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ID
1450795
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marcos ajuizou ação no âmbito da qual Renan foi condenado, em primeira instância, a pagar-lhe R$ 10.000,00. Contra a sentença, Renan interpôs recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo. Antes do trânsito em julgado, Marcos requereu a execução provisória da sentença. A execução provisória

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - CPC. Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Letra C:

    Depende de caução idônea apenas se importar em alienação de propriedade ou possar resultar grave dano.

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos


    E pode ser dispensada em duas hipóteses:

    § 2A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

  • Nao entendi pq a letra B tá errada! :/

  • Luciene....A está errada porque a alternativa B diz: 

    A execução provisória_____depende de caução idônea para que tenha início, a qual pode ser dispensada, dentre outros, no caso de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta salários-mínimos, se o exequente demonstrar necessidade. 

    .

    Na verdade a execução provisória não depende de caução para que tenha início só no caso especificado no art. 475 - O, III, o levantamento em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado DEPENDEM de caução...


  • A "b" está errada porque a caução é condição para a prática dos atos do III do 475-O, não para o início da execução provisória.

  • Mayra Morais a letra da Lei não fala em agravo de instrumento, apenas em agravo, aliás, o art. 544 do CPC ao qual o 475-O faz remissão traz o agravo nos próprios autos. 

  • Justificativa da  letra a. Art. 475 - O, §3º

  • resposta: letra e

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;


  • B – A execução provisória somente depende de caução idônea, no caso de inciso III, do art. 475-O, CPC:

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    C - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    D - § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    E - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

  • Quanto à letra "a" podemos alegar também que, em regra, o processamento da execução provisória se faz em autos apartados. Trata-se de uma forma de evitar a inviabilidade de se conduzir duas atividades em um mesmo processo, o que poderia causar algum prejuízo para a normal marcha processual. Fredie Didier Jr. (2010) relata com grande propriedade que seria inviável, em termos materiais, que o desenvolvimento de ambas as atividades (execução e cognição na via recursal) ocorressem nos mesmos autos, já que são realizadas em juízos e instâncias distintos.

  • Justificativa da letra A: O art.475-O, do CPC, trata da execução provisória. Tratando-se de execução de título judicial, a execução provisória é conceituada pelo art.475 - I, § 1º, do CPC ( "  É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo."). Tratando-se de execução de título extrajudicial, sempre se inicia de forma definitiva, mas pode se tornar provisória nos termos do art. 587 do CPC. Sendo, em regra, uma execução que tramita enquanto encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo executado, é presumível que os autos principais estejam no tribunal competente para tal julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para instrumentalizar  a execução provisória. Atualmente a carta de sentença não é mais elaborada pelo cartório judicial, sendo incumbência do exequente formar os autos nos quais será  instrumentalizada a execução provisória. As cópias que devem instruir o requerimento inicial estão previstas no art.475-O, § 3º, do CPC, cabendo ao advogado as declarar autênticas.Fonte: CPC para Concursos, Daniel Assumpção Neves. 

  • Alternativa A) Determina o art. 475-O, caput, do CPC/73, que "a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva...". Assim sendo, deverá a execução provisória ser iniciada no primeiro grau de jurisdição, sendo requerida ao juiz prolator da sentença (art. 475-P, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A execução provisória somente exige caução idônea quando o levantamento do depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem alienação de propriedade possa resultar em grave dano ao executado, e não em qualquer caso (art. 475-O, III, CPC/73). Sendo exigida a caução, é certo que esta poderá ser dispensada na situação especial trazida pela afirmativa (art. 474-O, §2º, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a execução provisória seja efetuada sobre um título executivo ainda sujeito a recurso, é admitida pela lei processual, que assim a define: "Art. 475-I, §1º, CPC/73. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que determina expressamente o art. 475-O, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • c)

    deverá ser indeferida de plano, pois, antes do trânsito em  julgado, inexiste liquidez e certeza quanto ao título judicial, que não  pode, por isto, embasar a execução.

    ERRADA

    Resposta: art. 475-A, §2º. Poderá ocorrer a liquidação na pendencia de recurso...

  • Com o NCPC a alternativa "E" continua correta, nos termos do artigo 520.

  • NCPC

     

    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • A) Errado. O recurso será julgado pelo Tribunal, mas o cumprimento será realizado no juízo de origem.

    B) Errado. A caução é exceção, não via de regra.

    C) Errado, há sim cumprimento de sentença provisória de sentença com apelação.

    D) Errado, pois a caução pode ser dispensada em determinadas hipóteses, como a AJG.

    E) Gabarito.

  • DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • LETRA E - A execução provisória correrá por conta e responsabilidade de Marcos, que deverá, em caso de reforma da sentença, reparar os danos que Renan houver experimentado, cuja liquidação será feita nos mesmos autos, conforme dispõe o art. 475-O, I, do CPC/73 correspondente ao art. 520, I, do NCPC/2015.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos