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Lei 8.069/90
Art. 126, Caput e § único;
Art.148, Inciso II;
Art. 201, Inciso I;
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Compete ao Ministério Público --> conceder a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo - Antes de iniciado o procedimento judicial.
Compete à autoridade judiciária --> conceder a remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo - Iniciado o procedimento judicial.
Gabarito: B
Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
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Apenas para complementar os excelentes comentários já realizados:
Remissão pelo MP (EXCLUSÃO) Não tem "processo". Seria uma espécie de Transação Penal (art. 77 da lei 9099/95).
Remissão pelo Juiz (EX(T)INÇÃO) (T)em processo. Seria uma espécie de SUSPENSÃO condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) que posteriormente, se cumpridas as condições, leva à extinção do feito.
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SÚMULA 108/STJ. MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ATO INFRACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ. ECA, ARTS. 112, 126, 127, 146, 148, 180 E 182.
«A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.»
Referências:
Lei 8.069/90 (ECA), arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182.
RMS 1.967-SP (5ª T. 23/09/92 - DJ 13/10/92)
REsp. 24.442-SP (5ª T. 19/10/92 - DJ 16/11/92)
RMS 1.968-SP (5ª T. 11/11/92 - DJ 30/11/92)
REsp. 26.049-SP (5ª T. 03/03/93 - DJ 22/03/93)
RHC 1.641-RS (6ª T. 27/04/92 - DJ 18/05/92)
REsp. 28.886-SP (6ª T. 09/03/93 DJ 05/04/93)
3ª Seção, em 16/06/94.
DJ 22/06/94, p. 16.427
Referência(s):
Menor (Jurisprudência)
Ato infracional (v. Menor) (Jurisprudência)
Medida sócio-educativa (v. Menor) (Jurisprudência)
ECA, art. 112
ECA, art. 126
ECA, art. 127
ECA, art. 146
ECA, art. 148
ECA, art. 180
ECA, art. 182.
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Compete ao Ministério Público --> conceder a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo - Antes de iniciado o procedimento judicial.
Compete à autoridade judiciária --> conceder a remissão como forma de SUSPENSÃO ouEXTINÇÃO do processo - Iniciado o procedimento judicial. Gabarito: B
Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
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ECA:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,
o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao
contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
(...)
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
(...)
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- Esta remissão judicial pode
importar na extinção ou suspensão do processo.
- Haverá extinção quando:
1. não
for cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade ou
2. quando
a medida cumulada não necessitar de acompanhamento(recurso
cabível será a apelação).
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- Haverá suspensão
quando for cumulada com medida socioeducativa que necessite de acompanhamento, ou seja, que não se esgote em
si mesma (recurso cabível será agravo). Neste caso haverá suspensão do processo
durante cumprimento da medida.
- Em caso de suspensão por remissão, se a medida não for
cumprida o processo retoma seu andamento, podendo ser aplicada medida
socioeducativa, inclusive de internação, por sentença.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
II - conceder a remissão,
como forma de suspensão ou extinção
do processo;
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- Mas cuidado que compete ao MP conceder a remissão como forma
de exclusão do processo. Mas a remissão concedida pelo MP é forma de EXCLUSÃO
do processo e só é possível ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL...
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da
remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do
processo.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
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Leandro como sempre dando ótimos macetes.
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PROMOTOR: COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO.
JUIZ: COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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A letra B) possuía uma probabilidade muito maior de estar certa.
Ela não afirmou "apenas" ou "somente".
Logo, mesmo que houvesse a exclusão, não estaria errada.
Abraços.
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PROMOTOR: EXCLUSÃO DO PROCESSO.
JUIZ: SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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Da Remissão
126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
=>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo
=>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
=> Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;
=>Não fixa antecedentes;
=>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
=>REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS