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Questões de Lesão corporal e suas diversas modalidades


ID
43843
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano de tal, decidido a matar Cicrano, carrega o seu revólver e parte em seu encalço. Localiza-o em lugar deserto e, em perseguição, atira e o acerta apenas de raspão. Fulano consegue alcançá-lo, chega ao seu lado e, com o revólver dispondo ainda de 6 (seis) tiros, decide não disparar a arma, deixando de consumar o seu intento inicial.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Não entendi. Quer dizer que o fulano decidido a matar cicrano, atira nele, causando-lhe lesões e responderá por lesões corporais e não por tentativa de homicídio. Quer dizer, então, que o dolo do agente não deve ser considerado para a configuração do delito. Realmente não entendi essa resposta.
  • O artigo do Código Penal postado pelo colega Ronaldo Dias explica com perfeição a resposta ao enunciado da questão. Trata-se de política criminal. Um incentivo à desistência em relação à consumação do crime. "Não mata o cara que você não vai responder por tentativa, só pela lesão que já praticou".Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Percebam que a tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas por circustâncias ALHEIAS a sua vontade ele não se consuma. Na desistência voluntária é o PRÓPRIO agente quem desiste de continuar a execução( posso continuar, mas não quero!!!), logo não há que se falar em tentativa, já que o crime não foi consumado por vontade "própria" do agente e não por vontade "alheia". A tentativa é norma de estensão, sem a qual haveria atipicidade, pois o tipo penal não teria se realizado. Logo, se não há tentativa, uma vez que a consumação não ocorreu por vontade PRÓPRIA, o que de fato ocorre, segundo a maioria da doutrina, é que a desistência voluntária torna ATÍPICA a conduta do agente, de modo que ele só responderá pelos fatos até então praticados. No exemplo em comento, lesão corporal.É claro que "no frigir dos ovos", este tratamento benevolente se dar por questões de política criminal, como forma de desistimular a continuidade delitiva e, por sua vez, estimular o arrependimento que basta ser voluntário, não exigindo o legislador que seja também espontãneo.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que oresultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • LETRA B !

    Fórmula de Frank:

    Desistência Voluntária --> "Posso, mas não quero"  Neste caso o agente responde pelos atos praticados, e não por tentativa.

    Tentativa --> "Quero, mas não posso"

     

    Neste caso o Fulano podia agir, mas não quis por vontade própria.

    Que Deus nos Abençoe !

  • A desistência voluntário e o arrependimento eficaz  tem natureza jurídica de causa de exclusão de adequação típica, i.e aftasta a tipicidade do crime tentado, assim o agente só responde pelos atos já praticados (se forem típicos)... é a chamada "ponte de ouro" (Von Lizt ), desaparecendo o crime cuja execução se iniciara.

  • Tudo bem que Fulano não quis continuar por vontade própria , mas isso foi depois do seu primeiro ato já praticado , fato que ele so não consumou por circunstância alheia a sua vontade ( errou a mira ) o que seria um caso de tentativa cruenta já que acertou de raspão em Cicrano , além de haver o dolo de matar. Séria ilógico que , pela mesma intenção ,a tentativa branca ou incruenta fosse punida como a tentativa , e que o fato de a pessoa desistir da ação , mas ter ocasionado uma lesão , fosse punida menos severamente. 
  • Ele poderia ter prosseguido (ainda tinha 6 projéteis), mas, voluntariamente, desistiu do seu intento (desistência voluntária - ponte de ouro, art. 15, CP).


    Consequência: só responderá pelo atos já praticados (lesões corporais, quais sejam, a escoriação ou lesão de raspão).

     

    Gabarito: LETRA B

  • No caso hipotético narrado, houve desistência voluntária, pois o agente podia continuar na prática delituosa, mas, voluntariamente, desistiu e impediu que o resultado ocorresse respondendo, dessa forma, apenas pelas condutas já praticadas, que no caso foram as lesões corporais. Tal instituto está previsto no art. 15 do CP. 

     

    Gabarito: Letra B).

  • Responde pelos atos até então praticados

    Abraços

  • Um bizú, galera. Se não consumasse por circunstâncias alheias à vontade do agente, estaríamos diante de tentativa de homicídio, de competência do tribunal do Juri. Sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, é importante observar a conduta do agente e até a onde ele chegou no iter criminis, assim responde por atos até ali praticados em sede de execução.

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Desistência Voluntária --> "Posso, mas não quero"  Neste caso o agente responde pelos atos praticados, e não por tentativa.

    Tentativa --> "Quero, mas não posso"

    Seguindo essa lógica, no primeiro momento ele não tentou consumar o ato e por isso responderia por tentativa ? ''em perseguição, atira e o acerta apenas de raspão'' isso não seria uma tentativa ?

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    •O instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz afasta (elimina) a tentativa.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente percorre todo o iter criminis, esgotando toda a sua ação criminosa; a consumação do delito somente depende do decurso do tempo mas, o agente, arrepende-se e impede que o crime se consuma. Nessa hipótese, o agente responde somente pelos danos causados.

    Ex.: esposa querendo matar seu marido, faz um bolo com veneno mortal. O amado chega em casa e come o bolo. Aqui, toda a ação criminosa por parte da esposa já foi exaurida; ela somente precisa aguardar o veneno fazer efeito para que seu marido morra, no entanto, pensa melhor e resolve levar ele ao hospital... caso ele sobreviva, ela terá o benefício do arrependimento eficaz.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente dá início a execução do delito, no entanto, não percorre todo o iter criminis e, podendo concluir a execução do delito, resolve desistir. É o caso da questão. Nessa hipótese, o agente somente responde pelos danos causados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: o agente percorre todo o iter criminis, o crime se consuma, mas o agente, após a consumação, resolve reparar os prejuízos advindos do crime.

    Ex.: agente que devolve o produto do furto.

    MACETE:

    ARREPENDIMENTO = só posso me arrepender daquilo que já fiz, ou seja, se não fiz todo o caminho do crime, não posso me arrepender dele.

    DESISTÊNCIA = só posso desistir daquilo que estou fazendo, ou seja, só posso desistir quando ainda estou percorrendo o caminho do crime.

    POSTERIOR = após a consumação do crime.

    EFICAZ = antes do crime se consumar.

  • GABARITO - B

    " fórmula de Frank"

    Na desistência voluntária > Posso prosseguir, mas não quero

    Consequência jurídica = Só responde pelos fatos praticados

    Na Tentativa > Quero continuar, mas não posso.

    ex: Agente preso pela polícia durante a execução do crime.

    Consequência jurídica : Responde pela pena do crime, todavia reduzida de 1/3 até 2/3

    No Arrependimento eficaz > Esgoto os atos executórios , mas percorro o caminho inverso para evitar

    a consumação do crime.

    Ex: descarregar a arma na vítima, mas socorrê-la ao Hospital e , por milagre, ele sobreviver

    Consequência jurídica = responde somente pelos atos praticados

    _______________________________

    Sobre o caso:

    Fulano consegue alcançá-lo, chega ao seu lado e, com o revólver dispondo ainda de 6 (seis) tiros, decide não disparar a arma, deixando de consumar o seu intento inicial.

    Não é tentativa... Não houve fator que impedisse o eventual crime, todavia o próprio agente

    desistiu de prosseguir na trama delituosa.

    Bons estudos!


ID
89530
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria são casados e residem em uma fazenda. Maria está no final de sua gestação e terá seu filho na maternidade de um município próximo. Quando Maria entra em trabalho de parto, João a leva de carro para a maternidade. Contudo, como Maria sente muita dor, e João está nervoso, ele dirige seu veículo na rodovia imprimindo velocidade superior à permitida. Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

Alternativas
Comentários
  • Homicídio culposoEste delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedí-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circuntancias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum" leciona NELSON HUNGRIA (in "Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188).
  • Resposta: A. Gabarito completamente absurdo. A resposta correta é a alternativa “C”. O enunciado deixa clara uma situação de estado de necessidade de terceiro, causa de exclusão da antijuridicidade e, por conseguinte, do crime.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comumFonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4711
  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.É evidente que no caso em tela houve um estado de necessidade, não era razoável exigir do condutor que este obedecesse os limites da velocidade de trânsito.
  • Discordo dos dois ultimos comentários, pois não ha o que se falar nesse caso em estado de necessidade, visto que sentir dor em um trabalho de parto é completamente normal e agindo dessa forma ele causou um perigo muito maior. Pra mim ele agiu com imprudência, levando a crer que João cometeu crime de homícídio culposo.
  • Concordo com o a tese do colega que afirma que as dores do parto não levariam ao estado de necessidade. Assim, a meu ver, seria realmente um homicídio culposo.
  • GABARITO CORRETO( naum há como se cogitar a existência d estado d necessidade na questão)

    1º) o estado d necessidade , bem como todas as excludentes de ilicitude, exigem para sua configuração, o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve saber que está sacrificandu um bem, para salvagurdar outro.

    na questão, o agtne não sacrificou a vida da vítima para salvar sua mulher, ele naum escolheu matar a vítima!!! ele naum queria matar a vítima, tal como exige o homicidio culposo

    2º) o estado de necesidade de terceiros, soh é aceitável, caso o bem sacrificado seja disponivel, pois caso seja um bem indisponivel(VIDA) a sua defesa soh cabe a seu titular. Ou "O titular do bem disponivel pode, contudo, aquiescer para que terceira pessoa atue a fim de salvaguardar seu bem, permitindo que esta última atue em estado de necessidade" (Rogério Greco)

    na questão não falou nada que indicasse que Maria pediu, ou concordou que o agente imprimisse velocidade acima do normal!!!

    3º) o estado de necessidade exige um ponderação dos bens em conflito, ou seja o bem sacrificado deve ser d valor menor ou igual ao bem salvaguardado.

    na questão, naum se sabe se a vida da esposa do agente estava em perigo, a questão diz apenas q ela "sente muita dor", ou seja, naum se sabe se essas dores eram as dores normais d um parto, ou se ela corria risco d vida!!! 

     

  • Não ha que se falar em Estado de Necessidade....pois João criou a situação!

     

    5) Quais os requisitos do estado de necessidade?

    Resposta: são dois:

    1º) situação de perigo:

    a) o perigo deve ser atual;

    b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

    c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; --------> IMPRUDÊNCIA

    d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo;

    2º) conduta lesiva:

    a) inevitabilidade do comportamento;

    b) razoabilidade do sacrifício;

    c) conhecimento da situação justificante. 

  • Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a opinião de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Embora nosso código penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar com segurança que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado será inadimissível o reconhecimento do Estado de Necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade".

  • CORRETA A..

     

    Colegas estão complicando muito... resumidamente não há estado de necessidade pois Maria sente muita dor mas não corre perigo (não querendo desmerecer a dor do parto :) )

  • Respeito a posição dos colegas mas discordo:
    1. o fato que autoriza o estado de necessidade é a mulher EM TRABALHO DE PARTO (e não só com dores, como falaram os colegas) e, data venia, não há qualquer ilícito na origem (salvo se se considerar a conduta de engravidar como tal - desculpem a piadinha infame.;
    2. O fato subsequente - dirigir de forma imprudente - é consequência da situação de urgência ocasionada pelo trabalho de parte de sua esposa.

    Entendo que não há como ter por típica, ilícita e culpável referida conduta.

  • Douglas, desculpe-me, mas você misturou tudo. A conduta que não pode ter sido provocada dolosamente (e não voluntariamente) é a que enseja o estado de necessidade, e não a resultante da ação respaldada pela referida excludente de ilicitude.

    Sendo assim, não há como falar em conduta praticada culposamente, a fim de afastar a excludente de ilicitude, pois se assim o fosse, a conduta imprudente teria sido a gravidêz.

    O que ocorre é que o enunciado, ao dizer que Maria entrou em trabalho de parto e que estava com muitas dores, não fornece elementos suficientes para determinar se ela estava em perigo iminente ou atual.
  • Não é caso de estado de necessidade, e sim, uma causa de INEXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( excludente da culapabilidade).
  • Se vivemos no mesmo planeta, é fácil perceber que durante séculos o ser humano procriou sem cezariana, anestesia, médico ou hospital, ou seja, de PARTO  NORMAL mesmo!! quando muito com ajuda de parteira. Assim, não há que se cogitar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, pois era perfeitamente exigível uma conduta ainda mais prudente do motorista, visto que a mulher não corria, em tese, qualquer perigo de vida (estado de necessidade de terceiros).

    valeu! 

  • ao meu ver essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que ão tem como agente saber qual a real condição da gestante.Podendo configurar o estado de necessidade ou homicídio culposo, pois a questão nao oferece elementos para tal julgamento
  • Acredito que no exemplo da questão, o ponto que talvez possa gerar maiores dúvidas sobre a existência do estado de necessidade não seja necessariamente as dores de parto, mas o risco a que seria exposto o bebê no caso de um eventual nascimento antes da chegada ao hospital. Como o tempo de cada trabalho de parto é diferente (uns mais rápidos e outros mais demorados) acredito que seria perfeitamente possível se inferir sobre o risco de um parto dentro do próprio veículo. Acho que este ponto traz uma profunda subjetividade a interpretação da questão. 
  • PUTZ...na minha opinião caberia estado de necessidade exculpante. por  inexigibilidade de conduta diversa excluiria-se a culpabilidade.

    Acho que qualquer homem médio vendo sua mulher em trabalho de parto e sentindo muita dor agiria da mesma forma.
     

  • Não há que se falar em estado de necessidade do art 23CP haja vista que para que tal excludente de ilicitude se configure deverá haver RISCO DE VIDA IMINENTE, requisito que não está presente na questão. Observe que na direção do veículo o condutor não observa a prudência necessária para efetuar a ultrapassagem.
    Responde por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. art 303CTB
  • se caso maria tivesse pedido pra ele ir rapido seria considerado homicídio privilegiado?
  • Não é só a vida da mulher que estava em risco. A vida da criança que estava por nascer também poderia estar. Isso é claramente estado de necessidade. Talvez o estado de necessidade se configure em relação à direção perigosa, e não em relação ao suposto homicídio. Entretanto, se ele dirigiu daquela forma por estado de necessidade, é absurdo dizer que ele agiu com dolo ou culpa. Entendo quem diz que foi homicídio, mas não posso de forma alguma concordar.

    Só tô esperando as qualificações negativas. Mas fazer o quê. Gente bitolada é assim mesmo.
  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.


    Resposta: (A)


  • Dúvida. Só para confirmar, pessoal, a tipificação, no caso, é o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, certo?

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Caros amigos,

    Atentem-se para o seguinte:

    Entre a questão ser anulada ou não, há um certo caminho de dúvida. Sendo assim, é melhor você acertar!

    Na hora de realizar uma prova dessas, para o cargo de PRF, atentem-se também para o que a banca quer que você responda. Para o modo que você deve pensar. O PRF quer evitar acidentes ou estimular os outros a andarem rápido e sem atenção? Pois é.

    Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 


    No caso em comento, a banca quer induzir o candidato a erro. Ela quer que você coloque Estado de Necessidade, e para isso ela faz um enunciado que o induza a pensar de tal forma.

    Dica: quando há uma "histórinha triste" no enunciado, desconfie. Analise bem.


    Assim, não pode ser Estado de Necessidade, visto que em momento algum é falado em "perigo de vida" da gestante ou do "nascituro", por exemplo. Deste modo, É RAZOÁVEL EXIGIR-SE o sacrifício do direito ameaçado: pura e simplesmente a dor que a esposa sentia no momento.

    Poderia ocorrer, deste modo, a aplicação do § 2º do Art. 26 do CP, reduzindo-se a pena.

    Não divaguem, não busquem "ah, mas e se acontecesse isso". O juiz vai julgar conforme o caso, você responde conforme a pergunta.


    Abraço!!!

  • Acredito que só caberia estado de necessidade se a questão tivesse afirmado que existia risco de vida para a mãe ou o filho.

  • culpa consciente!!!

    avante!!!

  • a) João cometeu o crime de homicídio culposo.

  • creio que atualmente (agosto de 2015) seria interpretado como dolo eventual, ele assumiu o risco, estou correto?

  • Não existe crime de trânsito culposo, mas sim doloso. 

  • Quê isso, galera. Tem muita dizendo que pôr outras vidas em risco ou destruir outras vidas por causa das dores do parto é um sacrifício válido. Vcs tão malucos?! Paciência, ué. Se o bebê nascer no carro depois vcs lavam o banco, deixa de preguiça, pô. A questão está correta sim. 

  • Tem gente falando que não existe crime de trânsito culposo... então o que seria o artigo 302 do CTB? Atenção galera!

  •  A situação acimada a culpa não resultou da atividade o agente, não a provou, não a desejou e nem mesmo a buscou. Diferente do Direito Penal Militar, não é possível a ponderação dos direitos sob risco pelo agente em estado de necessidade, bastando a configuração do estado de necessidade sua realidade fática o parto e seus reflexo. 

    Observar que a inevitabilidade foi valorada em função da conduta do agente - acidente de carro; quando deveria ser tomada pelo estado de necessidade que era o eminente parto.

    Aquele que busca a tábua de salvação para salvar sua vida, encontra-se em estado de necessidade, quando não se colocar nem contribuir para este estado, ao contrário deve ser afastado o estado de necessidade, e será responsabilizado criminalmente. 

    Penso que é induvidoso caso o crime culposo fosse acometido por um motorista profissional, de ambulância por exemplo. Mas por se tratar de motorista amador, vejo como real o estado de necessidade, se sobressaindo sobre a culpa previsível, sendo a escusa absolutória. 

    Reconheço porém, que nossos tribunais por uma questão de política criminal, vem entendendo que realmente há homicídio culposo, portanto a resposta da questão é a letra "a". 

     

  • Como alguém consegue concluir que trata-se de culpa consciente? Quando é culpa consciente o examinador demonstra que o agente, apesar de prever o resultado como possivel, acredita que não irá ocorrer pois confia sinceramente nas suas habilidades. A questão não falou nada disso..

    OBS: na minha opinião o gabarito está correto porque não fala em nenhum momento que ele tinha que ir mto rápido para o hospital caso contrário o bebê morreria. Os motivos demonstrados na questão (dor da gestante e nervosismo do agente) não se sobressaem nem se igualam ao bem juridico sacrificado (vida).

  • Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

    João por imprudência  fez uma altrapassagem perigosa, porém sem intenção casou um acidente que resultou em um homicidio.

    LETRA A CORRETA

    Culpa = Negrigencia, imprudência, impericia

  • Leta - A - Questão muito capciosa ao meu ver.

  • tem gente querendo ser doutrinador aqui.. rsrsrs vão estudar....

  • Homicídio CULPOSO, pois houve a quebra do dever de cuidado, e o enunciado ainda diz que ele estava nervoso. Embora a questão venha a falar de que João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. (Não cometeu, uma vez que o enunciado não fala de lesão); João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade.(Vamos analisar a excludente de ilicitude do artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Maria apenas sentia muita dor, não configura perigo atual); João cometeu o crime de direção perigosa, (a direção criminosa é crime meio, sendo assim absorrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrvido pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO); João cometeu o crime de homicídio privilegiado (Vamos analisar o  Art. 121. Matar alguem:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. NÃO houve injusta provocação da vítima.) 

     

    Galera embora seja um erro corriqueiro cometido por mim, vamos nos atentar mais tanto no enunciado, quanto nas assertivas e sem essa de inventar coisas mirabolantes, o enunciado é a regra que deve ser seguida nas assertivas. Humilde CONSELHO.

     

    Constância é poder.

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se falsse que a esposa corria risco de vida ae sim ele estaria em estado de necessidade. Caso contrário crime culposo.

  • "...e João está nervoso...". Essa é a chave da questão.

  • Não é passível de anulação não!

    Se a questão é sobre o CTB, as assertivas não precisam citar "homicídio culposo do CTB", rsrs.

    Esqueçam o código penal nessa questão, reflitam frente ao artigo 302 do CTB.

  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

     

    Resposta: (A)

    Fonte:  Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Agora é homicídio doloso segundo STJ 

  • Não necessariamente seria um homicídio culposo, teria que verificar realmente o caso concreto...

    Dependendo da situação real poderia configurar-se uma exclusão, não da ilicitude, mas da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • houve dolo eventual. Ele estava acima da velocidade permitida. segundo o STF é homicídio doloso!
  • Não há excludente de ilicitude no caso, nem mesmo privilégio no homicídio. homicídio doloso seria a melhor resposta. dolo eventual
  • GAB A

    POIS NÃO TEVE INTENÇÃO DE MATAR

  • Art. 302 do CTB - Codito de Trânsito

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Comentário do professor QC: João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

  • gab:A

    em regra os crimes de transito são culposos.

  • a meu ver, falta o elemento subjetivo para caracterizar estado de necessidade. Ele sequer sabia que estava atingindo bem jurídico de outrem (vida do transeunte) para proteger bem jurídico alheio (vida intrauterina).

    Além disso, vejo que o comentário de algumas pessoas está incompleto no que tange a ele causar o perigo. Para afastar o estado de necessidade, não basta que o agente não seja provocador do perigo; ele não pode ter sido PROVOCADOR DOLOSO do perigo. Se causar o perigo culposamente, não afasta o estado de necessidade.

    No enunciado da questão, pra mim, ele provocou o risco dolosamente. Porque ele sabia que estava em uma velocidade superior à permitida, e sabia que estava a fazer uma ultrapassagem perigosa.

    A culpa está no resultado morte, mas a provocação do risco (que é o que interessa para estado de necessidade) foi dolosa.

  • Já passei por essa situação, por sorte não mateu ninguém. Quero é ver esse que não ultrapassa a velocidade da via numa situação dessa kkk

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida tremenda. Se ele impõe velocidade acima do permitido, de forma automática, assumi o risco de produzir o resultado. Logo, seria dolo indireto eventual. E ele responderia por homicídio doloso. Alguém poderia me dar uma explicação sobre. Grato.


ID
154315
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Substituto José da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do Tribunal de Justiça Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de José da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la, razão pela qual dispara três vezes contra sua cabeça. Todavia, logo depois dos disparos, José da Silva coloca Maria da Silva em seu carro e conduz o veículo até o hospital municipal. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade bem acima da permitida e "fura" uma barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital. Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva. Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos. Qual crime praticou José da Silva?

Alternativas
Comentários
  • O autor do fato criminoso, após realizar a conduta suficiente para a consumação do crime, impediu que o resultado fosse alcançado. Aplica-se, dessa maneira, o instituto do arrependimento eficaz, que responsabiliza o agente apenas pelos atos já praticados. Por isso, José responde pela lesão corporal ao invés da tentativa de homicídio.Ao esclarecer os riscos sofridos por Maria, a questão remete às formas qualificadas do crime de lesão corporal, incidindo o autor na previsão do art. 129, § 1°, inciso II:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão tensa!

    Cumpre ainda adicionar que não será o caso de tentativa de homicídio, porque uma das características que se configura na tentativa é o impedimento da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    No caso, observa-se, que as circunstâncias que impediram a consumação foram próprias do agente.
  • Questão muito boa. Mix de arrependimento eficaz e qualificadora de lesão corporal.

  • kkkkk... muito boa !
    Fiquei atento aos
    29 dias, e achando que seria leve...rsrs.

  • Pessoal, há ainda um elemento super importante a se considerar!!!

    Só podemos manter a tese de que estamos diante de uma lesão corporal grave em função do perigo de vida, pelo fato de que essa condição foi "atestado por médicos e pelos peritos".
    Observem o apontamento de Victor Eduardo Rios Gonçalvez (Direito Penal Esquematizado, parte especial):
    "Deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, devendo o legista especificar exatamente em que consistiu o perigo sofrido. Não basta portanto que o médico perito diga que houve perigo de vida; ele deve descrever precisamente em que consistiu. (...)
    A falta dessa descrição é a maior causa de desclassificações para crime de lesão leve.
    "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • questão muito bem elaborada, induz erro nos 29 dias, mas fala sobre o perigo de vida. Curti a questao
  • Não é tentativa de homicídio pq?
  • Millena,

    Na tentativa,a consumação não se efetua por circunstâncias alheias a vontade do agente, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o agente, através de seu arrependimento salvou a vítima. Logo não há no que se falar em tentativa de homícidio.

    Questão muito boa!
  • Questão "totalmente excelente", cobrou conhecimento acerca dos institutos do direito penal, interpretação, conhecimento da lei, ou seja, bem diferente de muitas bancas que combram apenas decoreba.
  • brendo,

    Vc não pode levar em consideração o dolo neste caso, vez que houve arrependimento eficaz.

    Ele conseguiu que ela não viesse a morrer.

    Questão totalmente excelente.
  • acho que na questão não caberia tentativa, porém o DOLO era de MATAR, conforme consta na questão.
    Acho complicado, seria lesão grave pelo risco de vida, mas a intenção não foi de lesionar...
  • Questão LINDA !!! muito bem feita, gostei :)


  • Arrependimento eficaz - logo... lesão corporal + perigo de vida = lesão  grave. Gente, cuidem com as pegadinhas (ex. voltou logo a trabalhar...) no final das questões  ;)
    Força e fé minha gente!!
  •  c) Lesão corporal grave.

  • O elemento subjetivo (dolo) serve também para diferenciar a tentativa de homicídio do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). Com efeito, na tentativa o agente quer matar e não consegue, enquanto na lesão seguida de morte ocorre exatamente o oposto, ou seja, o agente quer apenas lesionar, mas culposamente, acaba provocando a morte.

    No caso em tela, o agente quando se arrepende e tenta salvar a vítima cumpriu os requistos do arrependimento eficaz e por isso responderá pelos atos praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Quem lembrou desse dispositivo matou a questão =)

  • (...) Maria sofreu perigo de vida (...) lesão corporal grave 

  • Maria sofreu perigo de vida;

     Art. 129: Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

    II - perigo de vida;

    Atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos.

    Pouco importa se não foi atingido o prazo de 30 dias, não exclui a tipicidade do mesmo.

     Art. 129: Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

     

    1 Coríntios 15:57-58

    “Mas graças a Deus, que nos dá a vitória por meio de nosso Senhor Jesus Cristo.

    Portanto, meus amados irmãos, mantenham-se firmes, e que nada os abale. 

  • E o animus necandi? Na minha concepção houve tentativa de homicídio com arrependimento eficaz. 

  • não haverá tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal de natureza grave, devido à constatação do risco de morte causado pelos disparos... pois ocorre o instituto do arrependimento eficaz.

  • Murilo Restel como juntar os conceitos de tentativa e arrependimento eficaz ?

    Tentativa = o resultado não se deu por circunstâncias alheia a minha vontade

    Arrependimento  eficaz = o resultado não se deu porque EU fiz de tudo pra impedir

  • Muita gente ficou em dúvida e marcou tentativa de homicídio, porém houve arrependimento eficaz. Nesse caso o a gente responde apenas pelos atos praticados. Outro ponto que talvez tenha causado confusão foi o fato da vítima ter se recuperado em 29 dias, deixando dúvida se a lesão corporal havia sido grave, pois não ultrapassou os 30 dias expressos no CP. Porém, no caso em tela a vítima encontrava-se em perigo de vida que é uma das hipóteses da lesão corporal grave.

    Bela questão!!! Devido a questões como essa que devemos dominar a parte geral.

    #RUMOAOTJSC

  • 26 pessoas marcaram letra B! (oi?).

     

  • tentativa de homicídio o dolo era mata.

     

     

  • Só responde pelos atos praticados

    Abraços

  • Justificativa: Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que vítima encontrava-se em perigo de vida, uma das hipóteses da lesão corporal grave, segundo o art. 129, § 1º, II, do CP.

  • ue , e a legitima defesa da honra ?


  • No caso, tivemos o que se chama de ARREPENDIMENTO EFICAZ, ou seja, o agente, após praticar a conduta, se arrepende e evita a ocorrência do resultado.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Neste caso, o agente responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesões corporais.

    Embora a vítima tenha ficado afastada das atividades habituais por menos de 30 dias (exatos 29 dias), restou caracterizada a lesão corporal grave, pois a questão deixa claro que houve risco de vida. Vejamos:

    Lesão corporal de natureza grave Art. 129 (...)

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • TENTATIVA: quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Pasmem: tem gente que ainda responde a letra "B"!!!!

  • Legítima defesa forçou demais né... é tipo em Jerusalém, pedrada na mulher infiél.

  • >> Se a consumação é interrompida por força alheia a vontade do agente (terceiro que socorre a vítima, por ex.), o agente responde pelo crime tentado.

    >> Se a consumação é interrompida pelo próprio agente, (desistência voluntária ou arrependimento eficaz) o agente responde pelos atos já praticados.

    Ex: Jorge atira contra Amadeu com intenção de matá-lo.

    1- Amadeu não morre porque os disparos não foram suficientes. Jorge responde por tentativa de homicídio.

    2- Amadeu não morre porque Jorge socorreu a tempo. Jorge responde pelas lesões corporais já praticadas. Caso da questão.

  • Só seria tentativa de homicídio se os atos de execução para a ocorrência da morte não ocorressem por circunstâncias alheias à vontade do agente. Que não foi o caso, pois foi ele mesmo que se arrependeu (arrependimento eficaz), respondendo apenas pelos atos já praticados.

  • Essa questão dava pra se resolver com uma fórmula de Bhaskara kk (Fórmula de Frank)

    Quero consumar mas não posso: tentativa

    Posso consumar mas não quero: desistencia voluntária ou arrependimento eficaz

    "Abraços"

  • Isso que é arrependimento eficaz! "três tiro na cabeça" leva a moça ao hospital e ela se cura em 29 dias sem sequelas rs mais eficaz impossível! rs porém responde por lesão corporal grave devido ao "perigo de vida"

  • gab: c

    questão antiga,entretanto puxa conhecimento do candidato, ele não responde pela tentativa pelo simples fato dele mesmo ser o agente que ajuda a salva-lá, o caso narrado é o arrependimento eficaz, caso ele não fosse a pessoa que levou a maria ao hospital, responderia por tentativa caso o crime não fosse consumado.

  • Senti um tom de ressentimento do examinador juiz contra algum promotor desafeto ahahah...

  • Errei a questão, pois confundi José da Silva como amante. Eles colocam vários nomes para embaralhar a mente do leitor. É bom sempre escrever o nome das pessoas e o que fizeram.

  • Em relação a letra A: Só será tentativa se o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Excelente questão!

  • LETRA C.

    Lesão corporal grave. Houve o arrependimento eficaz visto que logo após o esgotamento dos meios de execução ele se arrependeu e evitou a produção do resultado. Sendo arrependimento eficaz, ele responde pelos atos anteriormente praticados, assim, como gerou perigo de vida, trata-se de lesão corporal grave, inciso II, § 1º, artigo 129.

  • "RISCO DE VIDA" UM DOS QUESITOS PARA CARACTERIZAR A LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129,

    CP.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Afasta a tentativa

    (exclui a tentativa)

  • só não entendi como ela sobreviveu a 3 tiros na cabeça
  • Quem respondeu legítima defesa não passa no psicotécnico kkkkkk

  • Acredito que no caso houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse.

    Assim, José da Silva responderá apenas pela lesão corporal causada, que é grave, em razão do fato de resultar em perigo de vida.

     

  • Arrependimento eficaz. Esgotados os atos executórios. Responde não pela tentativa de homicídio, mas pelo resultado que produzira ( LESÃO CORPORAL). #DELTA.

  • A pessoa levar 3 tiros na cabeça e ficar boa só com 29 dias.... só em questão mesmo!

  • GABARITO EQUIVOCADO. A Redação oficial diz que é por mais de 30 dias

  • Não sei de onde os camaradas estão pensando que não é Lesão Grave, a questão é clara: "perigo de vida"

    art.129,§ 1º,II,CP

    abraços.

  • Em relação a letra A: Só será tentativa se o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Na hipótese, após a prática dos disparos com intento homicida ("inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la"), o autor socorreu a vítima, que não faleceu em razão de tal intervenção ("logo depois dos disparos... conduz o veiculo até o hospital... graças ao pouco tempo decorrido.... médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva").

    José, impedindo que o resultado "morte" se produzisse, responde pelos atos já praticados ("dispara três vezes contra sua cabeça"), em razão do arrependimento eficaz (art. 15, CP).

    Praticou lesão corporal de natureza grave ("Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e peritos") (art. 129, §1º, II, CP).

    Gabarito: C

  • Perigo de vida = lesão corporal grave
  • Lembrando que não há que se falar em Tentativa nos crimes impossíveis, no arrependimento eficaz e na desistência voluntária.

    Bons estudos!

  • errei pois achei que lesao grave fosse acima de 30 dias, a questão diz 29, porém, esuqeci do perigo de vida

  • Art. 15, 2º ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Agente responde pelos atos praticados, ou seja, lesão corporal de natureza grave. Art. 129 , §1º, II, CP.

  • Questão muito boa. Foquei nos 29 dias e passou despercebido o perigo de vida...

  • Questão linda! trata-se do arrependimento eficaz, que praticando a conduta e logo após desistindo da prática, o agente reponde apenas pelos atos já praticados.

    Vide o Art. 15, CP.

    Art15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • PERIGO DE VIDA >> lesão corporal de natureza GRAVE.

  • José da Silva praticou os atos executórios contra sua esposa, Maria da Silva. Entretanto, arrependeu-se de sua conduta e rapidamente a levou ao hospital, evitando que o resultado morte fosse produzido. Por causa disso, o agente delituoso só responderá pelos atos praticados, isto é, pela lesão corporal causada.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Destarte, José praticou lesão corporal grave, em razão de sua conduta ter resultado em perigo à vida de Maria, nos termos do artigo 129, § 1º, II, do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:

    (...)

    II - perigo de vida; (...)

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Posto isso, a alternativa C está correta, sendo o gabarito da questão.

    fonte: Estrategia Carreira Jurídica

  • Eu não duvido nada que algum mínion tenha respondido letra B.

  • Excelente questão.

  • ponte de ouro, arrependimento eficaz

    só responde pelo resultado dos atos até então praticados

    gab. C

    FGV não me assusta . uma vaga é minha !

  • Em 04/01/22 às 20:10, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 29/11/21 às 15:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Nada como cair na mesma pegadinha duas vezes x)

  • QUE QUESTÃOZINHA TOP MEU AMIGO


ID
352600
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)Errada
    Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Mesmo que o outro agente seja menor, a causa de aumento deverá ser aplicada. Abrange partícipe, não sendo necessário que todos sejam executores, e concorrentes não identificados.
     
    B)Errada
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos (art. 181 - escusas abslutórias e art. 182 - escusas relativas) anteriores:
    II - ao estranho que participa do crime.

     
     
  • C) Errada
    Embora não se admita hipóteses de justificação, é admissível excludente de culpabilidade em crimes contra a dignidade sexual. Exemplo: estupro praticado por inimputável, menor de 18 anos, doente mental ou por agente que estava em situação de embriaguez acidental completa.
    D) Peculato e corrupção passiva são exemplos de crimes próprios, pois embora exijam uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, admitem coautoria ou participação. Em todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o crime responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do CP estabelece que as circunstancias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto pode ser coautor.
    Já  os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342)
    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
     
    E) Correto
    Pela topografia da lesão corporal identifica-se:
    Simples:
    Art. 129, caput: lesão corporal dolosa (leve), Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Qualificadas:
    Art. 129, § 1º: lesão corporal dolosa (grave), Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    Art. 129, §2º: lesão corporal dolosa (gravíssima),  Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Art. 129, §3º: lesão corporal seguida de morte, Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Art. 129, § 9º, 10, 11: violência doméstica domiciliar Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
    Privilegiada:
    Art. 129, § 4º: privilégio, juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Art. 129, § 5º: substituição da pena
    Culposa:
    Art. 129, § 6º: lesão corporal culposa
    Majorada:
    Art. 129, § 7º: majorantes
    Perdao Judicial:
    Art. 129, § 8º: perdão judicial
     
    Observa-se quea figura do art. 129, §1º (lesão corporal grave) tem pena minima de 1 ano, sendo possível a suspensão condicional do processo, se o réu preencher s demais requisitos do art. 89 da lei 9099/95.
    No entanto, incabível transação penal, pois nenhuma das formas qualificadas é crime de menor potencial ofensiva (pena máxima não superior 2 anos)
  • Conforme posição adotada pelo STJ, o artigo 157, parágrafo II, inciso II do CP, apresenta caráter objetivo, não necessitando de caracterização subjetiva dos agentes. Segue a ementa do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 143700 MS 2009/0148663-4


    PENAL. FURTO. PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INIMPUTÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de processos criminais, sem trânsito em julgado, não pode subsidiar a consideração de maus antecedentes. Precedentes.2. Afirmar simplesmente que "o réu tem plena capacidade física e mental para desenvolver atividade lícita para prover seu sustento" sem qualquer outro elemento concreto, não justifica a exasperação da pena-base por conta da culpabilidade.3. A participação de um inimputável na ação delituosa de furto não elide a qualificadora do concurso de agentes.4. Havendo duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.5. Em razão disso, ou seja, da desfavorabilidade de circunstância judicial, legitima-se a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como a negativa da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Precedentes.6. Ordem concedida em parte para reduzir a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.

    (143700 MS 2009/0148663-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
  • a) É indiferente a capacidade dos agente para haver o concurso.
    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Neste caso o tipo basico do furto não possui esta elementar de modo que o partícipe não pode ser beneficiado da condição de parentesco do autor.
    c) Basicamente todos os crimes comportam justificação, bastando, por exemplo, que o agente seja inimputável.
    d) O peculato é crime próprio pois exige a condição especial do agente ser funcionário público, porém uma pessoa comum poderá em concurso praticar o crime.
    e) Correta.
  • Em relação a alternativa "E", há que se ressaltar que, segundo a doutrina, deve-se levar em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena, como no caso de tentativa, para se estabelecer se o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo. No caso da tentativa há que se considerar o máximo da pena imposta ao delito e o mínimo da diminuição. Neste caso a forma qualificada do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP, em sua forma tentada, será crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos - 1/3) e admitirá tanto a transação penal como a suspensão condiconal do processo.

  • e) o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput e §§) admite formas simples, qualificadas e privilegiadas, modalidades dolosa e culposa e perdão judicial, mas as formas qualificadas não admitem transação penal, embora possam admitir, em alguns casos, a suspensão condicional do processo.

  • No item "c", há também causa supralegal de culpabilidade, como o consentimento do ofendido. Se ele consentir no ato sexual, também não haverá o crime de estupro. 

  • Gabarito E: a lesão corporal grave tem pena mínima de 01(um) ano. Daí é possível suspensão condicional do processo :)

  • Carina, se existir consentimento no "crime de estupro" exclui-se a própria tipicidade, pois o não consentimento é elemento do tipo, e não a culpabilidade. CUIDADO essa é uma pegadinha clássica de concurso.

    O que torna a questão errada é a possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não, não estou falando daquela frase machista "Ah, mas ela pediu neh, com essa roupa", mas sim da hipótese, por exemplo, de constrangimento Moral escusável (estupre ela ou estupramos membro de sua família) algo do tipo.

  • coação moral irresistível excludente de culpabilidade

  • Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Hugo pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

  • A alternativa "E" menciona que é possível a suspensão condicional do processo em qualificadora da lesão leve. E realmente pode se em caso de lesão leve, que tem a pena de detenção de 3 meses a 3 anos quando praticada em situação de violência doméstica (não cabendo quando a violência é praticada contra mulher).

  • Peculato é crime próprio, e não de mão própria


ID
623434
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro está conduzindo sua bicicleta em via pública. Em um momento de distração, acaba por abalroar Alexandre, causando-lhe lesões corporais. Diante do evento transcrito, é correto afirmar que o crime de lesão corporal, eventualmente praticado por Pedro, possui caráter

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



     Lesão corporal culposa (art. 129, §6)

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    Lei 9099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Deus Nos Abençoe!

  • Correta B.
    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: é na ação penal pública condicionada à representação. Esta é promovida pelo Estado-acusação através de denúncia, mas depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 10, § 1.º).
    A representação, nesse caso, constitui uma condição para que o Ministério Público promova a ação penal, com vistas á punição do criminoso.
    A instauração do inquérito policial, nesses crimes, depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art.5.º, § 4.º).
    Esta representação deve ser proposta dentro do prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que se veio a saber quem é o autor do crime (CP, art.103). A representação proposta para que seja instaurado o inquérito policial serve também para que o Ministério Público promova a ação penal, através da denúncia.
  • A ação pública incondicionada em regra,salvo lesão corporal de natureza leve, detalhe que a questão não trouxe.Penso que estas questões não são elaboradas por operadores do direito, pois a forma e o nível são de baixíssima qualidade.


  • Gabarito letra "B"

     

    Em outras palavras: "Lesão corporal culposa é de ação pública condicionada ou incondicionada?

     

    -> Condicionada a representação.

    PQ?

     

    Art. 88 da 9.099. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
     

     

    Entenda:

            Desde a edição e vigência do Código Penal, qualquer lesão (leve/grave/gravissima) era de ação pública incondicionada. A lei 9.099 veio trazer alteração quanto ação ao caso de LESÃO CULPOSA, tornando-a de ação pública condicionada a representação. (continuando a grave e gravissima a ser incondicionada).

     

     

  • LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    .

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    .

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    .gabarito B

  • É sempre bom se gravar que toda lesão corporal leve, deve ser culposa, portanto, ação publica condicionada a manifestação da vitima, enquanto as lesões consideradas graves e gravissimas permanecem a ser ação publica incondicionada, em outras palavras o poder publico intervem na ação. 

  • As provas dessa época eram dadas


ID
822910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à perícia médico-legal, julgue os itens que se seguem.

A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima.

Alternativas
Comentários
  • CRIME PRETERDOLOSO:  dolo no antecedente e culpa no consequente. 
  • Apesar do própio enunciado da questão dizer "Em relação à perícia médico-legal, julgue os itens que se seguem" acredito que não se trata de uma questão de Medicina Legal e sim de Direito Penal.
  • A questão está correta. Em nosso Código Penal, no art. 18, consta que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
    No homicídio preterdoloso, a intenção do agente não seria a morte da vítima. O próprio agente é surpreendido por um resultado inesperado, uma vez que desejava apenas ferir e não matar. Lembrando que, há situações em que se torna difícil estabelecer a intenção do autor. O reconhecimento desses fatos não cabe à perícia técnico-legal, mas à Justiça.
  • Crime preterdoloso assim se diz quando o agente assume o risco de produzir efeito diverso daquele pretendido.
    O que se entende por lesão corporal seguida de morte é que o agente podia prever o resultado e mesmo assim continuou a praticar lesão sem que quisesse ou assumisse o risco da morte.
  • Acredito que nosso companheiro acima esteja confundindo preterdolo com dolo eventual, pois nesse sim o agente assume o risco de produzir o resultado e, grosseiramente comparando é como se ele dissesse "F.-SE", diferentemente de quando é contatada a culpa consciente, na qual verifica-se a presença da expressão " IH, F...", isso é, ele prevê o resultado e deixa ocorrer
  • PRETERDOLOSO - Dolo no antecedente (ex. Lesão Corporal) + Culpa no consequente (Morte)

    Ressalte-se que, nessa questão, se a intenção do agente era causar a morte (Dolo Direto) ou assumiu o risco de produzir o resultado morte (Dolo Eventual),  não há que se falar em Lesão Corporal Seguida de Morte (Crime Preterdoloso) e sim em HOMICÍDIO DOLOSO (Direto ou Eventual).

    Bons Estudos!!
  • CRIME PRETERDOLOSO: DOLO NO ANTECEDENTE (CONDUTA) E CULPA NO CONSEQUENTE (RESULTADO).

  • Lesão corporal seguida de morte é sinônimo de homicídio preterdoloso?

  • A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de lesão preterdolosa, ocorre o resultado em decorrencia de culpa. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima.

     

    Essa seria a redação para a frase estar correta!

  • Não entendi porque esta pegunta está em "Medicina Legal".

  • infelizmente, quem fez a questão pode saber de direito penal, mas não sabe nada de português...o dolo relatado é no antecedente ou no resultado????

  • Achei um pouco infeliz essa questão, pois o crime preterdoloso é dolo (Lesão corporal) mais culpa no resultado (Morte).

     

  • A figura do HOMICÍDIO PRETERDOLOSO é uma construção doutrinária consistente em LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3º, CP).

    Com relação ao homicídio preterdoloso, há dois exemplos interessantes:
    a) agente desfere soco na vítima, com a intenção de apenas causar-lhe uma LESÃO CORPORAL, no entanto, a vítima cai e bate com a cabeça em um paralelepípedo e vem a óbito;
    b) agente desfere facada na vítima, querendo causar-lhe uma lesão, no entanto, a faca atinge sua artéria femoral, causando-lhe morte culposamente.

    Assim, observamos uma conduta, inicialmente, dolosa e um resultado agravador culposo. Afirma-se que no crime preterdoloso há DOLO NO ANTECEDENTE (CONDUTA) e CULPA NO CONSEQUENTE (RESULTADO).

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Assertei, pois fiz menção ao CP e não a medicina, Pois medicinalmente seria indenticas, ambos segue o principio da da lesão + morte a visão jurisprudencial irá fazer a menção; uma da outra "A ELEMENTAR" O NIMUS.

  • Redação toda truncada. Concordo com a Glaziele

  • dá um like para àqueles que entende que a questão deveria citar o dolo no antecedente e culpa no consequente.

  • Gente!! Só foi eu mesmo que achei que a parte "ocorre o dolo" se referiu ao homicídio?? Pois no crime de lesão corporal seguida de morte não há dolo no homicídio e sim culpa.. Então, essa expressão "ocorre o dolo" foi para a lesão corporal?? Só foi eu mesma que achei essa redação confusa??

  • Questão robusta. Fiquei perdida, acertei pq praticamente fiz regra de três.

  • Se você entender as vírgulas acerta a questão;  pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo.

    A primeira situação que ele se refere é a lesão corporal em si (dolosa), em seguida acontece o resultado não pretendido pelo agente anteriormente (preterdolo).

    Diferente da situação em que o indivíduo enfia a porrada no outro pensando que "se morrer *F.....se" (dolo eventual).

  • Lesão Corporal seguida de morte ou Homic Preterdoloso = DOLO: Lesão corporal / CULPA: morte

  • Concordo com a colega graziele castro. Ademais a questão diz que "no primeiro caso" ocorre o dolo. O correto seria o preterdolo.

  • Resolução: conforme estudamos durante o decorrer da aula, a lesão corporal seguida de morte (também chamada de homicídio preterdoloso) é quando o agente tem dolo para a lesão mas, por exacerbar sua conduta, acaba causando a morte do agente sem querer tal resultado.

     

    Gabarito: CERTO. 

  • Gabarito C

    Crime Preterdoloso, Dolo no antecedente e culpa no consequente. Cabe salientar que os crimes preterdolosos não admitem a tentativa.

  • Cabe recurso !

    Questão confusa, tendo em vista que a lesão corporal seguida de morte é classificada com antecedente doloso e resultado culposo, e não apenas dolo como indica a questão.

  • Tá mais para questão de português kkkkkkk

  • CERTO

    Crime Preterdoloso: dolo no pré e culpa no conseguinte.

    A lesão corporal seguida de morte é um delito que exemplifica bem essa conduta. Há dolo na lesão corporal e apenas culpa na morte (homicídio).

  • A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 ANOS. 

  • GABARITO C

    LESÃO PRETERDOLOSA

    DOLO - ANTES / ANTECEDENTE

    CULPA - DEPOIS / CONSEQUENTE

    FAMOSA "LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE"

  • No homicido culposo não se admite dolo e nem tentativa

    Ja no homidio perterdoloso, tem intenção de causar lesão corporal e se assume o risco do dolo eventual, ou seja risco de morte do ofendido

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão corporal seguida de morte – Crime preterdoloso 

    A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposopois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima. 

    CERTO 

    Crime preterdoloso: Uma circunstância é praticada pelo agente com dolo (preter, ou seja antes) mas decorrente dessa ocorre outra mais grave que o agente não possui dolo, mas a culpa. O exemplo clássio é a LESÃO CORPORAL (dolo e anterior) SEGUIDA DE MORTE (posterior, culposa e mais grave). 

    Homicídio Culposo: NÃO EXISTE DOLO. 

    Lesão corporal seguida de morte 

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • No homicídio preterdoloso, a intenção do agente não seria a morte da vítima. O próprio agente é surpreendido por um resultado inesperado, uma vez que desejava apenas ferir e não matar. 

    Fonte: colegas do QC.

  • Famosa questão autoexplicativa do Cespe

  • Questão simples mas o português ferrou com tudo

  • Lesão corporal seguida de morte

        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Eu nao concordo com o gabarito, pra mim seria passivel de anulacao, pois nao necessariamente a lesao corporal eguida de morte é dolosa..Acabei de reler a lei.

  • CORRETO, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ( CRIME PRETERDOLOSO)

  • CERTO

    crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

  • QUESTÃO LINDA... VAPO

  • Que redação horrível desta questão, veja:

    1° situação: A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o

    2° situação: (homicídio culposo)

    pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo.

    OBS: Até onde sei o dolo é sobre a lesão não no homicídio, como dá a entender na questão.

    Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima.

    OBS: essa parte é a caracterização da lesão corporal seguida de morte.

    por favor me corrijam se meu pensamento ativer errado, afinal, estamos aqui para aprender.

  • Questão maravilhosa. Uma aula.

  • NA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE E NO HOMICÍDIO CULPOSO, O RESULTADO SERÁ O MESMO (MORTE DA VÍTIMA). A DIFERENÇA ESTÁ NO RESULTADO VISADO PELO AGENTE NOS ATOS EXECUTÓRIOS:

    LESÃO CORPORAL: Em todas as hipóteses de LESÃO CORPORAL o agente não quer e não assume o resultado morte, ele apenas visa ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Diante do resultado morte, será caracterizada a LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. Percebam que o resultado foi diverso daquele visado pelo autor, nesse caso ocorreu o chamado CRIME PRETERDOLOSO.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Ex; Tenho um desafeto e o vejo e dou-lhe uma rasteira, o mesmo cai e bate com a cabeça no chão, vindo a óbito!

    O resultado morte (culposo) não era esperado pelo autor do crime, MAS a conduta de lesão corporal (dolosa) causou este resultado inesperado.

    Nessa situação, estamos diante de um crime Preterdoloso.

  • CERTO

    Segundo Sanches (2019, p. 126) o §3º é chamado pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, caba por matar alguém culposamente. 

    fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha

  • Homicídio culposo

    Art. 121 § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Lesão corporal seguida de morte

    Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    Agravação pelo resultado 

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Resolução: conforme estudamos durante o decorrer da aula, a lesão corporal seguida de morte (também chamada de homicídio preterdoloso) é quando o agente tem dolo para a lesão mas, por exacerbar sua conduta, acaba causando a morte do agente sem querer tal resultado

  • GABARITO C.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • O crime de lesão corporal seguida de morte não seria chamada de crime preterdoloso? Pensei que a questão estivesse errada ao chamá-lo de homicídio preterdoloso.

  • dolo no antecedente, culpa no consequente

  • Foi bom ter errado, só assim eu descobri que eu acertei.

  • A lesão corporal seguida de morte se trata de modalidade criminosa exclusivamente preterdolosa, em que o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba, culposamente, causando sua morte. Ex.: uma facada na perna que atinge a artéria femural na região da coxa e, em face do extenso sangramento, a vítima morre de hemorragia

  • Para a questão ficar com uma redação escorreita, deveria dizer que no homicídio preterdoloso, ocorre o dolo NA CONDUTA ANTECEDENTE, pois como todos sabem não há dolo no resultado.

    Ou então deveria dizer que ocorre UM dolo.

  • Se a intenção foi provocar lesões corporais e houve morte o crime é lesão corporal seguida de morte, art. 129, §3º, CP

    • O agente NÃO responderá por homicídio culposo ou doloso (CP, art. 121).

    CP, Art. 129, §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Homicídio culposo

    At. 121, § 3º Se o homicídio é culposo

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Lesão corporal preterdolosa. Não existe homicídio preterdoloso! Mas vamos que vamos. Kkkkkkkkkkkk

  • CERTO

    Lesão corporal seguida de morte (reclusão 4 a 12 anos)

    A intenção do agente é voltada apenas para lesionar a vítima, entretanto, acaba por matá-la culposamente.

    - Crime Preterdoloso:

    ·        Dolo no antecedente = causar lesão

    ·        Culpa no consequente = gerou a morte (culposamente)

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ID
916258
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente, que o formal é uma unica ação ou omissão, e a forma de aplicação da pena que diferentemente do concurso material não é cumulativa.

    Creio que no contexto, a primeira ação foi realizar o aborto que causou a expulsão do embrião, e depois com outra ação ele retirou os ovários de Zéfira, 2 condutas, 2 dolos diferentes e 2 resultados.

    Alguém poderia me explicar a situação por favor?

    Obrigado Nascimento jr. agora entendi perfeitamente!
  • Felipe,
    vamos relembrar alguns conceitos:
    Concurso material - duas ou mais condutas que resultam dois ou mais crimes. Consequência disso: somam as duas penas. Vale transcrever o artigo 69:
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Agora vamos pro concurso formal:
    O concurso formal divide-se em dois:

    Formal Próprio - o agente por meio de uma ação comete dois ou mais crimes. Consequência: exasperação da pena (aplica-se a pena mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 até 1/2.
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Formal IMPRÓPRIO - o agente mediante uma ação pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos, ou seja, o agente queria os dois delitos separadamente. Consequência - soma das penas dos dois crimes.
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    exemplo clássico: eu quero matar A e B. Para economizar munição eu atiro em A e B de uma vez só, matando os dois. Eu responderei pelos dois homicídios, pois eu quiz os dois homicídios separadamente, em desígnios autônomos.

    Vamos lá pra questão acima...
    A questão diz que em UM procedimento o médico obteve dois crimes que ele queria em desígnios autônomo, ele queria os dois isoladamente. Dessa forma, temos concurso formal IMPRÓPRIO!

    ESPERO TER TE AJUDADO! BONS ESTUDOS!!
  • Nesse caso nao foram 2 ações distintas?

    ou fato de ser somente um procedimento cirurgico pressupoe uma só ação?

  • Karen, segundo a alternativa "A":

    Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

    Anderson é o médico, sendo que o tipo penal do art. 124 CP não se subsume em sua conduta:

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (quando a gestante, por exmplo, toma remédio abortivo) ou consentir que outrem lho provoque (quando a gestante, por exemplo, vai ao médico):


    O médico poderá responder, a depender de seu animus, pelos seguintes artigos:



    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante (se ela, por exemplo, foi levada pelo pai e o médico fez o aborto sem que ela soubesse ou até mesmo quando o médico dá um sedativo, vendo que esta não estava permitindo):

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante (nesse caso a gestante procura o médico para realizar):

    Obs.: Caso a gestante tivesse um namorado e ambos fossem juntos ao médico, o namorado responderia em concurso com a gestante, no art. 124, na modalidade "consentir que outro lhe provoque".


    Espero ter ajudado.

  • Ajudou Siim!! Mt obrigada!
  • Na minha opinião trata-se claramente de concurso material. Primeira conduta: retirar o feto. Segunda conduta: retirar o útero. Portanto duas condutas distintas.
  • É obviamente concurso material. As açoes e os desígnios são autonomos. Uma ação foi a curetagem, outra ação a retirada dos ovários. O fato de ter se dado no mesmo procedimento cirúrgico não transforma em ação única. 
    Ademais, se fosse ação única, seria a forma qualificada do aborto e não concurso formal. 
  • CONCORDO COM RENATO!

    APESAR DO MESMO CONTEXTO, VERIFICO DUAS AÇÕES COM DOIS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (ABORTO + LESÃO GRAVÍSSIMA).

    NO MÍNIMO UM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, MAS JAMAIS UM CONCURSO FORMAL PURO EM VIRTUDE DO ART. 127 DO CPB.

    LOGO, ANDERSON DEVE RESPONDER POR ABORTO (ART. 126) + LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO III, DO CPB)

    ALGUÉM QUE PENSA DIFERENTE?

    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • Como muitos, eu também errei a questão marcando a letra C, contudo analisando melhor a questão, fato é que o examinador foi claro em dizer que os resultados se deram em decorrência de uma mesma ação, qual seja: “UM procedimento cirúrgico” causando:1) a expulsão do embrião e, 2) a retirada dos dois ovários da coitada.

    Claro que se trata de concurso formal IMPRÓPRIO devido aos desígnios autônomos, contudo não deixa de ser concurso formal.

    Espero ter ajudado.
  • Cmo os colegas a cima já expressaram... Um procedimento cirurgico não pressupõe uma só conduta. Ademais retirar os ovários não faz parte do  "procedimento cirurgico do aborto" está foi uma conduta autônoma.
    Na minha opinião gabarito equivocado!
  • IMPRESSIONANTE QUE BANCA VIU PARA NÃO ELABORAR UMA QUESTÃO QUE NÃO SEJA COM DUPLO SENTIDO.
  • Como realizar UM procedimento e realizar um aborto e um lesão corporal grave ? Impossível !!! A banca mudou a realidade dos fatos no mundo fenômenico, e, com isso, readaptou a questão para aduzir que sucedeu somente uma ação e dois desginios autonomos. Ainda que se considerasse o concurso formal imprórpio, restaria o concurso formal próprio. A questão, a meu sentir, foi duplamente sem sentido ...
  • Galera, não encontrei nenhuma jurisprudência com narrativa semelhante ao caso da questão. Li todos os comentários e também PRECIPITADAMENTE marquei a letra B.

    Contudo, nos comentários achei que a galera fica tentando justificar algo para mudança de gabarito com argumentos sem muita seriedade.

    Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

    UM PROCEDIMENTO ABORTIVO = DUAS LESÕES DISTINTAS (COM DESÍGNIOS DISTINTOS)

    Então, vamos estudar e colaborar para compreender as questões E NÃO FICAR AQUI COLOCANDO COMENTÁRIOS NA MAIORIA DAS VEZES, INÚTEIS.

    Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    Art. 70 - (PRÓPRIO) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (IMPRÓPRIO) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Concurso Formal Impróprio = Cumulo Material = Dois Dolos = Duas Vontades Distintas!


    Abraço galera.

  • Parabéns à banca FUNCAB pela excelente questão. #ironia
  • Caro Thito Ferreira 

          Acredito que a questão esteja errada quando ela se refere ao concurso formal, pois o concurso formal, tanto próprio como o impróprio, necessita de apenas UMA conduta (ação / omissão). No presente caso, ficou claro que Anderson praticou 2 condutas:

    1ª conduta = retirada do feto  (curetagem),

    2ª conduta = retirada dos ovários.

            Ainda que tenha sido um único procedimento cirúrgico, não descaracteriza a pluralidade de condutas. 

           Conduta, para o FINALISMO (sistema adotado no Brasil), é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária (dolo eculpa) dirigida a um fim. No caso em tela teve duas ações  dirigida, respectivamente, ao seu fim. (1ª ação = retirada do feto e a 2ª ação: retirada dos ovários).

            Acredito que a banca se equivocou, porque só haveria em cogitar de concurso formal se Anderson, com desígnios autônomos (dolo de interromper a gravidez e dolo causar infertilidade da Zéfira) tivesse dotando um ÚNICO meio mais agressivo (uma única conduta) para a retirada do feto, meio este, conhecido por Anderson, que causaria a infertilidade de Zéfira.

     Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conclusão: a resposta correta seria a alternativa "d" - concurso material:

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Bons estudos a todos! 

  • Para mim, apesar de a questão dizer "UM" procedimento cirúrgico, o fato é que neste procedimento médico foram realizada duas condutas distintas: a) primeiro a expulsão do feto; b) após, com a intenção de vingar-se, retirou os ovários da vítima. Logo, na minha opinião, não houve concurso formal, em qualquer de suas modalidade (próprio ou impróprio), já que não ocorreu apenas uma ação ou omissão com dois resultados diversos, pelo contrário, fora verificado duas ações cada uma com um resultado.

    Então, seria o caso de concurso material e a resposta correta seria a assertiva "d". 

  • São duas condutas. Gab. d

    Mas devemos seguir o raciocínio da banca, sendo assim, se aparecer questão assim no meu certame vou marcar concurso formal

  • CONCURSO MATERIAL E A REGRA DO CUMULO MATERIAL NAO SAO CONCEITOS COINCIDENTES.

    TODO CONCURSO MATERIAL CUMINA NA APLICACAO DA REGRA DO CUMULO MATERIAL.

    MAS O CUMULO MATERIAL (SOMA DAS PENAS) PODE SE DAR NO CASO DE CONCURSO FORMAL, SE IMPROPRIO ESTE (OU SEJA, QDO MAIS DE UM RESULTADO RESULTA DE DESIGNIOS/VONTADES AUTONOMOS(AS).

  • Que questão mal formulada, a banca inverteu os conceitos de concurso formal e material! Essa questão devia ser anulada. 

  • Na questão é realmente concurso formal e não material, mas será concurso formal IMPERFEITO que será somada como se fosse concurso MATERIAL.

  • O medico ffez a curetagem.... ponto


    Ai depois ele pensou... "ja que estou aqui, vou me vingar dele..." chega e retira os ovarios da menina.


    Pra mim, fica claro a conduta dupla do Agente e assim faz o concurso material

  • Acredito eu que o gabarito deveria ser a letra "D". Não podemos falar em uma só conduta. Fica evidente que a conduta abortiva é uma e a retirada dos dois ovários da vítima é outra totalmente distinta. Não vejo como crime formal impróprio também.

    Em suma: questão temerária e ridícula.

  • Não consigo ver tal crime praticado em concurso formal!!! A maioria do pessoal justifica dizendo que é concurso formal pelo fato de estar escrito: "UM procedimento cirúrgico". Primeiramente,esse "UM" está mais para artigo indefinido do que para numeral. E mesmo que seja numeral...como é possível realizar esses dois atos em uma só ação? Se ovário fosse sinônimo de útero e a criança estivesse lá, neste caso, ou dividida em dois ovários ou se a mulher apenas tivesse um ovário, poderia até se cogitar na possibilidade...MASSSSS, as coisas não funcionam assim. 

  • Acredito que seja a Letra "D" a correta, uma vez que trata-se de duas ações, o fato de abortar e logo após efetuar a cirurgia de retirar os ovários, dois procedimentos diferente, duas ações diferentes, ou seja, concurso Material.

  • Foram duas ações (retirar o feto e retirar os ovários), desígnios autônomos (o aborto consentido e a retirada por vingança ao seu desafeto), logo, concurso formal PRÓPRIO.

    Ademais, não incide a qualificadora do art. 127 do CP por se tratar de lesão GRAVÍSSIMA e não grave.

    Difícil concordar com esse gabarito.

  • ESSA QUESTÃO DEIXA PARA MIM A CERTEZA QUE PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO HOJE EM DIA É MAIS SORTE QUE ESTUDO...PQP!!! NÃO CONSIGO ENXERGAR CONCURSO FORMAL NESSA QUESTÃO!!

  • Alessandra! Ele teve 2 dolos diferentes e AUTÔNOMOS! 

    1- retirar o bebe pelo meio de curetagem (aborto com consentimento)

    +

    2- retirar os ovários (por vingança)

    =

    através de UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO


    (realmente questão difícil!) no meio de outras as vezes passa batido! 


  • Fico puto quando entendo o que se está querendo em uma questão como essa, mas o próprio examinador não entende o que cobra. PQP!!! efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Isso é só uma conduta??? Tá faltando estudar um pouquinho de português, hein examinador? Efetuar e retirar são verbos distintos, e especialmente pela forma empregada pressupõem duas condutas.

    Além do mais, será que esse examinador nunca ouviu falar de concurso formal impróprio (desígnios autônomos)?? Colocar só concurso formal é dose. Acabei marcando D

  • Acreditar que se trata de concurso formal pelo fato de as duas ações terem ocorrido durante UM procedimento cirúrgico é como querer acreditar em concurso formal quando o agente conduzindo UM veículo automotor atropela e mata dolosamente dois desafetos, um que estava na calçada e outro que estava na rua. 

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Na questão em analise houve duas ações, procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, a retirada dos dois ovários de Zéfira. Logo, haverá concurso material e não formal

  • Se fosse especificado concurso formal impróprio eu até poderia concordar, mas dessa forma ai é palhaçada

  • Só para elucidar.


    O art. 127 traz para nós causas de aumento de pena para o crime de aborto (seja lá qual for o tipo de aborto) quais sejam: 1/3 se resulta lesão grave e dulpicase (2x) a pena se resulta morte.


     Entretanto essas qualificadoras tratam-se de resultados absolutamente culposos, ou seja, que por negligência, imprudência ou impericia o abortado tenha chegado a algum dos dois resultados.


    Portanto se no enunciado da questão foi demonstrado que Anderson querendo se vingar de seu desafeto Josenildo, terminou por findar a função reprodutoria da mulher de Josenildo causando lesão corporal gravissima não configuraria essa causa de aumento e sim o concurso formal de crimes. Em verdade a lesão corporal gravissima não está prevista como causa de aumento do 127, mesmo se estivesse não configuraria no caso em questão por que houve dolo da lesão gravissima e não culpa.


    Em suma lembrar sempre que as causas de aumento(majorantes) do art.127 do CP são resultados culposos, sob pena de responder o autor por concurso formal de crimes.

  • Apesar de ter acertado tbm fiquei em dúvida entre concurso formal impróprio e concurso material, mas entendo que o examinador quis dizer que a retirada do ovário foi dentro do procedimento único de cirurgia. Enfim, questão passível de anulação.

  • Gabarito totalmente equivocado.  Foram duas duas ações resultantes de desígnios autônomos. Uma ação no útero (curetagem) para retirada do embrião. Outra ação nos ovários (retirada). O agente teve dois dolos: o de praticar aborto e o de tornar a mulher estéril.

    Não se trata, portanto, de concurso formal, mas sim de concurso material.
  • Entendo que nesse caso exista uma linha tênue entre o concurso formal e o concurso material, contudo, tendo em vista que apesar de falar em "um procedimento", como afirmou um dos colegas, esse procedimento é dividido em vários atos, que permite praticar várias ações (retirada do feto e retirada do ovário), motivo pelo qual entendo que o melhor seria falar em concurso material.

  • Tenho medo dessa banca, essa quetao e nitidamente letra D, o proprio enunciado relata dois procedimentos com dois nucleos dstintos. 

  • Também tenho convicção que o caso em tela trata-se de Concurso Material. Foram 2 ações: a 1ª ação foi a curetagem (acontece no útero, retirando o feto). A 2ª ação foi a da retirada dos ovários...algo nada a ver com uma ação de aborto. 
    Para acertar uma questão da FUNCAB basta "esquecer" o que você estudou.

    Vou pensar bastante antes de fazer um concurso dessa banca horrorosa, pois até hoje não vi uma questão honesta. 


    Avante!
  • Concordo com os colegas! um absurdo! 

  • concurso material - 2 ou + condutas resultam em 2 ou + crimes - em regra: pena são cumuladas - soma-se todos os crimes

    concurso formal - 1  condutas resultam em 2 ou + crimes - em regra: pena é a maior entre todos os crimes praticados

  • material, sem dúvidas..questão absurda. 

  • Tentando explicar o INEXPLICÁVEL, essa BANCA DE MERDA QUE É A FUNCAB, deve ter aplicado o entendimento da chamada Ação única desdobrada, a qual, segundo Rogério Sanches: "Embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso (FORMAL), nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos." Exemplo dado é o do sujeito que entre no ônibus e rouba 10 passageiros, apontando a cada um deles a arma, obrigando as pessoas a lhe passar seus pertences.

    Mesmo assim, não concordo com o gabarito da Banca de Merda, pois os intuitos foram diferentes, tratou-se de ações diferentes, os verbos dos tipos são diferentes e AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA não significa que qualquer ação, EM UM MESMO CONTEXTO, sempre será concurso formal.

  • Pra passar nessa banca o cara deve responder errado, que pra banca tá certo

  • Concurso Material. E o pior que essa banca está vindo fazer uma prova aqui....PCPA......Nãooooooo terrível... 

  • Concurso material

    a)Mais de uma ação ou omissão;

    b)2 ou mais crimes.

    Concurso formal

    a)1 só ação ou omissão;

    b)2 ou mais crimes

  • E estaremos junto a fazer essa prova Cleber R.

  • Apesar de achar a FUNCAB a pior de todas as bancas, realmente a questão está correta. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

    OBS: acredito que muitos tenham errado por já estarem tentando fazer uma interpretação contrária à lógica, pois é assim que a FUNCAB trabalha. 

  • Anderson, ginecologista: Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante + Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem + § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (Concurso de crime Formal Impróprio - mesmas consequencias do concurso material). 

    Zéfira: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

     

  • O "x" da questão está em "UM" (concurso formal) procedimento cirúrgico. Fica ainda mais claro ao adotarmos a teoria da ação única desdobrada.

  • Na verdade trata-se de um concurso formal impróprio, assim apesar de o agente ter executado uma única conduta que originou mais de um resultado, aplica-se a regra do concurso material ou seja somam-se as penas, pois houveram desígnios autônomos !

    O examinador trazer na assertiva apenas concurso formal sem especificar que é impróprio é um peguinha detestável!!!

  •  '' efetuou (um verbo de ação ) um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião E ( conjunção aditiva ), para se vingar de Josenildo, retirou ( outro verbo de ação ) os dois ovários de Zéfira.'' Temos pois duas ações. Você deve se vincular ao comando da questão né, regra em todo concurso, pois bem. Essa banca é só lamentos.

  • Pra mim tá mto óbvio o erro de elaboração da questão e sua resposta no gabarito!

    Primeiro ato: curetagem com a expulsão do feto;

    Segundo ato: retirada dos ovários da gestante (veja que o agente acrescentou essa ação que não tinha sido requerida pela paciente).

    2 ações com 2 ou mais resultaldos --> Concurso material.

    IMPRESSIONANTE!!!!!!

     

  • Concurso formal: com uam só conduta, dois ou mais resultados. Pode ser próprio ou impróprio a depender se o agente tinha ou não desígnios autônomos. 

     

    Concurso material: duas ou mais condutas.

    Foi um único procedimento cirúrgico,  mas houve,  sem dúvida, mais de uma conduta. A curetagem, que fazia parte do procedimento,  e uma cirurgia específica para a retirada dos ovários. 

    Pra mim é concurso material. Agora, para a banca, o procedimento cirúrgico é uma só conduta. Aí é questão de interpretação.

    Se para se vingar, em vez de retirar os ovários ele tivesse retirado um rim, também seria concurso formal? E se tivesse retirado um dedo,  também seria concurso formal? e se tivesse retirado os dois olhos?

     O que tem a ver o procedimento da curetagem com a cirurgia de retirada dos ovários? Para a banca é concurso formal só porque o ovário está próximo da região que se fez a curetagem?

     

    Gabarito absurdo e sem qualquer lógica.

     

     

  • "...um procedimento cirúrgico..."

    Concurso Formal

  • Vamos indicar para comentario do professor!!

     

    Bons estudos

  • Questão cachorra!

    Houve concurso material. Foram duas condutas dentro de um procedimento médico. Mas foram duas condutas, repito, com animus distintos: a) manobra abortiva; b) retirar os ovários. Se fosse apenas uma conduta, dever-se-ia reconhecer o aborto na forma qualificada, quando resulta em lesão grave à vítima.

  • 1 - Só pode haver o aborto qualificado pelo resultado das lesões se essas ocorrem na forma preterdolosa.

    2 - A questão trouxe uma lesão gravíssima, o art. 127 - trata da lesão grave ou morte.

    3 - Seria concurso formal impróprio, (a questão diz que foi realizado um procedimento cirúrgico).

    Concordo com o gabarito.

    Espero ter ajudado.

  • A FUNCAB é mestre em fazer essas questões bostas.

  • O mais assustador é que ainda aparece gente defendendo a tese da banca de concurso formal pq o enunciado diz "um procedimento"...

  • Que a FUNCAB sempre fez questões problemáticas isso é notório, mas nessa questão tenho que dá a mão a palmatória: Não é necesserário lá grandes conhecimentos de medicina legal, para saber que num procedimento abortivo NÃO se torna necessário a retirada dos dois ovários. O médico o fez por motivo de vingança contra Josenildo. Desde o começo do procedimento já entrou com esse dolo, não foi algo que surgiu em decorência do desdobramento do procedimento. Aproveitou-se que estava fazendo um aborto e no mesmo contexto fático, quis atingir com designios autônos desde o início também outro orgão, então não há que se falar em pena agravad se do aborto ocorreu lesão grave do Art. 127 CP( por que não decorreu do aborto), mas sim dos designios autõnomos do médico( Art 70 última parte CP)    

  • Deixa eu ver se eu entendi FUNCAB.

    Se, em um ÚNICO procedimento, o médico pratica aborto, decepa as pernas e os braços e perfura os olhos da vítima, pratica o crime de aborto em concurso FORMAL com lesão gravíssima?

    Estou pensando seriamente em largar mão de estudar, virar hippie e viver da minha arte kakakakakakaka

     

     

  • A pegadinha maldita se deu em relação ao concurso FORMAL IMPRÓPRIO, pela unidade de desígnios.

     

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Mesmo assim, temos que reconhecer que é MUITO FORÇADO entender que se trata de apenas uma ação... Enfim...

     

    Gabarito considerado: "C"

  • Estou ate agora tentando compreender em que mundo o medico pratica um aborto e do nada resolve arrancar os ovarios da vitima e isso se trata de mesmo designio. 

  • Não sei se sorrio ou se choro com essas questões... E os comentários então.. rsrs

  • Concurso formal : uma conduta, mais de um crime.

    A vontade do médico era alem de realizar o aborto,  tambem atingir o seu desafeto. Retirando ovarios da gestante para atingir seu desafeto, realizou  LESÃO GRAVÍSSIMA , com isso tambem realizou o ABORTO CONSENTIDO  pela gestante .  Ao retirar o ovario, automaticamente ocorre o aborto: ou seja, 1 conduta e 2 crimes.

    O crime portanto é formal improprio, pois houveram os desígnios autonomos , em que com uma conduta ele preetendia realizar mais de um crime.

  • Uma coisa é certa: onde estiver FUNCAB, eu não estarei.

  • Acredito que, a banca quis se referir à cirurgia, e neste caso pode ter se enganado. Afinal de contas, o médico tinha de fato 2 dolos diretos, um em praticar o aborto, e, outro em praticar a lesão corporal gravíssima. No entanto, para o examinador, o Dr House utilizou-se de 1 ação (cirurgia) para realizar os 2 crimes. Acredito que neste caso, a ação seja o procedimento cirurgico em sentido amplo, e não o fato de "remover o feto" ou "remover os ovários" isoladamente.

  • Não entendi por que que é concurso formal. Só se ele considerou um ato só tudo que o médico fez.

     

  • Não consigo enxergar concurso formal nessa questão, mas tão somente CONCURSO MATERIAL.

    A banca criou um novo conceito de nexo de causalidade entre as duas condutas do cidadão narrado na questão.

    Lamentável!

  • Já percebi que a maioria nao consegue entender o concurso formal da questão assim como eu. Ao meu ver seria mais correto ser concurso material.

    Mas quando se trata da FUNCAB podemos esperar de tudo, infelizmente.

  • É (C OU D), NO ENTANTO, PARA A GRANDE MAIORIA, INCLUSIVE A MIN, HOUVE DUAS CONDUTAS.

    MAS PARA O EXAMINADOR, A BARRIGA ABERTA E A LIVRE MANIPULAÇÃO DOS ÓRGÃOS CONFIGURA UMA ÚNICA CONDUTA.

    BANCA STARWARS

  • Entendo a preocupação de todos, mas vejam só: é diferente unidade de conduta com pluralidade de atos.

    CONCURSO FORMAL, seja próprio ou impróprio, exige como requisito a unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta ocorre quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial.  A unidade de conduta não importa, porém, em ato único, pois a conduta pode ser fracionada em vários atos. Um exemplo disso, é aquele que dá uma paulada na vitima e depois com uma facada acaba de mata-la. O mesmo acontece na questão, onde o sujeito ativo comete aborto e no mesmo contexto fático retira os ovários, ou seja, dois atos, em uma só conduta, que é o processo cirurgico. 

    Aos que falaram que poderia ser concurso formal imperfeito, eu concordo, mas como a questão não apontou, não resta nenhuma dúvida que a letra C , apesar de estar imcompleta, á a resposta a ser marcada.

  • No meu entendimento o agente praticou concurso material, visto que foram feitas duas cirurgias, uma para a retirada do feto e outra para a retirada dos orgãos supramencionados. A luz do Art. 69 do CP. 

  • LEITURA OBJETIVA: "efetuou UM procedimento cirúrgico CAUSANDO A expulsão do embrião E, para se vingar de Josenildo, RETIROU OS dois ovários de Zéfira."

    ° Pontuações: Houve 1 ação, 2 resultados, com desígnios autônomos= Crime em concurso formal impróprio.

  • Pelo amor dos meus filhinhos! Foram não apenas duas ações como duas condutas distintas. Uma foi a do procedimento cirúrgico que causou a expulsão do embrião. Outra foi a conduta de retirada dos ovários. Isso é concurso material e não concurso formal impróprio.

  • covardia esse gabarito, não há possibilidade, ao menos em regra, desse médico ter feito dois procedimentos em um único ato. Ta evidente que foram duas ações. Concurso material. 

    Desse jeito quebra minhas estatísticas :(

  • Alguém mais achou que "UM procedimento penal" era somente um artigo e não numeral? Questão maldosa.

  • Unidade de conduta, porém com prluralidadede de atos=concurso formal. Errei. :(

  • Errei a questão apenas por não vislumbrar a possibilidade de um médico realizar procedimentos distintos em um único ato, ainda acredito que é concurso material, (dois procedimentos/dois resultados - expulsão do feto + retirada dos ovários).

  • A meu ver a questão narrou duas ações e não apenas uma. Afirmou que realizou a curetagem e para se vingar, retirou os ovários... Mas, enfim, temos que dançar conforme a música. 

  • CONCURSO MATERIAL - "Quando o agente, mediante mais de uma ação.." ......... o precidemento cirurgico foi um só, mas teve duas ações, aborto e retirada de órgãos... os dois resultados advieram de condutas diferentes...

     

    ÓBVIO QUE É CONCURSO MATERIAL

  • UM procedimento cirurgico, logo somente uma ação gerando 2 resultados( Expulsão do embrião + Retirada dos ovários)

    DICA: Não confundir ''ato'' com ''ação''

    Exemplo: ''A'' da 10 facadas em ''B'', A praticou uma ação de ''DAR FACADA'' materializando a execução por meio de 10 atos, ou seja não são 10 ações.

    =)

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

     

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Requisitos:

    • Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    • Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

     

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • Eh, com a funcab, como as demais bancas de fundo de quintal, não adianta saber o coteúdo. Se for fazer prova da funcab, é melhor nem estudar.

  • Eae galera. Olha só, errei a questão e também fiquei com raiva da banca. Mas após alguns minutos comecei a refleitr. Então passei a cncordar com o gabarito, vejamos:

    Zéfira cometeu o crime do art. 124, do CP, pois consentiu para que terceiro praticasse o aborto.

    Anderson praticou o crime do art. 126, do CP, e não responde com a causa de aumento de 1/3 porque a sua segunda conduta (retirada dos dois ovários de Zéfira) não foi culposa, mas sim dolosa, sendo que as causas de aumento previstas no art. 127, do CP, são em crimes preterdolosos.  Assim, é concurso formal, pois no mesmo contexto fático, cirurgia para o aborto realizou duas condutas dolosas (aborto e lesão corporal).

     

  • Na hipótese houve designios autônomos por parte de Anderson, uma vez que houve o dolo na realização do aborto e dolo na lesão corporal gravíssima, ocorreu o concurso formal imperfeito, aplicando a regra do artigo 70, do CP, ultima parte, senão vejamos:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Me pareceu concurso material. Duas condutas distintas, uma que interrompe a gestação e destrói o produto da concepção (aborto) e outra, distinta e não decorrente da primeira, que retira os ovários e acarreta a perda da função reprodutora (lesão corporal gravíssima). Buscando esse segundo resultado, o agente teve que iniciar nova conduta, ainda que no mesmo contexto fático. Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso material. Não se trata da ação única desdobrada (mesma conduta fracionada em vários atos). Bom... para mim restou a dúvida, já que até a professora, em seu comentário, disse que se trata de concurso formal.

  • No geral não consigo concordar com os gabaritos da FUNCAB. Mas nesse caso é possível extrair um mínimo de lógica:

    1- Quanto à conduta típica: não é aborto qualificado porque o médico agiu com dolo na retirada dos ovários. Seria qualificado se o resultado lesão decorresse de culpa ou dos meios empregados.

    Ele então cometeu dois crimes: aborto com consentimento + lesão.

    2- Qual espécie de concurso: como a retirada do ovário ocorreu dentro do mesmo contexto fático (uma cirurgia), há concurso formal. Uma ação dolosa (a cirurgia) com dois resultados diversos (aborto + lesão) em razão de desígnios autônomos (dois dolos), caracterizando o concurso formal impróprio: "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

     

  • Somando aos colegas:

    Não há que classificar como causa de aumento de pena do art.127 pois a lesão  não foi grave e sim

     III perda ou inutilização do membro, sentido ou função. ......retirou os dois ovários de Zéfira.

    é possível visualizar que  com uma só conduta Anderson pratica dois crimes: art 126 e art 129 , § 2°   III.

    #Avitóriaestáemsuasmãos.

  • B- esta errada pois a lesao nao foi ocasionada em conseuqencia do procedimento do aborto , mas sim por um conduta com animus distinto.

  • A galera ta confundido conduta com unidade de designios, só teve uma conduta mas dois dolos diferentes, logo concurso formal impróprio a pena será cumulada.

  • Se ele, em uma só conduta, conseguiu realizar e curetagem e retirar os ovários, não trata-se de um médico, mas de um ninja. Claramente concurso material.

  • Questão com gabarito letra D. Ao meu ver realmente houve duas condutas autônomas em um mesmo procedimento cirúrgico o que resultaria em crime material,visto que o autor tirou o feto E(+) ( não só ...mas também) os ovários /trompa etc.. logo não há como enxergar de outra maneira.

  • Bem que a pessoa que formula essas questões para a BANCA poderia vir dar os comentários dela aqui.

  • Anderson deverá responder por aborto com o consentimento da gestante porque ocasionou, com o consentimento válido da gestante, a interrupção da gravidez, destruindo o produto da concepção. Em virtude de ter realizado a esterilização involuntária em Zéfira, há também o crime de lesão corporal culposa de natureza gravíssima pela perda da função reprodutiva. Os crimes serão imputados a Anderson na forma de concurso formal impróprio, pois, de uma conduta (o procedimento cirúrgico), ainda que cindida em diversos atos (ação única desdobrada), decorreram dois resultados com desígnios autônomos.

    E Anderson não será responsabilizado por aborto majorado porque a lesão corporal não decorreu culposamente do aborto, mas foi cometido com propósito específico.

  • "Se ele, em uma só conduta, conseguiu realizar e curetagem e retirar os ovários, não trata-se de um médico, mas de um ninja. Claramente concurso material." O melhor comentário de todos. As questões estão ficando, ano após ano, mais assustadoras. Pqp...

  • Delta Corleone concordo com você, inclusive marque a D, da até medo de encontrar um medico desse, um mestre na arte do bisturi, churikem demoníaca.

  • A questão menciona que o médico efetuou [um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião (do útero)] e retirou [os dois ovários] - assim, diante da conjunção aditiva, somente se pode entender que foram 2 ações (i.e., efetuar e retirar), com 2 crimes dolosos distintos do médico: aborto consentido (art. 126, CP) e extração ilegal de órgão (art. 14, § 3º, III, Lei 9.434/97 - Lei do Transplante), ou seja, o concurso de crimes é material. Além disso, a banca não escreveu "impróprio" na assertiva tida como gabarito - o que a faz ainda mais incorreta, vez que há concurso formal próprio ou impróprio.

  • Zefira não cometeu nenhum crime ?

  • A razão de eu ter optado pelo concurso material é óbvia. Ele pode ter realizado um ÚNICO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, mas até aqui não há crime algum, porquanto encontra-se com o consentimento da ofendida. O crime ocorreu quando da retirada do feto. O segundo crime, careceu de um segundo ato e de um desígnio autônomo em relação ao primeiro, o da retirada dos ovários. Mas do que uma questão jurídica, é também uma questão de semântica.

  • Raiane costa, Zéfira cometeu o crime do art. 124, CP.

  • o médico cometeu dois crimes em concurso material, pois com o consentimento da gestante, praticou aborto, num segundo ato, autonomo, praticou a lesão corporal, se, o consentimento da agora vítima.

    para mim a questão certa é a letra D.

  • duas condutas.... para mim, seria concurso material.

  • Se o examinador entende que o médico, realizou apenas uma conduta, mesmo assim, teria que responder por concurso formal impróprio (ACUMULO MATERIAL), pois, com certeza o medico agiu com desígnios autônomo. Pois, a questão deixa claro que ele retirou os ovários com a intenção de se vingar de Josenildo, Sendo assim, o acumula seria MATERIAL

  • Concurso material!! A via cirúrgica única de abrir a barriga para alcançar o útero não é a conduta que unifica os crimes. Assim, seria concurso formal se o médico tivesse procedido perfuração no feto, para forçar sua expulsão, sabendo que ao transfiquixá-lo atingiria os ovários causando esterilidade da paciente, aí sim, estaríamos diante de um concurso formal... através de uma ação causou-se dois crimes com solos distintos. No caso, é claro, tentaram elaborar uma questão escrevendo “um procedimento “, porém, foram infelizes, pois não foi suficiente para tornar correto o gabarito

  • Mesmo acertando a questão, é de notável indignação de todos os estudantes com a banca FUNCAB, o modo de elaboração da questão é horrível...

    Vida que segue.

  • 1) Anderson responde por aborto cometido com consentimento da gestante (126, CP): OK.

    2) Anderson responde por lesão corporal gravíssima, por ter causado a perda de uma função de Zéfira, qual seja, função reprodutiva (129, § 2º, III): OK.

    Obs.: não responderá por aborto cometido com consentimento da gestante majorado pelo resultado (lesão corporal de natureza gravíssima, - 127, CP) porque esse resultado é a título de culpa, e a questão fala claramente que Anderson teve DOLO de retirar os ovários de Zéfira, portanto configura crime autônomo.

    3) Agora, quanto ao concurso de crimes, não entendi o porquê de ter sido o aplicado o concurso formal. Houve duas condutas claramente: uma conduta para expulsar o feto, e outra conduta para retirar os ovários. Por que não configura um concurso material?!

  • A questão, no minimo, deveria ser anulada. Os dois concursos são possíveis, mas a avaliação da questão fica condicionada à descrição do procedimento médico como um todo. O que não ocorreu. O médico pode tirar todo o ovário junto com o feto, ou então, tirar o feto e depois o ovário. Nada impede uma ou outra conduta. Enfim.

  • O médico efetuou [um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião (do útero)] e retirou [os dois ovários] - Concurso Material!!!

  • Gabarito letra C, segundo a doutrina de Bitencourt e Cleber Masson. A unidade de conduta pode ser fracionada em atos, pois Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    Afirma Cleber Masson que : Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única

    conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do Código Penal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Destacam-se dois requisitos: 

    1- unidade de conduta e pluralidade de resultados.

     A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Com efeito, a unidade de conduta não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos, como no caso daquele que mata alguém (conduta) mediante diversos golpes de punhal (atos). 

    Confira-se o seguinte julgado do Supremo

    Tribunal Federal: Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares,

    pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

    Segundo Bitencout: Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide.

  • As agravantes do artigo 127 CP é aplicada em caso de preterdolo.

  • Verifica-se na hipótese apresentada o chamado concurso FORMAL impróprio heterogêneo (ou seja, o agente agiu com desígnios autônomos, objetivando crimes diferentes).

    O fato do médico ter expulsado o feto e ter retirado os ovários de Zéfira, apesar de poder ser fracionada em mais de um ATO, não significa que tenha havido mais de uma conduta.

    O raciocínio é simples: uma única ação ou omissão (conduta) pode ser fracionada em mais de um ato.

    Além disso, como o médico atuou com a intenção de retirar os ovários de Zéfira, ele responderá pelo delito do art. 129, § 2º, inc. III do CP e não pela forma qualificada de aborto prevista no art. 127 do CPB, pois neste caso a lesão grave deveria ter sido culposa, o que não ocorreu no caso em tela, tendo o médico agido deliberadamente buscando tal resultado (retirada dos ovários).

  • alguém, por obséquio, poderia explicar por que não foi concurso material?

  • Caracteriza-se Concurso de crime formal, pois um uma unica conduta o agente (Anderson) realizou dois resultados, na forma Imprópria pois agiu com dolo.

    Concurso de crime Material = Mais de uma conduta Mais de um resultado.

    Concurso de crime formal = uma unica conduta mais de um resultado.

  • Letra C.

    Concurso formal:. uma única ação ou omissão, pode ser fracionada em mais de um ato.

  • De modo simplório, a aplicação do 217 se da quando a lesão corporal grave for oriunda do procedimento cirurgíco e não do dolo do agente como é o carro narrado no enunciado. Então, no presente caso, é notório o concurso formal das infrações criminosas.

  • É importante consignar que a conduta de Andensor não pode ser enquadrada na forma qualificada de aborto, haja vista que essa modalidade é preterdolosa, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente. Nesse caso, fica nítido que houve dolo no consequente, portanto, não há preterdolo nem a forma qualificada do aborto.

  • Entendi todas as explicações dos colegas, porém, ao meu ver, o caso seria de concurso material, pois, além dos desígnios autônomos, o agente praticou mais de uma CONDUTA. Primeiro ele retirou o feto e, depois, retirou os ovários da vítima. No entanto, percebo que, de fato, a doutrina e a jurisprudência tem um certo costume (no meu entender, INEXPLICÁVEL) de considerar tais casos como sendo hipótese de concurso formal.

  • AO MEU ENTENDIMENTO LEIGO não tem como vc tirar os dois óvulos e também praticar aborto apenas com uma ação, ou seja precisaria primeiro fazer aborto e depois retirar os óvulos, sendo assim concurso material

  • No caso concreto em análise, Anderson (autor do fato) praticou duas condutas típicas o aborto consentido e a lesão corporal gravíssima dando a falsa sensação de concurso material de crimes. Contudo, deve-se observar que tal conduta não foi fragmentada, mas sim contínua nos termos do art. 70, caput do CP, 1ª parte. Vejamos:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...

    Note, que o texto legal assinala "mediante uma só ação omissão", pratica dois ou mais crimes", exatamente conforme ocorre no caso concreto, após expulsar o feto ele retira os ovários da vítima ocasionando uma lesão gravíssima.

    Desta feita, a resposta correta é a Letra "C".

  • A questão é discutível, mas a banca induz a resposta ao concurso formal ao usar o termo "efetuando um procedimento cirúrgico".Digo que é discutível, pois é perfeitamente possível se pensar que , no caso concreto, o médico tenha feito uma coisa de cada vez, o que na teoria poderia ser pensado como duas condutas diferentes, mas essa redação da questão aponta para a interpretação de uma conduta única e dois crimes, o que configura o concurso formal.

  • Gabarito: C

    b) Incorreta

    Houve dolo de Anderson em relação à retirada dos ovários.

    Em que pese o art. 127 elencar que: "as penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave (...)", o resultado lesão grave deve advir de culpa do agente. Crime preterdoloso.

    No caso em análise, Anderson agiu com a intenção de praticar o aborto e também de retirar os ovários, configura-se concurso formal impróprio - uma conduta, pluralidade de crimes e desígnios autônomos.

  • Questão ótima!

    Artigo 127 CP fala "em consequência do aborto" para gerar a causa de aumento de pena, ou seja, a lesão grave/gravíssima deriva de culpa, o dolo é de abortamento, e culpa no resultado lesão.

    A questão deixa claro de todas as formas possíveis que a retirada dos ovários foi dolosa e em nada tem a ver com o aborto praticado antes.

    Gabarito correto e sem qualquer discussão.

  • Procedimento que foi um apenas, mas com duas condutas. Primeiro ele expulsou o feto (conduta 1) e posteriormente ele retirou os ovários (conduta 2). Concurso material, o resto é bobagem.

  • Você acertou de verdade se optou pelo concurso material, Letra D. Gabarito claramente equivocado.

  • Ao meu ver, não é concurso material, mas sim formal. Afinal, as ações ocorreram no mesmo contexto fático. Tanto é que o art. 70 traz a hipótese de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ademais, ainda existe a regra do concurso formal impróprio, para lidar com situações assim, de vários resultados dolosos (desígnios autônomos): somam-se as penas.

  • Lembrar que " uma só ação ou omissão" não significa ATO ÚNICO. Código Penal. Rogério Sanches Cunha.

  • O cara é ninja com uma ação ele conseguiu expulsar o bb,e retirar os ovário da moça.

  • Tem pano sobrando por aí, hein, broderagem?

    No CP fala "mediante uma só AÇÃO...", não mediante um só "procedimento"

    Concurso formal forçou demais a barra

    Vamos adiante

  • Confesso que fiquei como uma dúvida (posso estar errado):

    Não seria o caso de "Progressão Criminosa"?

    Pois ele inicialmente pretendia realizar a conduta de ABORTO, e só depois decidiu retirar os OVÁRIOS (outra conduta)... Ou seja, salvo melhor juízo, acredito que ele deveria responder apenas pelo tipo mais gravoso (por se tratar de Progressão Criminosa, onde ele tinha em mente apenas uma conduta no início, e só depois ele decidiu praticar outra conduta diversa.

    Quem tiver uma resposta para essa minha dúvida, por favor, fique a vontade.

  • PODEM LER ATÉ O FINAL É GRANDE MAIS E SUPER ESCLARECEDOR E FÁCIL ASSIM.

    Agora, uma questão fundamental para diferenciar o concurso material do concurso formal é a quantidade de ações praticadas

    Assim, se a pessoa praticou mais de uma ação e essas ações resultaram em mais de um crime, estamos diante do concurso material (art. 69, CP). 

    concurso material é preciso mais de uma ação (“m” com “m“). 

    Se, de outro modo, ele praticou uma só ação e dessa única ação resultou em mais de um crime, o concurso será formal (art. 70, CP). 

    (lembre-se do “f“, formal = fração). 

    dependendo do concurso a ser aplicado as penas de cada um dos crimes poderão ser somadas ou aplicada a pena de um só dos crimes, com o acréscimo de uma fração estabelecida na lei. 

    esse sentido, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, no concurso material as penas são somadas (lembre-se do “m“, material = mais). Imaginemos o concurso material de crimes, em que o agente praticou mais de uma conduta (vendeu drogas e usou documento falso) e com elas mais de um crime (tráfico de drogas e uso de documento falso). 

    No concurso formal, por sua vez, a pessoa praticou uma só ação e mesmo assim cometeu mais de um crime. 

    Por isso, em regra, no concurso formal próprio, as penas de cada um dos crimes não serão somadas, mas será aplicada a pena de um só dos crimes, mas acrescida de 1/6 a 1/2 (lembre-se do “f“, formal = fração). 

    a escolha da fração a ser aplicada (de 1/6 a 1/2), no caso concreto será a quantidade de crimes praticados com uma só ação

    Nesse sentido: 

    02 (dois) crimes, aplica-se a fração de 1/6; 

    03 (três) crimes, aplica-se a fração 1/5; 

    04 (quatro) crimes, aplica-se a fração 1/4; 

    05 (cinco) crimes, aplica-se a fração 1/3; 

    06 (seis) ou mais crimes, aplica-se a fração 1/2. 

    Um exemplo clássico do concurso formal é o do motorista que atropela e mata 03 (três) pessoas que estavam na calçada, cometendo, assim, três crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 da Lei 9.503/97. 

    Não se esqueça: material = mais; e formal = fração. 

    Devemos lembrar, ainda quanto ao concurso formal, que também há o caso em que os crimes não são iguais e, consequentemente, não tem as mesmas penas, oportunidade em que deve ser levada em conta a pena mais grave dos crimes praticados. 

    Concurso formal impróprio 

    somente um ato mas comete mais de um crime, por entender que o agente visa uma só conduta, não interessando a quantidade de delitos. 

    O mesmo já não pode ocorrer em crimes dolosos quando da prática de “uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los” exemplo clássico, do indivíduo que envenena o reservatório de água de uma cidade, responda apenas por um dos ilícitos, pois, apesar de ter praticado uma só conduta e mais de um crime, agiu com “desígnios autônomos”, devendo, portanto, serem aplicadas as sanções de forma cumulativa. 

    Especialista em Ciências Criminais.

  • Mas ninguém nunca ouviu falar em uma única ação desdobrada em vários atos? Ainda que com desígnios autônomos a conduta é única, embora dividida em vários atos.

  • É QUE ELE FEZ UMA AÇÃO NA PRÁTICA E OUTRA NO PENSAMENTO.

  • Concurso formal impróprio/imperfeito, Anderson age com desígnios autônomos. Alternativa C é o gabarito.

  • Gabarito: C

    Concurso formal. Apesar de ter desígnios autônomos, praticou apenas com uma ação.

  • Tá, mas quem é Josenildo? haha

  • É muito complicado isso se não tem jurisprudência. Afinal, qual enquadramento deve ser feito para delimitar a presença de uma ou duas condutas? Um processo cirurgico pode ser uma conduta só, mas dentro do mesmo procedimento há diversas condutas imbutidas também. Fica difícil cobrar do candidato esse tipo de enquadramento, principalmente se não há jurisprudência a respeito.
  • A discursão não é sobre ser concurso material ou formal...

    A assertiva "B" encontra-se incorreta porque a lesão corporal que qualifica o art. 126 deve ser obtida à título de culpa, não de dolo.

  • Procedimento foi único!!!

    Mas ao meu ver foram duas as ações.

    1 realiza o aborto.

    2 decide se vingar de Josenildo e para isso retira os dois ovários de Zéfira.

    Concurso Material.

  • [...] Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. 

    Conforme ensina o ilustre Rogério Sanches em seu Código Penal Para Concursos, o concurso formal imperfeito do art. 70, parte final, do CP ocorre quando o agente pratica UMA ÚNICA CONDUTA BUSCANDO DOIS OU MAIS RESULTADOS. Ressalta ainda que tem- se o nome formal, pois o agente pratica uma só conduta, e é imperfeito, levando- se em conta a presença de desígnios autônomos.

    Conclui-se que, apesar de ter sido realizado o aborto e uma lesão corporal gravíssima, dois resultados, ocorreu apenas uma cirurgia.

    Para melhor fixação sobre o concurso formal impróprio, vale trazer:

    Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

    Origem: STF e STJ

    Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal ou um único crime de latrocínio?

    • STJ: concurso formal impróprio. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    • STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/01/2021

  • CONCURSO FORMAL???

    NÃO CONCORDO COM O GABARITO.

    A questão é bem clara em dizer que ele tirou o feto e depois o ovario.

    se não houve duas ações, eu não sei o que houve então.

  • A conduta do art. 217 é de dolo eventual. Se o dolo for direto, haverá concurso formal impróprio.

  • Muito simples a questão..

    No 1 momento o ginecologista causa um aborto, e estando em mesa de cirurgia ele resolve tirar os ovários..

    Ou seja...1 conduta que produziu 2 ou mais resultados..( CONCURSO FORMAL)

    JA A LESAO CORPORAL GRAVISSIMA E PQ GERAL PERDA OU INUTILIZACAO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNCAO DO ART.129

  • Data venia discordo do gabarito. Na verdade, segundo a literatura médica, os procedimentos abortivos (curetagem - viés física) e retirado dos ovários são absolutamente distintos. Primeiro se realiza o aborto, por procedimentos físicos ou químicos (exemplo é a interrupção de fluxo de oxigénio e substancias amnióticas essenciais) sendo esta a primeira conduta. Logo em seguida, realiza-se o procedimento de remoção dos ovários, sendo consideravelmente este procedimento mais complexo que aquele.

    Tendo como base essas noções propedêuticas, fica notório que não se trata de concurso formal (improprio) e sim de concurso material, na forma do artigo 69- CPB, pois já mais de uma ação (aborto e depois retirada dos ovários).

    O resultado não se altera, em ambos aplica-se a cumulação de penas, todavia entendo ter induzido a erro quem efetivamente detém conhecimentos gerais da área médica.

  • Dois dolos; duas vontades distintas; mas, ocorre, claramente, mais de uma ação. Se, ao retirar o embrião, os ovários sofresse o dano (como consequência), sendo esse segundo ato desejado, aí sim teríamos a concurso formal. NA MINHA OPINIÃO, resposta confusa.

  • Direto ao ponto:

    • A. Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

    Não, ela responde por consentimento p/ o aborto.

    • B. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP.

    Não, pois a causa de aumento pressupõe que o resultado agravador seja culposo (preterdolo). No caso as lesões foram dolosas.

    • C. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    Sim, considerando que havia dolos distintos p/ ambas as condutas, é dizer, designíos autônomos.

    • D. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função - artigo 129, § 2º, III, do CP), em concurso material.

    Não, mesma ideia supra, porém não foi concurso material, haja vista decorrer de apenas uma conduta.

    • E. Anderson deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (se resulta aborto).

    Não, posto que o aborto não foi culposo.

  • Claramente concurso material. Em verdade, foram realizados dois procedimentos na cirurgia. Que não se confundem. Curetagem e retirada dos ovários.

  • Uma ação, dois atos com desígnios autônomos Concurso formal imperfeito.

  • Só responderia pela causa de aumento do art. 127 do CP (forma qualificada de aborto) se a perda do ovário fosse em consequência do aborto (crime preterdoloso). No caso acima ele retirou o ovário para se vingar, nesse caso responde pelo art. 126 (aborto provocado com o consentimento da gestante) e art. 129, p. 2º (lesão gravíssima).

  • Conduta 1: Praticar aborto

    Conduta 2: Retirar os ovários da mulher

    Não dá pra aceitar que é concurso formal

  • Claramente concurso MATERIAL!

    Nem que seja em um mesmo procedimento, a conduta da curetagem é uma e a retirada dos ovários é outra, inclusive com dolo diverso!! Em um mesmo procedimento, DUAS CONDUTAS, COM ANIMUS DIFERENTES.

  • Esse "um procedimento" ser a justificativa não me entra. Minha cabeça não existe apenas pra por chapéu, são duas ações distintas.

  • errei mesmo sabendo o que é concurso material, formal perfeito e imperfeito, isso porque não sei se em um procedimento é possível expulsar um feto e ao mesmo tempo retirar um ovário, se eu fosse médico eu saberia disso, mas não saberia as regras de concurso material e formal. kkkk

  • Zefira não responde por crime nenhum?

  • foi realizado um único procedimento, no qual o médico tanto extirpou o embrião, quanto retirou os ovários da paciente. Concurso formal. A CURETAGEM é um procedimento no qual vc pode retirar o que quiser no sistema reprodutivo, desde o feto até mesmo as trompas. Foi isso o que fez o médico. Não são dois procedimentos diferentes.

  • Conduta ou ação é diferente de ato. Para o concurso formal de crimes, basta a unicidade de conduta/ação, que pode ser fracionada em vários atos. No caso da questão, houve vários atos que, juntos, formaram uma conduta/ação. Assim, o concurso foi formal, ñ material.

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  • São dois procedimentos diferentes curetagem e ooforectomia (retirada do ovário), portanto, a meu ver, é concurso material

  • Só um médico pra poder dizer quantas condutas ele cometeu.

    Material: 2 ou mais

    Formal próprio: 1

    Formal impróprio: 1 que se desdobra em mais

    Algum médico pode dizer?

    Estava no edital a matéria "OBSTETRÍCIA"?

    Tenho a impressão de que, quem acerta questões que se pode levar a responde pra mais de um lugar, fica defendendo seu ponto de vista, já que foi o mesmo da banca, desconsiderando que é APENAS UM DOS PONTOS DE VISTA.

    Cara, se a banca não conseguiu ser precisa, azar o dela! Não é justo que o candidato pague o pato!

  • Caros colegas, discordo do gabarito. Vejo 2 condutas. Tirar os ovários não está na mesma conduta de realizar o aborto. São órgãos distintos do corpo, e o aborto não tem relação com os ovários, sendo pra isso necessário ir além do procedimento abortivo.


ID
924532
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Alternativas
Comentários
  • A nova legislação inseriu novos comandos no código penal, tanto no que se refere ao homicídio e também nas lesões corporais.
    Porém, a diferença é que no crime de homicídio a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a METADE, e nas lesões corporais aumenta-se em 1/3.

    A questão generaliza e não diferencia do crime de homicídio. Vejamos a questão e os §§:

    Questão: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (errado)

    Art 121
     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    art. 129
     § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Espero ter ajudado!
  • Rogério Sanches:

    § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (4)
    (4) Antes da Lei 12.720/12, o fato de o homicídio ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio (não falava em milícias) servia “somente” para agravar a pena-base (circunstância considerada pelo juiz) e para etiquetá-lo, quando simples, como hediondo, sofrendo os consectários da Lei nº 8.072/90. Tal circunstância, portanto, escapava da apreciação dos jurados.
    Agora, com a novel Lei, a circunstância de o crime ter sido (ou não) praticado em atividade típica de grupo de extermínio (ou milícia privada) passou a ser majorante de pena (causa de aumento) e, como tal, dependerá de reconhecimento por parte dos juízes leigos (jurados).
    Deve ser observado, porém, que a Lei 8.072/90 não foi alterada, não abrangendo no rol dos crimes hediondos o homicídio (simples) praticado por milícia privada, em que pese, nesses casos, não se imaginar um homicídio, com esses predicados, ser julgado como “simples”, apresentando-se, na esmagadora maioria das vezes, impregnado de circunstâncias qualificadoras (motivo torpe, motivo fútil, meio cruel etc).
    Continua...

  • “Art. 129§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (5)
    Sabendo que o grupo (em especial, as milícias privadas) explora o terror, pode querer impor seu “poder” paralelo por meio de “surras”, sem buscar (num primeiro momento) a morte das vítimas. Nesses casos, a pena de lesão corporal também será majorada.

    Atualidadesdodireito.com
    Bons Estudos

  • Gabarito correto - Faltou a previsão do aumento de pena até a metade...... Enfim mais uma questão decoreba que reforça a necessidade do estudo de lei seca!

  • Essa questão é bem decoreba. De fato, é considerado aumento de pena se o crime (homicício ou lesão corporal) for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Acontece que a causa de aumento de pena não é apenas de 1/3, pode ser de 1/3 à metade. Isso de acordo com o que dispõe os artigos 121 $5º e 129 $8º, CP.

  • Um dia eu quero entender estas bancas! Têm umas que se ela mencionar o texto pela metade estará correto, tem outras que só estará correto se o texto estiver completo. pro inferno com isso!

  • Neste caso, como a questão englobou os dois crimes (121 e 129), se considerarmos que a questão está errada por não incluir a metade no caso do 121, tornaria a questão incorreta para o caso do 129, portanto, da forma como está escrita a questão estaria Certa, ou estou enganado?

  • Está errado porque a banca especificou os dois crimes e a peculiaridade é de apenas um.

  • Vejam bem, não é um aumento de pena de 1/3 para os crimes de Homicídio e sim de 1/3 até a sua metade.  Já o Art 129, 7º,  do CP diz: Aumenta-se a pena de 1/3, se ocorrer qualquer hipótese do && 4º e 6º do Art. 121 do CP e não 1/3 até sua metade.

    Pegadinha sem respeito!!

  • Sacanagem total. 

  • Isso é que é uma verdadeira FULERAGEM... acho medíocre quando me deparo com questões que te cobram preceito secundário. não bastasse a vasta gama de conhecimentos que somos obrigados a memorizar, também memorizar pena é o fim da picada. Acontece que a causa de aumento de pena não é apenas de 1/3, pode ser de 1/3 à metade. Isso de acordo com o que dispõe os artigos 121§5º e 129§8º, CP.

  • 1/3 no caso de lesão corporal e 1/3 até a metade no caso de homicídio.

  • Não concordo com a questão. O fato do enunciado dizer que a pena é aumentada, apenas, de um terço, ou seja, sem mencionar a segunda parte do § 6º (até a metade)  não deixa a questão errada, uma vez que caso haja a pratica do crime previsto no art. 121 § 6º, a pena, de fato, poderá ser aumentada, somente, em um terço. 

    A questão ficaria errada se a expressão até a metade estivesse inclusa no enunciado da questão, já que para o crime de lesão corporal (§ 7º do Art. 129 do CP) não há a previsão do aumento de pena até a metade.  

  • Sei que esse não é o local pra isso, mas eu não consigo entender o motivo dessas bancas colocarem questões que tu tem que decorar número de aumento de pena, ou a pena do crime, esse tipo de questão não te faz raciocinar em nada, fora que na vida prática a maioria utiliza obviamente as leis para relembrar isso. Com raros artigos que se consegue ter em mente sempre.

    Sei lá, esse país em quesito concurso público é tão frustrante, não se procura o cara que melhor raciocina e sim aquele que melhor decora e pra mim isso é sem lógica! 

  • será aumentada de 1/3 até a metade.

    (questão ridícula que não mede conhecimento nenhum!!!)

  • São duas ações tipificadas que teriam a mesma condição de agravamento da pena. 

    No caso do homicídio, consta o  seguinte no artigo 121, parágrafo sexto: "§ 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ a METADE se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. "

    Já no artigo 129, parágrafo sétimo, tem-se que:"§ 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código."

    A questão está errada porque para o homicídio consta a expressão "até a metade".

  • Errado. Há o aumento de pena para ambos os delitos se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, mas a pena é aumentada de um terço até a metade

     

    Homicídio

    Art. 121 (...) 

    § 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    Lesão Corporal

    Art. 129 (...) 

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

  • E.

     

    1/3 até a metade = HOMICÍDIO

    1/3 = LESÃO CORPORAL

  • KKKKKKKKKKKKKKK BOM DEMAIS!!!!

    SEM O BLÁ BLÁ BLÁ DE LEI ANTERIOR E LEI ATUAL:

    HOMICÍDIO: 1/3 (um terço) até a METADE.

    LESÃO CORPORAL: 1/3.

     

    BASE LEGAL:

    HOMICÍDIO:

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

     

    LESÃO CORPORAL:

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

     

    MOTIVAÇÃO COLETIVA: @JUIZ.EU (INSTAGRAM)

  • Prova de MP cobrando decoreba de penas. Que falta de criatividade.

  • Homicídio - Causas de aumento 

    - 1/3 em homicidio doloso e culposo (art.121, §4)
    - 1/3 a metade em homicídio praticado por milícia/ grupo de exterminio 
    - 1/3 a metade nas causas de aumento do feminicídio

     

    Lesão Corporal - causas de aumento

     

    - aumento de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121, CP.
    - aumento de 1 a 2/3 se a lesão for praticada contra agentes dos arts. 142 e 144, CF

     

  • 1/3 até a metade. Só isso.

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!

  • Érik 1/3 até a metade no homicídio. Se for na lesão corporal a pena vai aumentar de 1/3.

  • Gabarito: E

    Homicídio praticado por milícia ou grupo de extermínio: aumento de 1/3 (um terço) até a metade;

    Lesão corporal praticada por milícia ou grupo de extermínio: aumento de 1/3 (um terço);

     

    Prova do MPSC é decoreba demais rsrs

  • se fosse poderá.... estaria correta.

