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO USUCAPIENDO. 2. NA ESPÉCIE, NÃO É POSSÍVEL AFERIR, DE IMEDIATO, O CARÁTER DE PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA DA AÇÃO; A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DEJUSTOTÍTULONÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL NA MODALIDADE DA AÇÃO DEUSUCAPIÃOESPECIALURBANA. 3. NÃO EXISTINDO VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO INICIAL, NÃO SE HÁ COGITAR DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS SIM, DA VERIFICAÇÃO, OU NÃO, DA IMPL EMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C 1.240 DO CÓDIGO CIVIL, MATÉRIA ESSA DE CUNHO MERITÓRIO. A ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA COM "ANIMUS DOMINI", ININTERRUPTAMENTE E SEM OPOSIÇÃO, BASTA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, OPORTUNIDADE EM QUE O PEDIDO DEVERÁ SER ANALISADO COM MAIOR SEGURANÇA E AMPLITUDE PROBATÓRIA. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.”

  • Acresce-se: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 6232699 PR 0623269-9 (TJ-PR).

    Data de publicação: 10/03/2010.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE - ACOLHIDA DE ALEGAÇÃO DEUSUCAPIÃOEM CONTESTAÇÃO - DEMONSTRADO QUE FORAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO, VIAUSUCAPIÃOESPECIALRURAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 191) - RÉUS QUE HAVIAM ADQUIRIDO O IMÓVEL ATRAVÉS CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE OS RÉUS NÃO COMPROVARAM O PAGAMENTO DO PREÇO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - QUESTÃO QUE SOMENTE PODERIA SER ALEGADA PELA PARTE VENDEDORA - TRATANDO-SE DE DIREITO AUSUCAPIÃORURALESPECIAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEJUSTOTÍTULOE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de direito ausucapiãoruralespecial, não há necessidade de comprovação dejustotítuloe boa-fé, bastando que o requerente demonstre que possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.”

  • gente mas porque foi anulada 


  • alguem poderia me explicar o porque da anulação 

  • Creio que a anulação decorre da existência de outra assertiva correta, qual seja, letra A. Isto porque, se acrescido mais cinco anos estará preenchido o prazo da usucapião extraordinária, que dispensa justo título, boa-fé, moradia etc. Minha opinião.

  • Acho incrível como é fácil ACHAR justificativa quando se sabe a resposta! Tem gente que ainda responde e justifica com um dispositivo que não tem relação alguma!

  • A sentença de usucapião é declaratória. portanto as letras B, C e E já estão erradas, pois diz que a sentença é constitutiva. a dúvida ficariam entra a letra A e D, o gabarito foi letra D que está mais completa que a letra A. justifico:

    Letra D: A usucapião extraordinária se dá com 15 anos, entretanto, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, como diz o enunciado da questão, o prazo reduzir-se-á a 10 anos (art. 1.238 e § único).

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    - Letra A foi tida como errada, pois se há morada habitual o prazo cai para 10 anos, mas acredito também está correta , já que o fato de estabelecer no imóvel sua morada habitual não faz com que obrigatoriamente tenha que 10 anos, digo melhor, se tiver 12, 13, 14 ... 30 anos também poderá requerer a usucapião  com base no art. 1.238 e § único.



  • Qustão ANULADA!!

     

    Acredito que a anulação da questão se deu pelo fato de existirem duas resposta corretas, item "A" e "D". Pois vejamos.

     

    O enunciado da questão trás a informação de que Fabio possuiu como seu bem imóvel, por 10 anos, sem interrupção, sem oposição, embelecendo sua moradia habitual. Nada falando sobre justo título ou boa-fé. Logo trata-se de usucapião extraordinário. 

     

    Assim, pelo fato de exercer moradia no imóvel o prazo que em regra é de 15 anos passa para 10 anos, conforme art. 1.238, parágrafo único.

    Como a questão pediu quais seriam as opções válidas para que Fabio adquirisse o imóvel, por causa do termo "podendo", ao final da pergunta. Tanto o item "A" quanto o "D" são atos válidos para que Fabio adquira a propriedade.

     

    Item "A": Se Fábio aguardar mais 05 (cinco) anos e requerer que o juiz declare a propriedade do bem, independentemente de justo título ou boa-fé, ele adquirirá a propriedade? Resposta: SIM.

     

    Item "D": Se Fábio requerer ao juiz que declare desde logo adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título ou boa-fé, ele adquirirá a propriedade: Resposta: SIM, pois cumpri todas as condições (art. 1.238 do CC mais seu parágrafo único).

     

    3F's!!!

     

     

  •  Não era preciso anular a questão. Não pela assertiva A. Vejam

     a)depois de mais cinco anos requerer ao juiz que declare adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé.

    "Mais 5 anos" vai dar 15 anos! O que ultrapassa o que diz a lei. 

     

  • Gente, mas a sentença de Usucapião não é declaratória apenas do domínio? E constitutiva da propriedade?

  • Por 10 anos, sem interrupção nem oposição, Fábio possuiu, como seu, bem imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, podendo

    A) depois de mais cinco anos requerer ao juiz que declare adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. CERTA.

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    B) requerer ao juiz que constitua desde logo, em seu favor, a propriedade do bem, somente se possuir justo título e boa-fé. ERRADA.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Mas a decisão do juiz é declaratória do usucapião.

    .

    C) depois de mais cinco anos requerer ao juiz que constitua, em seu favor, a propriedade do bem, desde que possua justo título e boa-fé. ERRADA.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    .

    D) requerer ao juiz que declare desde logo adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. CERTA.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    .

    E) requerer ao juiz que constitua em seu favor, a partir do trânsito em julgado da sentença, a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. ERRADA.

    A sentença é declaratória.

  • Acredito que a letra A não esta correta, porque faltam informações.

    Para a usucapião do art. 1.240, do CC, não basta o requisito temporal. O imóvel deve ser de até 250m2 e o requerente não deve ter outra propriedade; dados estes que não foram expostos na questão para conseguirmos afirmar se ele tinha ou não direito.

    A letra B, C, e E, como o colega notou, fala em constituir, quando a ação é declaratória.

    A letra D, por sua vez, fala em declaração desde logo, sendo que é por sentença, após processo próprio.

    Acredito que por isso foi anulada.

  • Acredito que a anulação tenha ocorrido porque, alternativa "A" está correta também, além da "D", pois se usucapiente quiser esperar o decurso de mais 5 anos terá direito de usucapião do bem imóvel da mesma forma. Logo tem duas alternativas corretas.