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ID
1450783
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O conflito de competência

Alternativas
Comentários
  • Conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. Trata-se de um incidente processual originário que deve ser dirigido ao Tribunal competente para apreciar o conflito.

    De acordo com o Código de Processo Civil, o conflito de competência deve ser suscitado ao presidente do Tribunal competente.

    Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: 

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    Fonte:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: editora juspodivm, 11ª ed., 2009.


  • Letra D e E:

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro

  • Apenas para quem está estudando para o TJPR:

    - O Regimento Interno do TJPR, alterado em Janeiro/2015, prevê: "Art. 321. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível, houver oposto exceção de incompetência do Juízo."

    Apenas não encontrei o motivo do encaminhamento ao Presidente do TJ, já que o Relator da Câmara que recebe.

  • Renan, a resposta à sua dúvida está no caput do art. 118 do CPC.

  • Fundamento legal que torna a alternativa "b" errada:

    Art. 116 (...)

    Parágrafo único: O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

  • A- quando suscitado pelo juiz, será dirigido ao presidente do tribunal, por ofício. CORRETA


    B- dispensa a participação do Ministério Público, salvo nos casos em que atuar como parte. ERRADO, 

    O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência (art. 116, § ú).


    C- é ato exclusivo do juiz, demandando sempre decisão de plano pelo relator ao qual tenha sido distribuído.  ERRADO, 

    Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


    D- pode ser suscitado pelas partes, incluindo a que tiver oferecido exceção de incompetência. ERRADO, 

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    E- obsta que a parte, que não o suscitou, ofereça exceção declinatória de foro. ERRADO, ART. 117, § Ú, 

     O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

  • Acho que o colega se equivocou e postou a resposta errada. A correta é a letra A, art. 118, I, do CPC/73.

  • Apenas tomem cuidado com o novo CPC. O MP não é mais ouvido em todos os conflitos de competência, agora é somente naqueles relativos aos processos previstos no art 178. (CPC novo, artigo 951)

  • Ninguém aqui está interessado no novo CPC, a maioria está estudando para concursos sob a vigência do CPC de 1973!!! Já é difícil nossa vida, ainda agora essa confusão de comentários com coisas ainda nem cobradas, pelo amor de deus!!!

  • Como você mesmo disse, " a maioria está estudando para concursos sob a vigência do CPC de 1973"
    Portanto, a maioria não são todos.
    O comentário foi pra ajudar aqueles que já estão querendo se atualizar de acordo com o novo CPC.
    Seja menos egoísta, pare de pensar apenas em você e faça comentários que realmente ajudem aos demais colegas.
    Sem contar que o novo CPC já entra em vigência no começo do ano que vêm...
    Forte abraço.

  • Alternativa A) De fato, determina o art. 118, I, do CPC/73, que "o conflito de competência será suscitado ao presidente do tribunal: pelo juiz, por ofício". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O art. 116, parágrafo único, do CPC/73, determina que "o Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O conflito de competência não é ato exclusivo do juiz, podendo ser suscitado por ele, pela parte ou pelo Ministério Público (art. 118, I e II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o conflito de competência, como regra, não pode ser suscitado pela parte que tenha oferecido exceção de incompetência (art. 117, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que o conflito de competência não obsta a que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória do foro. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

     

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

    Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

     

    Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

  • Destacando: Mesmo sobre a vigência do NCPC, a alternativa B permanece errada. Isto, pois o MP será ouvido não somente nos processos em que for parte, mas também naqueles em que atuar como fiscal do ordenamento jurídico.

     

    Espero ter ajudado.

  • Em azul, o gabarito (A)

    (A) - quando suscitado pelo juiz, será dirigido ao presidente do tribunal, por ofício

    Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    (B) - dispensa a participação do Ministério Público, salvo nos casos em que atuar como parte (Já respondido pela colega Mariana Maranhão, mas segue novamente)

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    (C) é ato exclusivo do juiz, demandando sempre decisao de plano pelo relator ao qual tenha sido distribuído

    Não é ato exclusivo do juiz; 

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    (D) pode ser suscitado pelas partes, incluindo a que tiver oferecido exceção de incompetência

    Não...a parte que ofereceu exceção não pode suscitar conflito

    Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    (E) Obsta que a  perte, que não suscitou, ofereça exceção declinatória de foro

    Resposta no p.único do artigo 952

    Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    Bons estudos.

     

  • DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O MP somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    953. O conflito será suscitado ao tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo MP, por petição.

    Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

    Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

    955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

    I - súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o MP, no prazo de 5 dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

    957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

    958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

    959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

      Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

      Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    [...]