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ID
1450840
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" recebeu de "B" a determinação de espancar terceiro. No entanto, ultrapassando os limites da provocação, mata a vítima. No caso, o partícipe responderá

Alternativas
Comentários
  • letra (c)


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:


    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • GABARITO "C".

    O EXCESSO NO MANDATO CRIMINAL

    O mandato guarda íntima relação com a figura do autor intelectual, em que alguém (partícipe) delibera sobre a prática de uma infração penal e transmite a outrem (autor) a tarefa de executá-lo. Nesse contexto, pode ocorrer falta de coincidência entre a vontade do partícipe e o comportamento do autor.

    O art. 19 do Código Penal de 1890 assim dispunha: “Aquele que mandar, ou provocar alguem, a cometer crime, é responsável como autor: § 1.º Por qualquer outro crime que o executor cometer para executar o de que se encarregou; § 2.º Por qualquer outro crime que daquele resultar”. GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 4. ed. 37. tir. São Paulo: Max Limonad, 1975. t. I, v. I, p. 370.

    Essa regra, que na prática permitia a responsabilidade penal objetiva, foi repelida pela sistemática em vigor. Atualmente, a questão deve ser solucionada com base nas regras inerentes à cooperação dolosamente distinta e à comunicabilidade das elementares e circunstâncias, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os agentes (CP, arts. 29, § 2.º, e 30).

    Conforme, o exposto:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

      Circunstâncias incomunicáveis

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FONTE: Cleber Masson.
  • ERRADA   a) por lesão corporal, sem aumento da pena, se podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)
    ERRADA   b) pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado, ou por homicídio culposo. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)
    CORRETA   c) por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.
    ERRADA   d) por lesão corporal, sem aumento de pena, se não podia prever o resultado morte, ou por homicídio culposo.
    ERRADA  e) por lesão corporal, com a pena aumentada, se a consequência letal lhe era imprevisível, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)

  • Gabarito C

    Cuidado: o mandante, na hipótese da alternativa, responde pelo crime praticado pelo mandatário e não pelo crime menos grave com a pena aumentada, conforme exposto pelos colegas. Vejamos:

    O artigo 29, § 2º, do CP, cuida da hipótese em que um dos agentes quis participar de delito menos grave, mas acabou concorrendo para um crime mais grave. Trata-se da cooperação dolosamente distinta. No caso de não ser previsível o resultado mais grave, o concorrente que não quis participar do crime mais grave responderá apenas pelo delito menos grave. Contudo, se o crime mais grave era previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade. Por fim, SE O CRIME MAIS GRAVE ERA PREVISTO E ACEITO COMO POSSÍVEL, o concorrente por ele responderá, uma vez que haverá DOLO EVENTUAL. Trata-se justamente do caso do mandato criminoso, hipótese da questão. Logo, a solução é diversa daquela prescrita no parágrafo segundo do art. 29, segundo o qual aplica-se a pena do crime menos grave com o aumento de metade. 

  • Gabarito: Letra C

    Acredito que esta questão esteja tratando do conceito restritivo de autor (teoria formal objetiva), ou seja, o autor é somente quem pratica o verbo do tipo penal, sendo o mandante um mero partícipe. 

    A - Mandante (partícipe)

    B - Agressor (Autor)

    Pois bem, de acordo com o § 2º do art 29 do CP, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, então A responderá pelo crime menos grave (lesão corporal) se não podia prever o resultado. Mas se o resultado além de ser previsível, foi assumido como possível pelo A, mesmo esse querendo a lesão corporal, responderá pelo homicídio por dolo eventual.

    IPC - Lembrar que a doutrina adota a Teoria do Domínio do Fato (A e B teriam praticado Lesão corporal seguida de morte) e não esse conceito restritivo de autor abordado na questão.


  • GABARITO: LETRA "C"


    No concurso de pessoas deve-se ter em mente que deve haver homogeneidade de elementos subjetivos. Portanto, não seria possível que "B" viesse a responder por qualquer delito na forma culposa, pois ele ("B") e "A" quiseram (dolo direto) ou, ao menos, assumiram o risco da produção de um resultado mais grave (dolo eventual).

    Percebe-se, dessa forma, que tanto "A" quanto "B" concorreram com o mesmo elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Em outras palavras, não seria possível o concurso de pessoas se "B" agisse culposamente e "A" dolosamente, ou vice-versa.


    Abraços! Fiquem com Deus!

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Tive em mente este artigo para resolver a Q!

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Pq pessoas ficam repetindo comentários. Totalmente inócuo.
  • Acredito que a questão quer enfatizar o instituto da cooperação dolosamente distinta. Veja que a questão deixa clara que o partícipe apenas autoriza o outro agente a espancar terceira pessoa, isto é, autorizou apenas o crime menos grave que, no caso, trata-se de lesão corporal. O partícipe não deseja o crime mais grave (o homicídio) que, uma vez ocorrendo, não poderá ser responsabilizado, salvo se tal resultado for previsível. Veja que o instituto da cooperação dolosamente distinta se aplica tanto para o partícipe como para o autor e é um instituto que existe para eliminar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. Na verdade, somente haverá concurso de pessoas em relação a infração menos grave.

  • SOBRE CONCURSO DE PESSOA:

    REGRA:  Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    EXCEÇÃO 1: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    É o caso da questão. A tenta espancar B, mas se excede e o mata B.

     

    SE FOR PREVISIVEL O RESULTADO MAIS GRAVE : pena do menos grave ( lesão corporal) + aumento de ate metade.

    SE O AGENTE NÃO QUER O RESULTADO, MAS ASSUME O RISCO : responde por homicidio

    conceito : Dolo indireto ou indeterminado- o agente não quer diretamente o
    resultado
    , mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual).

     

     

    erros, avie-me.

    GABARITO "C"

  • Não entendi o que a questão quis dizer com "partícipe". O mandante não funciona como autor do fato (teoria do domínio do fato)?

  • Não entendi o que a questão quis dizer com "partícipe". O mandante não funciona como autor do fato (teoria do domínio do fato)? @Jasmine Lira 

    ...a questões propõe dois entendimentos cabíveis, 1- se a determinação que foi dada, vincular o a gente a cometer, responde o agente pelo crime que ordenou como coautor. 2- Se a determinação é em um sentido mais genérico, responde como partícipe por não ter o domínio do fato e por não ter praticado o núcleo do tipo penal. 

     

  • Se resultado morte fosse de alguma forma previsível ao partícipe (mandante), "B" responderia pelo crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do disposto no artigo 129, §3º, do Código Penal (modalidade de crime preterdoloso em que há dolo na conduta - de espancar o terceiro - e culpa no resultado morte. Na hipótese de não ser possível ao mandante prever o resultado morte, responde apenas pela conduta à qual aderiu, nos termos do disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Trata-se da chamada cooperação dolosamente distinta, em que há o desvio subjetivo da conduta de um dos partícipes ou coautores do delito, não podendo ser o partícipe, que não tinha condição de prever a conduta desviada do agente concorrente, ser punido pelo resultado mais grave, sob pena de responsabilização objetiva, vedada em nosso sistema jurídico-penal.
    Gabarito do professor: (C)    
  • Gabarito C

     

    Interpretei da seguinte forma:

    Determinação significa explicação ou indicação exata, estaria relacionado a 2 dos 3 institutos da participação, Induzimento e Instigaçao, visto que o auxílio ocorre de forma material.

    ''O induzimento e a instigação devem se dirigir a pessoa ou pessoas determinadas, bem como visar um fato determinado ou fatos determinados. Não há participação no induzimento e na instigação realizados de modo genérico. '' Cleber Masson

     

    Ademais, segundo Art. 29, § 2º CP, se previsível o resultado incide o aumento de pena, se imprevisível por lógica não aumenta,  então eliminamos as alternativas A e E.

    Seguindo, um dos requisitos do concurso de pessoas é o vínculo subjetivo, ou seja, vontade homogênea de praticar a mesma infração penal, assim eliminamos as alternativas B e D, pois não se admite participação dolosa em crime culposo; não se admite participação culposa em crime doloso. O dolo dos agentes era de cometer lesão corporal, o erro das alternativas consiste em imputar o homicídio culposo.

     

    Restando a alternativa C - por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado,(CORRETO) ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (CORRETO) Lembrando que o dolo eventual consiste em o agente prever o resultado e assumir o risco, mesmo que a sua vontade não seja de cometer a conduta prevista.

     

    Erros Inbox

  • A questão indicou a hipótese de instigação, quando veiculou "ultrapassou os limites da provocação". Nesse caso, não há domínio do fato, mas sim instigação, provocação.

    A teoria adotada pelo CP é objetivo-formal, sendo a teoria do domínio do fato adotada de forma complementar em caso de autoria mediata!

  • Gente, vocês repararam que a primeira parte da letra C e da E dizem a mesma coisa?

    A letra C diz que não tem o aumento se ele não podia prever.

    A letra E diz que tem o aumento se ele podia prever.

    São as duas faces da cooperação dolosamente distinta. Talvez devesse ter sido anulada.

  • Se a própria questão diz ser "partícipe", quem somos nós a discordar dela???

    Só penso ser estranho e não se encaixar bem "conduta dolosamente distinta (no caso, lesão corporal) com dolo eventual (homicídio).

    Explico: na conduta dolosamente distinta, sem aumento de pena, o partícipe não tem em sua previsibilidade o dolo diferenciado do autor do fato (morte, no caso); e o dolo eventual pressupõe essa previsibilidade que, se acontecer, o autor não se incomoda com isso. Ou seja, uma se contradiz a outra.

    Qualquer erro, pf podem indicar e responder aqui... estamos todos no mesmo barco....

  • DOLO EVENTUAL = PREVÊ E ASSUME O RISCO

    CULPA CONSCIENTE = PREVÊ MAS ACHA QUE PODE EVITAR

  • Jessyka, acho que vc passou batido na palavra "imprevisível" da letra E. Se era imprevisível, não há aumento. Eu cometi o mesmo deslize.. rs

  • A banca fez sacanagem com a utilização "determinação", que dá o sentido de ordem (mandante), mas não é o caso, levando muitos a questionarem seu próprio conhecimento sobre o assunto.

  • Alguém pode explicar o erro da "D", por favor?

  • J.R.D.S o erro da Letra D é o seguinte:

    D)por lesão corporal, sem aumento de pena, se não podia prever o resultado morte, OU POR HOMICIDIO CULPOSO.

    O que deve ser levado em consideração é o DOLO do agente, o dolo do partícipe era a lesão corporal e não o homicídio, então não pode responder por algo que ele não queria.

    A letra C deixa isso claro:

    C)por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, POR DOLO EVENTUAL,SE ASSUMIU O RISCO de produzir o resultado.

    Aqui como você pode ver, a questão inovou em relação ao comando da questão, dizendo que se houver o dolo eventual ou se ele assumiu o risco, aí sim ele responderá por homicídio, visto que agora ele não queria somente o resultado "lesão corporal" como o comando da questão tinha descrito inicialmente.

  • Conceito e teorias

    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

    Coautoria e participação

    Há dois posicionamentos sobre o assunto, embora ambos dentro da teoria objetiva:

    a) teoria formal: de acordo com a teoria formal, autor é o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é aquele que comete ações não contidas no tipo, respondendo apenas pelo auxílio que prestou (entendimento majoritário).

    b) teoria normativa: aqui o autor é o agente que, além de praticar a figura típica, comanda a ação dos demais ("autor executor" e "autor intelectual"). Já o partícipe é aquele colabora para a prática da conduta delitiva, mas sem realizar a figura típica descrita, e sem ter controle das ações dos demais. Assim, aquele que planeja o delito e aquele que o executa são coautores.

    Sobre o assunto, preceitua o art. 29 do CP que, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", dessa forma deve-se analisar cada caso concreto de modo a verificar a proporção da colaboração. Além disso, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, segundo disposição do § 1º do artigo supramencionado, e se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29, § 2º, do CP).

  • Achei a questao pouco técnica, pois o artigo 19 dispoe sobre o fato de "não ter sido previsível", porem a questão entra no mérito se a pessoa podia ou nao podia prever o resultado, o que é diferente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    DISSECANDO O ARTIGO 29, §2º DODECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    "SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE": PARTÍCIPE 'A' INCORRE NO CRIME DE 'LESÃO CORPORAL' OU 'HOMICÍDIO', POR DOLO EVENTUAL, SE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO

    1) COM AUMENTO DE PENA - ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

    2) SEM AUMENTO DE PENA - ESSA PENA NÃO SERA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO IMPREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE (QUESTÃO - LESÃO CORPORAL, SEM AUMENTO DE PENA, SE NÃO PODIA PREVER O RESULTADO) 

    CULPA CONSCIENTE x DOLO EVENTUAL 

    1) CULPA CONSCIENTE: O AGENTE CONSEGUI PREVER A OCORRÊNCIA DO RESULTADO; ELE CONSEGUI PREVER QUE COM O COMPORTAMENTO DELE, ELE PODE ATINGIR AQUELE RESULTADO DANOSO, MAS, ELE ACREDITA, SINCERAMENTE, QUE COM AS PRÓPRIAS HABILIDADES OU COM A SORTE, O RESULTADO NÃO SERÁ ALCANÇADO

    2) DOLO EVENTUAL: JÁ NO DOLO EVENTUAL, O AGENTE TAMBEM PREVÊ O RESULTADO; CONSEGUI ENXERGAR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO, MAS, ELE ASSUMI O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO; ELE TRATA O RESULTADO COM INDIFERENÇA, COM DESCASO, ELE NÃO ESTÁ NEM AÍ (QUESTÃO - HOMICÍDIO, POR DOLO EVENTUAL, SE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO)

  • Desvio subjetivo de conduta ou participação dolosamente distinta

    Art 29 §2o - Se algum dos concorrentes (autor/partícipe) QUIS participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena (do crime menos grave) será AUMENTADA ATÉ METADE, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL o resultado mais grave.

  • O partícipe não responde por nada, porque não há partícipe. O que há é autor mediato e autor imediato (coautoria). Não consegui enxergar na questão onde se descrevia que "A" induziu, instigou ou prestou auxílio a "B". "A "deu uma ordem a "B".