  • Gabarito ERRADO, vejamos:

    Art 121
     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    art. 129
     § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Assim sendo, o examinador generalizou e se generalizou errouuuuuuuuuuuu!!!....Bora...Bora....
     

  • Errado.

    Esta questão é maldosa.

    O delito de homicídio praticado por milícia privada tem sua pena aumentada de 1/3 até a metade, e não apenas de 1/3, como afirma o item.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Art 121

     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Gabarito: ERRADO

  • O bom promotor de justiça é aquele que sabe a parcela de aumento de pena de cada tipo penal.

  • CESPE consideraria como correta. Letra de lei incompleta.
  • Simples! homicídio 1/3 até a metade. Lesão corporal 1/3.

  • MAJORANTES:

    MILICIA E EXTERMINIO = 1\3 LESÃO CORPORAL , 1\3 ATE METADE HOMICIDIO

  • É frustante ter que decorar preceitos secundários e frações de aumento de pena.

  • Art. 121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Remete ao parágrafo 6 do artigo 121, portanto realmente é aumentada de 1/3 até metade

  • até parece que o promotor não vai dar aquela checada no planalto

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço (até um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Gab.: ERRADO!

    Essas questões que cobram pena são tão edificantes que cada vez que faço uma fica mais inteligente. #sqn

  • Art 121

     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Ai você vê comentários sobre questões da Cespe: " Questão incompleta não é questão errada".

    Ai, de repente, você se depara com uma questão parecida com a da Cespe e acaba errando. kkkkk

  • HOMICÍDIO -> pena aumentada (3ª fase da dosimetria da pena) de 1/3 à 1/2;

    Art. 121, §6º, CP, in verbis:

    ''  § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  ''

    x

    LESÃO CORPORAL -> pena aumentada (3ª fase da dosimetria da pena) em 1/3, apenas.

    Art. 129, §7º, CP, in verbis:  

    ''  Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.  ''

  • Eu acho engraçado porque esse tipo de questão na hora da prova faz quem sabe errar e quem não sabe acertar.

    Se tu for muito BRABO mesmo ai tu acerta por saber, se tu tiver nesse nível, parabéns

  • Fui pelo português e deu certo.

    A questão diz: no crime de homicídio e lesão corporal.

    Não existe o crime de "homicídio e lesão corporal".

    O agente comete o homicídio e a ocultação ou vilipêndio... ou a lesão com resultado morte (preterdolo).

    Não existe lesão corporal em cadáver.

    Agora se a questão dissesse: nos crimes de homicídio e lesão corporal..., poder-se-ia especular sobre a pena de ambos.

    Agradeço correções fundamentadas.

  • Não vi difilculdade na questão.

  • Lesão corporal de fato é 1/3, mas homicídio é de 1/3 até 1/2.

  • Art 121 - Homicídio

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

    Art. 129 - Lesão corporal

    § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código. 

  • Já perdi umas três para entender depois de séculos que:

    • No homicídio aumenta-se a pena de 1/3 até a metade
    • Na lesão corporal aumenta-se a pena, somente, 1/3.
  • GABARITO: ERRADO!

    No crime de homicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade (art. 121, § 6º, do CP). Por outro lado, no crime de lesão corporal aumenta-se a pena somente em um terço (art. 129, § 7º, do CP).


ID
937567
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de uma terceira pessoa desviar amão do homicida no exato instante em que este efetuava disparos de arma de fogo em direção ao peito da vítima, vindo apenas a lhe gerar lesão corporal, o agente responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.
    De acordo com o art. 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execução, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Temos, nesse caso, um exemplo de tentativa de homicídio, já que o dolo do agente era de tirar a vida da vítima, e não apenas de lesioná-la, intento não alcançado devido a intervenção de uma terceira pessoa.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Alternativa B

    Importante sempre ressaltar que para nós, nunca é de mais, a importancia de se verificar em questões deste tipo o animus necandi do agente, para melhot posicionar a respeito da alternativa,
  • Trata-se da  tentativa vermelha (derivada de sangue) ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém  o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca (imagine que a cena do crime permaneceu "limpa", não houve sangue/lesões). Um exemplo é o agente que intenta matar a vítima efetuando contra esta diversos disparos de arma de fogo, restando todos eles infrutíferos pela ineficácia total de pontaria, assim, a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.

    Caso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha, que deriva de sangue.
  • Se o homicida estava com o animus necandi, ou seja, vontade de MATAR, e não resultou a morta por circunstâncias alheia a sua vontade, então o homicida responderá por tentativa de homicídio

  • A conduta do terceiro que agiu no momento do disparo fazendo com que o atirador não realizasse  seu intento, é configurado como circunstancia alheia a vontade do agente criminoso, sendo portanto considerado tentativa.

  • Embora seja uma questão bem fácil,  é tão mal redigida que chega a deixar a gente na dúvida se a pergunta é sobre quem interveio para impedir o homicídio ou sobre o próprio homicida. 

     

  • Questão mal elaborada... só percebi que se tratava do agente que inicialmente pretendia matar alguém, pelas alternativas, porque o examinador não especificou a pergunta e fiquei na dúvida. Tá difícil fazer provas da Funcab... caramba!

  • a) homicídio doloso consumado, pois o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.    (ERRADO)  OBS. Só respoderá pelo que praticou, nesse caso ele teve intenção de praticar o homicídio, contudo não houve a consumação por circunstância alheia à sua, logo reposderá pela tentativa de homicídio.

     

    b) tentativa de homicídio, porque, muito embora tenha dado início à execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (CORRETO)

     

    c) tentativa de lesão corporal seguida de morte, a qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.  (ERRADO)  OBS.  A intenção do agente era o homicídio, portanto deverá responder pelo elemento subjetivo, contudo não houve a consumação, logo somente ficará na tentativa de homicídio.

     

    d)  lesão corporal dolosa consumada, em concurso com tentativa de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (ERRADO)  OBS.  Tentativa de homicídio, já foi explicado anteriormente.

     

    e) lesão corporal culposa, sendo o homicídio, nesse caso, caracterizado como crime impossível, em virtude de ter sido o meio adotado absolutamente ineficaz.   (ERRADO)  OBS.  Tentativa de homicídio, já foi explicado anteriormente..

  • Os crimes de lesão corporal serão absorvidos pela tentativa de homicídio.

  • que questão mal formuladad viu 

  • REDACÃO HORRÍVEL...

  • Sempre pensar qual é o elemento subjetivo do agente, e também nunca esquecer que o crime mais grave absorve o menos grave ;)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da consumação e da tentativa do crime de homicídio, tomando por base o caso concreto disposto no enunciado.
    Conforme se observa, o agente possuía dolo de consumação do crime de homicídio, mas este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que um terceiro o surpreendeu, tirando sua mão do foco.
    Assim, responderá pela tentativa de homicídio, posto que o crime não se consumou na forma do seu dolo, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    GABARITO: LETRA B

  • Nessa questão tem que pensar, ALGUÉM MIRA NO PEITO PRA LESIONAR? não né!

    Interpretação pessoal!

  • Crime tentado

    •Ocorre quando o agente inicia a execução do crime mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
945868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.

Se, durante o tumulto, determinada pessoa, caída ao chão, tenha sido pisoteada, e, não tendo apresentado e nenhuma sequela da fratura ou do trauma, tenha se recuperado totalmente em sessenta dias, as lesões decorrentes do pisoteamento devem ser consideradas de natureza leve.

Alternativas
Comentários
  • LESÃO CORPORAL GRAVE
    A lesão corporal grave é uma forma qualificada do delito de lesão corporal.
    CP. Art. 129. § 1°. Se (da lesão corporal) resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:

     
    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
    A lesão corporal gravíssima é uma forma qualificada do delito de lesão corporal.
    CP. Art. 129. § 2°. Se (da lesão corporal) resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incurável;
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:

    http://www.peritofederal.com.br
  • Oportuno anotar que a lesão corporal culposa não leva em consideração a gravidade da lesão, e os dados da questão levavam a presumir que se tratava de culpa e não de dolo, seria portanto, mais coerente anular esta questão.
  • Lembrando que será lesão corporal leve sempre que não for grave, gravíssima, ou seguida de morte. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
    O princípio da insignificância pode ser invocado no caso de a lesão ser ínfima, levíssima, como um puxão de cabelo, beliscão etc. Entretanto, se referidos comportamentos estiverem atrelados à intenção de atingir a honra da vitíma, poderá estar configurado o crime de injúria real.
    Atenção! Lesão corporal não se confunde com contravenção penal de vias de fato. Configura contravenção a agressão física sem a intenção de lesionar. 
    (Fonte: pág. 228, Código Penal Comentado, Rogério Sanches).
  • Sinceramente, questão passível de ser anulada.

    De fato, além de não se qualificar a lesão culposa, conforme comentado pelo colega acima, não há na questão nenhuma informação que permita concluir sobre quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 129, do CP.
  • Meus amigos, sinceramente, às vezes não dá para entender. Serei otimista em acreditar que existe uma preocupação tão grande, mas tão grande da cespe, em que as questões não vazem, antes de serem aplicadas aos candidatos, que eles esquecem de ler.
    Isso é um absurdo, todo o enredo da situação aludida é SEM DÚVIDA crime CULPOSO, não precisa estuda muito para RESOLVER essa questão. Todos nós sabemos que o crime CULPOSO não se QUALIFICA PELO RESULTADO, logo o crime SERÁ DE LESÃO CORPORAL LEVE,  poderia ter decepado a cabeça dos que estavam caído, mesmo assim seria LESÃO CORPORAL LEVE.
    PELO AMOR DE DEUS, parem com isso. Salvo, se alguém sabe de outro artifício que NÃO CONHEÇO.
  • Pessoal, é simples, ERRADA, vez que lesão corporal culposa não se qualifica em leve, grave ou gravíssima. Ou seja, seria simplesmente lesão corporal.
  • Errada
    Se a lesão for culposa, não existe gradação.
    Agora veja o decoreba
    Gravíssima (PEIDA)
    Perda de membro/sentido/função;
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformidade permanente
    Aborto
    Grave (PIDA)
    Perigo de vida
    Incapacidade (+30dias)
    Debilidade de membro/sentido/função
    Aceleração do parto
    Leve
    Não é grave nem gravíssima
    Condicionada à representação
    Aumento de pena e forma privilegiada
    As mesmas do homicídio
    Violência doméstica (DICCA)
    D
    escendente
    Irmão
    Conjuge
    Coabitação
    Ascendente
    OBS: Com o intuito de humilhar, mas não lesiona. Ex. Bofetada leve. Será Injúria real
  • muito comentário sobre a letra da lei... letra e lei todos sabem, deveriam comentar sobre a situação hopotética..

    o que ocorre quando há tumulto desse porte, que as pessoas pisoteam nas outras, é para sobreviver,

    gente é estado de necessidade, não tem nada a ver com culpa,
     
    e a lesão, se ficou por mais de trinta dias para as funções habituais, é qualificada

    porém não há crime, e ninguem será punido,

    mas deve ser considerada grave ou gravissima,

    QUESTÃO ERRADA 
     
  • o erro está quando o examinador diz que a lesão é de natureza leve, porém a pessoa ficou impossibilitada de exercer suas funções por mais de trita dias caracterizando assim lesão grave.
  • pessoal, só um cometário: a questão afirma que a natureza da lesão é leve, como o indivíduo se recuperou em 60 dias isso se caracteriza lesão de natureza grave..

    vamos entender: se um indivíduo culposamente causar lesão na vítima que gere Incapacidade permanente para o trabalho 
    estará caracterizada a lesão de natureza gravíssima, mas o causador da lesão irá responde por 
    Lesão corporal culposa, independentemente de sua natureza.

  • Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais( aqui não precisa recuperar totalmente como diz a questão), por mais de trinta dias;

          

  • Devo concordar com o colega:

    Neste contexto é EXCLUSÃO DE ILICITUDE: quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
  • Questão péssima. Bora esquecer e passar pra outra!
  • Fui editar meu comentário anterior e sem querer exclui :/
    A banca alterou o gabarito:
    Justificativa CESPE/UnB: A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, pois apresenta o conectivo “e” indevidamente inserido após a palavra “apresentado”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item. 

    Questão 29 - Se, durante o tumulto, determinada pessoa, caída ao chão, tenha sido pisoteada, e, não tendo apresentado e nenhuma sequela da fratura ou do trauma, tenha se recuperado totalmente em sessenta dias, as lesões decorrentes do pisoteamento devem ser consideradas de natureza leve.

    No meu comentário anterior, defendi que o erro está em dizer que a lesão foi leve e continuo firme nesse entendimento, pois, como já citado anteriormente pelos colegas, a lesão foi culposa e por isso não há gradação em leve, grave ou gravíssima. Tanto comprova que a lesão foi culposa em relação às fraturas e traumas, que a questão anterior (28 da mesma prova) considerou homicídio em relação às mortes. Se comprovada imperícia, negligência imprudência, homicídio culposo será. No gabarito definitivo, a questão 28 foi dada como CERTA.

    Questão 28 -  Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio. 

    Tá bom pra CESPE ficar fazendo prova sem corrigir erros de redação.
  • O pessoal misturou tudo...
    Uma coisa e verificar se a lesão é leve, grave ou gravíssima.
    Outra coisa completamente diferente é dizer se há na situação excludente de ilicitude.
    Ora, pode ter ocorrido uma lesão grave e, na mesma situação, haver uma excludente de ilicitude.
    A questão em momento nenhum questiona se o autor dos fatos será condenado por  lesão corporal de natureza leve, grave ou gravíssima, e sim qual a gradação da lesão.
  • QUESTÃO ANULADA.

    29 E - Deferido com anulação
     
    A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, pois apresenta o conectivo “e” indevidamente inserido 
  • Muito bem anulada a questão. Mas honestamente, não me parece que o erro tenha sido o apenas conectivo "e", como a banca indicou. A questão está bastante confusa.

    Primeiro, concordo com o colega que menciona que não se pode falar em crime, uma vez que se trata de situação de excludente de ilicitude decorrente de estado de necessidade. Não obstante, é bem verdade que a questão não quer saber se há crime ou não, apenas afirma que a natureza da lesão é leve. Ou seja, me parece que a CESPE esqueceu de pensar como um todo e se preocupou apenas em classificar a lesão (oq, para mim, parece meio incoerente e desnecessário).

    Apesar do suposto "crime" multitudinário em questão estar inserido em uma situação de excludente de ilicitude (tumulto decorrente da tentativa de todos estarem buscando salvar suas vidas, configurando estado de necessidade de toda a galera que pisou no pobre coitado, e sortudo, claro). Mas vamos esquecer a questão do estado de necessidade, no que tange à natureza da lesão, a análise da sua natureza seria cabivel apenas se a lesão fosse dolosa (o que no caso, fica impossível de determinar dado o enunciado), uma vez que se a considerassemos culposa, o fato estaria enquadrado no §6º do 129, de forma que a natureza da lesão pouco importaria, ou melhor, sequer interferiria no tipo penal, mas apenas na fixação da pena base.

    Por sua vez, se fosse considerado que as condutas lesivas foram dolosas, pela simples leitura do enunciado (péssima e incompleta), teriamos que concluir que a lesão é LEVE, afinal, não há menção de que o cara ficou incapacitado para as ocupações por mais de trinta dias (129, §1º, I), apenas menciona que o cara não ficou com traumas ou sequelas e que ficou "zerado" em 60 dias; nem com debilidade permanente de membro ou sentido (129, §1º, III); e nem, por motivos óbvios, se fale em aceleração de parto (129, §1º, IV). A única hipótese prevista no 129, §1º que poderia levar à algum questionamento seria o perigo de vida (II), dada a situação do cara ser pisoteado e morrer em razão disso... Sei lá... Mas, particularmente, entendo que seria extrapolar o quanto previsto no enunciado.

    Portanto, acredito que a questão fora devidamente anulada (não apenas pelo conectivo "e"), mas, de qualquer forma, no que tange à uma resposta "seca" quanto a natureza da lesão, concordaria com o enunciado em considerar a lesão como leve.

    Agora, complicado pensar isso na hora da prova... Ou melhor, abraçar isso na hora da prova, quando uma errada mata uma certa...

    Abraços!!!

  • O colega DIEGO PARMA está correto. Aliás, o critério de gradação da lesão é objetivo, se a incapacidade superou 30 dias pode-se dizer que a lesão é GRAVE (CP, art. 129, §1°). O comentário do colega T. Gun também é excepcional, pois a questão ficou confusa em alguns aspectos. Não esclarece (deveria) tratar-se de dolo ou culpa, ou mesmo se há ou não a indigitada incapacidade por prazo maior que trinta dias..  Na verdade errei a questão por pensar no suposto raciocínio do examinador.

  • GABARITO PRELIMINAR: E

    ANULAÇÃO - MOTIVO: CONECTIVO ''E''

    LESÕES QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO:

    a) Dolosa Simples (caput);

    b) Dolosa Qualificada (§§ 1º, 2º e 3º);

    c) Dolosa Privilegiada (§§ 4º e 5º);

    d) Culposa.

    LESÕES QUANTO À INTENSIDADE:

    a) Leve (caput);

    b) Grave (§ 1º);

    c) Gravíssima (§ 2º);

    d) Seguida de Morte (§ 3º).

    Lesão corporal culposa (§ 6º): aqui importante se faz lembrar que o grau (intensidade) das lesões sofridas NÃO INTERFERE no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP). Não raras as decisões do STJ reconhecendo no crime culposo a perfeita aplicação do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 705/381).

    Fonte: CP COMENTADO - ROGÉRIO SANCHES

  • De fato, para o CP, não há gradação na lesão culposa. Diferente situação se vê no CTB, que prevê expressamente a gradação na lesão culposa.


ID
954100
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, maior de dezoito anos, empurra por brincadeira Antonio, seu amigo, do topo de uma escada, causando-lhe a morte. Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado.

    Crime Peterdoloso, é a modalidade de crime quando o agente, ao realizar a conduta criminosa, produz mais do que pretende, ou seja, tem a intenção de praticar a conduta antecedente, mas acaba alcançando um resultado mais grave que o pretendido. Conduta dolosa e resultado culposo. Ex: Lesão corporal seguida de morte.

    FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_preterdoloso

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Veja, nebulosa essa questão é Perito, na qual apontou a alternativa E A Vunesp não cancelou.
    Porém a resposta certa seria a alternativa D
    Veja, encontrará a resposta no livro do Rogério Greco. Olha só: quando o agente empurra um amigo, de brincadeira (sem intenção alguma), escada abaixo, assume o risco de lesioná-lo. Portanto, lesão corporal seguida de morte.

  • Não concordo com o gabarito , pois como bem disse a questão ele apenas brincava , não tinha a intenção se quer de causar lesão corporal , inclusive sua morte .Porêm com seu ato , imprudente causou a morte de seu amigo - Considero como Homicidio Culposo - e com direito a perdão judicial .
  • Questaozinha complicada ein!!
    Admito que errei ao marcar homicídio culposo.
    Quando se fala em preterdolo temos uma conduta dolosa sucedida de um resultado culposo. Qual foi o dolo? Ele não teve a intenção de lesionar (lesão corporal), de ferir o amigo na brincadeira, sendo assim não temos uma conduta dolosa seguida de um resultado culposo (morte),não se tratando, portanto, de homicídio preterdoloso. Pois bem, aí é que está o engano!
    No referido caso, ao empurrar o amigo do alto da escada, ele assume o risco de causar ferimentos (lesão corporal) e ao assumir esse risco estamos diante de dolo (dolo eventual) e, portanto, lesão corporal dolosa (dolo eventual), seguida de morte (culposa) resultando em homicídio preterdoloso.
    Esse é o tipo de caso em que a defesa sustentaria homicídio culposo, pois a pena, de acordo com o art. 121, parágrafo 3°, é de 1 a 3 anos. 
    O MP, no entanto, sustentaria a tese de lesão corporal seguida de morte (homicídio preterdoloso) prevista no art. 129, par. 3°, com pena de 4 a 12 anos. É natural que a polícia seja mais a favor deste entendimento e é o que se evidencia na questão.
    Espero ter esclarecido!
  • Complementando, o enunciado da questão é cópia fiel do § 3°, art. 129 CP

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

  • Em momento algum se pode extrair do enunciado que havia dolo na lesão, muito pelo contrário, tratava-se de amigo do agente e uma mera brincadeira, isso foi uma viagem intrplanetária.


  • Concordo plenamente com o Nei Familyfield!

  • Alternativa errada

    O agente não desejava ferir a vitima. Para ser lesão corporal o agente tem que desejar ferir a vitima.

    alternativa correta E

  • Mesmo que de brincadeira, João, ao empurrar seu amigo da escada, tinha o dolo de lhe causar uma lesão corporal. Lembrar que há diversos níveis de lesão corporal (leve, grava e gravíssima). Ainda que esse empurrão se desse do primeiro degrau, haveria um dolo, ainda que eventual, de causar o resultado lesão corporal em Antônio.

    Da lesão corporal adveio o resultado morte, entretanto, como as circunstâncias narradas na questão evidenciam que João não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, não podendo responder por ela a título de dolo. Assim, João responderá pelo resultado causado a título de culpa.

    Pelo exposto, justificada a tipificação da conduta de João: lesão corporal seguida de morte.

    GABARITO: D

  • Como tipificar como lesão corporal seguida de morte se não há o dolo em lesionar? Para ser lesão corporal seguida de morte deveria existir o dolo em lesionar e o resultado morte ocorrer por culpa. Gabarito absurdo!

  • Lesão Corporal seguida de morte é crime preterdoloso, sendo assim deve haver dolo no antecedente e culpa no consequente. A questão mal elaborada não deixa claro que o agente teve o dolo de causar a lesão, ao meu ver seria então homicídio culposo. Vendo de uma outra forma é típico da banca Vunesp cobrar na maioria das suas questões a literalidade da lei, o que foi o caso. MAS A QUESTÃO REALMENTE ESTÁ MUITO MAL ELABORADA.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK  
    É uma piada, não entenderam?! 

    Só pode!!

  • Não concordo com a resposta, uma vez que, a lesão corporal seguida de morte é espécie de crime preterdoloso, ou seja, joão deveria ter o dolo de causar a lesão, o que não tem conformidade com o enunciado. Para mim se trata de homicídio culposo.

  • Entendo que existe o dolo da lesão (dolo eventual). Se vc empurra uma pessoa do topo de uma escada vc está assumindo o risco de causar uma lesão, mesmo que por brincadeira. 

    A não ser que seu amigo seja o Wolverine.

  • Acredito que seja homicídio culposo. Mas eu e as cabras passando é nada! Então espero lembrar desse gabarito se um dia me deparar com essa ABERRAÇÃO em uma prova Vunesp!!

  • Não necessariamente o "empurrão" seria com vontade de lesionar. Fica claro no enunciado que "empurra por brincadeira". Com isso não há dolo de lesionar. 

    Não se pode falar em lesão corporal DOLOSA seguida de morte. 

    Como não existe previsão de lesão corporal culposa seguida de morte, deverá responder por homicídio culposo. 

    Se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por “homicídio culposo” que absorve a contravenção penal. Pena do homicídio culposo é mais branda que a lesão corporal seguida de morte. 



  • O gabarito é "D" mesmo? Sério isso?!

    Se for, eu vou fingir que nem resolvi essa questão pra não jogar anos de estudo fora!

  • an? diz por favor que o gabarito ta errado...caso contrário vou mais nem fazer esse concurso.

  • Mais uma questão com o gabarito sem noção pra diminuir minha porcentagem de acertos do dia!! hehehe

    João agiu imprudentemente causando a morte de Antônio. Preterdolo não houve.. Onde que tá o dolo de lesionar??? ¬¬
    Tipo de questão que iria tentar ganhar no judiciário, se eu tivesse feito o concurso e ficado por uma...


    Boa sorte a todos ;)

  • Não sou da área jurídica mas por eliminação respondi de encontro com entendimento da Monique e a questão por duas vezes diz que ''  por brincadeira // . Havendo circunstâncias que evidenciem não haver ... desejado ... morte, // tampouco assumido o risco de produzi-lo. Então...... por isso marquei lesão corporal seguida de morte.

  • sera que o gabarito nao foi alterado??

    Os profs devem ter caido de pau emcima desse gabarito absurdo!!!!!


  • A questão cita direto o resultado morte, sem intenção e sem assumir o risco, que questão idiota, se pelo menos a vítima viesse a falecer, após ser socorrido ou dias depois, ai poderia considerar a lesão corporal, mas a morte foi instantânea. a vunesp agiu igual em casinos quando o apostador vai ganhar, alguêm aperta um botão e a roleta da mais uma volta ai fica no quaaaaaase acertei

  • Quando alguém empurra uma pessoa do topo de uma escada, ainda que não tenha a intenção imediata de causar lesões, por óbvio que assume o risco de as causar, tratando-se pois de dolo eventual. É um resultado mais do que apenas provável, uma pessoa sofrer lesões ao ser empurrada do topo de uma escada. Não é plausível se afastar o dolo eventual. O amigo "brincalhão", evidentemente, assume o risco de produzir lesões (ainda que imagine que venham a ser leves).

    Isto posto, se desse comportamento do autor ocorrer um resultado culposo de morte, ainda que não previsto, porém dentro da linha de desdobramento do próprio ato, ou seja, previsível, a lei tipifica tal conduta, claramente, como lesão corporal seguida de morte. 

    Não dá pra se esperar que uma pessoa empurre outro do topo de uma escada, e que, dessa conduta anda irá advir. É certo que, este comportamento irá ocasionar lesões. Assim, como configurar tal comportamento como culposo, ainda que se queira alegar culpa imprópria. Já que, nesse caso o agente teria que acreditar poder evitar o resultado. E, nesse caso específico, seria impossível o agente conseguir evitar o resultado (causar lesões), após ter praticado o ato.

    Eu errei essa questão nas duas primeiras vezes que a fiz. Porém, hoje, após algum tempo tendo a respondido novamente cheguei a esses conclusões. Espero ter ajudado. Força, fé e foco. 

  • o caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente por lesões corporais. No caso em tela, como o antecedente doloso consiste em simples vias de fato (contravenção penal), o evento morte caracteriza homicídio culposo, ficando a contravenção absorvida. Portanto, em minha opinião, alternativa "E"

  • Este link me ajudou a entender a questão!!

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/leso-corporal-x-homicdio-simples

  • Nessa questão o candidato tem que considerar a intenção do avaliador, pois apenas o fato de brincar não caracteriza a intenção de lesionar. Questão mal elaborada.

  • EMPURRÃO não é lesão corporal e sim vias de fato. Se o antecedente doloso consiste em meras vias de fato, o evento morte não querido ou não aceito pelo agente, deve ser imputado ao agressor a título de HOMICÍDIO CULPOSO, ficando a contravenção penal absorvida. (aulas Rogério Sanches - CERS)
  • Empurrão de brincadeira nunca será lesão corporal! A resposta é a E. É por essas e outras que as questões da VUNESP são sempre anuladas!


  • Discordo plenamente da resposta indicada pela Banca. Se houve dolo do agente ao empurrar o "amigo" do alto da escada, não há como garantir foi tão somente o de lesionar, pelo simples motivo de que a assertiva exclui de pronto o dolo de matar. Tal interpretação é muito pobre e não justifica a "resposta" dada como certa pela banca. Se tal conduta fosse empregada em solo e, por causa do empurrão, a vítima viesse a bater a cabeça ao meio-fio da calçada e viesse a óbito, ainda assim não seria um crime preterdoloso, pois a conduta de empurrar configurar-se-ia em contravenção penal de vias de fato, que pelo princípio da subsidiariedade acabaria absorvido pelo homicídio culposo, uma vez que ausente o dolo de lesionar (crime de lesão corporal), bem como um simples empurrão não poderia provocar, por si só, a morte da vítima (por isso também ausente o crime de homicídio, seja por dolo direito ou eventual).

  • Se fosse para subentender dolo em lesionar, então as palavras "amigo" e "brincadeira" também estão mal colocadas. E quem defende ser lesão corporal seguida de morte, como explicar não ter havido imprudência, uma das características da culpa? Nossa legislação sempre protege o réu ao máximo, sem provado o dolo, este não é defendido por analogia, por exemplo. Se a questão não coloca ter havido dolo em lesionar, logo não se pode admiti-lo. Resp. E.

  • Erradissima.Empurrão é contravenção penal de vias de fato e não lesão corporal. Jamais o agente responde por lesão corporal seguida de morte (reclusão de 4 a 12 anos), e sim por homicídio culposo (detenção de 1 a 3 anos), mas sendo a vunesp se pode esperrar tudo.

  • Empurrão não é lesão corporal e sim mera contravenção penal. Se o antecedente doloso é mera via de fato, o evento morte, não querido e nem aceito deve ser imputado ao agressor a título de HOMICÍDIO CULPOSO e a contravenção penal absorvida. 

  • Lesão Corporal seguida de morte é crime preterdoloso, sendo assim deve haver dolo no antecedente e culpa no consequente. A questão não deixa claro que o agente teve o dolo de causar a lesão, aliás, ela apenas se restringe a dizer que o agente empurra por brincadeira, ou seja, não há dolo de lesionar e a lesão corporal seguida de morte, como crime preterdoloso que é, não admitiria culpa no resultado antecedente e no posterior.

  • A resposta será lesão corporal seguida de morte, pois há previsibilidade no artigo 129 § 3º: Se resultar morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, responderá por lesão corporal seguida de morte.

  • Não é lesão corporal seguida de morte, ele não teve ação nenhuma de iniciar uma lesão e a partir desta ocorrer a morte do amigo.

    seria Lesão Corporal Seguida de MORTE....se João estivesse batendo em Antonio e por ter exagerado na força acaba por matar Antonio ai sim SERIA Lesão Corporal Seguida de MORTE ex: estava (brigando) desferindo socos em Antônio e devido um soco forte Antonio acaba se desequilibrando, cai bate a cabeça numa pedra e morre.

    Mais ou Menos isso.   

  • Senhores nosso código adota a teoria finalista da ação , a consciência da ilicitude não integra mais no dolo e sim a culpabilidade ,  o dolo que passou para a conduta é aquele composto apenas por consciência e vontade ( Dolo Natural ) sem a consciência da ilicitude que passou agora a integrar a culpabilidade, por isso mesmo que seja um empurrão de brincadeira joão teve a intenção ( vontade de empurrar ) e consciência.


  • João, maior de dezoito anos, empurra por brincadeira Antonio, seu amigo, do topo de uma escada, causando-lhe a morte. Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de


    Meu Deus!

    João empurrou o amigo de brincadeira.

    Não pode ser lesão corporal seguida de morte, pois não houve dolo de lesionar antecedente.

  • Nos crimes preterdolosos há dolo no antecedente e culpa no consequente. A questão deixou bem claro que não houve dolo de lesão na conduta de João, que empurrou Antonio por brincadeira. Portanto, a resposta correta não poderia ser lesão corporal seguida de morte. Ademais, para se configurar "lesão" seguida de morte, por óbvio, a conduta inicial deve necessariamente ser uma lesão, o que não ocorre no caso em comento, haja vista que João apenas empurrou Antonio, podendo tal conduta configurar vias de fato. Diante disso, só posso concluir que a resposta correta é homicídio culposo.

  • Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada ou se o gabarito do concurso é esse mesmo? Rogério Sanches ensina que empurrão configura vias de fato e não lesão corporal, só cabendo ao caso o homicídio culposo.

    Se o gabarito for esse mesmo, a meu ver, só há uma explicação: A vítima estava no topo da escada quando foi empurrada. Assim, ainda que de brincadeira, o risco era previsível e foi assumido pelo agente (dolo eventual), já que a questão não afirma nada sobre o agente crer que conseguiria evitar o resultado (culpa consciente). Logo, dolo eventual no empurrão (antecedente), culpa no resultado morte (consequente) = preterdoloso..

    Já se o empurrão fosse na rua e a vítima morresse por cair e bater a cabeça no meio-fio, o empurrão seria considerado vias de fato e o crime seria homicídio culposo.

  • PERCEBAM: O PEGA DA QUESTÃO É FAZER PENSAR QUE OCORREU (VIAS DE FATO SEGUIDA DE MORTE), E COMO NÃO EXISTE ESSA TIPIFICAÇÃO O AGENTE RESPONDERIA POR HOMICÍDIO CULPOSO( LETRA E), POIS ABSORVERIA A CONTRAVENÇÃO PENAL(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO-CRIME PROGRESSIVO). PORÉM A EXPRESSÃO "TOPO DA ESCADA" JUSTIFICOU, PARA A BANCA, LESÃO CORPORAL DOLOSA (DOLO EVENTUAL) E NÃO MAIS SIMPLES VIAS DE FATO DOLOSO, FORMANDO, ASSIM, O PRETERDOLO: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE( LETRA D).

  • O que o Marcos breda falou faz sentido e eu concordo com ele , mas que é uma questaozinha do Satanás isso é.  Vida de concurseiro é assim mesmo. 

     

     

  • Como podemos dizer que João assumiu o risco de provocar apenas lesão se a questão não menciona o tipo da escada?

    E se eles tiverem numa escada de bombeiros ou outra maior?

    Ainda assim o risco assumido seria apenas o de provocar uma lesão?

    Brincar de empurra-empurra no topo de uma escada não seria, no mínimo, imprudência?

     

  • Art. 129 CP "Ofender a integridade corporal ou a sáude de outrem (...)

     

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

    § 3º Se resulta morte e as circunstancias evidenciam queo agente não quis o resultado, ne assumiu o risco de produzi-lo

    pena - Reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

     

    Ao examinar a conduta delituosa no artigo 129 do CP, o dolo está assentado na vontade de produzir um dano ao corpo ou À saúde de outrem, ou, ainda, assumir o risco desse resultado. Tal dolo é denominado doutrinariamente, como animus laendi (INTENÇÃO DE FERIR) ou nocendi (INTENÇÃO DE PREJUDICAR), distinguindo-se, deste modo, da tentativa de homicídio, no qual se verifica a presena do animus necandi (INTENÇÃO DE MATAR), consistente na vontade de matar.

    A conduta delituosa inserta no § 3º do art 129 é descrita como crime eminientemente pretedolos, isto é, a conduta pepretada pelo agente delituoso dee ter escopo de provocar lesões corporais na vítima, seno o resultado morte decorrente de culpa. "caso alguem lesione outrem para ocasionar-he a morte, ou assumido o risco de produzir esse resultado, responderá por homicídio consumado, se lograr êxito.

    ENTREMENTES, EM RESTANDO CONSUBSTANCIADO QUE O RESULTADO NÃO ERA AMBICIONADO PELO AGENTE DELITUOSO, NEM TÃO POUCO ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR ESSE RESULTADO, RESPONDERÁ PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. MISTE SE FAZ ASSINAR QUE É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, OU SEJA, QUE A MORTE DA VÍTMA SEJA RESULTANTE DA LESÃO CORPORAL SOFRIDA, QUER SEJA DIRETAMENTE, QUE SEJA DE FORMA INDIRETA.

  • GABARITO D?????? O gabarito correto seria letra E! Na contravenção penal de vias de fato, a vontade do agente limita-se a agredir o ofendido, sem lesioná-lo (exemplo: empurrão).

     

    Lesão corporal seguida de morte: Esse delito tem como pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. De fato, se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), daí resultando culposamente a morte da vítima, responde somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal.”

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015. 

  • Descordo do gabarito, pois quando ele empurrou sabia que poderia causar algo mais grave, que foi o caso da morte.

     Obs.Quem diabo vai empurrar uma pessoa de uma escada achando que nao vai ter nada com ela kkkkk

    Homicídio Culposo.

  • Para ser a Lesão corporal seguida de morte, tinha que ser "preterdoloso", ou seja, tinha que querer o resultado da lesão corporal, mas não querer a morte, logo seria "Dolo" na lesão corpol e "Culpa" na morte. Nesse caso, ele prévio o resultado, contudo não assumiu os riscos, como também não quis o resultado. Homicídio Culposo.   ( Gabarito ): E   OBS. No meu entender,  porém o correto é "D"

  • Discordo veeementemente do gabarito! Tal como alguns amigos teceram a respeito, seria "letra E". Quanto ao homicídio privilegiado, que eventualmente pode ter trazido dúvidas aos confrades, vale a elucidação a seguir: "§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Permite a redução de pena de 1/6 a 1/3. Obs.¹: jamais será hediondo. Obs.²: o privilégio no homicídio trata de circunstancias de caráter subjetivo que, nos termos do ART. 30 do CP, não se comunicam São 3 privilégios: 1º. Relevante valor moral: é o motivo aprovado pela moral prática, no qual prevalece o interesse individual. Ex: eutanásia – matar para aliviar a dor de outro é menos reprovável que matar por matar, por exemplo. 2º. Relevante valor social: homicídio no interesse da comunidade: matar o traidor da pátria, outro seria o traficante. 3º. Relevante emocional: homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação (domínio é diferente de influência, sendo está ultima uma atenuante do ART. 60 CP). A expressão LOGO APÓS não indica uma medida de tempo, mas uma relação de continuidade, de não interrupção (ex.: aquele que foi perguntado a um amigo teve interrupção – não havendo continuidade – desconfigurando o tipo) A expressão INJUSTA não tem o sentido técnico de ilicitude, mas sim o sentido vulgar, popular de injustificável. Ex: sujeito que namora, é noivo, estão juntos ha 10 anos, compra um buque de rosas e surpreende a noiva na casa dela, ao chegar lá ela estava com outro, traição, é suficiente para o homicídio emocional. A provocação pode incidir sobre TERCEIRO (seu filho), ou mesmo sobre ANIMAL (cachorro de estimação). Esse parágrafo abranda os efeitos do ART. 28, I, CP ( Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;) Ex: pai que mata estuprador da filha – para alguns implica na relevância moral outros no emocional."
  • - Pensei a mesma coisa:

     

    Platão Πλάτων

    12 de Janeiro de 2017, às 07h42

    Útil (5)

    Para ser a Lesão corporal seguida de morte, tinha que ser "preterdoloso", ou seja, tinha que querer o resultado da lesão corporal, mas não querer a morte, logo seria "Dolo" na lesão corpol e "Culpa" na morte. Nesse caso, ele prévio o resultado, contudo não assumiu os riscos, como também não quis o resultado. Homicídio Culposo.   ( Gabarito ): E   OBS. No meu entender,  porém o correto é "D"

  • Levo esse posicionamento se um dia eu for fazer uma prova da Vunesp, mas se falando de Cespe eu marcaria a letra "E" assim como marquei aqui.

  • Com o puco conhecimento que carrego, entendo que a letra E é a alternativa correta. 

     

  • Vamos indicar para comentários do professor!!

  • Homicidio Culposo cm certeza,pq houve impudência p parte d João.Msm se a intenção era a lesão corporal,ele responderá pelo crime mais grave. Bons estudos pessoal!!!

     

  • Imprudência

  • A questão traz claramente um crime preterdoloso

    Dono eventual + Culpa no resultado

  • discordo do gabarito.

    para configurar crime de lesão corporal seguida de morte, é imprescindível que o agente ativo tenha dolo na conduta incial (de causar lesão) e culpa na ação final (morte), logo dolo + culpa = preterdolo.

    De acordo com a narrativa da questão, não diz que "A" ao empurrar o indivíduo B, ja havia um dolo interno. Só diz que com a intenção de BRINCAR empurra-o da escada, portanto, evidencia uma uma clara imprudência ao fazer esse tipo de brincadeira. Não consigo ver a figura do dolo eventual + brincadeira e sim imprudência + brincadeira, logo, culpa e consequente resultado culposo, qual seja o homicídio culposo.

    vamos indicar p comentário do professor.

  • O agente em momento algum tem a intensão de causar a morte e tampouco assume o risco de produzi-la, portanto não há o que se fala em HOMICÍDIO. Parem de viajar!! 

  • A matéria já é complicada e uma questão como essa, pelo amor de Deus, eu colocaria a letra E.

  • O pessoal que está insistindo no homicídio culposo tem que tirar da mente a novela da globo, não me lembro qual, mas que teve o episódio relativo à questão

  • Marquei errado, como a maioria. Contudo, buscando uma justificativa plausível para o gabarito, entendo que o empurrão do topo de uma escada (apesar da banca não fazer referência à altura da mesma), traz como essência da conduta, em seu bojo, a assunção do risco de, no mínimo, produzir o resultado lesão corporal (dolo eventual). Porém, de maneira culposa sobrevem resultado culposo de homicídio (preterdolo).

    Defensável, acredito, sob o ponto de vista da banca.

  • Art. 129, par. 3 - Se resulta morte e as circunstancias evidenciam que o agente NAO QUIS o resultado, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO;

    No caso em comento o agente de fato nao quis o resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo no momento em que empurrou o agente pela escada. Logo, descartada a possibilidade de ser lesao corporal seguida de morte e, sim, Homicidio Culposo

  • resumindo questão mal formulada passiva de anulação > a briga aqui foi pelo elemento subjetivo de "joão"

  • homicídio culposo marquei , questão mal formulada 

  • A VUNESP adora a letra da lei e deixou claro no enunciado que O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO E NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, portanto,

     

    Lesão corporal seguida de morte

    Art 129 CP. §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena- reclusão de quatro a doze anos.

  • João, maior de dezoito anos, empurra por brincadeira Antonio, seu amigo, do topo de uma escada, causando-lhe a morte. Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de

     

    não haver João desejado o resultado morte, não há dolo direto ( primeiro e segundo grau)

    tampouco assumido o risco de produzi-lo, não há dolo indireto ( dolo evebtual e alternativo )

    O agente por brincdeira empurra a vítima da escada sem querer o resultado, mas por (negligência, impriudencia )

    PUTS, eu diria que João é inimputável, pois como ele  não saberia que poderia causar a morte de Antonio,  lhe empurrando da escada para mim ele é totalmente louco  KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Ele também não tinha a intenção de lesionar. 

  • A questão não fala do dolo de lesionar, também marquei homicídio culposo, recorreria dessa questão caso caísse em minha prova. 

  • Outra questão que diz sobre lesão corporal e ela deixa bem explito que a lesão é dolosa:

     

    01 Q464370 Direito Penal  Homicídio,  Tipicidade,  Crime preterdoloso (+ assunto)

     

    Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Delegado de Polícia Civil de 1a Classe

     

    Se da lesão corporal dolosa resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, configura(m)-se

     

     a)lesão culposa e homicídio culposo, cujas penas serão aplicadas cumulativamente.

     b)lesão corporal seguida de morte. CORRETA

     c)homicídio culposo qualificado pela lesão.

     d)homicídio doloso (dolo eventual).

     e)homicídio doloso (dolo indireto).

     

  • Péssima questão. A princípio estamos diante de uma contravenção penal (vias de fato) EMPURRÃO não é lesão corporal. Neste caso a vias de fatos é qualificada pelo resultado morte (não prevista no ordenamento jurídico). Logo, o agente deve responder por homídio culposo, que absorve a contravenção penal.
  • "Missão CP", ótimo o seu comentário. Apesar de a questão estar mal formulada, nela, a Vunep pretende que o candidato deduza exatamente isto, ao repetir quase que em sua literalidade o tipo penal do artigo 129, § 3º, CP. Tomemos cuidado com a Vunesp, que ama a letra da lei. 

  • GABRITO E.

    LETRA A: Não é privilegiada

    LETRA B: Não é lesao corporal culposa pois houve o resultado morte

    LETRA C: Não houve dolo, pois não houve intenção de matar

    LETRA D: Não houve a intenção de lesionar 

    LETRA E: CORRETA. O Enunciado diz, não houve o desejo do resultado morte por joão, nem assumiu o risco de produzi-lo. Seria Homicidio culposo (sem intenção)

    obs: empurrão não é lesão corporal e sim vias de fato.

    Bons estudos.

  • Ao meu entendimento, questão passível de anulação.

    Gabarito E.

    Para ser D, deveria tratar-se de crime preterdoloso, o que não é o caso.

    E....E...e...E!!!!

  • Questão absurda. Mesmo que o agente agisse com o dolo na conduta antecedente , o simples empurrão caracterizaria a contravenção de vias de fato, o que torna impossível a caracterização da lesão seguida de morte, uma vez que a conduta anterior tem como objetivo causar lesão corporal.

  • É sério que tem colegas questionando o fato de o examinador não dizer expressamente que a vítima ficou lesionada??? Meu Deus, a pessoa morreu hahaha! 

     

  • DISCORDO DO GABARITO.

     

    empurrão é vias de fato e resta absorvido pelo homicidio culposo.

  • Foi na época em que a Vunesp era amadora. Pra ela um tiro na cabeça de uma pessoa sem intenção de matar era lesão corporal seguida de morte. Depois (seguindo as outras bancas) ela começou a colocar : FALECEU DEVIDO AOS FERIMENTOS, VEIO A ÓBITO DECORRENTE DAS LESÕES e etc. 

    Ainda não entendeu? Ok. Se eu empurrar sem querer sua avó, brincando de um penhasco, e ela cair, ela vai morrer. Caploft! Virou purê.    Agora se disser que ela veio a falecer por causa das lesões que sofreu , será lesão corporal seguida de morte. E sua avó fazia parte dos x-men.

  • heitor , se vc concorda ou não , a resposta vai ser a mesma , rs. aceita que doi menos

  • Item (A) - Não se trata de homicídio privilegiado, pois o enunciado da questão diz explicitamente que não houve dolo de matar. É incabível, portanto, por uma questão de lógica, aplicar-se o privilégio que, nada mais é do que um favor legal diante da menor reprovabilidade da conduta, ainda que dolosa em razão da presença das circunstâncias estabelecidas no artigo 121, §1º do Código Penal, in verbis: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Não se trata de crime de lesão corporal culposa, pois o resultado decorrente da conduta de João foi a morte de Antônio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Não se trata de crime de homicídio doloso tentado, pois o enunciado da questão narra expressamente que João não desejou a morte de Antônio nem assumiu o risco de produzi-la. Além disso, o resultado morte efetivamente ocorreu, não se podendo falar em crime tentado. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta narrada no enunciado da questão se subsume ao tipo penal de lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal. Embora conste da narrativa da questão que João não desejou o resultado consubstanciado na morte de Antônio nem assumiu o risco de produzi-lo, as circunstâncias indicam que assumiu o risco de produzir lesão corporal em Antônio, ao empurrá-lo da escada, ainda que de brincadeira. Levando em consideração o critério do homem médio, a conduta de empurrar alguém de uma escada não permite outra conclusão senão a de que tenha agido com dolo eventual (assunção do risco). No presente caso, se concretizou um crime preterdoloso que compreende o dolo - ainda que eventual - na conduta antecedente e a culpa no evento subsequente - a morte que, embora não fosse prevista por João, era-lhe previsível. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Não se trata de homicídio culposo, uma vez que a conduta se submete de modo perfeito a uma figura penal especificada no artigo 129, §3º, do Código Penal, uma vez que o agente assumiu o risco de provocar lesão corporal em Antônio e dessa conduta resultou a morte da vítima, mas "as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo". A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (D)
  • Questãozinha mal elaborada: como sempre, VUNESP fazendo "lambança"!

     

    A propósito, alguns comentaram aqui que "só um louco empurraria alguém de uma escada sem imaginar que poderia matá-lo"; mas a referida escada poderia ter apenas 3 degraus, por exemplo, e a vítima ter batido a cabeça no chão!

     

    A meu ver, para o crime se caracterizar como "preterdoloso", o agente deveria ter PRETENDIDO causar a lesão corporal - o que o enunciado da questão nem ao menos sugere -, ao contrário, por se tratar de uma BRINCADEIRA com um AMIGO, presume-se que o agente não pretendia lesionar seu amigo.

    Ou seja, só seria "lesão corporal seguida de morte" SE o agente PRETENDESSE causar apenas lesão corporal, e depois disso, o resultado acabasse sendo a morte da vítima - o que não se restou evidenciado pelo enunciado desta questão!

     

    Nesse caso, trata-se claramente de homicídio CULPOSO, ou, dependendo das circunstâncias, o agente poderia responder por DOLO EVENTUAL.

     

    --------------------------------------------------------

    Um exemplo prático: Motorista dirigindo embriagado, NÃO tendo a pretensão de causar lesão corporal em ninguém; se acabar atropelando alguém, vindo este a óbito, responderá por DOLO EVENTUAL, não se caracterizando jamais um crime "preterdoloso" - da mesma forma que se pretende "forçar" aqui nesta questão!

  • Então quer dizer que empurrar um amigo de uma escada e mata-lo configura o crime de lesão corporal seguida de morte? kkkkkkk... 

  • atrapalhada, empurrar dolo eventual de morte e de lesão...kkk

     

  • Quando respondi pela primeira vez, respondi errado. Mas agora percebi que a questão está certa, pois João não violou um dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia) que configura uma conduta culposa. Nota-se que ao empurrar seu amigo da escada, realmente ele assume o risco de produzir as lesões corporais em seu amigo. O que deixa a questão complicada e o fato de não estar de forma expressa as lesões corporais. A banca colocou só o resultado morte que pode levar o candidato ao erro. Enfim, tem que resolver muitas questões mesmo.


    Em 27/10/18 às 09:58, você respondeu a opção D.Você acertou!


    Em 14/08/18 às 09:07, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Essa questão foi insana, quebrou as pernas de bastante gente.

  • Concordo plenamente com Wander Fernandes. Nada me tira da cabeça um Homicídio Culposo, afinal, não havia intensão de causar lesão corporal, era pra ser "apenas uma brincadeira".



    Bola pra frente.

  • Creio que em um primeiro momento o indivíduo agiu com dolo eventual, pois quem empurra alguém em um topo de uma escada prevê e assume o risco de causar lesão corporal em alguém. (art. 18, I, parte final, CPB). 

    E no segundo momento o resultado morte adveio de culpa. 

    Sendo assim, ocorreu o preterdolo: dolo na lesão + culpa no resultado morte = lesão corporal seguida de morte. 

    Mas convenhamos que o enunciado ficou um pouco mal elaborado. Acabeio arriscando no homicídio culposo. 

     

    Valheu, Deus abençoe. 

  • Eu marquei Culposo ao meu ver ele agiu com Animus Jocandi em empurrar e não com dolo de lesionar o amigo.
  • É difícil de engolir que alguém que empurra outra pessoa do topo de uma escada não assume o risco de causar a morte.

  • Como a vontade do agente era "brincar", fica difícil dizer qual o risco previsível pelo agente. Dessa forma, não tem como julgar se o risco previsível era de lesionar ou matar. Vejam:

    Situação 1: a escadaria tem 450 degraus, equivalente a 200 metros de altura. ÓBVIO que o risco previsível é de MATAR. Sendo assim: HOMICÍDIO CULPOSO.

    Situação 2: a escada tem 3 degraus, mas, quando empurra seu amigo, ele cai de mau jeito com a cabeça e morre. ÓBVIO que o risco previsível era de LESIONAR, pois, NUNCA que seria possível imaginar a morte daquela altura.

    Questão mal formulada.

    Abraço!

  • Kkkkkkkkkkk bora sorrir que aqui é Vunesp Brasillllll

  • LETRA A, VEJAMOS:

    Temos que parar de tentar interpretar um texto que já vem com sua resposta na elaboração:

    "Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo"

    “§ 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena de 4 a 12 anos de reclusão”. = lesão corporal seguida de morte. Fim.

  • Rapaz, chega a ser ridículo ver gente se dobrando 5 vezes p/ justificar esse gabarito.... Dizer que enxergou dolo de lesionar ao brincar é f###. Esse é o tipo de questão viajada que serve mais p/ o estudante desaprender do que somar conhecimento.

  • errei e continuarei errando

  • Que exemplo bem fdp pra aplicar Lesão Corporal Seguida de morte...

    Vunesp e suas pérolas ...

  • crime preterdoloso admite tentativa?

  • O resultado é totalmente previsível, o que espera ao se empurrar algum de um escada. O agente nesse fato prevê o resultado, mas a banca diz que não, então, isso caba por quebra a logica do estudado de caso.

  • O DOLO FICOU AONDE? NO C% DO ELABORADOR QUE FEZ ESSA PEROLA DE QUESTAO.

  • linda questão!

    O agente não tinha vontade subjetiva de matar, o mínimo que se esperava é de ter o risco de sofrer uma lesãozinha ... porém resultado foi a morte na modalidade culposa, onde encontramos isso? no artigo do preterdolo

    dolo na lesão e culpa na morte

  • É um homicídio preterdoloso,previsto no artigo 129, parágrafo terceiro do CP, sendo a lesão corporal seguida de morte.

  • apenas para acrescentar para quem é da area juridica.

    Como o empurrão foi do topo de uma escada, presume-se que o agente queria praticar ou assumiu a lesão corporal dolosa.

    Caso fosse apenas um empurrão, onde o amigo tropeça, bate a cabeça e morre. Estamos diante de homicídio culposo.

    Cleber MAsson 2018, PArte Geral

    Esse delito tem como pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. De fato, se o sujeito pratica lesão

    corporal culposa ou vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), daí resultando culposamente a morte da vítima, responde somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal.

  • Devemos desconfiar da questão, quando o contexto não apresentar a negligência, imprudência ou imperícia e percebemos que o contexto é preterdolo, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente vc refrão como resposta 2 resultados , mas responderá pelo mais brando.

  • MEU SENHOR, LESÃO COM RESULTADO MORTE É SÓ QUANDO A LESÃO É DOLOSA, ONDE ESTÁ O DOLO DE LESIONAR????? QUANDO QUE AS BANCAS IRÃO PARAR DE FAZER QUESTÕES ERRADAS?

  • Mas em nenhum momento João teve a intenção de lesionar Antônio.

    fato:  empurra por brincadeira;

    fato: circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo.

    O resultado disso é que eu errei a questão, pois taquei um homicídio culposo no joão pena: de 1 a 3 anos detenção. uma impo, nem ia ficar preso,

    e a banca vai enfia nele uma pena de 4 a 12 anos de reclusão. por lesão seguida de morte.

    conclusão, a banca ferrou comigo e com o João.

  • Não importa esse gabarito, é homicídio culposo e pronto.

  • Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Sara disse: "Veja, encontrará a resposta no livro do Rogério Greco. Olha só: quando o agente empurra um amigo, de brincadeira (sem intenção alguma), escada abaixo, assume o risco de lesioná-lo. Portanto, lesão corporal seguida de morte."

    Comentário:

    Mas na questão falou que ele não assumiu o risco, então não tem como criar informações.

    Para mim, o gabarito está equivocado, se não a animus laedendi, se não quis e não assumiu o risco de produzir o resultado (dolo), não há como afirmar que ele responderia por lesão.

    Sua imprudência pode tipificar como homicídio culposo.

    Enfim, pelo gabarito considerado correto, erraria quantas vezes fizesse a questão.

  • Dolo na lesão e culpa na morte. Mas cadê o Dolo na lesão? Não era uma brincadeirinha? Ele não foi negligente em brincar no topo da escada? PRA MIM É HOMICIDIO CULPOSO! Fora que na Lesão coporal seguida de morte o cara pega de 4 a 12 anos de reclusão, sem ter o dolo de lesionar. Já no Homicídio Culposo pegaria de 1 a 3 anos de detenção.
  • Independente da questão deve ser levado bem em conta o caso concreto. Empurrão é uma contravenção penal, porém neste contexto se configura como uma lesão, quem empurra uma pessoa de uma escada tem a previsibilidade que o pior pode acontecer, as consequências são previsíveis por isso assume-se o risco de produzir o resultado, configurando dolo eventual, não quis o resultado morte mas assumiu o risco na medida que é previsto esse resultado (empurrar de uma escada). Por isso crime preterdoloso, lelão corporal seguida de morte.

  • Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)

        

       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultadonem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Empurrar é vias de fato e não lesão corporal. como pode ser lesão corporal seguida de morte? e como foi uma brincadeira ele assumiu o risco? não seria homicídio culposo?

  • Gabarito D)

     Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Não concordo que o "Nazaré Tedesco" que empurra outro escada abaixo não assume esse risco, mas tá aí o artigo.

  • Dada vênia ao Excelentíssimo Juiz Federal Gilson Campos (q com toda certeza sabe muito mais do q eu), mas discordo da explicação dele e portanto, do gabarito dado pela VUNESP; ora, se, como afirmado na explicação, ele assume o risco de produzir a lesão corporal (q acaba sendo qualificada pelo resultado morte, portanto preterdolosa) pq empurrou o amigo de cima da escada, então poderia-se supor q ele poderia ter tb assumido o risco de matá-lo (ora, empurrar de cima da escada, não parece ser o mesmo q empurrar em um banco de areia), portanto, se seguirmos esse entendimento, seria homicídio doloso por dolo de 2° grau, na modalidade dolo eventual; a mim parece ser homicídio culposo, pois por imprudência, acabou gerando o fato, tendo previsibilidade objetiva, e então, culpa inconsciente, pois não previu o resultado, mas devia tê-lo feito.

  • Além do mais, embora haja ilustres doutrinadores defendendo a validade do gabarito, há uma controvérsia evidente; ora, no dolo eventual, o agente deve ter previsto o resultado, isto é, deve ter imaginado q isso iria acontecer e não se importou com isso; se o garoto, ao empurrar o amigo, não previu o fato de poder lesionar o amigo, não imaginou poder acontecer, não há como falar em dolo eventual. E para aqueles q podem não concordar comigo, eu ponho a seguinte questão: então, por que aquele q acaba lesionando outra pessoa no trânsito, por excesso de velocidade, responde pela lesão culposa? Se fosse exato esse gabarito, aquele q pratica lesão corporal no trânsito, teria q responder pela lesão dolosa, no dolo eventual, pois ele devia ter imaginado q poderia ocorrer o fato. mas o ¨devia ter imaginado¨ caracteriza a culpa inconsciente, não o dolo eventual, neste, o agente imaginou, previu e não deu bola e não foi o q está na questão. O Rogério Sanches Cunha afirma claramente q aquele q bebe cerveja e depois dirige, responde pela culpa, exatamente pq, ao começar a dirigir, ele não imaginou ocorrer o acidente ou se imaginou, se achou q poderia acontecer, mas achou q saberia impedir (culpa consciente). Cara, eu responderia Homicídio Culposo quantas vezes fizer a questão e pouco me importo o q doutrinadores falam.

  • Não tem como concordar com o gabarito baseando neste parágrafo:

    Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo

    Porque esse parágrafo se baseia quando o agente tem a vontade de lesionar. Se ao lesionar, acontecer a morte que ele não quis e nem assumiu o risco. É nisso que esse parágrafo se baseia.

    Já pelo texto da questão João nem queria lesionar e muito menos MATAR. Por essa razão a alternativa que mais tem cabimento é a alternativa ( E) Homicídio culposo.

  • Só me questiono aonde que ficou subentendido que ao empurrar o amigo, numa brincadeira, do topo da escada (não sabemos a altura), ele estaria assumindo o risco (dolo eventual) de lesionar o amigo? Enfim...
  • Discordo do gabarito, se ele não teve a intenção de lesionar seu amigo, como estaríamos diante de uma lesão corporal seguida de morte? como crime preterdoloso que é, o autor deveria ter o dolo de lesionar e dessa lesão resultar uma morte indesejada para caracterizar esse tipo penal. Empurrar um amigo, por brincadeira, de uma escada está muito mais para uma ação com IMPRUDÊNCIA, logo homicídio culposo.

  • Em 20/11/20 às 11:39, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 12/08/20 às 19:38, você respondeu a opção E. Você errou!

    é rir pra não chorar XD

  • CESPE dando aula pra VUNESP:

    CESPE/2012- Delegado PC-AL:

    A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima. CERTA

  • Quando a questão diz "circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo" minha análise foi com relação ao crime de Homicídio, o que descaracteriza a conduta do 121. Contudo a lesão corporal que poderia causar ao amigo era algo imaginável para o homem médio, e o mesmo ao empurrar o amigo sabendo que essa lesão poderia ocorrer (dolo eventual), acabou lhe causando a morte (preterdolo). Com toda vênia, ao meu ver, não há problema com o gabarito.

  • A Lesão Corporal seguida de morte é crime preterdoloso, logo há dolo no antecedente e culpa no resultado. Não houve dolo na conduta pois a questão diz que ele empurra o amigo por "brincadeira", logo não tinha o dolo de lesionar.

  • Quem sou eu na área de Direito, mas também discordo do gabarito e das justificativas. O texto é longo, mas acho que vão entender meu raciocínio.

    No artigo 129 do CP em seu parágrafo 3º, é prevista a conduta conforme descrita no segundo período da questão. Mas antes do resultado morte, é preciso que a lesão corporal tenha sido praticada de forma dolosa, visto que lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso.

    É óbvio que ao empurrar alguém da escada esse alguém tem grandes chances de se machucar, porém a própria questão afirma que João empurrou por brincadeira, que cabe classificar como imprudência, visto a falta de cautela da brincadeira, logo, entende-se que não houve dolo direto em causar a lesão e conforme vou expor abaixo, dificilmente podemos falar em dolo eventual nesse caso.

    Como argumentado em outros comentários, o homem médio teria a consciência de que Antonio se machucaria, porém esse requisito, da previsibilidade objetiva, é critério de avaliação para a culpa inconsciente e não para o dolo eventual, assim de acordo com esse julgamento, caso João não tivesse previsto o resultado de lesão, sua conduta se amoldaria à culpa inconsciente.

    Imaginando que ele tinha consciência de que Antonio poderia se machucar, o fato de mencionar que ele empurrou por brincadeira (ato esse, imprudente), é suficiente para entendermos que ele empurrou por ser sem noção e que, muito provavelmente, esperava que Antonio não se machucasse, assim enquadrando a conduta à culpa consciente.

    Dolo eventual = Será que vai acontecer isso? Vou fazer, se acontecer, não estou nem ai.

    Culpa consciente = Será que vai vai acontecer isso? Talvez, mas acho e espero que não, então vou fazer.

    Falar em dolo, com esse enunciado, é complicado. Ao meu ver, não houve dolo na lesão corporal, e seguindo esse raciocínio, se não houve dolo na lesão, não há o que se falar no crime lesão corporal seguida de morte.

    Questão muito polêmica.

  • GAB. D)

    Lesão Corporal Seguida de Morte.

  • Como que essa questão não foi anulada?

  • A questão apresenta "tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de"

    Crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto

    Doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo.

    Logo pode se descartar o Homicidio Culposo.

  • Questão estranha com opções esquisitas. O próprio CP diz: "Lesão corporal SEGUIDA de morte", no caso da questão não houve uma lesão corporal, ele simplesmente caiu e morreu...

  • Alguém me explica como que ele tinha o dolo de lesionar, se empurrou brincando.

  • Se ele empurra é previsível a lesão corporal.

  • cadê o dolo?
  • Espero nunca fazer uma prova dessa banca. Faz o cara jogar anos de estudos no lixo...

  • Realmente soa estranho, mas é letra de lei:

    Lesão corporal seguida de morte

          Art.129 - § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

          

  • Não vou nem tentar quebrar a cabeça com essa questão. Não há dolo na conduta inicial, pelo menos a questão não deixa isso entendido.

  • Mantenho sempre meu comentário com esse tipo de questão: subjetividade, interpretação dúbia, margem para questionamento entre outros NÃO COMBINAM COM CONCURSO PÚBLICO (pelo menos nas provas objetivas). Esse tipo de questão deve ser BANIDA do meio dos concursos, pois causa muita insegurança tanto para quem estudou como para quem aplica.

    Sugiro deixar essas avaliações e discussões para os cursos de formação ou nas discussões das universidades.

    Feito o desabafo, vamos em frente.

  • Não se trata da letra D. Lesão Corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Necessariamente tem que ter o dolo na conduta antecedente, ou seja, o sujeito ativo teria que ter o dolo de lesionar. Não é o caso da questão, visto que o comando diz que ele empurrou por "brincadeira"...

  • DISCORDO DO GABARITO!!!!!

    Empurrar é vias de fato! Não fala nada de intenção de lesionar.

  • Não entendi o gabarito dessa questão, ele n tinha o dolo de causar uma lesão, como vai responder pela lesão corporal seguida de morte? já que se trata de um crime preterdoloso

  • homicídio culposo; imperícia, imprudência ou negligencia. então... não entendi o gabarito.

  • Sem justificativa este gabarito. Apenas olhem as estatísticas.
  • Compartilho o comentário do colega:

    No referido caso, ao empurrar o amigo do alto da escada, ele assume o risco de causar ferimentos (lesão corporal) e ao assumir esse risco estamos diante de dolo (dolo eventual) e, portanto, lesão corporal dolosa (dolo eventual), seguida de morte (culposa) resultando em homicídio preterdoloso.

  • Poderia ser Culpa consciente, pois o que empurra a escada, no momento da ação, poderia ter certeza absoluta que tal fato, jamais, causaria lesão no amigo.
  • Se ele estava brincando, não assumiu risco de SEQUER causar lesão corporal. Questão Chico Xavier.

  • Não concordo, até porque pelo ao menos a decisão de lesionar deve ser dolosa; o rapaz fez uma brincadeira sem a intenção nem de machucar, vai que a escada tinha 2 degraus.

  • Pensei assim: Lesão corporal seguida de morte: Dolo na lesão + Culpa na morte Homicídio culposo: Sequer tinha intenção de qqr mal mas aconteceu. A Vunesp riu da minha cara e eu tô até agr sem entender kakakakaka

ID
963805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue o item a seguir.

Se, no laudo de exame de corpo de delito referente a lesões corporais, nas respostas dadas aos quesitos,o perito afirmou que a vítima experimentou forte dor física e que a referida dor causou crise nervosa,restará caracterizado o crime de lesão corporal grave,nos termos do dispositivo pertinente do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º - Se resulta:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto
  • Complementando o comentário do colega acima:

    parágrafo 2º. Se resulta:
    I-incapacidade permanente para o trabalho;
    II-enfermidade incurável;
    III-perda ou inutilização de membro,sentido ou função;
    IV-deformidade permanente;
    V-aborto;
    Pena-reclusão,de 2 a 8 anos.
  • Concluindo:
    A dor é dispensável. É circunstancia que será analisada pelo juiz na fixação da pena.  Esse crime não precisa produzir dor. Desmaio pode ser lesão corporal.

    Bons estudos!
  • Perturbação mental abrange a causação de qualquer desarranjo no funciona- mento cerebral. Ex.: provocar convulsão, choque nervoso, doenças mentais etc. Nes- se sentido: “O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal. (TJSC - RELATOR MARCILIO MEDEIROS - RT - 478/374)

  • Gabarito: errado

    Art. 129 do CP

    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • pessoal faz um esforço tremendo para concordar com o gabarito, a questão é omissa em dizer se o dano é permanente mas pra mim cabe III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • Daqui uns dias precisaremos ter conhecimentos de medicina para podermos responder essas questões de Lesões Corporais. 

     

    CRISE NERVOSA - Essa expressão é usualmente utilizada de maneira genérica para informar que uma pessoa teve um grande problema emocional que interferiu em suas atividades. Tornando-se momentâneamente incapaz de lidar com a sua vida devido a problemas emocionais profundos.

    É FO**

  • A meu ver caberia anulação. Porém, é só uma opinião.

  • Gabarito: errado

    Sangue e dor: para configurar o crime de lesão corporal, não se exige sangramento, nem a existência de dor. Por sua vez a dor, sem qualquer alteração da integridade física ou à saúde, não configura o crime.

    Fonte: Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo Andre de Azevedo - 2017, p. 104.

  • Levando pela questão lógica, basta analisar que não é porque a vítima sofreu dor que causou a morte, que essa dor necessariamente teria sido causada por outra pessoa. A dor poderia ter sido causada por alguma doença ou problemas físicos por exemplo. 

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    D- Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    A- Aceleração do parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA:

    P- Perda ou do membro, sentido ou função

    E- Enfermidade incurável

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

  • Particularmente, enquadraria no parágrafo primeiro (leve). Ofender ...
  • A questão não fornece elementos capazes de enquadrar a conduta ao tipo penal da lesão corporal grave.

    Lesão corporal grave:

     § 1º Se resulta:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto

  • Entendo que assim estaria correta:

    Se, no laudo de exame de corpo de delito referente a lesões corporais, nas respostas dadas aos quesitos,o perito afirmou que a vítima experimentou PERIGO DE VIDA, restará caracterizado o crime de lesão corporal grave,nos termos do dispositivo pertinente do Código Penal.

    Em suma, o PERIGO DE VIDA (que resulta na Lesão Grave), deve ser aferido por EXAME PERICIAL.

  • Por exclusão, caracteriza lesão corporal leve.

  • Mas o caso se enquadraria em que tipo de lesão?

  • (natureza grave)

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto:

  • Tudo que não for grave ou gravíssima será enquadrado como sendo lesão leve.

  • Agora eu preciso saber até a parte técnica do que o perito faz pra estudar direito penal, bicho?
  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    perigo de vida;

    debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    aceleração de parto.

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável;

    perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    deformidade permanente;

    aborto

  • Como ensina Rogério Sanches Cunha, não é a dor q tipifica a lesão corporal, mas sim o resultado decorrente da lesão; sentir forte dor não torna a lesão grave, portanto permanece sendo leve, só podendo serem consideradas graves as q estão especificadas no CP. Logo pq a dor é algo bem subjetivo, seria impossível classificar a lesão com base na dor; um mimizento chorão irá gritar de dor já por um arranhão, enquanto o durão segurará firme mesmo se a lesão lhe arrancou um braço.

  • Forte dor fisica não caracteriza Lesão Grave

    Lesões Graves

    Imcapaciade de execer atividade por mais de 30 dias

    Risco de vida

    Debilidade permanente de membro

    Aceleração de Parto

  • O fato da pessoa ter sentido dor, não caracteriza a lesão corporal grave ou gravíssima. A lógica é a seguinte: Se a dor qualificasse, pessoas que não sentem dor (Ex.: quem tem analgesia congênita ou hanseníase) iriam recair na lesão corporal simples.

    Para saber, basta os bizus: PIDA e PEIDA

    LESAO CORPORAL GRAVE - PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade por mais de 30 dias

    Debilidade de membro, sentido ou função

    Aceleracao de parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PEIDA

    Perda de membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformidade de membro, sentido ou função

    Aborto

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão grave 

    Se, no laudo de exame de corpo de delito referente a lesões corporais, nas respostas dadas aos quesitos,o perito afirmou que a vítima experimentou forte dor física e que a referida dor causou crise nervosa, restará caracterizado o crime de lesão corporal grave, nos termos do dispositivo pertinente do Código Penal. 

    ERRADO 

    Podemos acreditar que seja algo grave, mas segundo o CP a FORTE DOR FÍSICA NÃO É CONSIDERADA COMO CONDIÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE E NEM GRAVÍSSIMA. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • E eu que errei por extrapolar e classificar como perigo de vida kkk

  • ERRADO, GRAVÍSSIMA O RESULTADO GEROU CRISES SUPOSTAMENTE CRÔNICAS!

  • O erro está nos termos do Código Penal, não há essa previsão. Vlw, flw.

  • Há somente quatro hipóteses para a configuração da lesão corporal grave :

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

    Logo, questão errada

  • "Na Lesão Grave PIDA, na Lesão Gravíssima PEIDA"

    .

    LESÃO GRAVE (PIDA)

    Perigo de Vida

    Inabilitação para as funções habituais por mais de 30 dias

    Debilidade de membro sentido ou função

    Acelaração do Parto

    LESÃO GRAVÍSSIMA (PEIDA)

    Perda de membro sentido ou função

    Enfermidade Incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade Permaente

    Aborto

  • "Na Lesão Grave PIDA, na Lesão Gravíssima PEIDA"

    .

    LESÃO GRAVE (PIDA)

    Perigo de Vida

    Inabilitação para as funções habituais por mais de 30 dias

    Debilidade de membro sentido ou função

    Acelaração do Parto

    LESÃO GRAVÍSSIMA (PEIDA)

    Perda de membro sentido ou função

    Enfermidade Incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade Permaente

    Aborto

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada     

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

  • Peida e pida aí dento!

  • Lesão corporal simples

  • lesão corporal seguida de morte.

  • Peida e pida. Oh coisa boa. Peida mesmo


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1153690
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo­-o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto­-socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive.

Diante do exposto, “A” poderá responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    "B" somente foi salvo porque foi socorrido por populares e levado ao pronto socorro. "A" desejava a morte de "B" (agiu com "animus necandi": vontade de matar - homicídio) e tudo que foi possível fazer para atingir seu objetivo foi feito: disparou sua arma de fogo, descarregando a mesma e atingindo a vítima por seis vezes. Claramente agiu com dolo, verificável pela prática de atos exteriores. O crime ficou no plano da tentativa, pois a vítima somente foi salva por circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do art. 14, II, CP (Diz-se do crime: II. tentado, quando iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente). Apenas para completar que nos termos do parágrafo único do dispositivo citado, em regra, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • alt. e


    Verificar o ANIMUS (intenção do agente) mais  

    Tentativa 

    Art. 14, inc. II CP - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    (desculpando pela repetição, haja vista ter feito comentáro praticamente concomitante com o nobre colega Lauro, que inclusive quando comenta as questões de direito civil, dá uma verdadeira aula)


    bons estudos

    a luta continua


  • O caso em análise é de grande ajuda para entender a classificação doutrinária da tentativa.

    Na questão, houve tentativa perfeita (ou crime falho) e tentativa vermelha/cruenta.

    Tentativa perfeita (ou crime falho): o agente pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Finda-se a fase de execução. No caso em tela, o agente descarregou a arma de fogo, ou seja, exauriu todos os atos executórios.

    Tentativa imperfeita: o agente não consegue praticar todos os atos executórios por circunstâncias alheias à sua vontade. Serio o caso, por exemplo, de o agente não descarregar o pente da arma em virtude de ter sido impedido por terceira pessoa.

    Tentativa branca/incruenta: quando o agente não consegue gerar dano relevante ao bem jurídico tutelado. Supunha-se, por exemplo, que o agente, tendo intenção de matar, descarrega o pente de balas, mas nenhuma delas atinge a vítima.

    Tentativa vermelha/cruenta: embora o crime não se consuma por circunstâncias alheias, o agente consegue gerar dano relevante ao bem jurídico tutelado. É o caso do enunciado: com a intenção de matar, o agente descarregou o pente de balas, mas só conseguiu gerar lesões corporais na vítima.

  • Opção correta: e) homicídio doloso tentado, pois “B” somente não mor­reu por circunstâncias alheias à vontade de “A”. 

  • e) homicídio doloso tentado, pois “B” somente não mor­reu por circunstâncias alheias à vontade de “A”.

  • Achei a questão um pouco incompleta .

  • Uma vez praticado todos os meios de execução, não se trata mais de lesão corporal. 

  • Ocorreria a lesão corporal DOLOSA no caso, somente se ocorresse a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU O ARREPENDIMENTO EFICAZ, onde o agente responderia somente pelo crime cometido. Como nada disso ocorreu, ele responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO. alternativa(E) CORRETA.

  • Lembre-se que o código penal só pune o agente por aquilo que ele quer praticar, no caso "A" queria matar "B" e somente por circunstâncias alheias a sua vontade "B" não morreu. 

    Qualquer erro me notifiquem, por favor.

    Deus é fiel!

  • “A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo­o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto­socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive.

    Responderá pelo crime de homicídio doloso - quis a morte da vítima -, mas na forma tentada, pois a morte não se efetivou por copndições alheias à vontade do agente. ou seja, a vitima fora socorrida por populares que o encaminharam a atendimento médico e hospitalar. 

    lembrando que se caso o agente tivesse ele próprio levado a vítima para o hospital, nas condições da questão, incorria no arrependimento eficaz, excluindo, assim, a tipicidade do crime de homídio, respondendo tão somente pelos danos decorrentes, no caso, por exemplo, de lesão corporal. 

  • Gab. "E"

  • Seeeeeeeeelva, rumo a chapada ... Pmba
  • NÃO ENTENDO PORQUE ESSA PARTE (somente não mor­reu por circunstâncias alheias à vontade de “A”.)

     

    SE "A" DISPAROU 6 TIROS, NÃO VEJO CIRCUSTÂNCIA NENHUMA DO LADO DE "A".

     

    QUEM PUDER, ME EXPLIQUE.

  • “A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo­o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto­socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive. (Circunstâncias alheias à vontade de A, entendeu Jeferson Torres?

  • Jeferson Torres, dê uma olhada no comentário feito pela Cris Anjos. Acredito que irá sanar sua dúvida. 

  • Colegas, não haveria de se considerar que houve consunção ? Tentativa de homicídio absorveria a lesão corporal grave...não sei, me pareceu que a banca pretendeu avaliar sobre esse conceito também. Bons estudos.

  • GABARITO - E

    Iai, pessoal!

    Questão fácil, fácil...

    O crime tentado é aquele que por motivos alheios o tipo penal nao se concretizou. Dessa forma o cara foi lá e deu 6 pipocos no cara, porém o cara nao morreu. Dessa forma, o tipo penal "matar alguém" nao foi concretizado, logo, crime de homicídio tentado. 

    “Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier”

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A tem dolo necandi (dolo de matar), ou seja, ele tem consciência e vontade de matar B, portanto o crime é doloso.

    B)  INCORRETA. A não tem dolo laedendi (dolo de machucar), mas sim dolo de matar, portanto o crime é de homicídio e não de lesão corporal.

    C) INCORRETA. Conforme já destacada acima, o crime será de homicídio e será na modalidade tentada, haja vista que o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias do agente (art. 14, II do CP).

    D) INCORRETA. O crime é de homicídio doloso tentado, vide explicações acima.

    E) CORRETA. O crime é de homicídio doloso tentado, haja vista que o agente agiu com dolo necandi (dolo de matar) e o resultado não sobreveio por circunstâncias alheias do agente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Cuidado com a "b". No crime de homicídio, o resultado naturalístico é a morte. Basicamente, pra matar alguém a disparos, por exemplo, terá que haver lesão corporal, só que essa lesão é apenas o meio para se chegar ao resultado, sendo essa lesão tão grave que chega a matar uma pessoa. 

  • MARQUEI   B

  • doloso - agente quis o resultado e assumiu o risco.  

  • seria consumado se a pessoa tivesse morrido, no entanto, por fato alheio a vontade a pessoa sobreviveu (foi levada ao hospital), logo, torna-se homicidio tentado.

    Bora dominar o mundo!

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

     

    (...)

     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • “A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo­-o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto­-socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive.

     

     Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    Diante do exposto, “A” poderá responder pelo crime de:

     

    R: "A" QUIS o resultado da morte de "B". Ocorre que somente não ocorreu, pois "B" foi socorrido por populares. Ou seja, um fato alheio a sua vontade.

     

    Alternativa Correta: e)

  • Consunção: Crime fim absorve o crime meio, Crime + grave absorve o - grave

     

    Consunção é um dos principios do conflito aparente de normas, conhecendo esse principio fica fácil encontrar a reposta, pois a lesão corporal é absorvida pelo homicidio.

     

    Espero ter ajudado, que O Eterno nos abençoe em nome de Jesus!

  • Homicídio tentado doloso>:

    Quis matar, assumiu a idéia, tentou e por algo TERCEIRO ele não consumou. 

    Executou e não consumou. 

    Homicídio tentado. 

  • Galera pra quem marcou a letra ´´B´´ ou ´´C´´ tenha em mente, ele quis causar lesão corporal? NÃO, sempre levar em conta o que o agente pretendia causar a vitima (elemento subjetivo) o dolo do agente no caso hipotetico era de matar como não foi consumado, responde por homicidio tentado. Uma vez que leva-se em conta também o crime mais grave, pois o crime mais grave (matar) absorve o menos grave (lesão corporal)

  • LETRA E.

    b) Errado. Claro que não. Conforme já observamos, deve ser observado o dolo do agente para verificar qual o tipo penal irá incidir sobre sua conduta. A intenção de “A” era matar “B”, e não de lesioná-lo, de modo que responderá por tentativa de homicídio, e não por lesões corporais de nenhuma espécie.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Tentativa perfeita, Crime falho, Tentativa acabada ---> Esgota-se todos os meios disponíveis para atingir um fim, mas por circunstancias alheias à vontade do agente o crime não se consuma.

    Vale ressaltar que no caso hipotético é TENTATIVA CRUENTA, pois houve lesão, o bem jurídico foi atingido.

  • Gab letra E.

    Recai sobre modalidade de tentativa perfeita, acabada ou crime falho, vez que todos os atos executória foram esgotados, porém não houve a consumação do delito por circunstâncias alheias à sua vontade, isto é, populares o socorreram não exaurindo definitivamente o crime com a morte da vítima (consumado).

  • Letra e.

    O agente responde pelo delito e pelo resultado que quer praticar. Ele queria MATAR a vítima, e não lesioná-la, de modo que não há que se falar nas hipóteses de lesão corporal (letras b e c). Homicídio culposo tentado (letra a) chega a doer o coração. Como é que o indivíduo vai tentar atingir um resultado que ele não quer? Não faria o menor sentido.

    Lembre-se disso: crimes culposos não admitem tentativa!

    Homicídio doloso consumado também não há (afinal de contas, o indivíduo não morreu, ou seja, não ocorreu o resultado naturalístico). Analisando dessa forma, fica fácil: houve um homicídio DOLOSO TENTADO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O agente nesse caso não pode responder por lesão corporal em virtude do princípio da consunção Resp. letra E
  • Alô você!

  • E) CORRETA.

    O crime é de homicídio doloso tentado, haja vista que o agente agiu com dolo necandi (dolo de matar) e o resultado não sobreveio por circunstâncias alheias do agente.

  • Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Neste caso, trata-se da tentativa perfeita, pois ele descarregou sua arma.

    Gabarito E

  • Prova pra atendente de necrotério, cabra macho fi

  • Veja que "A" tinha o dolo de matar, e não houve um "Arrependimento Eficaz", "Desistência Voluntária", pois se houvesse algum desses dois casos, ele responderia não pelo homicídio, mas sim pela Lesão Corporal.

    Como não foi "A" que evitou a morte de "B", ele responderá pelo homicídio na forma tentada. Se "A" tivesse se arrependido do ato, e ele levasse "B" ao hospital impedindo sua morte, aí sim, responderia apenas por Lesão Corporal.

    Caso tenha comentado algo errado, avisem-me que farei as correções.

    Resposta "E"

  • Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Neste caso, trata-se da tentativa perfeita, pois ele descarregou sua arma.

    Gabarito E

  • Nesse caso foi aplicado o princípio da consunção ou da absorção, ou seja o crime mais grave absorve o menos grave, ou seja o crime fim absorve os crimes meios( desde que sejam menos gravosos) . Ex: Tentativa de homicidio absorve a lesão corporal..

  • NÃO SE TRATA DE NATUREZA CULPOSA E NEM DE LESÃO CORPORAL PELO SIMPLES FATO DE "querendo causar a morte"

    A CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE, NESTE CASO, SÃO OS POPULARES QUE O AJUDA COM O SOCORRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

  • Sendo sincero, as respostas estão meio desorganizadas.


ID
1202638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.

Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe para anulação:

    Gabarito Preliminar: C

    "A troca do nome de um personagem da situação hipotética nas opções da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – de VON BURI, adotada pelo CP brasileiro. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ISSO SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À SUA OCORRÊNCIA. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. 


    A causa efetiva do resultado é posterior a outra. Há um dispositivo próprio – artigo 13, §1º CP:

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (CESPE/MPE-TO/2012)

    Há duas espécies de causas relativamente independente superveniente:

    Aquela que “por si só” produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (causa imprevisível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia bem sucedida, mas morre em decorrência da queda do teto do hospital. São causas relativamente independentes supervenientes. Aqui o agente responde por tentativa; a queda do teto é imprevisível. No caso do exemplo acima citado, a pessoa lesionada não se encontraria no hospital no momento do desabamento ou do incêndio se não tivesse sido alvo do ato agressivo do agente. Mas a morte da vítima não lhe pode ser debitada visto que tal resultado decorreu de uma cadeia causal que se interpôs no desenvolvimento da cadeia causal anterior e produziu, independentemente desta, o evento “morte”. O desabamento ou o incêndio teria provocado a morte da vítima mesmo que se encontrasse no hospital por outros motivos. 

    Aquela que não “por si só” produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta (previsível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia e morre devido a um erro médico. O erro médico é superveniente e relativamente independentemente. Aqui o agente responde por crime consumado, pois o erro médico não por si só produziu o resultado. OBS.: E a infecção hospitalar? A jurisprudência majoritária trata a infecção hospitalar como trata o erro médico, ou seja, o agente responde pelo crime consumado, aquele que não “por si só” produziu o resultado. 


  • Só Deus.... é só dizer a letra correta!

  • Bianca morreu em consequência do acidente automobilístico, logo, apesar de ter sido alvejada com um disparo feito por Alberto, ela morreu devido à uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. Assim, à luz da teoria da causalidade adequada, Alberto não responde por homicídio consumado, mas tão somente pelos atos até então praticados.

    A questão garante que Bianca não teria chegado com vida no hospital mesmo que Celso e o taxista tivessem parado no sinal vermelho. Assim, pela teoria da imputação objetiva, não se pode puni-los (celso e o taxista) já que uma mudança na conduta deles não modificaria o resultado em nada (mesmo que obedecessem o sinal vermelho, Bianca morreria).

    Letra "C"

  • Acredito na seguinte interpretação:

    A questão pede a teoria da imputação objetiva, que muito embora não tenha sido explicitamente trazida pelo CP vem ganhando espaço na jurisprudência.

    Só comete o crime, aquele que incorre em RISCO PROIBIDO. Ex: agente que compra passagens para que os pais peguem voo, esperando que o avião caia e eles morram para ficar com a herança, não comete crime, já que pegar voo não é risco proibido.

    Ocorre que os agentes estavam em estado de necessidade de terceiro, sendo assim não é risco proibido.

    Quanto a Alberto, deve-se considerar a teoria da Causalidade Adequada, que mitiga a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (cinditio sine qua non), sendo assim não é adequada a causa superveniente, relativamente independente que por si só produz o resultado, respondendo Alberto somente pelos atos praticados, sem o resultado. Ele responderia por Tentativa de Homicídio.


ID
1206601
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao chegar em casa, deparou-se com uma tragédia. Seu filho, André, um jovem de 20 anos, manuseava, sem o cuidado devido, uma arma de fogo pertencente a seu pai, quando esta acidentalmente disparou e o projétil veio a atingir uma funcionária da casa. Sabendo que o disparo fora acidental, mas temendo pelas consequências do lamentável episódio para a vida de seu filho, optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou. Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital.

Sobre as condutas de Mário e André, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi! como é possivel que mario não responda por crime algum? alguem pode me ajudar?

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.


    Como se observa na questão, a funcionária da casa não estava morta. Logo, ela não era um cadáver. 

    Assim, diante da falta de uma elementar do tipo, a conduta de Mário é atípica.

  • Sobre a ocultação de cadáver, no caso da questão trata-se de crime impossível, visto que o objeto material do crime é o próprio cadáver e não existe cadáver nenhum, uma vez que a mulher está viva, nesse sentido:

    CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


    PS: Só lembrando que um cadáver, excepcionalmente, pode ser objeto material do crime de furto nos casos em que tenha algum valor econômico, (ex: cadáver que pertence à uma faculdade de medicina).

  • Colega, é que para responder pelo crime de ocultação de cadáver, ele precisaria, primeiramente, de um cadáver. Agora, Mário deve responder por algum outro crime?? Homicídio? Não houve. Lesão corporal culposa? Ele não estava lá? Omissão de cautela? O filho dele não era menor e nem possui problema mental. Omissão de socorro? Não há o dolo por parte dele, pois ele entendia que não havia quem socorrer, já que ali jazia um cadáver. Enfim, não vejo como punir Mário por crime algum. Alguém arrisca?

  • Não há ocultação de cadáver, pela absoluta impropriedade do objeto (não havia cadáver) - crime impossível.


    Não há omissão de socorro, pois não houve dolo de deixar de prestar assistência, por considerar que a pessoa já estava morta. Não vejo sequer como pensar em omissão de socorro culposa por erro de tipo inescusável (falsa compreensão da realidade - achava que estava morta, mas estava viva), pois, em tese, não há modalidade culposa em crimes omissivos próprios (no caso, deixar de prestar socorro "por imprudência" - o que seria figura exdrúxula). Aliás, a questão sequer dá elementos para se inferir se o erro de tipo seria escusável ou não.


    Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado, por favor.

  • Galera, os comentários do Jáder Mariz e da Nessita K são bem plausíveis! Mas fiquei com apenas uma dúvida: Não seria um caso de delito putativo, uma vez que Mário imaginou que estava ocultando, de fato, um cadáver?

  • A mulher não morreu, logo não tem como se falar em cadáver. 

  • Acredito que Mário deveria ser processado por tentativa de homicídio baseado no dolo geral (erro sucessivo). Ora, ele praticou a conduta de enterrar o corpo acreditando haver um "presunto consumado", o que faria ele ser processado por homicídio caso a moça chegasse a morrer em razão do seu "encovamento". Já que ele seria processado por homicídio consumado caso ela fosse dessa para melhor em razão da conduta praticada por Mário, por qual razão ele não deveria ser processado por tentativa de homicídio?

  • Acredito eu que o Mário deveria responder pelo crime de omissão de socorro.

  • Sabemos que não há responsabilidade objetiva no direito penal. Não foi ele quem praticou a conduta culposa e por isso, não responde pelo resultado. Também não há omissão de socorro, pois o agente acreditava piamente que a vítima estava morta. Embora seja difícil de acreditar não se pode utilizar de analogia penal in malam parte, em relação a conduta de Mário que não se enquadra em nenhum tipo penal.

  • Bom, comentando a questão com um amigo me veio a cabeça que pode ser Fraude Processual (art. 347 do CP), dei uma lida e creio que pode ser a solução (obs.: estou estudando para o concurso de delegado). Não estou questionando o gabarito mas apenas colocando a possibilidade de ser esse tipo. Ainda estou em dúvida, se alguém discordar, por favor, comente.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Mário teve sorte! kkkkkkkk  Nessita k tá certa. Eu erraria a questão pq pensei que ele deveria ser punido porque na cabeça dele, ele sabia que cometia um crime, só que de fato, não estava cometendo. O que nesse caso, é crime impossível. Ele pensou que ela estava morta, e foi ocultar o cadáver (na cabeça dela). Mas o fato é que estava viva. Ele não sabia disso. O que torna crime impossível (ocultação de cadáver que não é cadáver). Se ele soubesse que ela estava viva, e jogasse no terreno, aí sim, cometeria crime. É que são tantas nuances, tantos detalhezinhos, de tantos crimes pra decorar, que na hora, mesmo uma questão fácil dessa você se confunde.

  • Em síntese, na minha visão, devemos ser conservadores!

    1° Não há ocultação de cadáver, deveras não há cadaver.

    2°Não houve a intenção preordenada de matar a funcionária da casa.

    3°Não morreu, logo, lesão corporal. 

  • Acho que esta questão é passiva de ser anulda. 

    Mário deve responder por omissão de socorro e seu filho punido pela lesão corporal culposa.

  • Gente vocês estão viajando na maionese. Não há que se falar em omissão de socorre, muito menos ocultação de cadáver. O crime de ocultação de cadáver no caso é CRIME IMPOSSÍVEL, pois não há cadáver! Mário não comete crime algum, pois sua conduta não se encaixa em nenhum tipo penal!

    Já André, não há que se falar em crime TENTADO, pois não há DOLO. A conduta dele foi culposa e resultou tão somente em DANOS CORPORAIS, respondendo portanto por LESÃO CORPORAL CULPOSA. 

  • Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver. O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.
    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa, afinal, neles não há consciência + vontade de praticar finalidade ilícita. A tentativa é a não consumação do crime por motivos alheios à vontade do agente e no crime culposo não se tem vontade de perpetrar qualquer crime, se houvesse, seria dolo. Por tudo isso não há que se falar em tentativa de homicídio já que não havia dolo de matar. A violação de cuidado por ele perpetrada fez gerar, apenas, lesão corporal culposa.
  • Como Mário agiu em erro, pensando que estava ocultando um cadáver quando na verdade não estava, não responde por crime.

    Já seu filho André, como não teve a intenção de matar a empregada, não há que se falar em tentativa de homicídio, e sim em lesão corporal na modalidade culposa.
  • Delito putativo. Quando o agente acredita estar agindo ilicitamente, mas por falsa percepção da realidade age licitamente.

  • O delito putativo por erro de tipo não se confunde com erro de tipo, vejam:

    Erro de tipo: agente não quer cometer o crime, mas acaba praticando por causa do erro. Ex: Homem está caçando na floresta e quer acertar um animal, mas por erro acaba matando uma pessoa. 

    Delito putativo por erro de tipo: o agente quer praticar o crime, mas não consegue praticá-lo por causa do erro. Ex: Mulher que não está grávida quer provocar aborto em si mesma.

    Agora reparem;

    Crime impossível: O agente tem a intenção de cometer o delito, mas o meio é impróprio, ou seja, o erro do agente recai sobre o objeto material (meio inidôneo). Mário queria ocultar o cadáver, só que a mulher estava viva. Objeto material absolutamente impróprio.

    Crime Putativo: O agente acredita estar praticando um crime, mas acaba cometendo um fato penalmente irrelevante. 

    Parece que o caso pode ser as duas coisas, realmente dá um nó no cérebro, mas achei isto em uma apostila do FMB: 

     "O crime impossível é uma espécie de delito putativo, já que o agente subjetivamente supõe estar cometendo um delito que objetivamente não existe. O erro é essencial ao crime impossível, à semelhança do que ocorre no crime putativo. Como ensina Beftiol, “o crime impossível é sempre, em suas raízes, fruto de um erro do sujeito ativo acerca da idoneidade do meio executado, ou acerca da presença do bem jurídico a que a ação pretende ferir”. Sem o erro não há crime impossível, e, sim um fato totalmente estranho ao direito penal.

    Às vezes, porém, o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto confunde-se com o crime putativo. Isso acontece porque o objeto material funciona como elemento do tipo penal, de modo que o engano sobre o objeto acaba se transformando em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo. Assim, inexistindo o objeto, que o agente erroneamente imaginava existir, a conduta executada para destruí-lo configurará crime impossível e simultaneamente delito putativo por erro de tipo. Exemplo: a gestante, imaginando-se grávida, ingere substância abortiva."


  • Pessoal!

    Com uma simples afirmativa você exclui duas alternativas!

      >>>>> "Não existe tentativa em crime culposo"<<<<

       exclui-se a letra "B", "D".

      Com a simples leitura do enunciado sem mais interpretações, percebe-se que André cometeu CRIME CULPOSO.

     

    Exclui também as alternativas que falam em tentativa de lesão corporal na forma tentada, por que a lesão foi consumada! 

       alternativa "C"


    Sobrou a "A" e a "E" :

     Não tenho conhecimentos a fundos, mas acredito que o crime de ocultação de cadáver pra inicio de conversa tem que EXISTIR UM CADÁVER.

              Se você desovou um "corpo" que ainda estava vivo, não foi ocultação de cadáver e sim crime impossível por absoluta inapropriedade do objeto (objeto material), ou seja, o "corpo" tinha vida, estava viva a funcionária!


    Sobrando apenas a alternativa  "E".


    FORÇA! FOCO! NÃO DESISTA!  Vencedor não é um ser diferenciado, um super herói. Vencedor é aquele que persiste.

  • Delito Putativo por Erro de Tipo: Mário imaginava estar praticando fato típico (ocultação de cadáver), todavia, ignorou a ausência da elementar do tipo "cadáver" já que a funcionária da casa estava viva. Nas palavras do Prof. Rogério: "Delito Putativo por Erro de Tipo" não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

  • Comentar a questão depois de ver o gabarito é fácil, queria ver acertarem a questão na hora da prova. Assim, não digam que a questão é "clara".

  • Acredito que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta(em relação ao pai), mas sim de incidência de ESCUSA ABSOLUTÓRIA que é considerada pela doutrina como causa excludente da PUNIBILIDADE, posto que a conduta do pai se amolda ao Art. 348, §1º do CP(Favorecimento Pessoal Privilegiado) e na espécie incide a escusa prevista no § 2º do mesmo dispositivo.

    RJGR

  • Opção correta: e) Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa. 

  • Como vi que ninguém desvendou o erro em questão, aqui está:

    O pai (Mário) não será punido, pois, praticou a conduta prevista no TIPO:


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não tem cadáver não tem crime!! Sem cadáver, sem objeto material!

  • Tamires sua afirmação é perigosa e equivocada. Sabemos que o homicídio é crime material, mas quando se afirma:"sem corpo sem crime" você está esquecendo do art. 167 CPP.

    Ex: Caso do goleiro do Flamengo Bruno.

    obs: Algumas pessoas deveriam deixar de comentar!

  • Willian, acredito que a Tamires tenha se referido ao caso da questão em análise, no sentido que não tem como o pai responder por um crime que não existiu. A ocutação do cadáver, no caso em tela, configura crime impossível , visto que a funcionária não estava morta. Vai ocultar que cadáver? ;)

  • Não existe cadáver ( ela estava viva) e a conduta do filho foi " sem o devido cuidado", "acidentalmente".

     Ou seja, conduta do pái atípica e a do filho crime de lesão corporal culposa.

  • Perfeito Daniela Sales......sem mais. rsrsrsrs 

  • Ocultar um cadáver vivo? The Walking Dead agora? iuhaiuhaha

  • kkkk essa boa ocular cadáver vivo isso e demais???? não existe 

  • kkkkkkkkk me divirto estudando 

    cadê o cadáver ?

    só uma dica: 

    não viajeeemmmmmmmm..... !!!!!!  " poderia ser " ...poderia ...poderia  saiam dessa e se atenham na questão e no que foi perguntado. 

    crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. 

  • A resposta para a questão está nos artigos 129, 211 e 17 do Código Penal:


            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.
    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

    Logo, a alternativa correta é a letra E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.







  • Muito boa questão. Uma pena que errei

  • Com todo respeito para aqueles que erraram, mas como marcar outra alternativa que nao seja a letra e? A mulher não morreu. Como pode falar em cadáver ? Mais atenção galera.

  • Que cadáver? Com todo respeito, questão muito fácil! 

  • Não se oculta "cadáver" vivo. Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP). É como "matar" uma pessoa que já está morta. 


  • Questão muito boa!

  • Como não morreu, não houve cadáver e em consequência não poderia o pai cometer o crime de ocultação de cadáver. O filho responde normalmente por lesão culposa.


    Excelente questão!

  • Questão massa...

  • já cai uma vez nessa pegadinha de satanás do cadáver vivo hoje eu já não caio mais. 

  • MOLE , LETRA E 


    NÃO EXISTIA CADÁVER

  • Tudo bem que o Mário nāo cometeu nenhum crime e o André responderá pela lesāo culposa, mas e em relaçāo a posse de arma fogo??? Em nenhum momento a questāo fala se o Mário tinha o registro da arma!!!
  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * LÓGICA DA QUESTÃO: Se, para cometer o crime de ocultação de cadáver, é necessário que o objeto do crime seja pessoa morta, só sobra a última alternativa para marcar. Oras, Mário incorreu em erro de tipo, pois se enganou quanto à existência da elementar CADÁVER descrita no artigo 211 do CP. Assim sendo, houve exclusão do dolo, fato que não permite sua responsabilização criminal pela conduta praticada.

    ---

    Bons estudos.

  • Não viaja galera, responde o que foi perguntado

  •   optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou.

    Mário não deve ser punido pela prática de crime.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

  • A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, trata-se, de acordo com o caso, de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. Mário também não pratica omissão de socorro porque pensou que a vítima estava morta, então sua conduta não se amolda ao delito do art. 135. Sua conduta se amolda ao delito do art. 348 (favorecimento pessoal), pois optou por não procurar as autoridades policiais, contudo há isenção de pena por ser ascendente do favorecido. O filho praticou o delito de lesão corporal culposa, sendo que o disparo foi acidental por não manusear a arma com o devido cuidado. 

     

    Favorecimento Pessoal
    Art. 348 -
    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
    Art. 211 -
    Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: (...)

     

    Crime impossível
    Art. 17 -
    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • kkkkk o cara que elaborou essa questão fumou um beck

  • Merda de direito

    então quer dizer que o playboy da um tiro, o pai da ideia de abondonar no mato e sai ileso,,,

  • O kleber esta certo, cabe recurso ai....

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • ROBERTO BARBOSA, Obrigado, botou pra fuder!!!

     

    abraços!!

  • Meu Deus, tem muita gente viajando nos comentários!!!! 
    1 ) Como ele vai ocultar o cadaver se ele não existe? (crime impossível)
    2 ) Como ele vai omitir socorro se ele não sabe que a vítima está apenas ferida? (na cabeça dele ela estava morta, incorrendo em erro) 
    3 ) A omissão de cautela do estatuto do desarmamento é para menores de 18 anos: 

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • MARIO PRATICOU CRIME IMPOSSIVEL; E ANDRE LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    UMA VEZ QUE CASO OUVESSE ACONTECIDO A MORTE; TERIAMOS OCULTAÇÃO DE CADAVER E HOMICIDIO CULPOSO.

  • Cabia Omissão de Socorro. Marquei letra E, mas não concordei inteiramente.

  • Não há como tipificar em ocultação de cadáver, tendo em vista que só existe cadáver com a morte do sujeito passivo!  ;)

  • Cade o cadáver para poder configurar o delito de ocultação de cadáver? Logo:

     

    Gabarito: E).

  • do mesmo jeito que o lucas pensou, eu pensei.

    é que nem voce dar um tiro de 12 na cabeça de um cadaver e querer ser culpado por omissidio, ou seja CRIME IMPOSSÍVEL

  • omissidio? o que seria isso colega? hahahahahha 

  • CADÁVER...?      NUNCA SERÁ

  • Fácil,  vou  pegar um  cara  dormindo,  achar que tá  morto e joga no  rio.  AÍ eu  digo que achei que  tava  morto  e  saio como  crime  impossível.  Quem concorda com essa questão  é  maluco igual  o  elaborador.  

  • Mário não deve ser punido. Essa foi "boa". 

  • SEI QUASE NADA DE PENAL. MAS CADÁVER NÃO HÁ.

    AGORA, NÃO HAVER PUNIÇÃO, É LASCA !!

  • Caramba, o Direito Penal realmente é uma ciência complexa.

     

    Não há elementar do tipo ocultação de cadáver, porque a vítima não veio a óbito. Ademais, não existe punibilidade para tentativa de crime impossível. 

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gente, não tem cadáver e mário não responderia por nenhum dos fatos, já que seu filho é imputável. Se encaixaria no estatuto do desarmamento.

  • Apesar de ser bastante viável a interpretação com base no favorecimento pessoal, eu ainda me questiono se Mário teria cometido fraude processual. Digo isso porque o "auxílio" prestado pelo pai ao filho, para que este se furte das autoridades, pode configurar um crime diverso (fraude processual). Logo, ao entender que se aplica ao caso o §2º do 348, estaríamos criando uma quase que uma nova espécie de excludente geral de ilicitude.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Dentre as alternativas apresentadas, a mais correta é a E mesmo. Já que houve erro de tipo de Mário ao achar que se tratava de cadáver. Por isso, não poderá ser punido por ocultação de cadáver.

    Também não se trata de favorecimento pessoal, já que Mário é ascendente do agente (isenção de pena - art. 348, §2°,CP)

  • GABARITO E)

    A ÚNICA alternativa em que não fala em cadáver é a E!

  • E caso ela tivesse morrido posteriormente, em decorrencia da tentativa de ocultação, qual seria o crime? 

  • Questão crazy! HAUHAUHAUHAUAHUAH...

  • homicidio culposo, acredito.
    No caso de Mario, deve haver algum outro tipo penal que se aplique no caso. No entanto, não é o de ocultação de cadáver, pois ele agiu em erro de tipo.

  • Impossível ser a E. Questão ridícula. É claro que a conduta de Mário configura crime, talvez não o de ocultação de cadáver (pois ela ainda estava viva), mas não se pode dizer que o cara que leva uma pessoa ferida, baleada para um terreno baldio, ao invés de prestar socorro não incide em crime nenhum. 

  • Certo, não tem ocultação de cadáver, mas e a omissão de socorro?

  • A omissão de socorre exige uma conduta dolosa. No caso concreto o pai não agiu dolosamente na conduta omissiva, pois pensou que a moça estivesse morta.

  • André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa. Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.


    Portanto, a alternativa correta é a letra E.

  • Cadê a omissão de socorro?  Porque não pode?

  • Ocultar um cadáver vivo, primeira vez q vejo isso! kkkkkk! Boa questão!

  • No caso em tela, temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • No meu ver, deveriam anular essa questão, Pois onde esta o Liame Subjetivo? qual foi a intenção do pai??? 'ocultar o cadáver'. como a pessoa não percebeu que ela estava morta? TODAVIA mesmo ela não estando morta, ele deveria responder por levar ela e jogar no terreno baldio.

  • Como pode Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver? sem ter existido um cadáver.

    Caso a funcionária estivesse realmente vindo a óbito, ai sim poderia ser caracterizado o crime para Mario.

  • A questão foi bem elaborada, e esse ocultação de cadáver é o que mata a questão. Sempre que faço, vou por eliminação.

  • O gabarito é a E,pois a conduta em questão de Mario se trata de um delito putativo que tão somente existe apenas na cabeça do agente, pois embora seja reprovável não lesa bem jurídico algum.

  • Acho correto o entendimento de crime impossível vez que não havia cadáver, contudo afirmar que o mario não responde por crime acho um grande equívoco, tendo em vista que ele deverá responder por omissão de socorro, Art. 135 .

  • Mário: No caso desse sujeito, não poderá ser incurso no crime de ocultação de cadáver, porquanto NÃO HÁ CADÁVER. O que se há falar é na presença do delito putativo, uma vez que imaginou estar cometendo crime, sem, de fato, estar cometendo.

    André: Responderá pelo crime de lesão corporal culposa, pois, de forma imprudente, manuseou arma de fogo, atingindo a funcionária.

    Resposta letra E.

  • Se não existe cadáver, não há crime.

  • não seria omissao de socorro ?

  • Cadáver vivo?

  • Como que Mário responderia por omissão de socorro se ele acreditava fielmente se tratar de um cadáver? Delito putativo, pois ocultou um corpo vivo acreditando estar morto! Caso a funcionária viesse a óbito no local onde foi escondida restaria configurado o crime de homicídio culposo pelo filho e ocultação de cadáver por Mário. Mas como não houve, responderão apenas pelos atos praticados. Quais foram? Pois bem. Como não existe tentativa no crime culposo, o filho responderá apenas por lesão corporal culposa. Conduta de Mário será atípica.

  • NÃO HÁ CADÁVER, COMO ELE RESPONDERÁ POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Let's go.

  • Questão do chaves ? ela nem cadáver era kkk

  • ocultar cadáver não pode ser pois ela não é um cadáver.

    resp E

    Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa.

    JOGAR UMA PESSOA FERIDA QUE ACABOU DE LEVAR UM TIRO EM UM TERRENO NAO É CRIME

    PODE FAZER À VONTADE.

  • temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

  • Eu sei que não cadáver, mas ele não responder por nada, aí é fod.

  • Eu também pensei no crime impossível, Beatriz Andrade. 

  • Não deveria ser punido pela omissão do socorro?

  • E a omissão de socorro?

    Art. 135 CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Gab. E

    justificativa tem de monte..

  • A conduta de Mário seria um delito putativo por erro de tipo.

  • Pq ele não responde por omissão de socorro? Nossa Senhora...

  • Eis a resposta de quem ensina.

    Fonte:QC

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

  • Se não estava morta então não tipifica ocultação de cadáver!
  • Pra ocultar um cadáver é necessário existir o cadáver! gabarito - E

  • As pessoas perguntam pela omissão de socorro, sendo que a questão, em momento algum, menciona ou pergunta sobre esse crime.

    Todas as acertivas estão relacionadas ao homicídio, lesão corporal e ocultação de cadáver. Limitem-se ao que a banca está perguntando! Extrapolação é um dos grandes durante a interpretação de textos.

  • não há ocultação de cadáver quando não há cadáver

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Abraços.

  • Só de você saber que sem cadáver, não existe ocultação de cadáver, já eliminava as quatro alternativas erradas.

    Abraços.

  • Não há o crime de ocultação de cadáver, pois não houve morte. Portanto, não há cadáver a ser ocultado.

  • Vamos analisar a questão para tirarmos as dúvidas...

    Primeiro, não teve cadáver, logo, Mário não pode responder pelo crime, pois a funcionária da casa estava apenas ferida.

    Sendo assim, so sobra a alternativa E

  • Marquei A.

    Depois vi que errei e ai pensei: Que cadáver? Então é crime impossível, mas o objeto material do crime que seria o cadáver NÃO tinha.

  • Que cadáver? Só tendo certeza de que não existe cadáver, já dá para acertar a questão, pois a resposta é a única alternativa que não envolve nenhum cadáver.

  • Se já houvesse investigação em curso, seria possível falar em fraude processual?

  • Questão boa!

    A inicio, leva a indagar, equivocadamente, alternativa A, na qual Mario responderia por ocultação de cadáver e André pela lesão corporal.

    No entanto, aquele, por ineficácia absoluta do objeto, trata-se de crime impossível - a vítima não esta morta.

    Nesse caso, Mario não responderia por crime.

    Restando alternativa E

  • A minha sorte é que os alunos do QC explicam a questão, pq boa parte dos professores apenas citam artigos (que foi o caso aqui)

  • af q saco

  • Tão gratificante acertar questão que exige um raciocínio jurídico...

    NÃO DESISTA DOS SEUS SONHOS!

  • E

    O rapaz de 20 anos:

    1 Não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa está viva.)

    2 Não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    O homem: não poderia responder por ocultação de cadáver pois escondeu um corpo Vivo (ineficácia do objeto, crime impossível). Fato atípico. Ele não responde por nada.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

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    Mapas mentais no link da bio: instagram.com/veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Por eliminação:

    Não tem como haver o crime de ocultação de cadáver. Você sabe o porquê.

    Pronto, letra E.

    No máximo, mas BEM no máximo .. Mário recairia num favorecimento pessoal.

  • A questão não falou, mas não seria uma omissão de socorro?

  • Neste caso, não há que se falar em crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que se trata de crime impossível de se consumar. Existem duas possibilidades: Por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (QUE FOI O CASO DA FUNCIONÁRIA DA CASA QUE PENSAVA ESTAR MORTA, QUANDO NÃO ESTAVA DE FATO, APENAS FERIDA).

  • uma observação: o pai nao reponderia por omissão de socorro, pois esse só punido a titulo de dolo (crime impossivel ocultação de cadaver)

  • TEM CADÁVER ? ENTÃO, VAI DE LETRA E.

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPICIOSA

  • Cadáver = morto kkkk

  • fico mim perguntando estou em 2021 será que esses caras dos comentarioos de 2014,2015 e 2016 já estão concursados ou estão estudando aindakkk

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver.

    O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.

    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa.

  • Não há cadáver, por tanto...

  • MAS MÁRIO DEVERIA RESPONDER PELO CRIME DE OMISSÃO DE CALTELA DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AS QUESTÕES DA FGV SÃO MUITO ÀS SOLTAS!

  • De cara já eliminei A,B,C e D. Pois, o enunciado da questão deixa bem claro ao dizer que: Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital. Ou seja, se ela estava apenas ferida, então não há cadáver.

    Gab. E

  • para haver ocutação de cadáver, se faz nescessário haver um cadáver!

  • Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Se a pessoa não morreu não temos um cadáver. o crime nunca se configurará. Por isso crime impossível.

  • Se ela estava ainda viva então não é um cadáver, não morreu, fui eliminando as alternativas falando que ela era um cadáver até chegar na alternativa certa
  • Eu errei, pq estando a mulher ferida e o pai optando por, além de não ajudar a vítima, ainda ter a intenção de se livrar da prova do "crime", considerando q ele achava q a vítima estava morta, não achei q estaria correto o pai "não ser punido pela prática de crime". Digo... td bem, não tinha cadáver, mas e a omissão de socorro? Me confundi nisso...

  • No crime de ocultação de cadáver o bem jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos, direito subjetivo de familiares e amigos. É inerente, portanto, que da na ocultação de cadáver haja um morto sendo violado.

  • Omissão de socorro ?

  • Apesar de ter acertado por eliminação, não concordo com essa questão, pois está claro que configura crime de omissão imprópria. Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria somente restará configurada se, além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), o omitente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Sendo assim, acredito que o pai deveria responder também por LC culposa. Art. 13, §2º, "c" do CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    [...]

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    [...]

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Corrijam-me se perceberem algum equívoco. Estamos aqui para aprender.

  • Favorecimento pessoal é esconder o próprio agente, nada a ver com a questão. No máximo seria favorecimento real, tendo que forçar muito.

  • A mulher não morreu olha a pegadinha. kkkkkkkk

    Gab: E

  • Quem oculta um cadáver sem cadáver? Exato, senão tem um corpo, não há um cadáver. Crime impossível nesse caso.

    Bons estudos!

  • bem bolada essa. hehe
  • Se é ocultação de cadáver, impossível é fazer com a pessoa viva...

    GAB:E

  • Examinador fdp

  • já to ficando atenta nessas pegadinhas aí

  • Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Absuluta impropriedade do objeto.

  • A questão é até tranquila se levar em consideração que não se tinha um cadáver e somente uma alternativa não fazia esta menção!

  • Ora, se a vítima não estava morta não há que se falar em cadáver.

  • Continue #ctdobarroso

  • que questão mal formulada.
  • Questão estranha..ocultação de cadáver é crime impossivel, mas omissão de socorro não é ao meu ver..logo ele deveria ser punido por algo. Enfim...continuemos.

  • questões da FGV envolve MUITA interpretação:

    Não tinha cadáver, ou seja , o pai não escondeu nenhum cadáver . Ela estava viva , talvez responderia por omissão de socorro , mas não tem nenhum alternativa.

    André feriu sem querer - apenas lesão sem intenção (culposa)

    Como não tem nenhuma alternativa referindo ao socorro que o pai deveria prestar a funcionária , logo a alternativa correta é que não houve nenhum crime por parte do pai

  • ok, não tinha cadáver. Mas Mario acreditava que tinha, portanto, acredito que ele deveria ser punido como tal.


ID
1248487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item seguinte , é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Fernando trabalhava em um circo como atirador de facas. Em uma de suas apresentações, deveria atirar uma faca em uma maçã localizada em cima da cabeça de Mércia. Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia, em face de sua habilidade profissional, atirou a faca. Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Este é um dos clássicos exemplos de CULPA CONSCIENTE, e não dolo eventual.

    No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ele ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. É o famoso "FODA-SE!".

    Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção. É o também famoso "FODEU!!"


    Bons entudos.

  • Pra complementar, nessa situação hipotética, caso Mércia viesse à falecer a pena seria aumentada de 1/3 (um terço) por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Me corrijam se estiver errado. 


  • A diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

    DOLO EVENTUAL

      Exemplos de dolo eventual são o do motorista que avança com o automóvel contra uma multidão, porque está com pressa de chegar a seu destino, por exemplo, aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres..."

    CULPA CONSCIENTE, também chamada culpa com previsão.

    " Exemplo clássico dessa espécie de culpa é o do caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vitíma ao desfechar o tiro"



    fonte: Mirabete, Manual de direito penal, vol.1 - 28. ed ( rev. e atual. até 5 de janeiro de 2012), ps.127; 136; 137.

  • Rafael Curado, não necessita da morte da vítima. No caso, é aplicável o parágrafo 4o do 121 em qualquer lesão corporal culposa estando presentes uma das condutas...

    No caso da questão, teria o aumento de pena...

  • primeiro lugar não tem "vitima"... tanto ela quanto ele sabiam do risco.

     

     

     

    Estad0o de necessidade

  • Culpa consciente, pois ele acreditava que iria acertar a maçã, pois por culpa e sem dolo atingui local indesejado.

  • O fato de a vítima consentir , não caracteriza lesão

  • ERRADO

    Fernando causou lesão corporal culposa, quando por imperícia, imprudência ou negligência o agente venha a causar uma lesão corporal. Nesse caso o agente não assume o risco do resultado, embora as consequências sejam previsíveis.   

     

  • Exemplo clássico da culpa consciente.

  • O elemento subjetivo de qualquer lesão no CP não é o dolo? Ao meu ver ele não agiu com intenção de machucar ela e foi com seu consentimento, portanto, pra mim é um caso atípico!
  • Dolo Direto ~> Intenção em praticar o crime

    Dolo Eventual ~> O famoso FODA-SE ~> Prevê o fato, mas não se importa

    Culpa consciente ~> Prevê mais acredita na sua habilidade/técnica para evitar

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Todo fato típico necessariamente engloba um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa. Vejamos o que o CP nos diz a respeito do elemento subjetivo:


    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo;( Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O crime será doloso quando o agente quiser o resultado ou aceitá-lo como CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA (dolo direto de primeiro e segundo grau, respectivamente) ou, ainda, quando o agente aceitar o resultado como provável e, mesmo não o querendo, assuma o risco de sua ocorrência, sem se importar com a eventual ocorrência do mesmo (dolo indireto, na modalidade de dolo eventual). Há, ainda, o dolo alternativo, que é a modalidade de dolo indireto na qual o agente pratica a conduta visando dois resultados alternativos, ou seja, qualquer um deles é querido pelo autor.


    O crime pode ser, ainda, culposo, quando o agente não quer o resultado nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência, no entanto, por violação de um dever de cuidado, o resultado acaba por ocorrer.


    A culpa pode ser consciente, quando o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado (mas acredita que poderá evitá-lo) ou inconsciente, quando o agente sequer chega a prever a possibilidade de ocorrência do resultado.

     

    CUIDADO: A previsão do resultado não é necessária (pois há a culpa inconsciente), mas a possibilidade de que o resultado fosse previsto (também chamada de PREVISIBILIDADE) é necessária, eis que se não havia qualquer possibilidade de prever aquele resultado, não há culpa.


    Na questão, o agente acreditou piamente que o resultado não ocorreria, notadamente porque é perito em realizar aquela atividade. Assim, teria praticado crime de lesões corporais leves culposamente, e não dolosamente. Só por este motivo a questão já estaria errada.


    No entanto, considerando que a vítima e o agressor participavam de um ato profissional, do qual ambos sabiam previamente dos riscos, a ilicitude fica afastada pelo exercício regular de um direito.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Luis Henrique, ESTADO DE NECESSIDADE????????????????????????????????????????????? 

  • Galera, uma coisa que pude observar que sem entrar na questão de conceituação de não ser dolo eventual e ser culpa consciente, antes disso o direito em questão (integridade física) é disponível quando a lesão corporal for leve, admitindo-se a ideia de que Mércia (sendo profissional ou do público em geral) aceitou a participar da apresentação e não veio a reclamar após, dando portanto anuência na disponibilidade de seu direito, não houve crime, pois tecnicamente não teve potencial lesivo em direito tutelado pelo ordenamento jurídico na questão.

     

  • Questão bem fácil esta.

    Esses comentários têm duas funções:

    1ª: te mostra que existem pessoas mais preparadas que você, sendo assim, se esforce mais;

    2ª: te mostra que ainda tem gente pior que você. (kkkk, não consegui enxergar nem de longe o estado de necessidade nesta questão. Quer dizer... Não existe essa possibilidade)

  • Culpa consciente.

  • FODA-SE --- DOLO EVENTUAL

    FODEU---- CULPA CONSCIENTE<--------- característico do caso em questão

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO- EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE.

    os dois trabalhavam nisso, tinham noção dos riscos e do que poderia acontecer.

     

  • ....

    ITEM  – ERRADO – No caso vertente, é hipótese de culpa consciente. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

     

    “Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

     

  • ERRADO

     

    Especies de CULPA:

     

    - Culpa PROPRIA: É aquela em que o agente não quer, nem assume o risco do resultado.

     

         Culpa CONSCIENTE - (Com previsão, previsibilidade objetiva) o agente prever o resultado, prossegue na conduta acreditanto sinceramente que o resultado não ocorrerá, ou seja, age com excesso de confiança e habilidades. (Questão)

         Culpa INCONSCIENTE - (Sem previsão) o agente NÂO prever o resultado que entretanto era previsivel, ou seja, qualquer pessoa nas mesmas condições do agente teria previsto o resultado.

     

    - Culpa IMPROPRIA (Culpa por extensão, por assimilação) O agente por ERRO supõe equivocadamente que ESTÀ AGINDO SOBRE UMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, o agente pratica uma conduta dolosa mas AGIU POR ERRO é punido por crime culposo se o erro poderá ser evitado.

    obs: Qdo estudar discriminantes putativas vão entender melhor culpa impropria ou por assimilação.

  • Na questão, o agente acreditou piamente que o resultado não ocorreria, notadamente porque é perito em realizar aquela atividade. Assim, teria praticado crime de lesões corporais leves culposamente, e não dolosamente. Só por este motivo a questão já estaria errada. No entanto, considerando que a vítima e o agressor participavam de um ato profissional, do qual ambos sabiam previamente dos riscos, a ilicitude fica afastada pelo exercício regular de um direiro. 

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • Só eu que li a questão achando que ele ia partir a cara dela ao meio??? kkkkkkkkkk

    Que decepção... lesionou levemente... aff...

    Vc inicia achando que trata-se de um filme de terror e acaba vendo novela !!!

    A propósito

    FODA-SE = Dolo Eventual

    FUDEU = Culpa Consciente

  • Esta respaldado pelo exercicio regular do direito.A moçoila autorizou tal pratica.

    Avante!!!

  • CULPA CONSCIENTE

  • Ocorre CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE como sendo - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O maluco pd ser apresentado no distrito policial, porém se for preso o juiz relaxará a prisão. sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade lei 4898/65.

    Avante! 

  • Dolo eventual (indireto): o agente não quer o resultado, mas o prevê e o aceita

    Culpa consciente: o agente acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá, embora o preveja - amolda-se mais ao caso em questão!

    Ainda: trata de situação de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, que é uma excudente de antijuridicidade - ambos trabalhavam no espetáculo, e por isso concordavam com o que pudesse vir a acontecer.

  • Exemplo CLÁSSICO em doutrina.

  • HA HA HA HA HA HA HA HA HA, toda vez que leio este exemplo, fico a imaginar o que pensa a pessoa que se coloca numa situação como esta!

     

     

  • Culpa Consciente ->> Lesão corporal culposa

    bastava saber a diferença de Dolo Eventual x Culpa Consciente

  • Lesão corporal culposa 

  • CULPA CONSCIENTE

  • Não teve dolo. Teve culpa consciente.

  • EXEMPLO CLÁSSICO DE CULPA CONSCIENTE !

  • Em 30/01/19 às 16:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/09/18 às 16:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    abençoe senhor e paciência

  • Preencheu todos os requisitos da culpa consciente:

    1- previsibilidade objetiva

    2- previu o resultado

    3- não quer o resultado

    4- não assumiu o risco

  • Houve conduta = SIM, então tem Fato típico. (primeiro elemento do crime)

    não quis, nem assumiu risco = AFASTA O DOLO

    teve imprudência, imperícia ou negligencia = AFASTA CULPA

    Poderia prever um resultado ruim mas confiou em si = culpa consciente.

    Houve ilicitude = NÃO

    está é excluída tendo em vista um contrato de trabalho que prevê ambos concordando com riscos.

    EXERCICIO REGULAR DE DIREITO = N TEM CRIME.

  • Culpa consciente. Lembrando que não existe classificação (leve, grave, gravíssima) na culposa.

  • culpa consciete.

  • GABARITO ERRADO.

    NÃO HOUVE DOLO,MAS SIM CULPA, POIS O DOLO É O LIAME, A VONTADE ! 

  • Culpa Consciente = Caramba !

    Dolo eventual = Dane-se

  • Culposa

  • ...................................QUER....................ASSUMIU O RISO..............................PREVIU

    Dolo direto..................SIM.......................SIM......................................................SIM

    Dolo eventual.............NÃO......................SIM......................................................SIM

    Culpa consciente.......NÃO......................NÃO, acredita poder evitar..................SIM

    Culpa inconsciente....NÃO......................NÃO......................................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade..................NÃO......................NÃO......................................................NÃO, e não era previsível

    Desenhando Direito: https://www.youtube.com/channel/UCejjKdbRhrgY4ZFZAiHiMqw

  • Culpa Consciente.

  • Tabela de Igor é interessante

  • Errado.

    Este é um exemplos de Culpa Consciente, e não dolo eventual.

  • Neste caso ocorreu a culpa consciente.

  • Tabela do Igor é show de bola em
  • Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia.

    culpa consciente.

  •  Art. 18 - Diz-se o crime: 

          Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    dolo direto-quis o resultado.

    dolo eventual-agente assumi o risco de produzir o resultado.

    culpa consciente-quando o agente prevê o resultado,mas acredita sinceramente que não irá acontecer,acreditando que pode evitar por habilidade.

    culpa inconsciente-não prevê o resultado apesar de ser previsível.

  • Culpa consciente, senhores.

    #Pertenceremos!

  • POR CONTA DE SUAS HABILIDADES ACHOU QUE AQUILO NÃO IRIA OCORRER

    CULPA CONSCIENTE

  • ERRADO

    Culpa consciente: confiando em suas habilidades, ele acreditou que não machucaria a vítima. (O resultado era previsto, mas não se esperava que acontecesse, ou seja, FUDEU!)

  • CULPA CONSCIENTE sinceramente que não irá acontecer.

  • ERRADO

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado, porém acredita que pode evitar o mesmo. Por outro lado, no dolo eventual, o agente aceita o resultado, pouco se importando com este.

    Fonte: Manual Caseiro

  • ...................................QUER....................ASSUMIU O RISCO...............................................PREVIU

    Dolo direto.......................SIM....................................SIM............................................................SIM

    Dolo eventual..................NÃO...................................SIM...........................................................SIM

    Culpa consciente......... NÃO...................................NÃO, acredita poder evitar.......................SIM

    Culpa inconsciente.......NÃO....................................NÃO.........................................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade.........................NÃO....................................NÃO.........................................................NÃO, e não era previsível

    Desenhando Direito: https://www.youtube.com/channel/UCejjKdbRhrgY4ZFZAiHiMqw

  • Culpa consciente.

  • Clássico exemplo de culpa consciente -----> ligado à confiança do agente.

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito: errado.

    Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual.

    Resposta correta: lesão corporal culposa.

    OBS: nas lesões corporais culposas, pouco importa o grau da lesão (leve, grave ou gravíssima) ela sempre será apenas culposa.

  • Famosa teoria do F*DA-SE e do F*DEU.

    Dolo eventual (F*DA-SE) = Preve + assume o risco

    Culpa consciente (F*deu) = Preve + mas acredita ser capaz de evitar o resultado

  • ERRADO

    CULPA CONSCIENTE VS DOLO EVENTUAL

    Culpa consciente : O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente qie não irá produzi-lo. Confia em sia habilidade para evitar o resultado.

    Dolo Eventual: O agente prevê o resultado, acredita que não irá produzi-lo, mas não se importa se ele vier ocorrer.

    Ponto Semelhante: ambas, o gante prevê o resultato.

  • ...................................QUER....................ASSUMIU O RISO..............................PREVIU

    Dolo direto..................SIM.......................SIM......................................................SIM

    Dolo eventual.............NÃO......................SIM......................................................SIM

    Culpa consciente.......NÃO......................NÃO, acredita poder evitar..................SIM

    Culpa inconsciente....NÃO......................NÃO......................................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade..................NÃO......................NÃO......................................................NÃO, e não era previsível

    Fonte: Igor

    obs: Só p/ salvar.

  • Errado

    Fernando trabalhava em um circo como atirador de facas. Em uma de suas apresentações, deveria atirar uma faca em uma maçã localizada em cima da cabeça de Mércia. Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia, em face de sua habilidade profissional, atirou a faca. Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual.

    Fernado respondera por Crime Culposo Conciente, não ouve neglicencia, imprudencia e nem impericia, crimes culposo não se tem dolo de nenhum tipo.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão Corporal Leve, Dolo eventual, Culpa consciente 

    Fernando trabalhava em um circo como atirador de facas. Em uma de suas apresentações, deveria atirar uma faca em uma maçã localizada em cima da cabeça de Mércia. Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia, em face de sua habilidade profissional, atirou a faca. Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual. 

    ERRADO 

    Ele previu o perigo (estava CONSCIENTE), mas acreditou que não lesionaria (Não era essa a sua intenção, logo SEM DOLO) e aí acabou lesionando (CULPA por IMPRUDÊNCIA).  

    DOLO EVENTUAL: Previsão do perigo e aceita assumir o risco, logo possui o DOLO INDIRETO. 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • 200 comentários pra deixar claro que é culpa consciente.

  • Falou que acreditava sinceramente que o resultado não fosse ocorrer = CULPA CONSCIENTE.

  • CULPA CONSCIENTE: PREVER O RESULTADO, ACREDITA QUE ESTE DIFICILMENTE OCORRERÁ

  • Dolo Eventual ----> Prevê + assume o risco (FOD@-SE)

    Culpa Consciente ----> Prevê + acredita que pode evitar (F#DEU)

  • Culpa consciente. Acreditou que com suas habilidades poderia evitar o resultado.

  • ERRADO.

    Trata-se de Culpa Consciente. Nesta modalidade o agente acredita que com a sua perícia o resultado não acontecerá. Por sua vez, no dolo eventual, o agente prevê o resultado como possível, não é o caso do exemplo.

  • Dolo eventual -> Dane-se (assume o risco de produzir)

    Culpa inconsciente -> Ferrou (prevê o resultado mas acredita que não vai acontecer com ele)

  • Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não irá ocorrer (lembre-se do atirador de facas).

    Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, mas ele ocorre por imprudência, negligência ou imperícia.

    No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, mas pouco se importa se vai ocorrer ou não.

  • ERRADO

    Trata-se de Culpa Consciente: prevê o resultado, MAS CONFIA EM SUAS HABILIDADES.

  • O famoso FUDEU

  • Dolo eventual: "Dane-se";

    Culpa consciente: "Caramba!"

    fonte: comentário de um colega QC

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA

  • GAB: ERRADO

    LESÃO CORPORAL CULPOSA.

  • Gabarito: ERRADO

    Trata-se de CULPA CONSCIENTE

    Neste caso há uma previsão do resultado lesivo(atirar as facas contra Mércia),contudo o agente não deseja e acredita fielmente que poderá evitar qualquer resultado, confiando em suas habilidades .

  • O caso em tela se trata de CULPA CONSCIENTE, neste caso o agente prevê o resultado, mas acredita fielmente que por sua habilidade ele não irá acontecer.

  • Culpa Consciente = O cara se acha o RAMBO!

  • Culpa Consciente

  • Se ele não possuía a intenção claramente não é dolo. Com isso, é culpa consciente.

  • Gabarito ERRADO. Culpa consciente são minhas respostas erradas nas provas do cespe. Acreditei fielmente que iria acertar. Choooooooora não, bebê.

  • Aumenta em 1/3 a pena por referir-se a lesão culposa com inobservância de profissão. Paz e bem !

  • Culpa consciente, acreditava fielmente em suas habilidades.

    • Culpa CONsciente

    CONfia nas habilidades.

  • culpa consciente, pois ele confiou claramente em suas habilidades,

  • CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

  • Culpa consciente: Acredita que, por sua habilidade, pode evitar um fim possível.

    Dolo eventual: É indiferente ao possível resultado, assume o risco.

  • CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL---> nos dois casos o agente antevê o resultado, mas no DOLO EVENTUAL o agente assume o risco ''fod4-se eu assumo a consequência''

    já a CULPA CONSCIENTE o agente vê o resultado e acredita que ele não vai acontecer, mas quando acontece ''f4deu''

  • é muito erro por centímetro quadrado de pixel de tela.

  • Culpa consciente: Acredita que, por sua habilidade, pode evitar um fim possível.

    Dolo eventual: É indiferente ao possível resultado, assume o risco.

  • Aquela questão CLÁSSICA

  • Culpa Consciente = Caramba, #F*DEU!!!!

    Dolo eventual = Dane-se, FDS!!!!

  • Dolo eventual: É indiferente ao possível resultado, assume o risco

    Culpa consciente: Acredita que, por sua habilidade, pode evitar um fim possível.

    PMAL2021!

  • culpa consciente

  • Não há que se falar em dolo, na verdade isso é culpa consciente (acredita sinceramente que tudo iria ocorrer bem). Diferente de dolo eventual (aceita o resultado tanto faz)
  • Culpa consciente - Indivíduo prevê o resultado mas acredita que pode evitar em virtude de suas habilidades. Dolo eventual - O indivíduo prevê o resultado, assume o risco e não está nem aí para o resultado, ou seja, f0d@-se!
  • CULPOSA, na modalidade CULPA CONSCIENTE.

  • Gabarito: Errado.

    Ele praticou culpa consciente, pois ele realmente achou que por ter prática não iria ferir Márcia.

  • ..................................QUER............ASSUMIU O RISCO.............PREVIU

    Dolo direto...............SIM................SIM......................................................SIM

    Dolo eventual...........NÃO..............SIM......................................................SIM

    Culpa consciente......NÃO..............NÃO, acredita poder evitar..................SIM

    Culpa inconsciente...NÃO..............NÃO......................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade..................NÃO............. NÃO..................................NÃO, e não era previsível


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1447159
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesões corporais leves (artigo 129, caput, CP) a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lesão corporal simples ou leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção de três meses a um ano.

    Cabem:a Conciliação, Transação e a Suspensão Condicional do Processo de acordo com os artigos 72 a 74; 76 e 89 da Lei 9099/95, respectivamente.

    A lesão será simples ou leve quando dela não resultar uma das formas qualificadas (§§ 1º, 2º e 3º), não for grave, gravíssima ou seguida de morte. Lesão simples, praticada, por exemplo, contra vítima de estupro ou de atentado violento ao pudor, é considerada elemento da violência do crime e não infração autônoma (TJSP, RT 512/376).

    Ação penal pública condicionada.

    Se estritamente dentro das regras do jogo, a violência natural de certos esportes é considerada exercício regular de direito (boxe, artes marciais etc). Lesões leves admitem o consentimento do ofendido como excludente extralegal de antijuridicidade, quando o objeto seja lícito e socialmente aceito pela coletividade.


  • e) Pública condicionada à representação.

  • Se o crime de lesão leve e culposa for praticado contra a mulher no ambiente doméstico, a ação será Pública Incondicionada. (De acordo com a Lei Maria da Penha)

     

  • A alternativa E é CORRETA, conforme Lei 9.099: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • complementando a informação da colega Pollyana Araujo:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

  • letra E


    MAS CUIDADO: Ainda que seja lesao leve se for no contexto de violencia domestica será PUBLICA INCONDICIONADA (SUMULA 542 STJ)

  • GB/ E

    PMGO

  • gb e

    PMGOOOO

  • gb e

    PMGOOOO

  • GAB: E.

  • LEVE e CULPOSA---> ação penal pública condicionada a representação.

    GRAVE e MORTE---> ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Vamos direto ao assunto:

    Artigo. 129 AÇÃO PENAL:

    LESÃO LEVE E LESÃO CULPOSA: SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. (ARTIGO. 88 LEI 9.099 DE 1995).

    EXCEÇÃO: QUANDO PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PASSAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    VEJO COLEGAS INDO ALÉM DO QUE A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO.

    BONS ESTUDOS.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Boa observação do Matheus Marins .

    " A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA."

    (1)

    (0)

  • A lei 9.099/95 em seu artigo 88 diz: Dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leves e culposos.

    No entanto, de acordo com a súmula 542 STJ Os crimes praticados com violência domestica e familiar contra mulher, independente de pena prevista não se aplica a lei 9099.

    Logo, podemos concluir que, o crime de lesão corporal leve praticada no contexto da violência doméstica e familiar praticada contra a mulher é de Ação penal pública INCONDICIONADA.

    A lesão leve, grave ou gravíssima dolosa.

  • ------------------------------------- AÇÃO PENAL -------------------------------------

    EM REGRA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SERÁ PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PE-NAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE e

    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    --> VÍTIMA HOMEM

    • NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    • ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVA, COM QUEM CONVIVIA, RELAÇÃO DOMÉSTICA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A RE-PRESENTAÇÃO.

    • PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    --> VÍTIMA MULHER

    A AÇÃO PEAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA (MESMO QUE DE NATU-REZA LEVE) COMETIDOS CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR: AÇÃO PE-NAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (STF c/c Súm.542 STJ)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
1450840
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" recebeu de "B" a determinação de espancar terceiro. No entanto, ultrapassando os limites da provocação, mata a vítima. No caso, o partícipe responderá

Alternativas
Comentários
  • letra (c)


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:


    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • GABARITO "C".

    O EXCESSO NO MANDATO CRIMINAL

    O mandato guarda íntima relação com a figura do autor intelectual, em que alguém (partícipe) delibera sobre a prática de uma infração penal e transmite a outrem (autor) a tarefa de executá-lo. Nesse contexto, pode ocorrer falta de coincidência entre a vontade do partícipe e o comportamento do autor.

    O art. 19 do Código Penal de 1890 assim dispunha: “Aquele que mandar, ou provocar alguem, a cometer crime, é responsável como autor: § 1.º Por qualquer outro crime que o executor cometer para executar o de que se encarregou; § 2.º Por qualquer outro crime que daquele resultar”. GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 4. ed. 37. tir. São Paulo: Max Limonad, 1975. t. I, v. I, p. 370.

    Essa regra, que na prática permitia a responsabilidade penal objetiva, foi repelida pela sistemática em vigor. Atualmente, a questão deve ser solucionada com base nas regras inerentes à cooperação dolosamente distinta e à comunicabilidade das elementares e circunstâncias, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os agentes (CP, arts. 29, § 2.º, e 30).

    Conforme, o exposto:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

      Circunstâncias incomunicáveis

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FONTE: Cleber Masson.
  • ERRADA   a) por lesão corporal, sem aumento da pena, se podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)
    ERRADA   b) pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado, ou por homicídio culposo. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)
    CORRETA   c) por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.
    ERRADA   d) por lesão corporal, sem aumento de pena, se não podia prever o resultado morte, ou por homicídio culposo.
    ERRADA  e) por lesão corporal, com a pena aumentada, se a consequência letal lhe era imprevisível, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (ART. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)

  • Gabarito C

    Cuidado: o mandante, na hipótese da alternativa, responde pelo crime praticado pelo mandatário e não pelo crime menos grave com a pena aumentada, conforme exposto pelos colegas. Vejamos:

    O artigo 29, § 2º, do CP, cuida da hipótese em que um dos agentes quis participar de delito menos grave, mas acabou concorrendo para um crime mais grave. Trata-se da cooperação dolosamente distinta. No caso de não ser previsível o resultado mais grave, o concorrente que não quis participar do crime mais grave responderá apenas pelo delito menos grave. Contudo, se o crime mais grave era previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade. Por fim, SE O CRIME MAIS GRAVE ERA PREVISTO E ACEITO COMO POSSÍVEL, o concorrente por ele responderá, uma vez que haverá DOLO EVENTUAL. Trata-se justamente do caso do mandato criminoso, hipótese da questão. Logo, a solução é diversa daquela prescrita no parágrafo segundo do art. 29, segundo o qual aplica-se a pena do crime menos grave com o aumento de metade. 

  • Gabarito: Letra C

    Acredito que esta questão esteja tratando do conceito restritivo de autor (teoria formal objetiva), ou seja, o autor é somente quem pratica o verbo do tipo penal, sendo o mandante um mero partícipe. 

    A - Mandante (partícipe)

    B - Agressor (Autor)

    Pois bem, de acordo com o § 2º do art 29 do CP, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, então A responderá pelo crime menos grave (lesão corporal) se não podia prever o resultado. Mas se o resultado além de ser previsível, foi assumido como possível pelo A, mesmo esse querendo a lesão corporal, responderá pelo homicídio por dolo eventual.

    IPC - Lembrar que a doutrina adota a Teoria do Domínio do Fato (A e B teriam praticado Lesão corporal seguida de morte) e não esse conceito restritivo de autor abordado na questão.


  • GABARITO: LETRA "C"


    No concurso de pessoas deve-se ter em mente que deve haver homogeneidade de elementos subjetivos. Portanto, não seria possível que "B" viesse a responder por qualquer delito na forma culposa, pois ele ("B") e "A" quiseram (dolo direto) ou, ao menos, assumiram o risco da produção de um resultado mais grave (dolo eventual).

    Percebe-se, dessa forma, que tanto "A" quanto "B" concorreram com o mesmo elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Em outras palavras, não seria possível o concurso de pessoas se "B" agisse culposamente e "A" dolosamente, ou vice-versa.


    Abraços! Fiquem com Deus!

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Errei por ter assinalado a alternativa "d". Entretanto, após muito relutar, concordo com o gabarito. Isso se deve ao uso do termo "espancar" no enunciado. Quem manda terceiro espancar desafeto ou cometerá, por ter domínio do fato, lesão corporal ou homicídio por dolo eventual, já que de um espancamento, certamente pode ocorrer morte. Aliás, a palavra denota que o autor intelectual não importa se a vítima ficará acamada, morta ou outra coisa.

  • Tive em mente este artigo para resolver a Q!

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Pq pessoas ficam repetindo comentários. Totalmente inócuo.
  • Acredito que a questão quer enfatizar o instituto da cooperação dolosamente distinta. Veja que a questão deixa clara que o partícipe apenas autoriza o outro agente a espancar terceira pessoa, isto é, autorizou apenas o crime menos grave que, no caso, trata-se de lesão corporal. O partícipe não deseja o crime mais grave (o homicídio) que, uma vez ocorrendo, não poderá ser responsabilizado, salvo se tal resultado for previsível. Veja que o instituto da cooperação dolosamente distinta se aplica tanto para o partícipe como para o autor e é um instituto que existe para eliminar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. Na verdade, somente haverá concurso de pessoas em relação a infração menos grave.

  • SOBRE CONCURSO DE PESSOA:

    REGRA:  Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    EXCEÇÃO 1: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    É o caso da questão. A tenta espancar B, mas se excede e o mata B.

     

    SE FOR PREVISIVEL O RESULTADO MAIS GRAVE : pena do menos grave ( lesão corporal) + aumento de ate metade.

    SE O AGENTE NÃO QUER O RESULTADO, MAS ASSUME O RISCO : responde por homicidio

    conceito : Dolo indireto ou indeterminado- o agente não quer diretamente o
    resultado
    , mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual).

     

     

    erros, avie-me.

    GABARITO "C"

  • Não entendi o que a questão quis dizer com "partícipe". O mandante não funciona como autor do fato (teoria do domínio do fato)?

  • Não entendi o que a questão quis dizer com "partícipe". O mandante não funciona como autor do fato (teoria do domínio do fato)? @Jasmine Lira 

    ...a questões propõe dois entendimentos cabíveis, 1- se a determinação que foi dada, vincular o a gente a cometer, responde o agente pelo crime que ordenou como coautor. 2- Se a determinação é em um sentido mais genérico, responde como partícipe por não ter o domínio do fato e por não ter praticado o núcleo do tipo penal. 

     

  • Se resultado morte fosse de alguma forma previsível ao partícipe (mandante), "B" responderia pelo crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do disposto no artigo 129, §3º, do Código Penal (modalidade de crime preterdoloso em que há dolo na conduta - de espancar o terceiro - e culpa no resultado morte. Na hipótese de não ser possível ao mandante prever o resultado morte, responde apenas pela conduta à qual aderiu, nos termos do disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Trata-se da chamada cooperação dolosamente distinta, em que há o desvio subjetivo da conduta de um dos partícipes ou coautores do delito, não podendo ser o partícipe, que não tinha condição de prever a conduta desviada do agente concorrente, ser punido pelo resultado mais grave, sob pena de responsabilização objetiva, vedada em nosso sistema jurídico-penal.
    Gabarito do professor: (C)    
  • Gabarito C

     

    Interpretei da seguinte forma:

    Determinação significa explicação ou indicação exata, estaria relacionado a 2 dos 3 institutos da participação, Induzimento e Instigaçao, visto que o auxílio ocorre de forma material.

    ''O induzimento e a instigação devem se dirigir a pessoa ou pessoas determinadas, bem como visar um fato determinado ou fatos determinados. Não há participação no induzimento e na instigação realizados de modo genérico. '' Cleber Masson

     

    Ademais, segundo Art. 29, § 2º CP, se previsível o resultado incide o aumento de pena, se imprevisível por lógica não aumenta,  então eliminamos as alternativas A e E.

    Seguindo, um dos requisitos do concurso de pessoas é o vínculo subjetivo, ou seja, vontade homogênea de praticar a mesma infração penal, assim eliminamos as alternativas B e D, pois não se admite participação dolosa em crime culposo; não se admite participação culposa em crime doloso. O dolo dos agentes era de cometer lesão corporal, o erro das alternativas consiste em imputar o homicídio culposo.

     

    Restando a alternativa C - por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado,(CORRETO) ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado. (CORRETO) Lembrando que o dolo eventual consiste em o agente prever o resultado e assumir o risco, mesmo que a sua vontade não seja de cometer a conduta prevista.

     

    Erros Inbox

  • A questão indicou a hipótese de instigação, quando veiculou "ultrapassou os limites da provocação". Nesse caso, não há domínio do fato, mas sim instigação, provocação.

    A teoria adotada pelo CP é objetivo-formal, sendo a teoria do domínio do fato adotada de forma complementar em caso de autoria mediata!

  • Gente, vocês repararam que a primeira parte da letra C e da E dizem a mesma coisa?

    A letra C diz que não tem o aumento se ele não podia prever.

    A letra E diz que tem o aumento se ele podia prever.

    São as duas faces da cooperação dolosamente distinta. Talvez devesse ter sido anulada.

  • Se a própria questão diz ser "partícipe", quem somos nós a discordar dela???

    Só penso ser estranho e não se encaixar bem "conduta dolosamente distinta (no caso, lesão corporal) com dolo eventual (homicídio).

    Explico: na conduta dolosamente distinta, sem aumento de pena, o partícipe não tem em sua previsibilidade o dolo diferenciado do autor do fato (morte, no caso); e o dolo eventual pressupõe essa previsibilidade que, se acontecer, o autor não se incomoda com isso. Ou seja, uma se contradiz a outra.

    Qualquer erro, pf podem indicar e responder aqui... estamos todos no mesmo barco....

  • DOLO EVENTUAL = PREVÊ E ASSUME O RISCO

    CULPA CONSCIENTE = PREVÊ MAS ACHA QUE PODE EVITAR

  • Jessyka, acho que vc passou batido na palavra "imprevisível" da letra E. Se era imprevisível, não há aumento. Eu cometi o mesmo deslize.. rs

  • A banca fez sacanagem com a utilização "determinação", que dá o sentido de ordem (mandante), mas não é o caso, levando muitos a questionarem seu próprio conhecimento sobre o assunto.

  • Alguém pode explicar o erro da "D", por favor?

  • J.R.D.S o erro da Letra D é o seguinte:

    D)por lesão corporal, sem aumento de pena, se não podia prever o resultado morte, OU POR HOMICIDIO CULPOSO.

    O que deve ser levado em consideração é o DOLO do agente, o dolo do partícipe era a lesão corporal e não o homicídio, então não pode responder por algo que ele não queria.

    A letra C deixa isso claro:

    C)por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, POR DOLO EVENTUAL,SE ASSUMIU O RISCO de produzir o resultado.

    Aqui como você pode ver, a questão inovou em relação ao comando da questão, dizendo que se houver o dolo eventual ou se ele assumiu o risco, aí sim ele responderá por homicídio, visto que agora ele não queria somente o resultado "lesão corporal" como o comando da questão tinha descrito inicialmente.

  • Conceito e teorias

    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

    Coautoria e participação

    Há dois posicionamentos sobre o assunto, embora ambos dentro da teoria objetiva:

    a) teoria formal: de acordo com a teoria formal, autor é o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é aquele que comete ações não contidas no tipo, respondendo apenas pelo auxílio que prestou (entendimento majoritário).

    b) teoria normativa: aqui o autor é o agente que, além de praticar a figura típica, comanda a ação dos demais ("autor executor" e "autor intelectual"). Já o partícipe é aquele colabora para a prática da conduta delitiva, mas sem realizar a figura típica descrita, e sem ter controle das ações dos demais. Assim, aquele que planeja o delito e aquele que o executa são coautores.

    Sobre o assunto, preceitua o art. 29 do CP que, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", dessa forma deve-se analisar cada caso concreto de modo a verificar a proporção da colaboração. Além disso, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, segundo disposição do § 1º do artigo supramencionado, e se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29, § 2º, do CP).

  • Achei a questao pouco técnica, pois o artigo 19 dispoe sobre o fato de "não ter sido previsível", porem a questão entra no mérito se a pessoa podia ou nao podia prever o resultado, o que é diferente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    DISSECANDO O ARTIGO 29, §2º DODECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    "SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE": PARTÍCIPE 'A' INCORRE NO CRIME DE 'LESÃO CORPORAL' OU 'HOMICÍDIO', POR DOLO EVENTUAL, SE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO

    1) COM AUMENTO DE PENA - ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

    2) SEM AUMENTO DE PENA - ESSA PENA NÃO SERA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO IMPREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE (QUESTÃO - LESÃO CORPORAL, SEM AUMENTO DE PENA, SE NÃO PODIA PREVER O RESULTADO) 

    CULPA CONSCIENTE x DOLO EVENTUAL 

    1) CULPA CONSCIENTE: O AGENTE CONSEGUI PREVER A OCORRÊNCIA DO RESULTADO; ELE CONSEGUI PREVER QUE COM O COMPORTAMENTO DELE, ELE PODE ATINGIR AQUELE RESULTADO DANOSO, MAS, ELE ACREDITA, SINCERAMENTE, QUE COM AS PRÓPRIAS HABILIDADES OU COM A SORTE, O RESULTADO NÃO SERÁ ALCANÇADO

    2) DOLO EVENTUAL: JÁ NO DOLO EVENTUAL, O AGENTE TAMBEM PREVÊ O RESULTADO; CONSEGUI ENXERGAR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO, MAS, ELE ASSUMI O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO; ELE TRATA O RESULTADO COM INDIFERENÇA, COM DESCASO, ELE NÃO ESTÁ NEM AÍ (QUESTÃO - HOMICÍDIO, POR DOLO EVENTUAL, SE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO)

  • Desvio subjetivo de conduta ou participação dolosamente distinta

    Art 29 §2o - Se algum dos concorrentes (autor/partícipe) QUIS participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena (do crime menos grave) será AUMENTADA ATÉ METADE, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL o resultado mais grave.

  • O partícipe não responde por nada, porque não há partícipe. O que há é autor mediato e autor imediato (coautoria). Não consegui enxergar na questão onde se descrevia que "A" induziu, instigou ou prestou auxílio a "B". "A "deu uma ordem a "B".


ID
1464403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, se o resultado da lesão corporal for grave, o autor do crime estará sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Apesar da banca ter falado de crime de lesão corporal grave, que é o parag. 1º do art. 129, ela colocou o preceito secundário da lesão gravíssima e com isso acabou confundido muito candidato. Dava para responder por eliminação das respostas, pois somente uma era da segunda modalidade.

    Art. 129, parag. 2º , I - incapacidade permanente para o trabalho

  • Erro na questão,há diferença entre grava e gravíssima e está pedindo grave .

  • Vejam bem, o prof. Cleber Masson preconiza que Grave é gênero da qual gravíssima está inserida. A diferença da questão era realmente o preceito secundário; 1 a 5 ( grave). 2 a 8 ( grav´ssima) 

  • b) incapacidade permanente para o trabalho.

  • Lesao Corporal GRAVE(PIDA)                                               Lesão Corporal GRAVÍSSIMA ( PEIDA) 

    P erigo de vida                                                                        Perda inutilização de membro oufunção

    I   incapacidade + 30 >31                                                       E nfermidade iNCURÁVEL

    D ebilidade permanente                                                          I  incapacidade permanente para o trabalho

    A  celeração de parto                                                              D  eformidade permanente

                                                                                                    A borto 

    Espero que agora tenha ficado mais fácil para decorar........ Vamos que Vamos ..!!!

  • Boa noite colegas...a alternativa não diz respeito a gravíssima??? ajudem-me....Obg

  • O cerne da questão era saber que a diferenciação entre grave e gravíssima é apenas doutrinária, e a questão requer resposta segundo o código penal. Então, era essencial ter conhecimento do preceito secundário para resolução da questão.

  • Pegadinha nojenta!!! A questão acima diz respeito a Lesão Corporal prevista noa paragrafo 2° do Art 129, onde doutrinariamente é chamada de Lesão Corporal de Natureza Gravissima. A questão se não lida com atenção faz levar o concurseiro a erro.

  • Fred e Reginaldo, o termo "lesão corporal gravíssima" é um construído doutrinário, o CP em momento algum faz menção a "lesão corporal gravíssima", limitando-se a usar a expressão "lesão corporal grave" para ambos os parágrafos (§1º e §2º do art. 129), tanto é que, quando algum tipo penal se refere a "lesão corporal grave" para aumentar determinada pena devemos considerar as hipóteses de lesões graves conforme preconizam os §1º e 2º.

  • A denominação lesão corporal gravíssima não consta expressamente do Código Penal. A rubrica “lesão grave” engloba os §§ 1º e 2º do art. 129. Todavia, como as hipóteses do § 2º possuem pena maior do que as do parágrafo anterior, convencionou-se, doutrinariamente, chamá-las de lesões gravíssimas, para estabelecer uma distinção.

    Neste caso apesar de todas serem Lesões Corporais Graves, segundo o CP, somente a alternativa B estará sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos.

  • Pela pena que estava na questão dava para maldar que se tratava da gravíssima.

    Obs.: SAULO MN que criatividade você tem em "PIDA" e "PEIDA"  kkkkkkkkkkkkkkkkkkk 


  • Sob a rubrica marginal “lesão corporal de natureza grave”, o art. 129 do Código Penal prevê os §§ 1.º e 2.º, cada um deles contendo diversos incisos. A pena cominada ao § 1.º (reclusão de um a cinco anos) é sensivelmente menor do que a pena atribuída ao § 2.º (reclusão de 2 a 8 anos). Por esse motivo, a rubrica marginal deve ser compreendida como “lesão corporal grave em sentido amplo”. E, para diferenciar as hipóteses disciplinadas pelos dois parágrafos, convencionou-se chamá-las de lesões corporais graves, ou lesões corporais graves em sentido estrito (§ 1.º), e lesões corporais gravíssimas (§ 2.º), em face do maior desvalor do resultado (dano suportado pela vítima), manifestamente reconhecido pelo legislador ao cominar uma pena mais elevada.”

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 (2014).

  • Sacana, se for pela letra da lei dava pra responder 

  • Questão ridícula, um absurdo, faltou criatividade para o examinador que não sabe formular boas questões.

  • Cuidado!

    Levando em consideração a letra da lei, temos apenas LESÃO CORPORAL DE NATURA GRAVE, abordados pelo §§ 1° e 2°.
    Mas pela doutrina as lesões podem ser divididas quando à intensidade:

    a) leve (caput) ----------------------- detenção, 3 mêses a 1 ano;
    b) grave (§ 1°) ----------------------- reclusão, 1 a 5 anos;
    ​c) gravíssima (§ 2°) ----------------reclusão, 2 a 8 anos;
    d) seguida de morte (§ 3°) ----- reclusão, 4 a 12 anos.

    Bons estudos!

  • PARA JUDAR AOS COLEGAS SENDO BEM OJETIVO GABARITO LETRA B

    LESÃO CORPORAL COM PENA DE 2 A 8 ANOS SÓ PODE SER NA MODALIDADE GRAVÍSSIMA, AINDA QUE A BANCA TENTE ENGANAR O CANDIDATO ALEGANDO TRATAR-SE DE LESÕES GRAVES DE FORMA LATO SENSU, POIS NO FINAL GRAVE E GRAVISSIMA SÃO LESÕES SEMPRE GRAVES.

  • Queridos colegas,

    A banca não errou ao pedir lesão corporal de natureza GRAVE. Segundo o código penal, não existe "GRAVÍSSIMA", apenas "GRAVE" com punições de 1 a 5 anos ou 2 a 8 anos, dependendo das circunstâncias elencadas nos respectivos parágrafos. Atentem que essa denominação "GRAVÍSSIMA" é dada pela doutrina para fins didáticos, no intuito de separar uma e outra modalidade, já que, de fato, no §2º do art. 129, CP resta evidente a maior gravidade no resultado. Salvo engano, apenas a lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) faz menção à modalidade "GRAVÍSSIMA", no mais, pela literalidade da lei, devemos considerar tudo apenas como "GRAVE".




    Segue o Código penal (copiado do sítio do Planalto):

    Lesão corporal de natureza grave: (para o CP todas são GRAVE)

    § 1º Se resulta:
            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
            II - perigo de vida;
            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
            IV - aceleração de parto:
       Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (GRAVÍSSIMA - segundo a DOUTRINA)
            I - Incapacidade permanente para o trabalho;
            II - enfermidade incuravel;
            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
            IV - deformidade permanente;
            V - aborto:
       Pena - reclusão, de dois a oito anos.




    A dificuldade é pra todos. Bons estudos!

  •  a) incapacidade para as funções habituais, por mais de trinta dias. 

    Lesão corporal de natureza grave, punível com reclusão de 1 a 5 anos. 

     b) incapacidade permanente para o trabalho.

    Correta. Lesão corporal de natureza grave, punível com reclusão de 2 a 8 anos (GRAVÍSSIMA)

     c) perigo de vida.

    Lesão corporal de natureza grave, punível com reclusão de 1 a 5 anos. 

     d) debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    ​Lesão corporal de natureza grave, punível com reclusão de 1 a 5 anos. 

     e) aceleração de parto.

    ​Lesão corporal de natureza grave, punível com reclusão de 1 a 5 anos. 

  • Questão bem elaborada, para cair com a casca da banana.  

  • Dispõe o Código Penal quando trata do crime de lesão corporal:

    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    (...)
    § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Assim, a alternativa que corresponde ao artigo 129, §2º, I, do CP é a de letra B, sendo as demais incorretas por ausência de previsão legal, uma vez que o enunciado exige que seja assinalada aquela que tem como pena reclusão, de dois a oito anos.

    Gabarito do Professor: B

  • Gente, a banca está correta, pois utilizou a letra da lei quando se referiu à lesão corporal grave. A terminologia "gravíssima" é utilizada pela doutrina e aceita pela jurisprudência, mas na letra da lei, para os §§ 1º e 2º, se utiliza a palavra grave.

  • Entretanto, bem simples se vc conhece a diferença entre as Graves e Gravíssimas.

  •  

    Gabarito B

     

    Questões desse tipo são raras... quem não sabia o prazo das penas não tinha como acertar... todas as demais opções, a pena era de RECLUSÃO, mas de 1 a 5 anos.

  • Pra acertar essa questão Não precisa saber o prazo das penas, apenas diferenciar grave de gravíssima.

  • Onde vc leu que a questão fez menção a lesão grave ou gravíssima, SD Farias?

    O que distingue as duas, neste caso, é apenas a pena mesmo.

     

  • Quem diferencia se a lesao é grave ou gravissima é a doutrina, ressaltando que o CP fala apenas em lesao Grave, e a questao diz que é de acordo com o CP. Se nao lembrasse o quantum da pena em abstrato para cada tipo de lesao, bastava ir por eliminacao, pois a grande maior parte das alternativas se referem as lesoes classificadas doutrinariamente como grave, entao a única que difere é o gab da questao.

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

  • Que questão maldosa...

  • Gabarito BBB Porém a questão é mal redigida !! Fala : se o resultado da lesão for grave ( confunde com lesão grave ) Mas grave a pena é 01 a 05 Gravíssima de 02 a 08 ... Respondi certo pois sabia a pena da gravíssima...
  • Boa questão - apesar da maioria não saber a pena abastrata das condutas (assim como eu) quem está atento saberia definir quais são classificadas como "grave" e "gravissima" pela doutrina, matando a questão.

  • Que questão escrota, aí o cara é obrigado a saber a pena.. tnc, rpz!
  • Esse é o tipo de questão que separa os meninos dos homens.

    :)

  • Famosa pegadinha do ie ie
  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  •  (...) lesão corporal for grave;;

    Questão facim de anular... se a lesão for grave é a mesma coisa que lesão grave (ou alguém pensa diferente ?) a pena está desconectada com essa premissa..

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que à pena de reclusão de 2 a 8 anos é para lesão corporal gravíssima e não grave.

  • A questão é que no CP não tem expresso lesão gravíssimo. O que diferencia para a primeira lesão grave é a pena, aí se usa o termo gravíssima para facilitar o entendimento
  • Letra b.

    Lembre-se que o CP não diferencia lesão corporal grave de lesão corporal gravíssima. Quem o faz é a doutrina, ao separar o conteúdo do parágrafo 2º das demais hipóteses previstas no art. 129!

    Nesse sentido, note que o examinador disse que o autor estará sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos, que é a pena prevista para o parágrafo 2º (lesões corporais gravíssimas), apesar de ter usado o termo lesão corporal grave para te confundir! Se você percebeu essa pegadinha, meus parabéns! Sabendo que estamos tratando de lesões gravíssimas, fica fácil. A situação estará configurada no caso de as lesões corporais gerarem incapacidade permanente para o trabalho!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O CP deveria regrar de lesão corporal gravíssima, pois na lei de crimes hediondos, há essa menção de lesão corporal. Entretanto, o GAB é B.

  • Cabível de anulação,pois a pena dita não corresponde com a qual a questão pede !!!!!!!!!

  • A questão está conforme o CP que não faz distinção na nomenclatura grave e gravíssima, esta distinção é feita pela doutrina, basta analisar as alternativas que consegue entender a questão.

  • Questão muito bem elaborada, haja vista que o examinador não usou a subdivisão entre gravíssima e grave, mas apenas através da pena de reclusão de 2 a 8 anos que consegui perceber que na verdade ele queria uma resposta que configurasse lesão corporal gravíssima.

  • Questão pegadinha total!

  • é um jeito mais bonito de exigir que a pessoa saiba a pena. aff

  • A- grave 1 a 5 anos

    B- gravíssima 2 a 8 anos

    C- grave 1 a 5 anos

    D- grave 1 a 5 anos

    E- grave 1 a 5 anos

  • Uma vez que a letra da lei seca traz que as lesões "gravíssimas" são "graves" a questão não se torna errada. A expressão "gravíssima" é meramente doutrinária.

    Art 129.  Lesão corporal de natureza grave

     § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           (...)

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Gabarito C

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Apesar dos protestos dos colegas, entendo que esta questão possa ser feita rapidamente sem qualquer conhecimento da pena, bastando entender quando se trata de lesão grave e quando se trata de gravíssima.

    Analisando as alternativas, temos 4 itens que representam lesão grave e apenas 1 item que representa lesão gravíssima.

    Ainda que o candidato não tivesse qualquer conhecimento de pena, o senso comum leva a crer que, no que se refere à pena base, todas as lesões graves são punidas da mesma maneira, tal como as gravíssimas.

    Logo, as 4 assertivas que apontam lesão grave possuem a pena X, enquanto a assertiva e lesão gravíssima, pena Y.

    A questão pede apenas a que tenha a pena de 2 a 8 anos de reclusão. Não poderia ser qualquer das graves, haja vista que temos 4 e todas possuem a pena base idêntica, a questão estaria nula.

    Resta tão somente a alternativa que representa a lesão corporal gravíssima, sendo esta a letra B (incapacidade permanente para o trabalho).

  • COMENTÁRIO EXTRAÍDO DO TECCONCURSOS:

    GABARITO: ANULADA

     

    Prezado concurseiro, a referida questão foi anulada por apresentar um equívoco no enunciado.

     

    Por um descuido, o examinador fez referência à lesão corporal grave (art. 129, §1º, do Código Penal), quando na verdade, deveria ter se referido à lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, do Código Penal).

     

    Atenção: apesar do Código Penal não classificar as lesões narradas no art. 129, §2º, do Código Penal, como lesões corporais gravíssimas, a doutrina assim o fez.

     

    Diante disso, o enunciado correto seria: "De acordo com o Código Penal, se o resultado da lesão corporal for gravíssima, o autor do crime estará sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos na hipótese de (...)".

     

    E nossa resposta seria: "incapacidade permanente para o trabalho" (alternativa "b"), conforme descrito no art. 129, §2º, inciso I, do Código Penal, senão vejamos:

     

     

    Ademais, a título complementar é importante registrar as lesões corporais graves que figuravam como opção de resposta:

     

    A lesão corporal dolosa que acarreta incapacidade para as funções habituais, por mais de trinta dias, é classificada como lesão corporal grave, nos termos do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, cuja sanção é a reclusão, de um a cinco anos, senão vejamos:

     

     

    A lesão corporal dolosa que resulta perigo de vida é classificada como lesão corporal grave, nos termos do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, cuja sanção é a reclusão, de um a cinco anos, senão vejamos:

     

     

    A lesão corporal dolosa que resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função é classificada como lesão corporal grave, nos termos do art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal, cuja sanção é a reclusão, de um a cinco anos, senão vejamos:

     

     

    A lesão corporal dolosa que resulta em aceleração de parto é classificada como lesão corporal grave, nos termos do art. 129, §1º, inciso IV, do Código Penal, cuja sanção é a reclusão, de um a cinco anos, senão vejamos:

     

  • A QUESTÃO NÃO SEGUIU A DOUTRINA( GRAVÍSSIMA), MAS SIM O CÓDIGO PENAL (SOMENTE GRAVE),

    LOGO TEMOS INCLUÍDAS NO ROL DE DOIS A OITO ANOS.

    Incapacidade permanente para o trabalho.

  •     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • O candidato poderia acertar sabendo que a pena para as primeiras graves são de 1 a 5 de R. A única que é Grave e com pena maior é a B.

  • questao muito bem elaborada. o enunciado pede que seja assinalada aquela que tem como pena reclusão, de dois a oito anos ou seja, gravissima

  • coloca primeiro a alternativa, depois a resposta
  • caberia recurso essa questão , o enunciado fala de grave , quando na verdade o gabarito se trata de uma gravíssima ..

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • a) leve (caput) ----------------------- detenção, 3 meses a 1 ano;

    b) grave (§ 1°) ----------------------- reclusão, 1 a 5 anos;

    ​c) gravíssima (§ 2°) ----------------reclusão, 2 a 8 anos;

    d) seguida de morte (§ 3°) ----- reclusão, 4 a 12 anos.

  • GABARITO B.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Lembrando que o código penal não discrimina em grave ou gravíssima. Há apenas grave com duas qualificadoras distintas.

  • Grave em sentido amplo, pois compreende a lesão grave e gravíssima.

  • #PMPB

    Questão simples que derruba muita gente, dava para responder por processo de eliminação dos fatores, mesmo a pergunta sendo feita de forma confusa.

  • o GRAVE da questão deixou incorreta ! Banca maldosa e questão boa de ser anulada.


ID
1464406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Código Penal, nos crimes de injúria, infanticídio e lesão corporal, os bens jurídicos tutelados são, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • O crime de INJÚRIA - ofende a honra subjetiva da vítima

    O crime de infanticídio - ofende a vida do recém nascido, que está ameaçado pela mãe em estado puerperal

    O crime de lesão corporal - ofende a integridade física da vítima lesionada.

  • a) honra, a vida e a integridade física.


  • Minha avó que é aposentada respondia essa.

  • a)

    honra, a vida e a integridade física.

  • Se a FCC fosse assim.......

  • Easy! só para não zerar DP.

  • Letra A.

    INFANTICÍDIO  Art. 123 ­ Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto  ou logo após.

    LESÃO CORPORAL Artigo 129,CP.  integridade corporal e saúde física ou mental de outrem. 

    INJÚRIA  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (ofende a honra subjetiva da pessoa).  

  • Questão fácil, mas passível de anulação. "In casu", no que se refere a lesão corporal, o bem jurídico tutelado não é apenas à integridade física, mas também a fisiológica e mental!!!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • DICA:

    INFANTICIDIO:

    No Brasil, é um crime doloso, tendo pena diminuída em relação ao crime de homicídio, vindo em dispositivo próprio do Código Penal (art. 123), desde que seja praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

  • Não existe questão fácil... o que existe é a PREPARAÇÃO. 

  • essa é a questão que você que estuda tem que rezar pra não cair na sua prova, pois até quem nunca abriu om código penal acerta!

  • Vejamos os bens jurídicos tutelados por cada um dos crimes previstos no enunciado.

    Inicialmente, no crime de injúria, o bem jurídico tutelado é a honra, uma vez que se trata de crime contra a honra, que se consuma na seguinte hipótese:

    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Já no crime de infanticídio, tutela-se o bem jurídico vida. Estando incluso no rol dos crimes contra a vida, este se consuma há hipótese do artigo 123 do CP:
     
    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Por fim, no crime de lesão corporal busca-se tutelar o bem jurídico integridade física. Tal crime se consuma quando alguém:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A alternativa que contém corretamente os bens jurídicos tutelados pelos supramencionados crimes é a de letra A.

    Gabarito do Professor: A

  • Gabarito A

  • GB= AAAAAAA

     

  • AVANTE GUERREIROS! 

    DEPEN !!

     

  • LETRA A.

    Injúria = Crime contra a honra

    Infanticídio = Crime contra a vida

    Lesão Corporal = Crime contra a integridade física.

  • Gabarito letra AAAAAAAA

    Dica de crimes contra a vida:

    Femicídio - Matar uma mulher - Mesma pena do art.121 (Homicídio)

    Feminicídio - Matar uma mulher em razão do sexo , pelo FATO de ser uma mulher. - Aumenta a pena do art.121

  • não pode esquecer: vida + integridade física = crimes contra a pessoa!

  • Temos que dançar conforme a música. Ou seja, responder conforme a banca do seu concurso.

    Mas tenham em mente que o bem jurídico tutelado nos crimes de lesão não é apenas a integridade física. Mas sim a Incolumidade pessoal. Essa por sua vez contempla a saúde física, saúde fisiológica e saúde mental (atividade intelectiva, volitiva ou sentimental), já que na lesão qualquer desses aspectos podem ser atingidos.

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial 10ª ed.. Juspodivm, Salvador. 2018. Pág. 117.

     

    Bons estudos, a luta continua!

     

  • GB A

    PMGOOOOO

    LETRA A.

    Injúria = Crime contra a honra

    Infanticídio = Crime contra a vida

    Lesão Corporal = Crime contra a integridade física.

  • Letra a.

    a) Certa. O delito de lesão corporal tem como bem jurídico tutelado a integridade física do indivíduo. O infanticídio, por sua vez, tutela a vida do recém-nascido. E a injúria é o chamado crime contra a honra!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • LETRA A.

    SEGUE NA ORDEM GALERA

    Injúria = honra DA PESSOA

    Infanticídio FERE O QUE : A VIDAAAAA .. MORTE

    Lesão Corporal FERE O QUE : a integridade física.

  • QUESTAO MAS LINDA QUE JA RESOLVI AQUI NO QC.

  • Crimes contra a Honra

    *calunia (admite exceção da verdade e cabe retratação)

    *difamação (admite exceção da verdade e cabe retratação)

    *injuria

    Crimes contra a vida

    *homicídio

    *infanticídio

    *instigação,induzimento ou auxilio a suicídio ou a automutilação

    *aborto

  • Injúria: Honra subjetiva.

    Infanticídio: Vida do nascente ou do neonato.

    Lesão Corporal: Incolumidade pessoal.

  • Até a FCCAPETONICA escorrega e dá de brinde hahaha

  • Até a FCCAPETONICA escorrega e dá de brinde hahaha

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Infanticídio (BEM JURÍDICO TUTELADO É A VIDA)

    ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ======================================================================

    Lesão corporal (BEM JURÍDICO TUTELADO É A INTEGRIDADE FÍSICA)

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Injúria (BEM JURÍDICO TUTELADO É A HONRA)

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
1464886
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Lesão corporal

      Art. 129 CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 88 Lei 9099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.


  • Gabarito: Letra A - art. 88 da lei 9.099/1995.

     

    CUIDADO: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

  • § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Somente p/ delitos SEM violência doméstica e famiilar contra a mulher é que a persecução penal se iniciará por representação, ( AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA).

    Por outro lado, nos moldes da lei MARIA DA PENHA, tendo o crime sido praticado COM violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal passa a ser pública INCONDICIONADA, em face da Súmula 542/STJ, afastando a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9099/95.

    Portanto, a título de conhecimento, inclusive as lesões leves e CULPOSAS serão perseguidas por AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Inobstante, o crime de AMEAÇA ainda continua sendo punido com condição de procedibilidade, a representação.

    Avante! 

  • AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL

    Regra: Ação penal pública incondicionada (até 1995 não admitia exceções).

    Exceções: Lei 9.099/95 (art. 89).

    a) Lesão corporal leve

    b) Lesão corporal culposa

    .

    As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de ação pública incondicionada ou condicionada?

    NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    Nesse sentido: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

  • Gabarito: A

    Em regra, a pena do crime de lesão corporal é perseguida mediante ação penal pública incondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal) e culposa (§ 6º), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Achei que a assertiva "E" estava correta, ao asseverar que é vedada a substituição da PPL por PRD; vejamos:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Portanto, como o crime de lesão corporal pressupõe a prática de violência, é incabível a referida substituição...

    Mas a banca parece que pensa diferente...

  • Letra A: correta

    Tanto a lesão corporal LEVE quanto a lesão corporal CULPOSA só se procedem mediante REPRESENTAÇÃO!

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Ele começa falando da lesão corporal de natureza grave e, termina falando da pen da gravíssima ou seja ele quer a gravíssima...

  • EM REGRA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SERÁ PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    .

    .

    EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE e

    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    .

    .

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    --> VÍTIMA HOMEM

    • NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
    • ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVA, COM QUEM CONVIVIA, RELAÇÃO DOMÉSTICA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
    • PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    --> VÍTIMA MULHER

    A AÇÃO PEAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA (MESMO QUE DE NATUREZA LEVE) COMETIDOS CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (STF c/c Súm.542 STJ)

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a Lei 9.099/95 dispõem sobre crime de lesão corporal leve.

    A- Correta. É o que dispõe o art. 88 da Lei 9.099/95: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

    B- Incorreta. De fato, o crime de lesão corporal leve é delito de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima prevista não é superior a 2 anos. No entanto, a classificação de um delito como de menor potencial ofensivo não guarda relação com a ação penal, pois essa classificação tem como função selecionar quais crimes são julgados por Vara criminal e quais são julgados no Juizado Especial Criminal, que segue o disposto na Lei 9.099/95. Prova disso são as contravenções penais, que, de acordo com o art. 17 da Lei de Contravenções Penais, são perseguidas por ação penal pública incondicionada e, em razão da pena, são processadas e julgadas no Juizado Especial Criminal.

    Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".    

    Art. 61, Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".   

    Art. 129/CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)".

    Art. 17/LCP: "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".

    C- Incorreta. Não se trata de obstáculo à concessão de sursis processual. Art. 89, Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".

    Art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".  

    D- Incorreta. Não há obstáculo à conciliação no caso do crime praticado, já que se trata de infração de menor potencial ofensivo. Além disso, o crime não é de ação penal privada, mas de ação penal pública condicionada à representação (ou seja, é o Ministério Público quem oferece a denúncia, mas só o faz após a representação - autorização - da vítima).

    Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".

    E- Incorreta. Não há vedação de substituição de PPL por PRD. Apesar de parecer contraditório, já que o artigo 44, I, do Código Penal veda a substituição quando o crime é praticado com violência à pessoa, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a substituição por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

    Obs.: há vedação de substituição no caso de lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
1467871
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime previsto no art. 129, § 3o do Código Penal - lesão corporal seguida de morte - preterdoloso, por excelência,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de típico exemplo de crime preterdoloso, onde  há dolo no antecedente e culpa no consequente!

  • Mnemônico prático ;)


    São crimes que não admitem tentativa  -> ( Vamos tomar um CCHOUP?)




    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP

    Obs.: Alguns doutrinadores entendem que cabe tentativa na contravenção, contudo, ela não é punível.

    Obs.: Ainda, conforme atualizada doutrina, existem outras infrações penais que não admitem tentativa. São elas: crimes condicionados, crimes de atentado ou empreendimento e crimes condicionados à condição objetiva de punibilidade.



  • c) insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.

  • Quanto a assertiva "B".

    B) exige para sua caracterização que fique demonstrado que o agente não quis o resultado obtido com sua ação (CORRETO - LESÃO CORPORAL) ou que esse lhe fosse imprevisível (INCORRETO - HOMICÍDIO CULPOSO).

    Lesão corporal seguida de morte

       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Possibilidades:

    1)  "as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado":  (SE QUIS, HOMICÍDIO DOLOSO);

    2)  "nem assumiu o risco de produzi-lo": (SE ASSUMIU O RISCO, HOMÍDIO COM DOLO EVENTUAL);

    3) se quis praticar apenas a lesão corporal conforme o tipo penal : (LESÃO CORPORAL): PENA 4 A 12 ANOS

    4) se não quis nem mesmo a lesão corporal, ex: entrou em vias de fato com a vítima: (HOMICÍDIO CULPOSO): PENA 1 A 3 ANOS.

    Espero ter contribuído.

    Se divergirem, agradeço questionamentos!

  • Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais.

  • Somente a previsibilidade é imprescindível, isto porque estamos diante do elemento subjetivo denominado culpa. Querer ou não pode caracterizar tanto a modalidade culposa quanto o dolo indireto alternativo ou eventual.

  • Lesão corporal seguida de morte

    Art. 129 (...) 

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    Trata-se de crime preterdoloso, ou seja, crime qualificado pelo resultado, que não admite forma tentada. A alternativa 'c' está correta.

     

    A alternativa 'b' está errada na sua última parte quando assevera que para caracterizar a lesão corporal seguida de morte é preciso que o resultado seja imprevisível para o agente. Isso é falso. Se o resultado é imprevisível para o agente ele não responde por crime preterdoloso (dolo na conduta e culpa no resultado), pois afastada estaria a culpa. Para o § 3º do art. 129, se a morte for um aspecto imprevisível responde o agente apenas pela lesão corporal, pois a imprevisibilidade afasta a modalidade culposa, e consequentemente o delito preterdoloso. Se o agente não prevê, mas era possível fazê-lo, o delito é culposo. Ou seja, o crime preterdoloso se configura quando é possível prever o resultado, mesmo que o agente não preveja. A culpa é a falta de prever o previsível. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ....

    c) insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.
     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.480):

     

     

    “No que diz respeito à tentativa, ela será perfeitamente admissível na hipótese de lesão corporal de natureza leve. Sendo graves ou gravíssimas as lesões, somente se admitirá a tentativa nos casos em que o delito não for classificado como preterdoloso. Assim, portanto, não há falar em tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo: 1) perigo de vida; 2) aceleração de parto; 3) aborto. Da mesma forma, não se admitirá a tentativa no delito de lesão corporal seguida de morte, em face da sua natureza preterdolosa.” (Grifamos)

  • Sobre a C, o latrocínio, p. ex, é um crime qualificado pelo resultado e admite tentativa, não? Assim, essa relação lógica da alternativa me parece errada. Alguém consegue me explicar, pf?

  • @Lucas, sobre a possibilidade de tentativa em crimes preterdolosos existe intensa divergência doutrinária. Inobstante isso, o entendimento mais seguro a ser adotado em concursos é o de que não é possível crime preterdoloso na modalidade tentada.

    Esclareço que crime preterdoloso não é sinônimo de crime qualificado pelo resultado, mas uma espécie deste. No crime preterdoloso o resultado qualificador é necessariamente culposo (não é qualquer resultado).

    No que toca ao latrocínio, importa observar que o resultado morte que qualifica o delito pode ser tanto culposo quanto doloso. Assim, é perfeitamente possível a tentativa de latrocínio, desde que o agente, no contexto do roubo, tente matar a vítima, mas não consiga por circunstâncias alheias à sua vontade. Neste caso, contudo, haverá o animus necandi. Não se trata de culpa do agente.

    Não é possível tentativa de latrocínio com resultado morte culposo. Isso porque na tentativa o agente quer praticar o verbo do tipo penal e inicia a execução, mas não alcança o seu desiderato por circunstancias alheias à sua vontade (art. 14, II). No resultado culposo, de outro lado, o agente não quer nada (não há dolo), mas a ele é imputado o resultado por ter faltado com um dever objetivo de cuidado (imperícia, negligênca ou imprudência). Daí a incompatibilidade entre a tentativa e o resultado culposo: na tentativa o agente quer o resultado; no crime culposo (e no resultado culposo do crime preterdoloso) o agente não quer nada, mas a sua falta de cuidado produz o resultado.

     

    quanto à alternativa C, concordo que, a rigor, o seu conteúdo está incorreto. Contudo, é a menos errada.

    Espero ter ajudado. Forte abraço.

  • Lembrando que a competência do Tribunal do Júri é restrita aos dolosos contra a vida

    Abraços

  • Lucas Chicoli,

    Crime qualificado pelo resultado agravador é gênero, do qual o crime preterdoloso (ou seja, crime DOLOSO, qualificado pelo resultado CULPOSO) é espécie. É somente nessa espécie que não se admite a tentativa!

    Quanto à sua indagação, o que ocorre é que o latrocínio é crime complexo (comporta roubo + homicídio) e ele pode ou não ser classificado como preterdoloso, a depender do caso concreto.

    Assim, veja as seguintes hipóteses para o LATROCÍNIO:

    1a) Roubo doloso + homicídio doloso = não é crime preterdoloso; mas sim crime doloso qualificado pelo resultado doloso. Logo, é aqui que se admite a tentativa;

    2a) Roubo doloso + homicídio culposo = é crime preterdoloso, não se admitindo a tentativa.

    É diferente do caso da LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, que sempre vai ser figura preterdolosa, por expressa previsão legal no parágrafo 3o do art. 129 do CP: "Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo". Dessa forma, como se trata de crime doloso qualificado pelo resultado culposo, a tentativa jamais será admitida.

  • Realmente, a relação lógica da alternativa C não está correta. Pertinente a observação do colega Lucas Chicoli. Eu marquei a C, mas estava quase desmarcando por causa disso.

    Está claro que Lesão Corporal com resultado morte é preterdoloso e, por isso, não admite tentativa. Essa é uma afirmação correta.

    Porém não é correto dizer que todo crime qualificado pelo resultado não admite tentativa. O latrocínio, de fato, é um bom exemplo - pode ou não ser preterdoloso. Se não for, admite tentativa, mesmo sendo qualificado pelo resultado.

  • Discordo do gabarito por dois motivos.

    Primeiro, crime preterdoloso não se insere na categoria de crimes qualificados pelo resultado. São simplesmente conceitos distintos.

    Segundo, ainda que crime preterdoloso fosse uma espécie, e crimes qualificados pelo resultado, um gênero, não seria esse o motivo que obsta a tentativa de crime preterdoloso...até porque crimes qualificados pelo resultado admitem sim tentativa.

  • Lucas Chicoli, o latrocínio pode ou não ser um crime preterdoloso, depende se há dolo ou culpa no resultado.

    A lesão corporal seguida de morte é necessariamente preterdolosa, pois, havendo dolo no resultado, trata-se de homicídio (que absorve o crime de lesão corporal pelo princípio da consunção).

    Crimes preterdolosos NÃO ADMITEM TENTATIVA.

    Assim, ao latrocínio pode ser tentado, haja vista que pode haver dolo no resultado. A lesão corporal seguida de morte jamais poderá ser tentada, pois, havendo dolo no resultado, estaremos diante de homicídio (que pode ser tentado ou não)

  • Excelente

  • Lembrar do mnemônico CCHOUPP para os crimes que não admitem tentativa

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Omissivos

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

  • Esse gabarito é o menos errado? Sinceramente, é cansativo..

    A doutrina é pacífica em tratar crime preterdoloso e preterintencional como expressões sinônimas. A questão está em relacioná-los com os crimes qualificados pelo resultado.

    Comecemos por esses últimos. O crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado cuja ocorrência acarreta o agravamento da sanção penal.

    Em análise deste conceito, os estudiosos do tema salientam que todo crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado, mas, que nem todo crime qualificado é um crime preterdoloso.

    Vejamos. São quatro as espécies de crime qualificado pelo resultado:

    a) dolo no antecedente e no conseqüente;

    b) culpa no antecedente e no conseqüente;

    c) culpa no antecedente e dolo no conseqüente;

    d) dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É aqui que se encaixa o conceito de crime preterdoloso ou preterintencional.

    Nessa esteira, fala-se em nesta modalidade de crime quando o agente, ao realizar a conduta criminosa, produz mais do que pretende, ou seja, tem a intenção de praticar a conduta antecedente, mas acaba alcançando um resultado mais grave que o pretendido.

    Concluindo: para a doutrina, crime preterdoloso ou preterintencional podem ser considerados expressões sinônimas, entendimento esse que não se aplica aos crimes qualificados pelo resultado, que, a depender do caso em concreto, é gênero do qual aqueles são espécies.

    _________________________________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________________________________

    Certo ou errado? Todo delito qualificado pelo resultado é preterdoloso

    ERRADO

    O crime qualificado pelo resultado é aquele em que a consumação se dá com a produção do resultado que agrava especialmente a pena. É gênero do qual decorre o crime preterdoloso como espécie. Existem outras modalidades de crime qualificado pelo resultado, a depender do caso concreto: dolo na conduta antecedente e no resultado subsequente (ex.: latrocínio); culpa na conduta antecedente e culpa no resultado (ex.: incêndio culposo qualificado pela lesão grave ou morte).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/29/certo-ou-errado-todo-delito-qualificado-pelo-resultado-e-preterdoloso/

  • Lesão corporal seguida de morte 

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Crime preterdoloso

    Ocorre quando o agente tem dolo na conduta inicial e culpa no resultado final

    (dolo no antecedente e culpa no consequente)

    •Não admite tentativa

    Crimes que não admite tentativa

    Contravenção penal

    (até cabe tentativa mas não é punível)

    •Crimes culposos

    •Crimes habituais

    •Crimes omissivo próprio

    •Crimes unissubisistente

    •Crimes preterdolosos

    •Crime de atentado

  • EM CRIME PRETERDOLOSO NÃO SE ADMITE TENTATIVA!

    SE A CONSUMAÇÃO DO CRIME PRETERDOLOSO SE DÁ PELA CONDUTA CULPOSA (CONDUTA SEM INTENÇÃO), LOGO NÃO HÁ DE SER POSSÍVEL UMA TENTATIVA. TENTATIVA, QUANDO POSSÍVEL, É SOMENTE PARA CRIMES DOLOSOS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1506430
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte em perigo de morte configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Trata-se de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, II do CP. Isso, contudo, se o intuito do agente era apenas de lesionar. Se a intenção era matar, trata-se de homicídio na modalidade tentada.

  • Só a fim de conhecimento, Masson afirma que "perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas."

  • ART 129 CP

    § 1º Se resulta:(  GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Gabarito: Errado

    Configura lesão grave. Art.129, parágrafo primeiro.

  • Artigo 129, parágrafo 1, inciso 2° do Código Penal:


    Perigo de VIDA: qualifica o crime [de lesões corporais], ainda, se da gravidade da lesão resultar perigo de VIDA, consistente na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. Percebe-se, assim, que o perigo deve ser presente, real, e não somente opinado, resultado de simples conjecturas. ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2014, págs. 126-127.
  • cabe recurso nessa questão pois o enunciado descreve morte e não vida...

    e o legislador errou ao escrever perigo de vida pois eu corro risco de VIVER ? a banca interpretou certo o legislador que errou...

    mas como dizem " para um bom estudioso meia interpretação basta " .

  • Quando gera perigo de morte , a lesão corporal é Grave e não Gravíssima de acordo com a doutrina, logo a questão está errada! 

  • Gab: E


    Art. 129 


     Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

       II - perigo de vida;


  • Marquei errada simplesmente por não estar de acordo com a letra de lei.

    "Perigo de MORTE."

  • Rafael Matozzo, 

    Acredito que estás equivocado, para tanto colo abaixo um texto retirado da Academia Brasileira de Letras, no qual explica a semântica de ambas as expressões:

    "(...) Entendida a distinção entre  significado e sentido, estaremos habilitados a perceber que têm significados de língua diferentes — e até opostos!—  vida e morte, mas que entram em expressões de discurso com o mesmo sentido, isto é, a mesma intenção comunicativa,  e vale dizer que ‘perigo de vida’ e ‘perigo de morte’ são discursos ou textos que aludem a uma mesma  situação de periculosidade  a que alguém está exposto, se não tomar as precauções devidas. Em outras palavras:  são discursos equivalentes  quanto ao sentido, mas  construídos com signos linguísticos não sinônimos (vida/ morte), isto é, sem o mesmo  significado. A opção por usar vida ou morte vai depender da norma ou uso normal em cada comunidade linguística. (...) Condenar ‘perigo de vida’ em favor de ‘perigo de morte’ é empobrecer os meios de  expressão do idioma — que  conta com os dois modos de  dizer —, além de desconhecer a história do seu léxico, em nome  de um descartável fundamento lógico."

    http://www.academia.org.br/artigos/perigo-de-vida-ou-perigo-de-morte

     

  • COMO EU RACIOCINEI E MEMORIZEI:

    1. A divisão em grave e gravíssima é feita pela doutrina.

    2. Os casos de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (art. 129, §2º) deixam SEQUELAS PERMANENTES:

    - incapacidade PERMANENTE para o trabalho. (PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO)

    - enfermidade INCURÁVEL (PERMANENTEMENTE ENFERMO)

    - deformidade PERMANENTE (PERMANENTEMENTE DEFORMADO)

    - aborto (PERMANENTEMENTE SEM O BEBÊ)

    3. Já os casos de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §1º) o sujeito passivo volta a sua vida normal.

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (POR MAIS DE 30 DIAS NÃO SIGNIFICA PRA SEMPRE!!!!)

    - perigo de vida; (UFFFA!!! EU IA MORRENDO)

    - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (É A EXCEÇÃO DO RACIOCÍNIO)

     - aceleração de parto (ACELEROU MAS O BEBÊ TÁ VIVO)

    RESUMINDO:

    LC GRAVE: É UM SUSTO (EXCEÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE M, S OU F).

    R - 1/5

    LC GRAVÍSSIMA: FICA PRA SEMPRE

    R - 2/8

  • Grave =  PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

     

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

     

    ART 129 CP

    § 1º Se resulta:(  GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Gabarito: E = perigo de vida;

  • Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal.
    A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte "EM PERIGO DE MORTE" configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.

    "EM PERIGO DE MORTE" Errado.

    [...]perda total de: membro, sentidos ou função[...]

     

    Lesão corporal Grave.

    Ex.: Perda de um único olho.

     

    Lesão corporal Gravissima:

    Ex.: Perda total da visão.

     

    Lembrando que o termo "gravíssimo" não consta na forma da lei só o termo: leve e grave. Gravíssimo é um termo utilizado pela doutrina, STF e STJ.

  • Erro duas vezes. 1 - Não existe perigo de morte e sim perigo de VIDA! 2 - E considerando o primeiro erro, se fosse perigo de VIDA seria lesão corporal grave. Gabarito: E Como diz meu querido professor de constitucional: "Questão lucifeciana"
  • Comentando a questão:

    O Código Penal apenas se refere a lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º do CP), no entanto a jurisprudência divide em lesão corporal grave (art. 129,§1º do CP) e lesão corporal gravíssima (art. 129,§2º do CP). No caso de uma lesão corporal que é passível de perigo de morte, tem-se a configuração da modalidade de lesão corporal grave, conforme art. 129,§2º, II do CP. Sendo assim, a questão erra ao dizer que se configurará uma lesão corporal gravíssima. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • perigo de vida ou de morte é a mesma bosta!!!

  • Errado.

    Não é esse o conceito de lesão corporal gravíssima.

    Tal espécie de lesão corporal se configura nos seguintes casos:
    I – Incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incuravel;

    III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto.

    Como não integra o rol acima, incluso no parágrafo 3º do art. 129 do CP, o perigo de morte para a vítima não é uma circunstância que configura o delito de lesão corporal gravíssima.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Gabarito: Errado

    Natureza grave

    → Perigo de vida

    → Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    → Debilidade permanente de membro sentido ou função

    → Aceleração de parto

  • Perigo de morte tá certo! KKKk essa banca é engraçada. Bancas como essa temos que nível bom de malícia.

  • Errado

    O enunciado menciona uma situação de lesão corporal de natureza grave, caso o agente não tenha a intensão de matar.

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • GAB E

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    129- II PERIGO DE VIDA

  • GRAVE

    #SALVE

    #SELVA

  • Minha contribuição.

    LESÕES CORPORAIS GRAVES

    LESÕES GRAVES (Doutrina)

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    ▪ Perigo de vida;

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    ▪ Aceleração de parto.

    PENA – 01 a 05 anos de reclusão

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina)

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho;

    ▪ Enfermidade incurável;

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    ▪ Deformidade permanente;

    ▪ Aborto.

    PENA – 02 a 08 anos de reclusão

    Abraço!!!

  • ERRADO, LESÃO CORPORAL GRAVE....

  • GABARITO E.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Errado. Trata-se de lesão corporal grave.

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    129- II PERIGO DE VIDA


ID
1546333
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Não será considerado crime contra a pessoa

Alternativas
Comentários
  • latrocínio é crime contra o patrimônio.

  • (C)

    ​TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

            Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     § 3º Se da violência resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Latrocínio)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de homicídio (art. 121 do CP do CP) encontra-se entre os crimes do Título I (do crimes contra a pessoa) da Parte Especial do Código Penal.

    B) INCORRETA. O crime de lesão corporal (art. 129 do CP) encontra-se entre os crimes do Título I (dos crimes contra a pessoa) da Parte Especial do Código Penal.

    C) CORRETA. O crime de latrocínio (art. 155, parágrafo 3º do CP) encontra-se entre os crimes do Título II (dos crimes contra o patrimônio) da Parte Especial do Código Penal. 

    D) INCORRETA. O crime de rixa (art. 137 do CP) encontra-se entre os crimes do Título I (dos crimes contra a pessoa) da Parte Especial do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C









  • não ficou muito clara

  • Crimes contra a pessoa.

    Infanticídio.

    Omissão de socorro.

    Maus tratos.

    Lesão corporal

    Homicídio - Culposo/Doloso

    Abandono de incapaz

    Aborto

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

  • A QUESTÃO FOI CLARA, O EXAMINADOR APENAS QUERIA SABER SE ERA DE CONHECIMENTO DO CANDIDATO QUE, O LATROCÍNIO APESAR DO RESULTADO MORTE, CONFIGURA UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA.

  • Essa IBFC, é uma merda !!!!

  • Latrocinio é crime contra o patrimonio.

  • Latrocínio é crime contra o patrimonio !

  • Latrocínio: homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.

  • Latrocinio e roubo seguido de morte nao ?
  • e rixa o que é?

     

  • * O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o co-autor.

     

    Tal crime está descrito no art. 157, § 3º do CP no rol dos crimes contra patrimônio.

  • No latrocínio o agente do crime vai na intenção de subtrair o(s) bem(s), a morte da vítma é apenas uma consequência do ato(segundo o CPB).

     

    Gabarito: C 

  • Latrocínio = crime contra o patrimônio.

    Latrocínio = crime contra o patrimônio.

    Latrocínio = crime contra o patrimônio.

    Latrocínio = crime contra o patrimônio.

    Latrocínio = crime contra o patrimônio.

    Latrocínio = crime contra o patrimônio.

     

    Tudo depende de qual era a intenção do criminoso. Se a intenção do criminoso era matar e roubar, há um homicídio e um roubo pois ele tinha dois objetivos diferentes. Se a intenção era matar para roubar, temos um latrocínio, pois ele tinha apenas um objetivo (roubar), e a morte da vítima foi o meio que ele usou para alcançar aquele objetivo.

     

  • quem errou pode parar por aqui mesmo ! Segue o baile ! Estrela no ombro !

  • Luiz Alexandre, quem errou levanta a cabeça dá uma lida nos parágrafos e incisos do art. 157 volta e resolve novamente que irá acertar... não temos o direito de desanimar as pessoas ! 

  • TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO IV
    DA RIXA

            Rixa

            Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

            Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • Quem errou não deve desmotivar-se ainda mais, pois há um índice de mais de 30% de erros nessa questão, já observei questões com um nível mais alto de erros e com um nível menor de dificuldade.

  • SE FOR FAZER UMA QUESTÃO DESSA NO FINAL DA PROVA, PROVAVELMENTE O CANDIDATO ERRARÁ.

    LATROCINIO CONFUNDE BASTANTE COMO CRIME CONTRA VIDA.

  • Eu gosto das questões de direito da IBFC por isto, só é letra de lei.

  • Latrocinio é crime contra o Patrimônio, E não vai para o tribunal do juri.

  • O LATROCÍNIO VEM DO ROUBO, O ROUBO É DOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, CONSEQUENTEMENTE O LATROCÍNIO QUE PROVÉM DELE, SERÁ CONTRA O PATRIMONIO E NÃO CONTRA A PESSOA.

  • A referência da resposta é esta art. 157 § 3º inciso II do Código Penal.

    Veja:

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO II

    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     § 3º Se da violência resulta:  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • LATROCINIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

  • Clássica paradinha de concurso. Não desanime!

  • EU preciso apanhar muito!!! errei por não atentar o comando da questão

  • Apesar de ser um crime " contra a vida " o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio .

    #PMBA2023 , pertenceremos !

  • GABARITO LETRA C

    O crime de latrocínio, que é o roubo com resultado morte,está elencando como um crime contra o patrimônio

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio.

  • Crimes contra a pessoa.

    Infanticídio.

    Omissão de socorro.

    Maus tratos.

    Lesão corporal

    Homicídio - Culposo/Doloso

    Abandono de incapaz

    Aborto

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.


ID
1641658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a lesões corporais, julgue o item subsequente.


Coeficientes de avaliação dos prejuízos estéticos, mastigatórios e fonéticos são utilizados no exame pericial direto para a caracterização personalíssima do dano e o detalhamento de seus diversos aspectos, podendo, por constituírem um método quantitativo, ser utilizados para a caracterização da incapacidade ou minusvalia.

Alternativas
Comentários
  • Que danado é isso??? kkkk
  • bugou ate o site QC

  • Tá maluco kkkkkkkk

  • kkkkkkkkkk

  • Diabo é isso homi

  • Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder.

  • Gente, foi uma prova de Perito (Odontologia), por isso a complexidade, tb nao entendi porr...nenhuma rssss

  • Errada.

    Questão complicada para quem não é da área odontológica. Funciona assim:

    Há alguns estudos que criaram tabelas para dar valores nos casos de danos odontológicos, exemplo: em uma briga, um indivíduo é agredido, vindo a ter um dano odontológico.

    Para que se fosse avaliado de maneira um pouco mais objetiva. Criaram tabelas, em que se avalia:

    • dano estético
    • dano mastigatório
    • dano fonético

    Partindo para essa questão:

    A avaliação do dano é um método quantitativo, entretanto, justamente por ser quantitativo, é avaliado para a reparação do dano ($), em âmbito civil.

    A questão aborda que esse método pode ser utilizado para avaliação da incapacidade! ERRADO.

    A avaliação da incapacidade é feita pelo exame de corpo de delito no IML, pelo perito odontolegista, ou seja, o perito avaliará o dano causado (que irá variar de acordo com cada caso) baseado no Art. 129 do CP, que estabelece as lesões leve, grave, gravíssima e seguida de morte.

    Atenção: o perito NÃO define qual artigo a lesão se encaixa. Ele irá apenas se basear nela! Exemplo: "a lesão resultou em incapacidade habitual por mais de 30 dias".

    Quem definirá o artigo é a autoridade judicial.

    Espero ter ajudado!

    "Passar em concurso é questão de tempo para quem não desiste"

    Foça, foco e muita fé em Deus!


ID
1680502
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cristina, gestante de 7 meses, numa discussão de trânsito, foi agredida por Francisco. Em decorrência da agressão, Cristina sente contrações e adentra o hospital com o diagnóstico de aceleração do parto. Diante dessa situação, é correto afirmar que Cristina é sujeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "e"

    Sujeito ativo: Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Mas, se o agente for autoridade pública e praticar o delito no exercício das suas funções, responderá também por abuso de autoridade (Lei 4.898/1965, art. 3.º, i).


    Sujeito passivo: Qualquer pessoa. Em alguns casos, todavia, o tipo penal exige uma situação diferenciada em relação à vítima. É o que ocorre na lesão corporal grave ou gravíssima em que a vítima deve ser mulher grávida para possibilitar a aceleração do parto ou o aborto (CP, art. 129, § 1.º, inc. IV, e § 2.º, inc. V), e também na lesão qualificada pela violência doméstica, na qual a vítima precisa ser ascendente, descendente, irmã, cônjuge ou companheira do agressor.


    Lesão corporal de natureza grave 

      Art. 129, § 1º Se resulta: 

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

      II - perigo de vida; 

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

      IV - aceleração de parto: 

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • A aceleração do parto é o que qualifica a lesão corporal como grave. Se houvesse ainda o aumento de um terço proposto na assertiva c) teríamos bis in idem, acredito eu...

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • O examinador que saber se vc sabe a diferença entre qualificadora e causa de aumento de pena.. resumo abaixo para não mais esquecer:

     

    QUALIFICADORA     X    AUMENTO DE PENA    X    AGRAVANTE

    - Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base, com PENAS PRÓPRIAS
    Ex.
    Homicidio simples: 6 a 20
    Homicidio qualificado (torpe, futil, veneno, etc):12 a 30

     

    - A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para INCREMENTAR a punição.  Aqui, já é determinado em quanto a pena será aumentada.
    Ex. 
    roubo praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I) - Atenção: não é qualificado!

     

    - Agravante: a lei traz figura mais gravosa, mas não diz em quanto a pena será aumentada, devendo o juiz decidir o quantum. 
    Ex:
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência.
    O dispositivo não diz em quanto a pena será aumentada? O aumento será de 1/3, 1/4, 1/5? Não sei. Quem decide é o juiz, ao analisar o caso concreto. As agravantes incidem na segunda fase do cálculo da pena.

  • Com o fito de responder corretamente à questão, deve o candidato analisar os fatos e as circunstâncias descritas no seu enunciado e verificar em qual dos itens se enquadra. 
    Antes de fazer o cotejo entre os fatos descritos e as proposições contidas em cada um dos itens da questão, cabe esclarecer que sujeito ativo é aquele que pratica a conduta delitiva prevista no tipo penal, causando dano ao bem jurídico tutelado. O sujeito passivo, por seu turno, é quem suporta o dano provocado pela da conduta delitiva praticada pelo sujeito ativo.
    A conduta de Francisco, sujeito ativo da agressão contra a vítima (sujeito passivo) Cristina, que estava grávida, resultou na aceleração do parto, ou seja, no nascimento  precoce da criança.
    Com efeito, a situação hipotética narrada no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal de lesão corporal de natureza grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena cominada é de um a cinco anos de reclusão.
    Diante dessa considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
    Gabarito do professor: (E)

  • GABARITO - E

    GRAVE - PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

     GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada     

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

  • GABARITO E.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Lembrando dos casos de majoração:

    DOLOSA / PRETERDOLOSA MAJORADA

    AUMENTO DE 1/3

    • CONTRA MENOR DE 14 OU MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE.

    • PRATICADO POR MILICIA PRIVADA POR SERVIÇO DE SEGURANÇA OU GRUPO DE EXTERMÍNIO.

    .

    .

    CULPOSA MAJORADA

    AUMENTO DE 1/3

    • IMPERÍCIA

    • DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO IMEDIATO (DIRETO).

    • NÃO PROCURA DIMINUIR CONSEQUÊNCIAS DO ATO.

    • FOGE PARA EVITAR FLAGRANTE .

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Sujeito ativo é a pessoa que prática a conduta delituosa.

    Sujeito passivo é aquele que sofre a ofensa causada pelo sujeito ativo.

  • PESSOAL !!!

    Pela lógica, não poderia ser a "C" senão a letra "E" também estaria certa!!

    gab/ E


ID
1799335
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes proposições sobre os crimes contra a pessoa.

I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio.

II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação. 

III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada. 

IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia.

Está correto somente o que se afirma na(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • IV- (Errado) Difamação e não CALÚNIA.

    A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia.

  • Falar "queria matar minha sogra" não tem nada a ver com a alternativa. Ela não fala que configura crime premeditar um homicídio, mas sim que não é causa QUALIFICADORA do homicídio a premeditação. Logo, se você efetivamente mata a sua sogra de forma premeditada, não é homicídio qualificado pois essa qualificadora não existe.

  • Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC

    O legislador não difere grave de gravíssima

    Imputar fato de contravenção penal é difamação

  • Fala ae , Alexandre! O jogo do bicho, se não me engano é contravenção penal, logo não se pode falar em Calúnia (que exige que a falsa imputação seja de CRIME), mas sim em Difamação.

     

     

    Lesão Corporal, que eu saiba, está classificado de acordo com os seus resultados.

     

    Abraço!

    #PAS

  • STF decidiu que interromper a gravidez até o terceiro mês de gestação não é crime??? Que história é essa?

  •  O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação - Não houve alteração legislativa, apenas mudança de entendimento do STF.

  • O artigo 138 dispõe - Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como CRIME.

    Não ha previsão de contravenção penal, tal interpretação seria em malam partem.

  • De fato, pesquisando, temos no STF deferimento de HC no qual é abordado o tema como não sendo crime (no caso concreto) e os ministros fazem reflexão sobre direitos da mulher, questões sociais, psicofísica.

    "A criminalização afeta a integridade física e psíquica da mulher."

    HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDILSON DOS SANTOS PACTE.(S) : ROSEMERE APARECIDA FERREIRA IMPTE.(S) : JAIR LEITE PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

    Pelo que entendi também, nada muda o código penal em si, essa decisão foi interpretação do STF sobre o pedido HC 124.306, a relativização feita, trata - se apenas desse caso concreto.

  • excelente guiliana

  • Contravenção não é calúnia.

  • O LEGISLADOR APENAS PREVIU O CRIME DE LESÃO GRAVE E NÃO GRAVÍSSIMA .FOI A DOUTRINA QUE ATRIBUI O GRAVÍSSIMA . É INTERESSANTE RESSALTAR QUE A LESÃO LEVE É ATRIBUÍDA POR ELIMINAÇÃO.DANILO BARBOSA GONZAGA

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA

    ART 129 § 6- Se a lesão é culposa:

    Pena- detenção, de dois meses a um ano.

    O LEGISLADOR NÃO DEFINE LESÃO CULPOSA EM LEVE, GRAVE OU GRAVISSIMA.

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO TEM GRAU - a pessoa vai responder só por LESÃO CORPORAL CULPOSA independentemente do grau da lesão.

  • I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio. (Correta)

    II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação. (Errado: há somente julgamento do STF que não gerou súmula)

    III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada. (Errado: O legislador só gradua leve e grave, a gravíssima é proposta pela doutrina)

    IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia (Errado: Somente crime, contravenção penal, não)

  • GABARITO E.

    CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS ACERCA DO ÍTEM IV.

    A assertiva está errada pois, no crime de calúnia, o agente é punido por imputar falsamente fato descrito como CRIME.

    Jamais confundir crime com contravenção! Crime e Contravenção são espécies de infração penal. Por isso o erro da assertiva.

  • O comentario mais curtido estah erradooooo. Tiger Tank explica bem

  • Pra ser guarda municipal em Pinhais o cara tem que ser advogado! PQP

  • Gabarito: E

    Quanto a assertiva IV: O texto de lei expressamente traz o termo "crime", caso a imputação seja de uma contravenção penal, desconfigura-se o crime de calúnia por não se amoldar ao tipo penal. Caso se admitisse que contravenções penais falsas imputadas a determinado agente fossem consideradas calúnias, estaríamos diante de uma analogia in malan parten, o que é vedado em direito penal. Portanto, no exemplo citado pela assertiva, estamos diante de uma difamação, pois o fato imputado, sendo uma contravenção penal, era ofensivo, atingindo a honra objetiva do agente.

  • Só uma pequena correção ao comentário do colega hInata hyuga, o erro da 3 não é a questão da doutrina, mas sim pq a as lesões corporais quando culposas não são classificadas em leve, grave e gravíssima, essa classificação só é atribuída as lesões corporais dolosas.

  • Apenas premeditação não configura crime

    Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC

    O artigo 138 dispõe - Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como CRIME.

  • é pra guarda ou juiz isso aí? PQP!

  • Sobre o item I:

    A premeditação, por si só, não é qualificadora do crime de homicídio, mas pode ser considerada para agravar a pena. Noutro giro, quando o homicídio for qualificado pela emboscada, esta poderá ser considerada como uma forma de premeditação.

    Algumas questões para ilustrar:

    Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AL Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial. Certo

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

    Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

    A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

    Caso o delito ocorra pouco tempo depois da motivação e do planejamento do crime, a premeditação poderá ser considerada uma qualificadora do delito de homicídio. Errado

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

    Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

    A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

    Se Francisco atacar Paulo utilizando-se de uma emboscada, isto é, se ocultar e aguardar a vítima desprevenida para atacá-la, a ação de Francisco, nessa hipótese, caracterizará uma forma de premeditação. Certo

  • GABARITO E!

    A premeditação não está presente como qualificadora, mas o juiz pode usar para agravar a pena.

  • I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio.

    OBSERVAÇÃO

    A premeditação pode ser usada como agravante e não como qualificadora.

    II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.

    OBSERVAÇÃO

    Constitui aborto independente dos meses de gestação.

    III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada.

    OBSERVAÇÃO

    A lesão corporal culposa não possui graduação somente a lesão corporal dolosa que possui.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia.

    OBSERVAÇÃO

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    *Somente configura o crime contra a honra de calúnia quando o agente imputa falsamente a outro fato definido como CRIME.

    *O erro da alternativa esta em afirmar a imputação de contravenção penal.

  • Fiquei na dúvida, ENTRE I E IV, porém por eliminação fui somente item I. As demais, é claro estar erradas

    Resposta Letra E

  • GAB-E

    I) CERTA . Premeditar não consta no 121 Par. 2° do CP

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    II) ERRADA. Não houve alteração no CP ---> Legislação

    Há entendimento do STF sobre o TEMA.

    Essa é a síntese do voto-vista proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (29/11), no julgamento do Habeas Corpus 124.306. Com o voto de Barroso, a 1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.

    III) ERRADA. LC dolosa possui graduação. Culposa Não.

    Lesão corporal culposa

           129 § 6° CP. Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    IV) ERRADA. Não foi imputado crime, e sim Contravenção

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Achei estranho o item IV. O artigo 138 fala em caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Porém o item não fala crime, e sim contravenção penal.

  • Pooooorrra banca. Quem estudou confundiu essa calúnia com difamação; quem não estudou acertou pq escutou alguma coisa parecida na TV

  • Resposta: E

    I.( Certo) A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio. 

    II. (Errado)

    Não caracteriza aborto:

    1- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (Código penal)

    2- Se resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Código penal)

    3- Feto anencéfalo (Jurisprudência)

    III. ( Errado) No crime de lesão corporal culposa não há gradação diferente do que ocorre na dolosa.

    IV. (Errado) A calúnia não se configura na contravenção, mas apenas no crime.

  • II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.(ERRADO)

    A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

    ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA

    Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.

    No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

    Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Artigo 138 do CP==="Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"---não abrange contravenção penal.

  • CUIDADO

    SOBRE O ABORTO, REFUTANDO O 2 º COMENTÁRIO MAIS CURTIDO.

    Únicas hipóteses legais de aborto: Risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro.

    Obs: hipóteses legais em que os tribunais superiores STF e STJ autorizaram o aborto, e por conseguinte uma tendência de posicionamento no sentido de permitira interrupção gestacional. As causas que justificaram as decisões judiciais foram: Anencefalia, Síndrome de Body Stalk e primeiro trimestre de gestação fetal. Ressalto que decisão plenária é apenas a referente a anencefalia, as demais são de turmas das cortes superiores. 

    CONCLUSÃO: NÃO PODE ABORTAR NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE GESTAÇÃO. '' AHHHH MAS TEM UMA DECISÃO DO STF QUE PERMITIU'' '' SIM, HÁ. MAS É APENAS UMA DECISÃO ISOLADA.'' A REGRA É CLARA, NÃO PODE ''

    OBS: Não use decisões isoladas, HCs e etc para fundamentar uma questão.

  • SOBRE A ACERTIVA III , NÃO HÁ GRADAÇÃO EM LESÃO COPORAL CULPOSA . GAB : E
  • II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.

    Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC.

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  • GENTEEEE.. ESSA QUESTÃO FOI OTIMA

  • NO DIREITO PENAL, NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE\GRAVEZGRAVÍSSIMA! É SÓ LESÃO CORPORAL CULPOSA E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE-GRAVE-GRAVÍSSIMA. NA CULPOSA NÃO EXISTE GRADAÇÃO

  • questão antiga é sempre polêmica
  • Art 124/CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

    Não há nada sobre 60 dias na lei.


ID
1861462
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diego e Júlio César, que exercem a mesma função, estão trabalhando dentro de um armazém localizado no Porto de Salvador, quando se inicia um incêndio no local em razão de problemas na fiação elétrica. Existe apenas uma pequena porta que permite a saída dos trabalhadores do armazém, mas em razão da rapidez com que o fogo se espalha, apenas dá tempo para que um dos trabalhadores saia sem se queimar. Quando Diego, que estava mais próximo da porta, vai sair, Júlio César, desesperado por ver que se queimaria se esperasse a saída do companheiro, dá um soco na cabeça do colega de trabalho e passa à sua frente, deixando o armazém. Diego sofre uma queda, tem parte do corpo queimada, mas também consegue sair vivo do local. Em razão do ocorrido, Diego ficou com debilidade permanente de membro.

Considerando apenas os fatos narrados na situação hipotética, é correto afirmar que a conduta de Júlio César

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Como primeira causa de exclusão da ilicitude, arrolada no inciso I do artigo 23 do Código Penal, o estado de necessidade se configura quando a prática de determinado ato, descrito como crime, é voltado à defesa de direito do autor ou de outrem, motivado por situação de fato que ele não provocou e que também era inevitável. Aqui, mesmo sendo delituosa, a ofensa a outro bem jurídico serve para salvar direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável, diante das circunstâncias.


    "Buscai em primeiro lugar o reino de Deus e sua justiça e todas as demais coisas lhe serão acrescentadas..."

  • Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

     

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • Alternativa correta: D 

     

    Segundo a Teoria Bipartida, CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE 

    (a culpabilidade trasforma-se, nessa teoria, em mero juízo de valoração exercido sobre o AUTOR da infração, não mais sobre o crime em si, uma vez que a culpa e o dolo passaram a integrar a conduta, ou seja, compõe o fato típico).

     

    Nosso Código Penal, em seus arts. 23,a 25 elenca e define situações em que a ilicitude pode ser excluída. São elas:

     

    - Estado de Necessidade: "conduta de quem, não tendo o dever legal de arrostar o perigo, sacrifica um bem jurídco para salvar outro, próprio ou alheio, ameaçado por situação de perigo atual ou iminente não provocado dolosamente pelo agente, cuja perda não era razoável exigir" (CAPEZ, Fernando);

    Legítima Defesa: "repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários" (CAPEZ, Fernando);

    Estrito Cumprimento do Dever Legal; e

    - Exercício Regular de Direito.

     

    Como se depreende do enunciado do exercício, Júlio César, não repeliu injusta agressão de Diego (não agiu em legpitima defesa), mas sacrificou um bem jurídico (integridade física do colega) para salvar outro (sua própria vida/integridade físca) ameaçado por situação de perigo não provocado por ele (incêndio em local que permitia a saída de somente um), ou seja, Júlio César agiu em Estado de Necessidade. (INCORRETA a letra 'B'').

     

    Sabe-se que o Estado de Necessidade é uma das formas de EXCLUSÃO DE ILICITUDE (INCORRETA a letra ''E'').. Assim, sendo a ilicitude um dos elementos do crime, se excluída aquela, não há este. Portanto, se o agente age em Estado de Necessidade, não há que se falar em configuração de crime! (INCORRETAS as letras 'A' e 'C').

     

     

  • Existe disciplina melhor que Direito Penal? Bão demais. 

  • O ordenamento jurídico brasileiro acolheu a teoria unitária do estado de necessidade, o que quer dizer que o estado de necessidade só poderá ser uma excludente de ilicitude. A teoria diferenciadora prevalece atualmente no continente europeu e prevê também o estado de necessidade exculpante, sendo modalidade de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade).

  • São denominadas lesões corporais de natureza grave: PIDA

    ( perigo de vida, incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto)


    Natureza gravíssima:  PEIDA

    (perda ou inutilização do membro, sentido ou função,  enfermidade incuravel, iIncapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, aborto)
     

  • Ao meu ver, considera-se crime descriminante putativo, visto que o perigo era imaginário e ambos poderiam ter saido do armazém sãos.

  • complementando a letra D, (estado de necessidade agressivo)

  • Aprofundando os estudos, a questão levanta a temática de duas teorias dentro do estudo do estado de necessidade, onde o respectivo estudo traça uma balança entre o bem protegido e o bem sacriticado: 

    a) TEORIA DIFERENCIADORA: se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade de justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). 

    b) TEORIA UNITARIA (ADOTADA PELO CP): não reconehce o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade, se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    OBRA: SANCHEZ, Rogerio. Código Penal para concursos. 2016. juspovim. 9ª edição. 

  • Alex Sandro não há que se falar em estado de necessidade putativa. A questão é lúcida ao versar sobre o incêndio, tanto que um deles teve parte do corpo queimado.

  • Alternativa correta: D 

  • Completando o otimo comentario do colega Hugo Barreira a teoria diferenciadora foi adotada pelo Codigo penal militar, art.39 e art. 45, paragrafo unico.

    fonte: a mesma usada pelo colega Hugo.

  • a)   configura crime de lesão corporal grave, sendo o fato típico, ilícito e culpável.      (ERRADO) OBS. Será excluido o crime, pois o mesmo agiu em estado de nesseidade, para garantir sua vida.

     

    b) está amparada pelo instituto da legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude.    (ERRADO) OBS. Estado de necessida, como também legítima defesa é para repelir a injusta agressão praticado por terceiro, com os meio disponível.

     

    c) configura crime de lesão corporal gravíssima, sendo o fato típico, ilícito e culpável.     (ERRADO) OBS. Não chega a lesão corporal, pois agiu em estado de necessidade, logo exclui a antijuricidade.

     

    d)  está amparada pelo instituto do estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.       (CORRETO) OBS. Cuidado,  pois escluie a Ilicitude ou antijuricidade, caso fosse a culpabilidade ou fato típico estaria errada.

     

    e)  está amparada pelo instituto do estado de necessidade, causa de exclusão da culpabilidade.       (ERRADO) OBS. Nesse caso exclui a antijuricidade ou a ilicitude, que excluirá o crime.

  • Art 25 CP

  • Rogério Sanches (2016, p. 263) ilustra em seu livro um exemplo que se amolda ao caso:

    É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco, exemplificado pela doutrina com o caso dos dois náufragos que disputam o único salva-vidas. O interesse dos dois parece claramente legítimo, ficando o direito penal, nas circunstâncias, neutro.

  • Outra questão ajuda a compreender:

    Q737203

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: SEGEP-MA

    Prova: Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Gerais

     

     

    NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito na lei penal

     

     

    Gabarito letra "e": em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito. 

     

  • Alternativa correta - D

     

    A hipótese fática em comento ilustra o que a doutrina chama de ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO. É perfeitamente possível que duas ou mais pessoas se encontrem, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras, caso em que a ilicitude deverá ser afastada, sem a interferência do Estado. Exemplo clássico é o da tábua de salvação, elaborado por Basileu garcia, o qual transcrevo na íntegra:

     

    "Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais".

     

  • -
    FGV e seus casinhos que a gente nunca vê na prática. Mas enfim....

    GAB: D

  • RESPOSTA: D

     

    O estado de necessidade retira o caráter atijurídico de um fato tipificado como crime.

  • primeiramnete: julio vc é um fdp desgraçado

    segundamente: ele respondera pelo art. 23,I e art. 24

     

    Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade;

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • O pessoal no geral concordou que a letra d estava correta, mas eu discordo pelo seguinte motivo: a lei diz "NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR" se Diego mesmo depois de ser agredido por Júlio conseguiu se salvar do encendio, Júlio podia sair também sem agredir Diego, ou seja podia de outro modo evitar e não cumpriu o que diz a lei 

  • CLEITON, A QUESTÃO É CLARA QUANDO AFIRMA QUE NÃO HAVERIA CONDIÇÕES DE AMBOS SAIREM ILESOS DA SITUAÇÃO. "...apenas dá tempo para que um dos trabalhadores saia sem se queimar."

  • Sem procurar pelo em ovo, pelo amor...

    A questão deixa bem claro "Existe apenas uma pequena porta que permite a saída dos trabalhadores do armazém, mas em razão da rapidez com que o fogo se espalha, apenas dá tempo para que um dos trabalhadores saia sem se queimar."

     

    Desde logo a questão já deixa claro que apenas um poderia escapar. O estado de necessidade é evidente.

  • Excelente Questão !! 

  • Hauauauahahahaua fiquei rindo sozinho com o box na cabeça do amiguinho.. Ahauauuauauuauauaua
  • Gabarito D :(

     

    Eu não vou descutir, obviamente, quanto ao conceito de estado de necessidade. No entanto, no caso da questão eu não consegui enxergar a NECESSIDADE de dar um soco para não se queimar, achei desproporcional. Vou dar um exemplo clássico:  o avião onde estão Diego e Júlio Cesar apresenta um problema no motor e só tem um paraquedas. Diante da situação de risco, Júlio Cesar desfere um soco na cabeça de Diego para salvar-se de perigo iminente... 

    Agradeço aos colegas que explicaram a questão, mas vou indicar para o comentário do professor, pois não consegui enxergar o estado de necessidade devido a deproporcionalidade do ato de Júlio César.

  • A legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito, o estrito cumprimento de dever legal e o consentimento do ofendido são causas de exclusão da ilicitude, podendo o último, em alguns casos, excluir a própria tipicidade.

    Bons estudos a todos!

  • 1.2- Antijurídico (= ilicitude):

    [0] todo fato antijurídico é fato típico, mas nem fato típico é antijurídico. (= exclui o crime.)

    1.2.1- Legal:

    1.2.1.1- Estado de necessidade:

    1.2.1.1.1- Exclui a ilicitude/Justificante:

    [0] bem violado ≥ bem protegido. [Ex.: Mato colega p/ pegar o único colete]

    1.2.1.1.2- Exclui a culpabilidade/Exculpante:

    [0] bem violado < bem protegido. [Ex.: Mato cachorro p/ salvar me]

  • é o tradicional "salve-se quem puder" ushfsdauifhdsiouhfiusda

  • Colo esse julgado pois traz vários pontos interessantes. 

     

    STJ.  AgRg no REsp 1591408 / PR, de 2016.

     

    1. Este Tribunal Superior, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. 2. Inaplicável o princípio da insignificância in casu, uma vez que a quantidade do pescado apreendido (25 kg de peixes de espécies variadas), bem como o fato de a atividade ter sido praticada em período de defeso e com petrechos proibidos para pesca, demonstra tanto a lesividade ao bem jurídico tutelado quanto o elevado grau de reprovabilidade do comportamento delitivo. 3. O estado de necessidade não está caracterizado se não esteve presente, em nenhum momento, o perigo atual e iminente para o réu, condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos termos do art. 24 do Código Penal. A mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva. 4. A conduta do apenado atendeu tanto à tipicidade formal, pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora, quanto à subjetiva, uma vez que comprovado o dolo do agente; consequentemente, há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído se mostrou suficiente para desestabilizar, em certa medida, o ecossistema. 

  • Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

     

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22, 2ª parte).

  •  

         SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE  =     “ISENTO DE PENA”

     

     

     

    1)       Ausência da potencial consciência da ilicitude, ERRO DE PROIBIÇÃO

     

     

    2)       Inexigibilidade de conduta diversa (coação moral, obediência)

     

    3)       inimputabilidade

     

     

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

     

     

     -       COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

     

    -        OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     

    -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

     

    -         INIMPUTABILIDADE

     

    Q522007

     

    A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode EXCLUIR A CULPABILIDADE quando:

     

    PATOLÓGICA: CERTO: Equipara-se à doença mental, pode ser inimputável ou imputável

  • Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade(art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa(art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

     

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22, 2ª parte).

  • GABARITO A

     

    Júlio César agiu em estado de necessidade justificante, pois trata-se de perigo atual e, para salvar sua própria vida, a situação em que se encontrava exigiu agir de tal maneira, corredo o risco de sacrificar um bem jurídico tutelado de igual valor, a vida de outra pessoa. 

  • Creio que deveria ser anulada a questão. Mesmo agredido o rapaz conseguiu sair do local, sendo assim, creio que caberia outro modo, outra atitude diante tal situação. Talvez saíssem de forma ordernada... Muito mal elaborada, o candidato fica na mão do examinador....Estado de necessidade deve ser quando NÃO HÁ OUTRO MODO de agir...

  • Se fosse possível os 2 saírem sem se queimarem, aí sim o sacríficio do bem jurídico não seria razoável.

    São bens jurídicos de mesma hierarquia, integridade física.

    Gabarito D

  • GABARITO D

     

    Resuminho MARAVILHOSO da nossa querida amiga Juliana Lima:

     

     

    LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes):(CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

     

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

     

     

  • Somando aos colegas:

    em minúcias:

     pratica o fato para salvar de perigo atual- Incêndio

    que não provocou por sua vontade

    nem podia de outro modo evitar-  Existe apenas uma pequena porta que permite a saída dos trabalhadores

    direito próprio ou alheio- Júlio César, desesperado por ver que se queimaria se esperasse a saída do companheiro, dá um soco na cabeça do colega de trabalho.

    Lembrando:  O agente, em qualquer das hipóteses de excludente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    #detonando!

  • aloooo voce 

     

  • A hipótese narrada no enunciado da questão representa um caso clássico de estado de necessidade, causa excludente da ilicitude prevista no artigo no artigo 24 do Código Penal, senão vejamos: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Diante disso, a conduta de Júlio César, embora típica (artigo 129, § 1º, III, Código Penal), não configura crime, uma vez que amparada pela excludente de ilicitude mencionada.  Sendo assim, alternativa correta é a contida no item (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • Até se o amigo morresse seria caso de Estado de Necessidade! É meio estranho, mas é isso mesmo! É o tipo ''Salve-se quem puder''!

  • Deveria acrescentar ao "Estado de Necessidade" = "revelador de caráter"

    Muito raro casos de altruísmo nesta situação...

  • "Brotheragem" ein! uhehuehue

  • é isso memo

  • Gabarito: LETRA D

    Acrescentando:

     Estado de necessidade

           "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.."

    Assim, por exemplo, caso o incêndio tivesse sido iniciado por Júlio César, este sim poderia responder pelo crime previsto no Art. 129,§1º, III (lesão corporal grave) ou até por tentativa de homicídio, a depender do caso concreto!

    Qualquer erro, favor avisar!

  • César foi um FDP isso sim kkkkk

  • É importante perceber que o caso narrado mostra uma situação de perigo atual e que não foi gerada por nenhum dos autores. Assim, ambos estão acobertados por um estado de necessidade. Além disso, apenas aquele que saísse primeiro não sofreria nenhum tipo de lesão. Isso mostra que os bens jurídicos envolvidos (saúde e integridade física) possuem o mesmo valor para ambos. Quando Júlio César resolve dar um soco em Diego, acaba praticando uma lesão corporal; porém, esse fato típico não é ilícito, pois ele está acobertado por um estado de necessidade. Logo, não será responsabilizado por essa lesão corporal.

  • Famoso GOLPE,Senhores.

  • Que seja cobrado assim na minha prova. Questão mt boa e tranquila.

  • Gab: D

    São requisitos do estado de necessidade:

    ✓ Perigo atual e inevitável;

    ✓ Não provocação voluntária do perigo;

    ✓ O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

    ✓ Inevitabilidade do comportamento lesivo;

    ✓ Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado;

    ✓ Finalidade de salvar o bem do perigo, conhecimento da situação de fato

    exculpante (elemento subjetivo);

    ✓ Ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

  • GABARITO: D.

    É um caso de estado de necessidade, ou seja, uma colisão de bens jurídicos de mesmo valor (vida), um deles sendo sacrificado em prol do outro, desde que imprescindível para a preservação do bem jurídico de mais valor. No entanto, existe o estado de necessidade como causa de justificação, no caso da colisão de bens juridicos de valores distintos, e o estado de necessidade exculpante em caso da colisão de bens jurídicos do mesmo valor. No entanto, a legislação brasileira não impõem a ponderação de bens como critérios distintivos entre ambas.

    OBS: acredito que a questão está equivocada ao não distinguir o estado de necessidade justificante e exculpante. No caso em tela, havendo um conflito de bens iguais, é jusitificável o comportamento ser típico e antijurídico, mas não culpável pela inexigibilidade de conduta diversa ( não preservar a própria vida)

  • É o denominado estado de necessidade recíproco. Ex: dois náufragos que disputam o único salva-vidas.

    O interesse dos dois parece claramente legítimo, ficando o direito penal, nas circunstâncias, neutro.

    Rogério Sanches, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • Entendo que quando Julio César desfere o golpe em Diego, quando simplesmente poderia ter tentado empurra-lo para passar a frente ele abandona o inevitável comportamento lesivo.

  • achei equivocada, pois não está correndo risco de morte e sim de se queimar, não age em estado de necessidade pois se queimar é menos relevante do que a vida de Diego (que ali poderia ter morrido)

  • vou recorrer!!!!

  • ÁRVORE DO CRIME – EXCLUDENTES:

    Excluem o FATO TÍPICO: Erro de tipo ESCUSÁVEL-INEVITÁVEL, Caso fortuito, Força maior, Hipnose, Sonambulismo, Movimento reflexo, Coação física irresistível, Princípio da Insignificância/Adequação social, Tentativa abandonada DV-AE, Crime impossível, Ausência de Lesividade/Alteridade/Resultado Jurídico, Ausência de dolo e culpa, Nexo cortado, Ausência de tipicidade.

    Excluem a ILICITUDE: LEEE (Estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e legítima defesa.)

    Excluem CULPABILIDADE:

    iMputabiliDEDe: Doença mental INTEIRAMENTE incapaz, Menoridade, Embriaguez e Dependência de drogas acidental completa fortuita

    Potencial consciência da ilicitude: erro de Proibição;

    Exigibilidade de COnduta diversa: Coação moral irresistível; Obediência hierárquica ordem NÃO manifestamente ilegal; Estrita observância de ordem;

    OBS: Se o discernimento for PARCIAL NÃO AFASTA a impuTabilidade: -1/6 - 2/3

  • Eu acertei, mas fiquei na dúvida porque não fez a ressalva de que sabia estar agindo em estado de necessidade.

  • Gabarito D

    É causa de excludente de ilicitude.

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excludentes de ilicitude (LEEE):

    ·        Legítima defesa

    ·        Estado de necessidade

    ·        Estrito cumprimento do dever legal

    ·        Exercício regular de direito

    CP: Art. 24., do CP, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    REQUISITOS:

    -Perigo Atual

    -Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente

    -Ameaça a direito próprio ou alheio

    -Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Art. 24. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. )

    - Inevitabilidade da conduta lesiva (Art. 24. (...) nem podia de outro modo evitar.)

    - Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado

    - Conhecimento da situação justificante.

  • A lesão de Diego configura o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º do CP). A conduta de Júlio César foi um fato típico. Porém, ele estava acobertado pelo estado de necessidade (justificante).

  • Vale ressaltar que existe o estado de necessidade como exclusão da ilicitude e estado de necessidade supralegal, que exclui a culpa. No primeiro o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o salvaguardado, enquanto no segundo o bem sacrificado é de valor igual ou maior que o bem salvaguardado.

    Assim, se a letra E estiver escrito "estado de necessidade supralegal", ela seria a certa.

  • ESSA PSEUDA HABILIDADE EM ELABORAR TEXTOS, RICOS EM DETALHES, CIRCUNSTÂNCIAS ETC. É JUSTAMENTE O QUE AMPARA, E DA MARGEM A, FAMOSA, "QUESTÃO ANULADA!"

  • basta lembrar da árvore do crime do tio Evandro Guedes

  • Rapaz q amigo da gota esse deu um tapa oi na cabeça do outro coitado kkkk

  • A conduta, portanto, é típica. Mas é ilícita? Vejamos o que dizem os artigos 23 a 25 do CP sobre as excludentes de ilicitude:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Destacamos os artigos 23, I e 24 do CP. A questão deixou claro que só um dos dois conseguiria sair sem se queimar. Dessa forma, havia perigo atual, não provocado por Julio Cesar e que ele não poderia evitar e, então, para salvar direito próprio (sua vida) desse risco que ele não criou nem poderia evitar, pratica lesões corporais grave contra Diego. Esse fato está acobertado pela excludente de ilicitude chamada de estado de necessidade. Portanto, o fato foi típico, mas não ilícito, porque acobertado pela excludente do estado de necessidade.

     

    Excluídas, portanto, as alternativas das letras A, B, C e E; Gabarito: letra D.

  • Excelente questão. Pontos que podem ser revisados:

    1. O CP adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de VALOR IGUAL ou SUPERIOR ao sacrificado, afastando-se, em ambos os casos, a ilicitude da conduta. (Motivo pelo qual a letra D está correta).

    2. O estado de necessidade pressupõe que a situação de perigo não tenha sido criada voluntariamente pelo agente e seja atual, que é o caso em tela.

    3. A legítima defesa pressupõe que o agente pratique o fato para repelir uma agressão injusta (não é caso da questão, eliminamos a letra B).

    4. São causas de exclusão de ilicitude: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e, ainda, consentimento do ofendido (que não está previsto expressamente no CP).

    5. Diferentemente, as causas que excluem a culpabilidade são: coação moral irresistível e obediência hierárquica (eliminamos a letra E).

    6. Ainda, a lesão corporal gravíssima resulta da "DEFORMIDADE PERMANENTE" ou "INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho", enquanto a lesão corporal grave resulta da "DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função". (Eliminamos a letra C, pois se não se trata de lesão corporal gravíssima).

    Assim, ainda que se trate de lesão corporal grave, o agente está amparado por uma causa de exclusão de ilicitude: o estado de necessidade.


ID
1991458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal (CP), a lesão corporal será classificada como

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal simples 

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Lesão corporal de natureza gravíssima 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

    Quanto à alternativa C, mesmo se estivesse classificada como gravíssima, não seria a correta, porque o tipo penal não exige apenas um dano estético definitivo, mas um dano estético definitivo, aparente e considerável, para enquadrar-se na semântica da palavra deformidade

    Quanto à alternativa correta, a maioria da doutrina ensina que a incapacidade tem de ser para qualquer espécie de trabalho, e não só para a profissão que a vítima exercia. Uma corrente minoritária, no entanto, defende a natureza gravíssima da infração mesmo na hipótese de a incapacidade ser somente para a ocupação anteriormente exercida pela vítima (posição mais justa). 

    Gab.: D.

  • O enunciado da questão diz: "De acordo com o Código Penal".

    É cediço que não há no Código Penal a distinção feita pela doutrina quanto a lesão corporal de natureza grave (§ 1°, do art. 129, do CP) e a lesão corporal de natureza gravíssima (§ 2°, do art. 129, do CP), de forma que há expresso somente "Lesão corporal de natureza grave", para ambos os parágrafos.

    Por esse motivo, acredito que essa questão seja passível de anulação.

  • Cp não elenca lesao gravíssima, portando questão passível de anulação.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    ART. 129 

        § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • De fato CP não fala em gravissima, deveria falar conforme a doutrina, cespe deu mole nessa!!

  • Resposta letra D. Bizu para lembrar: 

    Grave: PIDA

    P- perigo de Vida;

    I - incapacidade p/ ocupações habituais por + de 30 dias;

    D - debilidade permanente de mebro, sentido ou função;

    A - aceleração para o parto.

    GRAVISSÍMA: PEIDA

    P - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    E - enfermidade incurável;

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    D - deformidade permanente;

    A - aborto.

  • Sei que não é o x da questão, porém me veio uma dúvuda, se a pessoa tiver dois membros e vier a perder um deles, será considerado lesão grave ou gravíssima..? desde já agradeço os senhores.

  • PERCEBE-SE NA QUESTÃO  PEDE A LITERALIDADE DA LEI( O CODIGO PENAL), DISTINÇAO ENTRE GRAVE OU GRAVISSIMA É ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E NAO DO CODIGO PENAL. POIS O ART.129 E SEUS PARAGRAFOS TRATA DA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE,SEGUNDO O CODIGO PENAL. AO MEU VER QUESTAO PASSIVEL DE ANULACAO.

  • FABIO FREITAS, de acordo com a jurisprudência, a perda de um orgão duplo gera apenas debilidade no uso e não perda, sendo assim, será hipótese de lesão corporal grave.

     

    EX: Perda de 1 dos rins, de 1 dos olhos, de 1 dos testículos etc.

     

    Ementa: Lesão Corporal Gravíssima. Perda da Visão de um olho. Desclassificação para lesão corporal grave, decorrente de debilidade permanente do sentido da visão. - A perda de um dos órgãos duplos caracteriza lesão grave, e não gravíssima. Negativa de autoria e de dolo afastadas pela prova. Apelo Provido, em parte. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação Crime Nº. 70006902886/ Relator Desembargador Ranolfo Vieira/ Julgado em 03.03.2004).

  • GABARITO: CERTO

     

    * O Cespe deveria falar conforme a Doutrina, pois o CP não fala lesões gravíssimas.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O CP trata ambas como lesões graves, mas em razão da pena diferenciada para cada uma delas, a Doutrina chama as primeiras de LESÕES GRAVES e as segundas de LESÕES GRAVÍSSIMAS

     

    As seguintes situações são consideradas como lesões graves para fins penais:

     

    Doutrina LESÕES GRAVES

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto

     

    PENA DE 01 A 05 ANOS

     

    Doutrina LESÕES GRAVÍSSIMAS

    V - Incapacidade permanente para o trabalho;
    VI - enfermidade incuravel;
    VII - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    VIII - deformidade permanente;
    IX - aborto:

     

    PENA DE 02 A 08 ANOS

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • gab: C

     

    1) LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
    Art. 129, §1º, CP
    Art. 129, § 1º: Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (aspecto funcional e não apenas econômico). Consuma-se no momento wda lesão.
    II - perigo de vida (preterdolo/ tem que ser decorrente da lesão/ tem que ser informado, no laudo, em que consistiu o perigo. Morte provável e não apenas possível);
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Membro inferiores e superiores / Sentido (visão, audição, olfato, paladar e tato) / Função / Permanência: não é perpetuidade.)
    IV - aceleração de parto (impropriedade do termo/ conhecimento da gravidez):
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    LESÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (INEXISTÊNCIA DO NOMEN IURIS)
    Art. 129, § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    Trabalho genérico e não específico. Crítica que o tipo torna-se praticamente inaplicável.
    II - enfermidade incurável
    AIDS (Tentativa de homicídio ou lesão corporal?)
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    Mutilação: ação do agente
    Amputação: intervenção cirúrgica.

    Inutilização: membro permanece ligado ao corpo.
    IV - deformidade permanente;
    Impressão vexatória/visível, de certa proporção: é o chamado dano estético.
    V – aborto (conhecimento da gravidez/preterdolo):
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    PROFESSOR MAURO ARGACHOFF 

    DAMASIO CURSO DELEGADO CIVIL

  • Questão deveria ser anulada por ter sido mal formulada. 

    No Código Penal não há lesão gravissima.

    Pra quem estuda bastante e sabe a diferença entre CP e Doutrina, fica difícil ver um caminho seguro diante de uma questão como essa.

     

  • Respostas expressas no Art. 129, §1º e §2º do CP. 

    a) grave, caso resulte em enfermidade incurável. ERRADO - Gravíssima

     b) gravíssima, caso provoque debilidade permanente de membro, de sentido ou de função da vítima. ERRADO - Grave

     c )grave, caso provoque dano estético definitivo na vítima. ERRADO - Gravíssima

     d) gravíssima, caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho. CERTO

     e) gravíssima, caso provoque a aceleração do parto da vítima. ERRADO - Grave

  • Questão passível de anulação. O CP não distingue grave de gravíssima. Isso é entendimento doutrinário.

  • Se eu fizesse essa questão 350 vezes, eu erraria todas sem dó

  • De acordo com o CP não existe lesão corporal gravíssima, apenas graves...

  • esses caras que erram e ficam chorando é muito feio, a questão ta certa.

  • Complementando as respostas dos nobres colegas, é sabido que o CP realmente não faz dintinção quanto a lesão grave e gravíssima. Entretanto, acho que seria prudente analisarmos as questões com o conceito uno do Direito. A lei de crimes hediondos 8.072/90 com alteração realizada pela Lei 13.142/2015 trouxe no art. 1º, I-A a expressão da lesão gravíssima, inclusive fazendo referência ao art. 129, §2º.

    Espero ter colaborado. Abraço e bons estudos. 

  • Lesão corporal é tratada no CP, cap. II, art. 129. A diferenciação entre grave e gravíssima não é expressa, contudo é possível verificar pelos paragrafos.

     § 1º Se resulta - grave:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta - gravíssima

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    A - errada. Gravíssima

    B - errada. Grave.

    C - errada. Entra em deformidade permanete, logo, grávissima.

    D - Correta.

    E - errada. Grave.

     

  • Pessoal, mesmo que o enunciado esteja equivocado, na hora da prova não vamos ficar pensando nisso, marca a correta e pronto. Depois entre com recurso para anulação.

  • Mesmo que o CP não utilize o nomen iuris "lesão corporal gravíssiva", toda doutrina e toda jurisprudência a utiliza. E no mais, se há lesão grave e leve, as demais que sobram só podem ser as gravíssimas, haja vista a gravidade da pena em abstrato. Tem jente que procura pelo em ovo demais. Concordo que a CESPE pisa nos tomates muitas vezes, mas agora não. 

    O CP também não usa o termo "latrocínio". Se vir uma questão falando: De acordo com o CP o latrocínio blá, blá, blá..., vão dizer que ta errado porque o CP fala em roubo que resulte morte?

  • Correta, D

    Repasso aqui, um excelente comentário de autoria do amigo concurseiro Klaus Costa,
     

    - Incapacidade por 30 dias (GRAVE); incapacidade permanente (GRAVÍSSIMA);

    Vai voltar a trabalhar x nunca mais vai trabalhar.

     

    Perigo de vida (GRAVE); enfermidade incurável e deformidade permanente (GRAVÍSSIMAS);

    Continuará com vida normal x ficará doente/com cicatriz para sempre.

     

    Debilidade do membro (GRAVE); perda do membro (GRAVÍSSIMA);

    Membro com menor mobilidade x perda do membro para sempre.

     

    Aceleração o parto (GRAVE); aborto (GRAVÍSSIMA).

    Bebê sobrevive x bebê morre.

  • ....

    LETRA D –ERRADA – Trata-se de hipótese de lesão gravíssima. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 478)

     

    “Deformidade permanente: deformar significa alterar a forma original. Configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima. Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora ligada à estética. Por isso, é posição majoritária a exigência de ser a lesão visível, causadora de constrangimento ou vexame à vítima, e irreparável. Citam-se como exemplos as cicatrizes de larga extensão em regiões visíveis do corpo humano, que possam provocar reações de desagrado ou piedade (tais como as causadas pela vitriolagem, isto é, o lançamento de ácido no ofendido), ou a perda de orelhas, mutilação grave do nariz, entre outros. Somos levados a discordar dessa postura. O tipo penal não exige, em hipótese alguma, que a deformidade seja ligada à beleza física, tampouco seja visível. A restrição construída por parcela da doutrina e da jurisprudência é incompatível com a finalidade do artigo. Desde que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo humano, é de se reputar configurada a qualificadora. Adotar-se posição contrária significaria exigir do juiz, ao analisar a lesão causada, um juízo de valor, a fim de saber se a vítima ficou ou não deformada conforme os critérios de estética que o magistrado possui, não se levando em conta o desagrado íntimo causado a quem efetivamente sofreu o ferimento e a alteração do seu corpo. Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante do que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural? Poderia ser, para o terceiro que não sofreu a deformidade – já que a análise desbancaria para o campo estético –, embora, para a vítima, possa ser algo muito desconfortável. Cremos, pois, pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano, não se configurando as outras hipóteses de deformidade – debilidade ou perda de membro, sentido ou função – deve ela ser aplicada.” (Grifamos)

  • Também acredito que a questão deveria ter sido anulada. O Código Penal, em seus termos literais, não estabelece distinção entre lesão de natureza grave e lesão de natureza gravíssima (art. 129, §§ 1º e 2º). Para a lei penal existe apenas lesão corporal de natureza grave, que é dividida em dois parágrafos. Quem criou a distinção entre lesão de natureza grave e lesão de natureza gravíssima foi a doutrina e a jurisprudência. Como a questão, em seu enunciado, estabelece que o candidato deve resolvê-la "de acordo com o código penal", a coerência do examinador deveria acarretar anulação.

  • Aprendi que a a classificação em GRAVÍSSIMA é uma classificação doutrinária!

  • CESPE É OUTRO NÍVEL, SEM VIAGENS COMO A FUNCAB.

     QUESTÃO FACIL E SEM ERROS (NA MINHA OPINIÃO).

  • GAB: D

    DEBILIDADE = Grave

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO = Gravissíma

  • GRAVE- Imcapacidade por mais de 30 dias | Debilidade permanente de membro, função ou sentido | Aceleração do parto.

    GRAVISSIMA - Imcapacidade permanente | Perda/inutilização do membro, função ou sentido | Aborto.

    Gabarito D

  • GAB. Letra D

    Lesões Graves 

    -Incapacida das atividades habituais por mais de 30 dias

    -Perigo de vida

    -Delibilidade permanente de membro,sentido ou função

    - Aceleração do parto

    Lesões Gravissimas 

    - Incapacidade permanente

    -Enfermidade incurável

    -Perda ou inutiização do membro,sentindo ou função 

    - DEFORMIDADE PERMANENTE

    -Aborto

     

    ''Quem acredita,sempre alcança'

    #vempmdf

  • Oxe, meu povo. Acredito que a questão seria passível de anulação, uma vez que o Código Penal não define lesões corporais "gravíssimas". Na verdade, a divisão entre lesões corporais de natureza grave e gravíssima é uma opção didática da doutrina e não "De acordo com o Código Penal", como pede a questão. Redação precária. 

  • Nando Landim, aconselho ter um pouco mais de boa vontade ao estudar para concursos.

     

    Essa distinção entre lesões corporais graves e gravíssimas já é adotada pela banca CESPE há muito tempo e quem está estudando focado sabe disso e não vai brigar com a banca por causa de entendimento doutrinário.

     

    Bons estudos.

  • Mnemônico para DECORAR o que Lesão Grave e Lesão Gravíssima:

     LESÕES GRAVES: PIDA  

    - Perigo de vida

    - Incapacidade das atividades habituais por mais de 30 dias

    - Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    - Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

    - Perda ou inutilização do membro, sentindo ou função 

    - Enfermidade incurável

    - Incapacidade permanente

    - DEFORMIDADE PERMANENTE

    - Aborto

  • Concordo contigo Paulo Parente. 

    Para a prova objetiva, tem-se de estudar pela BANCA e não pela doutrina.

    Deixar a doutrina para a fase dissertativa e oral.

     

    Gabarito: D

  • Se bem que essa classificação da lesão como grave e gravíssima é da doutrina e não do CP...

  • aos que falam de doutrina, a banca é uma doutrina!

  • GABARITO - D

      

    NO CP NÃO EXISTE A FIGURA DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, DOUTRINA CESPE

  • De fato a diferenciação entre grave e gravíssima é doutrinária, visto que o código penal só cita lesões graves, e a rigor seria passível de anulação sim.. Porém como a questão não faz nenhum pega nesse sentido e cobra apenas a classificação doutrinária conhecida por todos, não acho razoável ficar reclamando disso aqui nos comentários apenas porque errou a questão...

  • Lasão corporal GRAVE: art.129, § 1º

    Lesão corporal GRAVÍSSIMA: art.129,§ 2°

    Sem mais.. vamos em frente!

  • De acordo com o Código Penal (CP), a lesão corporal será classificada como


    De acordo com o código penal, NÃO EXISTE lesão de natureza gravíssima, este termo foi criado pela doutrina e hoje é adepto no ordenamento jurídico. MAS de acordo com o CÓDIGO PENAL como diz a questão, não existe lesão gravíssima.

  • (a) grave, caso resulte em enfermidade incurável. - GRAVÍSSIMA


    (b) gravíssima, caso provoque debilidade permanente de membro, de sentido ou de função da vítima. - DESDE QUE COM ESSA CONDUTA O SUJ. PASSIVO FIQUE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES


    (c) grave, caso provoque dano estético definitivo na vítima. - GRAVÍSSIMA


    (d) gravíssima, caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho. - CORRETO


    (e) gravíssima, caso provoque a aceleração do parto da vítima. - GRAVE

  • No código penal não existe nem gravíssima nem leve. Esses termos são criados pela doutrina. No caput descreve a lesão corporal e nos parágrafos lesão grave pelos resultados causados e forma culposa.
  • Entra com recurso então ué XD

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Por exclusão, acerta. Mas a questão não deveria colocar "De acordo com o Código Penal", pois o CP não tem escrito o termo "gravíssima" (termo doutrinário).

  • eu gravo assim.

    Grave

    inca +30

    debi

    Peri

    Ace

    Sabendo Lesão Grave a GG vem por exclusão

    incapacidade Permanente Para o trabalho

    infermidade incurável

    perda/ inutilização de Membro sentido ou função

    Deformidade permanente

    Aborto

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:                                 LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                      P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;          E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;      I Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                       D deformidade permanente;

                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                      PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • No CP não existe lesão gravíssima, é uma nominação doutrinária

  • Lesão corporal.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. 

    Lesão corporal de natureza grave.

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Lesão corporal de natureza gravíssima. 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • O enunciado da questão diz: "De acordo com o Código Penal".

    É cediço que não há no Código Penal a distinção feita pela doutrina quanto a lesão corporal de natureza grave (§ 1°, do art. 129, do CP) e a lesão corporal de natureza gravíssima (§ 2°, do art. 129, do CP), de forma que há expresso somente "Lesão corporal de natureza grave", para ambos os parágrafos.

    Por esse motivo, acredito que essa questão seja passível de anulação.

  • só eu que nao preciso de mnemonico pra gravar isso?

  • Gabriel Santana Só você, diferentão, mestre dos concursos, nos ensine a arte do saber por favor!

  • Para os colegas que gostam de minmônicos :

    Lesão grave : PADI - Perigo de vida ; Aceleração de parto ; Debilidade permanente ; Incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias .

    Lesão gravíssima : PEIDA - Perda de membro/sentido/função; Enfermidade incuravél ; Incapacidade Permanente para o trabalho ; Deformidade permanente ; Aborto .

    DEUS É FIEL

  • Letra d.

    d) Certa. A lesão é considerada gravíssima caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No meu ponto de vista, esta questão deveria ser anulada, pois o Código Penal não Prevê Lesão Gravíssima, apenas Grave, o termo Gravíssima é construção doutrinária e o enunciado da questão deixa claro q é de acordo com o código Penal.

  • GAB: D

  • questão boa

  • O B vem antes do F. Logo,

    deBilidade ~> GRAVE

    deFormidade ~> GRAVÍSSIMA

  • A)grave, caso resulte em enfermidade incurável. (Errado. Nesse caso seria Gravíssima)

    B)gravíssima, caso provoque debilidade permanente de membro, de sentido ou de função da vítima. (Errado. Nesse caso seria Grave)

    C)grave, caso provoque dano estético definitivo na vítima. (Errado. Nesse caso seria Gravíssima )

    D)gravíssima, caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho. (CERTO)

    E)gravíssima, caso provoque a aceleração do parto da vítima. (Errado. Nesse caso seria Grave)

  • – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                 LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                     P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;          E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;      Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                 D deformidade permanente;

                                                      A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                      PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • Errei, já que o CP não prevê lesão gravíssima :(

  • Em vez de ficar reclamando, é só fazer mais questões e observar que o CESPE, em todas as questões sobre o assunto, distingue grave de gravíssima.

    Pasme: não existe o termo "latrocínio" no CP. Vai recorrer disso também?

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1o Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    Gravíssima: § 2o Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • Simples:

    Lesão Grave:

    P- erigo de vida

    A- celeração do parto

    D- ebilidade permanente de membro, sentido ou funçãp.

    I- ncapacidade para ocupações habitacionais por + de 30 dias.

    Lesão gravíssima :

    P- perda ou inutilização de membro , sentido ou função

    E- efermidade incurável

    D- eformidade mental

    I- ncapacidade permanente para o trabalho

    A- aborto.

  • De acordo com Código Penal é a tua cara, Examinaldo! Essa distinção é por conta da doutrina! Único dispositivo que eu vi citando expressamente a palavra "gravíssima" foi na lei de crimes hediondos quando faz menção aos agentes de segurança pública e etc.

  • Súmula do STJ 387 trata do assunto "dano estético", que por si é muito relativo, mas ela existe!

    Se da ofensa à integridade corporal decorre deformidade permanente, considera-se de fato gravíssima a lesão, o que eleva a pena para reclusão de dois a oito anos. Consiste a deformidade permanente no dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima)

    Fonte:

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • AOS ESTUDANTES DO CPM !!!

    Somente a título de conhecimento, no Código Penal Militar não é previsto as figuras de aceleração do parto e aborto no que tange as formas qualificadas da lesão corporal. Quanto a deformidade permanente, o código castrense optou-se por denominar 'deformidade duradoura'.

  • O tema da questão é o crime de lesão corporal, que apresenta o seu tipo básico no caput do artigo 129 do Código Penal, bem como tipos derivados, em função de resultados diversos, nos parágrafos do aludido dispositivo legal. Importante ressaltar que, muito embora a denominação “Lesão corporal de  natureza grave", posicionada acima do § 1º do artigo 129 do Código Penal, esteja correlacionada não apenas a este dispositivo, como também ao § 2º do mesmo artigo, a doutrina se vale de expressões diversas, utilizando Lesões corporais graves para se referir aos casos previstos no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para se referir aos casos previstos no § 2º, do artigo 129, do Código Penal.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.

    A) O resultado enfermidade incurável se insere no rol do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se, portanto, de hipótese de lesão corporal gravíssima e não grave. ERRADA.
    B) O resultado debilidade permanente de membro, sentido ou função se insere no rol do § 1º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se, portanto, de hipótese de lesão corporal grave e não gravíssima. ERRADA.
    C) O artigo 129 não elenca em seus parágrafos um resultado identificado como dano estético definitivo. No entanto, segundo orientações doutrinárias, pode ser inserido neste conceito o resultado deformidade permanente, elencado no § 2º do referido dispositivo legal, tratando-se, pois, de hipótese de lesão corporal gravíssima. ERRADA.
    D) O resultado incapacidade permanente para o trabalho encontra-se inserido no rol do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se efetivamente de hipótese de lesão corporal gravíssima. CERTA.
    E) O resultado aceleração de parto se insere no rol do § 1º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se, portanto, de hipótese de lesão corporal grave e não gravíssima. ERRADA.
    GABARITO: Letra D.

  • LETRA D

    Sobre a letra C, é GRAVÍSSIMA.

    Deformidade permanente: dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar vexame.

    NÃO SE PODE OBRIGAR A VÍTIMA A PASSAR POR CIRURGIA ESTÉTICA E ESTA NÃO AFASTA A QUALIFICADORA!

  • "De acordo com o Código Penal (CP), a lesão corporal será classificada como"

    Deveria ser anulada, não há no Código a classificação gravíssima, sendo uma classificação doutrinária.

    A banca pediu de acordo com o código penal...

  • Mnemônico de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima:

    PEIDA:

    P: Perda ou Inutilização de Membro, sentido ou função2

    E:Enfermidade Incurável

    I:Incapacidade Permanente para o Trabalho

    D: Deformidade Permanente

    A:Aborto

  • Eu sei que é gravíssima pela doutrina e jurisprudência, mas a questão fala "de acordo com o código Penal", então acho que a questão deveria ser anulada. Logo não existe no direito penal a chamada "lesão corporal gravíssima".

  • Eita povo chato. Erra a questão é quer ficar procurando pelo em ovo. Não tem nada de errado nela. Todo mundo tá careca de saber que a classificação LESÃO GRAVÍSSIMA é doutrinária e não está no CP. O examinador ter mencionado "conforme o CP" não prejudica em nada o julgamento objetivo da questão.

    Pedir anulação para qualquer coisinha só pq vc errou apenas banaliza o instituto do recurso. 

     

  • GABARITO (D) 

    LESÃO CORPORAL GRAVE: P I D A

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    D- Debilidade membro, sentido ou função

    A- Aceleração para o aborto

    LESÃO DOLOSA GRAVISSIMA: P E I D A

    P- Perda ou inutilização membro, sentido ou função

    E- Enfemidade incuravel

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

  • Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • alguem pode me explicar porque a B ta errada ?

  • Essa questão é mais uma piada dos incríveis juristas de boteco examinadores do Cespe, se questão diz: De acordo com o Código Penal (CP), não existe essa de "gravíssima" isso é classificação doutrinaria, no CP não existe lesão gravíssima, somente outro rol de lesões graves com pena ainda mais alta que o rol anterior de lesões graves.

  •  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta(gravíssima) :

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2018344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Um grupo composto de cinco pessoas, por diversas vezes, perturbou a realização de cultos religiosos em determinado local da cidade. Na última vez, com emprego de violência contra as pessoas que assistiam ao ritual, impediram a realização da cerimônia religiosa, até serem presos pela polícia. Nessa situação, os agentes da conduta delituosa responderão apenas pelas lesões corporais que praticaram, e os sujeitos passivos do delito serão somente as vítimas diretas da violência física.

Alternativas
Comentários
  •   Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
    Obs: Serão sujeitos passivos todos que paticipam do culto religioso.

  • Como a pena é inferior a 4 anos, não há o que se falar em "Organização Criminosa". Do mesmo modo, não ficou evidenciado a estrutura do grupo de integrantes.

  • além do crime citado pode ser também por tentar proibir a liberdade de liturgia

ID
2018899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Um grupo composto de cinco pessoas, por diversas vezes, perturbou a realização de cultos religiosos em determinado local da cidade. Na última vez, com emprego de violência contra as pessoas que assistiam ao ritual, impediram a realização da cerimônia religiosa, até serem presos pela polícia. Nessa situação, os agentes da conduta delituosa responderão apenas pelas lesões corporais que praticaram, e os sujeitos passivos do delito serão somente as vítimas diretas da violência física.

Alternativas
Comentários
  • Responderão também pelo crime de tortura:

    Lei 9455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

  • GAB: E

    O caso em apreço trata-se do crime de Genocidio.

    A doutrina, na esteira dos conceitos adotados pela Convenção de 1948, concebe o genocídio como a prática de determinados atos, definidos em lei, finalisticamente dirigidos à destruição, total ou parcial, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso enquanto tal.

     

    LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.

     

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

     

    Será punido:

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

    Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

     

     

  • Código Penal- Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • terá mais de um crime

ID
2070286
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a pessoa,

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei a resposta:

    C)

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, de perigo convreto (pois há necessidade inafastável de ser demosntrado que o comportamento do agente criou, efetivamentem a situação de perigo para a vida ou saude de outrem); doloso; comissivo ou omissivo improprio; de forma livre; subsidiário (conforme determinado expressamente no art. 132 CP); instantaneo; traseunte (ou, em algumas situações em que seja possivel a prova pericial, não traseunte); monossubjetivo; plurissubsistente.
     

    D)CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    E)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

  • a) art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação do crime

     

  • Gabarito: E

    Comentanto o erro da alternativa B:

    b) o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao crime de lesão corporal:

     

    "A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito da relações domésticas". (AgRg no HC 278893 / MS, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgamento em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) 

  • Complementando.

    A)Art. 129.

    (...)

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Alguém pode me explicar pq a C está incorreta? Pelo o que vi, trata-se de crime de perigo, não havendo necessidade de resultado.
  • (E)

    Outra que ajuda:


    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Escrivão de Polícia

     

    Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:


    a)ser beneficiados com a exclusão da ilicitude


    b)ser beneficiados com o perdão judicial.


    c)ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.


    d)ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.

  • Entendo que a assertiva "c" está incorreta pelo fato que o crime é " Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ..." (art. 132, CP), como no texto da questão diz "a ofensa à saude..." configuraria outro crime (lesão corporal, por ex.), mas não o crime do art. 132 do CP.

  • A) Errado. Nos crimes de homicídio e lesão corporal 'se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço'. 

     

    B) Errado. Pelo fato do bem tutelado ser a integridade física não se aplica o princípio da insignificância, mas se a lesão é praticada com violência ou grave ameaça não haverá desclassificação para a contravenção.  

     

    TJ-RS: Prova coerente e idônea para amparar o decreto condenatório, já que dela não se extrai qualquer contradição, havendo absoluta coerência entre os relatos trazidos em sede policial e em juízo. Vedada a aplicação do princípio da insignificância pois o bem tutelado é a integridade física da vítima. RECURSO IMPROVIDO. (RC 71003588324 RS. 21/05/2012).

     

    C) Errado. Ofensa à saúde de outrem é diferente de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo (art. 132). A ofensa a saúde configura o crime de lesão corporal. Sendo assim, depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade. 

     

    D) Errado. Necessário verificar no Código de Trânsito Brasileiro a cominação penal estabelecida para a lesão corporal culposa e ver se cabe a sua substituição por restritivas de direito, sendo que a substituição é analisada nas esteiras do Código Penal. 

     

    CTB

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    CP

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    Como a pena aplicada no crime de lesão corporal pelo CTB é de detenção de 6 meses a 2 anos, cabe a sua substituição pela restritiva de direito. Alternativa 'd' é falsa, portanto. 

     

    E) Correto. 

    Substituição da pena

    Art. 129 (...) 

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: 

    II - se as lesões são recíprocas.

  • A - Errado. O comportamento da vítima pode, sim, influenciar na pena cominada à lesão corporal. Há diminuição da pena se a lesão ocorre sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (lesão privilegiada). Cabe, ainda, substituição da PPL por pena de multa se a lesão é leve e resulta de lesões recíprocas (a vítima é também agressora).

     

    B - Errada. O princípio da insiginificância é aplicado em lesões levíssimas.

     

    C - Errada. A ofensa à saude de outrem é crime de dano, e não de perigo.

     

    D - Errada. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, desde que prenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, admite substituição da PPL por PRD.

     

    E - Correta. O §5º do artigo 129 admite substituição da PPL por pena de multa quando a lesão corporal é leve e resulta de circunstância privilegiadora ou lesões recíprocas.

  • Lesão corporal leve X princípio da insignificância

    Lesão corporal leve X Maria da penha

     

    Ora, a Maria da penha fala que a lesão corporal culposa e a lesão corporal leve são de ação pública incondicionada.

    Contudo se aplicarmos o princípio da insignificância a lesão corporal leve --> é retirado a tipicidade material, onde não reflete a ação no mundo jurídico. 

    Ora meus amigos, então podemos concluir que foi criado uma nova categoria ainda não catalogada --  a lesão corporal levíssima , onde de tão ínfima, deve ser aplicada a regra do princípio da insignificância, retirando a tipicidade material, e insfluenciando diretamente na não caracterização da Maria da Penha.

  • A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA É POSSÍVEL QUANDO A LESÃO É LEVE
    1 LESÃO LEVE PRIVILEGIADA

    2 LESÃO  LEVE E RECÍPROCA

  • Cabe ou não cabe o princípio da insignificância?

     

     

     

    A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
    HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445)

  • O erro da letra B, é que de acordo com os tribunais superiores, aplica-se o principio da insignificância no crime de lesão corporal leve.

  • Segundo o Prof Rogerio Sanches, " o principio da insignificancia pode ser  invocado no caso de a lesao ser infima, levissima, como um puxao de cabelo, beliscao e etc. Entretanto, se referidos comportamentos estiverem atrelados a intencao de atingir a honra da vitima podera estar configurado o crime de injuria real". In, CP para concursos, p. 383. 

  • ....

    LETRA C – ERRADA – Com todo respeito ao colega Jairo Alves, não é esse o entendimento, a questão fez remissão à exposição de motivos do Código Penal, número 42, in verbis:

     

     

    42. O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (...)

     

     

    O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141) discorre que a lesão corporal é crime de dano:

     

    “Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. E a dor, por si só, não caracteriza lesão corporal.

     

    Não se exige o emprego de meio violento: o crime pode ser cometido com emprego de grave ameaça (exemplo: promessa de morte que provoca perturbações mentais na pessoa intimidada) ou ainda mediante ato sexual consentido. Também não é necessário seja a vítima portadora de saúde perfeita. O crime consiste tanto em prejudicar uma pessoa plenamente saudável, bem como em agravar os problemas de saúde de quem já se encontrava enfermo.

     

    São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito.

     

    A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: vômitos, paralisia momentânea etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. Exemplos: convulsão, depressão etc.” (Grifamos)

  • ....

     b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.

     

    LETRA B – ERRADA – O princípio da insignificância se aplica ao delito de lesões corporais, quando essas lesões forem ínfimas. Nesse sentido, O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141):

     

    Princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela

     

    O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, originário do Direito Romano (mininus non curat pretor) e introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, é aceito atualmente como causa de exclusão da tipicidade. O fato encontra enquadramento na lei penal (tipicidade formal), mas não é capaz de lesar ou de oferecer perigo ao bem jurídico. Daí falar em ausência de tipicidade material.

     

    É possível sua incidência na lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão corporal culposa (CP, art. 129, caput, e § 6.°), quando a conduta acarreta em ofensa ínfima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana.86 Exemplos:

     

    (1)pequenas lesões derivadas de um acidente de trânsito;87 e

    (2)espetar a vítima com um alfinete.” (Grifamos)

     

     

    JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES:

     

    Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância

    A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância. HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445)” (Grifamos)

     

     

    “Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da Insignificâcia. Crime não configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito e de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-Se tempos depois - há de impedir-se que se instaure Ação Penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas.” (STF: RHC 66.869/PR, rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, j. 06.12.1988) (Grifamos)

     

  • Gab. Letra E

    Em casos de lesões leves ou lesões recíprocas o Juiz poderá substituir a pena por multa.

     

  • O Qconcursos tem uns comentadores muito feras em Direito Penal: Roberto Borba, Klaus Costa, João Kramer, etc.

     

    Valeu, pessoal. Eu tenho muita gratidão pelas contribuições!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H,

  • MEUS ESTUDOS ALT LETRA (E):

     

    EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ A LETRA C ESTÁ ERRADA:

     

    Perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132)

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

     

    Introdução

    Segundo Delmanto, esse crime foi instituído para coibir “os acidentes de trabalho sofridos por operários em razão do descaso na tomada de medidas de prevenção”. (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 488.)

     

    Bem jurídico

    A vida ou a saúde

     

    Sujeitos do crime

    Sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum)

    Sujeito passivo é qualquer pessoa.

     

    Tipo objetivo

    A conduta é expor a perigo, o que significa criar a situação perigosa para a vida ou a saúde de pessoa determinada. A exposição a perigo pode ser mediante ação ou omissão. Trata-se de crime de ação livre. Haverá o delito se o agente tiver criado uma situação em que a vida ou a saúde da pessoa seja exposta a uma situação perigosa.

     

    ISSO SIGNIFICA QUE O crime é de perigo concreto, o que exige que haja a demonstração do perigo, para a consumação do crime. REPOSTA DA LETRA (C)

     

    O perigo deve ser direto, ou seja, contra uma pessoa determinada. Por isso já se decidiu que não configura o crime na conduta de quem conduz veículo automotor movido à GLP (JUTACRIM 83/418). Nesse caso, a conduta perigosa não é voltada para uma pessoa determinada, o que significa que ninguém foi exposto a perigo direto. 

     

     

    Tipo subjetivo

    Dolo de perigo, direto ou eventual.

    Caso se exista dolo de dano, estaremos diante de outro crime. O caráter subsidiário desse crime fica evidente, vez que se houver dolo de matar, p.ex., haverá tentativa de homicídio. Na tentativa de homicídio existe a exposição da vida a perigo, mas como o agente pretendia matar a vítima, fato que não ocorreu por razões alheias a sua vontade, não se configura o crime de perigo. A tentativa de homicídio é mais grave.

     

     

    FOCO NA LETRA (E) QUE ESTÁ CORRETA. RESPOSTA NA LETRA DE LEI ==> 

     

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    (......)

     

    Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

     

    LOGO SE VE A RESPOSTA

     

    MAIS RESUMO PARA APRENDIZAGEM:

     

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

     

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.

     

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado. O delito dependerá sempre do resultado.

     

  • Item (A) - Comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada pelo julgador para fins de fixação da pena base na ocasião da prolação da sentença juntamente com outras circunstâncias, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Vale dizer: em casos de crime contra pessoa ,se o comportamento da vítima de alguma forma contribui com a lesão do bem jurídico, o juiz deve levar em conta para amenizar o quantum a ser aplicado na pena base. No que toca ao crime de homicídio, a injusta provocação da vítima, somada aos demais elementos estabelecidos no § 1º do artigo 121 do Código Penal, configura o delito de homicídio privilegiado, que enseja a diminuição da pena (causa de diminuição de pena). Esse fenômeno se repete em relação ao crime de lesão corporal nos termos do § 4º, do artigo 129, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Há entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de lesão corporal leve. Seria insignificante, embora se subsuma a tipo penal do artigo 129 do Código Penal, um levíssimo arranhão que não afeta a tipicidade material para ser considerado lesão corporal. Neste sentido já se manifestou o STF: 
    “Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (STF; HC 66869/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Aldir Passarinho).
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A conduta de ofender a saúde de outrem é tipificada como crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, não se trata de crime de perigo, mas de resultado e não prescinde, por via de consequência, da ocorrência da efetiva lesão para a sua configuração. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, no caso de crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, desde que estejam presentes os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A  substituição da pena de detenção pela de multa, no caso de prática de lesão corporal quando há lesões corporais recíprocas, é possível desde que estejam presentes as circunstâncias previstas no inciso II, § 5º, do artigo 129 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Art. 129


    Substituição de pena:


    § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:


    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

  • D)   a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    [ERRADA] Considerando-se a aplicação supletiva da parte geral do Código Penal aos crimes de trânsito [art. 291, caput  do CTB], em caso de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em quaisquer de suas modalidades [art. 302 do CTB], é possível que, atendidos os requisitos que a autorizam [art. 44 do CP], seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 312-A do CTB.

    Atenção: O que, nas circunstâncias dos incisos do parágrafo 1º do art. 291 do CTB, será afastada é a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, em caso de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Não confuda!

    E)    a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

    [CORRETA] Exegese literal do art. 129, parágrafo 5º, inciso II do CP.

  • A)   o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.

    [ERRADA] O comportamento da vítima pode influenciar a pena no crime de lesão corporal em 2 hipóteses específicas:

    (i) quando configurada a figura privilegiada [similarmente aplicável ao homicídio – “sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação”, cf. p. 4º do art.129 do CP]: reduz a pena de 1/6 a 1/3; e

    (ii) o juiz é autorizado a substituir a pena de detenção pela de multa, desde que a lesão seja leve, nas figuras privilegiadas ou se as lesões são recíprocas [p. 5º do art. 129 do CP].

    B)   o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.

    [ERRADA] A violência física é incompatível com os vetores da insignificância. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2012.

    C)   a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.

    [ERRADA] Ofender a saúde configura crime de lesão corporal, que, inclusive, exige perquirir a gravidade do resultado naturalístico, para fins de adequação típica.

    Quanto à exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente [art. 132 do CP], não me parece que a justificativa do erro da assertiva resida na necessidade ou não de resultado naturalístico. Isso porque, para fins de classificação como crime de perigo ou de dano, a análise concentra-se na conclusão sobre se, para a sua configuração, basta que tenha gerado risco de lesão ao bem jurídico tutelado ou se essa lesão tenha de ser efetivamente verificada [Princípio da Lesividade]. Assim:

    No crime de dano: exige-se efetiva lesão ao bem jurídico; ao passo que

    No crime de perigo: basta que se verique o risco de lesão ao bem jurídico. Subdivide-se em:

    (i) crime de perigo concreto: exige-se a demonstração [prova] desse risco e, em se tratando de:

    (i.i) vítima difusa: dispensa-se a indicação de pessoa determinada em perigo; e

    (i.ii) vítima determinada: exige-se a indicação de pessoa determinada em perigo.

    (ii) crime de perigo abstrato: há presunção legal de risco ao bem jurídico tutelado.

    Logo, da leitura da figura típica abstratamente prevista no caput do art. 132 do CP, depreende-se que se trata de crime de perigo concreto de vítima difusa.

  • LETRA E.

    a) Errado. Esta questão é pesada, mas muito boa, pois disfarça a informação que o examinador quer obter. Nos termos do parágrafo 4º do art. 129, é causa de diminuição de pena a prática do delito de lesões corporais se o autor agir sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Dessa forma, veja que o comportamento da vítima (injusta provocação) é capaz de influir na pena a ser cominada no delito de lesões corporais, ao contrário do que afirmou o examinador.

     

    e) Certo. Com certeza! É o que prevê o parágrafo 5º do art. 129, CP: Substituição da pena

    § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II – se as lesões são recíprocas.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • por mais q algumas afirmativas façam, sentido e nem erradas estejam,

    preferencia sempre ao q está escrito na lei

  • C

    Ofensa à saúde de outrem configura lesão corporal!

    Lesão corporal 

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Lesões leves - Privilegiada (relevante valor moral,social ou após injusta provocação da vítima) e lesões recíprocas - O juiz pode trocar a pena de detenção pela pena de multa .

    Lesão culposa - Pode aplicar o PERDÃO JUDICIAL do art.121 $5 do código penal .

  • GABARITO E

    Lesão Corporal (LESÃO CORPORAL DE  NATUREZA LEVE)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC

    Item (A) - Comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada pelo julgador para fins de fixação da pena base na ocasião da prolação da sentença juntamente com outras circunstâncias, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Vale dizer: em casos de crime contra pessoa ,se o comportamento da vítima de alguma forma contribui com a lesão do bem jurídico, o juiz deve levar em conta para amenizar o quantum a ser aplicado na pena base. No que toca ao crime de homicídio, a injusta provocação da vítima, somada aos demais elementos estabelecidos no § 1º do artigo 121 do Código Penal, configura o delito de homicídio privilegiado, que enseja a diminuição da pena (causa de diminuição de pena). Esse fenômeno se repete em relação ao crime de lesão corporal nos termos do § 4º, do artigo 129, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (B) - Há entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de lesão corporal leve. Seria insignificante, embora se subsuma a tipo penal do artigo 129 do Código Penal, um levíssimo arranhão que não afeta a tipicidade material para ser considerado lesão corporal. Neste sentido já se manifestou o STF: 

    “Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (STF; HC 66869/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Aldir Passarinho).

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (C) - A conduta de ofender a saúde de outrem é tipificada como crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, não se trata de crime de perigo, mas de resultado e não prescinde, por via de consequência, da ocorrência da efetiva lesão para a sua configuração. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - Não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, no caso de crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, desde que estejam presentes os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A  substituição da pena de detenção pela de multa, no caso de prática de lesão corporal quando há lesões corporais recíprocas, é possível desde que estejam presentes as circunstâncias previstas no inciso II, § 5º, do artigo 129 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • Gabarito: E

    §4º Se o agente comete crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    §5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.

    I - Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II- Se as lesões são recíprocas.

    → A prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

  • Pessoal, só um adendo aos ótimos comentários dos amigos, quando à questão D alguns justificaram o erro em relaçao à quantidade de pena do crime de lesão corporal culposa do CTB, mas na verdade nem precisa analisar o quorum de pena, tendo em vista o crime ser culposo, e o art. 44 diz: "qualquer que seja a pena nos crimes culposos", e a lesão corporal em tela é justamente culposa. Abraços

  • Atentar para a alteração promovida no CTB pela Lei 14.071/2020, a qual proibiu a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos, quando o homicídio culposo e a lesão corporal culposa no trânsito forem qualificados pela embriaguez. Pairam algumas controvérsias sobre a mudança, mas por enquanto é o que se tem.
  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

  • DIMINUIÇÃO DA PENA - PRIVILÉGIO

    REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3

    - POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.

    - SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO.

    .

    .

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA

    SUBSTITUIÇÃO DE DETENÇÃO PARA MULTA

    LESÃO DE NATUREZA LEVE:

     - POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.

     - SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO.

     - LESÕES RECÍPROCAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  •  Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:                

    I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;                

    II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;                

    III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;                

    IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.                

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no .     


ID
2094607
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Amílcar, durante uma briga, tenta chutar seu adversário, mas sem querer acerta a própria esposa, que buscava apartar a contenda. Atingida no ventre, a mulher sofre ruptura do baço e é submetida a uma cirurgia de emergência, na qual tem o órgão extraído de seu corpo, medida que garante sua sobrevivência. Considerando que Amílcar em momento algum agiu com animus necandi, o comportamento do autor caracteriza crime de lesão corporal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A questão juntou erro na execução de um crime (aberratio ictus) com lesão corporal. Quando ocorre erro na execução (no caso, ele errou o chute e acertou em outra pessoa), a pessoa vai responder como se tivesse acertado em quem ele realmente queria.

     

    Erro na execução é:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

     

    a) incorreta: é nítido o dolo do agente em “tenta chutar seu adversário”

     

    b) incorreta: ele vai responder criminalmente como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria acertar, como destaquei no artigo acima.

     

    c) correta: A conduta gerou perigo de vida, pois foi dito que: “ medida que garante sua sobrevivência”

     

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    II - perigo de vida;

     

     

    d) incorreta: O caso não se amolda a nenhuma das possibilidades da gravíssima

     

    e) incorreta: Como dito na “b”, ele vai responder criminalmente como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria acertar

     

    Gabarito: C

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Lesão corporal gravíssima. Desclassificação do crime por decisão do E. Tribunal do Júri. Condenação proferida pelo Juiz singular pelo delito não doloso contra a vida remanescente. Preliminares rejeitadas, eis que não houve prejuízo. Perda do baço após cirurgia de esplenectomia, consequência do golpe de canivete deferido na vítima. Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima. Penas que comportam redução. Apelante que faz jus à base mínima e não pode ser prejudicado com causa de aumento criada por lei posterior aos fatos. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.

    (TJ-SP - APL: 90000056920028260624 SP 9000005-69.2002.8.26.0624, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 15/06/2015,  2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2015).

     

    Tem algum julgado que perda do baço é lesão corporal grave???

  • Achei q fosse gravissima Art 129§2, III: perda ou inutilizaçao de membro, sentido ou funçao. Ela perdeu o baço... O q seria membro? Ou funçao?
  • Tinha o conhecimento que sendo a lesão culposa não se aplicava agrave ou gravíssima, alguém poderia explicar?

  • ao meu ver pelo fato do examinador esclarecer que ao "chutar" acerta outra pessoa "sem querer" evidenciou culpa na conduta e não erro na execução, pois não mencionou "desvio no golpe", "falha na pontaria" "desacerto na conduta" palavras que enriqueceriam o problema e não deixaria dúvidas do que esta sendo pedido.

    Considero todas opiniões em contrário, mas entendo que a banca falhou muito no enunciado.

     

    Abraços e bons estudos

  • Fernanda Lima, não pode ser culposa por que ele agiu com dolo. Mesmo tendo atingido a pessoa errada "aberratio ictus" o dolo não se desconfigurou.

    O grande imbróglio da questão gira em torno da perda do baço. Até onde eu sei isso configura lesão corporal gravíssima, diz o art. 129, § 2°,  III perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Da onde a banca tirou a lesão grave? 

  • STJ

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.050 - SP (2010/0058787-2)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    AGRAVANTE : RONALDO GRANCIERI DE LIMA ADVOGADO : ROBSON LEMOS VENÂNCIO E OUTRO(S)

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    ASSIST. AC : JOSÉ MARIA RIBAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LESÕES CORPORAIS. CRIME MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE ALEGADA VIOLAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO STJ A UNIFORMIZAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO GRANCIERI DE LIMA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O recurso obstado, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República foi apresentado contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em breve relato do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 63/64): O apelante Ronaldo Grancieri de Lima foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por infração ao art. 209, § 2°, do CPM, por ter agredido com chutes o civil Luíz Moraes Machado, o qual veio a perder o baço em intervenção cirúrgica necessária para salvaguardar sua vida. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 53) que atesta lesão de natureza gravíssima, com perda de órgão - baço, perpetrada com instrumento contudente. O Histórico relata, ainda, que o ofendido veio a ser "agredido com pés". (...)

     

  • Houve um erro de execução. O agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Responde, por força do art. 73, como se tivesse praticado o crime contra seu adversário. Não pode ser caracterizado delito culposo porque havia o dolo de acertar o rival. A banca gabaritou como lesão corporal grave, mas há julgados que tipificam a perda do baço como lesão gravíssima. 

     

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Questão muito bem elaborada.

    No caso, houve erro na execução (aberratio ictus). Dessa forma, considerar-se-á as qualidades da vítima virtual (o adversário de Amílcar). Assim, estão erradas as alternativas A, B e E, tendo em vista tratar-se de conduta dolosa e sem relação de parentesco. O artigo 129 do Código Penal não qualifica a lesão corporal em virtude da perda de órgão. A questão nos traz a seguinte expressão: "medida que garante sua sobrevivência". Daí interpreta-se que houve perigo de vida, o que qualifica a lesão como grave.

  • Coloquei culposa, e até consigo admitir que errei. Porém se até o STJ considera gravíssima, a FUNCAB considerar GRAVE ao arrepio do entendimento jurisprudencial, é, no mínimo, temeroso.

  • Okay, ninguém nega que a lesão corporal foi dolosa com erro na execução ("aberratio ictus").

    A questão é: a lesão foi grave ("perigo de vida") ou gravíssima (perda ou inultilização de membro, sentido ou função")?

    Penso que se você optou por LESÃO GRAVE, não está errado, pois houve perigo de vida! Mas penso igualmente que se você optou por LESÃO GRAVÍSSIMA, também não está errado, pois houve perda ou inutilização membro ou função!

    Ocorre, porém, que na COEXISTÊNCIA de qualificadoras (grave e gravíssima), a doutrina orienta pela adoção da qualificadora gravíssima, devendo a qualificadora grave servir de circunstância judicial. Por isso fui de lesão gravíssima!

    O que me dizem?

  • Coloquei lesão graivíssima (ERREI) por entender que a retirada do baço gera a perda de uma função, por ser um órgão ímpar (se fosse órgão duplo e tivesse perdido um, seria o caso de grave por debilidade permanente de função). Porém, a banca entendeu como grave e analisando melhor, há dois motivos que acredito que justificariam entender assim: a) houve um perigo de vida "medida que garante sua sobrevivência"; e b) No caso de remoção do baço a maioria das funções do mesmo são absorvidos pelo fígado e outros órgãos do corpo (http://www.vidaesaude.org/biologia-vida/a-funcao-do-baco.html), ou seja, não haveria perda de função.

    Porém isso foi uma pesquisa feita na internet e a partir de opinião pessoal de quem errou a questão, sem qualquer embasamento teórico.

     

    Vamos aguardar o resultado do recurso.

  • Coloquei culposa na prova...mas confesso "errei", houve mesmo "aberratio ictus" tendo assim que responder como se tivesse acertado a vitima, porem quando é perda de um membro impar, entendo que seria "gravíssima"... difícil pensar como a banca...!!!

  • Eu chutei na culposa mas queria acertar na dolosa. Como a minha perda de ponto foi gravíssima a banca poderia anular a questão e eu ter apenas lesão grave.

  • Grave, pois se ela estivesse ficado inabilitada seria gravissima

  • Fomentando o debate:

    Grave ou Gravíssima?

       § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    - Baço não é membro (de acordo com a divisão: Cabeça, Toráx e "membros"... ). 

    - Baço não é sentido (audição, visão, tato, paladar, olfato)

    - Baço é um orgão que exerce uma função, qual seja, Filtragem do sangue e auxilia o sistema de defesa do corpo. Deste modo, apesar de o baço ser orgão ímpar, sua retirada não implica em perda da função (Gravíssima) de Filtragem do sangue e imunidade corporal, mas sim em debilidade permanente da função (Grave) de filtragem do sangue, podendo-se assim dizer que a o baço é um orgão "fungível", não havendo então que se falar em inutilização de membro ou função, mas sim de debilidade.

     

    obs: acertei a questão raciocinando pelo perigo de vida, mas super desconfiado.

  • Interessante a visão do colega Emerson Felipe. Já vi julgados dizendo que perda do baço é lesão gravíssima. Acho que diante da celeuma entre grave/gravíssima, merecia ser anulada. Não fui fazer essa prova. Estou resolvendo no site. Se lá estivesse colocaria GRAVÍSSIMA. Boa sorte a todos!
  • Questão inteligente. Cobrou até a função (desconhecida) do baço.

  • Alguém sabe qual doutrinador a FUNCAB usa em direito penal ?

  • Questão bacana! Eu marquei GRAVÍSSIMA, porém, compreendi o motivo de ser lesão grave, com base na explicação do colega Emerson Dias!

  • Questão optando por tratamento mais favorável ao réu (lesão grave), outra trazendo como resposta fato atípico, duas com teorias de Claus Roxin... Er prova de delegado ou da defensoria? Gostei da prova por estudar pra defensoria, mas acredito que os deltas não curtiram o estilo da banca.

  • Questão 2.0

  • Geraldo, estude pelos livro de Nicollite, ressalto que ele é minoritário em várias teses, então só use pra essa banca.

  • Emerson Dias, Muito Bom!

  • Primeiro: ele responderá como se tivesse atingido a vítima desejada, em razão do erro de execução. 

    Segundo, devemos pensar se a lesão seria de natureza grave ou gravíssima. 

    1. A esposa, em razão da lesão, perdeu o baço. Baço não é membro, não é sentido, mas exerce uma função, que não fica prejudicada, pois a sua retirada em nada altera a função que ele realiza, apena a reduz. Então não estamos falando em perda permanente da função, pois a função do baço continuará a se realizar, ainda que de modo reduzido. 

    2. Desse modo, afastamos a lesão gravíssima, aplicando ao caso a lesão grave. 

  • Eu nem sabia o que era baço! rsrs

  • EU ERREI LÁ E ERREI AQUI DE NOVO...É BRINCADEIRA!!!

  • Agora eu tenho que saber pra que serve o baço? Justo o baço????

  • Raciocinei pelo PERIGO DE VIDA, pois a questão disse que a medida foi necessária para a sobrevivência da vítima real

  • Baço nao serve pra nada, pode ser retirado e viver sem ele!!!

     

  • A verdade é que o candidato, ainda que muito bem preparado, está sempre sujeito a estas arbitrariedades. É muito fácil, após o gabarito, ficar buscando fundamentos para a respostas adotadas pela banca.

    Nesta questao, a única coisa certa é que há dois entendimentos: dos tribunais superiores no sentido de que perda do baço é lesão gravíssima, e o biológico; e a banca optou por este último, o que nada impede que adote, em outras provas, o entendimento jurisprudencial. 

  • Aquele momento que você lê correndo, é míope, enxerga "braço" em vez de "baço" e pensa: perda de membro = lesão gravíssima. E se ferra.

  • Mata a questão na parte " é submetida a uma cirurgia de emergência,.....medida que garante sua sobrevivência" Dai se ver que é perigo de vida. Art. 129, s1°, II. 

  • ATENÇÃO, QUESTÃO ERRADA OU NO MÍNIMO QUESTIONÁVEL! PERDA DO BAÇO = PERDA DE FUNÇÃO.

    Primeiramente, não se exige de candidato de Direito conhecimentos biológicos/médicos, no entanto, a doutrina médica do baço como "órgão inútil" ou pouco necessário já foi superada por pesquisas há tempos. O baço exerce, entre outras, função HEMOCATERÉTICA, e sua perda resulta em perda dessa função, além da diminuição da imunidade. Logo, não há como se cogitar que a perda do baço resulte em mera debilidade de função, ainda que seja possível sua sobrevida, e porque não é um órgão duplo (como o rim).

    Ao que mais importa para nós, a jurisprudência tem se posicionado na perda do baço como caracterizadora de lesão corporal gravíssima:

    Ementa: Lesão corporal gravíssima. Desclassificação do crime por decisão do E. Tribunal do Júri. Condenação proferida pelo Juiz singular pelo delito não doloso contra a vida remanescente. Preliminares rejeitadas, eis que não houve prejuízo. Perda do baço após cirurgia de esplenectomia, consequência do golpe de canivete deferido na vítima. Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima. Penas que comportam redução. Apelante que faz jus à base mínima e não pode ser prejudicado com causa de aumento criada por lei posterior aos fatos. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.

    (TJ-SP - Apelação APL 90000056920028260624 SP 9000005-69.2002.8.26.0624 (TJ-SP) Data de publicação: 17/06/2015)

    Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE ATESTA LESÕES GRAVÍSSIMAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA, COM PERIGO DE VIDA, INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E PERDA DE FUNÇÃO HEMOCATERÉTICA E DE IMUNIDADE PELA RETIRADA CIRÚRGICA DO BAÇO – COMPATIBILIDADE DAS LESÕES COM POSSIBILIDADE DE ANIMUS NECANDI – AUTORIA CONFESSADA PELO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CLARAMENTE PROVADA – QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO. Se a materialidade se provou com laudo pericial oficial que atesta lesão gravíssima, perigo de vida, incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e perda de função hemocaterética e de imunidade pela retirada cirúrgica do baço, não é possível descartar-se nesta fase o animus necandi da conduta do agente.[...]

    (TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito RSE 00017932520148120017 MS 0001793-25.2014.8.12.0017 (TJ-MS), Data de publicação: 18/12/2015

    PRETENSAO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO, AO DESABRIGO DAS PROVAS. EXTIRPACAO DO BACO IMPORTA EM LESAO CORPORAL GRAVISSIMA. VOTO VENCIDO, POR CLASSIFICAR DE LESAO GRAVE. (TJ-RS Apelação Crime Nº 683016620)

  • Será que a funçao do baço era previsto nas materias do edital do concurso?? kkkkk piada isso

  • É muita forçação de barra achar q perda do baço é lesão grave. Pra mim é gravíssimo. Questões de direito penal deveriam ser mais objetivas, sem viagens! Pq pra um juiz ou MP o baço será grave e para outros será gravíssimo. Não tem uniformização de decisão. 

  • Galera, acredito que muitos fizeram uma grande confusão, pois o crime deve ser avaliado a partir da pessoa contra a qual se pretendia atingir, conforme está previsto no art. 73 do Código Penal “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”. Ou seja, houve erro na execução, assim, leva-se em consideração o adversário de Amílcar e não a esposa.

    Espero ter ajudado!

     

  • Vitor Cruz, a questão fala BAÇO, não BRAÇO...

  • A questão quis trabalhar o conhecimento de ERRO NA EXECUÇÃO jutamente com a LESÃO CORPORAL GRAVE

    Erro na execução, considera-se como se tivesse atingido a pessoas que desejava. Ou seja, Lesão Corporal Grave.

    Portanto questão correta letra "C"

    Obs.: o Baço não e algum que faz dessa questão mirabolante.

  • Agora delegado alem de conhecer a lei penal tem que entender de medicina tbm. Essa do Baço tem que fazer uma interpretação anatômica pra responder. Cruel!!!

  • Fui na lesão gravissíma, pois entendi que se trata de perda de órgão, logo perda de função. Eu hein!

  • ERRO NA EXECUÇÃO + LESÃO CORPORAL GRAVE

  • só se configuraria lesão corporal gravíssima se fossem dois orgão,sendo apenas um é considerado grave,no entanto,se fosse membro sendo  a perda de apenas um já configuraria lesão gravíssima.

     

  • Pra descontrair

    "João leu braço ao invés de baço. Todos rimos. João perdeu a vaga"

  • - Baço não é membro (de acordo com a divisão: Cabeça, Toráx e "membros"... ). 

    - Baço não é sentido (audição, visão, tato, paladar, olfato)

    Baço é um orgão que exerce uma função, qual seja, Filtragem do sangue e auxilia o sistema de defesa do corpo. Deste modo, apesar de o baço ser orgão ímpar, sua retirada não implica em perda da função (Gravíssima) de Filtragem do sangue e imunidade corporal, mas sim em debilidade permanente da função (Grave) de filtragem do sangue, podendo-se assim dizer que a o baço é um orgão "fungível", não havendo então que se falar em inutilização de membro ou função, mas sim de debilidade.

  • Estatistica dessa questão é cabulosa. Letra A liderando com folga!

     

    Que Deus perdoe esses examinadores ruins!

  • Como vou saber que o baço exerce função que não fica prejudicada pela sua retirada? Preciso entender de medicina agora?

  • Ele iria acertar o baço do cara também?

  • CARALHO, COMO DITO NO COMENTARIO ABAIXO, TEREMOS QUE TER CONHECIMENTO DE MEDICINA AGORA KKK

    FUI SECO NA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.

     

  • Funcab, vou nem dar bola.

  • Perigo de vida- GRAVE :Art 129

    no caso mesmo que tenha errado o alvo da ação, o autor responde como se nele tivesse efetivado a ação, pois em caso de CIRUGIA DE EMERGÊNCIA considera-se perigo de vida.

  • Funcab, um tipo de banca que nem me importo com a justificativa do erro da questao.

  • Fim da vázea. Saber que tipo de função o baço exerce no corpo para poder classificar a lesão...

  • DARIA P MATAR A QUESTÃO QND ELA AFIRMA QUE A ESPOSA FOI SUBMETIDA A UMA CIRURGIA EMERGENCIAL= PERIGO DE VIDA= LESAO GRAVE

  • Funcab é foda, 

    Poderia muito bem ser classificada como lesão gravissima por Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

  • Essa questão é ótima pra pegar quem não estuda e usa o senso comum.

  • Gente, o perigo de vida é constatado por laudo médico. Como na prova não é possível pedir uma laudo para responder a questão, a banca deixa claríssimo que houve o perigo de vida, um dos casos previsto no parágrafo primeiro. É questão de interpretação.
  • Acho que preciso assistir House para saber para que serve o baço. 

  • Caramba!! letra A liderando nas estatísticas :O 

    Mas letra A não pode ser de jeito nenhum! O agente tinha o dolo de causar lesão, ao querer chutar o seu adversário, logo, deve responder como se tivesse atingido aquela vítima pretendida. Por isso que não cabe aumento de pena! Talvez o "sem querer" tenha confundido a galera. Mas fiquem espertos, pessoal. Gabarito C!

  • Para acertar essa questão também é necessário conhecer a matéria ERRO SOBRE A PESSOA.

    O marido dela quis lesionar DOLOSAMENTE, outra pessoa, mas houve o ERRO SOBRE A PESSOA e atingiu a propria esposa.

    No caso de erro sobre a pessoa o agente responde como se tivesse acertado quem ele pretendia. No caso o adversário, por isso ele não responde com aumento de pena por relacão conjugal.

    A lesão foi GRAVE por a vítima ter sofrido PERIGO DE VIDA. Pois se o agente tivesse acertado o chute em quem pretendia o mesmo teria corrido esse mesmo perigo.

    Em resumo, o crime é considerado em TODOS os aspectos como se o agente tivesse acertado quem ele pretendia.

    Portanto, Lesão Corporal Dolosa Grave

     

     

     

  • Em resposta ao amigo aqui de baixo PRF Vilarins, acredito que o caso seja de Erro na Execução (Aberratio Ictus) e não um Erro sobre a Pessoa, apesar da consequência ser a mesma, i.e., responde pela vítima virtual (pretendida) e não pela atingida. 

     

    Abs,

  •  

    Rogério Sanches: 

    c) Perda ou inutilizaçáo de membro, sentido ou Junção: a terceira qualificadora de natureza
    gravíssima é a perda ou inutilização de membro, sentido ou função. É circunstância
    mais grave do que a do parágrafo anterior, não mais se falando em debilidade, mas sim em
    perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (membro, sentido ou função inoperante,
    isto é, sem qualquer capacidade de exercer suas atividades próprias).
    Tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada como gravíssima deve atingir
    ambos.
    Nesse sentido é a doutrina:
    "Em se tratando órgãos duplos, a supressão de um (olho, rim, testículo
    etc.) produzirá somente debilidade de sentido ou função,
    como escreve Antolisei: 'a destruição de um deles (olhos, orelhas,
    pulmões etc.) em geral acarreta debilidade e não perda do sentido
    ou o uso do órgão'." 130

  • O trecho "medida que garante a sua sobrevivência" deixa bem evidenciado o perigo de vida pelo qual passou a mulher, então, lesão grave.

    Por fim, erro na execução.

  • Além de ser bacharel em Direito tem que ser médico agora para responder prova de concurso...

  • Thainara, errei a questão por pensar como vc, que seria a perda de membro, sentido ou função. 

    Mas, após ler sobre o tema no livro do Sanches, acho que o gabarito foi lesão grave porque causou debilidade permanente de membro, sentido ou função (art. 129, §1º, III). Isso porque, o baço auxilia o sistema imunológico, e com a sua retirada, causou o enfraquecimento do sistema imunológico, o qual, segundo a doutrina, é classificado como função (assim como o sistema respiratório, circulatório, digestivo, etc). 

    Acho que seria por isso o gabarito ter sido no sentido da lesão grave. 

  • Pelo que vi nas juriprudências de vários TJ's pelo Brasil nesse caso específico por ser orgão único, Baço, nesse caso seria lesão gravíssima e não lesão grave.
  •  Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima.

  • Gustavo Furtado

    Absurdo você dizer que o baço não serve pra nada, na verdade é um órgão importantissimo pra o nosso sistema imunológico. Mais absurdo ainda é o posicionamento da banca. Funcab sendo Funcab.

  • não basta estudar feito louco legislaão, doutrina e jurisprudências. Agora tem que ser especialista em medicina e saber a função de cada órgão do corpo para acertar as questões.

  • Eu tb errei, mas logo percebi que tinha esquecido de analisar a ocorrência do Aberratio Ictus (Erro de pontaria). Não teria como ser culpa, pois ele teve dolo desde o início, contudo errou a pontaria e acertando a sua querida esposa. Nesse caso ele responde o crime contra quem ele pretendia acertar, que nesse caso seria o rapaz. Aí que vem a parte mais difícil, saber qual é a lesão... entendo que é grave por se tratar de Perigo de vida, já que a questão fala que retirar o baço é a única medida para salvar a vida da esposa. 

  • SIMPLES ASSIM!

    A questão diz "Atingida no ventre, a mulher sofre ruptura do baço e é submetida a uma cirurgia de emergência, na qual tem o órgão extraído de seu corpo, medida que garante sua sobrevivência".

    -cirurgia de emergência: leva a crer que se trata de algo relacionado a PERIGO DE VIDA.

    -garante sua sobrevivênvia: caso não fosse feita a cirurgia, o resultado seria a morte. Entretanto, ela não ocorreu...existindo, assim, só o PERIGO DE VIDA, o que dá amparo para a alternativa B (LESÂO GRAVE).
     

    Vejamos o que diz a norma:

    § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Pessoal faz concurso que exige Medicina Legal e reclama de saber sobre o baço! Quer ser delegado, tem que ter conhecimento mínimo de medicina sim!
  • Dica: desconfie sempre da alternativa "A", principalmente quando ela lhe parecer óbvia. O examinador a coloca como um "anzol" para pegar os apressados e os confiantes!

    Pega agente pensanto tipo assim: "chute na querida esposa ninguém quer dar, se deu foi por culpa, não houve dolo!" 

  • Resposta: A questão juntou erro na execução de um crime (aberratio ictus) com lesão corporal. Quando ocorre erro na execução (no caso, ele errou o chute e acertou em outra pessoa), a pessoa vai responder como se tivesse acertado em quem ele realmente queria.

     

    Erro na execução é:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

     

    a) incorreta: é nítido o dolo do agente em “tenta chutar seu adversário”

     

    b) incorreta: ele vai responder criminalmente como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria acertar, como destaquei no artigo acima.

     

    c) correta: A conduta gerou perigo de vida, pois foi dito que: “ medida que garante sua sobrevivência”

     

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    II - perigo de vida;

     

     

    d) incorreta: O caso não se amolda a nenhuma das possibilidades da gravíssima

     

    e) incorreta: Como dito na “b”, ele vai responder criminalmente como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria acertar

     

    Gabarito: C

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Achei que fosse lesão gravíssima, foi retirado o órgão. fiquei na dúvida....

  • Eu pensei um bom tempo será que realmente foi erro na execução?


    Aí vi -> mas sem querer  em momento algum agiu com animus necandi,



    Pensei foi culposa kkkkk

  • poxa, achei que baço perdia função :(

  • Eu já tinha deparado com uma questão aparecida, olha eu acho a questão 50% de acerto para 50% de erro.

  • A par da polêmica em relação à gravidade da lesão, eu acabei ficando com uma dúvida:

     

    E SE EM VEZ DE PERDER O BAÇO A VÍTIMA SOFRESSE UM ABORTO? 

    Nesse caso o gabarito seria o mesmo (lesão gravíssima)? Digo isso pois o aborto é um resultado que foge completamente da esfera de previsibilidade de alguém que busca agredir um HOMEM. 

    Fica a questão...

     

  • Delta e MP, se a vítima sofresse um aborto, inicialmente deveria haver pelo agente a CIÊNCIA de que ela estava grávida, para se enquadrar no dano gravíssimo.

  • Os julgados trazidos pelos colegas põem em cheque as teorias médicas mirabolantes que apregoam não ser a perda do baço uma lesão de natureza gravíssima. Gabarito evidentemente incorreto. Mas sigamos. ô provinha chata

  • Eu li bRaço... Estava revoltado com a resposta... hahahaha

    Vou dormir, por hoje é só...

  • Aquele momento em que vc vai pesquisar no google qual é a função do baço... mas tá ok se só eu fiz isso.

  • A chave da questão está em "medida que garante sua sobrevivência"

    Perigo de vida - > LC grave.

  • errei a questão por não saber oque é baço, tive dúvida se era órgão duplo.

  • O ponto chave da questão é saber se a retirada do baço caracterizaria lesão grave ou gravíssima. Não se aplica a qualificadora em razão de violência doméstica, já que o dolo do agente era o de lesionar seu desafeto, findo a lesionar sua esposa por erro na execução. Então responderá como se tivesse acertado seu desafeto.

    A lesão gravíssima se caracteriza pela perda de membro, sentido ou função. Não é pela perda do órgão em si. Ademais, o fígado pode substituí-lo, embora a função fique prejudicada, daí se aplicar o Art 129,§1º, III, CP.

  • ERRO NA EXECUÇÃO

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    #CARREIRASPOLICIAIS

  • Em 31/07/19 às 11:18, você respondeu a opção A.

    Em 28/05/19 às 19:43, você respondeu a opção A.

    Resiliência!

    #carreiraspoliciais

  • Esta questão ficou confusa para mim mesmo sabendo as modalidades de lesões corporais como{ leve

    e seus tipos. {grave

    {gravíssima

    Porque em momento algum ele teve a intenção de atingir sua cônjuge, não seria culpa?

    ou sera que esta(culpa) só esta ligada no risco assumido, já que em nenhuma circunstancia foi pensado o risco de atingir sua parceira. se alguém puder me ajudar, serei grato.

  • Quem respondeu que foi uma lesão culposa, deve se atentar ao artigo 73 do Código Penal. O que ocorreu no caso em tela se chama erro na execução ou aberratio ictus, sendo adotada a teoria da equivalência. Dessa forma, ele responderá pela lesão corporal como se tivesse atingido a pessoa contra a qual queria ter lesionado, e não contra sua esposa. Lesão considerada grave pelo perigo de vida (129 II) gerado pela cirurgia de emergência.

  • Marquei como gravíssima. Pelo termo “perda”. É uma prova de direito penal para delegado, não uma prova pra médico.
  • Pessoal, houve a perda de um órgão, mas o código penal traz, de forma clara, o seguinte:

    Art. 129, §2º, III "perda ou inutilização de membro, sentido ou função".

    Para quem está confundindo membro com órgão, segue a definição de membro: cada um dos quatro apêndices do corpo de alguns animais e do homem, providos de articulação e movimento e ligados ao tronco em pares simétricos, cujas funções principais são as de locomoção e, esp. nos primatas, de preensão.

    Sendo assim, só resta a alternativa GRAVE, pois gerou risco de vida.

    Abraço!

  • Letra c.

    Quando um indivíduo agride uma determinada vítima mas por erro atinge um terceiro, deve responder como se tivesse efetivamente acertado a vítima original (chamada de vítima virtual). Dessa forma, não entenda que o indivíduo responderá por lesão corporal culposa apenas porque não queria acertar a esposa. Ele responderá como se tivesse acertado seu desafeto, dolosamente. É o que chamamos de erro de execução! E uma vez que sabemos estar diante da lesão corporal dolosa, note que o baço removido não é ele próprio um membro, sentido ou função, mas sua remoção vai causar debilidade permanente de uma função (visto que o baço atua na filtragem do sangue e na imunidade corporal), de modo que a lesão corporal deverá ser considerada GRAVE.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Era prova pra delegado ou pra socorrista?? Como saber se o baço desempenha função essencial ou não? Ahh faça me o favor

  • Banca ridícula

  • Erro sobre a execução, definido no art. 73 do CP. Ele sabia quem queria lesionar, porém, executa mal. Sendo assim, transferimos as características da vítima virtual para vítima real e desprezamos as características da vítima real.

    A dúvida que resta é se a lesão é grave ou gravíssima. Do atual estágio da medicina, é de conhecimento comum que é perfeitamente possível que um paciente retome sua vida normalmente em função da operação de retirada do baço, mesmo não se tratando de um órgão duplo. Ademais, ao retirar o baço, o fígado e outros órgãos passam a desempenhar as funções que eram realizadas por aquele.

    Acredito que por isso a banca considerou o gabarito como "C".

    Bons estudos.

  • a lei é taxativa em casos de perca ou inutilizaçao de orgâo será gravissima a lesâo.

  • Aberractio Ictus - erro na execução.

    Até aí tudo bem, mas deixar a cargo do candidato definir qual é a importância do órgão para a fisiologia humana já apelou!!!

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de lesão corporal, previsto no Artigo 129, do Código Penal. De acordo com o enunciado a questão trata do "erro sobre a execução", definido no Artigo 73, do Código Penal. O agente sabia quem queria lesionar, porém, há um erro no momento da execução e ele acaba atingindo outra pessoa.Sendo assim, transferimos as características da vítima virtual para vítima real e desprezamos as características da vítima real. Então não há de se falar em delito culposo.E uma vez que sabemos estar diante da lesão corporal dolosa, note que o baço removido não é ele próprio um membro, sentido ou função, mas sua remoção vai causar debilidade permanente de uma função (visto que o baço atua na filtragem do sangue e na imunidade corporal), de modo que a lesão corporal deverá ser considerada GRAVE. Não o aumento de pena em virtude da relação conjugal pois o agente tinha o dolo de acertar terceiro e não há a própria esposa.
    Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Turma FASP- 2017.1, Não, a lei diz que a lesão é gravíssima no caso de perda ou inutilização de membro, sentido ou função.Não há absolutamente nenhuma menção a "órgão".

  • Gabarito Letra "C"

    A questão tenta nos induzir que a lesão provocada na companheira foi uma lesão culpa.

    "sem querer acerta a própria esposa"

    Entretanto a gente deve lembrar do instituto do Erro na Execução (Aberratio Ictus)

    Esse tipo de erro (CP, 73) acontece quando "por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa" - "responde como se tivesse praticado o crime contra aquela".

    Logo, o marido responderá pelas lesões efetivamente provocadas na esposa, como se tivesse praticado contra o seu adversário - desta forma, responderá a título de DOLO.

  • Houve erro de execução. Nesse caso o agente irá responder como se tivesse praticado a ação diretamente contra seu adversário. E fica configurada lesão corporal de natureza grave que resulta em perigo de vida, pois a questão informa que a retirada do baço foi uma "medida que garante sua sobrevivência".

  • Se eu fizer essa questão 10x, eu erro as 11.

  • A justificativa para a lesão ser GRAVE, e não GRAVÍSSIMA, é uma das coisas mais asquerosas que eu já vi nessas questões. Quer dizer que se a pessoa consegue sobreviver sem esse órgão, como se o mesmo fosse dispensável, a lesão se torna "apenas" grave? Que absurdo, que loucura...

  • Que questão inteligente!

  • Gravíssima:

    STJ

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.050 - SP (2010/0058787-2)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    AGRAVANTE : RONALDO GRANCIERI DE LIMA ADVOGADO : ROBSON LEMOS VENÂNCIO E OUTRO(S)

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    ASSIST. AC : JOSÉ MARIA RIBAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LESÕES CORPORAIS. CRIME MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE ALEGADA VIOLAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO STJ A UNIFORMIZAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO GRANCIERI DE LIMA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O recurso obstado, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República foi apresentado contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em breve relato do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 63/64): O apelante Ronaldo Grancieri de Lima foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por infração ao art. 209, 2, do CPM, por ter agredido com chutes o civil Luíz Moraes Machado, o qual veio a perder o baço em intervenção cirúrgica necessária para salvaguardar sua vida. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 53) que atesta lesão de natureza gravíssima, com perda de órgão - baço, perpetrada com instrumento contudente. O Histórico relata, ainda, que o ofendido veio a ser "agredido com pés". (...)

  • Cara, vamos fazer medicina antes de prestar concurso....Que criatividade ... Caramba!

  • Aberratio ictus por acidente

  • "Necandi"? Aí perde a credibilidade! "LAEDENDI" / "VULNERANDI".

  • Perda do órgão, que por contatação, é único. Outra coisa, trata-se de erro na execução, respondendo levando em conta as condições da vítima virtual. Questão horrível, como quase todas elaboradas para o concurso de delegado de polícia.

  • Não basta saber Direito, tem que saber medicina kkk

  • Bem, levando em conta que é uma prova de delegado e que, s.m.j, cobrou medicina legal, é até compreensivo que se exigisse saber a função do baço no corpo humano. Mas confesso que eu não sabia também, ou pelo menos não lembrava, o que prejudicou na hora de resolver a questão.

  • como eu vou saber a função do baço?
  • FALTOU-ME CONHECIMENTO EM MEDICINA LEGAL.KKKK

  • Eu penso o seguinte, mesmo sem profundos conhecimentos de medicina, se você tem um órgão no corpo (no caso um órgão único ainda por cima, não é um órgão duplo tipo os rins) como o baço, eu imagino que alguma função ele tem, para enfeitar é que ele não está lá, ele tem a sua razão de ser, aí você o perde devido a uma agressão, é óbvio que você irá perder uma função do seu organismo, no caso a função desempenhada por aquele órgão que acaba de perder.

    Mas há mil malabarismos jurídicos para dizer que não é perda de função. Diga isso a um médico então para ver o que ele diz.

    Bem, mas num país que tem um STF como o nosso, não é de assustar dizer que não houve perda de função ...

    Nos mantenhamos firmes no nosso propósito !!!

  • Questão tensa.

    Há acórdãos de todas as regiões do país colocando, ora, como lesão, ora, como lesão gravíssima o comprometimento do baço.

  • Acabei de fazer uma questão que falava que lesão corporal culposa não comportava modalidade grave ou gravíssima. Aí faço essa que diz exatamente o contrário. Parece brincadeira isso.

  • Pessoal, infelizmente muitos comentários sem nexo com a questão. o gabarito está correto de acordo com o art 129 §1 inciso II PERIGO DE VIDA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O BAÇO NÃO É ORGÃO DUPLO E NÃO SE REGENERA,PORTANTO OPTEI POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

  • Ah pronto, agora eu tenho que ser perito também.

  • Lesão corporal gravíssima. Desclassificação do crime por decisão do E. Tribunal do Júri. Condenação proferida pelo Juiz singular pelo delito não doloso contra a vida remanescente. Preliminares rejeitadas, eis que não houve prejuízo. Perda do baço após cirurgia de esplenectomia, consequência do golpe de canivete deferido na vítima. Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima. Penas que comportam redução. Apelante que faz jus à base mínima e não pode ser prejudicado com causa de aumento criada por lei posterior aos fatos. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.

    (TJ-SP - APL: 90000056920028260624 SP 9000005-69.2002.8.26.0624, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2015).

  • No edital tinha anatomia de certo!!!!!

  • Deus abandonou o examinador depois dessa prova da PC PA.

    Estou refazendo essa prova pela terceira vez e finalmente acertando as questões.

  • Gente, só eu errei por achar que a questão era de Erro de Tipo Acidental? Me perdi aqui.

  • Carai e o Dolo? o cara iria chutar a propria esposa? e ainda colocaram nenhum animus necand. lesão corporal culposa não tem qualificadora.
  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    Lesão corporal Art. 129.

    Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto.

  • A lesão será grave, pois é um órgão que a vítima poderá sobreviver sem ele. Nessas questões, é bom observar se fala que a vítima conseguiu sobreviver, como na questão exposta fala ao narrar "medida que garante sua sobrevivência", mostrando assim, que a vítima ficou bem e conseguirá sobreviver sem o órgão, ou seja, não é um órgão vital.

    A questão é: consegue sobreviver tranquilamente sem o órgão = lesão grave

  • Não se tratando de órgão duplo, a exemplo dos rins, a extirpação do baço configura, sim, lesão corporal gravíssima, em razão da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. (TJSP 90000056920028260624, Relator Diniz Fernando, data de julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara de Direito Criminal).

  • Deviam colocar esse Amílcar para bater falta....

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. LESÕES CORPORAIS. CRIME MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE ALEGADA VIOLAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO STJ A UNIFORMIZAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO GRANCIERI DE LIMA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O recurso obstado, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República foi apresentado contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em breve relato do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 63/64): O apelante Ronaldo Grancieri de Lima foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por infração ao art. 209, 2, do CPM, por ter agredido com chutes o civil Luíz Moraes Machado, o qual veio a perder o baço em intervenção cirúrgica necessária para salvaguardar sua vida. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 53) que atesta lesão de natureza gravíssima, com perda de órgão - baço, perpetrada com instrumento contudente. O Histórico relata, ainda, que o ofendido veio a ser "agredido com pés". (...)

    Fonte tec

  • Agora tem q entender até de medicina.

  • Agora concurseiro precisa entender até de medicina pra saber se é debilidade permanente ou perda de função...

  • Ao meu ver, trata-se de ERRO quanto à pessoa. Considera-se o dolo sobre a pessoa a qual o agressor queria atingir, por isso não se considera que houve CULPA, mesmo que não tenha desejado atingir a própria esposa. Como houve a cirurgia para a retirada do baço ( o que garantiu a sobrevivência da sua esposa), podemos inferir que houve perda de membro, sentido ou função, o que caracteriza a Lesão Corporal Gravíssima.

  • pera ai né... houve uma perda de um orgao, entao e gravissima pow

  • Questão muito dúbia que pode pender para algumas respostas. Vejamos:

    Pode ser a resposta do gabarito se o fundamento for o Art. 73 do CP, porém fica a balbúrdia quanto a gravidade da lesão, pois nota-se vários julgados onde uns revelam ser de natureza grave e outros relatam ser gravíssima a lesão. E ainda tem a Questão de ser classificado como GRAVE pelo fato de causar PERIGO DE VIDA. Vê que vida bandida essa de concurseiro. kkkkkk.

  • Animus necandi? O correto não seria "animus laedendi"? kkkkk

    Enfim, Gabarito correto ao afirmar lesão corporal grave, uma vez que o órgão extraído não lhe causaria mal algum. A título de exemplo, as lesões quando tratar-se de olhos, pernas, ouvidos, testículos, dedos, (pé/mão) etc.

  • O artigo 129, em seu parágrafo primeiro, prevê a forma qualificada do delito, com a denominação legal de lesão corporal de natureza grave e com pena de reclusão, de um a cinco anos:

    Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    São delitos qualificados pelo resultado, que pode ter sido praticado a título de dolo ou de culpa. No caso retratado na questão, o agente causa debilidade permanente da função do baço, portanto, deverá ser condenado pela lesão corporal dolosa causada em seu cônjuge. Houve erro quanto à pessoa, o que faz com que ele responda como se tivesse atingido a vítima virtual, ou seja, com intenção de lesionar.

  • LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina) ▪ Incapacidade permanente para o trabalho ▪ Enfermidade incurável ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função ▪ Deformidade permanente ▪ Aborto 7

    órgão extraído de seu corpo,  então houve "PERDA" QUESTÃO INCORRETA

  • mas nao foi uma lesão corporal culposa? a intenção era acertar outra pessoa


ID
2149360
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal, o cidadão que agredido fisicamente e ficando incapacitado para as suas ocupações habituais, por mais de trinta dias, foi vítima do crime de

Alternativas
Comentários
  • O correto seria: lesão corporal de natureza gravíssima.

  • Gabarito errado: 

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos

  • Álvaro Pereira,

     

    As lesões corporais gravíssimas estão previstas no § 2º, do artigo 129, cuja pena é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos. O legislador não utiliza a expressão "lesões gravíssimas", tendo esse termo advindo da doutrina, para deferenciá-la das lesões graves (§ 1º), já que as penas são distintas

     

    Fonte: https://carolineramalhodeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/174004062/das-lesoes-corporais

     

     

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Bizu : ``padi`` pedia

    Lesão corporal grave: Pena : 1 a 5 anos, de reclusão.

    P > Perigo de vida

    A > Aceleração do parto

    D > Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    I > incapacidade para ocupações habitacionais por mais de 30 dias.

    Lesão Corporal gravíssima : Pena: 2 a 8 anos, de reclusão

    P > Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

    E > Enfermidade incurável

    D > Deformidade mental

    I > Incapacidade permanente para o trabalho.

    A> Aborto

    PM/BA 2020

  • No caso de Lesão Corporal de Natureza Grave, cumpre salientar que a vítima deverá fazer o exame complementar, após os 30 dias do cometimento do crime (e não do registro da ocorrência), para fiel comprovação da qualificadora da lesão. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal:

    CPP: Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    [...]

    § 2   Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art. 129,§1,I do CP, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.


ID
2274436
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bráulio, inconformado com uma mensagem privada de conteúdo romântico observada no aparelho de telefonia celular de sua namorada, decide dele se apossar como vingança. Contudo, enfrenta oposição da namorada, que se posta entre o autor e o aparelho. Assim, Bráulio, para assegurar seu intento, empurra com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levemente. Assegurando a posse do telefone, Bráulio deixa a casa da namorada, vai até um terreno baldio e, pegando uma grande pedra que ali se encontra, com ela golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início. Analisando o caso proposto, assinale a opção que corretamente realiza a subsunção do comportamento do autor à norma penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Código Penal

     

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    ---------------------------------------------

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

  • Perfeito exemplo que materializa a teoria finalista da ação. Temos uma coisa alheia móvel, subtraída mediante violência, o que indicaria subsunção perfeita ao tipo inscrito no artigo 157 do Código Penal. Contudo, o comando da questão deixa claro que O INTUITO DO AUTOR, DESDE SEMPRE, FORA APENAS O DE INUTILIZAR O OBJETO. Como o autor, para alcançar seu intento, lesionou a vítima, também responderá por crime diverso - ARTIGO 129. Condutas distintas, bens jurídicos tutelados, diversos, inclusive, violados. Perfeito. Bons papiros a todos. 

  • Por que O AUTOR NÃO RESPONDE SÓ PELO DANO QUALIFICADO NO INCISO I DO ART. 163: praticar o dano com violência a pessoa ou grave ameaça?

    Pq a questão fala que o o empurrão causou lesões leves na vítima. A violência do dano qualificado abrange apenas vias de fato. Então se fosse apenas o empurrão, este configura mera vias de fato, assim responderia pelo dano qualificado apenas.

    A qualificadora é aplicada quando a violência (abrangendo vias de fa to) ou a grave ameaça são praticadas como meios para assegurar a execução do delito (meios para que o agente possa danificar a coisa) . Assim, se a agressão à pessoa é posterior ao dano, responderá o agente pela prática do delito em estudo , na fo rma simples, em concurso material com aquele correspondente à violência. (Sanches- parte especial-2016)

  • A questão narrou o caso do indivíduo que, para quebrar o celular de sua namorada, a agride com um empurrão (lesão leve). A banca, de forma resumida, pedia ao candidato que tipificasse a conduta.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Fonte: https://profmontez.files.wordpress.com/2016/12/ciclodeestudos_provapcpa_q54.pdf

  • Por que não se configura o roubo ou furto? Não temos o crime de roubo em virtude do elemento subjetivo, que no caso, é o dolo, acrescido de um especial fim de agir, o animus rem sibi habendi ou ânimo de assenhoreamento definitivo. Quando a assertiva colocou que o agente destruiu o objeto e esta era a intenção desde o início, descartei a hipótese de roubo, afinal, segundo Cleber Masson,  o roubo dispensa a intenção de lucro, sendo irrelevante o motivo. Também o fato de o agente ser namorado da vítima não é hipótese de isenção de pena ou de alterar a natureza da ação penal, conforme art. 181 e 182 do Código Penal.

    Por que o dano é qualificado e há lesão corporal? Segundo o parágrafo único, o dano é qualificado quando o crime é cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, quando a pena é sensivelmente maior (seis meses a três anos de deteção e multa), além da pena correspondente à violência. Ou seja, temos um caso de concurso material obrigatório, onde o agente responde pelo dano qualificado mais pela lesão corporal, já que o empurrão feriu a vítima levemente.

  • empurrar com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levemente.

    Nessa parte deixou de ser mera vias de fato e passou a ser lesão corporal.

    Como os bens jurídicos protegidos são distintos, aplica-se a pena relativa a lesão corporal e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    Assim eu entendi, caso discordem, expliquem-me o posicionamento.

    TKs

  • Não se encaixa tbm no motivo egoístico? Na hr da prova foi meu raciocínio, motivo egoístico em concurso com a lesção.

     

    "Inciso IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (IV) – A qualificadora fundamenta-se no excessivo individualismo do agente, que se comporta em sociedade pensando somente em si próprio, sem qualquer tipo de solidariedade para com o próximo, e, para alcançar seus objetivos, ainda que escusos, não hesita em ofender o patrimônio alheio (motivo egoístico), bem como no desprezo exagerado aos bens das outras pessoas, causando a elas relevantes contratempos e vultosa diminuição patrimonial (prejuízo considerável para a vítima). Motivo egoístico é uma especial forma de motivo torpe. O sujeito danifica o patrimônio alheio unicamente para alcançar uma vantagem pessoal, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial." (CP comentado Masson)

  • Creio que a qualificadora não seja a prevista no inciso IV, mas sim, a prevista no inciso I:

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

  • Tamires o dano qualificado por motivo egoístico seria outro, embora o crime de dano não tenha como fim a obtenção de vantagem financeira, o crime qualificado por motivo egoístico traz uma exceção que é capaz de explicar melhor essa qualificado, seria o exemplo de um borracheiro, que percebendo a queda no movimento de sua borracharia, aproveita-se do horário de almoço dos funcionários de firmas próximas e fura os pneus de vários carros que estão próximos a sua borracharia, na expectativa de vir a ser chamado para reparar os pneus.

    A questão parecia-me pela forma como foi descrita que tratava-se de crime de dano qualificado previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, pois ali se vê que o crime de dano é qualificado pela violência ou grave ameaça, e seria demais presumir que por uma lesão leve, o acusado responda por dois crimes, quando se praticar violência maior responderá por um crime apenas, do contrário a violência que tipificaria o crime seria letra morta.

    Bons estudos.

  • Só para reforçar acredito que o erro de julgamento da maioria que assim como eu entenderam que seria dano qualificado, se deu porque a questão não pediu para que o candidato indicasse por quais penas responderia o agente, que no caso responde por dano qualificado e lhe é aplicada também a pena decorrente da violência ou grave ameaça.

    Mas a percepção dos colegas foi mais aguçada quando identificaram que a questão prentendia indicar a necessidade de que o autor respondesse tanto pelo crime de dano, e que em decorrência de ser este qualificado pela violência respondesse também por esta.

  • Bráulio, mediante violência, subtraiu o celular da namorada. Trata-se, aparentemente, do delito de roubo previsto no art. 157 do CP.

    CP

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Contudo, o delito de roubo, como qualquer crime, demanda a presença do elemento subjetivo, qual seja, a intenção de ter para sim ou para outrem a coisa móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça (animus rem sibi habendi ou animus furandi).

    Considerando-se isso, vê-se que Bráulio não quer para si o celular, mas sim deseja destruí-lo. Portanto, não havendo animus rem sibi habendi, não há roubo.

    O que ocorre é o que Braúlio pratica o crime de lesão corporal visando a prática de um Segundo crime, a saber o crime de dano (tem-se então o concurso material dos dois crimes, que são conexos por conexão objetiva consequencial).

    Observe-se que, como Braúlio pratica do dano com violência à pessoa, trata-se de dano qualificado.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    […]

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Resposta: E.

    http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-direito-penal-delegado-pcpa-2016/

  • Concordo com Carlos Vitorio, foram 2 ações distintas

  • Carlos Vitorio foi correto em sua manifestação. Não é possivel utilizar a violência 2 vezes em prejuizo do autor da conduta, sob pena de incorrer em bis in idem, vedado pelo direito penal. Assim, ou há apenas o dano qualificado, utilizada a violência para qualificá-lo; ou utiliza-se o motivo egoístico para qualificar o delito de dano, e violência configura crime diverso, na hipótese, o de lesão corporal. 

  • Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Dano
    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único. Se o crime é cometido:
    I - com violência a pessoa ou grave ameaça;

  • A lei expressamente determina que seja aplica a pena correspondente à violência, logo, deve ser aplicado concurso material. A questão pede apenas que se faça a subsunção da conduta à norma. Ensina MASSON a questão proposta:

    O crime de ameaça (CP, art. 147) é absorvido pelo dano qualificado (princípio da consunção). De
    outro lado, na hipótese de violência à pessoa, a lei determina expressamente o concurso material
    obrigatório, isto é, o sujeito responde pelo dano qualificado e pelo crime produto da violência (lesão
    corporal, homicídio, etc.).masson 2015, (pag 387).

    Espero ter ajudado.

  • SÃO BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM CAPÍTULOS DISTINTOS, UM É CRIME CONTRA O PATRÍMÔNIO E O OUTRO CONTRA A PESSOA

  • Pessoal, a questão é bem simples na verdade. A resposta encontra-se no preceito secundário do crime de Dano Qualificado:

         "  Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

    Também pensei que fosse caso de Bis in idem, porém, não é este o entendimento majoritário, já que consta expresso em lei. 

  • Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Dano
    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único. Se o crime é cometido:
    I - com violência a pessoa ou grave ameaça;

  • Pode parecer uma explicação óbvia, mas o Código Penal só pune você pelo o que você realemente deseja fazer, o chamado elemento subjetivo, no caso em tela Dano qualificado e lesão corporal. 

  • DIREITO PENAL CIENCIA DA VONTADE

  •    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • no inciso I, a violência deve ser anterior ou concomitante ao dano, se posterior, haverá concurso material 

  • Amigos, 

    Não consigo RACIOCINAR que a imputação do crime de dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça à vítima cumulado com lesão corporal NÃO dê ensejo a ocorrência de Bis in Idem. 

    Nesse sentido, venho concordar com o comentário da colega Tamires Avila! 

    A violência foi anterior e o dano posterior. Pensando assim, é possível se atribuir o crime do artigo 163 (dano qualificado) e 129, ambos do CP, em concurso material. Mais de uma ação/conduta. Até aqui tudo bem.

    Porém, entendo que a qualificadora foi sim por motivo egoístico. Em que pese a tese de que o inciso I, do pargrafo único do artigo 163, do CP, trata de vias de fato (e não lesão corporal, como relatado acima), o proprio tipo penal não expressa essa ressalva.

    Ademais, a questão não fala da natureza da ação penal, a ponto de se excluir a qualificadora do motivo egoístico, por se ela ensejadora de ação penal privada. 

    Logo,apontaria o gabarito da questão como sendo letra E, porém com o fundamento de que se trata de concurso material do crime de lesao corporal leve (artigo 129 do CP) cumulado com artigo 163, paragráfo único, inciso IV, do CP.

    Abraço. 

    Bom combate a todos!

  • Quem matou a questão foi Carlos Z. Não há bis in idem, nem absorção pelo crime de dano. O preceito secundário da norma é claro: responde por dano e por lesão corporal.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Gabarito Letra E!

  • Seria Dano Qualificado por exemplo se o Autor querendo danificar o carro do desafeto atira uma pedra e atinge também o proprietário. No caso da questão, ele primeiro lesiona a vítima para depois danificar o bem.

  • Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

  • ..."além da pena correspondente à violência". Caraca...são tantos detalhes para recordar...Sinto-me uma anta toda vez que vou resolver prova e começo a errar nestas questões "simples".

    Mas, resolver tantas vezes quantas forem necessárias. Sem desânimo (excessivo) rssss

     

    Bora galera.

  • Pois bem.

    Minha resposta foi a alternativa D. Porém, a questão não há alternativa correta. Vejamos...

    Bráulio, inconformado com uma mensagem privada de conteúdo romântico observada no aparelho de telefonia celular de SUA NAMORADA...

    Lei nº 11.340

    Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - ...

    II - ...

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Logo, Bráulio responderá pela Lei Maria da Penha...

    Me corrijam caso eu esteja equivocado por favor...

  • Wallyson,

    Também posso estar enganado, mas minha compreensão acerca da lei Maria da Penha é que esta se trata de uma declaração de direitos e procedimentos a serem realizados quando da ocorrência de violência doméstica e familiar. Embora haja nas disposições finais da referida lei, comandos para tipificação de determinados delitos, alterando o CP, não o fez o legislador no que toca aos crimes patrimoniais. Nesse sentido, não vê, por exemplo, no crime de dano, qualquer alteração introzida pela Lei Maria da Penha.  Ou seja, não há qualquer efeito em relação ao crime de dano. 

     

     

    Espero ter ajudado (e espero estar correto, também).

  • Artigo 163. (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Segundo Masson: "na hipótese de violência à pessoa, a lei determina expressamente o CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO, isto é, o sujeito responde pelo dano qualificado E pelo crime produto violência". 

     

    Ou seja, responde pelo dano qualificado em concurso material com a lesão corporal, PORQUE A LEI EXPRESSAMENTE DIZ ISSO, caso contrário haveria, sim, bis in idem.

  • ATENÇÃO:    o que era sua intenção desde o início ...

     

    Lembrete para o Sr. Bráulio:

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • Nossa nem eu que sou Juiz sabia que roubo  e dano qualificado se pareciam TANTO!!!!

  • WALLYSON LEITE

     

    No caso, a Lei Maria da Penha apenas especifica quais são os tipos de violencia contra a mulher, mas nao tipifica! Nesse caso se configurou a Violencia Patrimonial (DANO QUALIFICADO PELA V.P.) e Violencia Fisica e pune-se pelo Código Penal

  • A lesão corporal leve é absorvida por crimes que possuam a violência como elementar, exceto nos casos em que a lei determina expressamente o concurso material  (Masson, 2016, p. 114). No caso, o crime de dano qualificado pela violência (163, l do CP), é apenado com 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência (163, parágrafico, CP, parte final). A última expressão destacada é caso expresso de concurso material obrigatório.

  • O emprego da grave ameaça ou violência à pessoa deve ser anterior ou concomitante ao dano, haja vista que tais condutas funcionam como meios de execução do crime, isto é, são utilizadas para assegurar a danificação da coisa alheia. O emprego da violência e da grave ameaça em momento anterior ou posterior ao dano e, portanto, desnecessário para a danificação, enseja o concurso material entre o crime de dano simples e o crime de lesão corporal/ameaça.

  • A explicação de PedroM87 foi brilhante!

  • Como letra E? Ele assegurou a posse com violência, isso é ROUBO, independente de querer quebrar ou não.

  • Empregou violência ou grave ameaça antes ou após a subtraída da coisa é roubo

    artigo 155 paragrafo primeiro, embora existam entendimentos apontando que a violência causada após a subtração não se caracteriza roubo, porem tal violência deve ser impropria EX: Boa noite cinderela, pois se entende que a vitima não percebeu o fato ocorrido.

  • Não há como aplicar o princípio da consunção quando os bens jurídicos tutelados são diversos.

    Ademais, o próprio preceito secundário diz que a pena é de detenção de 6 meses à 3 anos, além da pena correspondente à violência (logo, pouco importa o grau de lesão) - haverá concurso material.

  • como pode haver dano se a conduta se enquadra em "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:", o art. não descreve qual a intenção do agente, apenas a conduta.

  • Eduardo, tudo bem?

    Pelo que vi esta começando a pouco, me corrija se eu estiver errado, mas vamos lá...

    É normal muitas vezes começarmos a ler e parecer que se enquadra em determinada tipificação mas não é!

    uma das premissas que você tem que SEMPRE analisar, é numa linguagem simplista, O QUE O CARA QUERIA?

    no caso em tela ele não tinha ânimo de assenhoramento, ele não queria o celular pra si, ele queria quebrar mesmo, ou seja DANIFICAR, na própria questão no final diz:

    [...] pegando uma grande pedra que ali se encontra, com ela golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início. 

    Ou seja a intenção era quebrar mesmo! crime de dano...

    Dano, art 163

    Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

    detenção de 1 a 6 meses ou multa...

    dano qualificado:

    -> uma das hipóteses: COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUE FOI O QUE ACONTECEU NO CASO!

    OBSERVE SEMPRE O QUE O AGENTE QUERIA!

    Vai ter muitos casos, que não vai deixar explicito o que o agente queria, mas vai deixar BEM subentendido, DAI VOCÊ DEVE ESTAR LIGADO NO 440V! hehe.

    Por exemplo: O agente que dispara por vontade própria uma .40 em direção ao peito do desafeto, e aquele ao ser impedido por um vizinho acaba ferindo o desafeto gravemente, mas não causando a morte deste, responde pelo crime de:

    a) lesão corporal grave;

    b) homicídio culposo;

    c) homicídio doloso tentado;

    d) lesão corporal leve.

    Oras, se atira EM DIREÇÃO AO PEITO qual era O DOLO (VONTADE)?

    Era de matar! não de ferir! vi muita gente em questões assim responderia letra A por exemplo! MAS NÃO, o correto é a C pois tinha intenção de matar, QUIS O RESULTADO (conforme letra da lei) mas por circunstâncias alheias a sua vontade não conseguiu (CRIME TENTADO);

    Dúvidas, "TAMO AE"

    FLW.VLW.

  • Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:

    1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material

    2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)

    3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão

     

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.

  • Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:

    1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material

    2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)

    3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material

     

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.

  • Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:

    1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material

    2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)

    3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material

     

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular.

  • Galera, fiz um esquema para nunca mais errar esse tipo de questão. Seguinte: dano + violência ou grave ameaça gera 3 situações possíveis:

    1) violência ou grave ameaça praticado após consumação do dano: incide dano simples (caput) + tipo correspondente à violência ou grave ameaça (daí são vários, pode ser 129, 147...) em concurso material

    2) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou vias de fato para praticar dano: incide apenas no 162, I, (as vias de fato foram absorvidas pelo tipo mais grave)

    3) violência ou grave ameaça praticado antes da consumação do dano (é meio de execução do crime de dano) - se o cara usou lesão corporal (caput, grave e gravíssima): incide o 162, I + tipo correspondente à lesão em concurso formal ou material

     

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Qualquer equívoco, favor mandar mensagem no particular, provavelmente não voltarei mais nessa questão.

  • Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Apesar de ter acertado eu acho que não tem alternativa correta. O agente agride a mulher para conseguir a posse do celular. A questão não deixa claro que o intento original dele era quebrar o celular. A questão fala apenas que ele queria "se apossar como vingança". Então, para mim, estaria configurado o roubo pq o agente usa de violência contra a pessoa para subtrair o telefone. Perceba que, inicialmente, a questão fala que o agente queria apenas "se apossar como vingança" do aparelho celular, mas quando ele subtrai o aparelho e vai até o terreno baldio, sua intenção muda, pois danifica o aparelho (apesar da mudança de intento, não chega a ser uma progressão criminosa porque o crime de dano é menos grave do que o de roubo). Entendo que o dano é qualificado não pela ofensa física causada (inciso I do §1º do art. 163), mas sim pelo motivo egoístico (art. 163, §1, IV). Sendo assim seria roubo e dano qualificado.

    Nesse sentido vide Nucci - Motivo egoístico: é um particular motivo torpe o egoísmo. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio pela vítima deve responder mais gravemente pelo que faz

  •     Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

  • desculpa Willian Barros, mas a questão claramente afirmou que ele golpeou o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início, portanto não cabe furto nem roubo pois falta o animus furandi para configurar o crime de furto (elemento subjetivo do tipo) o que essencial para a ocorrência do furto, isso independe do intuito de angariar lucro, até mesmo porque o agente pode agir por sentimento de inveja ou vingança, da mesma forma para o roubo deve ocorrer a finalidade de assenhoreamento definitivo, para si ou para terceiro, sendo também seu elemento subjetivo.

  • Não se trata de Roubo, pois ausente a elementar "para si ou para outrem", haja vista o enunciado da questão afirmar que o dolo do agente era, desde o início, apenas tornar o aparelho celular inservível.

    "SEMPRE FIEL"

  • Questão duvidosa tendo em vista que o dolo não era LESIONAR , mas sim causar dano e como ocorreu violência/grave ameaça QUALIFICA-SE o DANO (art.163 cp)

  • Crime de ameaça é absorvido pelo crime de dano qualificado, mas CUIDADO se houver violência contra a pessoa, afigurar-se á concurso material de crimes.

    Violência contra a coisa não é qualificadora do dano somente contra a pessoa.

  • Letra e.

    A prática do delito de dano, com violência à pessoa (como foi o caso), caracteriza uma qualificadora do delito. No entanto, a violência resultou em ferimentos leves (lesões corporais leves). Dessa forma, além de responder pelo dano qualificado, Bráulio deverá responder também pelo delito de lesão corporal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB. E

    SEAP-GO 2019

  • Pela análise que fiz, o dano foi qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, enquanto que deve responder pela lesão corporal também, já que uma coisa não tem nada haver com a outra.

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GAB. E

    SEAP-GO 2019-PORTO VELHO

  • A questão narra que não houve intenção do agente em ter para si a coisa móvel. Logo não há o dolo furandi.

    Descartando, portanto, o furto e roubo.

    Quando se observa a tipificação do artigo 163- Dano.Verifica-se o dolo do agente em Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, o que o fez.

    Tendo em vista que o agente com violência empurra a namorada em momento anterior para como meio para viabilizar/ destruir o bem, comete o crime de dano qualificado.

    Se fosse uma ameação anterior ou concomitante, seria absorvida pelo dano.

    A lei impõe necessariamente um concurso de crime se houve lesão

  • Resposta: Dano qualificado em concurso material com lesão corporal!

    A intensão do agente não era possuir o bem, não havia ''animus rem sibi habendi''. Portanto não ha como encaixá-lo no no crime de roubo!

    No caso, ele Responderá por

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça

  • ALTERNATIVA "E"

    O DANO SERÁ QUALIFICADO CONFORME O INCISO I, DO PAR. ÚNICO, DO ART. 163 DO CP

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    ALÉM DISSO, O AGENTE RESPONDE PELA LESÃO CORPORAL, POIS O PRÓPRIO DISPOSITIVO QUE TIPIFICA O CRIME DE DANO AFIRMA QUE ESSE REFERIDO CRIME NÃO EXCLUI A PUNIÇÃO PELA VIOLÊNCIA EMPREGADA

    Dano

    Art. 163 – (...)

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    (...)

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • O preceito secundário do artigo 163, paragrafo único, traz como Pena detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

    No caso em análise, houve lesão leve: " ferindo-a levemente".

    Portanto, o agente responderá pela pena do Dano Qualificado e também será responsabilizado pela pena correspondente à lesão provocada.

    Se não houvesse causado nenhuma lesão à vítima, responderia apenas pela qualificadora decorrente do uso de violência à pessoa para danificar, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, prevista no art. 163, paragrafo único, I, CP.

  • Eu descordo da explicação da juíza, mas concordo com o gabarito; o q deve ser percebido é q a qualificadora do crime de dano não é a lesão corporal, mas sim o motivo egoístico; siga meu raciocínio e verá q faz sentido; o enunciado deixa claro q a lesão foi leve, então ela é absorvida pela elementar da qualificadora, pois toda violência gera lesão leve, e se fosse a lesão leve a caracterizar a qualificadora, haveria bis in idem; se tivesse q responder pela qualificadora e a lesão corporal, isto é, responde 2 vezes pela mesma lesão; quando o preceito secundário traz a previsão de responder pela violência, creio eu, seja p evitar q lesão corporal grave seja absorvida pela qualificadora; então, resumindo, lesão leve é absorvida pela qualificadora violência, e se a lesão for grave, responderá por ela tb; como no enunciado diz claramente q a lesão é leve, então a qualificadora só pode ser outra, o motivo egoístico.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''E''

    Percebi muitos comentários afirmando que a conduta do agente estaria enquadrado em dano qualificado por motivo egoístico e não pelo uso de violência, esse entendimento está incorreto.

    O próprio legislador impôs que a conduta violenta (qualificadora) vai servir tanto para qualificar o dano, quanto para punir o agente pelo ato isolado. Por isso, in casu, a violência do autor contra a sua namorada vai ser considerado como Dano qualificado e lesão corporal.

    Fundamentação legal:

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

          [...]

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO E

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Em regra, nos crimes cometidos com violência as lesões leves ficam absorvidas pelo tipo penal. Excepcionalmente, quando o time penal traz em seu bojo a previsão "além da pena correspondente à violência." (como na questão em tela), deve ser empregado o concurso de crimes.

  • "Assim, Bráulio, para assegurar seu intento, empurra com violência a namorada contra a parede, ferindo-a levementese a violência for o meio para o dano, restará configurado o crime qualificado e caso a vítima sofra lesao ainda que leve, o agente responderá também por este crime.

    Direito Penal Especial Esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2019 pg 465.

  • Só um comentário lateral: essa prof. Maria Cristina é demais! Não sei como ainda não foi "aliciada" pelo Estratégia ou outros grandes do mercado...

  • Caramba, me da uma raiva quando a galera repete o mesmo artigo.

    Tipo, até acho válido repetir o artigo no comentário quando o lapso temporal for muito grande, pra demonstrar que a questão ainda está atualizada, porém tem gnt que repete o artigo na resposta com intervalo de um mês.

  • Crime de Dano cometido com Violência> DANO QUALIFICADO

    Se houver lesão corporal Leve, Grave ou Gravíssima> Concurso Material Obrigatório. ( Dano Qualificado + LESÃO Cometida).

    * Se for vias de fato é absorvido pelo tipo, respondendo apenas pelo dano qualificado.

  • "golpeia o aparelho, de modo a torná-lo inservível, o que era sua intenção desde o início."

    DICA: BATEU A DÚVIDA, PULA A QUESTÃO E VOLTE A FAZÊ-LA EM OUTRO MOMENTO. SEMPRE APARECEM COISAS NOVAS COM A RELEITURA.

  • EXPLICAÇÃO DIDÁTICA

     

    "Ficantes, namorados, companheiros, casados ou não, basta ter tido relação intima de afeto, nos termos do artigo 5ª, III, da Lei Mª da Penha.

     

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Não exige coabitação entre o autor e vitima - Súmula 600, STJ)

     

    FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER

     Lei 11.340/2006, Art. 7º, incisos I e IV.

    São formas de violência doméstica e

    familiar contra a mulher, entre outras:

     

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

    DANO QUALIFICADO

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    Artigo 163, I, CP - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     

    LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER

     

    Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.

  • foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e está previsto na Súmula 542, in verbis: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    Porém, quando se tratar de crime de ameaça(art. 147) contra a mulher a acao sera CONDICIONADA

  • Responde por dano qualificado e Lesão corporal. O dolo é de dano, não querendo subtrair o celular para si (NÃO é furto nem roubo). Mas não é APENAS dano, pois o tipo penal do dano (art. 163) tem como pena a correspondente à violência.

  • 163, § único, in fine: "...além da pena correspondente à violência". Hipótese de concurso necessário....

  • Eu entendi a disposição legal, mas não entendi como o STF não considera isso bis in idem, porque eu vou estar qualificando e tipificando outro crime pelo mesmo fato (violência). Alguém me explica pf.

  • Penso que a questão deveria ser anulada: respondi "Dano Qualificado por Motivo Egoístico" e considerei que a lesão leve seria absorvida por tal tipificação.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, 

    além da pena correspondente à violência.

  •  quando a questão diz ''decide dele se apossar", é cabalmente demonstrado o animus em sib habendi. Nesse caso, na minha humilde opinião, como ele usou violência para obter o bem, fica caracterizado o roubo. Questão bem duvidosa.

  • Em sua obra "Crimes Contra o Patrimônio", 2ª edição, Bruno Gilaberte aduz que, no inciso I do parágrafo único do artigo 163, em que o dano é qualificado se cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tais meios executórios não consubstanciam a "finalidade direta do agente, mas uma forma de se alcançar acesso à coisa que se pretende danificar". Levando em conta, ainda, o cúmulo material obrigatório com a pena correspondente à violência, expressamente aludido no preceito secundário deste parágrafo único, infere-se que, em havendo violência material como meio para se alcançar o dano, o agente será responsabilizado tanto pelo dano qualificado quanto pelo delito derivado da violência, em concurso material.

  • - dano + violência (SE FOR SÓ VIAS DE FATO) = só responde por dano qualificado. As vias de fato são absorvidas. P. consunção;

    - dano + violência (LESÕES CORPORAIS) = responde por dano qualificado + lesões corporais. Concurso material obrigatório de crimes

    Trata-se da mesma violência ou grave ameaça mencionadas no crime de roubo. No caso, a grave ameaça é incorporada ao dano qualificado. Este absorve o delito do art. 147 (ameaça), tal como ocorre com as vias de fato (LCP, art. 21), incluídas no conceito de violência. A lesão corporal, contudo, além da incorporação, mantém sua autonomia, a indicar que as penas se somam, como se houvesse concurso material de crimes. Portanto, pouco importa se o dano e a lesão corporal se prendem a uma só conduta ou decorrem de condutas distintas.

    Por outro lado, a violência posterior não interfere na forma qualificada. Permanece o concurso material com o dano simples

  • Poderia ser roubo impróprio se ele tivesse a intenção de roubar o celular. Porém, no final do enunciado o examinador deixa claro que Bráulio desde o início tinha a intenção de danificar o aparelho, e foi consumado no terreno baldio. Portanto, trata-se de concurso material de crimes: dano qualificado + lesão corporal de natureza leve, e não há que se falar em roubo impróprio. Obs: Corrija-me se eu estiver errado.


ID
2288533
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, constitui crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Também chamada de Tortura Preconceituosa.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     

    (...)

     

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Gabarito C.

    TORTURA...Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental...

  •  A hipótese do enunciado exige o conhecimento da literalidade da lei.


    Basta saber qual é o tipo penal a que se refere, o que exige do candidato um trabalho de memorização que pode ser um pouco enfadonho, mas é o método utilizado nos concursos.


    Conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/97):

    “Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos."


    As alternativas A e B estão incorretas porque, apesar de estar incluída na conduta uma forma de lesão corporal, configura-se um crime diverso, qual seja, o de tortura, conforme mencionado acima. Em direito penal, deve-se atentar para casos em que um crime mais específico absorve um mais genérico. Trata-se de situações em que se busca evitar uma punição exagerada.


    A alternativa D está incorreta porque o crime de injúria racial se configura na hipótese do artigo 140, §2º do Código Penal, a saber: “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."


    A alternativa E está incorreta porque o crime em questão configura-se na hipótese do artigo 140 do CP, in verbis: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito: C

  • Alternatica correta letra "c". Conforme previsão do artigo 1º, caput e da alínea "c" da Lei 9.455/97

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura probatória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura racial ou preconceituosa)

  • d) Injúria racial: praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, atingindo a honra subjetia da vítima. 

    e) Constrangimento ilegal: Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Errei essa questão, pois pensei que só configuraria tortura com a figura do intenso sofrimento

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Gabarito Letra C!

  • C, TORTURA!

  • Literalidade da lei.

    Conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/97):

    “Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos."

  • c)

    Tortura.

  • è muito bom quando se acerta e tbm muito bom quando se erra e aprende  'o porque errou/onde errou'

    otimo treinamento e aprende-se muito!

    sempre bom ler os comentários dos amigos 

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • "Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes"

    Bruce Lee

  • Se essa questão não tivesse dentro do filtro, dizendo que a questão é sobre o crime de tortura, ficaria 100x mais difícil de responder, assim é mole!!

     

    Boraaaap!!!!

  • "CONSTRANGER ALGUEM COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL" POR SI SÓ NÃO CONFIGURA O CRIME DE TORTURA. REFERIDO CRIME É CARACTERIZADO PELA NECESSIDADE DE HAVER UM DOS 3 TIPOS DISCRIMINADOS EM LEI, QUE SÃO: TORTURA PROVA, TORTURA CRIME E TORTURA PRECONCEITO:

    A) TORTURA PROVA: COM O FIM ESPECÍFICO DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU TERCEIRA PESSOA;

    B) TORTURA CRIME: PARA PROVOCAR AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA;

    C) TORTURA PRECONCEITO: EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA.

     

    LOGO, A RESPOSTA DA QUESTÃO ENCONTRA-SE AMPARADA NO CONCEITO DE TORTURA PRECONCEITO.

  • Errei duas vezes. Na terceira acerto =)

  • pegadinha.. kkk

     galera,

     tortura que tem sofrimento FISICO ou MENTAL.

     extorsão não a que se falar nisso, mas sim em OBTER PARA SI OU  PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONOMICA...

     

  • Em 20/04/2018, às 00:24:09, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 01/01/2018, às 22:56:26, você respondeu a opção E.

    ah te peguei !!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura probatória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura racial ou preconceituosa)

  • De 2014 até 2018 vi essa mesma questão caindo em várias bancas diferentes....

  • Essa foi sacanagem! Kk
  • GABARITO: LETRA C

    LEI 9.455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Chamada de Tortura-preconceito, somente em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA..

  • é a chamada tortura discriminatória!!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    gb c

    pmgoo

  • Letra c.

    c) Certa. A principal diferença entre lesões corporais, tortura e maus-tratos está na intenção de causar o sofrimento físico ou mental (não há a finalidade de lesionar ou de educar). Uma vez que você consegue entender essa diferença básica, saiba que era também necessário o conhecimento das tipificações da Lei de Tortura para responder essa questão de forma completa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento FÍSICO ou MENTAL, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    GAB - C

  • gb \ c

    pmgoo

    pc-go

  • gb \ c

    pmgoo

    pc-go

  • A tortura discriminatória está prevista no art. 1º, I, “c” da L. 9455, prevendo que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.

  • Confundi com Constrangimento ilegal =x

  • aí então fomos surpreendidos novamente - Zagallo
  • Errei em maio, errei em junho. Em julho eu volto aqui de novo kkkkk

    Não é injúria racial Maria Claaaaudia.

  • Fiquei em dúvida entre constrangimento ilegal ou tortura e respondi injúria racial kkk

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a)   Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)

    b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)

    c)   Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)

    II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

    PENA DE RECLUSÃO.

    §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OMISSÃO QUANTO À TORTURA

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)

    PENA DE DETENÇÃO;

    Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto

  • Por isso é importante a leitura da letra da lei. É comum as bancas cobrarem a letra da lei.

  • BIZU: O INTENSO TEM QUE APARECE SÓ NA HR QUE BATER A DÚVIDA COM O CRIME DE MAUS TRATOS.

    TEM INTENSO: É TORTURA.

    NÃO TEM INTENSO: É MAUS TRATOS.

    Talvez quem errou brigou com a questão porque foi direto caçar o termo "intenso".

    Sempre ter em mente o bem jurídico tutelado. No caso o enunciado da questão já direciona pela proteção da integridade.

    Se tivesse uma redação voltada para a honra já é a dica para o candidato se atentar para a Injúria Racial.

    Hop!

  • GAB.C)

    Tortura.

  • kkkkkkkkkk li até a metade da questão e errei --'

  • É O BARÇA!

  • Acabei gravando que tortura é para obter informações e errei.

  • Torcendo para umas assim na prova desse ano!

    Gabarito C

  • GABARITO: C

    A) Lesão corporal grave. (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto)

     

    B) Lesão corporal gravíssima. (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto)

     

    C) Tortura. (Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa) Tortura Discriminatória

     

    D Injúria racial. (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    E) Constrangimento ilegal. (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda)


ID
2316697
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, após subtrair a bolsa de Regina, é perseguido pelo cidadão Rodrigo, particular que passava pelo local e presenciou o crime. Rodrigo consegue segurar Paulo para efetuar a prisão. Entretanto, Paulo desfere um soco no rosto de Rodrigo, lesionando-o, e consegue empreender fuga. Nesse caso, Paulo, além do delito de furto,

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Claramente, com essa passagem do texto da para tipificar a conduta de paulo:

    "Rodrigo consegue segurar Paulo para efetuar a prisão. Entretanto, Paulo desfere um soco no rosto de Rodrigo, lesionando-o, e consegue empreender fuga"


    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •  

    Complementando: os crimes de desobediência e resistência são crimes praticados por particulares contra a administração em geral. Como a questão menciona que Rodrigo é um "particular que passava pelo local e presenciou o crime", já podemos excluir as alternativas que listam tais delitos, pois não se trata de funcionário público. 

  • Cometeu o crime de roubo impróprio. Questão equivocada. 

  • Gabarito D

     

    Os crimes de desobediência e resistência são crimes praticados por particulares contra a administração em geral. No caso da questão é sobre um particular contra outro particular.

     

    O particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Se o fizer desacompanhado de algum funcionário público e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de resistência, já que não é funcionário público.

     

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    No caso da questão aplica-se o art.129

     

    Lesão corporal

         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

         Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • RESISTÊNCIA só se caracteriza se for contra ato legal praticado por autoridade pública (ou terceiro que lhe esteja auxiliando). No caso da prisão em flagrante promovida por qualquer do povo, apesar de legal, não é promovida por autoridade pública. Portanto, conduta atípica.

  • Isso não seria roubo impróprio? Violência ocorrida depois de se apossar do bem. 

  • Peço ajuda aos colegas porque ao meu ver só seria roubo se houvesse violência ou grave ameaça ao caso, o que não ficou explícito na questão, já que o "soco" foi após a subtração e no ato do crime, ele não subtraiu mediante nenhum tipo de violência ou grave ameaça. Portanto acredito que realmente foi furto o crime. Agora não entendi porque Paulo também responde por crime de lesão corporal dolosa.

  • Isso é  roubo impróprio! banca lixooooo!pqp

  • A questão está correta, ele já havia consumado o furto (teoria da amotio, adotada).

    "   ■ Roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP): Também chamado de roubo por aproximação,é classificado como roubo simples, uma vez que a mesma pena prevista no caput é a ele cominada.

       ■Características: a) Somente se caracteriza quando o sujeito já se apoderou de algum bem da vítima, utilizando-se de violência à pessoa ou grave ameaça “logo depois de subtraída a coisa”; b) A lei reclama uma condição temporal: não se admite um hiato temporal prolongado entre a subtração do bem e o constrangimento da vítima. A expressão “logo depois” deve ser compreendida como “após a subtração, mas antes de consumado o furto que o agente desejava praticar”. Após a consumação do furto, o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça constitui crime autônomo de lesão corporal, ameaça ou desobediência, em concurso material com o furto; c) É imprescindível que haja o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, para si ou para terceiro, ao empregar a violência. Na ausência de alguma destas finalidades, haverá concurso material entre furto e lesão corporal, ameaça ou resistência, embora seja a violência à pessoa ou grave ameaça utilizada logo depois da subtração." (CP comentado Masson)

     

  • LIXO

  • Ao ler o enunciado, confesso que me veio à cabeça o roubo impróprio, afinal ele foi perseguido logo após a subtração. A questão não deixa claro o lapso temporal entre a subtração e a violência empregada. O que salvou, foi a frase: "Nesse caso, Paulo, além do crime de furto..."  já desconsiderando a hipótese de roubo. De qualquer forma, Sr. Examinador seja mais cuidadoso ao fazer a prova, tenho certeza que V.Exa., é capaz de melhor.....

    .

    Sou mestre para errar questões assim, os examinadores muitas vezes não são claros nos enunciados deixando um margem de dúvida grande quanto a ser roubo ou furto + lesão.

  • Não sei o que é mais engraçado, adjetivar uma banca de renome estando equivocado, ou insistir em uma resposta que nem consta das assertivas. É triste, hein.

     

    Bem, esclarecendo...

     

     

    Para Sanches (e Masson): só haverá roubo impróprio se o furto não estiver consumado (e sabemos, o furto se consuma com a subtração, ainda que instável - teoria da amotio [1]).

     

    "A interpretação que se dá à expressão "logo depois" é no sentido de que é admissível somente até a consumação do furto que o agente pretendia cometer. Após esse período, o crime não pode mais sofrer qualquer alteração, já que a infração penal (furto) está consumada. Por isso, transcorrido esse momento, o emprego de violência ou grave ameaça gera crime autônomo de lesões corporais ou ameaça, em concurso material com o furto consumado".

     

     

     

     

    [1] Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ REsp 1524450 / RJ).

     

     

     

     

     

     

     

     

    Para quem possa interessar: Se o particular estivesse auxiliando um funcionário público no cumprimento do ato legal, e contra ele fosse empregada a violência (ou ameaça), estaria configurado o crime de resistência. Vide artigo 329.

  • GABARITO D 

     

    Art. 329 - Resistência: Opor-se à ordem.

     

    Pena: detenção de 2 meses a 2 anos 

     

    Deve opor-se à ordem de funcionário público competente para executar o ato. O particular somente poderá ser vítima do crime de resistência se estiver auxiliando o FP competente, caso contrário não configura o tipo penal. 

     

  • gab D)

    Para se caracterizar crime de desobediência ou resistência o agente deve atentar contra servidor público no exercício da função. Sabendo disso, exclui se as assertivas A, B e E, sobrando apenas C e D, portanto, assertiva D: lesão corporal dolosa (agiu com vontade de fazer).

    Espero ter auxiliado, bons estudos.

  • Haja vista o posicionamento da jurisprudência sobre o momento consumativo do furto, fica difícil imaginar em que circunstância seria possível a ocorrência de um roubo impróprio, já que esse, segundo a doutrina, só seria possível antes da consumação do furto.

  • Furto?! Pelas barbas do profeta...

  • PESSOAL, para configurar roubo improprio deve ser contra o possuidor/propietario do bem subitraido, bem foi este meu entendimento, pode-se perceber que a banca nem se quer ao menos colocou como opção roubo impropio para evitar tal recurso. parem de choradeira.

  • furto? furto sim!

    "Paulo, após subtrair a bolsa de Regina, " subtrair, não disse que deu um murro da na cara dela, apenas deu uma de pé de pano.

    Sei que essa banca é triste, mas essa questão não apresenta erro!

  • Galera não tem erro nenhum nessa questão!!!

    Consumação do Roubo

    1- CORRENTE CLÁSSICA: Defende a teória da posse MANSA E PACÍFICA, no exemplo da questão o soco ao ser desferido é para asseguar a futura consumação do crime,  nessa linha de pensamento enquadra-se com o ROUBO IMPRÓPRIO.

    2- CORRENTE MODERNA (ADOTADA NA QUESTÃO, NO STF E NO STJ): Para esta corrente BASTA A INVERSÃO DA POSSE, ainda que a coisa não venha a ser retirada da esfera de vigilância da vítima (ou no caso de terceiro). Então, no caso da questão, na hora do desferimento do soco já havia se consumado o crime de furto, visto que não houve violência ou grave ameaça imposta sobre a vítima,e já havia sido subtraída a bolsa da vítima(furto consumado), tratando-se assim de crimes em concurso. FURTO + LESÃO CORPORAL

  • Correto o gabarito. 

     

    É preciso observar alguns temas:

     

    1) "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.524.450) - similar à S. nº 582 do STJ, que trata do roubo.

     

    2) Há roubo impróprio quando o agente usa violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas, sim, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Somente é possível a configuração do roubo próprio até a consumação do crime do furto que o agente pretendia praticar. Após isso, ou seja, uma vez consumada a subtração, o crime não pode mais sofrer alteração na sua tipificação, já que o furto estará consumado, de modo que qualquer violência após a consumação da substração gerará um crime autônomo, como lesões corporais, em concurso material com o furto consumado (Rogério Sanches Cunha, Pt. Especial, 2012, p. 265).

     

    3) No caso narrado, houve um furto consumado e um cidadão perseguiu o furtador, que, após a subtração já estar consumada (cf. o STJ), lhe desferiu um soco. Há nítido concurso material de crimes: furto consumado + LC dolosa consumada.

     

    G: D

  • Os crimes de desobediência e resistência são crimes praticados por particulares contra a administração em geral. No caso da questão é sobre um particular contra outro particular.

    Cometeu o crime de roubo impróprio? ao meu ver não, pois a lesão corporal foi contra outra pessoa e não de quem ele havia furtado,

     

    logo: GAB D

  • ´´Klaus Costa´´ excelente comentário. Obrigado. Sucesso !!!

    ´´ O sucesso exige sacrifício, se está fácil significa que ainda não é o suficiente ´´ 

  • Importante Lembrar que eu era um cidadão comum e não estava em dever de agir, portanto aquele Viad* alem de roubo, que não consta nas alternativas cometeu lesão corporal dolosa . haha
    Gab D

  • Na minha opinião é caso de roubo impróprio, mas consegui acertar por eliminação.

  • Galera não é Roubo impróprio pois a Violência do roubo impróprio tem que acontecer à vítima que tem seu bem subtraído e não a outrem. 

    Vamos prestar atenção ao nexo de causalidade. 

  • fui na que achei menos errada, mas o examinador esqueceu da parte "após subtrair a bolsa de Regina" então acredito que nao seria apenas lesão corporal dolosa.

    enfim não vamos discutir basta acertarmos! rsrs 

  • Amóis Emanuel - queria saber qual é o fundamento jurídico, no qual corrobora a condição de ser especificamente contra a vítima.

    Não é roubo, pois no próprio texto diz que é furto : '' Paulo, além do delito de furto, ''. No tipo de furto não há modalide imprópria.

    Se o examinador trocasse furto por roubo, seria impróprio. 

  • Que bela questão! 

  • Meus amigos, a violência própria (física) que é feita após a subtração dos bens (roubo impróprio), só pode ser executada contra a vítima.

     

    Se for contra policial, cidadão, seja oque for, durante a fuga... Considera-se FURTO + A PENA DE VIOLÊNCIA.

  • Muito bom!!!

  • Gente, vocês estão EQUIVOCADOS!

     

     

    No roubo impróprio não se admite violência imprópria, por ausência de previsão legal, não se podendo aplicar analogia in malam parte, razão pela qual respoderia por furto

     

     

    Roubo

          ROUBO PRÓPRIO-  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência ( VIOLÊNCIA PRÓPRIA) a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( aqui temos a previsão de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           

     ROUBO IMPRÓPRIO - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.  ( SÓ MENCIONA A VIOLÊNCIA PRÓPRIA)

     

     

    Como se vê, o  § 1º NÃO prevê a violência imprópria. Assim, ocorrendo violência imprópria nessas circunstâncias, teremos um FURTO.

     

     

  • se tivesse roubo impróprio nas alternativas, caros colegas, iria complicar pro meu lado...

    "a violência física após a subtração tem que ser contra a própria vítima"

  • Gab D . Porém é de se destacar que estamos diante de roubo impróprio e não de furto e lesao corporal como aponta a banca .

  • GABARITO: D

    O Artigo 129º, do CP trata de Lesão Corporal “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

    Como Paulo tinha a intenção de lesionar Rodrigo, surgi o DOLO da lesão corporal somando-se a pena de furto já consumado.

     

    O CP no artigo 155º explica o furto “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

  • techo do livro do Cleber Massom


    Vale a pena simplificar a explicação com um exemplo. Como se sabe, o art. 301 do Código de Processo Penal, ao lado do flagrante compulsório ou obrigatório, prevê o chamado “flagrante facultativo”, assegurando a qualquer do povo a possibilidade de prender quem se encontre em flagrante delito. Pois bem. Imagine agora um particular que, sozinho (desacompanhado do funcionário público), efetua a prisão em flagrante de um criminoso, ocasião em que tem contra si dirigida violência para impedir a realização do ato. Há resistência? Não, pois o executor do ato não ostenta a condição de funcionário público, embora desempenhe função pública no caso concreto. Nada impede, contudo, a caracterização de outro crime (lesão corporal, tentativa de homicídio etc.).

  • Item (A) - Paulo não praticou crime de desobediência, uma vez que não praticou a conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal, uma vez que não consta de enunciado da questão que tenha desobedecido à ordem legal de funcionário público. Praticou, todavia, o crime de lesão corporal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Paulo não praticou crime de desacato, uma vez que não praticou a conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal, uma vez que não desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Praticou, todavia, o crime de lesão corporal.A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme dito nos comentários realizados nos itens anteriores, Paulo praticou o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal na modalidade dolosa, uma vez que provocou lesão corporal em Rodrigo por meio do desferimento de um soco em seu rosto. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme dito nos comentários realizados nos itens anteriores, Paulo praticou o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal na modalidade dolosa, uma vez que provocou lesão corporal em Rodrigo por meio do desferimento de um soco em seu rosto. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A conduta de Paulo, narrada no situação hipotética transcrita, não configura o crime de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal. Na esteira do que foi dito na análise dos itens (A) e (B), Rodrigo não era funcionário público e tampouco estava a auxiliar funcionário público. Com efeito, a conduta de Paulo não se subsume ao tipo penal do crime de resistência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (D) 
  • Não tem engancho:

    1. Rodrigo não é policial (não representa a Adm Pública), logo não tem o dever de combater o crime,

    2. Resistência e desobediância são crimes cometidos por particular contra a Adm Pública.

    3. Logo, não há que se falar em Resistência ou desobediância.

    Daí tira as letras A, B e E.

  • SD Vitorio é sempre bom ler a letra de LEI ...

       

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,MEDIANTE grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    No enunciado não diz que o agente agiu MEDIANTE grave ameaça ou violência.

  • Resistência never!

  • CLÁSSICO CASO DE ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º do CPB).

    A narrativa é bastante clara ao descrever que "Paulo", após subtrair a bolsa, é perseguido por "Rodrigo", mas emprega violència contra este com o intuito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Válido mencionarmos que nesta hipótese de roubo só se admite a violência PRÓPRIA (lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico) tutelado pela norma penal).

  • Alexandre Christiano, por acaso já leu o parágrafo primeiro do artigo que você citou? Kkkkkk olha as ideias...

  • SD Vitorio, Tive o mesmo pensamento, porém, se houvesse entre as alternativas o Roubo Impróprio... seria caso de Anulação da questão. Mas o objetivo do examinador era para o crime de lesão corporal mesmo.

  • Visto que, a banca não deixa claro se o Rodrigo é ou não um policial, pode-se chegar a seguinte conclusão, além do crime já cometido.

    cometeu crime de lesão corporal dolosa.

  • resposta, lesão corporal dolosa, Modalidade comum (Caput)

  • Além do furto o agente cometeu apenas o delito de lesão corporal dolosa, visto que desobediência e resistência são crimes praticados por particulares contra a administração em geral. No caso em tela Rodrigo é apenas um particular.

  • Quando li a questão fui direto procurar a opção de roubo impróprio, mas não achei. Por quê? alguém pode explicar, visto que Paulo empregou violência após a consumação do furto.

  • Paulo só cometeria crime de Resistência se Rodrigo fosse funcionário público.

  • na verdade, a tipificação exata do caso em questão seria ROUBO IMPRÓPRIO. POIS ASSEGUROU O PRODUTO DO CRIME EMPREGANDO VIOLÊNCIA

  • Acertei por exclusão, mas na verdade isso é Roubo impróprio.

  • Gabarito letra D.

    Para muitos que, COMO EU, pensaram no roubo impróprio:

    Fui "perguntar" para o Rogério Sanches e ele "me" esclareceu o seguinte:

    "A interpretação que se dá à expressão "logo depois" (no roubo impróprio) é no sentido de que é admissível somente até a consumação do furto que o agente pretendia cometer. Após esse período, o crime não pode mais sofrer qualquer alteração, já que a infração penal (furto) está consumada. Por isso, transcorrido esse momento, o emprego da violência ou grave ameaça gera crime autônomo de lesões corporais ou ameaça, em concurso material com o furto consumado." (Manual, 12ª ed. 2020).

    Beleza, mas aí vem outra banca e coloca dentre as alternativas também o roubo impróprio e advinha qual ela considera correta??

  • Desobediência e Resistência tem que ser contra Servidor Público

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Questão ensino médio da FCC..... a Vunesp é uma mãe mesmo!
  • Pra mim isso é roubo impróprio .


ID
2357974
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O autor do fato estava limpando o quintal e deixou um pedaço de madeira escorada no muro. A vítima estava passando pelo local, momento em que a madeira caiu e atingiu o seu braço, causando um pequeno hematoma. O autor do fato tentou se explicar, confessando que agiu com desatenção e que poderia ter evitado o evento danoso, pois deveria ter colocado a madeira no chão. A vítima não aceitou as explicações e foi registrar a notícia crime, materializada no termo circunstanciado. Qual a tipificação do fato?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B

     

    O agente, ao deixar o pedaço de madeira escorada no muro, inobservou um dever objetivo de cuidado (especificamente, agiu com imprudência), e com sua conduta provocou um resultado previsível, mas que não era de sua vontade, qual seja, a lesão corporal (o examinador se referiu a um hematoma, mas deve ter querido dizer equimose, que são espécies de lesão corporal provocadas por instrumento contundente). Portanto, incidirá no delito previsto no art. 129, §6º do Código Penal, qual seja, o de lesão corporal de natureza culposa.

  • Lesão corporal cuposa, art. 129, §6.

  • Os crimes culposos podem ser por culpa consciente ou por culpa insconsciente:

    Por Culpa Consciente: o indivíduo pratica a conduta, porém acha que não vai ter resultado, pois tem habilidade para praticá-la.

    Por Culpa Inconsciente: há uma previsibilidade objetiva do resultado, porém quem pratica a conduta não tem consciência de que ele poderá ocorrer.

  • Comentário ERRADO

    Wagner Machado  (21 de Agosto de 2017, às 15h10)

    lembrando que, a lesao corporal culposa pode ser do tipo lesao leve, grave ou gravissima, e em todas elas, sendo uma lesao culposa, (será o mesmo enquadramento) aqui ok.

     

     

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * COMENTÁRIO: enunciado infeliz ao mencionar "PEQUENO hematoma", ainda mais no "braço". Se pesquisarem o termo "hematoma" no dicionário, verão que a lesão em questão não passou de uma pequena mancha (roxa, amarela ou marrom) de acúmulo de sangue na pele. Questão seria passível de recurso por permitir interpretação no sentido de ter ocorrido atipicidade da conduta por falta de tipicidade material (princípio da insignificância).

    ---

    Bons estudos.

  • Lesão corporal culposa

    O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto.

     

    129 § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Aumento de pena

    § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121

     

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

     

    § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

     

     

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

  • HÁ COMENTÁRIOS TÃO BELOS, QUE ATÉ PARECEM COPIADOS DE SITES

  • Em 15/02/2018, às 20:49:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/01/2018, às 23:07:19, você respondeu a opção C.Errada!

    Afffff

  • é bom que da próxima vez a madeira caia na cabeça -_-

  • Mateus B

    um hematoma NAO se encaixa no principio da insignificancia ...

    hematoma é uma porrada tao forte que é acumulo de sangue no tecido (mesmo pequeno). uma porrada fraquinha provocaria um arranhão ou uma lesão contusa com vermelhidao.... o hematoma é mais que isso . Alem disso a insignificancia ao meu ver nao cabe pra esse tipo de ação.

  • Lesão corporal cuposa, art. 129, §6. Que é decorrente de IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA

  • Gab B

     Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Fiquei em dúvida se foi uma conduta atípica ou lesão corporal culposa. 

    Sanches explica:
    Lesão corporal culposa é a que resulta de negligência, imprudência ou imperícia. Tem a mesma sistemática do crime de homicídio culposo, modificando-se apenas o resultado, já que, nesse caso, a vítima não morre. Observamos, porém, que o grau das lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP). 

    Acredito que esse trecho explica que o fato de ter sido um pequeno hematoma não afasta a culpa do agente.
    Entretanto, fica a minha dúvida sobre o porquê da não aplicação do princípio da insignificância nesse caso, já que complementa o autor que "não raras são as decisões do STJ reconhecendo no crime culposo a perfeita aplicação do princípio da insignificância."

    Se alguém puder elucidar melhor, grata.

  • GABARITO B

     

    Complementando: caso tivesse causado um grande hematoma ou outro tipo qualquer de ferimento ou lesão mais séria, não sofreria classificação (leve, grave ou gravíssima), pois a lesão corporal foi culposa. Somente as lesões corporais dolosas sofrem essa classificação. 

  • Yasmin, também tive o mesmo questionamento...

  • Yasmin Yunes, quanto à incidência ou não do princípio da insignificância, deve-se lembrar que ele possui requisitos objetivos e subjetivos, de modo que não se deve aferir apenas a consequência objetiva da lesão causada, mas também circunstâncias da vítima e do ofensor. Na questão apresentada, vamos supor que o autor do fato é reincidente contumaz em crimes culposos provocados por sua total falta de atenção com a segurança de transeuntes (imprudência). Nesse caso, o reconhecimento do princípio bagatelar apenas estimularia a continuar agindo de forma desleixada.

  • HAHAHAHAHAHAHA Para haver culpa não basta ação, nexo e resultado . Deve haver uma capacidade subjetiva de previsibilidade do resultado.

  • Bom saber Bruno Mendes... obrigado...

  • Se Roxin fizesse essa prova, marcaria "atipicidade da conduta", assim com o STF: Ausencia de Periculosidade, Reduzido grau de Reprovação, Minima Ofensividade, Inexpressiva Lesao ao bem juridico"

  • Complicada a questão, devemos sempre nos basear na visão do homem médio, não parece ser um fato previsível aos olhos do homem mediano, eu acredito que a conduta seja atípica, ninguém iria imaginar que a madeira cairia.

  • Letra b.

    b) Certa. Tendo em vista que se considerou como causa da lesão a desatenção (negligência) do autor para com o pedaço de madeira (violação de seu dever de cuidado), temos uma ação na modalidade culposa. Dito isso, fica fácil. As lesões corporais culposas estão configuradas, conforme rege o art. 129, parágrafo 6º do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • lesão corporal culposa,

  • TO NEM AI VOU DAR MEU PARECER ... ele assumiu o risco confessando. e reconhecendo entao seria doloso

  • QUEM COLOCOU ISSO atipicidade da conduta PRECISA ESTUDAR MAIS...

  •  Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

           Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Lesão corporal culposa       § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Interessante que a questão menciona "um pequeno hematoma". Para Rogério Sanches, equimoses (manchas escuras ou azuladas devidas a uma infiltração difusa de sangue no tecido subcutâneo) e hematomas (acúmulo de sangue em um órgão ou tecido, geralmente bem localizado e definido, normalmente causado por traumatismo e alterações sanguíneas) SÃO CONSIDERADOS LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA.

    Já os eritemas (semelhante a uma mancha de cor avermelhada e ocorre devido a dilatação de vasos sanguíneos periféricos) e a simples provocação de dor NÃO CONSTITUEM LESÕES.

    Sendo assim, caso o examinador tivesse trocado hematoma por eritema, a resposta seria diversa.

    Abraços, usem casaco em Porto Alegre e sunga em Salvador.

  • MUITOS ACREDITAM QUE A CONDUTA CULPOSA É CONSUBSTANCIADA PELOS ELEMENTOS IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA, O QUE, DE FATO, NÃO DEIXA DE ESTÁ CORRETO.

    OCORRE QUE A CONDUTA CULPOSA AINDA É COMPOSTA POR OUTROS ELEMENTOS TÃO IMPORTANTES QUANTOS OS ACIMA ELENCADOS.

    ELEMENTOS DA CULPA:

    1-PREVISIBILIDADE OBJETIVA (TAMBÉM PRESENTE NO DOLO -DIRETO E EVENTUAL)

    2-CONDUTA VOLUNTÁRIA

    3- QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO (AGORA SIM ENTRAM OS ELEMENTOS QUE JÁ CITEI):

    A)IMPRUDÊNCIA;

    B)IMPERÍCIA; E

    C)NEGLIGÊNCIA.

    4-RESULTADO LESIVO

    5- RESULTADO NÃO DESEJADO PELO AGENTE

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES.

  • A questão pergunta qual a tipificação, então se enquadra perfeitamente no tipo penal da lesão corporal culposa. A aplicação do princípio da insignificância é feita numa analise posterior pelo juiz ao fazer a aplicação material.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Gab. B

    a princípio fiquei na dúvida entre as alternativas B e C, mas o texto da qc diz que o agente agiu com "desatenção". Aí... não restou dúvida, agiu com culpa. Inobservou os cuidados necessários.

  • Considerei a queda da madeira causa absolutamente independente e marquei fato atípico.

  • A vítima não tinha o que fazer. Perder tempo registrando ocorrência policial por causa de um hematoma no braço. rsrs

  • de onde vcs estão subtraindo que houve previsibilidade do resultado ? qual semtmeca da questão específica a existência dessa possibilidade de previsão por parte do agente ?
  • O enunciado da questão narra uma situação fática, determinando que seja feita a adequação típica respectiva ou que seja afirmada a atipicidade do fato narrado.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não há nenhuma informação no contexto fático narrado que possa ensejar a visualização de dolo na conduta do autor do fato. Resta clara a falta de cuidado, que caracteriza a culpa, pelo que não há como ser feita a tipificação no artigo 129, caput, do Código Penal, o qual descreve o crime doloso denominado “Lesão Corporal Leve".


    B) Correta. Uma vez que a conduta importou em desatenção, em imprudência, tendo a vítima sofrido lesão corporal, a adequação típica há de ser feita no artigo 129, § 6º, do Código Penal, tratando-se de crime de lesão corporal culposa.


    C) Incorreta. Não se pode afirmar a atipicidade da conduta, uma vez que existe no ordenamento jurídico brasileiro a modalidade culposa do crime de lesão corporal, no qual se amolda perfeitamente a conduta narrada.


    D) Incorreta. Também não se configurou na hipótese narrada a contravenção penal denominada “sinais de perigo", prevista no artigo 36 do Decreto Lei 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais, uma vez que se trata de uma infração penal dolosa e não culposa. Ademais, a referida contravenção penal, de natureza omissiva, exige que o fato se dê em via pública, não havendo informações neste sentido.


    Gabarito do Professor: Letra B


ID
2381725
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece o crime de lesões corporais. Sobre esse assunto, analise as afirmativas.

I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte.

II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima.

III. Perda de sentido é classificada como lesão grave.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •                                                     

                                                 LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA : art. 129, § 2º do CP.

                                                    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                            Pena - detenção, de três meses a um ano.

                                                            § 2° Se resulta: 

                                              

                                                        I - Incapacidade permanente para o trabalho;

                                                       II - enfermidade incurável;

                                                       III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

                                                       IV - deformidade permanente;

                                                       V - aborto;

                                                       Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Letra: E

     

  • Lesão corporal de natureza grave
          § 1.º Se resulta:
          I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;      
          II - perigo de vida;
          III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
          IV - aceleração de parto.

     

    Macete: PIDA

     

  • Prefiro entender que não havia alternativa com II e III... --' 

  • Desculpem a ''leiguisse'', mas alguém poderia me confirmar se a afirmação I seria lesão corporal qualificada pelo aborto?

     

     

  • Art. 129 

    §1º Inciso IV – A lesão corporal grave que resulta em aceleração de parto impõe o nascimento do feto com vida. Se por conta da lesão resultar natimorto, então a hipótese será de aborto, configurando-se lesão corporal gravíssima, na forma do inciso V do § 2.º deste artigo

     Lesão corporal gravíssima (§2.º): As consequências arroladas aqui afetam mais severamente a vítima, pelo que entendeu o legislador em cominar penas mais graves nestas hipóteses. 

    Inciso V – A lesão corporal que resulta em aborto impõe que o autor do fato tenha conhecimento do estado de gravidez da vítima. Por se tratar de conduta preterintencional, em tendo consciência da gravidez da vítima, pode se considerar que assumiu risco de causar a morte do feto, mesmo que não tenha pretendido isso diretamente.

    No entanto, se também houve dolo na provocação do aborto, deve se cogitar a incidência dos artigos 125 a 127 do Código Penal.

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

    Obs¹: Para a caracterização do crime, impõe-se a prova do nexo causal entre a agressão e o aborto, mediante laudo pericial.

    Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/das-lesoes-corporais.html

  • I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte. Lesão corporal será qualificada como gravíssima (§ 2°), V. FALSA

    Chamo um PERCEBA: o sujeito pratica lesões corporais contra mulher grávida e em virtude destas vem a ter seu parto acelerado e seu feto nasce e permanece com vida comete o crime tipificado no art. 129, § 1°, IV

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima. art. 129, § 2°, III. CORRETA

    III. Perda de sentido é classificada como lesão grave. art. 129, § 2°, III. Lesão corporal de natureza gravíssima. ERRADO

     

    GABARITO: LETRA E

     

  • Gabarito: Letra E

    I. Lesão corporal com aborto é classificada como gravíssima.

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima.

    III. Perda de sentido é classificada como lesão gravíssima.

    ___________________________________________________

    Lesão Corporal - Ofender integridade corporal ou saúde de outrem – 3 meses a 1 ano reclusão

     

    GRAVE – 1 a 5 anos reclusão

     

    ·       Perigo de vida

    ·       Incapacidade ocupações habituais +30 dias

    ·       Debilidade membro, sentido, função

    ·       Aceleração de parto

     

    GRAVÍSSIMA - 2 a 8 anos

     

    ·       Perda Inutilização membro, sentido, função

    ·       Incapacidade permanente trabalho

    ·       Deformidade permanente

    ·       Aborto

    ·       Enfermidade incurável

     

    SEGUIDA DE MORTE – 4 a 12 anos - Não pretendia nem assumiu o risco morte

  • Simone PC/PF/PRF⚝

     

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - para a unanimidade dos doutrinadores, jurisprudência etc.

    LESÃO CORPORAL GRAVE - Código Penal 

  • Felippe Almeida, obrigada pelo feedback! :)

  • Sabendo que a I estava errada já acertava a questão por eliminação!

  • Lembrando que lesão "gravíssima", "grave" é uma construção da doutrina. O CPB não traz tais adjetivos....

  • Ambas são gravíssimas - art.129 - 2° Se resulta:       

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • II e III são gravíssimas

  • A questão traz um problema técnico. O enunciado não especifica qual deverá ser a fonte utilizada pelo candidato para resolvê-la. De acordo com o CP, apenas o item III está correto, pois este diploma legal não faz distinção entre Lesão Grave e Gravíssima. Ambas as alternativas (II e III) estão sob a rúbrica "Lesão corporal de natureza grave". 

     

    A nomenclatura "lesão gravíssima" é uma construção doutrinária, porém já foi adotada pela Lei de Crimes Hediondos. Apesar de ser amplamente reconhecida, não é contemplada pelo CP. Assim, faz-se necessário especificar no enunciado.

     

    Em todo caso, apesar da impropriedade técnica, a resolução não apresenta dificuldades, pois é possível marcar a alternativa correta por eliminação. 

  • I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte. ERRADA.

    Resposta: É GRAVÍSSIMA a lesão que resultar em ABORTO. Punido-se a LESÃO com (DOLO) e o aborto com (CULPA).

     

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima. CORRETA.

    Resposta: Lesões Gravíssimas:

    1 - Incapacidade Permanente para o Trabalho;
    2 - Enfermidade Incurável;
    3 - Perda OU Inutilização do membro, sentido ou função;
    4 - Deformidade Permanente;
    5 - Aborto;

     

    III. Perda de sentido é classificada como lesão grave. ERRADA

    Resposta: Lesões Graves

    1 - Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;
    2 - Perigo de vida
    3 - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    4 - Aceleração de parto;

     

    Gaba: Letra E.

  • I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte. -> ERRADA. Trata-se de lesão corporal de naturza gravíssima.

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima. -> CORRETA. Art. 129, §2º, III, do CP.

    III. Perda de sentido é classificada como lesão grave. -> ERRADA. Trata-se de lesão corporal de naturza gravíssima.

    Gabarito letra E

     

  • Só precisava saber o iten 1 

  • I. Lesão corporal com aborto é classificada como gravíssima.

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima.

    III. Perda de sentido é classificada como lesão gravíssima.

     

    Lesão Corporal - Ofender integridade corporal ou saúde de outrem 

    Pena: 3 meses a 1 ano reclusão

     

     

    GRAVE 

    Pena: 1 a 5 anos reclusão

     

    ·       Perigo de vida

    ·       Incapacidade ocupações habituais +30 dias

    ·       Debilidade membro, sentido, função

    ·       Aceleração de parto

     

    GRAVÍSSIMA 

    Pena: 2 a 8 anos

     

    ·       Perda Inutilização membro, sentido, função

    ·       Incapacidade permanente trabalho

    ·       Deformidade permanente

    ·       Aborto

    ·       Enfermidade incurável

     

    SEGUIDA DE MORTE 

    Pena: 4 a 12 anos - Não pretendia nem assumiu o risco morte

  • #WS obrigado por suas dicas.

  • GABARITO E 

    I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte. Lesão gravissima


    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima. Inutilização/perda de função, sentido ou membro é lesão gravissima.


    III. Perda de sentido é classificada como lesão grave.  Perda de função, sentido ou membro é lesão gravissima.

     

    IMPORTANTE
    DEBILIDADE É LESÃO GRAVE.

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO É LESÃO GRAVISSIMA.

  • Natureza Grave  PIDA                                                                              Gravíssima     PEIDA

    Perigo de vida                                                                                             Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.                       Enfermidade incurável;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.                                  Incapacidade Permanente para o trabalho

    Aceleração de parto                                                                                      Deformidade Permanente;

                                                                                                                          Aborto

  • Se em todos os concursos fossem assim. rsrs, de uma alternativa errada já pudesse excluir as demais. brincadeira gente.

    mas vida que segue. Foco no distintivo.

  • GABARITO E

     

                                          CP

                             CAPÍTULO II
                  DAS LESÕES CORPORAIS

     

     

    Lesão corporal de natureza grave PIDA

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    Lesão corporal de natureza gravíssima PEIDA

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

  • Resposta: E

    Todas as alternativas tratam de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA! Logo, apenas o Item II está correto, portanto, a resposta é letra "E".

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta: (Lesão Corporal Gravíssima)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (Itens II e III)

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto (Item I)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Letra e.

    I. Errado. Lesão corporal com resultado aborto é classificada como lesão corporal gravíssima.

    II. Certo.

    III. Errado. Trata-se também de lesão gravíssima.

    Dessa forma, só está correta a afirmativa II!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - De acordo com o disposto no artigo 129, § 2º, inciso V, do Código Penal, a lesão corporal que resulta em aborto é considerada lesão corporal de natureza gravíssima. O crime de lesão corporal seguida de morte encontra-se prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, e é uma espécie qualificada do crime de lesão corporal, que tem a pena cominada abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos". Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - De acordo com o artigo 129, § 2º, inciso III do Código Penal configura lesão corporal gravíssima a que resulta em "perda ou inutilização do membro, sentido ou função". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - De acordo com o artigo 129, § 2º, inciso III do Código Penal configura lesão corporal gravíssima a que resulta em "perda ou inutilização do membro, sentido ou função". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as análises efetivadas no âmbito de cada um dos itens acima, temos que o único item que contém afirmativa correta é o item (II).


    Gabarito do professor: (E)
  • Para matar a questão, bastava saber que a lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal GRAVÍSSIMA. Logo, errada a I.

    As demais alternativas possuem o item I, sendo assim, descartadas.

    GAB: LETRA E.

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  •  A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal GRAVÍSSIMA!

  • seguida de morte é crime preterdoloso

    o agente tem dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Ex.: Isaque vai brigar com Mael e começa a socar a cara dele depois de ele ter dito que fato típico não tem nexo causal.. Isaque bate tanto em mael que esse vem a óbito.

    A intenção de ISAQUE era apenas lesionar, mas pela imprudência em bater de maneira desnecessária ocasionou a morte e consequente a culpa de isaque.

    PARAMENTE-SE!

    OBS: sobre o mael foi piada interna, rs.

  • Perda de sentido é gravíssima.

    Apenas a II está correta!

    Foco, força e fé!

  • é tão bom quando vc ver que os estudos estão dando resultados

  • o enunciado fala de acordo com o CP, lesão gravíssima é classificação doutrinária ... atentar-se pq já vi cobrar dessa forma!!

  • SABENDO QUE A I ESTAVA ERRADA, VOCÊ JÁ MATAVA A QUESTÃO!


ID
2381728
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O parágrafo primeiro do artigo 129 do Código Penal estabelece casos de lesões corporais graves. Assinale a alternativa que não resulta em lesões corporais graves de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  •                                                                     LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

     

                                                                        Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     

                                                                             

     

                                                                               § 1º Se resulta:

     

                                                                                I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

                                                                                II - perigo de vida;

                                                                                III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

                                                                                IV - aceleração de parto;

     

                                                                                Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

     

    Letra: B

     

  • Gabarito: Letra B
     

     a) Debilidade permanente de membro - grave

     b) Incapacidade para as ocupações habituais por 10 dias - "leve"

     c) Aceleração do parto - grave

     d) Debilidade permanente de sentido - grave

     e) Perigo de vida - grave

    ___________________________________________________

    Lesão Corporal - Ofender integridade corporal ou saúde de outrem – 3 meses a 1 ano reclusão

     

    GRAVE – 1 a 5 anos reclusão

     

    ·       Perigo de vida

    ·       Incapacidade ocupações habituais +30 dias

    ·       Debilidade membro, sentido, função

    ·       Aceleração de parto

     

    GRAVÍSSIMA - 2 a 8 anos

     

    ·       Perda Inutilização membro, sentido, função

    ·       Incapacidade permanente trabalho

    ·       Deformidade permanente

    ·       Aborto

    ·       Enfermidade incurável

     

    SEGUIDA DE MORTE – 4 a 12 anos - Não pretendia nem assumiu o risco morte

  • Lesão Corporal GRAVE   (DE PAI)

    DEbilidade Permanente

    Perigo de vida

    Aceleração do Parto

    Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

  • Complementando o comentário da Farias, 

    Lesão corporal GRAVÍSSIMA (PIDA)
    Perda de membro, sentido ou função
    Incapacidade permanente
    Deformidade
    Aborto (nasce MORTO)  - > diferente da aceleração de parto (nasce VIVO)

  • Gabarito B

     

    Lesão Corporal Grave:

    I- Incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias; ( NÃO 10 DIAS)

    II- Perigo de vida;

    III- Debilidade Permanente de membro, sentido e função;

    IV- Aceleração de parto;

  • LESÕES GRAVÍSSIMAS

    1 - Incapacidade Permanente para o Trabalho;
    2 - Enfermidade Incurável;
    3 - Perda OU Inutilização do membro, sentido ou função;
    4 - Deformidade Permanente;
    5 - Aborto;

     

    LESÕES GRAVES

    1 - Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;
    2 - Perigo de vida
    3 - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    4 - Aceleração de parto;

  • IN PERIGO DEBIL ACELERA

    INcapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    PERIGO de vida

    DEBILidade Permanente

    ACELERAção do Parto

     

  • Geralmente utilizo P.I.D.A. para o §1º e P.E.I.D.A. para o §2º.
  • Lesão Corporal - Ofender integridade corporal ou saúde de outrem 

    Pena: 3 meses a 1 ano reclusão

     

     

    GRAVE 

    Pena: 1 a 5 anos reclusão

     

    ·       Perigo de vida

    ·       Incapacidade ocupações habituais +30 dias

    ·       Debilidade membro, sentido, função

    ·       Aceleração de parto

     

    GRAVÍSSIMA 

    Pena: 2 a 8 anos

     

    ·       Perda Inutilização membro, sentido, função

    ·       Incapacidade permanente trabalho

    ·       Deformidade permanente

    ·       Aborto

    ·       Enfermidade incurável

     

    SEGUIDA DE MORTE 

    Pena: 4 a 12 anos - Não pretendia nem assumiu o risco morte

  • + de 30 dias lesão  grave ou seja 31 dias 

    - de 30 dias é lesão leve 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: - Gravíssima

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


    Gabarito Letra B!

  • LETRA B CORRETA 

    GRAVE – 1 a 5 anos reclusão

     

    ·       Perigo de vida

    ·       Incapacidade ocupações habituais +30 dias

    ·       Debilidade membro, sentido, função

    ·       Aceleração de parto

  • GABARITO B 

    Resposta perfeita do Rafael Silvestre, explicou muito bem.

  • Natureza Grave  PIDA                                                                              Gravíssima     PEIDA

    Perigo de vida                                                                                             Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.                       Enfermidade incurável;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.                                  Incapacidade Permanente para o trabalho

    Aceleração de parto                                                                                      Deformidade Permanente;

                                                                                                                          Aborto

  •  b)Incapacidade para as ocupações habituais por 10 dias .( + DE 30 DIAS É O CORRETO)

  • Rachei de rir do PEIDA. Tem como esquecer não.

  • GABARITO B

     

     

     Lesão corporal de natureza GRAVE

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos

  • MINEMÔNICO! ART. 129 LESÕES CORPORAIS.

    GRAVE - PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE DE OCUPAÇÃO HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    DEBILIDADE PERMENENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO;

    ACELERAÇÃO DE PARTO.


    GRAVÍSSIMA - PEIDA.

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO;

    ENFERMIDADE INCURAVEL;

    DEFORMIDADE PERMANENTE;

    ABORTO.

  • GB B

    NO CASO AI SÃO 30 DIAS...

    PMGO

  • GB B

    NO CASO AI SÃO 30 DIAS...

    PMGO

  • Letra b.

    O examinador quer a letra que não resulta em lesões corporais graves.

    A única hipótese que não caracteriza lesões corporais graves é a de incapacidade para ocupações habituais por 10 dias (seriam necessários mais de 30 dias).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • São consideradas de natureza grave, nos termos dos incisos do artigo 129, § 1º do Código Penal, as lesões corporais que resultam em  incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função e; aceleração de parto. Assim, do cotejo entre as alternativas contidas nos itens da questão e o norma penal aplicável, verifica-se a alternativa correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B) 
  • Natureza Grave  PIDA                                         Gravíssima     PEIDA

    Perigo de vida                                                Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.            Enfermidade incurável;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.                  Incapacidade Permanente para o trabalho

    Aceleração de parto                                            Deformidade Permanente;

                                                                Aborto

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por + de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • INCAPACIDADE DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS + 30 dias (tem que ser MAAAIS. ATENÇÃO) -----> lesão grave

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ----> lesão gravíssima

    OBS: lembrar que as ocupações habituais pode ser um simples hobby, mas não pode ser ilícita!

    PARAMENTE-SE!

  • Incapacidade de ocupações habituais: + 30 dias = LC GRAVE - 30 dias = LC LEVE
  • GAB. B)

    É 30 DIAS

  • GABARITO B

    A incapacidade para ocupações habituais deve ser por mais de 30 dias.

    Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, econômica, esportiva, etc.

    A gravidade da lesão, no caso, será aferida por laudo médico complementar, realizada logo após o 30º dia, contado da data do crime (prazo material e obedece a regra do art. 10, CP), pode, em certas circunstâncias substituir-se a perícia por prova de outra natureza, como a testemunhal.


ID
2384971
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As lesões corporais estão compreendidas nos dispositivos dos Crimes contra a Pessoa do Código Penal. Sobre esse assunto, analise as afirmativas.

I. As lesões corporais dividem-se em dolosas e culposas e ambas são subdivididas em leves, graves e gravíssimas.

II. O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão.

III. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está relacionada à lesão corporal grave.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. As lesões corporais dividem-se em dolosas e culposas e ambas são subdivididas em leves, graves e gravíssimas.

    (ERRADO. As lesões corporais culposas não possuem subdivisões quanto à gravidade)

    Lesão corporal culposa

          Art. 129.

          § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    II. O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão. 

    (CORRETO. Se a lesão não se enquadrar no §1º ou 2§º do Art. 129, o agente responde pelo caput, que é lesão leve)

      Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.​

     

    III. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está relacionada à lesão corporal grave.

    (CORRETO)

    Lesão corporal de natureza grave

            Art. 129.

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Quando for lesão corporal de natureza grave:

    Art. 129 Parágrafo 1º

    IN PE DE ACELERA

    Quando for lesão corporal de natureza gravíssima:

    Art. 129 Parágrafo 2º

    IN PE DE EN ABORTO

  • Gaba: D

     

    Complementando, quando as lesões são culposas não há classificação se é leve, grave ou gravissíma. O juiz determinará a pena considerando a gravidade da lesão.

     

    Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Pessoal!

    Não é a tônica da questão, mas devemos lembrar que o CTB inaugura a modalidade de lesão corporal CULPOSA da direção de veículo automotor. Novidade trazida pela lei 13.546/17:

    Art. 303 (…)

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

    Com esse novo dispositivo, inaugura-se a lesão corporal culposa qualificada, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa CAUSEM LESÃO CROPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. Observe que as duas condições têm que ser observadas para a qualificadora ser consumada, ok?  A privativa de liberdade passa a ser de reclusão e o quantum de pena para 02 a 05 anos.

    Fonte: Estratégia concursos:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/atualizacao-codigo-de-transito-brasileiro-e-lei-no-13-546-2017/

     

  • Questão simples meus colegas, 

    diferentemente do que ocorre com as lesões

    dolosas (que podem ser leves, graves ou

    gravissímas) o CP não fez distinção

    com relação às lesões culposas.

    Desse modo, qualquer que seja a intensidade 

    da lesão, o agente responderá por lesão corporal CULPOSA, 

    a gravidade da lesão será levada em consideração

    na fixação da pena-base (Art. 59).

     

    Bons estudos!

  • Boa noite!

    lesao culposa >>imperito,imprudente ou neligente.

    nao ha --> leve,grave ou gravissima

    ---> acao penal condicionada [a representacao,mas se for CTB sera incondicionda.

    relevem a falta de pontucao,pois meu teclado ta um lixo!

    #resista

  • Lesão corporal culposa é só CULPOSA!

  • GABARITO D

     

    I. As lesões corporais dividem-se em dolosas e culposas e ambas são subdivididas em leves, graves e gravíssimas. (as lesões corporais dolosas não são passíveis e classificação - leve, grave ou gravíssima, somente as culposas). 

     

    II. O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão. (as lesões que não estiverem descritas como graves ou gravíssimas no CP, serão consideradas leves, por exclusão).

     

    III. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está relacionada à lesão corporal grave.

  • pois é ,tbm nunca ouvi lesao culposa leve..

    exclui o intem I e pode correr para o abraço

  • Não há modalidade de Lesão culposa.

  • Cuidado: Apesar do CP não mencionar a natureza da lesão culposas em leve, grave e gravíssima, elas servirão para o juiz fixar a pena base.

    Comentário mais interessante para os cargos de natureza jurídica.

  • A Lesão Corporal Culposa existe (art. 129, parágrafo 6, CP), porém não é classificada em Leve, Grave e Gravíssima. Apenas a dolosa recebe esta classificação.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • A questão tem como tema o crime de lesão corporal e suas modalidades, previstos no artigo 129 e seus parágrafos do Código Penal. São apresentadas três assertivas sobre o tema, para que sejam examinadas, objetivando identificar qual(is) está(ão) correta(s).


    A assertiva nº I está errada. As lesões corporais dolosas podem ser divididas em leves, graves e gravíssimas, em função do resultado da ação, mas a lesão corporal culposa não tem variação em função do resultado. Assim sendo, conforme a gravidade do resultado, a conduta dolosa de lesão corporal poderá ser enquadrada no caput (lesão corporal leve) ou no § 1º (lesões corporais graves) ou no § 2º (lesões corporais gravíssimas) do artigo 129 do Código Penal. Já o crime de lesão corporal culposa, qualquer que seja a extensão do resultado, será enquadrado sempre no artigo 129, § 6º, do Código Penal.


    A assertiva nº II está certa. Para se concluir pela configuração da lesão corporal leve, é preciso descartar todos os resultados previstos no § 1º, 2º e 3º do artigo 129 do Código Penal. Assim sendo, é correto afirmar que a tipificação da conduta no artigo 129, caput, do Código Penal, se dá após a exclusão das modalidades qualificadas do referido crime.


    A assertiva nº III está certa. As hipóteses de lesões corporais graves estão elencadas no § 1º do artigo 129 do Código Penal.  A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está prevista no inciso I do referido dispositivo legal.


    Com isso, tem-se que estão corretas as assertivas nºs II e III.


    GABARITO: Letra D

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Lesão corporal pode ser:

    a) DOLOSA -> leve, grave ou gravíssima.

    b) CULPOSA -> sem graduação

    c) PRETERDOLOSA -> DOLO + CULPA

  • Na lesão culposa não há gradação (leve, grave ou gravíssima). Nesse caso o juiz observará a extensão da lesão apenas para fins de dosimetria de pena (art. 59, "consequências").

  • GABARITO D

    Consuma-se o crime de Lesão Corporal no instante em que ocorre a ofensa à integridade corporal ou a saúde física ou mental da vítima (crime material)

    Lesão Corporal de natureza leve é formulada por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos no §1º, 2º e 3º configura-se o tipo básico trazido pelo caput.

    A Lesão Corporal de natureza culposa (§6º) resulta de negligência, imprudência ou imperícia. O grau de lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da pena-base (art. 59, CP).

    Lesões Corporais de Natureza Grave: Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto.

    Lesões Corporais de Natureza Gravíssima (expressão trazida pela doutrina): incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto.

  • Lesão corporal culposa é apenas lesão corporal e ponto. Já a dolosa, quando há a intenção de lesionar, aí sim subdivide-se em leve, grave e gravíssima.


ID
2384974
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O parágrafo segundo do artigo 129 do Código Penal estabelece casos de lesões corporais gravíssimas. Assinale a alternativa que não resulta em lesão corporal gravíssima de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho (LETRA A - CORRETA)

            II - enfermidade incuravel (LETRA B - CORRETA)

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função (LETRA D CORRETA)

            IV - deformidade permanente (LETRA C - CORRETA)

            V - aborto:

     

    Aceleração de parto é um dos resultados previstos na lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, IV, CP).

     

    GABARITO: LETRA C

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta: (gravíssima, para doutrina e jurisprudência)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • Aceleração do parto - LESÃO GRAVE

    Aborto - LESÃO GRAVÍSSIMA

  • Eu utilizo P.I.D.A. para o §1ºe P.E.I.D.A. para o §2º.
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

     

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

            § 2° Se resulta: (gravíssima, para doutrina e jurisprudência)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: - Gravíssima

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


    Gabarito Letra B!
     

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

  • Lesão Corporal Grave (PIDA) 

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias 

    Debilidade permanente de membro, sentindo ou função 

    Aceleração do parto 

     

    Lesão Corporal Gravissíma (PEIDA) 

    Perda ou inutilização de membro sentindo ou função 

    Enfermidade incuravel  

    Incapacidade permanente para o trabalho 

    Deformidade permanente  

    Aborto

  •    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • CP, Art. 129 § 2° Se resulta:

     I - Incapacidade permanente para o trabalho; (LETRA A)

    II - enfermidade incuravel; (LETRA B)

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (LETRA E)

    IV - deformidade permanente; (LETRA D)

    V - aborto:

     

    Gabarito letra C

  •       TEXTO DE LEI 

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • c) Aceleração do parto( Lesão Grave) NÃO se confunde com o Aborto(Lesão gravissima)

  • Aceleração do parto se enquadra em lesão corporal GRAVE e não gravíssima.

  • "O parágrafo segundo do artigo 129 do Código Penal estabelece casos de lesões corporais gravíssimas".

     

    NÃO! isso é construção doutrinária, Sr. Examinador!

  • AQUELE MINEMÔNICO QUE NOS AJUDA A LEMBRA:

    ART. 129.

    LESÃO COPORAL GRAVE: PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÃO HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    DEBILIDADE PERMAENTE.

    ACELERAÇÃO DE PARTO.


    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : PEIDA.

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MESMO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    IINCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO;

    DEFORMIDADE PERMANENTE.

    ABORTO.

  • Aceleração de Parto: grave

    Aborto: gravíssima

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Simples o >

    O PADI > GRAVE

    PEDIA > GRAVÍSSIMA

    O padi pedia

    Lesão corporal grave :

    P> PERIGO DE VIDA

    A> ACELERAÇÃO DO PARTO

    D> DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    I> INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITACIONAIS POR MAIS DE 30 DIAS

    Lesão corporal gravíssima :

    Perda ou inutilização de membro sentido, função ou função

    enfermidade incurável

    deformidade mental

    incapacidade permanente pra o trabalho

    Aborto

    PM /AL 2019

  • APENAS LETRA C SERIA GRAVE AS DEMAIS GRAVÍSSIMA

  • Letra c.

    Entre as alternativas, a aceleração do parto é uma circunstância que torna a lesão corporal como grave, e não gravíssima!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • pm/al pm/ba gab..C

  • Lesão corporal GRAVE - ESTOU DEBILITADO

         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    .

    Lesão corporal GRAVISSÍMA - ESTOU DEFORMADO

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • ABORTO É GRAVÍSSIMO

    DEBILIDADE É GRAVE.

  • Aceleração do parto - Lesão de Natureza Grave

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • A questão tem como tema as hipóteses de lesões corporais gravíssimas, previstas no artigo 129, § 2º, do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para identificar a hipótese que não está elencada na lei como modalidade de lesão corporal gravíssima.


    A) ERRADA. A incapacidade permanente para o trabalho está prevista no artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.


    B) ERRADA. A enfermidade incurável está prevista no artigo 129, § 2º, inciso II, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.


    C) CERTA. A aceleração de parto está prevista no artigo 129, § 1º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se, portanto, de modalidade de lesão corporal grave e não gravíssima.


    D) ERRADA. A deformidade permanente está prevista no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.


    E) ERRADA. A inutilização de membro está prevista no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, tratando-se, pois, de modalidade de lesão corporal gravíssima.


    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Aceleração do parto: grave

    Aborto: gravíssima.

    Letra C

  • Aceleração de parto é lesão de natureza grave!

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Aceleração do parto...GRAVE

    Aborto...GRAVÍSSIMA!


ID
2488570
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria.

Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro.

Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento.

Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Neste caso, Pedro praticou dois crimes em concurso formal, pois provocou os dois resultados com uma única conduta. Os crimes praticados foram os de homicídio culposo e lesão corporal culposa, previstos nos arts. 121, §3º e 129, §6º do CP, respectivamente.

    Não há que se falar em crime de disparo de arma de fogo, pois tal conduta só é punível na forma dolosa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • Obs. Nao existe lesão corporal grave culposa. Ou a lesão é grave (dolosa) ou é culposa.

  • No caso em tela, foi praticado os crimes de homícidio culposo e lesão corporal culposa, pois estes tipos penais preveem a modalidade culposa. Enquanto que, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, não se caracterisa in casu, tendo em vista que não há previsão legal no estatuto do desarmamento para a modalidade culposa. Dessa forma, não é punido pelo crime de disparo de arma de fogo.

    10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

     

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito: Letra D

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão =  2 ou mais crimes

    Concurso Material: de 1 ação ou omissão  = 2 ou mais crimes 

     

    No caso hipotético, Pedro disparou com a arma de fogo atingindo Julio e Maria, ou seja, com uma só ação ele praticou dois crimes -  CONCURSO FORMAL. Como não teve a intenção, responde culposamente pelo homicídio e pela lesão corporal. 

     

     

    - Concurso Formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    - Concurso Material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

  • Resumão sobre concurso de crimes (leia, vai valer a pena!!):

     

     

    1. Concurso material: 2 ou mais CONDUTAS que resultam em 2 ou mais CRIMES. Pode ser HOMOGÊNEO (infrações penais idênticas) ou HETEROGÊNEO (infrações penais distintas);

    2. Concurso formal: pode ser PRÓPRIO (1 conduta com desígnios idênticos -> aplica-se a pena do crime mais grave SE DIVERSOS ou apenas UMA, se idênticos. Em ambos os casos:  aumento de 1/6 da pena) ou IMPRÓPRIO (1 conduta com desígnios autônomos -> cúmulo material de penas, mas não pode ultrapassar a pena cabível no concurso material);

    3. Entendimento do STJ sobre roubo (aplica-se ao latrocínio tbm). "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal (obs: formal próprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014);

    4. Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF);

    5. Súmula 723 do STFNão se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano;

    6. Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;

    7. Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    8. SÚMULA 497 - STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    9. Para o STF, o concurso formal deve levar em conta a QUANTIDADE de delitos praticados. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

     

    Erros, me avisem (de preferência inbox)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • No concurso material, várias condutas geram vários crimes.

    No concurso formal perfeito, uma conduta gera vários crimes.A conduta é sem desígnio autônomo, ou seja, culposa (não queria vários resultados).

    No concurso formal imperfeito, uma conduta gera vários crimes. A conduta é com desígnio autônomo, ou seja, dolosa (queria vários resultados).

    No concurso material benéfico, se o concurso formal perfeito tiver uma pena maior que a do concurso material, aplica-se a pena do concurso material.

    No crime continuado, vários crimes iguais geram 1 crime.

  • Na hipótese de lesão corporal culposa, a graduação das lesões não serão consideradas,
    mesmo que tenham consequências graves. No caso, são consideradas lesões corporais culposas.

  • Fala-se em concurso material (CP, art. 69) na hipótese de pluralidade de condutas e, em consequência, pluralidade de crimes. Não foi o caso. Houve apenas uma única conduta culposa e pluralidade de delitos. Portanto, concurso formal (CP, art. 70). Errada da letra “C”. O crime de disparo de arma de fogo está previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, e, pela simples leitura do dispositivo, é fácil perceber que não houve a prática do delito por Pedro. Errada a letra “A”. Ademais, embora tenha havido a debilidade permanente de membro na vítima de lesão corporal (CP, art. 129, § 1º, III), a lesão corporal foi culposa, devendo a qualificadora incidir apenas na lesão corporal dolosa. É o erro de letra “B”. Por exclusão, correta a alternativa D.

  • Em caso de lesão corporal culposa não imputa as qualificadoras da lesão corporal, visto que a banca tentou induzir o candidato em erro. enfim, sera qualificado quando o agente tiver o dolo da lesão corporal. ademais no caso narrado o agente respondendo  por lesao corporal e homicidio culposo em concurso formal. através de uma ação obteve dois resultados.   #JD

  • Gabarito D

    Fato 1: ocorreu lesão corporal culposa, em que pese Maria, em virtude da lesão ocorrida, ter sofrido debilidade permanente de membro, aquele não responde por lesão corporal culposa de natureza grave porque as modalidades destas são preterdolosas, exigem que na conduta antecedente (lesão) exista o dolo, e que o resultado mais grave (debilidade) seja culposo. 

     

    Fato 2: ocorreu homícido culposo, devido a sua negligência com o armazenamento e descuido com o manuseio da arma.

     

    Fato 3:  não responde pelo crime de disparo ilegal de arma de fogo, visto que este não possui a modalidade culposa. Lembrando que para o crime ser punido a título de culpa, é necessário estar previsto na lei.

     

    Resposta: Pedro responderá por lesão corporal culposa e homicidio culposo, em concurso formal de cimes, pois mediante uma única ação (disparo acidental) ocorreu mais de um resultado.

  • GAB: D   

    Art. 129 - CP -  Lesão corporal de natureza grave:

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

     III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;   

    ________________________________________________________________________________________________________________  

    QUESTÃO --->  Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria.

    Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro.

    Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento.

    Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de  

        

    a) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de de arma de fogo, em concurso formal.  

    b) homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.  

    c) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.  

    d) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.  ( gabarito ) 

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Obs; Acertei a questão, mas a cada dia que passa, vejo que FGV, complica uma coisa tão simples para o Examinando.

    Facilita FGV...Facilita FGV e não Complica o simples.

  • Quando a lesão corporal for culposa, não há que se falar em leve, grave, gravíssima. Isso é que pega muitos como me pegou dessa vez. 

  • GABARITO LETRA D

    1 Não houve intenção, vontade livre e consciente, de Pedro de causar a morte de Júlio e o ferimento em Maria. Logo, temos dois crimes culposos.

    2 Quando o crime for de Lesão Corporal Culposa não se avalia se a lesão foi de natureza leve, média ou grave. Trata-se apenas de uma lesão corporal culposa, não se aplicando as qualificadoras.

    3 O concurso de crimes caracteriza-se pelo fato de uma mesma pessoa praticar mais de um crime no mesmo contexto fático, com uma única ação/omissão (concurso formal) ou com várias ações/omissões (concurso material).

    4 Quando a pluralidade de crimes decorrer de uma única ação/omissão temos o concurso formal de crimes. No presente caso, com um único disparo acidental Pedro praticou 2 crimes. Assim, praticou 2 crimes em concurso formal.

  • Se o crime é de Lesão Corporal Culposa não se avalia se foi de natureza leve, média ou grave, apenas culposa

  • O disparo de arma de fogo não possui modalidade culposa

  • GAB: D (homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.  )

    POIS ELE NAO QUIS CAUSAR NENHUM DESSES DANOS !

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Primeiro deve ser entendido por completo o enunciado:

    1 - Arma havia registro em nome do acusado.

    2 - Foi 1 (UM) tiro enquanto limpava a arma, não há dolo.

    3 - Atingiu duas pessoas (o tiro atravessou um corpo para atingir o outro).

    Homicídio se resultou através da:

    ( ) Imperícia

    ( ) Negligência

    (X) Imprudência

    ( ) Dolo

    Logo, HOMICÍDIO CULPOSO.

    Lesão corporal se de por:

    ( ) Imperícia

    ( ) Negligência

    (X) Imprudência

    ( ) Dolo

    Dois crimes distintos. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa.

    CONCURSO FORMAL: Uma ação ou omissão que produz dois ou mais crimes;

    CONCURSO MATERIAL: Duas ou mais ações ou omissões causam dois ou mais crimes.

  • Não existe lesão corporal grave culposa, pois quando se fala em lesão corporal culposa, tanto faz se seja leve, grave ou gravíssima, será sempre LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    CUIDADOOO... ISSO SÓ SE APLICA NA MODALIDADE DE CULPA.

    GABARITO LETRA D

  • LESÃO CORPORAL QUANDO FOR DE NATUREZA CULPOSA (ART. 129, §6º), NÃO PODEMOS TIPIFICAR EM LEVE, GRAVE OU GRAVISSÍMA, E SIM, APENAS QUANDO FOR DE NATUREZA DOLOSA.

  • lembrando que a natureza da lesão ser grave ou gravíssima importa sim quando for caso de lesão corporal provocada na direção de veículo automotor, na hipótese de se estar embriagado.

  • Concurso MAterial --> MAis de uma conduta.

  • Segue, logo abaixo, fundamentação complementar aos pretéritos comentários dos nobres colegas.

    Descomplicando e entendendo melhor a "pegadinha" do por quê não há gradação (leve, grave ou gravíssima) no caso de lesão corporal culposa:

    Fundamentação com base no Art. 18, I do e Art. CP 129 do CP.

    Por primeiro, se destaca do enunciado "que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la". Significa dizer que o agente mantinha em cuidado e não quis a produção do resultado causado ao final do enunciado.

    Em segundo momento, nota-se que Pedro não assume risco algum de produzir o resultado, como se observa no seguinte trecho do enunciado: "acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria."

    Podemos concluir que não houve dolo e sim culpa. Além do mais, tendo em vista que o código penal brasileiro adotou a teoria do assentimento ou consentimento, explanada anteriormente, temos a configuração da lesão corporal culposa no caso descrito pelo enunciado da questão.

    Por derradeiro, pode-se chegar a conclusão de que a lesão corporal culposa não admite gradação (leve, grave ou gravíssima) pelo simples fato de o resultado não influir na tipificação da pena do acusado, ao contrário do que acontece na lesão corporal dolosa, por exemplo, em que ao agente será imputada a pena conforme as circunstâncias descritas pelos parágrafos 1º ao 5º do Artigo 129 do CP.

  • Quando o crime for de lesão corporal culposa não se avalia se a lesão foi de natureza leve, média ou grave. Trata-se apenas de uma lesão corporal culposa, não se aplicando as qualificadoras.

  • Pessoal, não existe disparo de arma de fogo na modalidade culposa.

  • QUE ARMA PODEROSA EM KKK

    UMA SÓ ATINGE 2 KK

  • Os resultados produzidos decorreram de uma única ação por parte de Pedro, dessa forma é certo o reconhecimento do concurso formal dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, de acordo com o art. 121, § 3, e 129 § 6, ambos do CP.

    Concurso formal como estabelece o artigo 70 do CP.

    Alternativa D

  • Espécies de lesão corporal:

    Dolosa simples ou leve (caput); dolosa qualificada grave (§ 1.º); dolosa qualificada gravíssima (§ 2.º); dolosa seguida de morte (§ 3.º); dolosa com causa de diminuição de pena (§ 4.º); privilegiada (§ 5.º); culposa (§ 6.º); dolosa com causa de aumento de pena (§ 7.º), dolosa qualificada específica (§ 9.º).

    Manual De Direito Penal - 16ª Ed. 2019. Autor: Nucci, Guilherme de Souza.

    Portanto, não há o que se falar em lesão corporal grave na forma culposa.

  • ATENÇÃO !!!!

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

    Concurso Materialde 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes 

    Pedro disparou com a arma de fogo atingindo Julio e Maria, ou seja, com uma só ação ele praticou dois crimes -  CONCURSO FORMAL.

     Como não teve a intenção, responde culposamente pelo homicídio e pela lesão corporal. 

     

    Letra D- Correta.

  • NÃO existe lesão corporal culposa grave! Apenas há graus-leve, moderada e grave- quando estivermos tratando de lesão corporal DOLOSA.

  • O agente NÃO TINHA DOLO, meu povo

  • Cuidado, a colega acima falou que não existe lesão culposa.

    Existe sim.

        Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Questão maliciosa kk. debilitar permanentemente um membro é uma lesão corporal grave! por não ter dolo já muda toda classificação.. errei pelo detalhe já contido na redação da questão.

  • Caros colegas,

    Eu comecei a acertar as questões quando passei a analisar primeiramente o dolo e a culpa. Presto atenção nessa parte primeiro, depois eu começo a enquadrar. Entender o caminho do crime é fundamental para saber se foi tentativa, arrependimento, consumação (todas aquelas coisas).

    Nesta questão vocês precisam saber diferenciar concurso material e concurso formal. O primeiro consta no artigo 69 do CP e este determina que o agente, mediante maaaais de uma ação ou omição, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, neste caso, aplica-se cuuuuuuumulativamente as penas privativas e restritivas, executando-se primeiro aquela e depois esta.

    O segundo consta do artigo 70 do CP e determina que o agente, mediante UUUUUUUMA SÓÓÓ ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Se crimes diferentes, aplica-se a pena mais grave. Se crimes identicos, aplica-se a pena de um deles aumentando-se de 1/6 até a metade.

    ATENÇÃO PARA A PARTE FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 70, não se enquadra nesta questão, mas é uma observação que gostaria de fazer. Na parte, in fine, do caput, podemos encontrar o DOLO, e as penas serão aplicadas cumulativamente, uma vez que (desígnio autônomo) teve a vontade de realizar o crime e ver o cada um dos resultados.

    Eu errei essa questão em razão do disparo de arma de fogo, se possível algum colega fazer uma explicação? Não sei se estou correta, mas não existe disparo de arma de fogo culposo? Somente se configuraria na modalidade dolosa? Certo??

  • Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro=GRAVE.(GRAVISSIMA).

    CULPASO=ASSUMIU

    DOLO= ARTIFICIO MALICIO, ELE QUE E GOSTA DO ATO.

    # BANCA BARATA (Ah PESTE, INsETO INcERTO)

  • Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro=GRAVE.(GRAVISSIMA).

    CULPASO=ASSUMIU

    DOLO= ARTIFICIO MALICIO, ELE QUE E GOSTA DO ATO.

    # BANCA BARATA (HA PESTE, INsETO INcERTO)

  • A partir do momento em que o disparo acontece acidentalmente, SIGNIFICA que ele nao teve intenção nenhuma nas consequências ( homicídio e da lesão) ,LOGO, o fato da lesão ser GRAVE, NAO INTERFERE NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME,POIS FOI CULPOSO. Isso justifica a letra D!

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA É CULPOSA E PRONTO.

  • Alessandra, se o agente deu causa ao resultado por imprudência (não teve o devido cuidado o manusear a arma), responderá pelo disparo acidental e todos os atos reflexos, a título de culpa.

    Essa questão é relativamente simples, porque basta fazer uma análise da conduta, e verificar se o agente agiu com dolo ou culpa.

    E haverá concurso formal próprio, pois este ocorre entre os tipos penais culposos.

  • Se tratando de LESAO CORPORAL CULPOSA não existe classificação : leve, grave ou gravíssima.

    Lesão corporal culposa independe da ''gravidade''.

  • Algumas simples considerações:

    Não existe dolo (INTENÇÃO) na conduta do agente (crimes em sua modalidade culposa).

    É uma única conduta resultando em dois crimes (concurso formal).

    Não há desígnios autônomos (concurso formal próprio).

    O crime de disparo de arma de fogo só é punível na forma dolosa.

  • Por falta de cuidado ao manusear a arma de fogo, acabou matando acidentalmente uma pessoa e lesionando outra, mediante uma ação na modalidade culposa.

    ENTÃO estamos diante de:

    Homicídio CULPOSO e uma lesão Corporal CULPOSA em concurso FORMAL.

    Art. 70 CP - CONCURSO FORMAL

    Qd o agente mediante uma ação ou omissão comete DOIS ou MAIS crimes.

  • É homicídio culposo, porque ele não tinha intenção em matar, foi um acidente.

    E mesmo que a mulher tenha ficado com debilidade pemanente, ele nao responde por lesao corporal grave porque ele também nao tinha intenção de deixa-la assim , logo no caso dela responde por lesao corporal culposa.

    E tudo isso é concurso formal, porque através de uma só ação causou 2 resultados, atingiu 2 pessoas.

    Espero ter ajudado. Boa prova.

  • Importante ressaltar a diferença de concurso material e formal:

    Concurso formal: UMA ação ou omissão, DOIS RESULTADOS, DUAS PESSOAS.

    Concurso material: MAIS DE UMA ação ou omissão, mais de DOIS resultados.

  • Um comportamento, 2 ou mais resultados = Concurso formal

  • Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Em relação ao item b)

    A lesão corporal culposa não é classificada em graus como a lesão dolosa.

  • Concurso formal --> 1 conduta2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    No caso, não houve a intenção de matar, nem de causar a lesão, respondendo pelos dois crimes na modalidade CULPOSA.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • CONCURSOS

    #CRIMES

    MAterial=MAis de1ação/omissão c/2OU+resultados SOMA PENAS

    #FORMAL;

    .PROPRIO=1ação/omissão c/ 2 /+ resultados P+grave)aumentada 1/6A1/2

    IMPROPRIO=2açoES/omissoES c/ 2 /+ resultados SOMA PENAS

    CONTINUADO=CRIMES COM VINCULO,MANUAL,1POS OUTRO

    #NORMAS

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

    CONsunÇAO

    ALTERNATIVEDADE

    #PESSOAS 2T2C 3P4O

    2OU+= TRAFICO DE DROGAS

    2OU+= CONCURSO DE PESSOAS

    3PESSOAS E ASSOCIAÇÃO DO MAL 288

    4ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    .OBS ; FORMAL PROPRIA TEM ExasPERAÇÃO DE PENAS AUMENTA 1/6 A 1/2 DA PENA + GRAVE

  • Vou tatuar os conceitos de concurso formal e material na testa para ver se aprendo!!!

  • Concurso formal: 2 coelhos com 1 cajadada. Um dos crimes será culposo ou os dois serão culposos. Se a intenção for dolosa nos dois crimes , aí os desígnios são autônomos e o crime será formal impróprio, respondendo neste caso pelo cúmulo material (soma das penas).

    No caso da questão o agente não tinha intenção de praticar infração penal, mas acidentalmente (por isso homicídio culposo) a arma dele dispara contra dois ofendidos (uma ação e dois crimes).

    O crime de disparo é punido somente na modalidade dolosa.

    Também, a lesão quando culposa não recebe graduação.

  • Bom, acho passível de discussão no mínimo, pois não há nenhum impedimento pro crime ser culposo e qualificado

  • Gabarito D

    Homicídio CULPOSO e uma lesão Corporal CULPOSA em concurso FORMAL.

    Art. 70 CP - CONCURSO FORMAL

    Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Casca de banana total.

  • LETRA A: não responde por disparos de arma de fogo, pois não teve intenção de disparar.

    LETRA B: não foi lesão corporal grave, pois mais uma vez, não tinha intenção.

    LETRA C e letra D, fui na ajuda de Deus! Amém

    kkk

  • Essa questão me deixou na duvida entre as alternativas A e B. Acabei marcando a alternativa A e consequente mente errando-a. Então fui as pesquisas e deparei com o CRITERIO DE ABSOLVIÇÃO OU CONSUNÇÃO:

    Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicás, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas 6. penales, p. 157). Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. É o que se dá, por exemplo, no tocante à violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima. O estelionato absorve o falso, fase de execução do primeiro (ver, nesse caso, o disposto na Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”). A diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.

    Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal - 16ª edição, pág. 212.

  • Só com UMA ação ele gerou 2 resultados. ( Formal)

    Lembrando que foi tudo SEM intenção!

    O fato da esposa ter ficado com debilidade, não significa que ele vai responder por lesão grave e sim CULPOSA.

    Tem que lembrar que em nenhum momento ele tinha intenção de atingir ninguém.

  • A) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de de arma de fogo, em concurso formal.

    Alternativa incorreta. Não há modalidade culposa no crime de disparo de arma de fogo.

     B)homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.

    Alternativa incorreta. Considerando que não houve intenção, a lesão corporal também foi culposa, não havendo graduação pelo resultado, tais como, grave, leve, gravíssima, quando se trata de lesão corporal culposa, mas apenas na dolosa, conforme artigo 129, § 6º, do CP/1940.

     C)homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em concurso material, visto que não houve mais de uma conduta.

     D)homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 70 do CP/1940, trata-se de concurso formal, visto que os dois crimes foram culposos e praticados a partir de uma única ação.

    A questão trata do concurso de crimes, abordando a teoria do crime e a teoria da pena.

    • Caráter não intencional da ação: “ sem adotar os cuidados necessários” e “acidentalmente” 

    • Homicídio culposo: vítima Júlio

    • Lesão corporal culposa: vítima Maria

    • Concurso formal próprio ou perfeito e heterogêneo

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    • São requisitos do concurso formal:

    • Conduta única, ainda que dividida em vários atos

    • Pluralidade de crimes 

    • Concurso formal heterogêneo: os crimes são de espécies diversas (não estão no mesmo tipo penal).

    • Concurso formal próprio (perfeito): ocorre quando, apesar de provocar dois ou mais resultados, não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Ex.: A, querendo matar B, acaba matando também culposamente M. Responderá em concurso formal próprio por homicídio doloso e culposo.

    Atenção!

    A gravidade da lesão sofrida por Maria não repercute na tipificação da conduta, por se tratar de lesão corporal culposa.

    Poderá, eventualmente, ser valorada na dosimetria.

    A intensidade da lesão será importante apenas quando se tratar da forma dolosa do crime.

  • Pq ñ lesão corporal grave?

  • Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Gabarito: D

    A ERRADO: O disparo de arma de fogo é absorvido pelos crimes mais graves.

     

    B ERRADO: Não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa.

     

    C ERRADO: Pedro praticou uma única conduta, acarretando em dois resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

     

    D CERTO: Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria. Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento. Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. Desse modo, Pedro praticou uma única conduta, acarretando em dois resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

    Como Pedro violou o seu dever objetivo de cuidado ao agir com negligência, deverá responder pelos resultados – involuntários – a título de culpa. Ademais, não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

    Concurso Material: + de 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

  • Em Concurso formal

     

    Aduz o art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 02 (dois) ou mais crimes, idênticos ou não, será aplicada a pena mais grave, das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     

    Homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. Desse modo, Pedro praticou uma única conduta, acarretando 02 (dois) resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

     

    Como Pedro violou o seu dever objetivo de cuidado ao agir com negligência, deverá responder pelos resultados – involuntários – a título de culpa. Ademais, não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

     Assertiva correta letra:

    d) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. 

  • Eu aprendi isso nos comentários da Revisão Turbo.

    Concurso Formal - deixe uma mão aberta e a soque com o punho fechado, o punho atinge a mão e os dedos, ou seja, uma ação atinge mais de um resultado

    Concurso Material - Bata as duas palmas uma na outra, os dedos atingem os dedos das outras mãos, ou seja, duas ou mais ações para dois ou mais resultados

    Incrível como isso me ajudou. Toda a vez que vou analisar uma questão de concurso eu penso nisso

  • Sabendo que é CONCURSO FORMAL, eliminamos a C.

    Disparo da arma não tinha DOLO.

    Lesão corporal culposa, não tem grau! diferente da lesão corporal DOLOSA, que tem LEVE, GRAVE, ETC.


ID
2489158
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josué, Jacó e Francisco estavam em uma embarcação no rio São Francisco que os levavam a cidade de Piranhas-AL. Sem qualquer motivo aparente, Josué agrediu Jacó e ambos iniciaram uma luta corporal comprometendo a estabilidade do barco que ameaçava virar. Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio, empurrou Josué, que continuava desferindo socos em Jacó, para fora da nave, havendo este sofrido lesões por conta da queda. No caso,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - LETRA A

     

     

     

    Sobre o tema vejamos o que diz a Lei Penal: "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se[...]"

    Sobre o enunciado podemos perceber que Francisco APENAS QUERIA EVITAR O NAUFRÁGIO, pois não sabia nadar. Sendo assim, não há relação alguma com os institutos da legítima defesa, ou exercício regular de um direito, pois A FINALIDADE DO AGENTE ERA EVITAR O PERIGO IMINENTE!

  • Perigo atual seria o naufrágio... porém o naufrágio ainda não havia acontecido. Ou seja, há a iminência do fato.

     

    Questão estranha :(

  • kkkkkkkkkk, que doidera, primeiro temos embarcação, depos temos Nave ???? Enfim,

    Correta, A

    Basílio Junior - eu entendo que o estado de necessidade pode ser caracterizado quando uma pessoa preve a iminência do fato, ou seja, o agente entende que o perigo, na situação, PODE AINDA VIR A ACONTECER, e não que necessariamente já teria acontecido ou está acontecendo. O nosso Código Penal profere no artigo 24, quando diz.. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual... Perigo atual é o momento presente; iminente que está prestes a acontecer e trata-se de uma situação presente, sendo assim não se pode fazer o uso da exclusão o agente quando estiver sob ameaça mantida como incerta, no caso, iminente. A questão pode até parecer estranha, mas ela nos trás os requisitos para o estado de necessidade, quais sejam:
     

    Existência de um perigo atual ou iminente - no caso da questão, era iminente,ou seja, prestes a acontecer;


    Bem jurídico próprio ou alheio (bem jurídico ameaçado) - no caso, podemos dizer que era um direito próprio, pois ele teve sua vida ameaçada;


    Situação não provocada voluntariamente pelo agente;


    Conhecimento da situação justificante;


    Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;


    O conhecimento da situação de fato justificante.

    comentário meramente opinativo...

  • Gab. A

    O perigo deve ser atual, entende-se como presente. Há na jurisprudência e na doutrina divergência se é possível reconhecer a figura do estado de necessidade diante do perigo iminente.  Entretanto a posição majoritária é que se é admitido o estado de necessidade no perigo iminente.

     

    Q400879 - Cespe - TJ CE

     

    C) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade. 

    Alternativa dada como errada.

  • A conduta de Francisco teve por intuito salvá-lo de perigo atual consubstanciado no comprometimento da estabilidade do barco que ameaçava virar. Partindo dessas premissas, pode-se concluir que Francisco atuou em estado de necessidade nos termos do artigo 24 do código penal.
    Gabarito do professor: (A)


  • Eu marquei como sendo legitima defesa de terceiro poque lembrei que um dos requisitos do estado de necessidade é o perigo atual e na legitima defesa se fala em perigo atual ou eminente. 

    Posso ter viajado no raciocínio mas ao meu ver a questão não foi bem elaborada.  

  • Esse tinha fumado quando fez essa questão, ctz!

  • GABARITO A

     

    Apesar de mal elaborada o enunciado da questão traz a resposta correta no trecho: "Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio, empurrou Josué​."

     

    Com isso, o agente operou em estado de necessidade justificante, sacrificando um bem jurídio de igual valor, qual seja a vida. Pois, pelo fato de não saber nadar corria perigo atual de morte. 

  • estado de necessidade DEFENSIVO!

  • não sei nadar , vai luta pra lá demônio shuahsuahsuah!

  • Eu entendi como um perigo eminente - pois era algo que estava prestes a acontecer, em via de efetivação imediata, já que o barco ameaçava virar, e marquei Legítima defesa. (Errei, pois minha opinião e nada são as mesmas coisas)

    No entanto, o trecho " Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio" coloca a questão como Estado de Necessidade, já que demonstra que a interferência foi para se salvar, e não para cessar injusta agressão contra terceiro.

  • Não sei se estou ficando louco de tanto estudar, mas já começaram a fabricar embarcações que também sejam naves?

  •  ...com a finalidade de evitar um naufrágio > Estado de necessidade

           Art. 24 CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • GB/A POR CONTA DE UMA QUESTÃO DESSA PODERIA SER ANULADA ??

    BORA BORA PMGO

  • E de repente a surgiu a "nave da xuxa"...

  • Examinador Fabio Assunção elaborando as questões do concurso em plena sexta.

    "Três caras + um barco no rio + um treta aleatória + um que não sabe nadar = todo mundo numa nave e vida que segue"

    Deus do céu hahahahahaha

  • tinha que se proibir que determinados examinadores fizessem questões. que deus te elimine

  • PESSIMA kk

    josué = lesao corporal dolosa

    francisco = não sabia nadar

    nao da pra dizer que cabe legitima defesa de terceiros, pq ele tb ia morrer, afogado

  • não cabe legítima defesa porque a pessoa que age sob excludente de ilicitude deve saber que está agindo nessa condição. sendo assim, ele quis apenas se salvar e agir sob o estado de necessidade, uma vez que não sabia nadar.

    O que achei meio estranho foi só o fato de que o perigo em tela é iminente mas não atual, ou seja, ainda iria acontecer de o barco se virar. mas acho que dá pra acertar essa questão indo pela menos errada.

  • LETRA A.

    Barco que vira nave.

  • ESTADO DE NECESSIDADE . Porque ele agiu sem ter provocado o perigo e agiu para que ele não morresse afogado .Agora caso ele tivesse dado motivo ele não poderia alegar estado de necessidade.

  • ALTERNATIVA (a)

    Mas ressalvo o BARCO que virou NAVE kkkkk

  • Nave é sinônimo de embarcação, Mas que ficou meio louco, ficou.

  • Essa dai deu pra dar uma "viajada" legal kk

  • Comprometendo a estabilidade do barco que ameaçava virar

    O perigo já existia

  • Muito embora não explicitado de forma coerente o perigo atual, restou configurado o estado de necessidade defensivo.

  • Barco que voa é a primeira vez que eu vejo.

  • O barco que voa !

  • alternativa A

    a causa dele empurrar o amigo jossue era evitar o barco virar, e não proteger o terceiro amigo..

  • Como dito acima, Nave, Nau ou Navio são espécies de embarcações com mais de 20 metros de comprimento. Parece estranho, mas existe a denominação. Assim como Nave em igrejas ou catedrais (eixo longitudinal). Apenas a título de curiosidade.

    Sigamos.

  • Alô vocêêê !

  • ➤ ✎ Estado de necessidade: Pratica o fato para salvar de perigo atual,

    não provocou por sua vontade.

    #VAMOS DEIXAR AS RESPOSTAS MAIS SIMPLES

  • A princípio temos uma questão de excludente de ilicitude por estado de necessidade:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • O caso da questão não pode ser considerado legítima defesa pois é um requisito para a sua caracterização o aspecto subjetivo. Nesse sentido, a questão deixa bem claro que Francisco não empurrou Josué com a intenção de livrar Jacó de uma injusta agressão que havia sofrido de Josué, mas sim teve o ânimo de salvar a própria vida, visto que não sabia nadar e o barco estava na iminência de virar no rio. Sendo assim, pode ser excluída a ilicitude por estado de necessidade. Alem disso, vale ressaltar também que apesar de o art.24 do CP não trazer expressamente a palavra iminência é pacífica, na doutrina, a interpretação analógica com o art.25 nesse aspecto, pois ambas se tratam de normas permissivas.

  • Apesar de ter acertado a questão por não considerar legítima defesa de terceiro, pois Francisco não empurrou Josué para defender Jacó, também não considero Estado de Necessidade pois o perigo deve ser atual e não iminente como se dá na questão.

  • Belo roteiro de filme. De barco virou nave. Hehehe

  • Só eu que fiquei imaginando a cena toda dos caras se batendo? KKKKKKK

  • Suave na Nave kkkkkkkkkkkk

    GAB "A" - Operou-se o estado de necessidade.

  •     Estado de necessidade

          Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.        

           

  • Jurisprudência: Perigo atual ou iminente!

  • Oé! eles tavam indo em um barco ou em um avião??

  • Na minha opinião o enunciado em questão não configura o estado de necessidade, eis a definição: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Na verdade a conduta de ambos contribuiu para gerar a situação em apreço: ambos iniciaram uma luta corporal comprometendo a estabilidade do barco que ameaçava virar. Ou seja, eles provocaram a situação de perigo, visto que a conduta deles foi o que ocasionou a instabilidade do barco.

    Outro ponto importante: Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio, empurrou Josué. Diferentemente da Legítima Defesa, o Estado de Necessidade exige o perigo atual, e em nenhum momento o enunciado alude que o barco estava afundando.

    Alguém teria alguma justificativa para eu entender o gabarito da questão ?

  • ESTADO DE NECESSIDADE??? É MUITA FALTA DE RESPEITO!!!!

  • mano kkkkkk só queria ver essa briga kkkkkk. Resposta correta letra A pois atuou rm rstado de necessidde, caso contrario todos iriam naufragar

  • DISCORDO TOTALMENTE DESSE GABARITO !!! NÃO HÁ O QUE SE FALAR DE ESTADO DE NECESSIDADE IMINENTE... A PROÓRIA LETRA DA LEI FALA SOMENTE DE PERITGO ATUAL... MAAASSSSSSS.....

    FAZERO QUÊ???

  • Francisco empurrou o agressor temendo pela própria vida por não saber nadar. Ele não agiu em legítima defesa de terceiro ... O perigo do barco virar era atual e, ainda que fosse iminente, estaria correto da mesma forma pela expressão ja ser aceita pela doutrina.

  • . Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio(estado de necessidade, artigo 24, CP).

  • treino é treino ! jogo é jogo rsrs


ID
2505031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, José e Alfredo integram uma organização criminosa que opera com tráfico de drogas e comete vários crimes na periferia de uma grande cidade brasileira. José ocupa uma posição mais alta na organização, sendo responsável por punir quem não correspondesse às expectativas do grupo. Certo dia, tendo Alfredo falhado na cobrança de uma dívida do tráfico, José, com a ajuda de Pedro, deu-lhe uma surra. Com o objetivo de se vingar de ambos, Alfredo armou um plano para acabar com a vida de José e atribuir a responsabilidade a Pedro. Assim, durante um tiroteio entre integrantes da organização criminosa e policiais, Alfredo, apontando na direção de José, que estava atrás de um arbusto, orientou Pedro a atirar nele, sob a alegação de que se tratava de um policial. O tiro atingiu José e Alfredo fugiu. Tendo percebido o erro, Pedro levou José ao hospital, o que evitou sua morte.


Considerando que, conforme o Código Penal, o crime de homicídio consiste em matar alguém e o crime de lesão corporal em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, assinale a opção correta a respeito da responsabilização de Alfredo e Pedro na situação hipotética apresentada.

Alternativas
Comentários
  • O grande cerne dessa questão é saber que Pedro - por ter se beneficado pela desistência voluntária - não responderá por tentativa alguma.

    Já Alfredo por ter sido autor mediato da tentativa, responderá por tal não fazendo jus a qualquer benefício.

    GAB : B

  • não seria arrependimento eficaz? 

  • Pedro responderá pelos atos já praticados (lesão corporal), tendo em vista que socorreu José e, assim, deu causa à aplicação do instituto do arrependimento eficaz - já finalizada a fase de execução, o agente impede que o crime principal se consume e o resultado seja atingido.

    Arrependimento Eficaz
    Art. 15 do CP
    - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Alfredo será enquadrado como partícipe no crime de homicídio, posto que instigou Pedro a cometer tal delito.
    Como Pedro chegou a fase de execução do crime e o homicídio só não se consumou devido a sua interferência, Pedro faz jus à aplicação do instituto do arrependimento eficaz, enquanto Alfredo, por sua vez, não fará jus e, portanto, responderá pelo homicídio tentado.
     

    EDIT:

    Revisando a matéria, percebi que há uma grande DISCUSSÃO na doutrina sobre a COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS do arrependimento eficaz do autor do crime:
    1) Para alguns autores, como Nilo Batista e Nélson Hungria, os efeitos se comunicam ao partícipe (doutrina majoritária).
    2) Para outros, como Heleno Fragoso e Rogério Greco, os efeitos benéficos do arrependimento eficaz não se comunicam ao partícipe.

    A polêmica envolve a interpretação do art. 30 do CP (comunicabilidade das circunstâncias pessoais), bem como do art. 31 do CP (caráter acessório da participação e as causas de impunidade).

    => Dessa forma, para que a questão estivesse correta, sob o prisma da participação, deveríamos adotar a segunda corrente.

    Pode-se falar também, como alguns pensam, que no caso houve AUTORIA MEDIATA.
    Cabe lembrar que a autoria mediata, tradicionalmente, só ocorre quando o agente que comete a conduta é impunível (por estar sob coação moral ou física irresistível, ser inimputável ou estar sob erro essencial invencível). Esse não é o caso da questão, porque o erro é apenas quanto à pessoa. Ademais, caso essa solução fosse aplicada, Pedro, que atirou, não seria punido, enquanto somente Alfredo responderia pelo Homicídio tentado.
    A solução, então, seria a aplicação da Teoria do Domínio Funcional do Fato, desenvolvida por Claus Roxin.
    Segundo essa teoria: "o autor é aquele que está no centro do acontecimento; é aquele que, senhor do fato, domina a realização do delito, tomando em suas mãos o acontecimento criminoso de tal modo que dele depende decisivamente o 'se' e o 'como' da realização típica".

    => Portanto, para que a questão estivesse correta, sob o prisma da autoria mediata, deveríamos estar a par da teoria do domínio funcional do fato e considerar que ambos, Pedro e Alfredo tinham total controle sobre a ação criminosa.

    Continuo a acreditar que o examinador não percebeu todas as implicações teóricas que a questão poderia suscitar e quis apenas cobrar o conhecimento dos conceitos de ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15 do CP) e da PARTICIPAÇÃO EM CRIME NÃO CONSUMADO (art. 31 do CP).

    De qualquer modo, vale observar o comentário do Tiago Ripardo, que entende diferentemente.

  • Essa questão não deveria ter sido anulada, visto que o instituto do arrependimento eficaz se comunica quando há concurso de pessoas? Ou seja, ambos não deveriam responder por lesão corporal? Ou não houve concurso de pessoas? Na minha análise há concurso, tendo em vista que ainda que diante de autoria mediata cumpre-se todos os requisitos do concurso (pluralidade dos agentes, relevância causal, vinculo subjetivo, unidade do crime, existência do fato punível), ressaltando-se ainda que a combinação foi concominante para prática do ato ilícito.

    Isso sem falar no "Erro sobre a pessoa" no qual o agente deve responder como tivesse atingido a pessoa visada, no caso um agente público (policial), podendo ser admitida também a tentativa de homicídio para Pedro, não?

    Questão confusa, extensa, mal formulada e desnecessária = BANCA CESPE, deveria rever seus conceitos. 

  • A essência da questão gira em torno de compreender se os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são comunicáveis no concurso de pessoas, entretanto a doutrina não é unânime:

    Uma primeira corrente sustenta o caráter subjetivo desses institutos, defendendo a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor, essa corrente vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade.

    Uma segunda corrente apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista pelo CP, art. 30, excluindo a responsabilidade do partícipe . Para os que seguem essa corrente, a desistência da tentativa é causa de atipicidade, sendo assim, o benefício se estenderia aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes”.

    A segunda corrente é a posição dominante em nossa legislação, todavia o cespe, nessa questão, adotou a posicão minoritária, não se comunicando aos demais particípes os beneficios do arrependimento eficaz.

  • O MELHOR COMENTÁRIO É O DO PABLO ESCOBAR.

    QUESTÃO BEM ELABORADA.

  • COPIANDO

    "

     

    PABLO ESCOBAR 

    25 de Agosto de 2017, às 16h23

    Útil (6)

    O grande cerne dessa questão é saber que Pedro - por ter se beneficado pela desistência voluntária - não responderá por tentativa alguma.

    Já Alfredo por ter sido autor mediato da tentativa, responderá por tal não fazendo jus a qualquer benefício.

    GAB : "

  • Bom, vejo a resposta dessa questão sob um outro ponto de vista. 
    Se estiver errado, me corrijam para que eu exclua o comentário e não gere duvida para outros colegas.

    Vejo que ninguem se atentou para o instituto do "Erro Sobre a Pessoa" em relação à Pedro, tendo em vista que ele queria matar um policial. 
    Esquecendo um pouco que Alfredo induziu Pedro ao Erro, notariamos que o dolo de Pedro realmente era matar um policial, entretanto não conseguiu identificar corretamente a vitima. 
    Deste modo, em minha concepção, ele se enquadra perfeitamente no instituto do "Erro Sobre a Pessoa" (§3 do art. 20 do CP). Em razão disso não ha que se falar em isenção de pena, mas sim transmutação das "condições e qualidades" do Policial para José.
    Assim, caso José viesse a morrer, teriamos um Homicidio Funcional (Art. 121 §2, inciso VII do CP).
    Entretanto, é possivel dizer que por ter impedido que o resultado se produzisse, Pedro deve ser beneficiado pelo instituto do Art. 16, devendo responder apenas por Lesão Corporal contra um Policial (caracteristicas transmutadas do policial para josé).
    Já no tocante a tipificação para o delito cometido por Alfredo, em minha opinião, este responderia por Tentativa de Homicidio contra José, tendo em vista ter voltado sua conduta para esse fim, só não o alcançando por circunstancias alheias a sua vontade (socorro prestado por pedro).

    Desta forma, não vislumbro a extensão de qualquer beneficio previsto no art. 16 do código penal em relação a Alfredo.
     

  • Boa questão, pobre Analista Judiciário - Área Administrativa...

     

  • Que questão EXCELENTE, dessas que dá até gosto de fazer e alegria em acertar!!

     

    Pedro incorreu em erro de tipo ACIDENTAL sobre a pessoa - aberratio personae. Diferentemente do erro de tipo incriminador, que excluiria o dolo e/ou a culpa do agente, o erro acidental não gerará efeito benéfico algum neste caso. Na verdade, caso Pedro viesse a matar o criminoso pensando ser um Policial, responderia pela morte da pessoa pretendida, tipificando no caso em questão homicídio qualificado, já que recairia fictamente sobre um agente policial - Policídio, também chamado como Homicídio Funcional. Contudo, já que Pedro, vendo que a pessoa atingida se tratava na verdade de um comparsa, arrependeu-se da conduta e evitou o resultado, será por isso beneficiado pelo Arrependimento Eficaz, um dos institutos da Ponte de Ouro. Deste modo responderá apenas pelos atos até ali praticados - lesão corporal sobre o agente policial, por ficção. 

    Não há que se falar em Discriminante Putativa, pois seria muita CARA DE PAU de Pedro alegar uma Excludente de Ilicitude - Leg.Def/Exe.Reg.Dir/Est.Nec/Est.Cum.Dev.Leg - ao atirar contra uma pessoa que acreditava ser um policial.

     

    Alfredo por outro lado agiu com má fé, levando a erro o autor executor. Ou seja, não houve concurso de pessoas, mas autoria mediata mediante induzimento a erro de tipo. Somente por esta razão ele não será beneficiado com o arrependimento eficaz praticado por José. Ressalto a importância disso, pois caso houvesse concurso de pessoas - mediante participação, como alguns podem pensar -, Alfredo seria sim beneficiado pelo instituto, pois este se estende aos demais agentes, ainda que fossem contrários ao arrependimento. Em suma, Alfredo responderá por tentativa de Homicídio de seu desafeto.

    Cuidado: Alfredo é AUTOR mediato do crime, não partícipe, pois, se assim o fosse, haveria concurso (produz-se não só na coautoria, mas também na participação), e o benefício do arrependimento eficaz deveria se transmitir a ele.

  • Discordo dos colegas que disseram que Alfredo é autor mediato do crime (Por favor, me corrijam em caso de equívoco).

     

     

    Na autoria mediata o sujeito se vale de pessoa não culpável (ausência de culpabilidade) ou que atua sem dolo/culpa, o que não ocorre no caso proposto pela questão.

     

     

    Com efeito, Pedro incorreu em erro de tipo acidental quanto à pessoa, ou seja, apenas representou erroneamente a vítima, de modo que não há que se falar em exclusão de dolo ou culpa.

  • Sinceramente, não vejo autoria mediata (Alfredo não se utilizou de Pedro como instrumento, uma vez que ele não se trata de pessoa não culpável ou que atua sem dolo/culpa), e sim, vejo apenas a participação, uma vez que Alfredo não praticou o verbo nuclear do tipo, apenas orientou (instigou) Pedro em relação ao tiro ser dado no policial, concorrendo, assim, para a sua execução. Por conseguinte, responderá Alfredo por tentativa de homicídio qualificado. (vítima virtual)

    Indiscutível a presença da figura do aberratio personae, ou seja, haveria a responsabilização pelo homicídio funcional (pessoa fícta) caso não houvesse o instituto do arrependimento eficaz. Portanto, Pedro responderá por Lesão corporal.

    Estou apenas tentando contribuir para uma discussão saudável com os demais colegas, porquanto  o nível da questão é alta, além de estar mal formulada.

  • Entendo que a única justificativa é mesmo a Autoria Mediata. Caso houvesse ali mera participação, haveria concurso de pessoas (produz-se o instituto não só em coautoria) e o arrependimento eficaz seria estendido a Alfredo.

     

  • Creio não ser caso de autoria mediata. Como alguns colegas já explicaram ele não foi instrumento. Pedro queria matar, sendo que apenas houve erro quanto à pessoa.

    O que me parece é que foi utilizada uma corrente minoritária no que diz respeito a comunicabilidade do arrependimento eficaz nos casos de participação. Heleno Claudio Fragoso, por exemplo, sustenta o caráter subjetivo do instituto, defendendo a manutenção da responsabilidade do partícipe.

     

  • Thiago Ripardo, com a devida vênia, não acredito que possa ser autoria mediata , uma vez que não se trata de pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa. Ele queria matar o policial. A autoria mediata se aplica nas hipóteses de inimputabilidade penal, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável (inevitável) ou erro de de Proibição escusável, ambos, provocado por Terceiro. E mesmo se houvesse o erro,  seria ele escusável, porquanto na troca de tiro entre policiais e criminosos, atirar em alguém que está atrás dos arbustos não seria tão impossível assim  de prever , por um homem médio, que poderia ser um comparsa.

    A questão está mais para desistência voluntária do que arrependimento Eficaz, uma vez que não informa que ele esgotou todos os meios lesivos disponíveis e sim atirou, e , ao perceber o erro, impede o resultado.

  • GABARITO B

     

    Meu pensamento sobre a questão:

     

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Alfredo responde por tentativa de homícidio, visto que este fato típico não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade).

     

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Pedro incorreu em erro quanto a pessoa, erro este determinado por terceiro. Respondendo assim como se tivesse acertado o policial).

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Pedro só provocou lesão corporal, porém, responde por lesão corporal como se tivesse acertado o policial).

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Seria possivel qualificar Pedro por tentativa de homicidio de agente de segurança publica?

  • 1) Não me parece correto sustentar que houve autoria mediata, porque Pedro não era um sujeito não culpável ou que atuava mediante erro/coação.

     

    2) Ultrapassada a questão da autoria mediata (que para mim, não ocorreu), quanto a ALFREDO, entendo que ocorreu PARTICIPAÇÃO (na modalidade clássica do induzimento). Desse modo, configurado está o concurso de pessoas.


    3) Já o agente principal (autor) PEDRO queria matar um policial (em razão de sua função, pelo que parece). Caso conseguisse consumar o delito, responderia pelo homicídio qualificado (art. 121, §2º, VII do CP). Entretanto, a vítima era JOSÉ. Assim, PEDRO está agindo em erro quanto à pessoa (art. 20, §3º do CP), que foi provocado por ALFREDO. O erro aqui não tem quase relevância, e serão levadas em consideração as condições e qualidades da vítima virtual.


    4) Entretanto, PEDRO mesmo tendo praticado os atos executórios do delito, se ARREPENDEU, EVITANDO o RESULTADO. Assim, seria beneficiado com o instituto do Arrependimento Eficaz, respondendo pelos atos então praticados, conforme o art. 15 do Código Penal. Ou seja, não haveria tentativa de homicídio no caso em questão.


    5) Como os atos já praticados por PEDRO causaram lesão (alteração na estrutura morfológica) à vítima, responderá pelo delito do art. 129 do CP.


    6) Assim, ALFREDO, que é mero partícipe do delito (induzimento), incorreria também no tipo penal da lesão corporal do art. 129 do CP. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado” (art. 31 do CP).


    7) CONCLUSÃO:

    - PEDRO: responderia como autor de lesão corporal (art. 129 do CP).

    - ALFREDO: responderia como partícipe de lesão corporal (art. 129 do CP), em razão da ACESSORIEDADE da participação.

     

    Nesse sentido, NILO BATISTAEm conclusão, e como efeito da acessoriedade, a sorte dos partícipes acompanha a do autor: se este desistir da consumação, com subsistência de resíduo punível, a este título responderão aqueles; não subsistindo resíduo punível, ficarão impunes. (CONCURSO DE AGENTES, 2015).


    Nesse sentido, PAULO CÉSAR BUSATOSe o arrependido é o executor e, iniciada a execução, este desiste da consumação
    ou impede o resultado, responderá segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal), transmitindo igual responsabilidade para o partícipe. (CURSO, 2015).

     

     

    Contudo, parece que a CESPE entende que a desistência voluntária/arrependimento eficaz NÃO SÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, mas hipóteses de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de caráter personalíssimo. Assim, não se estenderiam para os autores/partícipes do delito: “a consequência mais importante a respeito de sua natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de pena é que a desistência do autor não beneficia aos partícipes e nem vice-versa (ZAFFARONI, 2004).

    Sendo assim: 


    1) ALFREDO >>> tentativa de homicídio (não pode ser beneficiado pelo arrependimento eficaz).


    2) PEDRO >>> lesão corporal

     

  • A questão está mais para desistência voluntária do que arrependimento Eficaz, uma vez que não há a informação de que ele esgotou todos os meios lesivos disponíveis e sim que atirou, e , ao perceber o erro, impede o resultado.

  • Interessante o apontamento do colega Navantino Valadares.

     

     

    Todavia, acredito que o caso seja mesmo de arrependimento eficaz (até pq entendo que houve esgotamento dos atos executórios).

     

     

    Ora, na hipótese de desistência voluntária, o agente desiste de levar sua conduta adiante durante a execução do crime, abandonando o dolo inicial.

     

    No caso proposto, o autor queria, de fato, praticar o homicídio, ou seja, em momento algum  houve "desistência" do dolo, mas somente erro quanto à representação do objeto material do crime (no caso, José).

     

  •                                       

                                                                     ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    Recai sobre dados secundários do tipo, as circunstâncias (qualificadora, agravante e causas de aumento) e fatores irrelevantes da figura típica.  Não exclui a responsabilidade penal do agente.

    No erro de tipo acidental, a intenção criminosa do agente é manifesta, incidindo naturalmente a responsabilidade penal, não excluindo dolo, tampouco a culpa, não isentando o agente de pena.

     

      Art. 20 - Erro determinado por terceiro

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

     

     ERRO SOBRE A PESSOA

     

    Previsão Legal: Art. 20, § 3º do CP (O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    Conceito: O agente, por erro, representa mal a pessoa que busca ofender, ofendendo pessoa diversa. O erro é de representação da vítima, não de execução ------> O crime foi corretamente executado.

    Ex: “A” quer matar o próprio pai. Representando equivocadamente a pessoa que estaciona o carro na porta da casa, “A” dispara pensando ser seu pai quando, na verdade, era seu tio. NÃO EXISTE ERRO NA EXECUÇÃO, o erro foi de representação.

     

     

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ( ou Aberratio Ictus)

     

    Previsão legal: Art. 73 do CP (Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código).

    Conceito: O agente, por acidente ou por erro na execução, acaba por atingir pessoa diversa da pretendida (embora corretamente representada).

    Ex: “A”, por erro de pontaria, atira, mas acaba atingindo pessoa que estava ao lado da vítima pretendida. NÃO HOUVE ERRO DE REPRESENTAÇÃO; a vitima foi corretamente representada. Houve erro na execução, erro de pontaria.

     

     

     

     

    GABARITO: LETRA B

     

  • Como é que faz pra saber se ele tinha esgotado os meios ou desistiu ? Concordo com o colega que afirmou não haver autoria mediata.

  • Foi exatamente esse meu raciocínio, Rodrigo. Pqp.

  • Às vezes nego exagera em provas de Tribunal.

  • Concordo com o Rodrigo, pois queria atingir o policial e somento socorreu josé pq este faz parte da mesma organização criminosa mas não podemos ir além do que as  questões mencionam, pois erraremos.

    Pedro- desistência voluntária- não pode responder por tentetiva

    Alfredo- autpr mediato- tentativa

    GAB. B

  • questão show!

    Alfredo responde por tentativa de homicidio..

    pedro também responderia pela tentativa, porem como teve uma ação positiva de socorrer a vitima ( arrependimento eficaz ) responde pela lesão corporal causada.

  • A questak esta erradissississima

  • DISCORDO OS 2 DEVERIAM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS A VONTADE  DE PEDRO ERA MATAR E COMO RODRIGO DISSE ELE SÓ SOCORREU QUANDO VIU QUE ERA JOSÉ.

     

  • QUESTÃO INTELIGENTE. PARABÉNS AO EXAMINADOR.

  • Sarath, seu entendimento está equivocado, visto que precisa entender primeiro como funciona o arrependimento eficaz. Porque Alfredo responde por tentativa de homicídio? pq ele teve desde o início o intuito de matar José, como também o Pedro teve a intenção de matar, porém não o José, mas sim um policial que acreditava ser, ou seja, o crime ocorreu pelo conhecido "aberratio in persona", erro sobre a pessoa, que, inclusive, não exclui o crime. Mas ai vem a jogada da questão, quem socorre alguém após cometer um crime e o salva, evitando a consumação do crime, responde pelos atos até então cometidos, salvo se o crime se consumar. Pedro socorreu Jose e ele não morreu, correto?. Logo há o benefício do arrependimento eficaz e Pedro responde apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio.


     

    Espero ter ajudado.

  • Ambos responderiam por crime de homício tentado. 

    Porém, como Pedro agiu com arrependimento eficaz, evitando a morte de José, ele só responderá pelos atos já praticados (ou seja, a lesão corporal).

    Simples.

     

     

  • Se o crime for cometido em concursso de pessoas e somente um deles realizar a conduta de Desistência V. ou arrependimento eficaz ela não se comunica aos demais  ????

  • Alfredo:

    ---> queria a morte de José;

    ---> há dolo;

    ---> o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Logo, ele será responsabilizado por tentativa de homicídio.

     

    Pedro:

    --> arrependeu-se da prática do crime, porque, para ele,  seu alvo seria o policial; 

    --> agiu de forma eficaz e conseguiu evitar a morte de José;

    ---> de forma voluntária.

     

    À vista disso, tem-se que Pedro só responderá pelos  atos já praticados, ou seja, por lesão corporal.

     

  • Alfredo: nos termos do art. 20, §2º, CP, o terceiro que determina o erro responde como se tivesse praticado o crime. Portanto, uma vez que não se consumou o homicídio por circunstâncias alheias à vontade de Alfredo, este responderá por tentativa de homicídio.

     

    Pedro: Incorreu no erro sobre à pessoa (provocado por Alfredo), que, nos termos do art. 20, §3º, CP, não isenta de pena. Ademais, apesar de esgotados os atos da execução, pois efetua disparos suficientes para matar, ele VOLUNTARIAMENTE impede o resultado morte, ao levar a vítima ao hospital. Logo, estamos diante de hipótese de arrependimento eficaz, o que fará com que Pedro responda apenas pelos atos praticados (lesão corporal), nos termos do art. 15, CP.

  • Não concordo com o gabarito, porque se fosse considerado o arrependimento eficaz, essa circunstância se comunicaria com o coautor (Alfredo), não? E assim ambos responderiam apenas por lesões corporais.

    Pra mim, há erro determinado por terceiro: Alfredo determina o erro, responde por tentantiva de homicídio e 

    erro sobre a pessoa: Pedro, que responde como se tivesse acertado o policial (e não se arrepende de atirar em policial), responde também por tentativa de homicídio. 

     

    MAAAAS o gabarito foi dado como B.

  • Marcos Evangelista, gostei da tua colocação, mas minha dúvida é: 

    Como o erro sobre a pessoa, NÃO CONSIDERA A VÍTIMA, mas a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, não seriam 2 tentativas de homícidio? Afinal, Pedro tinha dolo na morte do policial e SÓ COMETEU ARREPENDIMENTO EFICAZ com base na SEGUNDA pessoa e não na primeira. 

    Alguém que possa ajudar?

  • Amanda, há duas correntes:

    [...]

    Há quem entenda (para a corrente que vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade) que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possui caráter personalíssimo e, portanto, não pode beneficiar os coautores e/ou partícipes do delito.

     

    Já para os que seguem a corrente de que a desistência da tentativa é causa de atipicidade, o benefício se estende aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes” (JESUS, 2006, p. 346).

    [...]

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7407/Desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz

  • questao boaa...

    Aline Rebequi com o arrependimento dele ele so responde pelos atos já produzidos. logo se nao matou... responde por lesao corporal que a depender do caso sera grave ou gravissima.

    o fato dele pretender atingir a vitima virtual ( policial) vai servir para causa de aumento de pena prevista la pros crimes de homicidio e lesao quando praticados  contra policiais.. a galera la da CF que está relacionado a segurança publica.

    espero ter ajudado.

     

  • É uma questão bem peculiar. 

     

    A principio, parece que ambos responderão por hom. na modalidade tentada. Porém, a intenção de pedro realmente era de matar o policial, sem dúvidas!! Isso nos faz entender que há sim uma vitima virtual, ou seja, erro sobre a pessoa. No entanto, como Pedro socorreu a vitima, era o mesmo que estivesse socorrendo a vitima virtual, ou seja, o policial. Portanto, há tão somente o crime de lesão corporal, pois ele responderá por aquilo que ele praticou. 

     

    Ótima questão. 

  • Olá pessoal (GABARITO B!)

    b) Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal.

     

    Como PEDRO queria matar um policial e não JOSÉ, mas acaba atingindo este, ocorre ERRO SOBRE A PESSOA, sendo as qualidades da vítima virtual transferidas á vítima real, respondendo PEDRO como se houvesse praticado o crime contra um policial. Como PEDRO percebeu o erro e empregou todos os meios para evitar o resultado, qual seja, a morte de JOSÉ, deve ser reconhecida a aplicação do instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo PEDRO somente pelos atos já praticados, a saber, lesões corporais contra JOSÉ.

     

    Quanto a ALFREDO, deve ele responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, vez que estava consicente de que era JOSÉ e agiu deliberadamente na tentativa de ceifar sua vida, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, dado que PEDRO logrou êxito em levar o ofendido ao hospital para salvar sua vida.

  • Desistência voluntária = execução incompleta (responde pelos atos praticados)

    Arrependimento eficaz = execução completa / crime não exaurido (responde pelos atos praticados)

    Arrependimento posterior = em crimes sem violência ou grave ameaça, reparação (total) do dano ou restituição (integral) da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa (diminuição de um a dois terços).

    Em todos os casos a ação do sujeito ativo deve ser voluntária.

  • b) Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal.

     

    Como PEDRO queria matar um policial e não JOSÉ, mas acaba atingindo este, ocorre ERRO SOBRE A PESSOA, sendo as qualidades da vítima virtual transferidas á vítima real, respondendo PEDRO como se houvesse praticado o crime contra um policial. Como PEDRO percebeu o erro e empregou todos os meios para evitar o resultado, qual seja, a morte de JOSÉ, deve ser reconhecida a aplicação do instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo PEDRO somente pelos atos já praticados, a saber, lesões corporais contra JOSÉ.

     

    Quanto a ALFREDO, deve ele responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, vez que estava consicente de que era JOSÉ e agiu deliberadamente na tentativa de ceifar sua vida, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, dado que PEDRO logrou êxito em levar o ofendido ao hospital para salvar sua vida

  • Vá direto ao comentário do Tiago Ripardo.

     

    CUIDADO, pois há muita gente nos comentários confundindo arrependimento eficaz com desistência voluntária, não são a mesma coisa!!!!!

    No caso de autoria mediata, a doutrina aponta 4 hipóteses, incluindo-se o erro determinado por terceiro! Não existe somente a modalidade de se utilizar um inimputável. 

     

     

     

  • Melhor resposta foi a de Rodrigo. Concordo plenamente, Pedro só salvou José porque viu que não era o policial, pois se fosse o teria deixado morrer.

    Os dois deverão responder então por tentativa de homicídio.

  • Creolice S, seu comentário está equivocado.

     

    O CP aponta cinco situações de autoria mediata (e a doutrina admite outros casos como o sonambulismo e a hipnose...):

     

    1) Inimputabilidade penal (art. 62, III).

     

    2) Coação moral irresistível (art. 22).

     

    3) Obediência hierárquica (art. 22).

     

    4) Erro de tipo escusável (o erro da questão foi acidental), provocado por terceiro (art. 20, §2º).

     

    5) Erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput).

     

    Além disso, eu não vi nenhum comentário dizendo que as hipóteses de autoria mediata se limitam aos casos de inimputabilidade.

  • Galera, muito cuidado ao afirmar que Pedro só salvou porque viu que era José e não um policial. Vocês estão extrapolando o texto e criando situações que não são trazidas na questão e isso, por muitas vezes, acaba por prejudicar a resolução.

    Atentem-se ao que é versado na assertiva, conjecturar sobre possíveis acontecimentos é incorrer em raciocínios desnecessários e, por via de consequência, acabar errando questões por ter ido muito além do que realmente foi colocado.

  • Até em banca de concurso chegou o romantismo do crime! Grande lixo de questão!

  • LETRA B - Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal. CORRETA.

    Alfredo, apontando na direção de José, que estava atrás de um arbusto, orientou Pedro a atirar nele, sob a alegação de que se tratava de um policial (agiu com dolo, mas com erro sobre a pessoa determinado por terceiro). O tiro atingiu José e Alfredo fugiu. Tendo percebido o erro, Pedro levou José ao hospital (arrependimento eficaz, responderá pelos atos até entção praticados), o que evitou sua morte.

  • Houve arrependimento eficaz por parte de Pedro. 

  • baseado em fatos reais...

  • Pedro irá responder por lesão corporal porque sua intenção era atingir uma PESSOA. Se, no entanto, fosse dito a ele que se tratava de um tigre, não responderia por crime algum, mesmo que tivesse matado José. 

  • Alfredo agiu com dolo e responderá  pela tentativa.

    Pedro será  beneficiado pelo arrependimento  eficaz e nesse caso responde  apenas pelo ato praticado.

  • - Alfredo será responsabilizado por:Tentativa 

     Art. 14 - Diz-se o crime

    Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

    - Pedro será responsabilizado por: Leão corporal

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Também considero a questão muito incoerente, pois considero tentativa de homicídio de ambos, pois até onde eu sei:

     

    - O ERRO DO TIPO ACIDENTAL, isto é, o agente, que com dolo, pratica o tipo penal em pessoa diversa da que pretendia. Neste caso se aplicará a pena do crime para o qual o agente tinha a intenção. Isto é, ele tinha intenção de MATAR UM POLICIAL.

    Palmas para a Banca por este entendimento e para nosso código penal que protege os bandidos e que podem trocar tiros livremente com policiais.

     

     

  • Outra dúvida que tenho é:

    Se o crime de PEDRO foi TENTATO e de acordo com art. 14 paragrafo unico

     

    "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

     

    Neste caso a tentativa de homício, mesmo com o ERRO do tipo acidental sobre a PESSOA , não seria o caso de punir uma tentativa de homicídio com redução de pena?

     

    Além disso

     

    "§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

     

    que neste caso era um Policial, agravante por ser agente da SEGURANÇA PÚBLICA.

    Não entendo esta questão. Onde está meu erro.

     

     

     

     

  • Jonatas borges, o erro de seu entendimento está em não considerar que o própio autor do disparo impediu que o homicídio se cosumasse. Vejamos o conceito de tentativa: " é o início da execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Logo, não há como cogitar que uma pessoa que impeça a consumação do próprio crime responda por tentativa do mesmo. O que houve foi arrependimento eficaz, devendo responder pelos atos anteriores, no caso, lesão corporal.

  • Alfredinho mandou o Zezinho atirar, logo, Alfredinho responde por tentativa porque para a teoria do Domínio do Fato, mandante é autor (STF  e STJ) Aqui, acredito eu, não tem erro sobre a pessoa. Alfredinho sabia que não se tratava de um policial.

    Quanto a Pedrinho, por socorrer o Zezinho, vai responder por  lesão corporal, uma vez que houve arrependimento eficaz. Só responde pelos atos já praticados até o momento, ou seja, a lesão.

    Isso foi o que pude extrair da questão. 

  • Que questão bem bolada!! (Diria Silvio Santos)
    Copiando o comentário do Mateus Santos:

    b) Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal.

    Como PEDRO queria matar um policial e não JOSÉ, mas acaba atingindo este, ocorre ERRO SOBRE A PESSOA, sendo as qualidades da vítima virtual transferidas á vítima real, respondendo PEDRO como se houvesse praticado o crime contra um policial. Como PEDRO percebeu o erro e empregou todos os meios para evitar o resultado, qual seja, a morte de JOSÉ, deve ser reconhecida a aplicação do instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo PEDRO somente pelos atos já praticados, a saber, lesões corporais contra JOSÉ.

    Quanto a ALFREDO, deve ele responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, vez que estava consicente de que era JOSÉ e agiu deliberadamente na tentativa de ceifar sua vida, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, dado que PEDRO logrou êxito em levar o ofendido ao hospital para salvar sua vida

  • Que questao maravilhosa.

    Letra B

  • Um abraço pra galera que igual a mim, marcou letra "D".

    kkkkkkk

    Ótima questão..

    Gab. "B"

    #Deusnocomandosempre

  • Alfredo está com os dias contados..

  • Pessoal, nas minhas anotações : NO CASO DA TENTATIVA ABANDONADA (DESISTENCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ) HÁ  EXCLUSAO DA TIPICIDADE), DE FORMA QUE É EXTENSÍVEL AO PARTÍCIPIE (TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA).

    Assim sendo, quando Pedro realiza o arrependimento eficaz, teoricamente isso beneficiaria Alfredo também. Alguém sabe pq não se aplicou nesse caso ? Será que Alfredo não é partícipie e por isso não aplica ?

  • Questão muito boa, mas o engraçado é ser em uma prova de analista, area administrativa inclusive. Impressão minha ou as questões de analista estão mais complexas que as Cesp andou fazendo para Juiz. rs

  • Raul, esse caso na verdade é de coautoria e não participação.
    Alfredo foi o “mandante”, no caso o autor mediato (Teoria do Domínio do Fato) do crime, pois, instigou e colocou Pedro em erro, logo responde pela tentativa de homicídio. Óbvio que Pedro queria matar, mas achou ser outra pessoa; ao perceber que era José, se arrepende de forma eficaz, logo só reponde pelos atos cometidos (lesão corporal).

  • Excelente questão !

    Alfredo: Como instigou Pedro ao erro na prática do ato criminoso, ele se enquadra no ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. Sendo Alfredo o mandante do crime, configura-se autor mediato, uma vez que detinha o domínio do fato.

     Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Portanto, RESPONDE POR TENTATIVA.

    Pedro: Como este tinha a intenção de matar o policial(vitima virtual), responderia por tentativa de homicicio enquadrado no ERRO SOBRE A PESSOA, isso se não houvesse socorrido José(vitima real). Pois o homicidio não se consumou por uma intervenção vonluntária de Pedro, ou seja, manifestação de sua vontade, o que não permite a configuração da tentativa. A intervenção de Pedro está em acordo com o ARREPENDIMENTO EFICAZ, porque conseguiu evitar o desfecho da situação(morte).

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima(policial), senão as da pessoa(José) contra quem o agente queria praticar o crime.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    conclui-se que Pedro só responde pelo que praticou: LESÃO CORPORAL.

     

     

  • Em que pese  ter incidido em erro, o dolo de Pedro foi alvejar o  policial. E seu arrependimento eficaz não recaiu sobre este, mas sim sobre o seu comparça - " pobre vítima da sociedade". Macete: quando for fazer prova da cespe: ponha-se no lugar desses pobres coitados, sua chance de errar será reduzida.

  • Realmente essa questão merece um 10 pro examinador! Exige uma interpretação e conhecimento pelo examinado.

  • Guilherme Naldi,

    compreendi a cerca do Arrependimento Eficaz por parte de Pedro, porém ele tentou homocídio contra um policial. No caso de ter atingido um policial, não teria tomado nenhuma providência. Onde está a coerência penal.

    "§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

  • Muita gente não sabe, mas ao invés de ficar lendo todos os comentários, vocês podem clicar ali ao lado em "mais úteis": 

     

    "Ordenar por: Data.  Mais úteis.Acompanhar comentários"

     

    O comentário de Tiago Ripardo está excelente!! 

  • Com gabarito da prova objetiva não se discute! Aceita que dóis menos! Salve Rockwelbs! #pas 

  • E quanto ao erro de execução de Pedro? O mesmo apresentou dolo ao achar que tiraria a vida do policial.
  • Excelente questão. 

     

  • Ah, quer dizer que eu tendo um erro de tipo sobre a pessoa e ele olhar que era na verdade seu comparsa e então indo socorrer, e evitando a morte desse, se aplica o arrependimento eficaz? Ele respondendo apenas pelos atos praticados ate ali? Lesão corporal???? Ora, mas existe o erro sobre a pessoa, caso fosse um policial ele deixaria ele morrer, se existe um erro sobre a pessoa, exite uma subjetividade que ele queria tentar matar um policial. 
    Não consigo acreditar que isso funcione dessa forma mesmo. 

  • Quem elaborou essa questão levou chifre nesse dia e quis descontar nos candidatos.pqp

  • Questao embolada, se no erro sobre a pessoa considera-se a ficta pessoa, como entender o artigo 15 segunda parte?? Pois se fosse o policial, ele deixaria morrer, trazendo à questao ambos por 121 tentado. Ou, na questao, o  erro sobre a pessoa só funciona até uma parte, pois quando descobre que se trata da pessoa errada daí desprezaram o erro sobre a pessoa?

    Para entender como a banca entende, vou pela resposta de Tiago.

  • Pedro será responsabilizado por lesão em razão da nova ação praticada por ele para evitar que o resultado ocorra = ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • Vamos indicar comentário do professor. 

    Quero entender se está certo despresar a vontade de Pedro de matar o polícial. Ele foi induziado ao erro, mas quis matar um polícial (erro sobre pessoa).

  • Dyenes Almeida, a questão é complexa. Em um primeiro momento estamos diante do erro sobre pessoa (Pedro quer matar o policial, mas dispara em José). Porém, o problema é que esse erro não é próprio, o que, por sua vez, acaba por conduzir, falsamente, o raciocínio para a figura da autoria mediata na espécie do erro provocado por terceiro (Alfredo se servindo de Pedro, para matar José). Por fim, temos a hipótese do arrependimento eficaz (Pedro evita que José morra, socorrendo-o). 

    Encontrei algumas lições que podem ajudar. Cleber Massom, Direito penal esquematizado, parte geral, 2010, pp. 324 e 325: "São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou pelo arrependimento eficaz. (...) Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados. Assim, nos exemplos já indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima." Note, que essa doutrina fundamenta o gabarito da banca.

    Mas existem outras questões abertas nesse problema: há comunicabilidade do arrependimento eficaz para Alfredo? Trata-se de circunstância de caráter subjetivo ou objetivo? Par quem quiser se aprofundar, ver a mesma obra acima citada, p. 326. 

     

  • Primeiramente peço desculpas se eu for repetitiva, mas não deu para ler todos os 83 comentários.

    A resposta eleita como mais útil de Tiago Ripardo está excelente e recomendo que apertem o botão para vê-la.

    Todavia eu percebi pelos comentários que persiste uma divergência entre a caracterização de tentativa ou lesão corporal para Pedro, devido ao erro sobre a pessoa (o objetivo de Pedro era matar um policial, ele só impediu o resultado quando percebeu que a vítima não era policial). Assim, alguns acreditam que deveriam permanecer as qualidades da vítima virtual, de modo que Pedro tb deveria responder por tentativa, vez que se continuasse pensando que era policial, permitiria o resultado morte.

    O problema desse raciocínio é que ele faz uma confusão entre o art. 20, §3º e o termo "voluntariedade" (art. 15): considera-se que a qualidade da vítima virtual mina o alcance do que seria voluntário ou não.

    A meu ver, o X da questão toda está na interpretação da palavra voluntariedade do art. 15 do CP.  Voluntariedade não exige espontaneidade, não exige boa intenção. Não importa o motivo pelo qual o agente resolveu agir voluntariamente, se baixou Madre Teresa de Calcutá ou se ele continua Darth Vader. Não interessa se ele agiu voluntariamente devido às qualidades da vitima virtual/real. Ele agiu voluntariamente e ponto. A lei não faz nenhuma exigência sobre essa voluntariedade. Basta haver a incidência do comportamento voluntário.

    Questão muito boa, embora, por desatenção, eu tenha errado.

    Resumindo, para não esquecer (quando eu for consultar meus cadernos de questões erradas para revisar): 

    ...NÃO IMPORTA SE A AÇÃO VOLUNTÁRIA É PRATICADA PORQUE BAIXOU A MADRE TERESA DE CALCUTÁ OU SE PERSISTE A INTENÇÃO DE CONSTRUIR UMA ESTRELA DA MORTE PARA DESTRUIR UM PLANETA, O QUE IMPORTA É A AÇÃO SER VOLUNTÁRIA E IMPEDIR O RESULTADO.

  •  

                                                   ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

     

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA– Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

     

     

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE– Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES!

    Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP.

     

    O erro na execução pode ser:

     

    a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada;

     

     

    b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

     

     

     

     

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

     

  • Mas e o elemento subjetivo de matar o Policial? Ele queria matar, se enquadraria em tentativa de homicídio do mesmo jeito.

  • rapaz eu tive que desenhar pra entender o que estava acontecendo neste bolo doido ai, mas em resumo foi o seguinte :

    pedro agiu sobre influencia de terceiro, no caso o alfredo,logo pedro atirou achando que era o puliça, todavia ao ver que era seu amigo, impediu o resultado ( art 15 do c.p arrependimento eficaz, pois ja tinha disparado e responde somente pelos atos praticados, um tiro, uma lesao)

    alfredo ralo peito, achando que tinha consumado seu plano maligno vingativo, agiu em concurso com pedro, mas ai ta o pega da questao, as circunstancias de carater pessoal nao se comunicam, art 30 do cp, ja que quem de fato queria matar o pedrao era alfredo.

    oxi .. enfim foi apenas isso

    abraço bons estudos .

  • Gabarito letra B

     

    Quando eu vejo essas questões fanfics eu já fico cabreiro que lá vem merda pela frente. Nunca me engano.

  • Básico! Alfredo agiu mediante erro de outrem, ele é autor do fato pretendido segundo a teoria do Domínio do Fato! Pedro poderia ser responsabilizado da mesma forma, todavia, como evitou o resultado por meio do instituto ponte de ouro do Arrependimento Eficaz, só responde pelos atos q causou, qual seja a lesão corporal. Lembrando que, ele agiu em erro sobre a pessoa, portanto, as qualidades se resguardam às da vítima virtual! (isso no meu humilde entender)
  • Pedro tinha sim intenção de matar o policial, mas foi beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz, por isso, apesar de se considerar a vítima virtual(policial), ainda assim responde por lesão cor., pois conseguir evitar o resultado morte.

  • esse tipo de questão separa as crianças dos adultos :)

  • ..."Alfredo armou um plano para acabar com a vida de José e atribuir a responsabilidade a Pedro... Alfredo orientou Pedro a atirar em José, sob a alegação de que se tratava de um policial.  O tiro atingiu José e Alfredo fugiu. Tendo percebido o erro, Pedro levou José ao hospital, o que evitou sua morte.

    Autoria mediata da tantativa de homicídio: Alfredo -> autor intelectual

    ARREPENDIMENTO EFICAZ( Independente de ter uma bala ou mais na arma, ele impediu que o resultado se produzisse). Logo responde pelos atos já praticados: Lesão corporal.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    PARA REFLETIR

    SE TIVESSE MAIS DE UMA BALA CARACTERIZARIA TAMBÉM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA(Ele pode prosseguir, mas não quer(por perceber que é José))?  

    Força, fé, foco e ATENÇÃO!

     

  • Para aqueles que ficaram na dúvida se Alfredo é partícipe, é só perceber que ele arquitetou um plano para matar José. Desse modo, não é partícipe, mas autor mediato.

  • Gabarito B  linda questão exigiu um desenho no meu caso.

     

    Explicando:

    Alfredo:(Autoria Mediata- Homem por trás) ->responde pela tentativa sem benefício da desistência voluntária.

    Pedro:(Autor imediato)-> se beneficia da desistência voluntária e não responderá por tentativa alguma.

  • Esse é o tipo de questão que dá gosto responder. Parabéns ao examinador! No caso, trata-se de erro provocado por terceiro. O que chegou a me confundir foi o fato de Pedro ser usado de instrumento, e se a sua conduta por isso seria punida ou não. No caso, apesar de Pedro ter sido usado de instrumento para o crime visado por Alfredo, este agiu com dolo de matar, mas impediu o resultado ao perceber o erro provocado por terceiro. Nesse caso, como só  Pedro tentou impedir o resultado, só este será beneficiado pelo arrependimento eficaz. Alfredo arquitetou o plano e executou, mas o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por isso o homicídio tentado.

     

    Questão linda!!!!!!!!!!!!

  • Questão cansativa, mas simples de ser respondida!

    Pedro tinha a intenção de matar (um policial). Praticou o arrependimento eficaz, o qual prevê que se o agenteimpedir o resultado voluntariamente, só responderá pelos atos já praticados. José só restou ferido, então Pedro responde pelas lesões.

    Alfredo é autor do crime pela teoria do domínio do fato; ainda, foi ele quem determinou e por isso e responde pelo erro de outrem. Como seu dolo foi dematar e isso não ocorreu por vontade alheia, responderá pela tentativa de homicídio.

  • Questão muito top.

    Importante resssaltar que José sobreviveu, então, vai simbora daí, Alfredo.

  • O Código Penal Brasileiro, pune o agente por aquilo que ele queria fazer (elemento subjetivo ou volitivo). Nesta situação hipotética a intenção de Alfredo era matar seu desafeto. Enquanto Pedro reponderá por lesão corporal, impediu que o resultado "morte" acontecesse ,responde somente pelos atos já praticados ( arrependimento eficaz)

  • Excelente questão e fácil de resolver se for pelo caminho mais prático!

    O que Alfredo queria? Matar José. Usou Pedro (enganado-o) para atingir seu objetivo. Conseguiu a morte? Não, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE! TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    FICAMOS ENTRE AS ALTERNATIVAS "A" E "B" SOMENTE.

     

    Pedro quis matar (independentemente de saber que era José ou de achar que era um policial) mas impediu, voluntariamente, a consumação. CASO CLÁSSICO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ, em que o sujeito só responderá pelos atos praticados até o momento.  Destarte, se José sofreu lesões corporais, Pedro responderá por tal.

     

    RESPOSTA: LETRA B.

  • No meu entendimento Pedro não teria direito ao arrependimento eficaz pois sua INTENSÃO era atirar em um policial, e certamente se tivesse conseguido seu objetivo não teria socorrido, nesse caso entendo que ocorreu ERRO SOBRE A PESSOA  e pedro responderia tambem por tentativa de homicidio como se tivesse atingido o policial. PORTANDO DESCORDO DA RESPOSTA DO GABARITO E NA MINHA OPINIÃO A RESPOSTA MAIS CORRETA SERIA A LETRA D

  • Passarei por mil vidas e errarei essa questão!

  • Pedro queria atirar em policial, mas por erro quanto à pessoa acertou José. Nesse caso, será responsabilizado como se tivesse atingido a vítima pretendida (dita vítima virtual), mas como procedeu aos socorros, evitando sua morte, a ele restarão as lesões causadas. Não poderia ele responder por homicídio ou tentativa de homicídio, já que não houve o assassínio e a tentativa foi suprimida pelo arrependimento eficaz. 

    Alfredo foi autor mediato da conduta de Pedro, pois este estava sem dolo (o dolo em relação à morte de José), por isso responderá pela tentativa de homicídio, pois circunstâncias alheias à sua vontade (pronto salvamento de Pedro) impediram a efetiva consumação de seu intento. Além disso, não há que se falar em comunicação do instituto do arrependimento eficaz, porque não há um caso de concurso de pessoas. 

     

  • Que questão EXCELENTE

  • Errei diversas vezes essa questão, mas foi ótimo que agora compreendi o ceu cerne. Realmente é uma ótima questão.

  •   O fato de Pedro atirar em um José pensando ser um polícial não admite tentativa? visto que se ele não tivesse caido no erro sobre a pessoa, não iria tentar evitar a consumação do crime porque esse era o objetivo dele.

  • Questão boa, vamos lá..

    Alfredo, por não ter se arrependido e não ter ajudado José, como fizera Pedro, responderá pelo crime de tentativa de homicídio .

    Já Pedro, impedindo que o resultado se produza, a morte de José, o ajuda levando ao hospital. o que qualifica o arrependimento eficaz, logo aquele responderá pelo crime menos grave, segundo o artigo 15 C.P., e Alfredo não poderá ser privilegiado pelo arrependimento de Pedro.

  • Ocorreu o Arrependimento Eficaz, nesse caso Pedro so responderá pelos atos praticados (lesao corporal), apenas com isso vc já mata a questao por exclusao...

  • COMPLICADO ESSES PARCEIROS DO TRAFICO...

  • NOSSA! ENTÃO PEDRO VAI SER CONDENADO POR LESÃO CORPORAL PORQUE LESOU A JOSÉ ?

  • Que estranho, se Pedro atirou pra matar achando ser policial, não deveria responder apenas por lesão... alguém pode ajudar?

  • Questão EXCELENTE. Tiago Ripardo e Deysiane Prado estão de parabéns pela explanação.

  • questãozinha sinistro.....se não se ligar na nova conduta erra....

  • Comentário da Saori PRF foi ótimo, com complemento da Geysiane Prado: 

     

    Alfredinho mandou o Zezinho atirar, logo, Alfredinho responde por tentativa porque para a teoria do Domínio do Fato, mandante é autor (STF  e STJ) Aqui, acredito eu, não tem erro sobre a pessoa. Alfredinho sabia que não se tratava de um policial.

    Quanto a Pedrinho, por socorrer o Zezinho, vai responder por  lesão corporal, uma vez que houve arrependimento eficaz. Só responde pelos atos já praticados até o momento, ou seja, a lesão.

    Isso foi o que pude extrair da questão. 

    ...

    Não interessa se ele agiu voluntariamente devido às qualidades da vitima virtual/real. Ele agiu voluntariamente e ponto. A lei não faz nenhuma exigência sobre essa voluntariedade. Basta haver a incidência do comportamento voluntário.

  • Excelente questão e de grande complexidade. Errei, pois entendi que Pedro ao ser acionado por Alfredo sobre a existência de um policial em determinado local, no meio do tiroteio, atirou por entender que estava em uma situacão de legitima defesa. Mas por ter sido induzido a este falso raciocío caracterizou, a meu entender, em legítima defesa putativa. Então para mim a alternativa correta seria a "E". Alfredo reaponderia pela tentativa de homicídio e pedo receberia a excludente. Mas entendo a complexidade da questão e compreendo os outros comentários. Grato!
  • Ambos deveriam responder por tentativa de homicídio por atirarem contra os policiais. Muito mal elaborada esta questão.
  • Estudo para a área policial, ler aqui que Pedro agiu em "legítima defesa" é foda.

  • Vei,, na boa, os caras queriam matar um policial, nada de legitima defesa, o policial estava no estrito dever da função, e a questão nem falou de excesso, nem chance pra esse pensamento.  Alfredo induziu o Pedro a Matar José, fazendo-o pensar que era um policial no estrito dever da função, erro de pessoa, responde pelo pelo crime que queria cometer, para mim, os dois responderia por tentativa de homicídio e ainda com esse agravo de ser contra um agente da segurança pública

  • Ao meu ver, Alfredo responde por tentativa de homicídio em razão de ser o AUTOR MEDIATO da ação.

     

  • Questão está errada ao meu ver os.dois responderão pelo homicídio tentado... pois o arrependimento fez com que ele respondesse pelo Homicídio tentado que já é menos grave !

  • AUTOR MEDIATO (MANDANTE), quando mantem a pessoa em erro, coação moral irresistível, e inimputáveis NÃO há em que se falar em Concursos de Pessoas, pois nao há a uniao de vontade (liame subjetivo). Portanto, cada um responde pelo crime que deu causa. Alfredo pela Tentativa de Homícideo e Pedro por Lesão Corporal.

  • GAB : B

    Ocorreu o Arrependimento Eficaz, nesse caso Pedro so responderá pelos atos praticados (lesao corporal)

    Alfredo por ter sido autor mediato da tentativa, responderá por tal não possuindo qualquer benefício.

  • Galera,

    Para quem defende a ideia que Pedro teria que responder também por tentativa de homício deve exercitar mais as questões da Cespe. Vocês acham que a Banca iria colocar uma questão de bandeja? Essa é famosa casca de banana... Pela lógica dá pra entender que a pena de Pedro é menor por que ele socorreu, independente de perceber que a vitíma não era um policial.

    Boa questão!!!

  • Jerffeson Barbosa disse tudo....resumido....

     

     

     

    #vamospertencerPRF2018..

     

  • Letra 'b' correta. 

     

    Alfredo instigou Pedro a cometer um homicídio, mas o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Incorre nas penas do art. 121, §2º, VII c/c art. 14, II, ambos do CP. 

     

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

            VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Pedro tinha  intuito de matar policial, mas aplica-se o instituto do arrependimento eficaz, pois impediu que o resultado se produzisse, ficando incurso nas penas do art. 129, §12º, c/c art. 15, ambos do CP. 

     

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO B

     

    Pedro responde por lesão corporal com aumento de pena. O arrependimento foi eficaz, e ele responde somente pelo atos já praticados. No entanto o elemento subjetivo era que atingir o policial, aberratio ictus.

     

    Alfredo responde por tentativa de homicídio. Autor mediato

  • “b”. Se o arrependimento é eficaz, Pedro responderá pelos atos já praticados. Sendo assim, ele responderá apenas por lesão corporal. Já o Alfredo, não se beneficiará da atitude tomada por Pedro, pois Alfredo, ao invés de prestar auxílio preferiu fugir dali. E como o seu dolo era de matar, logo, ele responderá por homicídio na versão tentada, já que a morte de José não se consumou.

     

    Em relação à letra “a”, cabe lembrar que o erro sobre a pessoa não isenta a responsabilidade. A pessoa responde como se ela tivesse acertado quem ela queria acertar.

     

    E quanto à letra “e”, cabe esclarecer que a discriminante putativa, embora ela a responsabilização penal, seja por ausência de tipicidade, seja por ausência de culpabilidade, mas jamais, o caso aqui implica em discriminante putativa. Trata-se aqui, de erro acidental.

    E o erro acidental não evita a responsabilização.

     

  • Embora eu tenha acertado, aceito o gabarito com muitas ressalvas, porque a vítima pretendida era o policial, e não o parceiro do crime. Então, houve tentativa de homicídio contra o policial, que só não se concumou por motivos alheios à vontade do réu.

    Mas em um país em que tudo favorece o bandido, não me admira o gabarito dado.

  • O comentário do professor está excelente. 

  • Pessoal, o único comentário correto aqui é o do Rey Concurseiro. Recomendo que o leiam. Basicamente, existem duas possibilidades:

    1. Cespe adotou doutrina minoritária, entendendo que não há comunicabilidade do arrependimento eficaz para partícipe do crime.

    2. Cespe adotou a teoria do domínio do fato, entendendo que tanto Alfredo quanto Pedro tinham o domínio do fato, e de alguma forma isso impede a aplicação do arrependimento eficaz para Alfredo.

    De minha parte, acredito que o correto seja a primeira opção: Cespe adotou entendimento minoritário quanto à comunicabilidade, ou, pelo menos, não percebeu que a questão envolvia essa discussão doutrinária.

  • DISCORDO DESTA QUESTÃO , EM DIREITO PENAL O QUE VALE É A INTENÇÃO DO AGENTE(DEVEMOS SEMPRE LEMBRAR DISSO). POIS BEM, UM QUEIRIA SE VINGAR E COMO CO-AUTOR(MANDANTE) DISSE QUE ERA UM POLICIAL (ATIRE, ATIRE!) - SUA INTENÇÃO ERA MATAR , O OUTRO ACHANDO QUE ERA VERDADE , OU SEJA , ACHANDO QUE ERA UM POLICIAL , ATIROU QUERENDO TAMBÉM A MORTE (SUA INTENÇÃO TAMBÉM ERA MATAR, PORÉM HOUVE ERRO SOBRE A PESSOA), COMO O FATO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA OS DOIS . ESTA É A MINHA OPINIÃO.

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Questão absurda, a intenção de pedro era matar um policial, sendo assim o Erro sobre a pessoa não inibe a tentativa....! 

  • GAB B

    Independente da intenção do Pedro, isso é uma hipótese de arrependimento eficaz, Pedro queria matar um policial, porém atingiu José, só que o Pedro após esgotado os atos executórios leva Pedro ao hospital e evita que o resultado morte aconteça,logo responde pelos atos até então praticados no caso lesão corporal. Já o Alfredo, responde por tentativa de homicídio, tentou matar o José e não conseguiu por circunstâncias alheias a sua vontade e em momento algum agiu para que o resultado morte não acontecesse, pelo contrário, ele escolheu fugir, logo tentativa de homicídio.

  • Excelente comentário  PARA ENTENDER - de André Lima ADAPTADO.

    O que Alfredo queria? Matar José. Usou Pedro (enganado-o) para atingir seu objetivo. Conseguiu a morte? Não, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE! TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    FICAMOS ENTRE AS ALTERNATIVAS "A" E "B" SOMENTE.

     

    Pedro quis matar (independentemente de saber que era José ou de achar que era um policial) mas impediu, voluntariamente, a consumação. CASO CLÁSSICO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ, em que o sujeito só responderá pelos atos praticados até o momento.  Destarte, se José sofreu lesões corporais, Pedro responderá por tal.

    ENTRETANDO, PEDRO SE TIVESSE FUGIDO = ELE RESPONDERIA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO, mais como ele impediu a consumação ARREPENDIMENTE EFICAZ ele ó responderá pelos atos praticados.

     

    RESPOSTA: LETRA B.

  • Gab "B"

    O arrependimento eficaz de Pedro descaracterizou a figura típica do crime de homicídio, sendo-o resposabilizado apenas pelos atos até então praticados (lesão corporal).

    Alô você!

  • Maria Cristina Trúlio, professora que comenta as questões do QC é maravilhosa. Sou fã.

  • pra resolver essa questão tem que desenhar a ação porque é uma emboladeira doida que só ler não dá pra saber quem é quem não. Ao pessoal que está falando aí que ESTA QUESTÃO é FÁCIL, tente resolver uma dessa na hora da prova, nesta hora você tem a conclusão que o cebolinha que roubou o coelho do pedro. 

  • Melhor comentário é o de Enéas Carneiro

  • Questão fácil, só ir anotando a conduta de cada um com atenção.

  • Alfredo: Como instigou Pedro ao erro na prática do ato criminoso, ele se enquadra no ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. Sendo Alfredo o mandante do crime, configura-se autor mediato, uma vez que detinha o domínio do fato.


     Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


    Portanto, RESPONDE POR TENTATIVA.


    Pedro: Como este tinha a intenção de matar o policial(vitima virtual), responderia por tentativa de homicicio enquadrado no ERRO SOBRE A PESSOA, isso se não houvesse socorrido José(vitima real). Pois o homicidio não se consumou por uma intervenção vonluntária de Pedro, ou seja, manifestação de sua vontade, o que não permite a configuração da tentativa. A intervenção de Pedro está em acordo com o ARREPENDIMENTO EFICAZ, porque conseguiu evitar o desfecho da situação(morte).


    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima(policial), senão as da pessoa(José) contra quem o agente queria praticar o crime.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    conclui-se que Pedro só responde pelo que praticou: LESÃO CORPORAL.


    A meu ver, o X da questão toda está na interpretação da palavra voluntariedade do art. 15 do CP.  Voluntariedade não exige espontaneidade, não exige boa intenção. Não importa o motivo pelo qual o agente resolveu agir voluntariamente, se baixou Madre Teresa de Calcutá ou se ele continua Darth Vader. Não interessa se ele agiu voluntariamente devido às qualidades da vitima virtual/real. Ele agiu voluntariamente e ponto. A lei não faz nenhuma exigência sobre essa voluntariedade. Basta haver a incidência do comportamento voluntário.

  • Explicação da professora é vaga e confusa. O caso exige uma atenção especial do candidato. A doutrina é uníssona em afirmar a comunicabilidade do arrependimento eficaz no caso de concurso de pessoas. Mas, ao meu juízo, o que ocorreu no caso foi uma autoria mediata, representando afastamento de concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo. Logo, esta a razão para não haver comunicação do arrependimento.

  • Um queria matar o comparsa. O outro o suposto policial escondido. O primeiro por tentativa e o segundo por lesão corporal, vez que evitou que o resultado mais gravoso ocorresse.

  • PEDRO RESPONDE POR LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, CONFORME ART 15 DO CP, " O AGENTE QUE VOLUNTARIAMENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS."

     

  • que situação escrota
    não basta estudar, tem q ter imaginação fertil

    isso é formar bons policiais?????? tnc era só dizer que um enduziu o outro ao erro. 

  • Mano, que questão mais bosta, Pedro foi iduzido, mas mesmo assim tinha como intenção matar um policial, então ambos deveriam responder!!

  • mas pedro não queria matar o policial ?

  • esse aí deu sorte,

  • Papa charlie, ele queria matar o policial, mas quando notou que errou, evitou a morte, respondendo assim só pelo que foi praticado, trata-se de arrependimento eficaz :

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • questão bacana, errei mais me fez entender quebrando a cabeça!


    aplica-se os institutos na ordem dos fatos!


    PEDRO quis matar o policial e se deparou com o erro sobre a pessoa


    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3 º  - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Pedro responderia como se quisesse matar o policial, entretanto pedro desiste ao ver que incutiu no erro sobre a pessoa e desiste impedindo que se consume assim atribuindo no art. 15 CP


    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já pratica



  • GAB: B

  • Pedro queria matar o policial?

    Então era pra responder como se estivesse acertado o policial..... Tentativa de homicidio

    Afffffff

  • Gabizinha, como Pedro conseguiu evitar o resultado naturalístico do homicídio, com o Arrependimento Eficaz, que, neste caso, exclui-se o crime que ele pretendia - homicídio -, ele só responderá pelo crime já praticado - Lesão corporal.

  • Questão Top! Por mais questões assim...


    Vamos com tudo povo!

  • Questão excelenteee

  • Questionável, visto que Alfredo queria matar José e Pedro o policial, então gabarito errado.

    Tanto Pedro quanto Alfredo responderão por tentativa de homicídio

  • Mas e quanto à vontade em matar o "policial"? Aliás, seria crime hediondo na forma tentada.

  • A minha dúvida é: e o dolo de Pedro em relação a matar o policial? Não seria tentativa de homicídio qualificado? Para mim, questão tá meio confusa...

  • Gabarito: B.

    Pedro incide no caso de "Dolo Abandonado", respondendo apenas pelos atos já praticados. (Art. 15, caput, CP)

    Em contrapartida, Alfredo incide na "Autoria Mediata", onde comete o fato punível por meio de outra pessoa. Pois sua intenção era causar a morte de José por meio da ação de Pedro, a qual não se consumou por circunstância alheia a sua vontade. (Art. 14, II e P.u., CP)

  • Questão TOP !

     

  • Vídeo absurdamente grande do professor. 

    Achei um outro no youtube que explicou a questão em 120 segundos.

    Vamos negativar esses vídeos grandes e informar o motivo.

  • Só sei que o Alfredo tá encrencado! kkkkkkkkkk

    Alternativa correta: B

    Deus no comando!

  • E quanto ao erro determinado por terceiro? Fiquei confusa.

  • Caramba! Acertar uma questão dessa é gratificante. #DETONANDO!!!

  • O grande questionamento aqui é: O arrependimento eficaz, quando perpetrado em erro sobre a pessoa, leva em consideração a pessoa atingida e não a virtual? (diferente do que aprendemos na parte geral)

    Como o gabarito é a letra B: conclui-se que leva em consideração a vítima atingida. Já que Pedro só socorreu quando percebeu que não era o policial atingido.

    Logo, entendi que, o importante do arrependimento eficaz é tão somente evitar o resultado na pessoa atingida, independentemente do erro...

    Será que é isso mesmo? Não tenho essa observação nos meus resumos.

  • Alfredo, mediante autoria indireta mediata, valendo-se de Pedro como instrumento, perpetrou o crime de tentativa de homicídio, independentemente da conduta posterior de Pedro de evitar a morte do amigo, pois tal conduta é incomunicável, só aproveita o agente que, espontaneamente, a realizou. Já Pedro, crendo ser um policial, em um primeiro momento, responderia por tentativa de homicídio como se tivesse atingido o policial, por estar presente a figura do erro in persona, que adota a teoria da equivalência (o que importa é quem o agente queria atingir, e não quem, de fato, atingiu). Percebendo seu erro, e antes do homicídio se consumar, se valeu do arrependimento eficaz, impedindo que o resultado mais gravoso ocorresse, só respondendo pelos atos já praticados até então, o que gera a imputação de lesão corporal, podendo variar entre leve e gravíssima, a depender dos resultados provenientes do disparo.

  • [NÍVEL HARD MOTHER F*@&R]

    A chave para responder esta questão está no fato que Alfredo foi o autor mediato ao induzir Pedro ao erro de tipo acidental escusável, provocado por terceiros ( Alfredo), respondendo pela conduta de tentativa, já que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente ( Pedro tê-lo salvado). Já Pedro foi enquadrado por arrependimento eficaz, onde impede que a consumação seja atingida respondendo apenas pelos atos já cometidos.

  • Só eu que confundi com esses nomes pra saber quem era quem? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • NÍVEL PESADO.

  • No caso de Pedro, houve o arrependimento eficaz, respondendo então apenas pelos atos praticados. Já Alfredo responderá por tentativa de homicídio pois o arrependimento eficaz não se estenderá a este.

  • Alô QCONCURSOS, 8 min para a professora responder uma questão é deboche !

  • q loucura

    por partes

    1 Jose e pedro = surra = lesao consumada

    2 Alfredo = planejou homicidio, em concurso de agente tentou = homicidio tentado

    3 pedro = tentou homicidio em concurso com alfredo. mas se arrependeu. Arrepend eficaz (tentativa abandonada)

    Afasta-se tentativa de homicidio de pedro.

    q reponde por atos ja feitos.

    LESAO.

  • NA VERDADE, SÓ A ÚLTIMA PARTE DA QUESTÃO É RELEVANTE!

    PEDRO: ARREPENDIMENTO EFICAZ RESPONDE POR LESÃO CORPORAL

    ALFREDO TENTATIVA DE HOMICÍDIO TENDO INDUZINDO SEU COLEGA A ERRO (O HOMEM POR TRÁS)

  • Jurei de pé junto que o gabarito era D, errei. Más sigo firme!!

  • Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução. É como se eu dissesse o seguinte: a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita, assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita quanto aos atos executórios. 

    Quem marcou "D" acertou!

  • Eu mudei a resposta de última hora e errei pq considerei que Alfredo tinha a intenção de mata o policial, então tinha dolo, mas errou a pessoa.

  • Em 08/08/19 às 16:23, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 11/06/19 às 16:45, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 25/04/19 às 09:37, você respondeu a opção D. Você errou!

    NÃO DESISTIR!!!!!!!

  • Essa questão ficaria perfeita se os sujeitos se chamassem Caio, Tício e Mévio! Hahaha

  • Arrependimento eficaz que só ocorreu diante do erro quanto à pessoa.....

  • SÍNTESE DA QUESTÃO: atirar no criminoso pensando que era um policial -> erro contra a pessoa, responde normal.

    Agora, pq Pedro respondeu por tentativa, mesmo quando queria matar o policial ? Pq houve ARREPENDIMENTO EFICAZ -> só responde pelos atos praticados, no caso lesão corporal.

  • pedro queria matar o policial errou a pessoa e o socorreu, logo responde por lesão corporal, já que o cp é a favor do bandido...

  • Não concordo com o gabarito. Pedro claramente atirou pra matar, pois acreditava se tratar de um policial.Foi tentativa de homicídio, mesmo ele incorrendo em erro.

  • Apesar de pedro ter querido matar um policial porém acertou seu amigo, ele só responde apenas pelos atos ja praticados por ter impedido que o resultado se produza. Artigo 15 do CP.

    Alias que vergonha ein, cespe? escrever DIScriminante putativa e nao DEScriminante

  • Pode haver arrependimento eficaz no erro sobre a pessoa??????

  • Questão complicada, concordo plenamente com o comentário do "Rodrigo .", a vítima só foi socorrida por se tratar de seu conhecido. Se fosse policial não teria ocorrido o mesmo, creio que não há de se falar em arrependimento eficaz.

  • COMO O CARA VAI RESPONDER POR LESAO CORPORAL SE A INTENCAO DE PRINCIPIO ERA MATAR???

    CARAMBAAAA

  • Taca os 3 num buraco, taquem fogo e vamos continuar a vida!

    Toca aqui quem acertou por exclusão de item.

  • Em síntese, o atirador se valeu do arrependimento eficaz sendo responsabilizado pelos atos já praticados (lesão) e o instigador responde pelo homicídio tentado em autoria mediata.

    Questão bem elaborada salvo as cespices de sempre.

  • Comentários como o da Letícia Neiva e outros aqui estão bem equivocados, principalmente porque estão colocando condições que não estão no enunciado. Pessoal, ninguém quer saber se o enunciado favorece bandido, se o Brasil isso ou aquilo, ajudem as pessoas e ponto. Sua opinião para o examinador e, principalmente, aqui nos comentários é irrelevante.

    O que aconteceu nessa história foi:

    Pedro incorreu em erro sobre a pessoa, pois ele executa bem, no entanto erra o alvo. Em tese, ele responderia normalmente por tentativa de homicídio. Todavia, antes que ocorresse a consumação da morte, Pedro prestou auxilio e levou seu comparsa para o hospital. Isso significa que Pedro será beneficiado pelo instituto do Arrependimento Eficaz. Esse instituto faz com que o agente responda só pelos atos já praticados, no caso de Pedro: Lesão Corporal.

    Alfredo responde normalmente por tentativa de homicídio.

    Gabarito: B.

    Bons estudos.

  • Arrependimento eficaz de Pedro. Logo após Pedro constatar que atirou em José, ele presta socorro, evitando que o resultado morte ocorresse. Por isso ele responde somente pelos atos já praticados. Lesão corporal.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Alfredo fugiu: responde por tentativa de homicídio.

    Gabarito: B

  • Arrependimento eficaz de Pedro. Logo após Pedro constatar que atirou em José, ele presta socorro, evitando que o resultado morte ocorresse. Por isso ele responde somente pelos atos já praticados. Lesão corporal. 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Alfredo fugiu: responde por tentativa de homicídio. 

    Gabarito: B

  • Novela das 20h saporra, negócio longo da miséra, mais rápido responder uma questão de matemática kkkkkkkk

  • Esse é o tipo de questão em que você deve se ater muito bem ao enunciado e sem divagações, ou seja, não discutamos muito com a prova. Quanto à conduta de Alfredo não restam dúvidas, uma vez que além a intenção de matar José, INDUZIU Pedro ao erro. Logo, na forma do art. 20, §º 2º, CP, deve responder pelo crime. No que diz respeito a Pedro, sua conduta enquadra-se perfeitamente no instituto no ARREPENDIMENTO EFICAZ, uma vez que conseguiu impedir que o resultado se produzisse, respondendo apenas pelos atos até então praticados.

    Não é muito interessante, nesse tipo de questão, pensar no "e se". É ver os elementos que o enunciado te dá e responder com base única e exclusivamente neles.

  • PEDRO PENSOU: - VOU MATAR O POLICIAL!, ATIROU. APÓS O TIRO: - PUTS! É MEU AMIGO, SOCORREU-O. SALVOU-O. SÓ RESPONDE LESÃO. CONTRA O POLICIA, ELE QUERIA. MAS CONTRA O AMIGO, NÃO QUERIA FOI ENGANADO.

  • Pedro: agiu em erro sobre pessoa (art. 20 §3o) e em seguida realiza o arrependimento eficaz (art 16). Por conseguinte, responderá por lesão corporal.

    Alfedro: é o terceiro do art 20 §2o - erro determinado por terceiro. Logo responderá por tentativa de homicídio

  • ao meu sentir, ocorreu um erro quanto a pessoa. O agente deveria responder por homicídio qualificado (contra autoridades no exercício da função) pois erro quanto a pessoa gera tais e efeitos, e na modalidade tentada por não haver a consumação, não podendo existir desistência voluntária devido a falta do conhecimento fático que o colocou em erro.

  • Ótimo comentário do Tiago Alves Ripardo :)

  • Pelas lições presentes no "Curso de direito penal" de R.Greco percebe-se na alternativa a aplicabilidade da Autoria mediata.

    Pedro responde pela lesão

    Alfredo por tentativa de homicídio, visto o dolo inicial. 

  • A questão não traz elementos suficientes para o aluno distinguir se Pedro atirou com o Dolo de matar ou com o Dolo de lesionar. com animus necandi (vontade de matar) e posteriormente se arrepende, não permitindo sua consumação, responderá somente pelos atos já praticado, no caso tentativa.

    Daria para imaginar a lesão corporal caso Pedro armado com um revolver com 6 munições dispara somente um projétil com objetivo de afastar o policial, ai tudo bem, fica claro a lesão corporal, mas pelos elementos apresentados pela questão fica difícil concordar com o gabarito.

  • essa foi piuca

  • LETRA B.

    Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio pois induziu Pedro em erro, e por isso, responde como se tivesse praticado a conduta. Já Pedro, como acreditou que estava atirando em um policial, agiu com o dolo de matar o referido policial, mas no momento que socorreu impedindo a ocorrência do resultado, o arrependimento tornou-se eficaz, oportunidade em que, responde pelos atos praticados (lesão corporal).

  • O Examinador omitiu a figura do Policial que no caso em tela tem a agravante de ser da segurança pública 1/3 até a metade e também por integrar organização criminosa.

    Pedro queria matar o Policial - Animus de Pedro (Homicidio)

    Alfredo queria matar José, porém induz a Pedro a atirar no arbustos. (Homicidio)

    Acredito que o Gabarito está equivocado, pois Pedro tinha Animus sobre o Policial, teve sua representação induzido por Alfredo e só corrigiu a ação por perceber que era José.

    Alfredo realmente responde por tentativa de Homicidio. Mas Pedro, também e como se fosse o Policial.

    Posso está errado.

  • O Examinador omitiu a figura do Policial que no caso em tela tem a agravante de ser da segurança pública 1/3 até a metade e também por integrar organização criminosa.

    Pedro queria matar o Policial - Animus de Pedro (Homicidio)

    Alfredo queria matar José, porém induz a Pedro a atirar no arbustos. (Homicidio)

    Acredito que o Gabarito está equivocado, pois Pedro tinha Animus sobre o Policial, teve sua representação induzido por Alfredo e só corrigiu a ação por perceber que era José.

    Alfredo realmente responde por tentativa de Homicidio. Mas Pedro, também e como se fosse o Policial.

    Posso está errado.

  • Mesmo com o arrependimento eficaz, houve a tentativa de homicídio, pois o Pedro não quis lesionar, mas matar, como socorreu evitando a morte, ao meu ver ele realmente reaponde pelos atos praticados que é - TENTATIVA. DE HOMICÍDIO - caso não houvesse o arrependimento cairia no homicídio.

    Se ele houvesse desistido na execução do homicídio, aí sim, seria considerada a lesão corporal.

  • Dede Reis, esse foi o entendimento que tive. Consideraria o gabarito como errado, devido ao aniumus dos agentes. Cairia em homicídio caso não o socorresse, mas erro sobre a pessoa e considerar lesão corporal é absurdo.

  • Num entendi nada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E se Pedro mata José, como ficaria esse crime? Essa questão é top.

  • Alfredo responde por tentativa de homicídio, pois, de acordo com o artigo 20, parágrafo 2°, o terceiro que determina o erro responde pelo crime. Sua intenção, ao orientar o disparo de Pedro, era causar a morte de José, mas, por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consumou. Já no caso de Pedro, temos a figura típica do erro sobre a pessoa. Pedro desejava causar o homicídio do policial, esse era o seu dolo, mas, instigado por Alfredo, acaba disparando em outra pessoa, qual seja, seu amigo José. Nesse caso, temos o chamado erro de tipo acidental, e Pedro responderia por homicídio ou tentativa de homicídio contra o policial que queria acertar, e não contra José, pois neste caso o que é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é a teoria da equivalência (o que importa era quem o agente delituoso queria atingir, e não quem ele efetivamente atingiu). Dito isto, Pedro, após notar seu erro, evitou a consumação do crime. Logo, temos a figura do arrependimento eficaz ou tentativa qualificada (encerra os atos executórios, mas impede a consumação). Neste caso, ocorre a denominada ponte de ouro, respondendo o agente apenas pelos atos praticados (lesão corporal em decorrência da ação pérfuro-contundente do projétil de arma de fogo, e não tentativa de homicídio, pois ele, com a sua ação voluntária, impediu que tal crime se consumasse).

  • Vitor Luiz, você está completamente incorreto. Não existe responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. Você está única e exclusivamente supondo que ele não iria se arrepender e auxiliar o policial, caso o alvejasse (o que não aconteceu, então ficam apenas no campo das ideias). Um resultado penalmente relevante só é imputável a quem o causar por dolo ou culpa. Se a teoria da equivalência é aplicável à lesão ao bem jurídico, também é aplicável ao arrependimento eficaz. A questão está completamente correta.

  • Matando a excelente questão por eliminação.

    A)Pedro não será responsabilizado pela prática de crime, em razão do erro sobre pessoa, e Alfredo responderá por tentativa de homicídio. O erro sobre a pessoa não exclui a responsabilidade, pelo contrário, nos termos do §3 do artigo 20 deve o agente responder considerando a vítima desejada.

    C) Nem Alfredo nem Pedro serão responsabilizados pela prática de crime, já que Pedro impediu a morte de José. Deve ser analisado nessa assertiva a comunicabilidade do arrependimento posterior. Prevalece, a comunicabilidade entre os concorrentes. No entanto, no caso concreto não há concurso pois não há unidade de desígnios. Ademais, o arrependimento eficaz gera a responsabilidade pelos atos praticados (ponte de ouro). Logo deve ser afastada.

    D) Tanto Pedro quanto Alfredo responderão por tentativa de homicídio. Pedro atuou contrário ao resultado, buscando impedir o resultado. O resultado não deixou de se consumar por circunstancia alheias, mas sim por sua atuação no impedimento do resultado. Logo, também deve ser rechaçada.

    E) Pedro não será responsabilizado pela prática de crime, por estar configurada discriminante putativa, e Alfredo responderá por lesão corporal. Descriminante putativa pode decorrer de erro sobre os elementos fáticos, erro sobre a exitância de uma excludente de ilicitude ou de seu alcance. No caso em tela, não há hipótese de nenhuma descriminante putativa. O erro decorreu de terceiro e não dos pressupostos fáticos.

    Com base nesses argumentos, a alterativa me parece mais adequada é a B.

    B) Alfredo será responsabilizado por tentativa de homicídio e Pedro por lesão corporal. GABARITO

    Alguns argumentos foram bem apontados pelos colegas. Mas observando que se trata de uma questão para analista, o examinador não se preocupou com grandes debates doutrinários.

  • ALFREDO induziu Pedro a erro e só não ocorreu o homicídio por razões alheias a sua vontade, por isso responderá por TENTATIVA de homicídio.

    PEDRO cometeu erro sobre a pessoa, responderia por homicídio contra a pessoa desejada.

    ao perceber seu erro, procurou repará-lo e conseguiu evitar a morte, houve o arrependimento eficaz.

    Assim responde só pelos atos já práticados, ou seja, a LESÃO CORPORAL.

    concordo com o colega que diz que se fosse um policial ele não teria prestado socorro mas temos que analisar todo o que aconteceu de fato. O erro sobre a pessoa não exclui o arrependimento eficaz.

  • O dolo era matar "o policial", aí Pedro vendo que se tratava de José, socorre-o e assim responderá pelos atos praticados. Blz! Porém, a conduta delitiva era na intenção de MATAR.

    Não entendi o motivo de tanto Pedro como Alfredo não responderem pelo homicídio tentado.

  • A vida do policial não vale nada né? Se o dolo era de matar o policial por que vai responder por lesão corporal? Por que era seu amiguinho traficante atrás do arbusto? Imoral! Era para responder por tentativa de homicido, considerando o que ele queria fazer. Imoral!

  • Pedro teve a ação de levar José ao hospital configurando o arrependimento eficaz ....responde no art.129 cp

    Alfredo saiu do local pensando que tinha obtido o resultado... responde no art 121 cp

    independe do objeto atingido neste caso elemento subjetivo era art 121 de Alfredo. na sua forma tentada no art 14 cp

  • Primeiramente, TODOS aqui ao estudar o INÍCIO do código penal aprenderam, que o agente só responde por determinado crime que TEM a INTENÇÃO de praticar (elemento subjetivo), que nessa assertiva chama-se de ANIMUS NECANDI, ou seja, o agente tinha a intenção de matar.

    Lembrando um pouco do ITER CRIMINIS, onde é composto por 4 fases (Cogitação, Preparação, Execução e Consumação), o agente só responde a partir da fase de EXECUÇÃO. Portanto, ao se juntar os dois conhecimentos, leva-se a crer que, mesmo que o agente tenha se arrependido e conseguido salvar a vida do amigo, vai responder pelos atos já praticados que nessa situação apresentada na questão acima seria a de MATAR!!!! Portanto, os dois responderiam por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, já que em nenhuma hipótese a questão deixou claro, que o agente teria a intenção de causar somente lesão corporal no policial. O simples fato do arrependimento eficaz NÃO tem a capacidade de MODIFICAR a figura típica do crime.

  • Gabarito: Letra B, pra quem não tem saco de ler as teses de doutorado desse povo.

  • Gabarito: B

    QUE CONFUSÃO EIN?

    Vou tentar facilitar.

    -> Alfredo disse pra Pedro atirar em JOSÉ, dizendo para Pedro que JOSÉ era um policial -> desse modo, ALFREDO vai responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, pois estava consciente de que JOSÉ NÃO ERA UM POLICIAL e José não morreu.

    -> Pedro pensou que JOSÉ ERA POLICIAL -> Desse modo, ele incorreu em -> ERRO DE EXECUÇÃO.

    -> E depois de PEDRO saber que era JOSÉ AO INVÉS DO POLICIAL, ele adotou medidas para IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME, o famoso - ARREPENDIMENTO EFICAZ - desse modo, ELE RESPONDERÁ APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS, que no caso é LESÃO CORPORAL

  • Questão de alto nível, porém muito boa e perfeitamente redigida. Os examinadores Cespianos AMAM derrubar a massa pela emoção ou fazendo-os procurar pelo em ovos.

    O examinador especificou claramente que Alfredo tinha intenção de matar e não havia dúvida sobre a pessoa no arbusto = tentativa de homicídio (até aqui todo mundo entendeu fácil, acredito).

    Mas quanto a Pedro a banca diz tão somente: "Alfredo (...) orientou Pedro a atirar nele, sob a alegação de que se tratava de um policial." Não foi mencionado que Alfredo mandou Pedro especificamente "matar" um policial, ele só mandou "atirar". Somente pelo texto da questão não tem como concluir que Pedro "atirou pra matar", ele apenas atirou.

    E independentemente se fosse um policial ou bandido amigo, o que realmente importa pra acertar é que houve arrependimento eficaz (art. 15, CP), no jargão conhecido como Ponte de Ouro; permite passagem de um tipo penal mais grave (homicídio) para um menos grave (lesão corporal).

    Se tivesse realmente alvejado um policial de verdade, e o mesmo tivesse sobrevivido sem prestação de socorro por Pedro, haveria 3 possibilidades no caso concreto:

    1) Tentativa de homicídio, SE fosse provado que Pedro também tinha intenção de matar com o disparo (pois Alfredo, o "mandante", só apontou e mandou atirar, não disse se era pra matar). A questão deixa essa lacuna, por isso você não pode ir assumindo que havia um liame subjetivo claro entre os agentes.

    2) SE fosse provado que Pedro não tinha intenção de matar com o disparo, apenas lesionar, ele seria penalizado conforme art. 29, §2º do CP: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    3) SE não fosse possível provar a real intenção de Pedro: princípio in dubio pro reo (na dúvida beneficia-se o réu).

  • Pedro teve a ação de levar José ao hospital configurando o arrependimento eficaz ....responde no art.129 cp

    Alfredo saiu do local pensando que tinha obtido o resultado... responde no art 121 cp

    independe do objeto atingido neste caso elemento subjetivo era art 121 de Alfredo. na sua forma tentada no art 14 cp

  • LETRA B

    Dá para marcar por exclusão, tendo em vista que pelo arrependimento eficaz de Pedro, ele só responderia pelos atos até então praticados.

  • A título de curiosidade: na alternativa "E" está escrito "discriminante", entretanto, o correto é descriminante.

  • . Isso mostra, pra mim, que o instituto do arrependimento eficaz é incompatível com o erro sobre a pessoa, pois não é possível ele evitar o resultado contra a vítima virtual uma vez que ela não foi nem viria a ser atingida por esse resultado. Basta você pensar o seguinte: se Pedro realmente tivesse acertado o policial, ele teria o levado ao hospital? Claro que não. O arrependimento de Pedro foi em relação a José, e não em relação à tentativa de homicídio contra o policial, que era seu aninus verdadeiro. Se você transferir o arrependimento de Pedro em relação a José para o seu aninus de matar o policial, você deturpou toda a subjetividade do agente só pra poder livrar a pele dele. Perceba que interpretar do modo que a questão quer faz com que se perca toda a proteção do bem jurídico tutelado pelo instituto do erro sobre a pessoa.
  • hora dessas Alfredo já deve estar morto kkkkkk

  • MAS PEDRO NÃO TINHA A INTENÇÃO DE MATAR TAMBÉM( CASO JOSÉ FOSSE MESMO UM POLICIAL)???

    NÃO ERA PARA ELE RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO TAMBÉM NÃO???

    ALGUEM PODE ME EXPLICAR?

  • Não se trata de erro sobre a pessoa!

    Erro sobre a pessoa é quando o agente identifica erroneamente o alvo, por exemplo, "B", do quinto andar de um prédio, mira na direção do pedestre "C", desejando mata-lo. Ele acha que se trata do pedestre "C", mas na verdade é o irmão de "C", muito parecido com ele. Isso é erro sobre a pessoa, a representação equivocada na hora de identificar a pessoa.

    O que aconteceu nesta questão foi um erro provocado por um terceiro, no caso o Alfredo provocou o erro, não foi o Pedro que identificou erroneamente, ele foi induzido a erro por Alfredo.

    Mas o "x" da questão não é apenas isso.

    Alfredo desejava MATAR e usou Pedro como uma marionete, um instrumento para conseguir satisfazer sua intenção, induzindo-o a erro.

    Por este motivo, já que José foi socorrido e não morreu, Alfredo responderá por tentativa de homicídio.

    Já Pedro, que agiu de forma eficaz a fim de evitar o óbito de José, incorrerá no instituto do arrependimento eficaz, que afasta a tentativa do que crime a priori desejado e permite a responsabilização apenas pelos atos até então praticados, ou seja, só sobra a lesão corporal.

  • Questão maravilhosa! O Direito Penal é lindo demais.

  • Sem enrolar. Estudem erro provocado por terceiro e tentem diferenciar com erro erro sobre a pessoa.

    No caso da questão, é erro provocado por terceiro - artigo 20, §2º do CP.

  • B

    ERREI

  • PEDRO SÓ RESPONDE POR LESÃO CORPORAL EM VIRTUDE DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.
  • Questão linda *-*

    Alfedro não será beneficiado pelo arrependimento eficaz ,por isso responde pelo homicídio tentado.

    Pedro responde apenas pela lesão , visto que o arrependimento eficaz evitou a morte.

    Gab: B

  • Já fiz essa questão duas vezes. Na primeira vez acertei, mas agora errei e fui tentar entender. Bom, é bem difícil de entender. Pedro queria matar o policial, mas, por erro sobre a pessoa determinado por terceiro, atingiu José -seu amigo-, vindo a socorrer-lhe para o hospital e evitando sua morte. Blz. A assertiva diz que Pedro responde apenas por lesão corporal. A alegação é de que ocorreu o instituto do arrependimento eficaz, no qual o agente só responde pelos atos já praticados. O erro sobre a pessoa determina que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que ele queria atingir. Se José tivesse morrido, Pedro teria cometido um homicídio doloso consumado "contra um policial". Se Pedro não tivesse socorrido José, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, José tivesse sobrevivido, então Pedro teria cometido homicídio tentado "contra um policial". Como Pedro se arrependeu eficazmente em relação a José, então Pedro responderá apenas pelos atos já praticados "contra um policial", ou seja responderá por lesão corporal "contra um policial". O grande impasse é porque se realmente fosse um policial que estivesse atrás do arbusto, Pedro não o socorreria, pois queria sua morte. Porém, não se pode deixar de aplicar um instituto beneficiador ao agente, por conta do que ele, subjetivamente, deixaria de fazer ou não (socorrer ou não o policial), e sim aplicá-lo pelo que ele realmente fez. O que Pedro fizesse em relação a José, estaria fazendo em relação "ao policial" (erro contra a pessoa); logo, é cabível o instituto do arrependimento eficaz, até mesmo porque está sob a voluntariedade do agente. Se fosse um policial, realmente, e Pedro, voluntariamente, resolvesse o socorrer para o hospital, evitando sua morte (o que fez em relação à Jose), então Pedro responderia apenas por lesão corporal e não por homicídio tentado.

  • Em 09/10/20 às 22:17, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 02/06/20 às 23:37, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 07/05/20 às 20:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    Deus é mais! Nós podemos tudo, sigamos!

  • Juriscespe sempre inovando no ordenamento jurídico. kkkkkkk

  • Cuidado. O instituto é o do ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. O terceiro (Alfredo) responde por aquilo que ele queria. Pedro responde por aquilo que ele queria (matar policial), mas ele foi beneficiado pelo arrependimento eficaz.

  • Alfredo: dolo matar José: responderá por tentativa de homicídio.

    Pedro: dolo matar policial, mas posteriormente percebe que se tratava de José. Pedro, arrependido, socorre José e evita sua morte, de forma a caracterizar arrependimento posterior, conforme art. 15 do CP, sendo que responderá somente pelos seus atos já praticados: art. 15, CP: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    Dessa forma, alternativa correta: B.

  • O enunciado quase dá um roteiro de filme.

  • Considerando que no erro sobre a pessoa deve ser levado em consideração as características da vítima pretendida, Pedro deve responder por lesão corporal qualificada (contra agente de segurança pública)???

  • Quem teve que desenhar deixa um like kkkk

  • Alfredo - Autoria mediata, utilizando de outrem para executar o crime. A vitima veio a óbito? Não, por circunstância alheia a sua vontade! Tentativa de Homicídio.

    Pedro - Tentativa de Homicídio Qualificado contra agente de segurança, mas com erro in persona. A vítima veio á óbito? Não! Mesmo podendo esgotar o potencial lesivo, o agente não o fez, pois desistiu do crime e executou atos para diminuir as consequências. Passou a ser arrependimento eficaz. Agente responde pelos atos praticados, no caso Lesão Corporal.

    Importa se a conduta do agente seria outra caso fosse realmente um policial? Não!

    Importa se o agente consumaria de fato o crime caso o agente fosse realmente um policial? Não!

    Tudo isso são hipóteses, fatos subjetivos, que não podem ser considerados para incriminar ninguém, pois não ocorreram de fato.

    Quem errou ou teve dificuldade de resolver, não desanime. Não é uma questão fácil, pois exige atenção e interpretação, ainda mais em um clima tenso de prova em que você está procurando alguma pegadinha. Continue estudando e tente manter a calma. Você vai conseguir chegar lá!

    Gabarito: Letra B.

  • Eu já fiz essa questão umas 5x nos últimos anos, e é a primeira vez que acerto.

    shasUashUShushuSusuHsuHsuahsuhuashuHasuhsuhsuhhasu

    Sempre rio quando ela aparece.

  • Ás vezes basta o cara não ter preciosismo que ele acerta a questão.

    Diante de tal situação caótica, têm lógica alguém ali NÃO ter cometido crime?

    Sendo que a narração é de uma troca de tiros? Não né, assim já excluímos A, C e E.

    Sobra B e D. A alternativa D fala que eles teriam a mesma pena, ai eu pergunto: a conduta dos 2 foram iguais?

    Não! Logo, não tem como ser a alternativa D. Pois, condutas diferentes merecem consequências diferentes.

    Sobra apenas B.

  • Dúvida !

    Não entendo como se pode concluir que Pedro atirou apenas para causar lesão (letra B) ao invés da tentativa de homicídio (letra D), já que dizer que os dois responderiam por homicídio não importa dizer que teriam a mesma pena !

    Neste caso, parece que a questão concluir que o instituto do arrependimento eficaz é um critério para distinção de lesão corporal e homicídio.

  • Alfredo - autor MEDIATO do crime praticado contra José; logo, responderá por arts.121 c/c 14, II (tentativa de homicídio);

    Pedro - autor IMEDIATO cuja nova ação impediu o resultado morte; logo, fará jus à benesse do art. 15 (arrependimento eficaz) do qual prevê que apenas responderá por atos já praticados, que, no caso, seria art. 129 (lesão corporal).

  • Pode ajudar se resolver por partes. Simbora então.

    Você pode começar analisando a ação de Pedro, que atirou no seu amigo e depois o levou para o hospital, salvando sua vida (ou seja, arrependimento eficaz - exclui a tentativa, respondendo o agente apenas pelas lesões que causou a título de dolo). Já Alfredo, foi o responsável pelo erro de Pedro, sendo ele o terceiro que determina o erro, devendo responder pelo crime.

  • Questão

    (...) Assim, durante um tiroteio entre integrantes da organização criminosa e policiais, Alfredo, apontando na direção de José, que estava atrás de um arbusto, orientou Pedro a atirar nele, sob a alegação de que se tratava de um policial. O tiro atingiu José e Alfredo fugiu. Tendo percebido o erro, Pedro levou José ao hospital, o que evitou sua morte.

    Considerando que, conforme o Código Penal, o crime de homicídio consiste em matar alguém e o crime de lesão corporal em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, assinale a opção correta a respeito da responsabilização de Alfredo e Pedro na situação hipotética apresentada.

    Erro sobre a pessoa

    CP, art. 20, § 3º➡ é espécie de erro de tipo acidental que incide sobre o objeto material. O agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, por confundi-la com outra. O Código Penal determina que o agente responda pelo fato como se houvesse atingido a vítima pretendida (artigo 20, 3º, CP).

    Contudo, Pedro levou José até o hospital e evitou sua morte. Desta forma, ele será beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz. Por isso ele responderá somente pelos atos praticados (lesão corporal).

    Alfredo responderá pela tentativa de homicídio em relação à José (autor mediato do crime).

    Gabarito letra B. ✅

  • Gente esquece o "se" e façam só o que a questão pedi .

  • Discordo, os dois devem responder por tentativa de homicídio, uma vez que Alfredo induziu Pedro a matar e Pedro, por sua vez, teve a intenção de matar um policial. Neste caso, deveria apenas incidir a hipótese de erro sobre a pessoa.

  • Só para complementar, sobre a letra E.

    Descriminante putativa, ocorre quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude. ... As descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto.

  • gente mas ele teve arrependimento eficaz......

    só responde pelos atos já praticados .

  • A minha dúvida é: "ele atirou crente que fosse um policial... "

  • a cada dia q passa gosto mais de R.L "jamais imaginei isso" rsrs

  • A- erro sobre a pessoa não isenta de responsabilidade

    D- Se não houvesse arrependimento eficaz de Pedro, essa alternativa estaria correta.

  • Para mim, questão maluca. (comentário opinativo).

    Ora, se o agente responde, devido ao erro sobre pessoa, pela vítima pretendida, então não deveria fazer jus ao arrependimento eficaz, já que esse, quanto ao policial, não aconteceria. Penso que Pedro deveria responder por tentativa de homicídio, porque se leva em conta o ânimo relacionado à vítima virtual, desconsidera-se o arrependimento eficaz que surgiu em razão da vítima real. (só acho)

    E sobre a autoria mediata, não creio que tenha existido, porque ela, pelo que aprendi, existe em duas situações;

    1ª na teoria do domínio do fato, em que o autor mediato tem o domínio da vontade através de uma organização de poder. Aqui se pressupõe uma estrutura hierárquica de controle dissociada da ordem jurídica. E o controle do autor imediato (mero executor fungível) ocorre mediante abuso e fraude.

    2º quando o autoria mediata ocorre em inimputáveis, ou sob coação irresistível, ou obedência hierárquiva não manifesta ilegal e, por último, na hipótese de erro de tipo ou proibição determinado por terceiro.

    Penso que o aconteceu foi uma participação de Alfredo, semelhante a alguém que contrata pistoleiro para matar desafeto, ou como pessoa que empresta arma de fogo para que outro cometa homicídio. Foram preenchidos os requisitos da participação: propósito de colaborar na conduta do autor principal e colaboração efetiva por meio de uma conduta acessória. Não houve coautoria já que alfredo não concorreu para a execução do núcleo do tipo: matar. (só acho tb)

    Corrijam-me, meus colegas, por favor. :)

  • Tipo de questão que se aprofundar muito erra. Sempre tiro como base o nível da prova, com certeza se fosse uma prova nível delegado, promotor, ... Não seria esse o gabarito. Por isso, vai no feijão com arroz que da certo.

  • alfredo foi o mentor do crime praticado por Pedro, respondendo pela sua intenção: homicídio tentado (já que não houve consumação)

    No caso do pedro temos duas situações:

    1º - Se alfredo avisou que era um policial e o pedro sabendo disso atira e realmente tenta matar o policial: homicídio tentado, com a qualificadora por ser funcional (policia)

    2º - Caso da questão, alfredo avisou que era policial, mas NÃO era, era seu amigo, que NÃO queria matá-lo. Atirou e o atingiu, contudo evitou que o resultado morte se consumasse, levando a vítima para o hospital, respondendo, assim, tão somente pelos atos praticados até então = lesão corporal

  • Gabarito está incorreto. Ambos tiveram dolo em matar. O correto é tentativa de homicídio para ambos.
  • Descordo dos colegas que falam em tentativa para ambos, pois temos que fazer a questão com os elementos apresentados. Na questão mostra explicitamente que o único com intenção de matar é Alfredo. Apesar de Pedro atirar no policial na questão não diz qual a intenção dele e ficando demonstrado apenas a lesão...
  • GAB: B

    Pedro incorreu em erro de tipo ACIDENTAL sobre a pessoa - aberratio personae. Este foi benecificado com o instituto do arrependimento eficaz / ponte de ouro (após utilizar do que podia para praticar o resultado, evitou a sua consumação); dessa forma, Pedro responderá apenas pelos atos praticados, ou seja, lesão corporal *majorada*, por pretender matar o agente de segurança pública.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    Alfredo foi autor mediato do crime, não sendo beneficiado pelo arrependimento eficaz de Pedro. Pois aquele não foi partícipe e nem coautor do crime. Desse modo, responderá pela tentativa de homicídio *qualificado*, por se tratar de agente de segurança pública.

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Cabe a nós observarmos apenas o fato concreto. Embora o agente não socorreria se de fato fosse um polícia ferido, o que conta é sua conduta no plano fático. Arrependimento eficaz, o agente só responde pelo que realmente aconteceu.
  • Questão muito pretenciosa, ele deveria ser responsabilizado por tentativa de homicídio, já que ele só socorreu ao perceber que não era o policial, a pretensão dele era matar o policial, houve erro em relação à pessoa.

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  • "Tanto Pedro quanto Alfredo responderão por tentativa de homicídio."

    Acho que essa deveria ser a resposta, já que, Pedro atirou em dolo pensando atirar em um policial e

    Alfredo atirou em José com intenção de matá-lo por vingança.

    logo, ambos deveriam responder por tentativa de homicídio.


ID
2517334
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro. Diante do caso hipotético, Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Código Penal

     

     

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     

     

    "Erro na execução (aberratio ictus) - o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime".

     

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

     

    São duas as possíveis consequências do erro na execução:

     

    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);

     

    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "N' atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

     

    (CP para concursos, 9. ed., p. 98)

  • Yves viajou na resposta, citou dois dispositivos, sendo que o correto é só o relativo ao aberratio ictus, do art. 73.

  • Débora, na foi erro sobre a pessoa, foi erro na execução

    erro sobre a pessoa é quando ele confunde a pessoa que era seu alvo, no caso ipotético ele sabia quem era a pessoa, porem errou o alvo e acertou terceiro...ERRO NA EXECUÇÃO.

  • Aberratio Ictus : Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

  • Alternativa correta "E".

     

    O caso em questão diz respeito ao ERRO NA EXECUÇÃO.

    Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
    pretendia ofender, atinge pessoa diversa
    , responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
    disposto no § 3º do art. 20 deste Código

  • Correta, E

    CP - Art. 14 - Diz-se o crime -  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Galera, atenção, estou vendo alguns comentários equivocados, não confundam ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus) COM ERRO SOBRE A PESSOA (Aberratio in persona).

    Erro na Execução > é o exemplo desta questão > o agente, por exemplo, ao tentar matar uma pessoa, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa. Quero matar A, mas o tiro, por má pontaria, acaba matando B.

    Erro Sobre a Pessoa > o agente se confunde, por exemplo, eu quero matar João, mas por este ser irmão gêmeo de Pedro, acabo atirando e matando Pedro. 

    Em ambos os casos, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele realmente queria atingir, levando-se em consideração a vitima inicial/virtual.

    Exemplo > quero matar João, Policial Federal, mas tanto por erro na execução ou tanto por erro sobre a pessoa, eu mato Pedro, maior e capaz fisíca e mentalmente. Neste simples exemplo, eu vou responder por Homícidio Qualíficado contra João > CP - Art.121 -  § 2° - inciso VI

    Consequênca do Erro na execução:

    Se atinge ambas as pessoas: Na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o agente atinge a vítima virtual (A) e terceira pessoa (B). Incide a 2.ª parte do art. 73 do CP:


    "No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Forma-se, determina a lei, um fato complexo, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.


    Se o autor atinge a pessoa que pretendia ofender e uma terceira, existem dois crimes em concurso formal: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia ofender (A) e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação ao terceiro (B). Com uma só conduta, comete dois crimes. Nesse caso, segundo o CP, incide a regra do concurso formal de crimes (uma só pena com acréscimo).


    Antige uma unica pessoa: Ocorre aberratio ictus com evento único quando, em conseqüência de erro na realização da conduta ou outra causa, um unico terceiro vem a sofrer o resultado (lesão corporal ou morte).

    No exemplo clássico, o sujeito desfecha um tiro de revólver na direção da vítima virtual (A), que se encontra ao lado de terceiro (B), erra o alvo e vem a matar ou ferir (vítima efetiva). Há um só resultado (lesão corporal ou morte de B). Nosso CP, na aberratio ictus com unidade de resultado, considera a existência de um só delito (tentado ou consumado).

  • Aberratio Ictus Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

    Ademais, 

    Nao confundir com Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, que se encontra prevista no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro. 

  • Erro na execução ou aberratio ictus: o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, NÃO POR CONFUNDI-LA, mas por ERRAR NA HORA DA EXECUÇÃO.

     

    NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO – Art. 73 – CP.

  • Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dar-se-á a aplicação da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA 

  • LETRA E - homicídio na forma tentada. CORRETA

    Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo (ERRO NA EXECUÇÃO), atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro.

    Tendo em vista o art. 73 do CP, Pedro responderá como se tivesse praticado crime contra Roberto. Devemos atentar ao fato de somente ter atingido Antonio, ou seja, não haverá concurso de crimes, devendo Roberto ser punido somente pela tentativa de homicídio, eis que seu dolo foi dirigido a este fim.

     

     

  • Errei a questão ao concluir que o resultado da lesão corporal ocorreu em razão do dolo eventual, pois quem atira em local público assume o risco de atingir terceiros. Entendo que a questão deveria deixar claro que o resultado (lesão corporal) adveio de culpa, caso contrário estariamos diante da regra do concurso formal.

     

    Dolo eventual quanto ao segundo resultado: O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. (Cleber Masson - CP Comentado - 2014)

  • Segundo o professor Rogério Sanches:

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    - Não há erro na execução, mas erro na representação.

    -  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

  • Gab E - O CP considera a intenção do agente.

  •  Erro na execução (“aberratio ictus”) 
     
    CP, art. 73: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa 
    que pretendia ofender(vitima virtual), atinge pessoa diversa(vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se 
    ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, 
    aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. 

    Vítima virtual: a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto)

    Vítima real: a pessoa efetivamente atingida. ( Antônio)

    gab: E

     

  • Para efeito de curiosidade, o parquet denunciará Pedro por homicídio tentado em face da Vítima virtual - a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto). 

         E Antônio - Vítima real - ficaria a ver navios??? Não...

                     No caso de Antônio, este constará, de igual modo, na peça acusatória - denúncia- proposta pelo MP, uma vez que sofreu lesões leves decorrentes da culpa do agente. Destarte, provando em juízo o cometimento do crime, ter-se-á uma sentença penal condenatória utilizada por ambos,  Vítima virtual  E Vítima real, numa futura ação civil ex delicto!!!

                   

  • Quanto ao crime de lesão corporal, lembrar do Princípio da Consunção.

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS 73 CP 

    ESPÉCIE DE UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO ÚNICO : ART 73§1 PARTE , O AGENTE ATINGE UNICAMENTE A  PESSOA DIVERSA DESEJADA.VÍTIMA VIRTUAL . 

     

     

    DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRA A PESSOA : O agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. existe portanto somente duas pessoas o agente e a vítima virtual . 

     

  • HOUVE O DOLO, OU SEJA, INDEPENDEMENTE DO ALVO ACERTADO, HOUVE A VONTADE. N SE REALIZOU POR CIRCUNTANCIAS ALHEIAS. PORTANTO, HOMICIDIO TENTADO

  • Ele não responde pela lesão leve culposa?

  • FICAR ATENTO!

    Se o ERRO NA EXECUÇÃO se der em face de autoridades cuja competência seja da Justiça Federal, não será considerado para o PROCESSO PENAL no que diz respeito à COMPETÊNCIA, a vítima que se pretendia atingir, mas sim a que foi atingida. No caso, a competência para processar e julgar será da Justiça Federal. E vice e versa.

    Exemplifico: Meliante quer atingir um Policial Civil Estadual, mas por erro na execução atingiu um Policial Federal, neste caso, como o erro é indiferente para o Direito Processual Penal, o Meliante irá responder perante a Justiça Federal. Lembrando que esse Policial deve estar no exercício da função.

     

  • Sem dúvidas que foi tentativa, a quetão é,  a respeito do cara que tomou o tiro, ninguém sera responsabilizado?

  • Vitor Oliveira, 

    Na questão o agente está sendo responsabilizado, porém POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Não pode ser responsabilizado, no caso da questão em comento, por tentativa de homicidio + a lesão corporal ao atingir o cara que não tinha nada haver com a história. Isso decorre da aplicação quando da incidência do Erro na Execução. Destaca-se que no caso de Erro na Execução, temos duas formas de punibilidade, quais sejam:

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge somente B, responde só por tentativa de homicídio contra o agente A. (isto porque, quando o erro atingir apenas um agente, deverá ser aplicada apenas uma pena, ou seja, deve-se levar em conta quem o criminoso realmente queria atingir)

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge A e também o agente B, responde por tentativa de homícidio contra A + lesões coporais contra B. (isto porque, quando o erro atingir pessoa diversa E mais a pessoa que ele reamente queria atingir, o agente irá responder pelos dois crimes, em concurso formal).

    Essa é a consequência do Erro na Execução, lembrando que isso foi só um exemplo. Espero ter ajudado, um abraço !!! 

  • A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). 

    No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

  • a.       Se há só um resultado, há só um delito (tentado ou consumado). Podem ocorrer duas hipóteses:

                             i.      A vítima efetiva sofre lesão corporal: o agente responde por tentativa de homicídio (como se a vítima virtual tivesse sofrido a lesão). A lesão corporal culposa sofrida pela vítima efetiva fica absorvida pela tentativa de homicídio (considerada como contra a vítima virtual)

                           ii.      A vítima efetiva vem a falecer: há uma tentativa de homicídio contra a vítima virtual e um homicídio culposo contra a vítima efetiva.

    Vítima efetiva: terceiro envolvido.

    Vítima virtual: contra quem se possui o desígnio de praticar a conduta criminosa.

  • Pelo amor de Deus!!!

    FUNÇÃO******* 

  • Na acertiva acima foi erro de execução neste caso considera o crime contra quem ele realmente queria acertar efetuando os disparos.

     

  • ERRO DO TIPO - ACIDENTAL - ERRO SOBRE A EXECUÇÃO 

    O agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida  -  embora corretamente representada Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso de arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.  
     
    São duas possíveis consequências do erro na execução:  

    1.   Se o agente atingir APENAS a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus de resultado único), será punido como se estivesse atingido seu PAI e não a vítima atingida seu VIZINHO.  
    2.   Se o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes, em  concurso formal .  

  • ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇAO) - ERRO DE TIPO ACIDENTAL 

     

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido, OU SEJA, TENTATIVA NO ROBERTO.

  • GABARITO E. 

    Pelo visto o caminho dessa galera aí é o magistério... nota 10 na pratica pessoal, mas comentem o gabarito na proxima ok

  • A forma tentada é aquela que não é consumada, ou seja, o crime não se exauriu, não produziu o seu resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por exemplo, o cara deu um tiro no fulano, mas como ele era muito ruim de mira, o tiro não pegou no cidadão. O cara responde por homicídio tentado.
  • Não há dúvidas que houve a tentativa de homicídio.

     

    O problema é com relação ao terceiro que foi atingido culposamente. Ao meu ver (leigo), creio que seja lesão corporal culposa, tendo em vista que a intenção de Pedro era matar o desafeto Roberto, e não o garçom, efetivamento atingido.

     

    Com base no que foi relatado, creio que a resposta mais cabível aí seria a letra D: Tentativa de homicídio contra Roberto; e lesão corporal culposa contra Antônio (Garçom).

    Comentem!

  • A alternativa "e"  foi uma PEGADINHA suja da banca mesmo..

    pois o comando da questão é bem claro "Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de ?", o que confundiu geral.

     

    Vamo lá então...

    Meus caros em tese o Pedro não cometeu crime , que no caso em especifico, de lesão corporal culposa e de natureza leve, que  também pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal  Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

     

    Ou seja, se o garçom não representar, não há crime de lesão corporal. Logo, eliminamos a auternativa "e".

     

    Por eliminação obvia, nos restou a auternativa  "d"  que se trata de Ação penal pública incondicionada.

    Ou seja independente ou não de representação pela vitima, pedro respondera pelo ato praticado.

     

    Logo, há em tese a pratica de um crime.

     

    Lembrando do Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

  • Resumo da opera: Aberratio ictus de unidade simples ---> (quer matar um e acerta o outro, por erro na execução)responde pelo crime pretendido considerando a qualidade da vitima VIRTUAL

    Aberratio ictus de unidade complexa ----> (quer matar um e acerta dois, por erro na execução) responde pelos crimes em concurso formal considerando também a qualidades da vítima pretendida

  • Vamos simplificar ... só houve um indivíduo atingido, o terceiro (pessoa diversa). Logo, apenas responderá, como expressamente dispõe o artigo 73, do CP, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida. Qual o crime? tentativa de homicídio. Se a pessoa pretendida também tivesse sido atingida, aí haveria o concurso formal, no caso, a tentativa e a lesão coporal leve.

  • Responde por crime na forma tentada, pois não ouve consumação do delito. Creio que foi aplicado o critério da CONSUNÇÃO pelo pós-fato impunível, em que há um crime principal, que foi o tentado, e um fato posterior menos relevante, que foi consumido pelo crime principal. 
     

  • Gabarito: LETRA E.


    Prezados, aconteceu aqui o fenômeno chamado aberratio ictus (art. 73). O agente, por erro na execução, acerta pessoa diversa da pretendida, gerando a aplicação do art. 20, §3º do CP. Neste caso, responderá por tentativa de homicídio (leva-se em consideração as qualidades da vítima pretendida e não da vítima efetivamente lesada). 

     

    Para aqueles que, assim como eu, possuem dificuldades em distinguir aberratio criminis de aberratio ictus, segue a diferenciação: 

     

    -> aberratio ictus ou erro na execução - agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, atingindo pessoa  diversa do pretendida. Aplica-se aqui a regra do art. 73 do CP. 

    -> aberratio criminis/ delicti - espécie do gênero aberratio ictus - erro na execução, mas que com este não se confunde. O agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, praticando crime diverso do pretendido. Nesse caso, aplica-se a regra disposta no art. 74 do CP.

    Em outras palavras, na aberratio ictus há sempre o erro de PESSOA/PESSOA, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de PESSOA/COISA.

     

    Trazendo esse raciocínio para a questão: Pedro, ao errar o alvo, incorre na aberratio ictus (erro pessoa/pessoa), pois atinge pessoa diversa da pretendida (acerta Antônio ao invés de Roberto). Contudo, caso o dolo de Pedro fosse danificar o bar de Roberto, mas ao disparar o projétil acerta uma pessoa, teríamos a chamada aberratio criminis (erro pessoa/coisa). 

     

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

                                              

     

    obs) Aberratio ictus de resultado único

    Se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

    obs2) Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo

    Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes em concurso formal.

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches. Página 214.

  • Grave de maneira simples e objetiva:

     

    ~> Erro sobre a pessoa: É o miope. Identifica a pessoa errada

    ~> Erro na execução: É o bisonho, ruim de tiro. Identifica a pessoa certa, mas erra ela.

  • O Direito Penal é a ciência da vontade
    A vontade era matar

  • Aberratio Ictus, erro na pontaria. Responde pelo crime contra quem pretendia cometer o crime e não a vítima.

  • E se a pessoa que ele acertou o tiro morrese, ele responderia por que tipo de crime?

  • Alessandro Melo, caso a pessoa que ele acertou tivesse vindo a óbito, ele responderia por homicidio consumado como se tivesse matado quem ele pretendia. Segundo art. 73 do Código Penal "(Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela)."

  • Questão com pegadinha, porém bastante objetiva. A resposta para ela esta no Art° 20 § 3° do CP

    A Finalidade de Pedro era matar Roberto porém o alvo atingindo foi Antonio tanto a intenção como a pratica delitiva mesmo sendo a outra pessoa leva-se em considerão a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • falta de atençao total 

    kkkkk  

    resposta e 

  • Pessoal, quando se fala em aberratio ictus é possível com resultado único ou com resultado duplo.

    a) aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

    b) aberratio ictus com resultado DUPLO: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal).

    Exemplo: Mévio atira para matar o Pai, e atinge o também o vizinho. Responderá pelo homicídio doloso do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.

     

    Obs.: Nas duas espécies de erro,  ( erro sobre a pessoa e erro na execução) o agente responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual. Aplicação da teoria da equivalência.

    Abraços...

  • Elemento subjetivo do agente... 

  • Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela

  • LETRA E

    Aberratio ictus com resultado único/unidade simples: quando o agente atinge APENAS a pessoa diversa pretendida e, portanto, responderá considerando a qualidade da vítima que desejava atingir (vítima virtual)Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal. É o caso da questão!!!!

    Aberratio ictus com resultado duplo/unidade complexa: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde por ambos os crimes, aplicando-se a regra do concurso formal prórpio (art. 70 do Código Penal). Ou seja, se Pedro tivesse atingido Roberto e Antonio. 

     

  • Ele só responderá por 'homicídio tentado'? Não seria o caso de um aberratio ictus de unidade complexa, sendo a tentativa de homicídio e a lesão corporal culposa em concurso formal?

  • Mauro, só seria aberratio ictus com resultado complexo se tivesse acertado os dois. Mas só acertou aquele que não queria.

  • Valeu, Gabriel Borges!! 

    Agora que eu vi seu comentário, reli a questão e percebi o 'Contudo, erra o alvo'; melhor descansar um pouco... hahaha

     

  • Eu errei mas analisando as explicações dos colegas o raciocínio é o seguinte :

    Atingiu apenas um bem , no erro de execução,  responde apenas por um crime e esse crime será o qual ele queria desde o início praticar.  Tentando pq ele não conseguiu efetivar em relação a vítima virtual . Agora eu pergunto se ele tivesse matado ao invés de causar lesão ele responderia por homicídio consumado  exato ?

  • Isso. Responderia pelo homicídio, pois o erro sobre a pessoa não isenta o autor da pena do crime por ele cometido (art. 20 §3º CP).

  • Responde por erro quanto à pessoa e não isenta a pena! Leva em consideração as condições da pessoa contra quem queria se praticar o crime!

     

    Art. 20, §3ª do CP.

     

    §3º -  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não insenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    GAB.: E

  • GABARITO E

     

    Complementando: para a definição da competência para o processo e julgamento serão consideradas as características da pessoa realmente atingida e não daquela que se pretendia atingir (erro na execução).

     

    MACETE: Erro na execução não define a competência. 

  • Uma vez Pedro tentando Matar Roberto e por mal manuseio da arma acaba errando o tiro e acertando terceiro,  caracteriza Aberratio ictus ou erro na execução, e não tentativa de homicídio pois nao foi impedido por circuntÂncias alheias a sua vontade e sim pela mal execução do tiro. Aparece, ademais a figura da vítima Real e vítima Virtual, sendo esta a pessoa a qual Pedro queria atingir de fato, aquela sendo a vítima lesionada de fato, logo Será no processo e julgamento projetadas as características da Vítima Virtual para a Vítima Real...
    Ex: Filho tenta matar pai e por erro na execução mata um amigo do seu pai cujo no momento da execução se encontrara ao seu lado, responderá como se tivesse matado o pai...
    Bons estudos, guerreiros!!!!

  • Aberratio ictus - erro sobre a pessoa 

    Responde como se tivesse atingido a vitima desejada. 

  • A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.
    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E
  • Bizu: ele ERROU o alvo, isso já tira de cena um indivíduo. Aí ele acerta apenas um e responde pelo que queria, o homicídio, como não consumou, ficou tentado. 

  • letra da lei purinha:

    pena da tentativa + regra do aberracto ictus

    (obs: podia ter citado tbm a qualificação por motivo futil, mas ta certo do mesmo jeito)

  • GABARITO: Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o balconista. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Veja as consequências possíveis quanto ao erro na execução:

    1) Atinge apenas terceiro:

    a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver um só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, levando-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso dessa questão, responderia pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;

    b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;

    2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: há dois resultados, responderá, então, por um crime, aplicando-se a regra do concurso formal, veja as possíveis hipóteses:

    a) Se o agente mata quem deseja e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    b) Se o agente mata quem deseja e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    c) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    d) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem deseja absorvida, além de ser aumentada a pena de um sexto até a metade;

  • RRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acertou só um (qualquer um) → responde pelo que queria praticar, no caso homicídio tentado.
    Acertou os dois → responde pelos dois crimes em concurso formal (homicídio e lesão).

  • A querão diz: "Pedro decide matar Roberto." 
    ai vc já descarta as de lesões corporais pq a intenção dele é matar. 

  • Gente, vamo respeitar o espaço e parar de fazer propaganda! postem só coisas úteis senão vamos acabar com a comunidade! Se ao menos eu tivesse trazido meu sabre z...

  • NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • Gente, comecei a estudar esse assunto a pouco tempo e achei que nesse caso caberia a situação do art. 74 que fala sobre resultado diverso do pretendido, já que ele tinha a intenção de MATAR uma pessoa e acaba causando LESÃO CORPORAL a outra. Alguém poderia me explicar?

  • Thiago L

    NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • GABARITO: E

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • EU FICO DE CARA COM UMA QUESTÃO DESSA PARECE SER TANTO A LETRA C.

    GB\E

    PMGO

  • Explicação do Evandro Guedes.

    ERRO SOBRE A PESSOA -> CONFUNDE A PESSOA (FIGURA DO SÓSIA); PESSOA PRETENDIDA NÃO CORRE PERIGO.

    ERRO NA EXECUÇÃO -> ERRA POR PONTARIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA; PESSOA PRETENDIDA CORRE PERIGO.

  • trata-se de erro de execução com resultado único: o agente atingiu somente a pessoa diversa da que pretendia, portanto responde responde considerando-se apenas as qualidades da vitima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir.

  • Na regra do erro de execução, o agente só responderá por 2 crimes, se 2 pessoas forem atingidas. Se só a vítima virtual é atingida, mas sem se consumar o crime, ela substitui a vítima real, e é como se a lesão corporal nela tivesse sido absorvida pelo homicídio. Contudo, se duas vítimas são atingidas, o agente responde pelo dolo de ter atingido quem quis (tentado ou consumado) + pela culpa de ter atingido quem não quis (tentado ou consumado).

    Várias possíveis situações (no contexto do erro de execução):

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas não matou ninguém, por circunstâncias alheias: responde por homicídio de A na forma tentada.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, matou B: responde por homicídio de A (de A mesmo, não de B. Nos erros na execução e quanto à pessoa o agente responde pela vítima virtual - justamente o alvo do seu dolo).

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas fere B, sem ferir A: responde por homicídio de A tentado.

    - Agente tinha o dolo de matar A, e o mata, mas, por erro, mata também B. Responde por homicídio de A + homicídio culposo de B. [não tinha dolo, mas houve culpa.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas o fere, e mata B: responde por homicídio tentado de A e homicídio culposo de B.

  • Quem dita o crime é a intenção do agente, o comando fala que ele tinha a intensão de Matar, logo responderá por tentativa tendo em vista que não conseguiu concretizar.

  • para não confundir,

    não foca no resultado que aconteceu...

    Foca na MENTE do bandido, e naquilo que ele Queria causar.

    -> ele não quis lesionar ninguém, ele não quis matar o outro, ele não quis errar o alvo)

    RESPOSTA = TENTATIVA DE HOMICÍDIO. (era oq ele queria fazer)

  • A galera escreve um livro pra explicar uma coisa simples.

  • Amigos alguém pode me dizer por que ele não responde em concurso formal? concurso formal pela lesão culposa e tentativa do homicídio?

  • O DOLO é matar. Então deve responder por isso. Sem mais.

    Respondendo a colega Nicoli Portela: É bem simples, foi só uma ação e um só crime. Só há uma vítima. Erro sobre a pessoa. Não há concurso.

  • a questão pergunta que crime pedro praticou EM TESE = homicídio na forma tentada pq queria matar Roberto e acertou o balconista. EFETIVAMENTE ele causou lesão corporal leve, mas como ocorreu aberratio ictus com resultado único (porque errou o tiro em Roberto e só acertou a segunda pessoa, o balconista) responde como se tivesse atingido o alvo primordialmente pretendido - Roberto. Como ele tinha intenção de matar e não apenas de causar lesão, responderá unicamente por homicídio tentado.. Pedro só responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal leve) se tivesse atingido as duas pessoas, Roberto e o balconista, aplicando-se nesse caso a regra do concurso formal próprio.

  • Jovens, veio no enunciado algo como "decide matar" ou é homicídio tentado ou consumado, independente do resultado (qnd tentado)

  • ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, NÃO SE CONSIDERA AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA EFETIVA, MAS SIM A DA VÍTIMA VIRTUAL(PESSOA A QUAL TEVE A INTENÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA). OUTRA COISA O CP SÓ PUNE O AGENTE PELO QUE DE FÉ E FATO ELE QUERIA FAZER, OU SEJA, SEU ANIMUS NECANDI NA PRESENTE SITUAÇÃO ERA O HOMÍCIDIO, MAS NÃO SE CONSUMA POR ERRO NA EXECUÇÃO, POR ISSO RESPONDE DE FORMA TENTADA

    #PMBA 2019

  • Erro na execução, não há que se falar em concurso pois atingiu apenas um dos agentes.

  • GABARITO: E

    Homicídio tentado, uma vez que sua intenção era matar Roberto.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Mariana B, sua linda

  • O CP é claro a afirmar que só punirá aquilo que o agente pensou e , pelo menos, tentou fazer.

    Nesse caso, o objetivo de Pedro era matar, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não teve êxito.

    Irá responder por tentativa de homicídio privilégiado porque agiu sobre domínio de violenta emoção, após provocação da vítima.

    Letra E

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito E

    Novamente: (....Pedro decide matar Roberto..) ele já estava decidido, não concluiu, logo tentativa.

    obs: ocorreu apenas erro na execução.

    Ef, 2:8

  • O fato da questão narrar o ferimento leve sofrido por Antônio, só serve para confundir o candidato.

    Atirou contra uma pessoa e atingiu outra, é como se tivesse atingido a pessoa ao qual tinha a intenção de matar.

  • O pessoal ta tentando ajudar falando que o CP só pune por aquilo que o agente queria fazer, mas esquece que existe a modalidade culposa também, a qual o agente não pretendia nada e mesmo assim é responsabilizado. Sejamos justos, a responsabilização do Erro de Execução é mais um caso de aberração jurídica, a qual, utilizando como exemplo a situação da questão, "cag a-se" para uma lesão corporal, que, ainda que culposa, gerou um dano a um bem jurídico.

  • Cuida-se a questão, em resumo, do acidente ou erro no uso meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida- embora corretamente representada.

    O agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

    Adota-se a Teoria da Equivalência.

  • Alguém me explica porque a letra "C" está errada, já que estamos diante de um erro na execução com resultado duplo. Para mim, gabarito é letra "C". O que acham?

  • ANIMUS NECANDI DO AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    Toda conduta gera um resultado, seja ele naturalístico ou jurídico, ou seja, qualquer lesão ou ameaça ao direito de alguém gerará um resultado passível de apreciação judiciária.

  • Edney André Alves Diniz - O agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem)

  • Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido(Um único alvo,não podendo responder por dois crimes "Bis In Idem), assim, a lesão corporal leve é absolvida pela tentativa. Quanto mais próximo da execução a tentativa chegou, maior será a pena.

  • GABARITO: E

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • GABARITO: E

    Dolo: animus necandi (intenção de matar).

    ► Na forma Tentada, pois não se consumou por razões alheias à vontade do agente - Art. 14, II do CP.

    ► Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela - Art. 73 do CP.

    Doutrina: Erro de Tipo > Acidental > ERRO NA EXECUÇÃOaberratio ictus”.

    CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR: No Erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se na Representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, Fielmente, ser outra.

    Exemplo: o agente que, querendo matar seu pai, acaba matando seu tio, irmão gêmeo de seu pai, por acreditar ser esse seu genitor - Não houve um erro de "pontaria" - aqui houve um equivoco na representação.

    *A questão relata um Erro na Execução e não sobre a Pessoa!

    FONTE: Manual de Direito Penal - 8ª Ed. 2020 - Rogério Sanches.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Segundo o art. 20, §3° do CP o erro quanto à pessoa não isenta o agente de pena e, inclusive, será punido como se a vítima realmente fosse a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime!

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    §3° - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, se Pedro tinha intenção de matar Roberto, responderá pelos atos cometidos contra Antonio, como se Roberto fosse.

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Gab e

    acertei

  • ----->Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo):

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

    EXEMPLO: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes.

    Obs: se fosse lesão corporal GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE, o agente responderia em CONCURSO FORMAL.

  • poderia ser tambem erro de tipo? alguem pode responder.

    errei a questao.

  • No Direito Penal Brasileiro o foco deve esta na verdadeira intenção do agente, já que adotamos a teoria finalista, e não apenas no resultado.

    O que Pedro pretendia fazer? matar Roberto. Ele conseguiu? Não (somente tentou). Quem Pedro atingiu ? Antonio, o balconista. Mas quem Pedro queria matar? Roberto. Então ele responderá pelo crime como se tivesse atingido Roberto.

    Logo, temos um homicídio na forma tentada.

  • Alguem poderia me ajudar em uma dúvida?

    Nesta questão esta evidente que Pedro queria matar Roberto, mas que por erro na execução matou Antônio, sendo usado as características de Roberto para aplicar a pena em Pedro. Mas a dúvida é: Se Roberto mata Antonio por erro na execução, mas acerta um tiro no braço de Roberto (que era quem ele realmente queria matar) Pedro responderá por homicídio consumado + homicidio tentado ou por homicídio consumado mais lesão corporal? E se ele consegue matar Roberto mas também acerta um tiro no braço de Antônio, neste caso responde por homicidio consumado + homicidio tentando OU homicidio consumado + lesão corporal ???

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    > Na questão responde por tentativa de homicídio, pois só acertou Antônio.

    ***No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código:

    > Caso tivesse acertado de raspão Roberto e Antônio, responderia por tentativa de homicídio e lesão corporal leve.

  • Pior que o maluco do Evandro está certo! Ele sempre fala: O direito penal vai te punir pelo que você queria fazer e não pelo que você fez!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Na lição de Luiz Flavio Gomes, "considerando-se que só um terceiro foi atingido (a pessoa pretendida não foi alcançada), só se pode falar (aqui) em crime único, isto é, há um só crime: "A" disparou contra "B", errou e matou "C". Uma só pessoa foi atingida. Há um só crime (homicídio consumado). Para o CP, nesse caso, devemos desconsiderar a pessoa pretendida. Não há que se falar em tentativa de crime contra a pessoa pretendida mais homicídio consumado contra a pessoa que morreu. Não. Há um só crime. Portanto, não se pode raciocinar em termos de crime duplo".

    O enunciado é claro ao afirmar que a vítima virtual não foi atingida: "Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro".

    Ademais, defende o prof. Ricardo Antonio Andreucci: "Segundo o disposto no art. 73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva".

    Desse modo, sustento que o agente responderia por lesão corporal leve, como se fosse contra Roberto. Portanto, letra A.

  • Concordo com o professor.

    Ao atingir Antônio, Pedro responderá como se tivesse atingido Roberto - verdadeiro alvo (tentativa cruenta ou vermelha).

    É correnteza de rio grande. Aparentemente mansa, mas mortal.

  • Pedro decide matar Roberto. Fim da questão.

  • O direito penal punir o elemento subjetivo

    A intenção do agente !!!!

  • A questão aborda o tema de “erro de tipo”, mais especificamente o erro de tipo acidental, na classificação: erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. É a situação descrita na parte final do artigo 73, do CP., na qual o agente além de atingir a pessoa almejada também atinge pessoa diversa. Nessa hipótese, há a aplicação da regra do concurso formal próprio/perfeito (art. 70, 1ª parte, CP.). Espero ter ajudado. 

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

    Qual era o dolo do agente? Matar

    Dessa forma, responde conforme o dolo/intenção, como se tivesse atingido Roberto. Como não houve a morte do 3º, responderá na forma tentada.

  • é a famoso liame subjetivo?

  • Erro sobre a pessoa: O cego

    Erro na execução: O ruim de mira.

  • Coitado do Antônio rsrsr

    Já Pedro responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida  (aberratio ictus) ----> Art. 73 do CP

  • Pedro decide matar Roberto, efetuou o disparo tentativa cruenta pois acertou alvo diverso, responde por tentativa, pois por circunstancias alheias a vontade dele não consegue executar o que pretendia.

  • Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ======================================================================

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  • Aqui ocorre o erro quanto à execução (aberratio ictus).

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Em nosso caso, o agente não atingiu quem queria, por isso só responderá por tentativa.

    Todavia, se acertasse, além de quem não pretendia, a vítima pretendida, então, o agente responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal simples/leve), conforme os arts. 73 e 70 do CPB.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Homicídio Tentado ok, porém, não caberia lesão corporal de terceiros tbm??

  • Pune-se o crime QUE e CONTRA QUEM ele queria ter cometido.

  • LEMBRANDO QUE O CÓDIGO PENAL PUNE SOMENTE A INTENÇÃO DO AGENTE.

  • responderá pelo crime mais grave.

  • Erro na execução (aberratio ictus) pessoa x pessoa

    O agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA

    HORA DE EXECUTAR O DELITO.

     

    1. Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)

    O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse

    atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida)

     

    2 Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

  • Erro in persona

    Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoas contra quem o agente queria praticar o crime.

    PC-PR 2021

  • Então a lesão corporal contra o Balconista fica impune?????

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    trata-se, em resumo, de acidente ou Erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida (Embora corretamente representada)

    Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava o outro lado da rua

    São duas as consequências no erro de execução

    1)Se o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida (Aberratio ictus de resultado único), será punido pelo crime, considerando-se as condições e qualidades da vitima DESEJADA ( No exemplo trazido pela questão, ROBERTO)

    2)Se , no entanto, o agente atinge também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    Ex.:A atinge seu Pai, ceifando a sua vida, e, sem querer, também, atinge seu vizinho, que sofre lesões, será punido por homicídio doloso do pai e lesões culposas do vizinho, aplicando o sistema de concurso formal de delito Art.70 CP.

    (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)

    Fonte: Manual de Direito penal, Rogerio Sanches parte geral.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.

    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E

  • Assertiva E

    Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de homicídio na forma tentada.

  • Responde pela vítima virtual, ou seja, irá responder por homicídio na forma tentada

  • Erro na execução com unidade simples ou resultado único - o agente atinge somente uma pessoa diversa da desejada.

    Neste caso, aplica-se a mesma regra (efeito) do erro sobre a pessoa: teoria da equivalência do bem jurídico.

    - Quando o juiz for aplicar a pena (no caso do exemplo dado), ele considerará que o agente tentou matar a vitima virtual (a que desejava matar), ou seja, para fins de aplicação da pena, é como se o agente tivesse tentado matar o próprio roberto.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquelaatendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Alternativa correta- E.

    Caso tivesse atingido Roberto e Antonio - seria o caso de Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.

    Ele poderia responder, por exemplo, por tentativa de homicídio (não morrendo Roberto) em concurso formal com o crime de lesão corporal culposa (atingindo o ombro de antônio).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O Art. 70 prevê o concurso formal.

    Observação: só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo.

  • Gabarito E

    Neste caso houve erro na execução (aberratio ictus), de maneira que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que efetivamente pretendia atingir, na forma do art. 73 do CP, c/c art. 20, §3º do CP. Neste caso, é irrelevante que o agente não tivesse dolo de matar em relação à vítima ATINGIDA. Assim, responderá por tentativa de homicídio.

  • O CP VAI PUNIR A VONTADE DO AGENTE, SE O BALCONISTA MORRE É HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • A questão trouxe hipótese de erro na execução, atraindo a incidência do art. 73 do CP:

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assim, responderá pelo seu intento inicial, qual seja, matar Roberto. Como o homicídio não se consumou por razões alheias à vontade do agente, responderá na forma tentada

  • De acordo com Nucci: ” o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo”.

    Ocorre relação entre pessoa x pessoa, e não crime x crime (como ocorre no resultado diverso do pretendido).

    De acordo com Cleber Masson: “O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada”.

    De acordo com Masson: “se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio”.

    Nucci apresenta cinco situações possíveis de erro quanto ao resultado são cinco:

    a) A atira em B para matar e acerta no carro de C, danificando-o = tentativa branca de homicídio contra B (não há dano culposo, no Código Penal, quanto a bens de pessoas físicas). Lembremos que é possível haver dano culposo na Lei 9.605/98, quando é atingido bem protegido por lei, em face do patrimônio histórico, por exemplo;

    b) A atira em B para matar, conseguindo, mas acerta também o carro de C = homicídio consumado contra B (não há dano culposo, como já exposto, com a ressalva dos bens protegidos);

    c) A atira no carro de C, mas acerta também em B = dano doloso + lesão culposa (em concurso formal);

    d) A atira no carro de C, erra, acertando em B = tentativa de dano em concurso formal com lesão culposa. É a melhor posição, pois a tentativa também é um resultado jurídico, tanto que é punível. Há quem diga, no entanto, somente ser possível punir a lesão provocada em B, uma vez que a coisa não foi efetivamente danificada (era a postura que adotávamos). Não mais nos parece correta pelo fato, já mencionado, de que a tentativa de cometimento de um delito é um resultado ponderável;

    e) A atira no carro de C e erra, quase atingindo B = tentativa de dano apenas.

    Repare a letra "d", é bem semelhante com o caso narrado na alternativa. Portanto, o gabarito estaria errado, tendo que responder por lesão corporal culposa.

    Portanto, mudança de gabarito para letra B.


ID
2518807
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João decide agredir fisicamente Pedro, seu desafeto, provocando-lhe vários ferimentos. Porém, durante a luta corporal, João resolve matar Pedro, realizando um disparo de arma de fogo contra a vítima, sem contudo, conseguir atingi-lo. A polícia é acionada, separando os contendores. Diante do caso hipotético, João responderá

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Como o elemento subjetivo de João mudou após estar praticando as lesões corporais o qual pode ser percebido no seguinte trexo:" Porém, durante a luta corporal, João resolve matar Pedro".Logo,diante desse fato, João responderá apenas por tentativa de homicídio.

  • Gabarito letra B

     

     

     

    Ocorreu o que a doutrina costuma chamar de progressão criminosa, ou seja, a inversão do animus do agente (modificação do dolo), além disso deve ser aplicado o princípio da consunsão.

     

     

     

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. 

     

     

     

     

  • Errei pois achei que a questão falava sobre crime preterdoloso de lesões corporais seguida de morte.

  • Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

     

    Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 2º Ed.

     

    Uma questão parecida caiu pra agente da PC - DF, vide o comentário da questão. Q353523

  • O crime complexo, o crime progressivo e a progressao criminosa (hipotese esta aventada no problema) sao desdobramentos do principioi da consuncao. Logo, identificando a hipotese tratada quando de um caso dado, fica facil lembrar da absorcao do crime menos grave pelo mais grave.

     

  • Com a punição do crime final (tentativa de homicídio), o Estado também sanciona os anteriores, efetuados no mesmo contexto fático. A penalização autônoma constituiria indisfarçavel bis in idem, tendo em vista que seriam castigados como parte do resultado final e também de maneira independente

  • Princípio da consunção, sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória." Provérbios 21: 31

  • E AS LESÕES VAI PRA ONDE AI 

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO!!

  • Com a devida vênia dos colegas, ouso discordar do gabarito, embora saiba que é aceito na doutrina e na jurisprudência. Se não vejamos: Ao meu humilde ver, não há se falar em princípio da consunção, pois tal instituto requer crimes interdependentes entre si, ou seja, um crime meio que é absorvido pelo crime fim. Vejamos um exemplo claro de consunção: A mata B com vários disparos de arma de fogo. Ora, A não irá responder pelo porte ilegal e sim pelo homicídio, pois o uso da arma (porte ilegal) é um meio empregado para a consumação do crime fim (homicídio). No caso em tela, o agente age com desígnios distintos, ou seja, dois desejos. Primeiro de lesionar e logo em seguida o de matar. Sei que a doutrina e jurisprudência chama tal situação de PROGRESSÃO CRIMINOSA, no entanto, no meu humilde ver, tal situação deveria ser tratada pela doutrina e jurisprudência pátria como um concurso material de crimes e não aplicando o princípio da consunção. Refletindo em tal situação é possível saber com precisão o porquê que este país está nas mãos de bandidos. É muito direito que favorece bandido nesse país.
  • Ocorreu a Progressão Criminosa (mudança de dolo na execução), aplicando-se assim o princípio da Consunção(absorção).

  • A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Gab. B

    Progressão criminosa: o agente ao realizar uma conduta menos grave(lesão corporal) muda de ideia no meio da execução e resolve praticar conduta mais grave(homicídio).

    Crime progressivo: o agente desde do inicio quer o crime mais grave, porém pratica um menos grave para alcançar sua vontade. ex: tortura e dps mata.

     

    In casu, aplica-se o principio consuntivo, haja vista a tentativa de homicídio absorver o crime de lesão corporal.

  • Praticou lesões corporais, porém, em seguida, decide matá-lo (animus necandi). Princípio da consunção ou absorção, ou seja, o crime mais grave (homícidio) absorve o menos grave (lesão corporal). Homicídio TENTADO: não se consumou por circunstâncias alheias (policiais).

  • Trata-se do instituto da progressão criminosa, em que ocorrem diversas condutas: inicialmente o agente pretendia um resultado e, após atingi-lo, decide praticar outro fato mais grave. Exemplo: alguém, com a intenção de ferir a vítima, nela provoca lesões corporais, mas, em seguida, não satisfeito com o resultado, decide lhe ceifar a vida. Responderá apenas pelo crime subsequente, em razão da absorção. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha, 4ª Edição, Pág. 170.

  • O assunto principal tratado pela questão é o: CONFLITO APARENTE DE NORMAS. Este tema fala sobre alguns princípios: Especialidade; subsidiariedade; consunção e alternatividade

     

    A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da consunção, no que diz respeito a suas modalidades: crime progressivo e prograssão criminosa.

  • Princípios importantes para resolver a questão:

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    Em ambos os casos aplica-se o princípio da consunção

    Consunsção ou absorção - é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. O crime fim, absorve o crime meio."

     

    Gabarito - B

     

  • Na minha opinião, essa questão foi mal redigida. Não se pode afirmar qual a razão de João não ter efetuado outros disparos. Não se sabe se foi por vontade própria (desistência voluntária - [letra a - apenas por lesões corporais]) ou pela chegada da polícia (tentativa - [letra b - apenas por tentativa de homicídio]). Por ter sido informado apenas 1 disparo de arma de fogo e ter sido colocado só no final o acionamento da polícia, deixando a entender que haveria uma demora do acionamento do disparo até a chegada da polícia, acredito que João desistiu voluntariamente de continuar os disparos e voltou a somente agredir. 

    A resposta desta questão seria a letra A - apenas por lesões corporais.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Não é simples, pois na primeira vez que fiz eu errei. bjs

  • Simples que da certo, o crime mais grave absorve o menos grave.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

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    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

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    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

     

     

    NÃO ESQUEÇO MAIS!!!

  • 1) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:

     

    POSSUI ELEMENTOS ESPECIALIZANTES;

    PODE ENSEJAR CRIME MENOS GRAVE OU MAIS GRAVE;

    ANÁLISE EM ABSTRATO DA NORMA;

    DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE SER O PRINCIPAL PRINCÍPIO. 

     

    2) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

     

    ANALISA-SE A AMPLITUDE DA NORMA;

    NORMA PRIMÁRIA (MAIS AMPLA) ABSORVE A NORMA SUBSIDIÁRIA (MENOS AMPLA);

     

    PODE SER:

     

    - EXPRESSA: PRÓPRIA NORMA RECONHECE SUA SUBSIDIARIEDADE (EX: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE)

    - TÁCITA: A NORMA NADA DIZ, DEVENDO APURAR O CASO CONCRETO (EX: CONSTRANGIMENTO ILEGAL X ROUBO)

     

    3) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO:

     

    ANALISA NÃO SÓ A AMPLITUDE, MAS TAMBÉM A GRAVIDADE;

    A COMPARAÇÃO SE DÁ ENTRE FATOS E NÃO ENTRE NORMAS (O FATO CONSOME OS DEMAIS);

    DERIVAM-SE DELA OS CONSECTÁRIOS:

     

    - CRIME PROGRESSIVO: UNIDADE DE DESÍGNIOS, UNIDADE DE FATO, PLURALIDADE DE ATOS, PROGRESSIVIDADE NA LESÃO;

    - CRIME COMPLEXO: FUSÃO DE DOIS OU MAIS DELITOS AUTÔNOMOS (EX: LATROCÍNIO -> ROUBO + HOMICÍDIO);

    - PROGRESSÃO CRIMINOSA: PLURALIDADE DE DESÍGNIOS, PLURALIDADE DE FATOS, PROGRESSIVIDADE NA LESÃO.

     

    4) PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE:

     

    É ENTENDIDO COMO UM CONFLITO INTERNO DENTRO DA PRÓPRIA NORMA, NÃO SENDO SOLUCIONADOR DE CONFLITOS EXTERNOS;

    A REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM VERBO NÚCLEO PODE CONFIGURAR CONCURSO MATERIAL DE CRIMES A DEPENDER DO CONTEXTO FÁTICO. 

     

  • Crime fim absorve crime meio. 

  • Gabarito B

     

    Caso típico de Progressão criminosa.

     

     

    Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção, deverá responder pelo crime mais grave, há a aplicação do princípio da consunção ou absorção.

     

     

    Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a lesão corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até

    matá-la.

     

     

    Neste caso, José consumou um crime de lesão corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP). Todavia, ante a ocorrência de progressão criminosa, responderá apenas pelo homicídio (que absorve a lesão corporal).

     

     

    É importante destacar que a progressão criminosa só se verifica se o agente altera seu dolo no mesmo contexto fático (se, por exemplo, ele agride, vai pra casa, e uma semana depois resolve matar a vítima, responde tanto pela lesão corporal quanto pelo homicídio).

     

     

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos !

  • Caso típico de PROGRESSÃO CRIMINOSA, no qual foi aplicado o princípio da consunção.

  • se mudou o "dolo" do agente, mudou também a tipicidade da conduta.

    quer lesionar? lesão corporal então.

    quer matar? homicídio então.

  • Princípio da consunção = O de maior gravidade absorve o de menor potencial ofensivo.

  • GABARITO - B

    ELEMENTO SUBJETIVO

  • Embora o dolo inicial seja de lesionar,  esta conduta será a absorvida pela pretensão de realização do crime mais grave que, in casu, tentativa de homicídio, em face do princípio da concussão.

  • Crime progressivo: para ser cometido, o agente deve violar obrigatoriamente outra lei penal, a  qual tipifica crime menos grave (crime de ação de passagem). O crime mais grave absorve o menos  grave (princípio da consunção).

     

    Progressão criminosa: ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime  menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior  gravidade. Ex.: o dolo inicial era de causar lesão corporal, mas o sujeito decide matar a vítima  (resultado mais grave). No caso, responderá pelo homicídio (princípio da consunção).

    Também ocorre progressão criminosa quando o agente quer praticar um roubo e depois resolve  estuprar a vítima. Nesse caso, há concurso material de crimes (roubo + estupro).

     

    Princípio da consunção ou absorção.

    • Serve às situações em que um delito é meio, instrumento para outro, mais grave. É hipótese de crime-meio e crime-fim.

    • Exemplo: Se o agente almeja invadir casa para cometer furto, a violação de domicílio (art 150 CP) é delito-meio à prática do furto no interior da casa.

     

     
  • Caraio! Eu sabia que se tratava de Progressao Criminosa (consuncao), mutacao do dolo no curso da investida criminosa, etc... Contudo, estava na duvida quanto as repercussoes praticas disso no caso de tentativa.

    Ainda bem que acertei, me sinto bem melhor...

  • Lembrem-se meus caros do Princípio da Consunção; O crime Meio absorve o crime Fim ! 

    Então o indiviuo não responderá pelo crime de lesão corporal, mas sim pelo crime de Homicido tentado. 

  • DIANTE DA RESPOSTA SOU LEVADO A DESCREVER QUE O CRIME FIM ABSORVEU O CRIME MEIO , PORTANTO TEMOS APENAS  A TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Errei, deixei me levar pelo enunciado, esqueci da consunção... Não erro mais!
  • Dolo cumulativo

     

  • Progressão criminosa. A tentativa de homicídio abosorve a lesão corporal.

  • MEUS COMENTÁRIOS, ADENDO PARA PROVA DISCURSIVA

     

       IMPOSSIVEL DE APRENDER UMA MATÉRIA FEITA POR DEMONIOS QUE TODOS OS DIAS PENSAM EM TEORIAS PARA ABSOLVER CRIMINOSOS.  POIS DE ACORDO COM ALMAS DEMONIACAS A CONSUNÇÃO SOBREPUJA AO SENTIDO TELEOLÓGICO DA NORMA, DESPENALIZA E TORNA ATÍPICO IMPROPRIAMENTE FIGURAS DE DELITOS DOLOSAMENTE COMETIDOS.

     

    CONSUNÇÃO DEVE SER USADA QUANDO  NÃO AFETAR EM ABSOLVER AQUELE QUE QUIS O RESULTADO SABENDO QUE HÁ EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RELAÇÃO AO SEU CRIME,

    JÁ QUANDO LHE É INEXIGÍVEL TAL CONDUTA, AI SIM PODERIA LHE APLICAR A CONSUNÇÃO, NÃO RESTANDO ALTERNATIVA AI SIM APLICA-SE CONSUNÇAO, LOGO,  DESTA FORMA,  NÃO SE  BENEFICIA O CRIMINISO DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, MAS OS DOUTRINADORES E JUIZES ANDAM APLICANDO DE FORMA ERRONEA A CONSUNÇÃO,

    PARECE ATÉ PACTO DO DIABO, BENEFICIAR BANDIDOS DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, POIS SE HÁ POSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, NÃO DEVERIA SER APLICADO CONSUNÇÃO....

     

    Notícias STFImprimir

    Segunda-feira, 27 de abril de 2015

    Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro

     

    O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

    No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal.

  • O enunciado da questão é claro ao narrar que João, embora originariamente tivesse a intenção de lesionar Pedro, infligindo-lhe ferimento, no curso do ação passou a querer matá-lo alterando, portanto, o seu dolo. A hipótese descrita no enunciado da questão configura um clássico exemplo de progressão criminosa. João primeiramente causou em ferimentos em Pedro, o que configura crime de lesão corporal, mas logo em seguida efetuou um disparo de arma com intento de matá-lo, não conseguindo, no entanto, por fatores alheios a sua vontade. Considerando-se a alteração do desígnio, as lesões corporais passaram a ser, no caso narrado, apenas meios necessários para a realização de crime mais grave, qual seja, o de homicídio. Nos casos de progressão criminosa, se o fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido, aplicando o princípio da consunção. Sendo assim, João responderá apenas por homicídio na forma tentada (artigo 121 combinado como o artigo 14, II, ambos do Código Penal). Sendo assim, a assertiva correta é a constante no item (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • O caso da questão trata-se de progressão criminosa, ocorre quando o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave.

    #Passandotrator

    #Detonando

  • melhor resposta é do Pablo Escobar ;) 

  • Quem marcou a letra E será um bom policial

  • Conflito Aparente de Normas


    Principio da Da consunção ou absorção: um fato mais amplo e mais grave, consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, os quais funcionam como preparação ou execução ou como mero exaurimento. É muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade. Aqui, compara-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais e na subsidiariedade, se compara as normas. Hipóteses em que se verifica a consunção:


    Crime progressivo: ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos (crime plurissubsistente). 


  • Vou discordar.


    Vejo neste caso os "desígnios autônomos" que o legislador menciona na segunda parte do artigo 70 do CPB, que trata do concurso formal. No entanto, como houve mais de uma ação, esse fato deva ser tratado como concurso material.


    Considerando que as bancas seguem a linha do cargo pretendido (mais ou menos garantista), e que essa questão fazia parte de uma prova para o cargo de Delegado, esse posicionamento seria, a meu ver, mais adequado.

  • Na verdade seria a mais correta a letra E. Tendo em vista os designos autônomos ja mencionados nos comentários anteriores , bem como, o agente delituoso ter o dolo modificado no meio da briga =" durante a briga" , ou seja, enquanto estava brigando e ja tendo cometido o crime de lesão corporal, ele teve outra ideia ,outro designo , o " animus necadi", de matar. Com isso se enquadra perfeitamente na progressão criminosa, houve MUDANÇA DO DOLO, Necandi para "leadendi" ou, de lesionar.

  • Eu entendo que a consunção depende do dolo se o agente queria praticar um crime mais grave mas utilizou de um menos grave = crime progressivo, aplica-se a consunção.

    porém houve dois dolos e duas condutas fracionando o iter crimines em dois tipos penais autônomos, logo, não se aplica consunção .



  • Dolo cumulativo, progressão criminosa ou dolo metamorfo.

  • ATENÇÃO: NEM SEMPRE O CRIME MAIS GRAVE CONSOME O CRIME MENOS GRAVE.

    EX: SÚMULA 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Claramente não se trata de consunção!

    A questão deixa claro que ele a principio entrou em luta corporal, depois decidiu matar, duas condutas e dois dolos distintos, se ele tivesse tentado matar a pancadas e vendo que não teve efeito decidisse atirar... Era consunção.

  • Me ajudem ! Não entendi pq não é a letra E!? Já que João agrediu provocando ferimentos... Não há lesão!?

  • Trata-se de progressao criminosa, apicando assim o principio da consunção. VSD

  • GABARITO B

    PMGO

  • a tentativa de homicídio vaiiiiiiiiiiiii absorver as lesões, pois não tem como responder por tentativa de homicídio e lesão corporal juntos kkk. simplesssssssssss

  • Tendo em vista dois dolos distintos que fracionando o iter criminis impedem de forma clara a aplicação do instituto da consunção ao meu (humilde) entendimento o gabarito deveria ser a letra E.

    Entretanto, o gabarito é B.

  • Gabarito: B

    O enunciado da questão é claro ao narrar que João, embora originariamente tivesse a intenção de lesionar Pedro, infligindo-lhe ferimento, no curso do ação passou a querer matá-lo alterando, portanto, o seu dolo. A hipótese descrita no enunciado da questão configura um clássico exemplo de progressão criminosa. João primeiramente causou em ferimentos em Pedro, o que configura crime de lesão corporal, mas logo em seguida efetuou um disparo de arma com intento de matá-lo, não conseguindo, no entanto, por fatores alheios a sua vontade. Considerando-se a alteração do desígnio, as lesões corporais passaram a ser, no caso narrado, apenas meios necessários para a realização de crime mais grave, qual seja, o de homicídio. Nos casos de progressão criminosa, se o fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido, aplicando o princípio da consunção. Sendo assim, João responderá apenas por homicídio na forma tentada (artigo 121 combinado como o artigo 14, II, ambos do Código Penal). Sendo assim, a assertiva correta é a constante no item (B).

    Resposta do professor.

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia.

  • Ocorre a progressão criminosa quando, ainda na fase de execução do 1º dolo, o autor muda o crime. Nesse caso, aplica-se o princípio da consunção.

  • Tentativa de homicídio absorve lesão corporal.

    Não tem como responder pelos dois crimes juntos!

  • GAB.: B!

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

    Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa.

    Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.

    Tal princípio é utilizado ainda no direito tributário.

  • Ocorreu a progressão criminosa.Ou seja, se o fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido, aplicando o princípio da consunção.

  • PROGRESSÃO CRIMINOSA, O AGENTE QUIS CAUSAR LESÕES, CONTUDO NO MEIO DA AÇÃO ELE MUDA O SEU DOLO PARA QUERER A MORTE DO DESAFETO, JÁ QUE O HOMICÍDIO É MAIS GRAVE QUE A LESÃO CORPORAL E HOUVE PROGRESSÃO DE CRIME, VAI RESPONDER APENAS POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Não entendo. Eu sei que no caso da progressão o crime menos grave é instrumento para o mais grave, mas não consigo enxergar luta física como instrumento para matar alguém a tiros!

  • Tentativa de homicídio, pois esse absorve a lesão corporal.

    Aplica o crime mais grave.

    PM BAHIA 2019

  • Vinicius.. Imagine só, o cara esta armado e começa a luta corporal ou agressão ao terceiro. No meio da ação o terceiro fala algo ou acerta ele despertando a fúria do agente, que muda seu liame subjetivo, sacando a arma e tentando mata-lo a tiros. Pelo principio da concussão o crime de tentativa de homicídio absorve o de lesão corporal.

    OBS : Perdoem a falta de acentos, teclado esta horrivel.

  • Princípio da Consunção.

  • Em regra, o crime MAIOR absorve o menor. Simples assim!

  • Gabarito "B"

    A questão é tranquila ao dizer que é Homicídio tentado visto que é aplicado o princípio da CONSUSÃO, ou seja, o crime fim, absorve o crime meio. Notoriamente conhecida como PROGREÇÃO CRIMINOSA. É o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Fonte Rogério Sanches: Direito Penal descomplicado.

  • Complicado o gabarito ser a letra B. Inicialmente o agente tinha o dolo de lesionar a vítima (o que foi consumado) e não de matar. Não vislumbro a aplicação do princípio da consunção, haja vista que a lesão não foi ato preparatório para o homicídio, ainda mais pelo fato do homicídio não ser o dolo inicial. Se o fosse, o agente poderia simplesmente sacar a arma e disparar. Infelizmente, questão mau elaborada. Ficaria muito mais clara a aplicação do princípio da consunção se quando da tomada de decisão pelo homicídio o agente asfixiasse a vítima. A única maneira do gabarito ser a letra B seria na hipótese do agente, não conseguindo consumar a lesão, muda seu dolo para homicídio e lesiona a vítima com o disparo. Mais uma vez, questão mau elaborada. Sorte de quem não estuda.
  • Atenção: O delito de porte ilegal de arma de fogo só é absorvido pelo crime fim se este meio (arma) foi utilizada/adquirida somente para este propósito, se ao contrário, já usasse a arma para outros meios, responde pelos dois crimes em concurso material.

  • O AGENTE TROCOU O DOLO DURANTE A PRATICA DA CONDUTA. INICIALMENTE TINHA UMA INTENÇÃO MENOS GRAVE QUE ERA DE LESIONAR A VÍTIMA, PORÉM DURANTE A CONDUTA DE LESIONÁ-LO DECIDE MATAR, ASSIM ESTAMOS DIANTE DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO NA FORMA PROGRESSÃO CRIMINOSA.. LOGO, O AGENTE NÃO RESPONDE PELOS DOIS CRIMES (LESÃO CORPORAL E TENTATIVA DE HOMICÍDIO ) , RESPONDERÁ SÓ PELO CRIME MAIS GRAVOSO QUE É A TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Sensacional, Iara!

  • Aqui tem-se um caso do PROGRESSÃO CRIMINOSA (há alteração do dolo durante a realização da conduta). Aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO ou absorção.

  • Temos, no presente caso, o instituto da "progressão criminosa". O agente inicia a conduta criminosa objetivando a prática de um delito menos grave (ex. lesão corporal). Ocorre que durante a prática criminosa, altera seu dolo inicial, e passa a buscar a prática de delito mais grave (ex. homicídio).

    Por ser a conduta inicial crime menos grave e meio necessário para a prática do crime mais grave temos a aplicação do princípio da consunção ou da absorção (o crime fim absorve o crime meio).

    Por conseguinte, o agente deve responder apenas pelo crime de homicídio na forma tentada.

  • Progressão Criminosa - é só lembrar de ROCK "PROGRESSIVO" ...

    começa em um ritmo e depois vai evoluindo - exemplo Plebe Rude

  • R: Gabarito B

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PROGRESSÃO CRIMINOSA.

    obs: cuidado para não confundir com crime progressivo.

    Ef, 2:8

  • A ASSERTIVA CORRETA É A LETRA "B''

    O inimigo traz através desta questão o instituto do CONFLITO APARENTE DE NORMAS que será resolvido através dos princípios da SECA.

    S ubsidiariedade

    E specialidade

    C onsunção

    A lternatividade

    A CONSUNÇÃO RESOLVE A PARADA!

    De tal modo que um crime será consumido por um outro tendo em vista que ocorreu a PROGRESSÃO CRIMINOSA: Quando o agente no momento em que está em andamento de uma ação delituosa decide mudar sua ideia (Trocar o resultado) havendo dessa forma a verificação de outro crime. Ex. Sujeito está dando apenas um susto no amigo, porém vendo que a ação não surtiu efeito decide matá-lo.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CRIME MAIS GRAVE ABSORVE CRIME MENOS GRAVE . SALVO QUANDO HOUVER DESIGNOS AUTONÔNOS EM CONTEXTOS DIFERENTES .

    A ofende B ,e após a ofensa agride,e após decide mata-lo . A responderá apenas por homicídio .

  • Apenas....

  • Letra B.

    b) Certa.

    • Hipótese de progressão criminosa.

    • Crime progressivo é uma coisa e progressão criminosa é outra.

    • O crime progressivo é quando se busca alcançar o resultado e necessariamente para alcançá-lo, passa por outros delitos menos graves. Ex.: homicídio (para se chegar ao resultado morte, antes se passa pela lesão corporal).

    • Progressão criminosa é quando o agente altera o seu dolo durante os atos executórios para gerar um delito mais grave. Ex.: durante a lesão corporal surge a prática do homicídio.

    • Em ambos os casos, o agente responderá pelo crime mais grave.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Ele responderá pela conduta mais grave, pois, a lesão corporal só serviu como um ato inicial para execução do homicídio.

    Gab.B

  • O crime de homicídio ( tentato) absorverá o de Lesão corporal. (ANTEFACTUM IMPUNÍVEL)

  • Gabarito "B"

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Ex: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato

  • Gabarito letra B

    O caso da questão trata da progressão criminosa, que ocorre quando: o agente, inicialmente, pretende praticar um crime menos grave, e, depois, resolve progredir para o mais grave."

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Progressão criminosa ====> o dolo inicial é diferente do dolo final.

    Crime progressivo ====> o dolo é um só, do começo ao fim.

    PCDF 2013 - Alex agrediu fisicamente seu desafeto Lúcio, causando-lhe vários ferimentos, e, durante a briga, decidiu matá-lo, efetuando um disparo com sua arma de fogo, sem, contudo, acertá-lo.

    Nessa situação hipotética, Alex responderá pelos crimes de lesão corporal em concurso material com tentativa de homicídio. ERRADO

  • Clássico caso de Progressão Criminosa

    Quando o agente, inicialmente, pretende produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir no ilícito e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Só responderá o agente pelo crime mais grave almejado no final.

  • Pelo princípio da Consunção, a tentativa de homicídio absorve a lesão corporal.

  • O enunciado da questão é claro ao narrar que João, embora originariamente tivesse a intenção de lesionar Pedro, infligindo-lhe ferimento, no curso do ação passou a querer matá-lo alterando, portanto, o seu dolo. A hipótese descrita no enunciado da questão configura um clássico exemplo de progressão criminosa. João primeiramente causou em ferimentos em Pedro, o que configura crime de lesão corporal, mas logo em seguida efetuou um disparo de arma com intento de matá-lo, não conseguindo, no entanto, por fatores alheios a sua vontade. Considerando-se a alteração do desígnio, as lesões corporais passaram a ser, no caso narrado, apenas meios necessários para a realização de crime mais grave, qual seja, o de homicídio. Nos casos de progressão criminosa, se o fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido, aplicando o princípio da consunção. Sendo assim, João responderá apenas por homicídio na forma tentada (artigo 121 combinado como o artigo 14, II, ambos do Código Penal). Sendo assim, a assertiva correta é a constante no item (é o meu pastor).

    Não desista!!   Sl 23 1. O Senhor é meu pastor, nada me faltará.

  • Crime de progressão criminosa.

  • Progressão criminosa (alteração/mudança do dolo)

    aplica-se o principio da consunção/aborção

  • Gab b

    acertei

  • A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

  • Progressão criminosa = modificação do dolo.

    Crime progressivo = crime de passagem.

    Nos dois casos aplica-se o princípio da consunção.

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

    #DeltaPCPR2020

    Rumo à Escola Superior de Polícia Civil

  • Questão dessa numa prova pra delegado... Pra não zerar mesmo.

  • Princípio da consunção. Sendo assim, João responderá apenas por homicídio na forma tentada.

  • Como eu guardo:

    Progressão criminosa - algo que progride de uma ideia para outra.

    Crime progressivo: o crime já existe, só progride na sua intensidade.

  • Prezados, trata-se de progressão criminosa. O autor do delito progride de uma conduta para outra, no caso em questão, progride de LESÃO CORPORAL DOLOSA para TENTATIVA DE HOMICÍDIO. E conforme dispõe o princípio da CONSUNÇÃO, o crime mais grave suprime o crime menos grave.

    Bons estudos!

  • Progressão criminosa: o agente ao realizar uma conduta menos grave(lesão corporal) muda de ideia no meio da execução e resolve praticar conduta mais grave (homicídio).

  • Esses anúncios nos comentários estão enchendo o saco. Não pagamos pra isso!

  • Letra B.

    b) Certo. João muda o dolo com a intenção de praticar um crime mais grave, que é matar, isso é chamado pela doutrina de progressão criminosa , que ocorre quando o agente tem o dolo voltado para uma conduta, mas durante a prática dos atos executórios, ele altera o seu dolo para um crime mais grave. Quando houver a progressão criminosa, o agente responde somente pelo crime mais grave, aplica-se o Princípio da Consunção em que o crime menos grave é absorvido pelo crime mais grave.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • É só observar o princípio da subsubção.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    Em ambos os casos aplica-se o princípio da consunção

    Consunsção ou absorção - é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. O crime fim, absorve o crime meio."

    Ocorreu o que a doutrina costuma chamar de progressão criminosa, ou seja, a inversão do animus do agente (modificação do dolo), além disso deve ser aplicado o princípio da consunsão.

  • Consunção:

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

  • Houve a Tentativa Incruenta. Branca. 121 c/c 14,II,CP

    A Lesão Corporal inicial é absorvida pela tentativa de Homicídio em razão do princípio da Consunção Penal resultante da Progressão Criminosa, já que houve alteração do Dolo inicial de lesão, para a vontade da prática de Homicídio.

    GAB B

  • Às vezes se aprofundar muito na teoria é ruim, dispersa do seu edital ou de seus objetivos. Contudo faz-se necessário entender que a tentativa é conhecida também como NORMA DE EXTENSÃO OU AMPLIAÇÃO.

    Deixa-me explicar melhor.

    o ART 121 do CP diz que (matar alguém) é crime. Neste exemplo em tela perceba que não houve a concretização do núcleo do tipo penal "MATAR" para isso usamos uma norma de EXTENSÃO ou AMPLIAÇÃO como o artigo 14, inciso II, do CP "TENTATIVA"

    perceba que ela vai antecipar o resultado para que haja adequação típica. Quem tem contato com processos normalmente percebe isso quando vê "ART 121 C/c(cumulado com) art 14, inciso II"

    diante de tais fatos, aplicando-se ao caso concreto, vejamos que ele inicia com a intenção de lesionar, contudo modifica sua intenção para algo mais grave(progressão criminosa) e acaba por tentar o crime de homicídio.

    mas e a lesão corporal? Esta será absolvida(princípio da consunção) pelo crime mais grave.

    "aaah mas o agente não vai responder por lesão então?" Não! responderá por tentativa de homicídio. Crime mais grave, absolvendo crime menos grave.

    É bem mais profundo que isso, mas com essa explicação tu acerta muitas questões.

    Espero ter te ajudado.

    PARAMENTE-SE!

  • Concordo com o gabarito, porém cabe uma dúvida, se os crimes cometidos em progressão criminosa fossem de tipos penais diferentes, acredito que não caberia a consunção.

    Por exemplo, o agente com dolo de roubar um veículo mantém a vítima como refém, no entanto, no meio do caminho, resolve matá-la. Acredito que nesse caso narrado o agente responderia pelo art 157 em concurso com o art. 121.

    Se estiver errado, por favor, me corrijam!

    BONS ESTUDOS!!!

  • não concordo do com o gabarito, visto que a lesão corporal não era meio necessário de se atingir o resultado do crime mais grave, até pq quando o autor resolveu matar a vítima ele usou uma arma de fogo

  • Caso típico de "Progressão Criminosa". Aplica-se o Princípio da Consunção (ou Absorção). Lembrem-se! Tanto no Crime Progressivo quanto na Progressão Criminosa será aplicado o princípio da consunção! O agente responderá somente por um crime!

  • Ocorreu o que a doutrina costuma chamar de progressão criminosa, ou seja, a inversão do animus do agente (modificação do dolo), além disso deve ser aplicado o princípio da consunsão.

     

     

     

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

  • Confesso que não entendi a aplicação a consunção aqui. Ao meu ver, este princípio é aplicado quando o crime fim absorve o crime meio. No caso em tela, o próprio fim mudou no decorrer da execução, o que na minha visão impediria a aplicação de tal princípio. A lesão corporal não foi o meio escolhido para matar, não seria absorvido pela tentativa de homicídio.
  • Como diz Evandro: o Direito penal te pune pelo que vc queria fazer e não pelo que vc fez!.

  • B

    progressão criminosa, acontece, quando o agente inicia um comportamento que configura crime menos grave, porém, ainda dentro do iter criminis (caminho do crime), resolve praticar uma mais grave que pressupõe a primeira.

    O agente de início, queria o resultado menos grave, porém, "no meio do caminho" muda de ideia e resolve praticar o crime mais gravoso.

    Mesmo se tratando de duas condutas distintas, mas somente por homicídio, em virtude do "Princípio da Consunção" ou como é conhecido, "Princípio da Absorção" que diz que o crime fim, absorve o crime meio."

  • Eu vejo como princípio da consunção no qual o fim absorve o meio.

  • Com este principio vocês nunca mais erram uma questão como essa.

    consunção quando o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.

    Sendo assim o agente vai responder por tentativa de homicídio. Gab: B

  • Sempre fico em dúvida sobre o princípio da absorção. Em determinados casos, ele é previsto exoressamente em lei, em outros não. Neste último caso, como saber se incidirá o princípio ou se haverá concurso de crimes?
  • Progressão criminosa: o agente ao realizar uma conduta menos grave(lesão corporal) muda de ideia no meio da execução e resolve praticar conduta mais grave(homicídio). Famoso Pau no Cú - muda sua intenção no meio do crime e pratica conduta mais grave.

    Crime progressivo: o agente desde do inicio quer o crime mais grave, porém pratica um menos grave para alcançar sua vontade. ex: tortura e dps mata.

    @colaboradorqc

  • João muda o dolo com a intenção de praticar um crime mais grave, que é matar, isso é chamado pela doutrina de progressão criminosa , que ocorre quando o agente tem o dolo voltado para uma conduta, mas durante a prática dos atos executórios, ele altera o seu dolo para um crime mais grave. Quando houver a progressão criminosa, o agente responde SOMENTE pelo crime MAIS GRAVE, aplica-se o Princípio da Consunção em que o crime menos grave é absorvido pelo crime mais grave.

  • É CADA UMA. ACERTEI A QUESTÃO, MAIS ISSO NÃO ERA PRA SER TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • SE MATASSE, PODERIA SER HOMICÍDIO PRIVILÉGIADO

  • Gab: B

    Ocorreu o Princípio da Consumação, na modalidade de Progressão Criminosa ( O agente vai além do pretendido inicialmente, vai do resultado 01 p/ o resultado 02, no mesmo contexto fático, inicialmente o "animus" é de lesionar a vitima art.129, porém depois resolve matar art 121.

    Fonte: Supremo( Aula de Direito Penal- Professor Francisco Menezes)

    Vamos a luta!!!

  • Animus necandi!

  • SOBRE A TENTATIVA:

    Apenas complementando os comentários dos ilustres colegas, no caso houve uma tentativa incruenta ou branca, pois o bem jurídico não foi atingido, e também, podemos classificar essa tentativa como imperfeita ou inacabada, pois o autor ao que parece não conseguiu realizar todos os atos executórios que lhe era possível, sendo interrompido pela polícia. Abraço.

  • há de convir que aprendemos mto com os comentários

  • Crime progressivo:

    o  Agente tem o dolo de matar.

    o  Para matar alguém a facadas passa-se antes pela lesão corporal.

    o  Só responde pelo homicídio.

    Progressão criminosa:

    o  Agente tem o dolo de lesionar.

    o  Agente altera seu dolo durante a empreitada criminosa, matando.

    o  Só responde pelo homicídio.

    No caso o agente começa a conduta querendo lesionar e depois decide matar, não conseguindo por vontades alheias. Houve progressão, respondendo apenas por tentativa de homicídio (não lesão em concurso com homicídio tentado).

  • Aplicação do princípio da consunção. Responde apenas pela tentativa de homicídio, em razão da progressão criminosa

  • João resolve matar Pedro, porém por circunstancias alheias a vontade dele errou o tiro kkkk

  • Gab. B

    João agiu em progressão criminosa, ou seja, mudou o dolo de lesão corporal para o de homicídio. Desta forma, pelo princípio da consunção, deve responder apenas pelo delito mais grave, qual seja, homicídio na sua forma tentada.

    Crime progressivo: o agente parte de um crime menos grave para um mais grave, como ocorre, por exemplo, no homicídio, em que o agente, para matar alguém, terá primeiramente que causar uma lesão.

    Obs.: a intenção (dolo) desde o início é a morte da vítima.

    Progressão criminosa: há mudança no dolo do agente, como no exemplo trago pela banca.

    Obs.: note que a intenção era apenas causar lesão (ferir), porém o agente mudou o dolo no decorrer da ação delituosa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  • Na progressão criminosa,   o sujeito substitui o dolo inicial, pois, primeiramente, o sujeito queria lesionar. Após lesionar, quer matar, havendo uma mudança do dolo. Há uma substituição do dolo, dando causa a um resultado mais grave. Por essa razão, considera-se que o indivíduo praticou apenas um crime, qual seja, o crime mais grave.  

    fonte: CP Iuris

  • consunção quando o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.

  •  Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

  • Caso típico de progressão criminosa: inicialmente o dolo era de lesionar, contudo, posteriormente, surgiu o animus necandi.

  • Para os não assinantes, segue resposta do professor (muito bem explicada rs).

    O enunciado da questão é claro ao narrar que João, embora originariamente tivesse a intenção de lesionar Pedro, infligindo-lhe ferimento, no curso do ação passou a querer matá-lo alterando, portanto, o seu dolo. A hipótese descrita no enunciado da questão configura um clássico exemplo de progressão criminosa. João primeiramente causou em ferimentos em Pedro, o que configura crime de lesão corporal, mas logo em seguida efetuou um disparo de arma com intento de matá-lo, não conseguindo, no entanto, por fatores alheios a sua vontade. Considerando-se a alteração do desígnio, as lesões corporais passaram a ser, no caso narrado, apenas meios necessários para a realização de crime mais grave, qual seja, o de homicídio. Nos casos de progressão criminosa, se o fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido, aplicando o princípio da consunção. Sendo assim, João responderá apenas por homicídio na forma tentada (artigo 121 combinado como o artigo 14, II, ambos do Código Penal). Sendo assim, a assertiva correta é a constante no item (B).

    Gabarito do professor: (B)

  • Progressão criminosa- O indivíduo inicia a execução com um dolo, todavia, durante a execução esse dolo é modificado.

    Como diz no enunciado----> iniciou com o dolo de lesionar, entretanto, durante a prática da conduta, resolveu matar o desafeto.

  • Hipóteses de consunção:

    Crime progressivo: há um dolo inicial de praticar o crime mais grave, mas para tanto se pratica outro menos grave (ex.: facadas para matar).

    Progressão criminosa: o dolo inicial é menos grave, mas é modificado e escalonado. Considera-se que praticou apenas o crime mais grave.

    Antefactum impunível: não são puníveis fatos anteriores que estão na linha de desdobramento (ex.: violação de domicílio para furtar). A distinção dos acima é que consistem apenas em uma etapa e não no todo da ação delituosa.

    Post factum impunível: não se pune, é apenas o exaurimento do crime principal (ex.: destruição do objeto furtado).

    Sendo a progressão criminosa uma hipótese de consunção, temos que, se os fatos iniciais menos graves foram praticados como meio necessário para o crime mais grave ocasionado a partir do "novo" dolo, são por eles absorvidos.

  • Hipóteses de consunção:

    Crime progressivo: há um dolo inicial de praticar o crime mais grave, mas para tanto se pratica outro menos grave (ex.: facadas para matar).

    Progressão criminosa: o dolo inicial é menos grave, mas é modificado e escalonado. Considera-se que praticou apenas o crime mais grave.

    Antefactum impunível: não são puníveis fatos anteriores que estão na linha de desdobramento (ex.: violação de domicílio para furtar). A distinção dos acima é que consistem apenas em uma etapa e não no todo da ação delituosa.

    Post factum impunível: não se pune, é apenas o exaurimento do crime principal (ex.: destruição do objeto furtado).

    Sendo a progressão criminosa uma hipótese de consunção, temos que, se os fatos iniciais menos graves foram praticados como meio necessário para o crime mais grave ocasionado a partir do "novo" dolo, são por eles absorvidos.

  • O ATO NÃO SE CONSUMA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE.

    1 - ATO PRETENDIDO: MATAR

    2 - CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA: POLÍCIA

    .

    1 + 2 = TENTATIVA

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Lembrem-se que o crime de rixa exige a luta ou contenda entre mais de duas pessoas (três ou mais), que praticam agressões físicas umas contras as outras.

    Alguns fatos curiosos sobre a rixa:

    a) Apesar de ser um crime comum, possui um aspecto sui generis, haja vista que o sujeito ativo é, ao mesmo, sujeito passivo;

    b) Não haverá crime se a contenda for entre dois grupos bem individualizados;

    c) Embora parte da doutrina afirme que é crime unissubsistente e, por isso, não admite tentativa, outro setor da doutrina defende a possibilidade do conatus, quando a rixa for previamente combinada (rixa ex proposito);

    d) Em regra, não há legítima defesa, sendo possível apenas se um dos rixosos se excede e sua agressão assume feição desproporcional.

    e) A rixa qualificada é, para alguns, um resquício de responsabilidade objetiva, vez que "Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos". Assim, todos os participantes respondem pela qualificadora, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte. Sendo descoberto o autor, este responde pela rixa qualificada em concurso material com o homicídio ou a lesão grave.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pp.

    Ligando o crime com Processo Penal, alguns doutrinadores afirmam que a rixa é exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade. Não é esse o entendimento de Nestor Távora, por exemplo, que afirma que não há que se falar em conexão, pois há crime único, que se consuma com a ocorrência de lesões ou vias de fato recíprocas.

  • Gab. B

    Progressão criminosa: o agente ao realizar uma conduta menos grave(lesão corporal) muda de ideia no meio da execução e resolve praticar conduta mais grave(homicídio).

    Crime progressivo: o agente desde do inicio quer o crime mais grave, porém pratica um menos grave para alcançar sua vontade. ex: tortura e dps mata.

     

    In casu, aplica-se o principio consuntivo, haja vista a tentativa de homicídio absorver o crime de lesão corporal

    -

    Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

     

    Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 2º Ed.

  • PRINCÍPIO DA consunção: o crime meio será absorvido pelo crime fim.

    NESTE CASO A LESÃO CORPORAL SERÁ ABSORVIDA PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    DEUS É CONTIGO

  •  Começa em lesão corporal - termina em homicídio tentado - progressão criminosa - responde apenas a título de homicídio tentado

  • lembrei do princípio da consunção
  • Pessoal! não estou conseguindo entender, quando vocês fala que a lesão é meio necessário para o homicídio.

    são condutas totalmente autônomas, ele poderia simplesmente chegar e efetuar os disparos, como também só causar as lesões corporais.

    me ajudem por favor

  • O crime meio é absorvido pelo crime fim!

  • Objetividade: Houve progressão criminosa para homicidio durante o cometimento da lesão corporal. Logo, há a consunção, contudo, o homicidio foi tentado, respondendo o agente por tentativa de homicidio. Abçs e bons estudos.


ID
2519131
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o artigo 129 do Código Penal brasileiro, lesão corporal é a ofensa à integridade corporal ou a saúde de alguém. Ela pode ser classificada em leve, grave ou gravíssima, a depender dos comemorativos. Analise as assertivas abaixo.


I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.

II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves.

III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas.

IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA B

     

     

      Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.

     

    Correta. Lembrando que o referido inciso se aplica inclusive a criança de tenra idade, por exemplo, bebê que ficou 40 dias sem amamentação

     

    II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves.

     

    Errada. Gravíssima (grave seria debilidade permanente)

     

    III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas.

     

    Errada. A dor, por si só, não determina o tipo de lesão. Um tapa forte por exemplo pode causar uma dor intensa, mas pode caracterizar apenas vias de fato. Da mesma forma, o local da lesão, por si só, também não é determinante.

     

    IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves.

     

    Errada. Apesar de não concordar com a escrita, mas entendo que o erro está em afirmar que QUEALQUER ALTERAÇÃO PSÍQUICA será lesão corporal . A pertubações mentais (alterações prejudicial na atividade cerebral) está protegida no tipo penal do art. 129. Todavia, a depender da alteração pode configurar lesão grave ou gravíssima. A título de exeplo imagine o caso de por causa de uma alteração psíquica a pessoa tenha que ficar por 40 dias em casa sem poder laborar.

     

     

    Espero que tenha ajudado! Caso queiram mais dicas, sigam-me no instagram @delegadodiego

     

    Bons estudos e mantenham-se nos estudos, em especial fazendo questões. O QC foi, é e sempre será essencial para aprovação em concurso público.

  • I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves. (art. 129. §1º, I, CP)

    II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves. (Gravissíma, art.  129, §2º, III, CP)

    III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas. (Critério Subjetivo)

    IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves. (Critério Subjetivo, pois pode variar entre leve e grassíma)

    "GABARITO B"

  • A dor, desacompanhada de alteração anatômica ou ofensa à saúde, não constitui lesão. Nesse
    sentido: “A dor física, por si só, sem o respectivo dano anatômico ou funcional, não constitui
    lesão corporal.
    Impõe-se a solução máxime porque, de índole inteiramente subjetiva, a dor só
    por falível presunção pode ser reconhecida como efeito da violência” (Tacrim-SP — Rel. Silva
    Franco — Jutacrim 40/89).

     

    Perturbação mental abrange a causação de qualquer desarranjo no funcionamento cerebral. Ex.:
    provocar convulsão, choque nervoso, doenças mentais etc. Nesse sentido: “O conceito de dano à
    saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de
    ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas,
    pratica lesão corporal” (TJSC — Rel. Marcílio Medeiros — RT 478/374).

    A banca generalizou "como qualquer alteração psiquica" será leve. Isso vai depender de cada caso.

     

     

  • Iten II errado. 

     

    Acrescimos

     

    III - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

     

    No §1º (lesão grave) a lei fala em mera debilidade. Aqui se trata de inutilização ou perda.

    Existem duas hipóteses de perda de membro: Amputação (feita por médico em procedimento cirúrgico) ou mutilação (realizada pelo agressor, culposa ou dolosamente, na execução do crime).

     

    Inutilização Perda de capacidade funcional. Inoperância.

    Perda de dedo configura lesão gravíssima? Não. Trata-se de debilidade permanente de membro (braço/mão) e não perda do membro propriamente dito.

     

    Perda de testículo configura lesão gravíssima?

     

    Não. Tratando-se de órgãos duplos, para a lesão ser gravíssima deve atingir os dois. Do contrário, gera ‘mera’ debilidade de função, produzindo uma lesão de natureza grave.

    Impotência “coeundi” ou “generandi”: Em qualquer dos casos, trata-se de lesão gravíssima. Em uma, ocorre a perda da função sexual; em outra, a perda da função reprodutora.

    É um resultado qualificador doloso ou culposo.

  • LESÃO DE NATUREZA GRAVE 

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    DE NATUREZA GRAVÍSSIMA 

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    - aborto ( tem que ser na forma culposa, se não configura crime de aborto )

  • Galera, importante ressaltar


    Art 129 §1º - Se resulta:
    I. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Deve ser realizado exame complementar de perícia DEPOIS de decorridos os 30 dias, contado da
    data do crime, ou seja, no 31º dia.

    Para entrar em natureza grave então são 31 dias.

    GAB B

  • Natureza Grave  PIDA                                                                              Gravíssima     PEIDA

    Perigo de vida                                                                                             Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.                       Enfermidade incurável;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.                                  Incapacidade Permanente para o trabalho

    Aceleração de parto                                                                                      Deformidade Permanente;

                                                                                                                          Aborto

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

     

  • Esse negócio de lesão gravíssima é denominação da doutrina e não do artigo 129 do CP.

     

    O enunciado errou nessa!

  • GABARITO B

     

     

    I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.

    II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas gravíssimas.

    III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas leves.

    IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica não serão consideradas lesões corporais para fins penais, pois essas devem ser físicas.

  • Pode-se entrar com recurso, pois a questão afirma que conforme o CP as lesões são consideradas leves, graves ou gravíssimas. Quando na verdade, o CP as classifica em leve ou grave. a classificação de GRAVÍSSIMA é entregue pela doutrina. Entretanto, é uma questão relativamente tranquila de acertar estudando os macetes expostos pelos colegas.

  • Até acertava bem tranquilão, mas o enunciado pisou na bola mesmo, no CP não tem essa classificação amigo examinador. No CP é tudo grave e já eras... o que muda é apenas a pena... Leve, Grave e Gravíssima é doutrinário.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as afirmativas propostas pela questão:

    Item (I) - Nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 129 do Código Penal, a lesão que causar a "incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias" é uma das hipóteses consideradas pela norma como sendo de natureza grave. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) -  A lesão corporal que provoca a "perda ou inutilização do membro, sentido ou função" está prevista no inciso III, do § 2º, do artigo 129 do Código Penal, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão. Embora o Código Penal não use a terminologia "lesão corporal de natureza gravíssima", como as penas cominadas para os crimes cujos resultados encontram-se previstos nos incisos do § 2º são mais rígidas do que as cominadas para os crimes de lesão corporal de natureza grave, previstos nos incisos do § 1º do artigo 129 do Código Penal, a doutrina convencionou denominá-los de crimes de lesão corporal de natureza gravíssima. Sendo assim, a assertiva contida neste inciso é falsa. 
    Item (III) - As lesões corporais de natureza gravíssima estão previstas nos incisos do § 2º do artigo 129 do Código Penal. Dentre elas, não se enquadra aquela que resultar em extrema dor. A dor não é relevante penalmente no que concerne à classificação da natureza da lesão corporal. Com efeito, a assertiva constante deste item é falsa.
    Item (IV) - O tipo penal que descreve os elementos do crime de lesão corporal nos faz concluir que, além da ofensa à integridade física da vítima, também é crime a ofensa à sua saúde, senão vejamos: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem." 
    Saúde, por sua vez, compreende mais do que a integridade física da pessoa. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, "a saúde é um estado de bem-estar físico, mental e social total e não exclusivamente a ausência de doença". 
    Nessa perspectiva, é relevante transcrever trecho do Código Penal Comentado de Guilherme de Souza Nucci: "Para  configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano a seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhes abalos psíquicos comprometedores". 
    Com efeito, para que fique configurada a lesão corporal, nos parece que a alteração psíquica deve ser de certa magnitude, de modo a efetivamente ofender a saúde da vítima, o que só pode ser avaliado no caso concreto por perícia especializada. 
    Além disso, a lesão sofrida poderia ser também de natureza grave ou gravíssima, dependendo das consequências, o que ocorreria, por exemplo, se a alteração psíquica resultasse na vítima a "incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias", o que configura lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, I, do Código Penal). Não caracterizaria necessariamente, portanto,  lesão de natureza leve.
    Sendo, assim reputo que incorreta a assertiva contida neste item.

    Gabarito do professor: (B)



  • GAB: B

    RUMO AO CFAP

  • PM-BA!!

  • Macete de alguém aqui do QC:

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVE: P I D A

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA: P E I D A

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    obs.: particularmente sou avesso a macetes e/ou mnemônicos, mas na prova 1 ponto a + é 1 ponto a + não importa como vc conseguiu.

  • GRAVE - § 1°

    GRAVÍSSIMA - § 2°

  • A assertiva ll - falou em perda esta se referindo a lesão (Gravíssima), depois e só correr e marcar Gab: B

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • I. CORRETO - Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.

    .

    .

    II. ERRADO - Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves.

    NÃO SE TRATA DE DEBILIDADE, MAS SIM DE PERDA (AMPUTAÇÃO OU MUTILAÇÃO) OU INUTILIZAÇÃO. MEMBRO (CADA UM DOS QUATRO APÊNDICES DO TRONCO) SENTIDO (VISÃO, AUDIÇÃO, TATO, PALADAR, OLFATO) FUNÇÃO (ATIVIDADE PRÓPRIA DE ÓRGÃO, OU SEJA, ATIVIDADES DIGESTIVA, RESPIRATÓRIA, CIRCULATÓRIA). PERDA E INUTILIZAÇÃO É DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.

    .

    .

    III. ERRADO - Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas.

    A PIOR DOR QUE EXISTE, A PRINCÍPIO, É A DOR DO PARTO. LOGO, ACELERAÇÃO DE PARTO É DE NATUREZA GRAVE.

    .

    .

    IV. ERRADO - Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves.

    DEBILIDADE DE FUNÇÃO É DE NATUREZA GRAVE, ASSIM COMO A PERDA E A INUTILIZAÇÃO DE FUNÇÃO É DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. Mas, que função? FUNÇÃO PSÍQUICA!

    GABARITO ''B''

  • resolvi só usando a lógica
  •  Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    gabarito BBB

  • comentário do colega Rafael Lima extremamente relevante. TKS

ID
2557774
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal sobre os crimes contra a pessoa, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - ERRADA! - Inverteram os Conceitos de Calúnia e Difamação: (art. 139, Parágrafo único - EXCESSÃO DA VERDADE NA DIFAMAÇÃO) "A exceção da verdade só se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções"

     

    Letra B) - ERRADA! - Caracteriza o Tipo Penal conhecido como AMEAÇA (Art. 147, CP)

     

    Letra C) - CORRETA - Art. 150, §4º, III, CP

     

    Letra D)  - ERRADA - Trata-se de requisitos para consideração da Lesão Corporal de natureza "GRAVÌSSIMA" (denominação doutrinária) - Art. 129, §2º

     

    Letra E) - ERRADA -  CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL: "  Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:"

    CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: "Art. 153: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem

     

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

    § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

  • Diferentemente do que ocorre em relação ao crime de difamação, no crime de calúnia a exceção da verdade somente se admite, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.só admite exceção da verdade e retratação no crime de calunia e difamação.A exceção da verdade no crime de difamação somente se admite quando o ofendido e funcionário publico e a ofensa e relativa ao exercício de suas funções.

  • Somente é considerada grave a lesão corporal que provoca incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função.Todas lesões acima mencionado refere-se a lesão corporal gravíssima.

  • A expressão casa, contida na descrição do crime de violação de domicílio, compreende, também, o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.  § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende: 

    letra C

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.


    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.


    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.


    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.


    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.


    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Sobre a letra e)

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações em razão de suas funções = Violação de Sigilo funcional (325 )

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações, todavia não em razão de suas funções = Violação de Segredo Profissional ( Art. 154 )

    Bons estudos!

  • § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.

    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.

    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.

    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.

    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.

    GABARITO: Letra C


ID
2571568
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 129.  CP § 1º Se resulta:(Lesão corporal de natureza grave)

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • Lembrando que o CP não utiliza o termo lesão GRAVÍSSIMA  sendo apenas uma expressão DOUTRINÁRIA, ainda que a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP utilize essa expressão!

    LEMBRANDO que a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP é uma interpretação DOUTRINÁRIA!

     

  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :

    art. 129, § 2º do CP.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                      P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                      E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membro, sentido ou função;             I Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                        A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • O examinador estava sem ideias para a alternativa E e colocou lesão corporal seguida de MORTE...

     

    Em relação ao conteúdo, eu acho válido sempre tentarmos entender o raciocínio do Código Penal. Portanto, percebam que a diferença entre lesão corporal grave e gravíssima guarda uma lógica. Vejamos:

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (o que poderia ser pior do que ficar mais de trinta dias sem incapacitado para ocupações habituais?  Ficar incapacitado PERMANENTEMENTE!)

    II - perigo de vida (O que é pior: uma lesão que lhe cause risco de vida, mas que depois você se recupere ou uma lesão que lhe deixe com uma enfermidade incurável para o resto da vida ou, ainda, uma deformidade PERMANENTE?);

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função (preferível uma debilidade/deficiência permanente ou a perda/inutiluzação total de um membro, sentido ou função?);

    IV - aceleração de parto (O que pode ser pior do que acelerar um parto em decorrêcia de uma lesão? O aborto!)

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

     

    Cuidar apenas que a debilidade PERMANENTE é considerada grave, pois a gravíssima é a PERDA.

  • A lesão corporal que resultar na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias é de natureza GRAVE, nos moldes do art. 129, §1º, I, do CP.

  • GAB. C

    Macete de uma colega aqui do Qconcursos

    Lesões Graves   ( 01 a 05 anos)                                                                                           Lesões Gravissimas ( 02 a 08 anos)

    Perigo de vida                                                                                                                       Perda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                          Enfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                        Incapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                             Deformidade permanente

                                                                                                                                                    Aborto

    Espero que tenha ajudado a todos :)

  • Macete de uma colega aqui do Qconcursos

    Lesões Graves   ( 01 a 05 anos)                                                                                           Lesões Gravissimas ( 02 a 08 anos)

    Perigo de vida                                                                                                                       Perda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                          Enfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                        Incapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                             Deformidade permanente

                                                                                                                                                    Aborto

  •  

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

  • CP, Art. 129, §1º, I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE)

  • Gabarito: c) a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de lesão corporal grave.

    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129, § 1° do CP - Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por maid de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

  • Letra C - Artigo 129 § 1°, inciso I CP

    Lesão corporal de natureza grave

     § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

    Obs: O parágrafo abaixo, está descrito como LESÃO GRAVE, porém,  DOUTRINA ENTENDE QUE É GRAVÍSSIMA. 

     § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

  • Um macete para diferenciação das lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA:

    IPDA 

    I : incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (é bom gravar 31 dias já que o trigésimo dia não entra)

    P: perigo de vida

    D: debilidade permanente de membro, sentido ou função

    A: aceleração  de aborto

    IEPDA:

    I: incapacidade permanente para o trabalho 

    E: enfermidade incurável

    P: perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    D: deformidade permanente

    A: aborto

  • P E I D A

     

     

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

  • Só acho que de ACORDO COM O CÓDIGO PENAL inexiste lesão GRAVÍSSIMA 

     

     

  • Memorizei assim:

    Incapacidade ocupacionais por 30 dias - Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)

    Debilidade permanente - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)

    Aceleração ao parto - Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)

    Perigo de vida - Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)

    Perigo de vida - Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Gab C

  • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias - Lesão corporal de natureza grave.

  •  Incapacidade para as ocupações habituais por 30 dias ou menos configura lesão corporal de natureza leve.

    cuidado com a pegadinha!

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Resolução:A – a lesão corporal simples/leve não engloba a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    B – a lesão corporal simples/leve não engloba a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    C – a lesão corporal grave abarca a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, §1º, I, CP).

    D – a lesão corporal gravíssima não engloba a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    E – a lesão corporal seguida de morte não engloba a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

     

    Gabarito: Letra C. 

  • A questão exigiu conhecimentos relativos ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, do Código Penal.

    O crime de lesão corporal é dividido em:

    - Lesão corporal leve ou simples (art. 129, caput);

    - Lesão corporal grave (art. 129, § 1º);

    - Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2°);

    - Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°);

    A lesão corporal leve ou simples é definida por exclusão, ou seja, o que não for lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte será leve.

    Lesão corporal de natureza grave é aquela que resulta (art. 129, § 1º):

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Lesão corporal de natureza gravíssima é aquela que resulta(art. 129, § 2º):      

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

     V - aborto:

    Assim, a lesão corporal que resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é lesão corporal grave.

    Gabarito, letra C


  • gabarito C

    Lembrando que tem que ser ocupação habitual e não necessariamente laborativa pode ser até mesmo algo IMORAL, mas jamais ilegal.

    Ex.: Isaque é traficante de drogas irritado com isso Samuel dá-lhe uma surra que o deixa incapacitado para atividades habituais de tráfico de drogas por mais de 30 dias. Por ser ilegal não é caracterizado ocupação habitual.

    muito cobrado em provas.

    PARAMENTE-SE!

  • BIZU

    Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, 

    Incapacidade p/ ocupações, 

    Debilidade de membro/função, 

    Aceleração do parto

     

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D. A

    Perda de membro, 

    Enfermidade incurável,

    Incapacidade p/ trabalho, 

    Deformidade permanente, Aborto

     

    Lesão leve

    Agressão sem grandes consequências

    Pena leve – de 3 meses a 1 ano de detenção                                                                                                                    Artigo 129, caput do Código Penal

  • A perda de um dedo configura a lesão corporal grave, pois o dedo não é membro. Sendo assim, estaríamos diante de um caso de debilidade de membro (mão).

  • PARE DE PERDE TEMPO

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  • Lembrando que o termo " gravíssima" é doutrinário. O CP não faz essa diferença.

    Au revoir

  • Resolução:

    A – a lesão corporal simples/leve não engloba a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    B – a lesão corporal simples/leve não engloba a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    C – a lesão corporal grave abarca a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, §1º, I, CP).

    D – a lesão corporal gravíssima não engloba a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    E – a lesão corporal seguida de morte não engloba a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

  • Letra C

    Lesão corporal Grave (“P.I.D.A”) – (reclusão 1 a 5 anos)

    ·        Perigo de Vida

    ·        Incapacidade para as ocupações habituais (+ 30 dias)

    ·        Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    ·        Aceleração do parto

    (o criminoso tem quer ter ciência que ela se encontra grávida)


ID
2590276
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.

A conduta do policial caracteriza

Alternativas
Comentários
  • ALT...E

    Resposta: A situação narrada no enunciado revela, de fato, a prática de um homicídio pelo policial militar. Inicialmente, tem-se que a voz de prisão não foi legal, pois não se menciona que “perigoso assaltante” estava em situação de flagrância nem que havia ordem judicial para prendê-lo. Logo, o policial agiu com abuso de autoridade, que, consequentemente, afastaria a legitimidade de sua conduta. Mas, ainda que a abordagem tivesse sido legítima, numa situação em que, por exemplo, houvesse uma ordem de prisão preventiva, não seria o caso de aventar o estrito cumprimento de um dever legal, pois, se a lei determina que o policial cumpra a medida, não o obriga a matar aquele que deve ser preso.

    Tampouco é possível considerar a legítima defesa, porque não há relato de que o policial estava sob risco atual ou iminente de ser injustamente agredido. Ao contrário, o indivíduo fugiu ao vê-lo.

    A lesão corporal é afastada pelas circunstâncias dos fatos narrados, pois, ao atirar nas costas do agente enquanto ele fugia, o policial no mínimo assumiu o risco de matar.

    No que concerne à qualificadora, talvez fosse possível considerar a existência de motivo fútil, pois o enunciado destaca que “perigoso assaltante” era desafeto do policial, que, exatamente por isso, efetuou a abordagem. Para termos certeza dessa qualificadora, no entanto, seriam necessários mais dados acerca da motivação.

    O fato de o policial ter atirado enquanto o agente fugia não nos parece suficiente para qualificar o homicídio – embora provavelmente tenha sido esta a circunstância que fundamentou o gabarito –, porque, neste ponto, deve-se diferenciar os disparos feitos “nas costas” daqueles efetuados “pelas costas”.

    O que pode caracterizar a qualificadora relativa à traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”, ou seja, promovida sem que a vítima se dê conta de que será atacada. Trata-se da surpresa que impede ou dificulta a reação. Ocorre que, no caso do enunciado, não houve traição, emboscada, dissimulação ou recurso semelhante. A vítima percebeu que seria abordada pelo policial e resolveu fugir. Os tiros foram disparados, portanto, em suas costas, sem nenhum tipo de surpresa.

    FONTE...http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

     

     

  • Em regra, a ação de policial contra criminoso é legítima defesa. Nessa situação, não há flagrância. Há regramentos nacionais e internacionais no sentido de que, fugindo o indivíduo, não se deve atirar; outros métodos devem ser empregados para capturá-lo. Assim, a intenção desse policial era matar; matar de uma maneira suja: pelas costas.

    Abraços.

  • Não é possível dessumir qual o dolo do policial ao efetuar os disparos, tão somente com esteio na leitura do enunciado. A meu ver, não se pode asserverar, categoricamente, a ocorrência de homício qualificado. A qualificação do sujeito como "perigoso assaltante", desafeto do policial, longo histórico criminoso e em fuga não é, por si só, capaz de caracterizar o animus necandi do militar.  Entretanto, essa não foi a posição da Banca Examinadora.

     

    Análise da Banca Examinadora:

     

    Questão 07 – Direito Penal (recursos 96 e 118). Foram apresentados dois (02) recursos em face da questão número 07 de direito penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão. Basicamente se questionam as respostas propostas sob o argumento de que nenhuma delas contemplaria a situação contida no enunciado, razão pela qual a pergunta seria nula. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Com efeito, não há que se falar em qualquer irregularidade na questão proposta. Isto porque há alternativa perfeitamente adequada ao enunciado proposto. O enunciado indica que policial efetuou disparos de arma de fogo pelas costas contra seu desafeto. Indica, ainda, que a vítima faleceu em decorrência dos disparos. A única resposta que contempla tal situação é a do gabarito oficial. Ou seja, a que aponta a ocorrência de um homicídio qualificado. Aliás, é possível antever ao menos duas qualificadoras na conduta perpetrada. Isto porque o policial descarregou sua arma atirando pelas costas de seu desafeto. Portanto, a primeira qualificadora residiria no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que foram deflagrados todos os tiros pelas costas. Já a segunda qualificadora decorre da torpeza, pois o crime foi cometido para eliminar um desafeto. Logo, a resposta apontada como correta reproduziu o texto legal, não merecendo, em consequência, qualquer reparo. Assim, os questionamentos apontados não trazem qualquer aspecto que tenha o condão de anular a questão impugnada. Portanto o enunciado e a resposta do gabarito estão de pleno acordo com o disposto no artigo 121, § 2º, do Código Penal, inexistindo, assim, qualquer equívoco na questão impugnada. Deste modo, a questão é mantida. Ante o exposto, os recursos interpostos são desprovidos

  • A meu ver, se trata de homicídio qualificado pelo fato de que o policial "descarregou a arma" (significa ao menos 6 tiros), o que demonstra claramente o animus necandi, atirando "pelas costas" do indivíduo, isto é, sem chances de defesa, configurando a qualificadora do inc. IV do art. 121 do CPB. 

  •  Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    Deus é Bom, a todo momento!

  • Questão ridícula, muito mal elaborada!

  • Gab. E

     

    No caso em questão, o "policial" age como um qualquer. Como o crime tem o resultado morte, o mesmo responderá por homicídio qualificado, pois a vítima não teve oportunidade de defesa. 

  • Vocês tem que olhar o cargo da questão,  certamente o promotor ia querer te foder.

    Então a 'E' coaduna muito bem com o cargo. Hahaha

  • Questão mal elaborada. Ainda por cima chama o policial de miliciano por chamar. Meu deus...
  • Questão muito mal feita.

    "Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que...."

     

    Antes de tudo, como que o PM vai responder por Homicídio Qualificado se este não era o elemento subjetivo dele. Ou, pelo menos a banca não cita isso.

    A questão Diz:

    O policial da voz de prisão e o indivíduo foge.

    O policial efetua disparos.... (os disparos eram pra matar ou para lesionar?)

     

  • No exemplo dado não existe nenhuma excludente de ilicitude aplicavel, restando apenas o homicio qualificado, pessoa em fuga sem possibilidade de defesa, com excesso o policial descarrega a arma.

     

    Questão correta.

     

     

  • Não identifiquei homicídio qualificado. 

    -Não foi por motivo torpe

    - nem motivo fútil

    - e muito menos traição de emboscada.

     

    Ocorrido foi o policial efetuou disparos na intenção de evitar sua fuga. 

  • Homicídio qualificado.

    (Traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”)

     

    Só eu não achei a questão ridícula? 

    Ação em estrito cumprimento do dever legal. (Não agiu de forma estrita e não cumpriu um dever do qual foi incumbido.)

    Lesão corporal seguida de morte. (Não quis lesionar, mas sim atingir o suspeito a fim de matá-lo - tiro nas costas -)

    Ação em legítima defesa. (Não houve injusta agressão)

    Resistência seguida de morte. (Precisa comentar?)

     

     

  • Questão "pobre". 

  • cara, essas questões do mpsp dão pra acertar por eliminação, mas considero a prova mal elaborada, muito subjetiva!

  • Não adianta discutir com a banca. Pelas alternativas, a única possível era a alternativa E, e era meio previsível qual resposta a banca queria.

  • Nego não presta atenção no enunciado e fica enchendo o saco e querendo politizar o espaço aqui, o "perigoso assaltante" está entre aspas porque seria uma possivel alegação do policial, o enunciado diz que ele já cumpriu pena por assaltos, perceberam o verbo no passado ? o enunciado não diz que ele está foragido ou coisa do tipo, nessa situação hipotética, o que o policial fez foi execução.

    Esse pessoal quer ser sério e mostrar que está preocupado com alguma coisa enche o saco.

  • Só para agregar aqui nos comentários, referente a disciplina de Direitos Humanos, sobre a Portaria Interministerial MJ/SDH nº 4.226/2010, que se aplica aos órgãos de segurança pública federais, que em sua diretriz n° 4 assim dispoe:  Não é legítimo uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que armada não represente risco imediato.

  • Pelo visto, muitos aspirantes ao cargo de policial cometeriam o homicídio qualificado.

  • Basilio Junior, pensei como vc, questão boa!! 

    (Traição, à emboscada à dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”)

  • Podemos até discutir a qualificadora, mas não resta dúvida que foi homicídio. Não há nenhuma alternativa mais coerente, nos termos da lei, que a letra E.

  • O termo "miliciano" é comumente utilizado pelo MPSP para se referir aos policiais, sem qualquer conotação negativa.

    Além disso, o enunciado fez questão de deixar bem claro que a atitude do policial foi completamente descabida, justamente para não haver qualquer dúvida sobre a existência de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Reparem que ele deu voz de prisão ao indivíduo apenas porque sabia que ele já havia sido preso uma vez, não havia suspeita da prática de nenhum crime, muito menos situação de flagrante. E mais, o policial descarregou a arma pelas costas do sujeito.

    Seja no Brasil, seja nos EUA, seja quem for o presidente, essa conduta é homicídio, sem qualquer excludente. Na hora da prova a pessoa pode se confundir, e isso é normal, mas se alguém tem dificuldade para entender que a conduta do policial foi equivocada, mesmo após ler o enunciado com calma, após as explicações dadas pelos colegas, aí o problema é outro. 

  • Homicídio qualificado, não deu chance de Defesa,

     

    Gabarito E

  • Nosso ordenamento juridico adotou a "teoria do Fato" e nao da pessoa, portanto, mesmo que ele seja um perigoso assaltante nao foi relatado nem um criume, desqualificando o estrito cumprimento de um dever legal.

  • A questão tenta fazer parecer com legitíma defesa, mas não houve injusta agressão por parte do bandido. E o termo "seu desafeto" utilizado na questão dá a pista do animus necandi do policial. Não cabe a L.D. (com o agravante de ser pelas costas) o que torna o homicídio qualificado por impossibilidade de resistência da vítima.

     

     

     

     

  • o miliciano descarrega a arma em direção do fugitivo NÃO ENTENDI

  • Humberto Henrique, Marcone araujo, só para tirar uma dúvida de vocês e dos demais que possivelmente possa. Algumas instituições Policiais Militares são apelidadas de Milícia de Bravos. Aqui, na Bahia, por exemplo, a PM tem no seu hino oficial esta expressão. Só para constar: "Centenária milícia de bravos. Altaneira na fé e no ideal. Atravessaram da Pátria as fronteiras. Tuas armas, tua glória, teu fanal". Assim, comum é que os componentes de uma Milícia sejam chamados de milicianos. 

     

    Já fui militar aqui na Bahia entre 2009 e 2011 e digo isso para sanear qualquer confusão que possa ter ocorrido em uma primeira leitura do enunciado.

    Espero ter ajudado.

  • Que questão mal elaborada!  Acertei, mas está mal redigida, assim como muitas outras deste certame. Candidatos ao cargo de promotor de justiça tendo que escolher por eliminação é complicado... (Sem desmerecer outros cargos)

  • também achei estranho a palavra MILÍCIA, mais a galera sanou a dúlvida... (Alberto Júnior)

    mais ainda fiquei em dúlvida entre LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE x HOMICÍDIO QUALIFICADO... e lendo melhor vi que a questão não fala da intenção do policial mais fala que o POLICIAL descarregou a sua arma (e quem descarrega sua arma em alguém deixa claro que tem intenção de matar) = x da questão que sana dúlvida quanto ao gabarito de homicídio qualificado... 

     

    Segue o plano... ( se há algo errado chama inbox)

  • MPSP CESPE?

  • O mesmo deveria condecorado, só no brasil que bandido tem vez.

  • Alternativa "e".

    Por isso que em provas e concursos é sempre bom analisar o que diz a lei ao invés de se deixar levar pelas emoções.

  • No meu modo de entender, no caso narrado, o dolo do agente (que buscou o resultado morte) ficou claro e evidente, na medida que o policial, segundo o que foi dito, "descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas". Como que alguém descarrega uma arma de fogo em direção de uma pessoa, alvejando suas costas, e, ao mesmo tempo, nao age com dolo de matar?? No mínimo, no mínimo dos mínimos, teria o agente agido com dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Em todo caso, no meu modesto entendimento, sequer foi caso de dolo eventual, mas, em verdade, de dolo direto, consubstanciado na consciência e vontade de matar, bastando, para chegar a essa conclusão, a análise das circunstâncias fáticas.

  • Ele praticou homicídio qualificado, não havendo que se falar em estrito cumprimento do dever legal, eis que agiu de forma desproporcional e desarrazoada. Nesse sentido, não é legítimo o uso de arma de fogo: 1) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; 2) contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou terceiros (art. 2º, §ú, da Lei 13060/14)

  • Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com seu desafeto:  ATIRA PRIMEIRO, PERGUNTA DEPOIS...  Aula de Direitos Humanos.

  • Infelizmente.

  • Crime de homicídio simples talvez fosse a melhor resposta, pois a qualificadora fica difícil de enxergar no caso concreto. Pela questão dizer que houve "fuga", não há a qualificadora "de recurso que dificulte ou torne impossível  a defesa do ofendido".

    Se fosse assim, todo homicídio com emprego de arma de fogo seria qualficado. 

  • (E)

    Senhores,não há que se falar em má elaboração da questão.Porquanto, quem é policial sabe:(Eu por exemplo) que se der tiro pelas costas em perigoso assaltante vai responder por homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido sem dúvida alguma.Ademais,cabe exarar que: o concurso é para o MP órgão acusador e isso conta muito para basearmos tal conclusão.

    (A) Não cabe

    (B) Não cabe

    (C)em momento algum houve injusta agressão

    (D) totalmente sem nexo 

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010: 

    4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

    5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

  • Continuem pensando assim bom que sobra vaga pra quem realmente leva a serio a parada

     

  • Plinio Vieira  deixa eles enquanto estão pensando assim sobra mais vaga 

  • ao terminar de ler a questão fechei os olhos e pensei comigo mesmo: puts este policial que baleou o bandido ta ferrado...

    ao chegar no promotor ele vai falar o seguinte:-você tem quantos anos de carreira? ainda falta muito para vossa senhoria se aposentar certo? então porque não deixou para prender o meliante em outra ocasião?

    pois assim pegará de 12 a 30 anos por HOMICIDIO QUALIFICADO.

  • Brasil sempre privilegiando bandidos.

  • Frase chave: "Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas.". Interpretar também faz parte da avaliação... .

     

  • Ferraz F

    Excelente comentário!

  • A questão deixou clara a real motivação do policial em dois momentos:

     

    1. Ao colocar entre as aspas "perigoso assaltante".

    2. Ao chamar o policial de miliciano. 

     

    Além disso, esclareceu que era seu desafeto e que o mesmo foi alvejado pelas costas.

     

    Agora perguntem-se: Desde quando policial matar bandido pelas costas é estrito cumprimento do dever legal? E ainda por cima descarregando a munição? 

     

    Um pouco de interpretação de texto e qualquer um acertaria essa questão, que apesar de maliciosa, não é impossível de se acertar. 

  • Promotor de justiça criminal deveria ser obrigado a puxar um mês de plantão em delegacia ou batalhão. Garanto que muitas acusações sem nexo deixariam de ocorrer.

  • GAB. E

    Questão para ser respondida por eliminação, de maneira desprovida de paixões e convicções. 

    Mesmo que exista ou não dúvida em relação a presença de qualificadoras, podemos excluir todas as outras alternativas. 

  • Só pode haver um pouco de dúvida entre duas alternativas B e E q são tranquilas de solucionar. 

     

    A) ñ existe essa  estrito cumprimento do dever legal para morte, a vida é um bem jurídico indisponível. Só o carrasco em caso de guerra q trabalha ( estrito cumprimento do dever legal.) com a morte rsrsrsrsrs ERRADA

     

    B)  lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso o objetivo inicial é a lesão (dolo) e o resultado "inexperado" (culpa). Acho q o MIKE estava chateado com o desafeto. Rsrsrsrs ERRADA

     

    C) Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. IRMÃO, se vc achou isso tu precisa se tratar. BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO só na teoria. rsrsrsrs ERRADA

     

    D)  Resistência? Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Até então o malandro somente correu! ERRADA!

     

    E)  homicídio qualificado. CORRETA. O mike tava puto com malandro e aplicou a teoria BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO! Poxa  mike assim ñ pode.

  • Demorei mas acertei kkkkkkkkkk

  • O método é ser objetivo, no caso em tela o "perigoso assaltante" não estava em flagrante delito, ou sequer ficou claro se tinha pendências com o sistema judiciário. A voz de prisão do policial neste caso sem motivo justificado já caracterizaria abuso de poder. Não deve caracterizar desobediência o descumprimento de ordem manifestamente ilegal, em minha humilde opinião; E com o ato de descarregar o "revólver", em fuga e pelas costas do bandido, é prato cheio para configurar o homicídio.

    Enfim, não é para concordar, é para acertar questão;

    Abs

     

     

  • QUANDO ELE DIZ MILICIANO MATA A QUESTÃO GAB LETRA E

  • Seu desafeto e descarrega a arma no agente, deu para matar a questao

  • Percebe-se que o MP adora a polícia!

  • Em um país sério, em que a lei e a ordem são respeitadas, isso se configura apenas em estrito cumprimento do dever legal...

  • Resp: e) homicídio qualificado.

    Para mim: a) ação em estrito cumprimento do dever legal, com insígnia de herói!

  • Resposta E : Apesar da questão mencionar "perigoso assaltante" não informou que ele agiu de modo a colocar em risco atual ou iminente a vida do policial. Entendo que seria caso de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa da vítima, eis que ela estava em fuga, ou seja, de costas para o policial quando foi atingida.

     

  • GABARITO: LETRA E

     

      Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Apesar de perigoso assaltante, já havis cumprido sua pena e na questão não se entende que estava comtendo crime. Interpretar isso seria extensivo!

  • Será que alguém, para aparecer, não quer comentar que o policial fez o certo? Acho que ninguém fez isso aqui ainda....rs

  • Engraçado que as pessoas erram por causa das convicçoes pessoais e aí ficam dando "piti" nos comentários! A questão não está mal formulada, só está em desconformidade com a opinião particular de vocês e em conformidade com a lei. Se analisassem com base na lei e na doutrina majoritária não teriam errado!.
    Não adianta resolver as questões com base nas convições pessoais, na hora da prova tem que respirar fundo e analisar friamente a questão e responder conforme a a lei, doutrina majoritária e jurisprudência a depender do que se pede. PONTO.

  • miliciano

    mi.li.ci.a.no

    məliˈsjɐnu, miliˈsjɐnu

    adjetivo

    relativo ou pertencente a milícia

    adjetivo, nome masculino

    MILITAR que ou oficial, sargento ou praça que não faz parte do quadropermanente das tropas militares

    nome masculino

    pessoa que integra uma milícia (exército, corporação, organização decidadãos)

  • Fanatismo político não aprova em concurso. Se ficar nessa, vai ser concurseiro a vida inteira.

  • Falou PM, PODE IR DIRETO NO CRIME COM A PENA MAIS ALTA, NÃO PRECISA NEM TER CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. NO BRASIL MESMO CERTO O PM TÁ ERRADO!

  • Nossa, nojo dos comentários feitos aqui. 

  • acertei: gab E

    #Bolsonaro2018

  • mal elaborada e tendenciosa, essa banca é péssima !

  • A GRANDE ATENÇÃO QUE SE DEVE DÁ A ESTA QUESTÃO  É NO FATO DE O TIRO SER NAS COSTAS OU PELAS COSTAS.HAJA VISTA QUE EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE NAS OU PELAS COSTAS.

    NAS COSTAS SERIA O HOMICÍDIO SIMPLES ,NO CASO DE MORTE E  PELAS COSTAS HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO , A SABER NOS  TREINOS POLICIAIS É ERRADO ATIRAR PELAS COSTAS , ELE ESTAVA DESARMADO .

    DANILO BARBOSA GONZAGA 

  • Achei a questão sensacional, acho que depois de ver tanta bizarrice a gente vai se acostumando com o temperamento da banca kkkk

  • A palavra miliciano também induz a errar.

  • Não diz que queria matar, mas assumiu o risco - dolo eventual - homicídio qualificado.
  • Sempre tem uma galera cega e chata que sai defendendo policial por tudo. A questão (mesmo que mal elaborada) não fala que a vítima estava em situação de flagrância, não fala de ordem judicial para prisão, inclusive relata que o "criminoso" havia cumprido as penas, que direito tinha de dar ordem de prisão e atirar pelas costas?! Só pq é policial pode tudo? Apoiam também a morte do estudante Vinícius (uma criança) que foi baleado pelo blindado da polícia quando voltava da escola com mochila nas costas (RJ, 2018)? E o policial que atirou na cabeça da costureira?! Sejam mais sensatos e apliquem corretamente o direito, pois existe sim muito policial abusado e precipitado por aí. Obs: Eu estudo muito para ser policial, é meu sonho, mas não é por isso que saio defendendo o que é errado. E já espero gente falando que estou defendendo bandido, me poupe. 

  • É engraçado perceber o grande número de pessoas boas aspirantes a agente público, que insistem em firmar uma visão deturpada do ordenamento jurídico, no intuito de "salvar a Pátria" dos bandidos e malfeitores. Mas como dizia a famosa frase de Sartre "O inferno são os outros". 

  • Gabarito, letra E. a não ser que seja prova pra delegado em MG. kkkkkkk

    Q905801 o seguinte item foi considerado correto:

    Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

  • Menino carvoeiro, o lance dessa questão que vc postou é que diz "confundiu o convidado com assaltante foragido". Creio que por conta disso foi afirmada uma discriminante putativa. Sem contar que era uma prova pra delegado... Ao meu ver, o cargo da prova altera o modo de ver a questão...

  • Sério que só pela questão da pra saber o dolo do policial? O policial, de serviço, vai descarregar a arma com intenção de matar o meliante? Questão mal elaborada e preconceituosa. Ainda fui na letra B achando que o MP teria o bom senso de achar que o policial atirou apenas com a intenção de lesionar... mas enfim..

  • Questão PERFEITA pra pegar os mimizentos de plantão!!

    Policial deu voz de prisão pelo simpes fato de ser seu desafeto, mesmo o "perigoso assaltante" tendo cumprido suas penas????

    Sem defender policiais nem bandidos, apenas acertem a questão!

    HOMICIDIO SIIIIIM!

    LEIAM!

     

  •  

    Camila Pizani,questão perfeita??!O examinador misturou policial militar com miliciano e ainda tu vem comentar asneiras???!

  • Isaac Yvinis, não estou dizendo que a questão não possui erros quanto a sua formulação.

    Mas como diz meu professor: ao responder questões de concurso, devemos deixar de lado nossas convicções e apenas tentar encontrar a resposta certa, sem floreios!

    Então a banca faz esse tipo de "pegadinha"/"sacanagem" (chame como quiser), justamente pra tentar pegar o candidato, e eu vou deixar de responder corretamente por causa disso????? 

    Sem drama! 

  • Na boa, se você está estudando para uma prova do MP ficaria em dúvida, no máximo, entre as alternativas "b)" e "e)". Aí entra a questão de pensar de acordo com o cargo que você almeja.

     

    A questão fala em "descarrega a arma" e "atingido pela costas" - quem só quer lesionar não descarrega arma nas costas de outra pessoa e nenhum promotor em sã consciência consideraria algo assim. É visível sim o animus necandi.

     

    Ao invés de brigar com a prova, saiba responder as questões. Galera reclama de questão "letra de lei" e quando tem que fazer algum juízo de valor de acordo com o cargo, reclama que "a questão não é clara"...

  • Condenar alguém, de tal forma, a pena de morte fere duplamente a CF, uma por não haver (em regra) tal pena, outra por não haver o devido processo legal, garantindo uma relação dialética.

    Independentemente de policial ou cidadão comum, ninguém pode matar o próximo, salvo amparado pelas excludentes de ilicitude.

  • Galera... Vamos deixar ideologias e paixões de lado! Isso nos faz errar questoes simples como essa e tais pensamentos, poderão, inclusive, nos prejudicar futuramente no exercício do cargo! Sejamos técnicos e objetivos

  • A questão fornece várias pistas:

    - Descarregou a arma (animus necandi): está claro que se trata de queima de arquivo

    - Pelas costas: o bandido não revidou, portanto não havia motivo para o policial atirar pra matar;

    - "Perigoso assaltante": as aspas servem para justificar o argumento do miliciano em perseguir o bandido

    - Desafeto

     

    Desprende-se da questão que se trata de um miliciano que por acaso encontrou alguem um velho desafeto que poderia desmanchar o esquema da milícia, portanto aproveitando do caráter criminoso do mesmo justificou portanto a queima de arquivo.

     

     

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado

    Art. 121. 2º - Se o homicídio é cometido: 

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

  • Só uma constatação:
    A palavra MILICIANO, por si só, não tem o sentido pejorativo que muitos imaginam, tampouco foi empregado com tal propósito nesta questão.

     

    Milícia;

    1. [Militar]  Vida ou carreira militar.

    2. [Militar]  Conjunto de tropas. = EXÉRCITO

     

    É comum até que, nas forças armadas, os militares se refiram aos colegas como MILICOS.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito Letra "D"


    Leitura do enunciado:

    Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano DESCARREGA sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.


    Ora, quem descarrega uma arma de fogo não tem a intenção de apenas lesionar.

    A questão não traz expressamente a intenção do agente, mas temos que trabalhar com o que ela nos fornece.

  • Faltou a alternativa

    F- Ato de Bravura/Heróico

  • Em 2019, Com Bolsonaro no Poder essa questão vai estar desatualizada!


    Por enquanto, 26/11/18.No Brasil tal conduta é punida como homicídio qualificado.


    LETRA E

  • "o miliciano descarrega sua arma" e "...fugitivo que é atingido pelas costas" foi aquele empurrãozinho, aquela ajudinha, do examinador.

  • impossível saber se é lesão ou homicídio, porém, pelo texto, da pra ver que a banca quer fuder o policial, aí vc marca homicídio.

  • vendo os comentários, interessante notar que a galera não percebeu que a expressão "perigoso assaltante" está escrita com aspas, o que nos faz concluir que, na verdade, a periculosidade do agente está atrelada a uma mera percepção errada do policial, a um juízo de valores equivocado, precipitado, vez que a vítima já está quite com a justiça. É preciso tomar cuidado com a interpretação de texto nesse tipo de questão...

  • Só no Brasil que um policial em plena atividade responde por isso, absurdo.

    Gabarito E (infelizmente)


  • Policial covarde!

  • Marquei a questão certa a partir da leitura “descarrega sua arma”.

  • Só achei ambígua, pois nao diz que e o miliciano , se for o policial entao nao e policial e sim miliciano

  • Questão passível de anulação:

    Miliciano é diferente de Policial Militar. Quem matou foi o miliciano. O policial militar apenas Deu voz de prisão. Ponto.

    Queria ver se algum maconheiro que pegasse p/ análise iria negar esse recurso. kkkkkkk

  • caramba, o policial tem o dever de matar ? kkkk

  • Muito boa questão. nem me dei conta que era só abordagem, que não era flagrante. a descrição não me permitia marcar qualquer outra, pois foi no mínimo covardia e incompetência do policial. A qualificadora foi o motivo fútil, de ser desafeto.

  • "perigoso" assaltante" entre aspas foi para testar a atenção, principalmente dos julgadores das pessoas de "bem" e das do "mal". Roubo é a subtração de bem alheio com ameaça e violência. O sujeito pode nunca ter derramado sangue de vítima. Ou os roubos podem ter ocorrido muitos anos atrás, estando extintas as respectivas punibilidades.

  • Acerca do termo miliciano, infelizmente tem uma denominação pejorativa. Na lição de Rogério Greco, em seu livro de Direito Penal Parte Especial, 16ª edição, volume 2, a partir da página 63 ele fala sobre as milÍcias.

    Milícias Privadas/ paramilitares: às margens do poder Estatal, natureza paramilitar, atua ilegalmente, mediante o emprego de força, com armas, utilizam a técnica policial por elas conhecidas; inicialmente formadas por policiais, ex-policiais e também por civis (que nunca fizeram parte de qualquer força policial)

    Milícias Públicas/ militares: pertencem oficialmente ao Poder Público, envolvem forças armadas (exército, marinha, aeronáutica) e também forças policiais (polícia militar), possuem função específica, legalmente pelas autoridades competentes.

    No meio forense, era comum a denominação de "MILÍCIA" quando se queria fazer referência à Polícia Militar.

    Na época do Império, os portugueses entendiam "milícia" como tropas de segunda linha, que exerciam uma reserva auxiliar ao Exército (primeira linha).

    Como a POLÍCIA MILITAR, passou muito tempo sendo considerada uma reserva do exército, em virtude disso, passou a ser considerada mIÍicia.

    Errei a questão,mas não foi por causa do termo miliciano eu respondi a alternativa que falava da resistência.

  • Deveria ter mencionado o local do corpo do indivíduo que foi alvejado.

  • GB/E

    PMGO

  • O Brasil adota o direito penal do FATO, minha gente!!!! 

    Pode ser o "perigoso" que for não dá direito ao agente público de executar a pessoa. O criminoso deve ser responsabilizado pelos seus atos respeitado os direitos constitucionais

    E só pra situar no tempo, estou escrevendo dois dias depois de o Exército Brasileiro fuzilar um carro com 5 pessoas, inclusive uma criança, com mais 80 tiros. A ação matou o músico Evaldo e feriu outras duas pessoas da família. "Tudo indica que o  Exército confundiu com o carro de um bandido."

    https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/04/08/delegado-diz-que-tudo-indica-que-exercito-fuzilou-carro-de-familia-por-engano-no-rio.ghtml

     

    E esse fosse um criminoso legitimaria uma ação ensandecida como essa? Bora pensar, meu povo! 

  • Não ocorre estrito cumprimento do dever legal na hipótese de policial matar criminoso em fuga. De acordo com o STJ, a lei proíbe (à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja) desfechar tiros contra pessoas em fuga (REsp 402.419).

  • Que lixo de questão.......

  • Lendo os comentários a gente se dá conta da importância do psicotécnico.

  • Primeiro o Cara o Policial , depois o cara é miliciano e mais a frente, segundo CP:

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    Não conta como qualificadora ...

    Marquei a correta por entender que a questão forçava uma qualificadora , quando falou miliciano...

  • Discordo do gabarito, com certeza há um crime, mas o enunciado da questão não deixa clara a existência de dolo, especialmente o dolo direto de matar, do policial. Até, acredito eu, se o policial queria eliminar desafeto seu, como justificado pela banca, nem daria voz de prisão, só atiraria logo que viu o cara, até porque é mais fácil acertar um alvo parado do que em movimento. Mas, como minha opinião não conta, espero que as provas de concurso deixem mais claras as intenções do autor para não gerar diversas interpretações possíveis ao caso concreto.

  • ACHO QUE A BANCA CONSIDEROU ESTE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO Motivo fútil 

    é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético."

  • Esse Policial militar ferrou com a própria vida, mas ajudou muito a sociedade amém.

  • pra começar, nem voz de prisão o policial poderia dar,

    ninguém pode ser preso, salvo flagrante de delito ou por ordem judicial.

    o texto Não cita em momento algum que ele estava cometendo algum crime,

    A banca teria que explicar se ele era fugitivo, enfim questão péssima.

    resposta- Homicidio qualificado por ser tiro por trás e dificultar a defesa da vítima.

  • Entendo que o Homicídio é considerado qualificado pelo inciso III, especificamente: "meio (...) que possa resultar perigo comum", uma vez que o policial "descarregou" a arma na direção da vítima que estava em via publica.

    A doutrina majoritária afirma que o agente não precisa causar risco efetivo à vida de outras pessoas, bastando, para a incidência da qualificadora, a mera possibilidade de causar riscos.

  • Faltam dados que permitam chegar à resposta pretendida.

    O fato de disparar contra alguém, por si só, não revela a existência de animus necandi.

    Então tanto a letra B quanto a letra E podem, em tese, ser tomadas como resposta correta.

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Meu deus os cidadãos de bem do QC continuam sem saber que miliciano é usado como sinônimo de policial militar na praxe forense, assim como brigadino. Fica dica aí galera, menos zap zap, talkei?

  • Acho que a banca pode ter considerado qualificado:

    a) por ser motivo fútil (desproporcional), art. 61, inciso II, alínea a, ou

    b) "tornou impossível a defesa do ofendido" (atirou por trás), art. 61, inciso II, alínea c, ou

    c) porque "podia resultar de perigo comum" (atirou em via pública), art.61, inciso II, alínea d.

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado, uma vez que o policial atirou pelas costas (recurso que dificulta a defesa do ofendido) do "perigoso assaltante", o qual era seu desafeto (motivo fútil). No caso em tela, o assaltante não estava cometendo nenhum crime. Ademais, não podemos esquecer que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida. A conduta do policial caracteriza homicídio qualificado (inciso IV, do parágrafo 2°, do art. 121, do CP - homicídio qualificado, pois praticado mediante recurso que impossibilitou, ou ao menos dificultou, a defesa do assaltante). Não há, no caso, legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, já que inexistente injusta agressão por parte do meliante, que apenas fugia. Também não ocorreu o estrito cumprimento do dever legal, previsto no inciso III, do art. 23, do CP, visto que atirar (e para piorar pelas costas), ainda que em perigoso assaltante, não é função policial. A arma de fogo do policial só deve ser utilizada para repelir injusta agressão atual ou iminente.

  • Miliciano?? É certo que lascou o 17

  • Tem uma aula do professor Evandro Guedes em que ele fala sobre um caso parecido, porem ele diz que naquele caso, repito, parecido como este, há a legitima defesa em tiro pelas costas.

    Moral da história, não se pode confiar em certos professores, muitas vezes se voce procurar fantasia na questao acaba se dando de mal.

  • kkkkk era policial militar, depois já virou miliciano... Porém olha o cargo ne.... tinha de ser promotor.

  • essa pergunta ai tem é q dar risada kkkkkkkkkk

  • Acho que foi umas das questões mais mal elaboradas que já fiz.

  • Quanto à QUALIFICADORA:

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - ;

           II - ;

           III -;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - :

  • ¨¨¨¨ º

  • Wtf. Miliciano é um e o policial é outro?
  • Só marquei a letra e pq vi q era prova para promotor kkk

  • Como o MP gosta da PM....

  • QUESTÃO HORRÍVEL !!!!!! Muito subjetiva.

  • O cerne da questão é: não basta o criminoso ser rotulado de perigoso assaltante, no momento desse confronto ele tem que ostentar algo que justifique uma legitima defesa. Nesse caso, hora nenhuma fala que o assaltante estava armado.

  • apesar de ter acertado a questão, tratou o policial pelo nome de miliciano, que questão mais garantista.

  • Imagina o examinador que fez a questão sendo membro do MPE. Coitados dos policiais militares.

    Que fase!

  • Na prova de delegado MG tem uma questão muito parecida, e por incrível que pareça o gabarito foi o contrario deste, é nítido o excesso de quem atira de um alvo correndo de você porem para a prova de delegado MG é permitido!

    Pra quem ficou curioso da uma olhada na questão Q905801.

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas A e E , mas acredito que o termo: "seu desafeto" caracteriza o Homicídio em detrimento da lesão corporal.

  • Consegui resolver a questão por saber que é ilegítimo o uso de arma de fogo contra quem se põe em fuga, desde que não represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

     

    Nesse sentido, Lei n. 13.060/2014:

     

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    I - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

    Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

     

    Avante!!

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

  • fiquei relendo a questão para tentar entender que miliciano é esse,

    é o policial!

    desnecessário esse tipo de redação em uma questão.

  • Acertei pq acreditei ser o que mais se encaixava, mas não me atentei ao seu desafeto ou miliciano.

  • Camila Coviello

    Nessa caso, miliciano, não remete aos grupos criminosos que conhecemos, o termo "milícia" e a relação com os grupos criminosos foi mais uma construção midiática mesmo.

    É meio confuso sim, mas todo o policial é um miliciano, pois, pelo aurélio, significa "arte e prática da guerra", então, todos os militares são "milicianos", e foi nesse sentido que a questão caminhou.

    Existem também as milícias privadas e tal, essa sim, criminosas.

    Sei que é meio fora do conteúdo, mas peço escusas aos colegas pelo meu comentário, é mais uma questão cultural mesmo, somente conhecendo quem é das forças armadas, ou seja um miliciano, hehehe!

    No mais, bons estudos a todos e que Deus siga conosco sempre!!!

  • Marquei A por apoio ao Policial! mas na prova marquem E mas na vida é AAAAAAAAAAAAA!

  • Muita gente falando a A, mas foi a que de cara eliminei. A lei manda você matar? Sabendo disso vc já eliminava! Às vezes alguns exemplos ajudam também: O bandido atira no policial e este revida matando o delinquente . Agiu em estrito cumprimento? Não, legítima defesa!

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Para resolver esta questão não me atentei à ilegalidade da voz de prisão sem motivo, mas lembrei do disposto na Lei 13.060/2014:

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    (...)

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • (E) homicídio qualificado.

    Homicídio simples

    Art. 121,CP: Matar alguém:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (efetuar disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas).

    (A) ação em estrito cumprimento do dever legal.

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23,CP: Não há crime quando o agente pratica o:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Não há em que se falar nessa excludente de ilicitude, até mesmo porque o enunciado diz que Policial militar estava em patrulhamento de rotina,  quando se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que (não estava em flagrante), incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas.

    (B) lesão corporal seguida de morte.

    Lesão corporal

    Art. 129,CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    - Descarregar uma arma de fogo na direção de um desafeto que é atingido pelas costas, não é ter  a intenção, o animus, de apenas ocasionar lesão corporal e sim de ocasionar a morte.

    (C) ação em legítima defesa.

     Legítima defesa

    Art.25,CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    - Não há uma injusta agressão atual ou iminente capaz de permitir uma ação defensiva. 

    (D) resistência seguida de morte.

    Não há que se falar em resistência, até porque o ato de dar voz de prisão foi abusivo, por parte do policial, e constitui crime. 

  • Eita questão que deu polêmica. Ela era simples demais, na verdade. A questão descreveu algum flagrante de crime? Então, o policial não poderia dar voz de prisão, muito menos atirar. As hipóteses de prisão estão previstas na Constituição e na Lei. Não é a festa da banana que cada um pode prender pelo motivo que bem entender! Direito penal do fato e não do autor.

  • Ele atirou pq era seu desafeto! Ou seja, motivo torpe. Ele não tinha o dever e o direito de atirar, assim, homicídio qualificado.
  • Oxe!!! achei que estava fazendo prova para Defensor Público, mas, por incrível que parece, é para Promotor de Justiça!! bahh que loucura..

  • sei lá, faltou a banca dizer a intenção do "miliciano"

  • galera caiu de peso na lesao corporal seguida de morte.

  • Parabéns ao examinador. O Ministério Público é antes , de qualquer coisa, fiscal da ordem jurídica. Por isso, tem o dever constitucional de combater abusos.

  • ao descarregar a arma na direção do acusado, assumiu o risco de produzir o resultado, sem chance de defesa para a vítima.

  • Quem diria! Mais uma questão em que nossos queridos examinadores depreciam a imagem do policial! Que coisa não!

  • Primeiro é PM e em seguida é MILICIANO. Excelente!

  • O MP deve preferir a situação em que o assaltante dispara um tiro e corre, por conseguinte é alvejado nas costas. né...

  • A questão foi clara. Temos que nos ater aos dados da questão, sem julgamentos pessoais, principalmente com fundo político. No caso apresentado, o PM só encontrou o "suspeito", após isso dá voz de prisão (a questão não apresenta motivos para isso), momento em que o indivíduo empreende fuga, e o PM atira nele. A meu ver a questão não forneceu dados nem mesmo para a voz de prisão. Muito menos para atirar no indivíduo. Isso se configura homicídio qualificado.

    Com os dados apresentados pela questão não tinha como ser:

    Ação em estrito cumprimento do deve legal: Não existe dever legal de matar, a não ser na situação do carrasco na execução da pena de morte.

    Lesão corporal seguida de morte: o dolo não era de lesionar. A questão não apresenta dados para essa conclusão.

    Legítima defesa: a legítima defesa só se dá em face de agressão injusta. No caso apresentado, o sujeito só empreendeu fuga. Não houve agressão injusta.

    Resistência seguida de morte: não houve crime de resistência, pois não houve desobediência a ordem legal, com violência a alguma coisa.

    Essa é apenas a minha interpretação da questão. Se eu tiver errado em algo, espero que me corrijam.

    Espero ter ajudado.

  • Discordo com o escárnio que algumas provas fazem com as forças de segurança. Mas na questão, o policial "descarregou", ou seja, utilizou TODAS as munições do pente da pistola. sem discussão.
  • Se você chegar nas provas com o discurso político emanado por muitos professores, inclusive, o erro é natural.

  • Chamar o policial de miliciano é um desrespeito com a classe que garante a ordem e a paz social, a ponta da lança, o cão pastor que defende incansavelmente suas ovelhas mesmo com o risco da própria vida. Inversão de valores. Agora contribuindo com as respostas, apesar de se tratar de um PERIGOSO ASSALTANTE, ele não agiu de modo a colocar em risco a vida do policial. Logo não cabe excludentes. Outrossim, segundo entendimento da banca tornou impossível a defesa da vítima.

  • Muito triste ver tamanha falta de respeito com a classe policial em uma prova desse nível...

  • Por que falta de respeito, Luiz felipe cavalcanti parisio? É notório que a ação desse "Policial" não condiz com a hierarquia e disciplina presente na instituição. logo, não se trata de um verdadeiro policial militar, e sim, um criminoso. Todos serão considerados inocentes até que se prove o contrário. O bom policial deve se resguardar e não sair atirando a esmo contra seus algozes sem motivo iminente. Um bom policial, que tem como premissa defender a sociedade, não age dessa forma. Não vi desrespeito. A não ser que a banca generalize que todos os policiais são milicianos...

  • REPUDIO VEEMENTEMENTE A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO !!

    MILICIANO ?? Mais respeito com a Policia Militar

  • Qual a qualificadora?
  • Não queria ser baixo, mas essa questão tá igual o c de quem fez.

  • GABARITO E.

    O policial descarregou a arma nas costas do "perigoso assaltante", sem dar a possibilidade de defesa do mesmo.

    Homicídio qualificado 

    § 2° Se o homicídio é cometido

       IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;.

  • Devemos nos concentrar em algumas pegadinhas . É mister que as expressões nas costas e pelas costas são diferentes - percebam que tiro pelas costas representa a traição e nas costas não.Exemplo :numa briga um dos homens leva a mão a cintura e pega uma arma e o outro ao vê isso sai correndo e leva um tiro nas nas costas - ele sabia que ia ser atingido diante disso não temos a traição .Um outro exemplo é quando num bar em conversa de amigos um fica de costas para pegar a cerveja que está no balcão e o outro lhe dá um tiro pelas pelas costas - aqui temos a traição .Enfim , por isso tudo , sou levado a acreditar que será o caso de homicídio qualificado pela traição.Concordo com a letra E.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Começa com POLICIAL MILITAR, daqui a pouco, MILICIANO...KKKKK

  • Tem uma questão pra Delegado MG quase igual a essa com um gabarito COMPLETAMENTE DIFERENTE

  • Questão extremamente polêmica a meu ver. Fiquei entre lesão corporal seguida de morte e homicídio qualificado, por achar nada a ver as demais. Marquei a alternativa "B". Mas analisando melhor por alguns comentários (os mais técnicos, tentando me abstrair dos que parecem que foram retirados das páginas do UOL), pelo fato de o policial ter descarregado a arma contra o indivíduo, fica dificil pensar que ele apenas queria lesionar. Por outro lado, falar em homicídio qualificado pelo fato do PM ser desafeto do assaltante (motivo futil?) acho forçado porque não fica evidente que ele quis atirar para matar porque são inimigos e o policial está "cansado" de prende-lo. O enunciado não deixa isso muito claro.

    É uma situação extremamente casuística e que não deveria ser cobrada em primeira fase.

  • Questão indutiva, não se pode concluir a questão somente com o apresentado, porém é um tema bem atual...mostra a alta letalidade policial. Não concordo com o gabarito, mas, entendi as aspas do item, e pelo cargo é normal o gabarito, segue o baile.

  • Perigoso assaltante entre aspas ? kkkkkkkkkkkk

  • Chega a ser uma "piada'' a forma que a banca, chama nessa questão, o policial de ''miliciano'' e utiliza aspas para definir o assaltante.

  • Gisele Belo fiquei até confusa nessa questão! Quem é miliciano ? AFF !
  • Pessoal, miliciano até pouco tempo atrás era um termo utilizado com certo orgulho entre as polícias militares, somente após a ascensão das milícias no Rio de Janeiro e com a sua propagação pela mídia, inclusive com participação de políticos, é o que termo se tornou pejorativo. Mas nunca concordei com o uso desse termo por policiais militares, na minha concepção miliciano é bandido e como tal, merece o rigor da lei.

  • Em que parte da questão fala que o agente tinha intencao de matar? A mim é um homicidio preterdoloso.
  • Miliciano é quem faz parte de uma tropa, uma organização militar, um grupo militar. Porém, a palavra foi pularizada" para designar aqueles que fazem parte de grupos criminosos. A questão usou o sentido dado pelo dicionário. Fui pesquisar, porque também fiquei boiando.

  • Não tem como levar a questão séria e fazer uma análise jurídica, sem antes não ficar pasmo com a clara intenção do examinador ao querer polemizar.

  • Pra mim foi ação no estrito cumprimento do dever legal. Bandido bom é bandido morto.
  • Não vi nada de errado com a questão ou o gabarito.

    O policial deu voz de prisão a uma pessoa (sem motivo algum). Essa pessoa resiste à ordem e foge. Nesse momento, o policial poderia, em tese, empreender meios (dentro dos limites da lei) para impedir a fuga. Nesse caso, poderia ser cogitado estrito cumprimento de dever legal (o que eu discordo, já que a voz de prisão foi feita através de abuso de direito). Ocorre que o policial DESCARREGOU sua arma pelas costas do sujeito. Logo, homicídio (sem a presença de nenhuma justificante). Agora, resta saber se é culposo ou doloso. Se você descarrega a arma em alguém, pelas costas, é possível afirmar que a pessoa assumiu o risco de matar. Se fosse 1 tiro, ok, tem discussão, mas não foi isso que a questão narrou. Não entendo porque os colegas insistem em dizer que questão que traz policial atuando fora dos limites da lei é "questão política".

  • Se fosse em concurso para Delegado, certamente seria uma questão nula, com duas respostas corretas.

  • Amigo, data venia, quem da ``voz de prisão`` (decreto de prisão flagrancial) é a autoridade policial. Agentes de autoridade apenas realizam a condução em estado de flagrancia ate o delegado de policia para que este sim realize o ato através da lavratura de APF. Questão facil de se responder todavia muito mal feita com viés subjetivo do examinador.

  • QUESTÃO FEITA PELA TURMINHA DA LACRAÇÃO

  • Importante perceber que a questão testou mais o nível de atenção e observação do candidato do que o conhecimento jurídico propriamente dito.

    O enunciado em nenhum momento menciona que o "perigoso assaltante" estava em situação de flagrância ou tinha alguma ordem de prisão em aberto. Menciona somente que o sujeito já havia cumprido pena por diversos crimes, o que, por si só, não justifica a ordem de prisão. A fuga, por sua vez, poderia até mesmo restar justificada pelo estado de necessidade ou exculpada por inexigibilidade de conduta diversa, já que a ordem de prisão aparentemente foi imotivada, logo, ilícita.

    Considerando as informações de que se tratava de um desafeto do policial e que o agente "descarregou" a arma atirando pelas costas da vítima após a fuga, pode-se concluir que a conduta do policial foi de fato ilícita.

  • É sério que vcs estrão tretando, achando que não é homicídio qualificado?

  • considerei que a abordagem, por não haver motivo real para acontecer, foi arbitrária e não havia o que se falar em estrito cumprimento do dever legal. É possível legítima defesa contra atos injustos como a abordagem arbitrária, o que levou à fuga. O homicídio seria qualificado pelo simples fato de não haver motivo (aparentemente), ou seja, motivo fútil.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO LEGITIMA MATAR NINGUÉM. NÃO EXISTE O DEVER LEGAL DE MATAR NINGUÉM, MUITO PELO CONTRÁRIO, O ART. 121 SE CONSUBSTANCIA EM "MATAR ALGUÉM" COMO UM CRIME.

    NO MÁXIMO PODERIA-SE PENSAR EM LEGÍTIMA DEFESA, PORÉM EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO TROUXE SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA O POLICIAL {AGRESSÃO IMINENTE OU ATUAL DE FORMA INJUSTA - O POLICIAL ESTAVA AGINDO DE FORMA INJUSTA PARA COM O SEU DESAFETO .

    EU VI VÁRIOS COMENTÁRIOS DIZENDO QUE A AUSÊNCIA DE MOTIVO QUALIFICA O HOMICÍDIO E ISSO NÃO PROCEDE.

    A SIMPLES AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO É RELEVANTE PARA QUE SEJA QUALIFICADO O HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE OU FÚTIL, UMA VEZ QUE TERÁ QUE SER PROVADA A TORPEZA OU FUTILIDADE DA CONDUTA DO SUJEITO.

  • Se isso não é homicídio, eu não sei o que é.

  • Embora o desafeto tivesse maus antecedentes, a redação da questão não informa nenhuma ameaça ou lesão por parte do "desafeto", de modo que o que sobra é um ato, por parte do policial, de atirar contra uma pessoa fugindo, logo, estava de costas para o atirador.

    Enquadrando essa situação no Código Penal seria o caso de homicídio qualificado.

    V. Código Penal. Art. 121, §2º, inc. IV, pois foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

    À vista do exposto, a questão certa é a letra E - Homicídio qualificado.

  • TIRO PELAS COSTAS - surpreende a vítima, é qualificadora.

    TIRO NAS COSAS - não há a surpresa, não qualifica.

  • Levar para a prova que o policial sempre se f***e!!!

  • quando falou "miliciano" logo vi que iria arrebentar pro policial, tendo em vista que o adjetivo pejorativo em nada guardava relação com a questao

  • assustadores os comentários. mostra como o governo é reflexo do povo. Mais estudo.
  • Não há que se falar em lesão corporal seguida de morte quando

    o resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente assumiu o risco de produzir o resultado

  • Não pode ser tido como excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento de dever legal, pois a Lei n. 13.060/2014 disciplina que:

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    I - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • MILICIANO ??? QUE FORMULADOR DE QUESTÃO BOST@

  • Fiquei em dúvida sobre o animo do policial em matar a vítima, mas considerando que ele descarregou a arma, assumiu o risco de produzir o resultado.

  • Entendo a posição dos colegas que defendem o gabarito, sob o argumento de que o "policial atirou pelas costas", "a arma foi descarregada", entre outros. Realmente, isso denota um dolo mais propenso ao homicídio.

    Todavia, entendo que questões de concursos, principalmente na fase objetiva, não podem deixar muitas "margens" para interpretação, para evitar qualquer tipo de prejudicialidade aos candidatos.

    Assim, ao meu ver, concordo com o gabarito (apesar de ter errado), porém, penso que a banca poderia ter sido um pouco mais objetiva na formulação da questão, para evitar discussões acaloradas e desnecessárias.

  • Gente, TODO militar é MILICIANO. Milícia significa militar...pesquisem um pouco. Infelizmente a política destruiu os miolos e o baixo conhecimento de literatura fez o mesmo com a população. "MEMÓRIAS DE UM SARGENTO DE MILÍCIA"...Leiam os clássicos...
  • "Miliciano"(??????)

  • Que infantilidade de uma galera.

    É mais uma prova de que ser graduado no ensino superior não significa inteligência. Basta uma pesquisa simples pra saber o significado e a origem da palavra milícia.

  • Ao ler os comentários podemos concluir duas coisas: 1) as pessoas não sabem o significado da palavra "miliciano" e 2) meu maior concorrente sou eu mesmo. #pas

  • Significado de MILICIANO: (substantivo masculino) - Quem pertence a uma milícia, a uma força, tropa ou organização militar; que tem vida ou disciplina militar. Força auxiliar de um país.

  • Uma questão fácil dessas, com 202 comentários. Fiquei impressionado e fui ler, vai que tinha alguma pegadinha que nem vi

    Tudo isso são vcs se doendo por causa de "miliciano"......

  • Mais uma questão para confundir o candidato que só lê lei seca e não sabe o que é milícia.
  • essa questão já é para preparar o promotor para a vida real no estado de sp.

  • É possível inferir que o "perigoso assaltante" não é foragido da justiça. O policial da voz de prisão por ser seu desafeto (desvio de finalidade).

    A qualificadora ocorre pelo meio que tornou dificil ou impossível a defesa do ofendido.

  • Entendo a postura dos colegas em considerar "o conjunto da obra" como indicativo do animus necandi do miliciano em questão. Entretanto, em termos estritamente jurídicos, não há elementos suficientes aptos a caracterizar tal dolo, ainda que se trate de sua modalidade eventual (dolo indireto).

    Não há dúvidas de que o policial cometeu crime. Contudo, é bastante possível que a intenção do policial fosse lesionar seu desafeto, com o fito de paralizar sua fuga e colocá-lo sobre o alvedrio do agente da lei, que estava claramente abusando do seu poder. Noutras palavras, analisando os fastos sobre esse prisma, seria o caso de animus laedendi, caracterizador da lesão corporal.

    Enfim, a questão é altamente controvertida e lacunosa. O fato é que o enunciado não nos confere elementos seguros acerca do correto deslinde da questão, e qualquer interpretação fora dos seus termos é extrapolação.

    Gabarito da banca: assertiva E.

    Gabarito deste comentarista: questão anulada por duplicidade de assertivas possíveis - B e E.

  • A turma do Condomínio Vivendas da Barra veio em massa nos comentários.


ID
2600440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pune-se a tentativa no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Lembrando que a omissão de socorro imprópria admite tentativa, mas a questão só colocou omissão de socorro, então ela abrangeu os 2 requisitos - própria e imprópria - e na própria não cabe tentativa.

    Já no caso da injúria, a banca colocou o termo verbalmente pra não dar hipóteses para futuros recursos, já que alguns doutrinadores entendem que a injúria ( se for feita mediante uma carta, por exemplo ) pode admitir tentativa por ser um crime plurisubssistente.

  • GABARITO LETRA D)

     

    Não admite tentativa: ''CCHOUP''

    C ontravenção

    C ulposo

    H abitual

    O missivo próprio

    U nissubsistente  (são aqueles de ato único. Ex: injúria Verbal)

    P reterdolosos

     

     a) omissão de socorro. ( omissão própria - não admite tentativa, Omissão imprópria = admite tentativa )

     b) injúria cometida verbalmente. (Unissubsistente- não admite tentativa)

     c) induzimento a suicídio sem resultado lesivo.

     

    Sobre esse alternativa vale fazer um breve comentário:

    - O crime de induzimento ao suicídio (art.122, CP) se consuma com a morte ou lesão corporal de natureza grave. Se não houver morte ou lesão corporal de natureza grave o fato é atípico. Não é admitido tentativa no crime de participação ao suicídio.

     

    d) lesão corporal leve dolosa. (admite forma tentada. Age dolosamente, com itenção de causar lesão corporal de natureza leve, entretanto por circunstância alheia à sua vontade não consegue)

    e) homicídio culposo. (Culposo - não admite tentativa)

     

    Bons estudos galera.

  • Gabarito letra "d".

    Infrações penais que NÃO admitem tentativa:

    - Crime culposo (exceto culpa imprópria)
    - Crime praeterdoloso
    - Crimes unissubsistentes
    - Contravenção penal
    - Crimes habituais
    - Crimes omissivos próprios
    - Crimes permanentes
    - Crimes de atentado
    - Crime cuja existência exige o resultado - ex: art. 122

  • Lembrando que as contravenções admitem tentativa. Porém não se pune a contraveção na modalidade tentada.

  • Corroboro com o amigo Jessé. Em que pese não seja punível a tentativa nas contravenções penais, poder-se-á intentá-la, desde que por razões alheias à vontade do agente não tenha ocorrido o resultado a que se destinava a conduta. Logo, materialmente subsiste a tentativa, mas, por questão de política criminal, não se pune com base nela.

  • Lembrando que cabe tentativa na injúria cometida na forma escrita.

  • Vi muitos colegas colocando que nao se admite a tentativa de contravenção penal, porém, não se puni a tentativa é diferente.

  • GABARITO D

     

    Apenas corrigindo o ótimo comentário da colega Concurseira Nerd:

     

    Os crimes permanentes podem ser divididos em duas fases: citarei como exemplo o artigo 148 do Código Penal – Delito do Sequestro e Cárcere Privado, ou seja, há a fase inicial , que é comissiva ou comissiva por omissão (ex: retirar alguém de sua casa e levá-la para um local onde fique efetivamente privada de sua liberdade de locomoção) e a secundária, que é omissiva (no exemplo acima, seria o não pôr a vítima em liberdade).

    A parte que não admite a tentativa é a relativa à segunda fase, ou seja, os crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva.
    Por que da impossibilidade da tentativa nessa segunda fase? Visto ser omissiva, ou seja, se o agente não fizer cessar a situação antijurídica, há  a coexistência de crime unissubsistente (não aceitam a tentativa) e permanente.

    Sendo assim, não são os crimes permanentes que não admitem a forma tentada, mas sim os crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva, visto que a segunda fase (omissiva) é unissubsistente, não aceitando assim o fracionamento da conduta, o que faz desaparecer a forma tentada.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Não admite tentativa os crimes: ''CCCHOUPA'' (lembre-se daquela frase: CCCHOUPA QUE É DE UVA!!!)

     

    C ontravenção - ex: jogo do bicho (art. 58 da LCP).

     

    C ulposo - ex: homicídio culposo (art. 121, §3º do CP).

     

    C ondicionado ou de resultado vinculado - ex: induzimento ao suicídio em que o suicídio se consuma ou que causa pelo menos lesão corporal de natureza grave (se o suicida sofrer apenas lesão corporais LEVES o fato é atípico). (art. 122 do CP).

     

    H abitual - ex: manutenção de casa de prostituição (art. 229 do CP).

     

    O missivo próprio - ex: omissão de socorro (art. 135 do CP).

     

    U nissubsistente  ex: injúria verbal - art. 140 do CP). OBS: Cabe tentativa se a injúria for escrita (ex: carta).

     

    P reterdolosos - ex: lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do CP).

     

    tentado - ex: art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65).

     

     

     

    Avante nos estudos!

    Supremo Rondon - Concursos e OAB

    Professor Wellmory Nazário.

    Facebook: Supremo Rondon.

  • >>>>>>>>>>      RESUMO SOBRE TENTATIVA  

     

     

    CONCEITO DE TENTATIVA

    A tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi inciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    ELEMENTOS DA TENTATIVA

    a) Início da execução;

    b) A não consumação;

    c) A interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    FORMAS DE TENTATIVA

    Imperfeita: Interrupção do processo executório. O agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Perfeita ou acabada (Crime falho): O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Branca ou incruenta: É a tentativa na qual a vítima não é atingida no processo de execução e por conta disso não sofre nenhum ferimento.

    Vermelha ou cruenta: É justamente o contrário da tentativa incruenta. Aqui, a vítima é atingida e sofre lesão. A tentativa cruenta, assim como a branca, pode ser perfeita ou imperfeita.

     

    NÃO ADMITEM TENTATIVA       ----            CHOUUP

    Culposas: Salvo culpa imprópria;

    Crimes Habituais   Ou há habitualidade e o delito se consuma, ou não há e inexiste o crime;

    Crimes omissivos próprios (de mera conduta);

    Crimes Unisubsistentes   ( Não pode fracionar o iter crimis )

    Preterdolosas: Latrocínio tentado, por exemplo;

    Contravenções penais;

     

    TEORIAS DA TENTATIVA

    a) Subjetiva: A tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente;

    b) Objetiva (ou realística): A tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.

    Teoria adotada: A objetiva. Não se pune a intenção, mas o efetivo percurso objetivo do inter criminis. 

     

    CRITÉRIO DA REDUÇÃO DE PENA NA TENTATIVA

    A pena do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução. Por isso, na tentativa branca a redução será sempre maior do que naquela em que a vítima sofre ferimentos graves. Essa decisão ocorreu de forma jurisprudencial.

  • No caso da omissão a banca deveria colocar assim como fez na INJÚRIA,especificando ser verbal.Logo, a questão cabe recurso passível de anulação.

  • Sobre consumação e tentativa ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio Bitencourt traz um terceiro entendimento, fomentando ainda mais a discussão:
     

    "ao contrário do que se tem afirmado, o Código Penal brasileiro não considera o crime de suicídio consumado quando determina a punição diferenciada para a hipótese de sobrevir somente lesão corporal de natureza grave. Ao contrário, pune a tentativa, uma tentativa diferenciada, uma tentativa qualificada, mas sempre uma tentativa, na medida em que, além de distinguir o tratamento dispensado a não consumação da supressão da vida da vítima, reconhece-lhe uma menor censura, à qual atribui igualmente uma menor punição, em razão do menor desvalor do resultado: a punição do c rime consumado é uma e a punição do crime tentado (lesão grave) é outra." 

    Cezar Roberto Bitencourt

  • GAB D

    .

    COMPLEMENTANDO:

    A tentativa é também conhecida por outros rótulos: conatuscrime imperfeito e, na preferência de Eugenio Zaffaroni crime incompleto.

    .

    A norma que define a tentativa é de extensão ou de ampliação da conduta. A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se engloba prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no artigo 14, inciso II do Código Penal. Opera-se uma ampliação temporal da figura típica.

    O artigo 14, inciso II do Código Penal, não tem autonomia, pois não há tentativa por si só. Sua aplicação requer a realização de um tipo incriminador, previsto na legislação penal especial ou na parte Especial do Código Penal.

    fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,instituto-da-tentativa-na-teoria-geral-do-crime,36494.html

    .

    Por esse motivo que não haverá tentativa de crime de atentado, pois nesse crime é realizada a subordinação imediata da conduta em relação ao tipo penal.

  • Pune-se a tentativa no crime de

     a) omissão de socorro : ERRADO. A omissão de socorro é crime omissivo próprio. Ingressam no grupo dos crimes unissubsistentes. O sujeito tem duas opções: ou presta assistência ao necessitado e não há crime, ou deixa de prestá-la e o crime estará consumado.

     b) injúria cometida verbalmente. ERRADA.  A conduta é exteriorizada mediante um único ato suficiente, portanto não admite tentativa. Faz parte dos crimes unissubsistentes.

     c) induzimento a suicídio sem resultado lesivo. ERRADA. Faz parte dos crimes condicionados. Aqueles cuja punibilidade está sujeita a produção de um resultado. No crime citado, só há punição se resultar morte ou lesão corporal grave. Logo não há que se falar em tentativa.

     d) lesão corporal leve dolosa. CORRETA. Os crimes dolosos em regra admitem tentativa.

     e) homicídio culposo. ERRADA. Em regra os crimes culposos não admitem tentativa.  Exceção: culpa imprópria.

     

    Fonte: Direito Penal, parte geral. Cleber Masson

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: 

    - CRIMES HABITUAIS

    - CRIMES PRETERDOLOSOS

    - CRIMES CULPOSOS

    - CRIMES NOS QUAIS A SIMPLES PRÁTICA DA TENTATIVA É PUNIDA COM AS MESMAS PENAS DO CRIME CONSUMADO

    - CRIMES UNISSUBSISTENTES ( a conduta do agente é exaurida num único ato * injuria verbal

    - CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS ( omissão de socorro)

  • Gab D

  • É possível tentativa mesmo no caso de lesão corporal grave(abrangendo as gravíssimas), o exemplo clássico é o lançamento frustrado de vitríolo no rosto da vítima.

  •  a) omissão de socorro --> crime omissivo próprio, de mera conduta, não se admitindo a modalidade tentada e nem mesmo culposa, permitindo-se, contudo, coautoria e participação;

     b) injúria cometida verbalmente --> crimes contra a honra admitem tentativa apenas se praticado pela via escrita.

     c) induzimento a suicídio sem resultado lesivo --> A instigação, induzimento, ou auxilio ao suicídio não admite tentativa e se trata de um crime vinculado ao resultado (material), ou seja, requer o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para consumação.

     d) lesão corporal leve dolosa. = CORRETA.

     e) homicídio culposo --> crime culposa não admite tentativa.

  • Não admitem tentativa;

    Crimes culposos (exceto culpa imprópria);

    Crimes preterdolosos;

    Crimes unissubsistentes;

    Crimes Omissivos próprios ou puros;

    Crimes de perigo abstrato;

    Crimes condicionados;

    Contravenções penais;

    Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade;

    Crime de atentado ou de empreendimento;

    Crime com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes;

    Crimes habituais (há divergência doutrinaria);

    Crimes-obstáculo.

    Admitem tentativa: (exemplos)

    Crimes dolosos

    Crimes plurissubsistentes (inclusive os formais e os de mera conduta)

    Crimes omissivos impróprios ou impuros

    Crimes permanentes.

    Cleber Masson - 2016, pg 379

     

  • Por exclusão D
  • Não admitem tentativa;

    C ulposos

    P reterdolosos

     

    C ontravenção

    H abitual

    O missivo próprio

    U nissubsistente

    P erigo abstrato

    A tentado

     

     

  • Não admite-se tentativa:

    contravenções;

    Culposos;

    Habituais;

    Omissivos próprios - omissão de socorro

    Unissubsistentes - injuría verbal

    Preterdolosos;

    Atentado.

    Observações sobre o induzimento ao suícidio.

    A consumação do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio dar-se-á com a morte do suicida, de modo a demandar resultado naturalístico. Por outro lado, a tentativa somente restará configurada se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.

    “Sem ocorrência de suicídio ou de tentativa de suicídio, não há possibilidade de tipificação do delito do art. 122 do CP” (TJSP – HC – Rel. Azevedo Franceschini – RT 531/326)

     

    GABARITO - D 

     

     

  • Quanto à alternativa C 

    Apenas para aprofundamento...

    A doutrina majoritária entende ser um exemplo de crime material plurissubsistente que não admite a tentativa. No entanto existe doutrina (BITENCOURT) no sentido de que a hipótese do art. 122 , 1ª parte seria o crime consumado e a 2ª parte (...SE DA TENTATIVA DE SUICÍDIO RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE...) seria hipótese do crime tentado, ou seja,  uma punição de tentativa de forma sui generes sem precisar do auxilio do artigo 14. Se do induzimento não há morte e nem sofre lesão grave é fato atípico.

    Porém como fica claro que não há esultado lesivo, não resta dúvida nesse sentido. 

     

    Bons Estudos.

  • GABARITO D

     

    Delitos que não admitem a modalidade tentada:

    1)      Contravenção penal (art. 4° da LCP);

    2)      Crimes unissubsistentes – são aqueles que a conduta típica não admite qualquer fracionamento. Trata-se de uma ação ou omissão indivisível;

    3)      Crimes culposos (imprudência; negligencia; imperícia) não como tentar aquilo que nem se quer.
    Atenção: na CULPA IMPRÓRPIRA cabe.

    4)      Crimes preterdoloso (art. 19 do CP) – pelas mesmas razões de não haver a possibilidade nos culposos. Trata-se de conduta dolosa no antecedente e culposa no consequente;

    5)      Crimes omissivos puros – trata-se de crime de mera conduta e unissubsistente, não admite o fracionamento da conduta. Trata-se de uma ação ou omissão indivisível ;

    6)      Crimes punidos somente quando ocorre o resultado. Exemplo: artigo 122 e 164 do CP;

    7)      Crimes de atentado ou empreendimento – são os que a lei equipara a tentativa ao crime consumado, ou seja, tentar, já é praticar.

    8)      Crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva – omissão no artigo 148. Ou o agente age e o crime não esta configurado ou o agente não age e o fato estará praticado.

    Atenção: injuria verbal é delito unissubsistente, porem, quando escrito, trata-se de delito plurisubsistente.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ver os que não admitem tentantiva e fazer por exclusão

    a)omissão de socorro. - é omissivo proprio

     b)injúria cometida verbalmente - é unisubsistente

     c) induzimento a suicídio sem resultado lesivo - é condicionado ao resultado do suicídio (se não se suicidou, não há pena - considerar que não ocorreu induzimento)

     d) lesão corporal leve dolosa. C - CRIME DOLOSO, CRIME DOLOSO! estes admitem tentativa

     e)homicídio culposo.- culposo

  • Pra quê tanto comentário igual? Poucos realmente são úteis. Órion, se você quer revisar não escreva nos comentários. A opção "fazer anotações" é mais apropriada para isso, pois assim você não fica poluindo a área de comentários. Serve para o resto dos colegas que comentam coisas repetidas e não ajudam em nada, só atrapalham na verdade.

  • Primeiramente, segue lista de crimes que NÃO admitem tentativa:

     

    - Crimes omissivos próprios

    - Contravenções penais (art. 4º, da LCP) 

    - Crimes culposos 

    - Crimes habituais 

    - Crimes preterdolosos

    - Crimes unissubsistentes

    - Crimes de atentado

     

    a) ERRADA. omissão de socorro é crime omissivo próprio

     

    b) ERRADA. injúria cometida verbalmente é crime unisubsistente

     

    c) ERRADA. induzimento a suicídio sem resultado lesivo é crime cuja consumação depende de resultado naturalístico (morte ou lesão do suicida). Assim, a tentativa somente será possível se resultar ao menos lesão corporal grave no suicida. Trata-se de crime condicionado.

     

    d) CORRETA. lesão corporal leve dolosa

     

    e) homicídio culposo é crime culposo

     

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA:

     

     

    Contravenção;

    Culposos (próprios);

    Habituais;

    Omissivos próprios;

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos.

  • não é possível a TENTATIVA nos casos de:


    crimes culposos (exceto culpa imprópria - erro do tipo)
    crimes preterdolosos: ex: lesão corporal seguida de morte
    crimes habituais: ex: casa de prostituição
    crime unissubsistentes: consumação em um único ato: ex: injúria VERBAL (na injúria escrita é possível a tentativa)
    crimes omissivos PRÓPRIOS (nos impróprios há a possibilidade de tentativa, ex: tentativa de homicídio por meio da omissão de amamentar filho dolosamente)

  • gabarito letra D.

    Não quero discutir com a banca mas existe duas alternativas certas nesta questão.Existe duas omissão de socorro a Própria e a imprópria , a meu ver a banca foi genérica não deixando claro se o comando da questão estava se referindo a primeira opção ou a segunda.

    omissão de própria ou comum pode ser praticada por qualquer pessoa, não admite tentativa.

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    omissão imprópria admite tentativa.Exemplo um bombeiro que observa alguém se afogando , fica observando e nada  faz para ajudar, mesmo podendo .

    Art. 13

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

          a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • VCS ACHAM LINDO REPETIR COMENTÁRIOS, NÉ? AFFFFFFFFFFFFF

  • https://youtu.be/mk2ICzNBZ9o?list=PLD8Ore-07-NaUV_PqU6jGuBcS6My-L2Ud Crimes que não admitem tentativa

  • Marquei E) por pensar em culpa imprópria, que admite tentativa de homício culposo ¬¬  como já li em um comentário do QC: "quem estuda erra".

  • Em regra, não se admite a tentativa em crime preterdoloso. Contudo, há uma exceção aceita tanto pela doutrina (exceto Capez) quanto pela jurisprudência. Explico: Imaginemos que a gestante, durante o processo de abortamento, faleça, mas o feto nasce com vida. Nessa situação, prevalece que há crime de aborto tentado (art.125 ou 126 do CP, a depender se houve consentimento ou não) qualificado pelo resultado morte (art.127 do CP).  O preterdolo admite tentativa quando a parte frustada da infração é dolosa. obs: Tal exemplo foi dado pelo professor Rogério Sanches no curso CERS.

  • GABARITO: LETRA D

     

    É punível a tentativa de lesão corporal

  • Muitas pessoas estão afirmando, com o mnemônico CCHOUP que contravenção penal não admite tentativa. Devemos ficar muito atentos com isto, visto que não procede. Rogério Sanches afirma que "faticamente é plenamente possível a tentativa de contravenção penal, ou seja, no mundo dos fatos a tentativa pode até ocorrer, todavia, por expressa previsão na LCP (art. 4º), tal tantiva não será punível" - Manual de direito penal.

  • C=CULPOSO

    C=CONTRAVENÇÃO

    C=CONDICIONADOS (instigação ao suicidio)

    H=HABITUAIS (curandeirismo)

    U=UNISUBSISTENTE (desacato, injuria)

    P=PRETERDOLOSO (B dar um soco em A que cai bate a cabeça e morre)

    A=ATENTADO (prever expressamente em sua descrição a conduta)

    O=OMISSIVOS PROPRIOS

    C C CHUPAO

  • LETRA D CORRETA 

    Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:


    Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim
    ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;


    Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;


    Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;


    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;


    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;
     Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);


    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou
    ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;


     Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

  • Valeu André Arraes !

  • A segunda cara a cara eu nunca erro!

     

    Em 13/06/2018, às 23:42:41, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 29/05/2018, às 21:16:44, você respondeu a opção E.

  • PUCCACHO

    P - preterdoloso

    U - unisubsistentes 

    C - contravenção

    C - culposo

    A - atentados

    C - condicionados

    H - habituais

    O -  omissivos própios

  • 44 comentários e ... 39 repetindo a lista dos crimes que não admitem tentativa ... vamos colaborar ( acrescentar ) rapaziada!

  • E nos omissivos por comissão? Agente impede terceiro de prestar socorro....e não tem exitê, vindo este socorrer a vítima. 

  • Não se admite a tentativa nos crimes culposos (exceto na culpa imprópria), nos crimes preterdolosos, nos delitos unissubsistentes, nos crimes omissivos puros, crimes habituais e nas contravenções penais (art. 4º da LCP).

  • A- OMISSAO DE SOCORRO: ERRADA... SO IRA RESPONDER PELA TENTATIVA NOS CRIMES OMISSIVOS IMPROPRIOS( AQUELES QUE FALAM DOS GARANTIDORES, BOMBEIROS, PAIS, ETC)

    B- INJURIA COMETIDA VERBALMENTE: ERRADA..... OU VC COMETE A INJURIA FALANDO ELA, OU NAO COMETE.. NAO DA PRA TENTAR FALAR A INJURIA, LOGO NAO É PUNIVEL... OBS.. A QUEM ENTENDA QUE CAIBA INJURIA TENTADA NO CASO DE ESCRITA, ONDE VC ESCREVE ALGO DE INJURIA EM UM BILHETE PARA ALGUEM, MAS POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE NAO CHEGA ESSE BILHETE, LOGO INJURIA TENTADA.

    C INDUZIMENTO AO SUICIDIO.. ERRADA; NAO CABE TENTAR INDUZIR OUTRO A SUICIDIO, O SUICIDIO NECESSITA DE UM RESULTADO ( MORTE OU LESAO GRAVE)

    D LESAO CORPORAL LEVE DOLOSA: CERTO.. CABE SIM VC TENTAR COMETER UMA LESAO LEVE.. EM ALGUEM MAS NAO CONSEGUIR, POR EXEMPLO SENDO IMPEDIDO POR UM TERCEIRO

    E HOMICIDIO CULPOSO: ERRADO... NAO CABE TENTATIVA EM CRIMES CULPOSO... ORA, SE O CRIME FOI CULPOSO O AGENTE NAO QUERIA, COMO QUE ELE PODE TENTAR ALGO QUE ELE NAO QUER...

  • Em regra, em crime culposo não se admite tentativa.

    Exceção: CULPA IMPRÓPRIA - Supondo estar acobertado por causa excludente de ilicitude e, em razão disso, provoca intencionalmente (dolo) resultado ilícito e evitável.

  • Galera toma muito  cuidado com  a afirmativa de que contravenções  penais não  admite tentativa, o que  está  totalmente errado. Não  se puni a tentativa de contravenção penal!!! 

     

    Um simples detalhe que pode fazer  a diferença !!

  • Letra D

    A pena para o crime de lesões corporais varia de acordo com o tipo. O crime lesões corporais leve, descrito no art. 129, caput, do Código Penal tem pena de detenção que pode variar de três meses a um ano. A lesão corporal grave tem pena de reclusão de um a cinco anos.

  • ALELUIA!

    Em 04/08/2018, às 18:50:19, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 03/07/2018, às 13:03:56, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 19/06/2018, às 21:25:25, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 06/06/2018, às 14:44:55, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 26/03/2018, às 16:01:08, você respondeu a opção A. Errada!

  • gente, pelo amor, não dá pra voccê tentar omitir socorro. Você pode ser punido por outros crimes de tentativva de omissão, mas de socorro é impossível.

  • GABARITO D

     

    Sobre a letra A, só admite tentativa a omissão imprópia

  • Pune-se a tentativa no crime de

    a) .

    omissão de socorro. NÃO ADMITE TENTATIVA PQ É CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. OBS: ADMITE-SE A TENTATIVA NO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/COMISSIVO POR OMISSÃO.

    b)

    injúria cometida verbalmente. CRIME UNISUBSISTENTE. FALOU, CONSUMOU. 

    c)

    induzimento a suicídio sem resultado lesivo. O suidício não se consumou? Então foi tentativa. Deve haver ao menos resultado lesivo GRAVE. Se não houve resultado lesivo GRAVE, o fato é atípico. 

    d)

    lesão corporal leve dolosa. GABARITO. Dolo!

    e)

    homicídio culposo - não se admite a tentativa, salvo na culpa IMPROPRIA.

  • PUCCA CHO

    Não admite-se tentativa em:

     

     

    Preterdoloso

    Unisubsistente

    Contravenções

    Culposo

    Atentados

     

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos Próprios

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • eu queria um remédio... mas já tenho um volante...

  • Complementando o MNEMÔNICO 'CCHOUP'

    Contravenções Penais - Não são punidas porque o legislador quis (art. 4, LCP)

    Culposo - como tentar aquilo que não quero?

    Habitual - Há necessidade de reiteração da conduta

    Omissivo Próprio - Não há tentativa da omissão. se omitiu? praticou!

    Unissubsistente - Não ha possibilidade de fracionar os atos de execução

    Preterdoloso - ex.: lesão corporal seguida de morte, 1 eu quero outro não. dolo no antecedente e culpa na morte. 

  • Já deu pra ver o seu post, Rayssa silva!

    Eu já o vi em umas 30 questões. Creio que os colegas também...

    Agora é só você aguardar, não precisa postar mais. Boa sorte!

  • São crimes inadimissivéis de tentativa:

    Preterdoloso

    Unisubsistente

    Culposo

    Contravenção penal

    Atentados

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos

    LOGO:

    a)omissão de socorro.(é crime omissivo, não se pune)

     b)injúria cometida verbalmente.( crime unissubsistente, não se pune)

     c)induzimento a suicídio sem resultado lesivo.(não houve resultado grave, não se pune)

     d)lesão corporal leve dolosa.(correta)

     e)homicídio culposo.(crime culposo, não se pune)

     

  • eu fiquei voando nessa questao pelo meu entendimento ela nao tem gabarito acertei por exclusao

  • É só lembrar de um bicho famoso aqui no nordeste,o temido CHUP CU

     

    Contravenção

     

    Habituais

     

    Unissubsistente

     

    Pretedoloso

     

    CUlposo

     

     

    VÁ E VENÇA!

  • Inadmissibilidade de tentativa ( lembrem-se da PUCCA CHO, a bonequinha da animação )

    P reterdolosos

    U nissubsistentes

    C ontravenções penais

    C ulposos

    A tentados

    C ondicionados

    H abituais

    O missivos próprios

    Alfacon - Prof. Evandro Guedes

  • A tentativa é possível sempre que o fracionamento do “iter criminis” seja possível, ou seja, sempre que estivermos diante de crimes plurissubsistente. Assim, no crime de lesão corporal leve dolosa a tentativa é possível, pois é possível imaginar alguém dando início à conduta, mas não conseguindo obter o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade (ex.: José tenta dar um soco em Paulo, mas erra o alvo).

    Nas demais alternativas, temos apenas crimes unissubsistentes, como a omissão de socorro e a injúria cometida verbalmente.

    No que toca ao homicídio culposo, não é possível falar em tentativa, pois não é possível “tentar aquilo que nunca foi pretendido”, já que nos crimes culposos o agente não deseja o resultado. Assim, nunca poderemos falar em tentativa de crime culposo (exceto na hipótese de culpa imprópria, em que o agente pratica uma conduta dolosa mas, em razão da situação de erro, recebe a pena do crime culposo, por questão de política criminal).

    Por fim, com relação ao crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, quando não sobrevém à vítima (aquele que tenta se matar) nenhum resultado lesivo, a conduta não é penalmente punível, na forma do art. 122 do CP, que exige, para a punibilidade da conduta, que sobrevenha a morte da vítima ou, ao menos, lesão grave. Assim, a tentativa neste crime até é viável (pode ocorrer), mas não é um fato punível.

    Gab. D

    Renan Araujo

  • OBS:

    Para provas discursivas, há doutrina defendendo que a injúria verbal admitiria tentativa acaso fosse constituída por uma frase, oração (José Henrique Pierangeli).

  • Induzimento ao suicídio só é punido se houver lesão grave ou morte.

  • Uma ressalva para Lucilene Silva Reis, há a possibilidade de tentativa nas contravenções penais, porém não é punível.

  • GABARITO LETRA D)

    sobre a letra E) Admite-se tentativa em crime culposo impróprio. Segundo Cleber Masson (Direito penal esquematizado. parte gera. 4ª ed. São Paulo: método, 2010, p. 331), a culpa imprópria é compatível com a tentativa, "pois nela há intenção de se produzir o resultado, Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato"

  • Não admite tentativa: ''CCHOUP''

    ontravenção

    ulposo

    abitual

    missivo próprio

    nissubsistente (são aqueles de ato único. Ex: injúria Verbal)

    reterdolosos

  • omissão de socorro.->omissivo proprio - nao ha oq tentar

    injúria cometida verbalmente. (unisssubsistente - n divide o iter crimine - n ha oq tentar)

    induzimento a suicídio sem resultado lesivo. (fato atipico, só eh crime se houver morte ou l grave)

    lesão corporal leve dolosa. (sim)

    homicídio culposo. (culposo n admite tent )

  • A tentativa, dentre os crimes citados, só é admissível na lesão corporal leve dolosa, eis que nos crimes de omissão de socorro e injúria cometida verbalmente a tentativa é impossível, eis que são crimes unissubsistentes. No crime de induzimento a suicídio sem resultado lesivo a conduta é impunível, na forma do art. 122 do CP e no crime de homicídio culposo não há que se falar em tentativa, eis que não se pode falar em tentativa de algo que nunca foi pretendido.

  • Gab D

  • Os crimes dolosos, em regra, admitem tentativa! Para que um crime admita tentativa, é preciso que se consiga fracionar o iter criminis. Todas as assertivas, com exclusão da letra D, trouxeram casos em que a tentativa não será punida:

    a) Crimes omissivos próprios; Não cabe tentativa porque são delitos em que o mero não fazer é suficiente para a consumação. Ou o sujeito age e não haverá crime ou se omite, consumando.

    b) Crimes unissubsistentes; Aqui, não cabe tentativa porque a conduta do agente é exaurida em um único ato, não se podendo fracionar o iter criminis.

    c) Crime condicionado a um resultado; Nestes casos, só haverá crime se houver o resultado. Sem este, o fato é atípico.

    e) Crimes culposos. Como a tentativa é a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, no crime culposo não cabe tentativa porque não há uma vontade dirigida à prática de uma infração penal, não havendo, portanto, circunstância alheia impeditiva da consumação.

    Fonte: Lívia- Estratégia

  • Lesão corporal leve dolosaCORRETA. Os crimes dolosos em regra admitem tentativa.

  • Letra D.

    d) Certa. Crimes, delitos e infrações penais que não admitem tentativa:

    contravenção;

    crimes culposos;

    crimes condicionados ou de resultado vinculado;

    crimes habituais;

    crimes omissivos próprios (os comissivos por omissão ou omissivos impróprios admitem a tentativa. ex: omissão de socorro);

    unissubsistentes (ex: injúria verbal, ameaça verbal);

    preterdolosos e

    crimes de atentado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Porem, a imissão imprópria admite tentativa. Más em se tratando da CESPE o CP e a opinião do resto do mundo não velem nada comparados com o seu entendimento...

  • omissão de socorro. *não, pois é omissivo próprio*

    injúria cometida verbalmente. *não pois é unissubsistente*

    induzimento a suicídio sem resultado lesivo. *não, pois é crime de atentado*

    lesão corporal leve dolosa. ok

    homicídio culposo.*não pois é culposo*

  • ALERTA.

    Comentários, quase todos, desatualizados !

    Crime de instigação ou auxílio ao suicídio não é mais condicionado ao resultado, passou a ser um crime FORMAL !

    --> "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

  • ALERTA.

    Comentários, quase todos, desatualizados !

    Crime de instigação ou auxílio ao suicídio não é mais condicionado ao resultado, passou a ser um crime FORMAL !

    --> "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." ESSE ALERTA É DE LUCAS NOGUEIRA AQUI DO QC.

  • GENTE,

    INDEPENDENTE DA REFORMA NO CRIME DE INDUZIMENTO ( SE É OU NÃO FORMAL) , SEMPRE COUBE TENTATIVA NESSE TIPO PENAL.

    OU SEJA, INDUZIMENTO DE AUXÍLIO AO SUICÍDIO. CABE TENTATIVA? SIM. Mas essa somente será punível em caso de ocorrência de lesão grave ou gravíssima.

    NO CASO DA QUESTÃO FALA QUE O INDUZIMENTO NÃO TEVE RESULTADO LESIVO!

    LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TENTATIVA SEM RESULTADO LESIVO, POIS, NESSA HIPÓTESE, SERÁ ATÍPICO.

  • EU JÁ CONFUNDI BASTANTE NESSA QUESTÃO, POIS A OMISSÃO IMPRÓPRIA ADMITE A TENTATIVA, CONTUDO LENDO SOBRE O ASSUNTO, A QUESTÃO FALA DE OMISSÃO DE SOCORRO, EXEMPLO DE OMISSÃO PRÓPRIA. ESTA NÃO ADMITE TENTATIVA, AQUELA ADMITE.

  • Questão desatualizada, conforme o ART 122, após a aprovação do"pacote anticrimes"

    Crime passou a ser um crime formal, de acordo ao caput

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA = CCHOUP + AUTÔNOMOS/Obstáculos + PERIGO ABSTRATO

    C - ulposos;

    C - ontravenção penal;

    H - abituais;

    O - Omissão PRÓPRIA (a imprópria admite);

    U - insubsistentes;

    P - reterdoloso;

    +

    Crimes Autônomos/Obstáculos;

    +

    Crimes de Perigo ABSTRATO.

    De "Mera Conduta" admite, não caia nessa!!

  • A questão está desatualizada. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e a automutilação, com a nova redação dada pela Lei 13.968/19, admite TENTATIVA.

  • Gente mais pq ta desatualizado?

  • QUESTÕES DEPEN / PC-DF 2021

    1 - Tício instigou Mévio ao suicídio através de mensagens em rede social com textos fortemente persuasivos, entretanto, Mévio perdeu a senha de sua rede social e não viu os textos. Nesse caso, tem-se fato atípico visto que o crime de instigação ao suicídio não admite tentativa. GAB E.

    RESP - Após a alteração do pacote anticrime o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal e cabe tentativa. 

  • Infrações que não existem na modalidade tentada:

    C H A P O C U (lembre da frase "o chá é pouco")

    Contravenções penais (art. 4º da LCP)

    Habituais (uma única conduta é atípica, mas consuma-se com reiterações diversas)

    Atentado (legislador definiu que a tentativa já consuma. Ex.: Evasão mediante violência contra pessoa)

    Preterdolosos (dolo na conduta, culpa no resultado: "circunstâncias alheias à vontade..." art. 14, II do CP)

    Omissivos próprios (pois são unissubsistentes. ex.: Abandono Intelectual)

    Culposos (pois tentativa pressupõe dolo)

    Unissubsistentes (atos executórios não fracionáveis. Ex.: Desacato)

  • Mudança legislativa!

     

    Atualmente o Induzimento e instigação ao suicídio pode ser praticado na modalidade tentada, após a Lei 13.968/2019. NÃO SE TRATA DE ALTERAÇÃO REALIZADA PELO PAC.

    Lembrando que até antes dessa lei o agente só era punido apenas se da tentativa ao suicídio resultasse lesão grave. Assim, trata-se de uma novatio legis mitior/gravior.

    Por consequência, a redação antiga para questões ou casos concretos cometidos anteriores a 26.12.2019 deve-se aplicar a regra antiga por ultratividade da lei penal mais benéfica ao agente.

    Além disso, foi inserido ao tipo penal uma nova conduta: INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO. É um exemplo recente de Direito Penal de Emergência, haja vista pretender reprimir os chamados desafios mortais, que atingem crianças, adolescentes e jovens adultos, tais como o jogo da baleia azul, o jogo do sal e gelo, o jogo da asfixia e o desafio da Momo, entre outros.

    Lembrando que a pessoa que se automutila não é punida, segundo ROXIN, em razão do princípio da alteridade/transcendentalidade.

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, tendo em vista a alteração promovida pelo Lei nº 13.968.

    PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO: se consuma com a simples conduta de induzir, instigar ou auxiliar a prática da automutilação ou do suicídio, ainda que a vítima sequer chegue a tentar se matar ou se autolesionar.

    O delito de participação em suicídio ou automutilação passou a ser um crime formal, ou seja, crime que não exige a produção de nenhum resultado naturalístico para sua consumação.

    Entende a doutrina que a tentativa é cabível, por exemplo, na hipótese em que o agente é impedido de prestar auxílio material quando tentava fazê-lo a um suicida ou a alguém que se automutilaria.

  • fica fácil acertar, se você imaginar que a tentativa é a de querer fazer algo (dolo)

  • Atualização

    Hoje admite-se tentativa na letra "C"

  • Entendo que a questão está desatualizada, atualmente a lei prevê a tentativa.


ID
2602420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao envolver-se em uma briga, lesionou Júlio.


Nessa situação hipotética, Mário responderá por lesão corporal de natureza grave se tiver

Alternativas
Comentários
  •    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

  • LETRA A

    A redução da capacidade mastigatória pela perda dentária = EX: PERDA DE DOIS DENTES

    Essa redução é considerada: (debilidade permanente de função) - em que existe possibilidade de reparação por tratamento odontólogico, por esse motivo melhor enquadramento é como = LESÃO CORPORAL  DE NATUREZA GRAVE

     

    Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

     

    STJ - perda de dois dentes não autoriza o enquadramento na hipótese da deformidade permanente

    Deformidade permanente é aquela que deixa uma marca vexatória na vítima. Algo visível, ainda que a um número restrito de pessoas do círculo mais próximo à vítima (ou seja, não necessariamente precisa ser no rosto, à mostra de todos). 

    ---

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/perda-de-dois-dentes-lesao-corporal-grave-ou-gravissima/

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função: 

     

    Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.

     

    Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese. 

     

    Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho da mastigação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no caso da perda de um dedo. 

     

     Perda ou inutilizaçáo de membro, sentido ou função: 

     

    ...perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (membro, sentido ou função inoperante, isto é, sem qualquer capacidade de exercer suas atividades próprias). 

     

    Tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada como gravíssima deve atingir ambos. 

     

    (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha)

     

     

     

     

  • Gab: Letra A

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :

    art. 129, § 2º do CP.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                        P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                   E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;          I Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • GABARITO A

     

    Lesões corporais graves : pena de reclusão de 1 a 5 anos.

    Mnemônico: IPER débil acelera

     

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

  •                    grave                                                                          x                           gravíssima 

     debilidade permanente membrosentido ou função       perda ou inutilização do membro, sentido ou função

     atentar-se a esses detalhes 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    LESÕES CORPORAES GRAVE

    I- Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    II- Perigo de Vida

    III- Debilidade Permanente de membro, sentido ou função

    IV- Aceleração do Parto

    LESÕES CORPORAIS GRAVISSIMAS

    I- Incapacidade Permanente para o trabalho

    II-Enfermidade Incurável

    III- Perda ou inutilização de membro, sentido ou Função

    IV- Deformidade Permanente

    V-Aborto

    JUSTIFICATIVAS

    A) Correta

    b) Errada, configura lesão corporal Leve

    c) Errada, Lesão corporal seguida de morte “§3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena de 4 a 12 anos de reclusão”.    Crime Preterdoloso.

    d) Errada- Homicídio Doloso Eventual( quando se assume o risco de que o crime ocorra )

    e) Errada- O erro se encontra em dizer 15 dias, o certo é por mais de 30.

     

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

  • LESÃO CORPORAL

    REGRA--->APPI

    EXCEÇÃO--->SE FOR LEVE OU CULPOSA ~>APPCR EXCETO (NA LC LEVE CONTRA MULHER)

  • a) provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

    CP, Art. 129, §1º, III - debilidade permanente de membro, sentido ou função - Lesão corporal de natureza grave

     

    b) ofendido a integridade corporal de Júlio, causando-lhe diversas escoriações no corpo.

    CP, Art. 129, caput - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

     

    c) causado a morte de Júlio, ainda que em circunstâncias que evidenciem que Mário não queria matá-lo.

    CP, Art. 129, § 3º - Lesão corporal seguida de morte

     

    d) causado a morte de Júlio em circunstâncias que evidenciem que Mário assumiu o risco de produzir o resultado.

    CP, Art. 121, §4º - Homicídio doloso

     

    e) provocado a incapacitação de Júlio para ocupações habituais, como, por exemplo, o trabalho e o estudo, por quinze dias.

    CP, Art.129, caput (só seria lesão corporal de natureza grave se a incapacidade fosse por mais de trinta dias)

     

    GABARITO LETRA A

  • (A)

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).


    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".


    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).


    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.


    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    Fonte:https://noticias.cers.com.br/noticia/stj-natureza-da-lesao-corporal-que-resulta-em-perda-de-dentes/

  • KKKKK 

    eu ri com o PEIDA

    Bom demais para gravar!

  • Gabarito: a) Mário responderá por lesão corporal de natureza grave se tiver provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129, § 1° do CP - Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

     

  • Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima)

     

    A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

     

    A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).

     

    § 1º Se resulta:  III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; 

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590)

  • – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                        P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                   E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;          Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

  • INFORMATIVO 590 - A LESÃO CORPORAL QUE PROVOCA NA VÍTIMA A PERDA DE DOIS DENTES TEM NATURA GRAVE (ART. 129, PARAGRAFO 1, III DO CP) E NÃO GRAVÍSSIMA.

  • Escoriações são lesões simples, que ocorrem na camada mais superficial da pele, sem perda ou destruição do tecido.

  • Em tema de lesão corporal de natureza grave, deve ser considerada como debilidade permanente o estado consecutivo a uma lesão, que duradouramente limita o uso, a energia e plenitude de função, sem comprometer o bem-estar geral do organismo (TACRSP – JTACRIM 39/217). Nesse sentido, se a perda de dente produz debilidade permanente da função mastigatória, e não a perda ou inutilização desta, a lesão corporal é de natureza grave, e não gravíssima (TJSP – RT 605/303). Fonte IMP ON LINE-CONSULTORIA-DIR PENAL PARTE ESPECIAL.

  • Debilidade permanente é lesão grave; deformidade permanente é lesão gravíssima.

  • Gravar!

    Debilidade permanente, perdeu um dente!
    (Ainda dá para mastigar. Fica ruim, mas ainda dá) = lesão corporal grave.

    Se fosse deformidade permanente a pessoa perderia uma mão, ou um braço. Ou seja, a lesão é bem mais intensa = lesão corporal gravíssima.

    Essa explicação mais ou menos é só para ajudar a gravar mesmo. Abaixo os colegas explicam os pormenores da questão.

  • A letra B trata de lesão leve, a letra C trata de lesão corporal seguida de morte, a letra D trata de homicídio por dolo eventual e a letra E traz também lesão leve, eis que não se trata de lesão grave.

  • GRAVE:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    GRAVISSIMA: 

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • GAB: A

    ART. 129 do CP

    § 1º Se resulta:

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • LETRA A

    CP

       Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

  • Apenas a letra A traz uma situação de lesão corporal grave, pela debilidade permanente de função.

    A letra B trata de lesão leve, a letra C trata de lesão corporal seguida de morte, a letra D trata de homicídio por dolo eventual e a letra E traz também lesão leve, eis que não se trata de lesão grave.

  •  

    Gabarito Letra A

     STJ -infor. 590, outubro de 2016

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. NATUREZA DA LESÃO CORPORAL QUE RESULTA EM PERDA DE DENTES.

    lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). Com efeito, deformidade, no sentido médico-legal, ensina doutrina, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo". Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave). De fato, a perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada. Dessa forma, entende-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) subsume-se à lesão corporal grave, e não à gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Debilidade Permanente - G

    Deformidade Permanente - GG

  • Conforme artigo 129 §1º III, constitui lesão corporal de natureza grave se tiver provocado a debilidade permanente de membro, sentido ou função. Não confunda com a perda de membro, sentido ou função que constitui lesão corporal gravíssima. 

  • GAB: A

    VIBRAAAAAAA!

  • Gab A

    Macete que me ajuda

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade (grave) vem antes de deformidade (gravíssima) da mesma forma que grave antecede gravíssima.

  • Creditos: DIEGGO ☠️

    – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                 LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                     P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;          E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;      Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                 D deformidade permanente;

                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                      PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • Como o macete do Pida e Peida não me ajuda a lembrar, vai a minha colaboração:

    Macete para a Gravíssima

    “Ela não foi mais ao Trabalho pela enfermidade incurável, pois perdeu membro e ficou deformada pelo aborto” 

    (a grave vai por exclusão).

    Fé é Força!

  • LESÃO CORPORAL GRAVE

    ''TEM VOLTA'' DA PRA REVERTER

    DEBILIDADE

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

    ''NÃO TEM VOLTA'' NÃO DA PRA REVERTER

    DEFORMIDADE (BEM PIOR)

  • Onde o item B se enquadra?

  • As hipóteses de lesão corporal grave estão previstas no art. 129, §1º do CP. Vejamos: Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Assim, dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra A traz uma situação de lesão corporal grave, pela debilidade permanente de função. 

  • para não confundir as incapacidades GRAVES E GRAVÍSSIMAS

    deBilidade permanente ----> GRAVE

    deFormidade permante ----> GRAVISSIMA

    assim como no art 129 do CP grave vem antes de gravíssima, no alfabeto B vem antes de F.

    lembrando também que na modalidade culposa não há que se falar em graduações de lesões leve, grave e gravíssima.

    PARAMENTE-SE!

  • Lesão corporal de natureza leve (crime subsidiário, ou seja, o que não for grave e nem gravíssima)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

          

    Lesão corporal gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III- perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DEBILIDADE PERMANENTE: Grave

    DEFORMIDADE PERMANENTE: Gravíssima

  • Debilidade permanente >> DEBIloide é GRAVE. O resto todo com "permanente" é gravíssimo...

  • Eu gravei assim: lesão grave: deBilidade permanente (no alfabeto o B vem antes do F)

    lesão gravíssima: deFormidade permanente

    É um macete bem bobo, mas me ajudou muito!

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  • LESÕES CORPORAIS

    Grave: PIDA – Gravíssima PEIDA e seguida de morte

    ► GRAVE → PIDA

    Perigo de vida.

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função. → Perder uma das mãos.

    Aceleração de parto.

    ► GRAVÍSSIMA → PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função. → Perder as duas mãos.

    Enfermidade incurável.

    Incapacidade permanente para o trabalho.

    Deformidade permanente.

    Aborto.

  • Assertiva A

    provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE Provas: CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE - Conhecimentos Gerais (Perito Criminal e Médico)

    O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.

    CERTO


ID
2603041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao envolver-se em uma briga, lesionou Júlio.


Nessa situação hipotética, Mário responderá por lesão corporal de natureza grave se tiver

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C Conforme art. 129 no CP

     

     

    Lesão Corporal de Natureza Grave

    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (Letra B errada)
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Gabarito C)
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

     

     

    Lesão Corporal de Natureza Gravíssima

     

    § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III perda ou inutilização do membro, sentido
    ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

     

    Letras A e E estão errada, pois lesão corporal Grave não resulta em morte.

     

    Letra D errada, pois apenas escoriações caracterizam uma lesão corporal Leve.

  • Gab: Letra C

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :

    art. 129, § 2º do CP.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                        P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                   E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;          Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

    LESÕES CORPORAES GRAVE

    I- Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    II- Perigo de Vida

    III- Debilidade Permanente de membro, sentido ou função

    IV- Aceleração do Parto

    LESÕES CORPORAIS GRAVISSIMAS

    I- Incapacidade Permanente para o trabalho

    II-Enfermidade Incurável

    III- Perda ou inutilização de membro, sentido ou Função

    IV- Deformidade Permanente

    V-Aborto

    JUSTIFICATIVAS

    A) Correta

    b) Errada, configura lesão corporal Leve

    c) Errada, Lesão corporal seguida de morte “§3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena de 4 a 12 anos de reclusão”.    Crime Preterdoloso.

    d) Errada- Homicídio Doloso Eventual( quando se assume o risco de que o crime ocorra )

    e) Errada- O erro se encontra em dizer 15 dias, o certo é por mais de 30.

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

  •     §1º   III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; = GRAVE 

        §2º   III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; = GRAVÍSSIMA

  • a) Homicídio doloso - art. 121 §4º

    b) Lesão corporal leve - caracterizada por exclusão - art. 129 caput

    c) Lesão corporal grave - art. 129, §1º,I

    d) Lesão corporal leve art. 129 caput

    e) Homicídio culposo - art. 121 §3º

  • A resposta correta é a alternativa C.

    Caso Mário tenha assumido o risco de produzir o resultado terá-se o dolo eventual, e consequente homicídio doloso (art. 121, §4º, CP), dessa forma, incorreta a alternativa A. Ocorrendo a incapacitação de Júlio para ocupações habituais por menos de 30 dias, Mário incorrerá nas penas da lesão corporal leve, assim, incorreta a alternativa B. A debilidade permanente é hipótese de lesão corporal grave disposta de maneira expressa no inciso III, §1º, do art. 129, do CP, nesse diapasão, ter afetada de forma irreversível a capacidade de se alimentar configura debilidade permanente, por isso, correta a alternativa C. O resultado da agressão que consista apenas em escoriações no corpo se amolda ao caput do art. 129, caracterizando a lesão corporal leve, com isso, incorreta a alternativa D. Por fim, nos casos em que da lesão corporal resulte a morte, ainda que não querida pelo agente, o crime é o do art. 129, §3, ou seja, lesão corporal seguida de morte, nesse ponto, incorreta a alternativa E.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

  • GABARITO "C"

     

    - INFO 590 STJ: A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; STJ. 6ª Turma. REsp 1620158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.

     

    - Pode-se concluir que a criação de uma dificuldade maior para a mastigação não configura, por si só, deformidade permanente.

  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :

    art. 129, § 2º do CP.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                        P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                   E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;          Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • Debilidade permanente = lesão grave

    Deformidade permanente = lesão gravíssima

  • Só complementando.

    Na lesão corporal de natureza grave por debilidade permanente de membro, sentido ou função, o uso de aparelho ou prótese que anule ou atenue a debilidade, não afastará a qualificadora! O mesmo vale para a deformidade permanente nos casos de realização de cirurgia reparadora, segundo o STJ. 

    Lembrando também que permanente não é necessariamente perpétuo! A debilidade permanente que qualifica a lesão corporal é aquela que ocorre em membro, sentido ou função e cuja recuperação da normalidade é incerta ou em prazo indeterminado. 

     

    "Cado passo te deixa mais perto, quando se caminha na direção certa"

     

     

  • Informativo 590 STJ:

    A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave.


    OBS.: em julgado posterior, a 5 turma entendeu que a perda de dentes configura lesão gravíssima por deformidade permanente.

  • O minemônico do comentário mais curtido é engraçado porque tem as mesmas iniciais -exceto o "e" de Enfermidade incurável- tanto o grave quanto o gravíssimo, ou seja, eles serão misturados mesmo decorando as iniciais ... kkkk

  • GAB - C.

    CESPE fazendo uma questão fácil que milagre.

  • GABARITO: C

    Alguns apontamentos sobre a qualificadora "debilidade permanente de membro, sentido ou função":

    Debilidade é o enfraquecimento na capacidade de utilização de algum membro, sentido ou função, mas que mantém sua capacidade funcional. Há de ser permanente, duradoura e de recuperação incerta, porém, não se exige a perpetuidade. Em relação aos órgãos duplos (rins, olhos, pulmões) a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente. Por outro lado, caso haja a perda de ambos os órgãos, estará caracterizada a lesão corporal gravíssima pela perda ou inutilização.

    A recuperação de algum membro, sentido ou função por meio de processo cirúrgico não excluí a qualificadora, pois a vítima não é obrigada a se submeter a este procedimento.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM.

    § 1º - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.

    III - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

  • Escoriações só me lembra uma queda de bike que levei e perdi a camada de pele da canela inteira no asfalto quente de Brasília kkk pra mim foi uma lesão gravíssima pq doeu por um mês seguido. GAB C

  • Gab C

  • LESÃO CORPORAL GRAVE

     § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

     

  • debilidade permanente = grave

    perda ou inutilização = gravissima

    incapacidade para tarefas habituais por mais de 30 dias = grave

    incapacidade permanente para o trabalho = gravissima

  • GAB: C

    Lesão Corporal GRAVE é: DePAI

    Debilidade permanete

    Perda membro, sentido, função

    Aceleração do parto

    Incapacidade ocup. hab. + 30 dias

  • C.

    PIDA // PEIDA kkkkkkkkkkkkk

  • Carol Farias, perda de membro é gravíssima. :)

  • GAb C

    Esse macete sempre me ajuda (ordem alfabética)

    debilidade permanente - grave

    deformidade permanente - gravíssima

  • O STJ considera a perda de até 2 dentes como lesão corporal de natureza grave, pois não provoca a inutilização da mastigação.

  • Debilidade permanente é diferente de deformidade permanente. Aquela incide em em lesão corporal grave e essa em lesão corporal gravíssima

    GAB: C

  • GABARITO C

    Esse é o famoso "B vem antes do F"

    deBilidade - Grave

    deFormidade - Gravíssima

  •  Lesão corporal de natureza leve

    (crime subsidiário,ou seja o que não for grave e nem gravíssima)

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

          lesão corporal gravíssima

     § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

          

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    -----------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

    -----------------------------------------------------------------------

  • Eu gravei assim: lesão grave: deBilidade permanente (no alfabeto o B vem antes do F)

    lesão gravíssima: deFormidade permanente

    É um macete bem bobo, mas me ajudou muito!

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • Letra A - homicídio com dolo eventual

    Letra B - lesão do caput

    Letra C - gabarito

    Letra D - lesão do caput

    Letra E - lesão seguida de morte (praeter dolo)

  • Debilidade: grave

    Deformidade: gravíssima

  • Fala que houve a redução da capacidade mastigatória.. Se houvesse a perda, seria gravíssima

    #PRACIMA

  • Dica: deBilidade vem antes de deFormidade; grave vem antes de gravíssima. naotem aí. gabarito "c".

  • tá difícil de gravar esse rol de lesão corporal grave e gravíssima.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

  • Caso ajude estou associando perda( irreversível) lesão corporal gravíssima.Logo,

    o que transmitir ideia de parcial como debilidade - lesão corporal de natureza grave.

  • A perda dentária não seria a hipótese de cair como Lesão Gravíssima? III: perda ou inutilização de membro sentido ou função???

  • Gente, deformidade é mais grave que debilidade...portanto segundo a doutrina; gravissima!

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    -----------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Mesmo acertando a questão me surgiu uma dúvida, se alguém puder me ajudar fico agradecido.

    Perda dos dentes realmente se enquadra em debilidade permanente? A vítima nesse caso poderá fazer um implante dentário, de forma que eliminaria a debilidade permanente.

    Diferente de uma outra vítima que tem os movimentos de um dos braços comprometidos de forma definitiva por causa de uma lesão corporal.

  • Debilidade permanente de função é caracterizado como lesão corporal de natureza grave.

    Art.129, §1º, III.

  • lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). Com efeito, deformidade, no sentido médico-legal, ensina doutrina, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo". Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave). De fato, a perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada. Dessa forma, entende-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) subsume-se à lesão corporal grave, e não à gravíssima. Precedente citado: , Quinta Turma, DJe 9/3/2011. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Assertiva C

    provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

  • LESÃO CORPORAL GRAVE: PIDA

    ·           Perigo de vida.

    ·           Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    ·           Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    ·           Aceleração de parto.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: PEIDA

    ·           Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    ·           Enfermidade incurável (HIV se caracteriza aqui). *

    ·           Incapacidade permanente para o trabalho

    ·           Deformidade permanente.

    ·           Aborto.

    ·           Quando as lesões corporais decorrem de acidente de trânsito, o agente responde pelo CTB.

  • Dessa vez não foi eu... kkk

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais por + 30 dias;

    Debilidade (lembrando que “B” vem antes de “F”) Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente (lembrando que “F” vem depois de “D”); e

    Aborto 

    ATENÇÃO! Só a lesão corporal dolosa admite gradação em "leve", "grave" e "gravíssima", a lesão culposa não tem gradação, é apenas culposa e pronto.

    FONTE: Colegas do QC

  • LESÕES GRAVES: P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

     perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    deformidade permanente

    aborto

    JESUS TE AMA.

  • A - ERRADO

    causado a morte de Júlio em circunstâncias que evidenciem que Mário assumiu o risco de produzir o resultado.

    Resposta: Nesse caso nem se enquadraria em Lesão Corporal Seguida de Morte do art. 129, §3º, mas sim Homicídio mesmo, já que se trata de Dolo Eventual.

    B - ERRADO

    provocado a incapacitação de Júlio para ocupações habituais, como, por exemplo, o trabalho e o estudo, por quinze dias.

    Resposta: Ocupações habituais por + de 30 dias, além de que o trabalho não se enquadrada em "ocupações habituais". Ao se falar em trabalho, seria gravíssima se > incapacidade permanente (art. 129, §2º, I).

    C - CORRETO

    provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

    D - ERRADO

    ofendido a integridade corporal de Júlio, causando-lhe diversas escoriações no corpo.

    Resposta: Nesse caso seria a lesão corporal normal (ou leve).

    E - ERRADO

    causado a morte de Júlio, ainda que em circunstâncias que evidenciem que Mário não queria matá-lo.

    Resposta: Aqui sim, estaríamos diante da Lesão Corporal Seguida de Morte do art. 129, §3º (Crime Preterdoloso: DOLO + CULPA).

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  • perder um dente nao caracteriza debilidade permanente ?


ID
2643382
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcia e Plínio se encontraram em um quarto de hotel e, após discutirem o relacionamento por várias horas, acabaram por se ofender reciprocamente. Márcia, então, querendo dar fim à vida de ambos, ingressa no banheiro do quarto e liga o gás, aproveitando-se do fato de que Plínio estava dormindo.

Em razão do forte cheiro exalado, quando ambos já estavam desmaiados, os seguranças do hotel invadem o quarto e resgatam o casal, que foi levado para o hospital. Tanto Plínio quanto Márcia acabaram sofrendo lesões corporais graves.

Registrado o fato na delegacia, Plínio, revoltado com o comportamento de Márcia, procura seu advogado e pergunta se a conduta dela configuraria crime.


Considerando as informações narradas, o advogado de Plínio deverá esclarecer que a conduta de Márcia configura crime de 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta C.

    Importante levarmos em consideraçao alguns detalhes da questao, a saber: a intençao de Márcia era matar (dar fim a vida de ambos), logo elimanos a assertiva A. Nao se pune a tentativa de suicídio, mas sim quem induz, instiga e auxilia alguém a se matar, assim eliminamos a assertiva B e D. Por fim, a C é a correta, entendendo que Marcia praticou o crime de homício tentado com a qualificadora de ter impossibilitado a defesa de Plínio, pois estava no qzzzzzz...

  • A) INCORRETA. O dolo da agente era de matar, que só não se consumou, por circunstâncias alheias a sua vontade.

     

    B) INCORRETA. A tentativa de suicídio não é punida no Brasil, mas sim o comportamento de convencer alguém a se matar.

     

    C) CORRETA. Como a intenção da agente era provocar a morte dela e a morte de Plínio, que só não houve a consumação por intervenção dos seguranças do hotel, Márcia deve responder por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, III e IV, CP c/c art. 14, II, CP).

     

    D) INCORRETA. A tentativa de suicídio não é punida no Brasil, mas sim o comportamento de convencer alguém a se matar:

    Art. 122, CP: induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Gab. C

     

    Lembro aos senhores q auxiliar, instigar ou induzir ao suicídio qnd resultar lesão corporal leve é fato atípico. Cai muito em provas

  • Gabarito Letra C: 

    (art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, parágrafo único, ambos do Código Penal). Não houve pacto de morte. Portanto somente Marcia responderá pelo crime.

    O crime que a ela será imputado é de homicídio qualificado, pela asfixia com gás.

    Quanto a lesão corporal grave sofrida por Marcia seu parceiro não poderá ser responsabilizado, pois não houve concordância para a pratica do delito.

    Bons estudos!

     

  • A qualficação se dá pela asfixia com gás.

  • ART. 121, §2º, CP

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • C. Ela "querendo por fim a vida de ambos", logo depois de iniciar o que pretendia foi interrompida pelos seguranças do Motel (circunstancia alheia a sua vontade, o que leva a tentativa). Afixia qualifica o crime.

  • Esta é a única questão que pega os asiáticos, pois 82 responderam a letra D. kkkkkkk

  • Tentativa de suicídio é ótima kkk

  • Entende- se como tentativa quando o agente com vontade de concluir o fato típico, começa o delito e por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue conclui-lo.

    Nesse caso, vejamos: Márcia, libera o gás e ambos desmaiam, e em seguida são retirados do local.

    1)Qual é o crie? R= Tentativa de homicídio,

    2) Qualificadora= Asfixia. Uso de gás.

  • Gabarito: C

    Artigo 121, §2º, III do CP. Tentativa de suicídio é uma conduta atípica, sendo assim, não é crime.

  • errei a questão por fazer uma esdrúxula comparação com a desistência voluntária, em que o agente só responderia pelos atos já praticados, me fazendo marcar a alternativa A.

    Mas no caso em questão se aplica a tentativa, assim o agente responde pelo crime tentado (alternativa C)

  • Sempre que você se deparar com um crime que não se consumou, a primeira coisa a ser observada é a razão, se foi por 1.vontade do agente ou 2.condições alheias a ela, no primeiro caso pode ser tentativa ou crime impossível (ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, e se for ineficácia relativa é tentativa); no segundo caso será desistência voluntária (para durante a execução, poderia ter ido além) ou arrependimento eficaz (esgota a execução e com uma nova conduta impede a consumação), onde ele só responderá pelos atos já praticados, abstraindo o dolo inicial. Resumo, a tentativa é apenas 25% das chances de ser a resposta final, e raramente eles colocam esse caso por ser mais fácil de identificar, então é necessária muita atenção.

  • Como a intenção da agente era provocar a morte dela e a morte de Plínio, que só não houve a consumação por intervenção dos seguranças do hotel, Márcia deve responder por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, III e IV, CP c/c art. 14, II, CP).

  • Que mulher...

  • Se você marcou a LETRA D, volte pro ensino médio e, depois de concluso, escolha algum curso na área de exatas, saúde... kkkkkkkkkkkkkk

  • Essa alternativa letra D deve ter sido a opção mais absurda que eu já li em toda vida. Difícil até imaginar o examinador elaborando essa opção como uma das possíveis.

  • Conduta do agente é dolosa, isto é, a intensão era o resultado morte que foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade, logo responderá pelo crime consumado na sua forma tentada.  Gabarito C.

  • Tentativa de suicídio, por duas vezes. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tentativa de suicídio, por duas vezes KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    OBS: devemos lembrar que eles sofreram lesões graves, por isso também foi possível a letra C

  • Gabarito C

    O crime de tentativa de suicídio não é punível no Brasil. Mas a instigação ao suicídio quando a pessoa sofre lesões graves será punível. Com exceção se for lesão leve que se torna o fato atípico.

  • ALTERNATIVA LETRA "C" 

     

    TENTATIVA: QUANDO INICIADA A EXECUÇÃO E NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÊNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. ART. 14, II, CP 

     

    ENUNCIADO: Em razão do forte cheiro exalado, quando ambos já estavam desmaiados, os seguranças do hotel invadem o quarto e resgatam o casal. 

     

    Agente: MARIA. 

     

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    CRIME DE HOMICÍDIO 

    Art. 121, CP  

    Matar alguém: Homicídio qualificado  

    § 2° Se o homicídio é cometido: 

     

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

     

    ENUNCIADO: Márcia, então, querendo dar fim à vida de ambos, ingressa no banheiro do quarto e liga o gás, aproveitando-se do fato de que Plínio estava dormindo. 

     

    Considerando as informações narradas, o advogado de Plínio deverá esclarecer que a conduta de Márcia configura crime de tentativa de homicídio qualificado, apenas. 

    ..............................................................................................................................................................

     

    NÃO CABE "TENTATIVA SUICÍDIO" 

     

    POR 2 MOTIVOS: 

     

    A) TENTANTIVO SE RESULTAR LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO CORPORAL LEVE NÃO É PUNIVEL CRIME. 

     

    LESÃO GRAVE OU GRAVISSIMA: TENTATIVA. 

    LESÃO CORPORAL LEVE: ATIPICIDADE. 

     

    A.1) TENTATIVA DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÌLIO A SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO: Artigo 122, § 1o, CP Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima 

     

    B) AUTO-LESÃO NÃO É CRIME: Ato de se automutilar, machucar-se a si mesmo, o que, consoante o código penal brasileiro não é punido, em razão do princípio da ofensividade. 

  • Gente, vamos fazer uma adequação típica coerente.

    SMJ, o que qualificou o crime de homicídio acima foi a utilização de meio INSIDIOSO.

    Não foi um meio que causou sofrimento, já que o Plínio estava dormindo e o meio agiu silenciosamente, deixando-o desacordado.

    Por isso, é inadmissível falar em "recurso que dificultou a defesa da vítima", porque este precisa sem CRIADO pelo agente. Caso Márcia tivesse feito ele dormir a história seria outra.

  • Teoria finalista. É só os senhores se atentarem para o dolo da Márcia.

    Ademais, o crime é "induzir ou instigar a suicidar-se, de modo que o ordenamento jurídico brasileiro não criminaliza a autolesão.

    Na oportunidade, é importante destacar que a automutilação agora é crime, também previsto no art. 122 do CP.

  • A) INCORRETA. O dolo da agente era de matar, que só não se consumou, por circunstâncias alheias a sua vontade.

     

    B) INCORRETA. A tentativa de suicídio não é punida no Brasil, mas sim o comportamento de convencer alguém a se matar.

     

    C) CORRETA. Como a intenção da agente era provocar a morte dela e a morte de Plínio, que só não houve a consumação por intervenção dos seguranças do hotel, Márcia deve responder por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, III e IV, CP c/c art. 14, II, CP).

     

    D) INCORRETA. A tentativa de suicídio não é punida no Brasil, mas sim o comportamento de convencer alguém a se matar:

    Art. 122, CP: induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Suicidar-se não é crime, em virtude do princípio da alteridade.
  • A) lesão corporal grave, apenas. (qual era o animus de Marcia lesionar ou matar? Animus necandi, ou seja, de matar.)

    B) tentativa de homicídio qualificado e tentativa de suicídio. (auto lesão não se pune no Brasil.)

    C) tentativa de homicídio qualificado, apenas.

    D) tentativa de suicídio, por duas vezes. (auto lesão não se pune no Brasil.)

  • ASFIXIA QUALIFICOU.

  • Espera aí. Preciso tanto conversar. Então vem aqui. Pra gente se entender, sei lá. <3 Casal saudável!

    Suicídio: princípio da alteridade. Vedada a punição da autolesão.

    Homicídio qualificado pela asfixia.

    Tentado, porque o evento não foi consumado em virtude de circunstâncias alheias a vontade de Márcia.

  • Márcia não queria causar lesão em plínio, o que logo descarta-se a letra A. no mais, não existe tentativa de suicídio descartando-se dessa forma as alternativas B e D

  • que questão boa para o exame XXXIII kkkk

  • Gabarito C

    A) INCORRETA. O dolo da agente era de matar, que só não se consumou, por circunstâncias alheias a sua vontade.

     B) INCORRETA. A tentativa de suicídio não é punida no Brasil, mas sim o comportamento de convencer alguém a se matar.

     C) CORRETA. Como a intenção da agente era provocar a morte dela e a morte de Plínio, que só não houve a consumação por intervenção dos seguranças do hotel, Márcia deve responder por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, III e IV, CP c/c art. 14, II, CP).

     D) INCORRETA. A tentativa de suicídio não é punida no Brasil, mas sim o comportamento de convencer alguém a se matar:

    Art. 122, CP: induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Ao tentar matar Plinio, houve a conduta dolosa por parte de Marcia, podendo responder apenas pela tentativa de homicídio qualificado, apenas em relação a Plinio, a qualificadora ocorre pela forma que o agente utilizou na tentativa do crime, com fundamentos no art. 121, inciso lll e Vl. Logo poderá responder a pena de 12 a 30 anos.

  • Vamos orar pra cair uma dessa no exame XXXIII kkk

  • Deus sou eu de novo: Que caia uma questão dessa no Exame XXXIII

  • Tendo em vista que Márcia pretendia matar Plinio, mas os seguranças do hotel impediram a ocorrência do resultado, há tentativa de homicídio, que, no caso, é qualificado pelo emprego de recurso que impediu a defesa da vítima, que estava dormindo, e pela asfixia em virtude da inalação de gás.

    No que tange ao instrumento suicida de Márcia, não há nenhuma consequência, porque o ordenamento jurídico brasileiro não pune a tentativa de suicídio. Pune-se apenas o terceiro que induz, instiga ou auxilia o suicida a dar cabo da própria vida.

  • Te prepara FGV domingo agora dia 17 estamos preparado pra guerra.

  • A)Lesão corporal grave, apenas.

    Resposta incorreta. Na verdade, trata-se de tentativa de homicídio qualificado, por asfixia, por parte de Marcia, apenas.

     B)Tentativa de homicídio qualificado e tentativa de suicídio.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.

     C)Tentativa de homicídio qualificado, apenas.

    Resposta correta. Marcia responderá pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pela asfixia, nos termos do art. 121, §2, III c/c 14, III, ambos do CP. Entretanto, quanto à lesão corporal grave sofrida por Marcia, Plínio não poderá ser responsabilizado, visto que o enunciado não traz qualquer menção no sentido de ter havido pacto de morte entre o casal, ou indícios de que ele tenha sido o causador.

     D)Tentativa de suicídio, por duas vezes. 

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois o enunciado deixa claro em se tratar de tentativa de homicídio qualificado.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Trata-se do tema sobre Crimes em Espécies, na modalidade Homicídio Qualificado, nos termos do art. 121, §2º, III, combinado com o art. 14, II, ambos do CP.

  • Lembrando só responde por suicídio em casos de instigar, auxiliar ou induzimento. Que uma questão dessa caia no Exame XXXIV

  • Tentativa de Suicidio, por duas vezes kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tentativa de Suicidio, por duas vezes kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2669359
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apresenta-se como infração penal inafiançável:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    IMPINA = RAÇÃO

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇAVEL  = RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

    INSINA = 3T HED

    INSUCETÍVEL E INAFIANÇÁVEL = TERRORISMO, TRÁFICO, TORTURA E CRIMES HEDIONDOS

     

  • De acordo com  o art. 323, I do CPP:

    Art. 323. Não será concedida fiança:

     

    I - nos crimes de racismo

     

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

     

    LETRA A 

  • Constituição Federal:

    Art. 5ª

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • crimes inafiançaveis. 

    Trafico

    Tortura

    Terrorismo

    Raciscmo

    Hediondos

    e quando houver ação de grupo armado civil ou militar contra ordem constitucional.

  • Alguém me explica, POR FAVOR!!

    Extorsão qualificada é um crime hediondo, crimes hediondos são inafiançaveis. Por que a alternativa C está errada?

    Na lei de crimes hediondos, no artigo primeiro temos este inciso:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • BORA #PMMG

    Em 20/08/2018, às 21:27:20, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 20/08/2018, às 21:27:16, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 16/08/2018, às 14:16:47, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 09/08/2018, às 22:50:55, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/08/2018, às 16:04:12, você respondeu a opção A.

     

     

  • 3T CH é sem graça 
    3T = Terrorismo, Tráfico, Tortura

    CH = Crime Hediondo 
    Sem graça = Insuscetiveis de graça ou anestia 

    Todos são Inafiançaveis juntamente com o Racismo é o crime praticado por ação de grupo armado civil ou militar contra o esstado demotratico ou ordem constitucional  são imprescritiveis 

    Não importa o quanto você vá devagar desde que não pare.

     

  • Somente a extorsão qualificada pela morte é considerada hediondo.  

  • Essa questão é pra não zerar, hein?!

  • RA+ÇAO

  • ATENÇÃO! Extorsão qualificada pela morte e a mediante sequestro e na forma qualificada são hediondos, portanto, inafiançáveis.

  • Macete para lembrarmos dos crimes hediondos:

    GENEPI, FAVOR LE EST HOLEX FALSO DE USO RESTRITO

    GENocídio

    EPIdemia com resultado morte

    FAVORecimento de prostituição de criança, adolescente ou vulnerável

    LEsão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agentes de segurança pública e parentes consanguíneos até o terceiro grau.

    ESTúpro

    HOmicídio qualificado ou por grupo de extermínio

    EXtorção mediante sequestro ou qualificada pela morte

    FALSificação de remédios

    USO RESTRITO: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • Racismo é inafiançável e imprescritível

  • RAGA INPINA

    3TH INSINA.

  • racismo é inafiançável e imprescritível - CF

  • IMP INA = RA ÇÃO (IMPRESCRITÍVEIS + INAFIANÇÁVEIS)

    Racismo + Ação de grupos armados

    INS INA = 3T + CH (INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO + INAFIANÇÁVEIS)

    #Fé no pai que a farda sai....

  • Esclarecendo a alternativa C:

    "IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)"

    Acredito que não seja qualquer extorsão qualificada que seja hedionda, mas sim a extorsão mediante sequestro na forma qualificada, pois os §§ lo, 2o e 3o que o inciso IV faz referência às qualificadoras da extorsão mediante sequestro.

    Bons estudos.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    EXTORSÃO COMO CRIME HEDIONDO:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    PENALIDADES

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    Na lei de racismo possui somente um tipo penal possui causa de aumento de pena

    Discriminação ou preconceito 

    Finalidades específica ou dolo específico

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL

    •RECUSAR

    •IMPEDIR

    •OBSTAR

    •NEGAR

    •INDUZIR

    •INCITAR

    AÇÃO PENAL

    •AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    •PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO

    •SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES

    •DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

  • Nem terminei de Ler o resto haha

  • Mas racismo não é crime?

  • GABARITO - A

    Art 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Infrações penal é crime ou contravenção penal

    Parabéns! Você acertou!

  • Nunca fiz uma prova assim!

    Queria chegar e me deparar um dia com questões desse nível PMPB

  • IMPRESCRITÍVEL E INANFIANÇÁVEL

  • ra.ção imp.ina

  • #PMMINAS

  • Apresenta-se como infração penal inafiançável:

    A) o crime de racismo.

    letra de lei: XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    comentário: para constituir o crime de racismo tem que ter restrição de direito.


ID
2691982
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Amâncio planejava matar a companheira Inocência, porque não aceitava a separação do casal proposta por ela, e acreditava estar sendo traído. No dia do crime, esperou Inocência na saída do trabalho e, quando essa apareceu na via pública, fazendo-se acompanhar por Bravus, seu colega, efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, com intenção de matá-la, atingindo-a fatalmente. Bravus também acabou sendo atingido, de raspão, pelo disparo, e restou lesionado levemente, em um dos braços. Nessa situação hipotética, analise as seguintes assertivas:


I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.

II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Homicídio qualificado

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    (...)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    II - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (heterogêneo = crimes diferentes), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (próprio, perfeiro ou normal = sem desígnios autônomos). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    III - Concurso formal

    Art. 70 - (...)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Em síntese:  as penas aplicadas pelo sistema da exasperação não podem superar as que seriam aplicadas pelo cúmulo material, portanto, caso seja ultrapassado o limite, será aplicado o cúmulo material benéfico.

     

    IV - § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Só acrescentando o comentário da colega:

    O §2º-A dispõe:

     

    "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher"

     

    O problema da alternativa que diz: 

     

    "I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio." É que levou-se em consideração tão somente o que está escrito na lei. Ocorre que a doutrina diverge sobre o tema. Alguns doutrinadores acreditam que a qualificadora do feminicídio é de ordem SUBJETIVA, outros acreditam que trata-se de ordem OBJETIVA. Há quem diga também que trata-se de ordem MISTA.

     

    Mas o que isso interessa para a questão? 

     

    Se você entender que trata-se de ordem SUBJETIVA, não basta apenas matar a mulher no âmbito doméstico e familiar, é preciso que tenha sido em razão especial (condição de sexo feminino - especial fim de agir - portanto, segundo o prof Gabriel Habib: delito de intenção). Nesse sentido, segundo o professor Rogério Sanches:  Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos FEMINICÍDIO. Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios

     

    Não para por aí, porque o professor Márcio André Lopes Cavalcante também acredita que trata-se de qualificadora de ordem SUBJETIVA: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html

     

    Conclusão de tudo isso: Se você entende que a qualificadora é de ordem SUBJETIVA, não basta apenas matar a mulher, mesmo que em situação amparada pela Lei Maria da Penha (como dispõe o enunciado), é necessário que o crime envolva razões pela condição do sexo feminino. E, por consequência, não haveria resposta correta.

     

    Porém, para o professor Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, trata-se de qualificadora de ordem OBJETIVA, ou seja, no caso do feminicidio no âmbito da violência doméstica e familiar, basta que a vítima seja mulher. Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=GHgywYWUiOc

     

    Mas o fundamento da questão (gabarito) se complementa no que acredita o STJ na defesa do sentido literal do CP: (...) enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita. Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

     

    Então, quer dizer que é possível o homicídio privilegiado qualificado pelo FEMINICÍDIO? Fica aí o questionamento.

     

    Passei um tempo para "digerir" essa questão, não achei nada justo ser cobrada numa questão objetiva. Mas, como não tem outra alternativa para marcar, pois não há dúvidas sobre a coerência das outras alternativas, gabarito letra E.

     

     

  • HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos. 

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. 

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • I – Art. 121, CP - § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

     

    II – Concurso formal heterogêneo: o agente com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes (previsão no art. 70, CP).

     

    III – CP - Art. 70 - Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

      

     Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

     

    ·        Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·        Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    Exceção: concurso material benéfico

     

    ·       O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).

     

    IV – Art. 121 - § 7o - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

     

  • I.             Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.

    Alternativa correta. Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher “por razões da condição de sexo feminino”, o seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos que as do sexo masculino. Cumpre mencionar que há diferenças entre femicídio e feminicídio. O femicídio é a pratica de homicídio contra mulher, já o feminicídio é a prática de homicídio contra mulher por “razão de condição do sexo feminino”. O sujeito ativo do feminicídio pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum (normalmente é um homem, mas também pode ser mulher), já o sujeito passivo obrigatoriamente tem que ser uma pessoa do sexo feminino. Se entende por “razões da condição do sexo feminino o que está disposto nos incisos I e II, do § 2º, do art. 121, quais sejam: I. violência doméstica e familiar; II. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Tipo subjetivo: o feminicídio pode ser praticado com dolo direto ou eventual. Natureza da qualificadora: a natureza da qualificadora do feminicídio é subjetiva, ou seja, está ligada a esfera interna do agente. Não é possível o feminicídio privilegiado. Ainda, há três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio: I. durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; II. Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; III. Na presença de descendente ou ascendente da vítima. Aumento: de 1/3 a ½.

    II.  Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

    Alternativa correta. O concurso formal está descrito no art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica um ou mais crimes, idênticos (concurso formal homogêneo) ou não (concurso formal heterogêneo), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Ainda, há mais duas espécies de concurso formal: o concurso formal próprio (que também pode ser chamado de perfeito ou normal), que ocorre quando o agente não tinha desígnios autônomos para a prática dos crimes (pode ocorrer culpa + culpa ou dolo + culpa), e o concurso formal improprio (que também pode ser chamado de imperfeito ou anormal), que ocorre quando o agente tem desígnios autônomos para o cometimento de todos os crimes, ou pelo menos, aceita a possibilidade dos demais (pode ocorrer dolo direito + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual).

  • III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

    Alternativa correta. Segundo o art. 70, parágrafo único, do CP, em casos em que a exasperação da pena maior no concurso formal, ultrapasse o montante de pena que seria tido na soma das penas no concurso material, aplica-se a soma das penas, tendo em vista a regra do cúmulo material benéfico. Nesse caso, caso houvesse a exasperação de 1/6 (por ter sido dois crimes), da pena mais grave (doze anos), o montante resultaria em 14 anos. No entanto, com a soma do mínimo do homicídio qualificado (12 anos), mais o mínimo da lesão corporal leve (3 meses), a pena resulta em 12 anos e 3 meses.

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.

    Alternativa correta. Em se tratando da qualificadora do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do CP (feminicídio), incide ainda as majorantes previstas no § 7º, do art. 121, e, uma delas, contida no inciso III, menciona que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença de ascendente ou descendente.

     

  • I – CORRETA – Inicialmente, observe-se o texto legal: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. [...] Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [...] § 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. [...] § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: [...] III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Não há dúvida de que se trata de hipótese de aplicação da qualificadora do feminicídio. Amâncio planejava matar a companheira inocência PORQUE NÃO ACEITAVA A SEPARAÇÃO DO CASAL PROPOSTA POR ELA... (GRIFEI). A situação contempla hipótese clara de feminicídio. Amâncio matou a vítima, sua companheira, em razão do sentimento de posse que nutria em relação a ela, sendo justamente este sentimento que revela que o crime foi cometido em subjugação à mulher, em razão da condição do sexo feminino. A coisificação de sua companheira, como se de um bem material se tratasse, fez com que Amâncio tivesse cometido o delito. Caso clássico, creio, de violência de gênero.

     

  • II – CORRETA – É hipótese de concurso formal próprio heterogêneo. O enunciado deixa bem claro que a intenção de Amâncio (de forma planejada) era matar Inocência, motivado por ciúme, em decorrência de sua não aceitação do término do relacionamento amoroso havido entre ambos. O enunciado afirma categoricamente que Amâncio ” efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, com intenção de matá-la, atingindo-a fatalmente”. Bravus (colega de trabalho de Inocência) acabou sendo também atingido, “de raspão, pelo disparo, e restou lesionado levemente, em um dos braços”. O enunciado pede que o candidato analise as assertivas com base na situação hipotética lançada e não em outras situações que possam ser suscitadas. Assim, é caso de concurso de crimes. É caso de concurso formal = uma conduta apenas (um único disparo visando atingir a vítima Inocência) e dois resultados obtidos por Amâncio. É hipótese de concurso formal próprio, porque a intenção de Amâncio era atingir somente Inocência. É hipótese de concurso formal heterogêneo, porque os resultados obtidos não foram iguais, ou seja, os crimes resultantes de sua conduta foram diversos. A esse respeito, o Código Penal estabelece que: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • III – CORRETA - É hipótese de aplicação do cúmulo material benéfico, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Nesse sentido, veja-se o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Determina o parágrafo único do art. 70 ser imperiosa a aplicação do concurso material, caso seja mais favorável do que o formal. Ex.: se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos – pelo homicídio simples – acrescida de um sexto, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão. Se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material. Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: volume 1: parte geral – arts 1º a 120 do Código Penal. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 877). IV – CORRETA - A resposta é obtida a partir de simples leitura do texto legal, no caso, do inciso II do parágrafo 7º do artigo 121 do CP: Art. 121 [...] § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: [...] III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

  • Tem alguma chance de cair uma questão assim para investigador ?

  • I – Concurso formal 

    HOMOGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB).

    HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • Então o examinador queria que presumíssemos o desígnio autonomo? Ou seja, o dolo do agente em praticar crime contra ambos mediante uma única conduta?

  • Renata Andreoli, data vênia, a justificativa para o feminicidio não se deu por conta do menosprezo a condição de mulher, mas sim por ser caso de violência doméstica e familiar. (Art 121, p. 2o-A, I, CP) Vamos ter cuidado para nao confundir os colegas.
  • Não, Dálison, o concurso é formal próprio quando não há desígnios autônomos. Ele queria atingir a mulher e acabou atingindo, também, o homem, mesmo sem querer (formal próprio), e os resultados foram diferentes, pois a mulher morreu e o homem só teve lesões leves (heterogêneo).

  • Questão boa pra revisar. Quem dera se todas fossem assim.

  • GABARITO E.

     

     

    concurso formal próprio/perfeito heterogêneo

    Amâncio : Vou dar um tiro e matar Inocência agora, mas o fulano que ta com ela não. Pronto acertei em cheio ela, morreu. Puts, lesionei o cara também.

     

    concurso formal impróprio/imperfeito homogêneo

    Amâncio: Vou matar ela agora com esse único tiro e se acertar ele também fod*-se. Pronto, matei os dois.      ( com designios autônomos-> Primeiro doloso e segundo eventual).

  • Wesley Melo, ninguém tá confundindo ninguém. Eu aludi, genericamente, à condição de sexo feminino, dizendo apenas que ficou evidenciada no enunciado e sequer mencionei incisos.

    "§ 2 º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."

  • ADENDO AO TEMA: "CONCUROS FORMAIS"

     

     

    concurso formais

    Espécies:

    a)       Perfeito

    b)       Imperfeito

    c)       Homogêneo

    d)       Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesos corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  •    Concurso material


        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Concurso formal


        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gaba: E


    I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.


    Sim. Houve violência doméstica


    II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.


    Sim. Com uma só conduta, o agente cometeu 2 crimes diferentes: homicídio e uma lesão corporal


    III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.


    Sim. A exasperação seria mais prejudicial. Logo, adota-se a regra do cúmulo material benéfico.


    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.


    Sim. Majorante prevista para o feminicídio


  • Obs. Lembrar que a qualificadora do feminicídio é de ordem objetiva. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

  • gb E-


    sobre o item II- Suponhamos que alguém tenha sido condenado por ter, culposamente, efetuado um disparo

    com seu revólver, no momento em que o limpava, causando a morte de uma pessoa, bem como produzindo lesões corporais em outra. O juiz deverá aplicar a pena do homicídio culposo; em seguida, deverá encontrar a pena do crime de lesão corporal culposa; após fixadas as penas, aplicará a regra do concurso formal heterogêneo, ou seja, com base na maior das penas, que é a do delito de homicídio culposo, aplicará o percentual de aumento de um sexto até metade. A título de raciocínio, imagine-se que tenha encontrado a pena de um ano de detenção para o homicídio e dois meses de detenção para a lesão corporal culposa. Se aplicada a regra do concurso formal, aumentando-se em um sexto, a pena final seria de um ano e dois meses de detenção, cuja prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, ocorreria em quatro anos.

    Contudo, a pena de cada infração deverá ser analisada isoladamente, podendo-se concluir que, no que diz respeito ao crime de lesão corporal culposa, a prescrição ocorrerá em três anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal, e a pena do homicídio culposo em quatro anos.



  • sobre o item III- o parágrafo único do art. 70 do Código Penal ressalvou que a

    pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. Isso quer dizer que, no caso

    concreto, deverá o julgador, ao aplicar o aumento de pena correspondente ao concurso de crimes, aferir se, efetivamente, a regra do concurso formal está beneficiando ou se, pelo contrário, está prejudicando o agente. Suponhamos que alguém, agindo com vontade de matar, impelido por um motivo fútil, atire em direção à vítima, causando-lhe a morte. Contudo, em razão da potência da arma utilizada pelo agente, o projétil atravessa o corpo da vítima e atinge a terceira pessoa que passava pelo local, causando- -lhe lesões corporais. A situação que se apresenta é a seguinte: o agente deverá ser responsabilizado pelo homicídio doloso qualificado, cuja pena mínima é de doze anos. Se aplicássemos a regra do concurso formal heterogêneo, partindo do princípio de que a ele seria aplicada a pena mínima do delito em tela e que também lhe imporíamos o aumento mínimo de um sexto, a pena final seria de catorze anos. Se desprezássemos a regra do concurso formal heterogêneo e aplicássemos o cúmulo material, como a pena mínima do delito de lesão corporal de natureza culposa é de dois meses de detenção, teríamos uma pena total de doze anos e dois meses. Assim, no caso concreto, deverá o julgador analisar se, efetivamente, a regra do concurso formal beneficia o agente, pois, caso contrário, nos termos do parágrafo único do art. 70 do

    Código Penal, terá aplicação o cúmulo material.

  • Cúmulo material benéfico. É a ocorrência da regra do concurso formal (utilizar o crime mais grave e somar de 1/6), excedendo a do cúmulo material (simples soma das penas). Isto ocorre nos casos onde há dois crimes: um crime muito grave e um de pena muito leve.

    Nesse caso o art. 70 p.ú e 71 p.ú , recomendam a soma simples das penas, ainda que não seja tecnicamente correto.

    Bons estudos

  • Rapaz, que revisão show essa questão trouxe.

  • Item (I) -  Amâncio deverá ser responsabilizado pelo crimes de feminicídio, previsto no do artigo 121, § 2º, VI, combinado com o artigo 121, § 2º - A, I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal, uma vez que, além de Inocência, pessoa originariamente visada, também atingiu Bravus, por erro na execução, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Veja-se: "Art. 73 -  Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". É pertinente a aplicação da qualificadora de feminicídio, um vez que a narrativa do enunciado da questão deixa evidente que o homicídio foi praticado contra a vítima mulher em razão da sua condição de ser do sexo feminino, ainda que motivado pelo inconformismo do agente diante da separação do casal proposta pela vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - Conforme se depreende da leitura do caso narrado, Amâncio tinha como única intenção o homicídio da sua companheira Inocência. Amâncio responderá em concurso formal, nos termos do artigo 73 do Código Penal, uma vez que também atingiu, ainda que culposamente, Bravus, que acompanhava a vítima. Trata-se, no caso, de crime de concurso formal próprio uma vez que a conduta do agente tinha apenas um desígnio, como mencionado. Por outro lado, como a conduta de Amâncio ocasionou duplicidade de resultados, cujos tipos penais são distintos (feminicídio e lesão corporal culposa), fica consubstanciada a hipótese de concurso formal heterogêneo, que se configura quando mais de uma norma penal é violada. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos do parágrafo único, do artigo 70 do Código Penal, quando a exasperação da pena, típica do concurso formal próprio, exceder o quantum da pena decorrente do cúmulo das penas, típico do concurso material, aplica-se a regra deste último, prevista no artigo 69 do Código Penal. Aplicando-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, a pena a ser aplicada será de doze anos de reclusão somados aos três meses de detenção, conforme afirmado neste item. Caso fosse empregada a técnica de exasperação da pena, como prevista no artigo 70 do Código Penal, a pena mínima a ser aplicada seria de quatorze anos, soma da pena mínima cominada ao referido crime aumentada de dois anos (aumento de um sexto, nos termos do artigo 70 do Código Penal). Sendo assim, no caso há de ser aplicado o concurso material benéfico, estando a assertiva contida neste item correta.
    Item (IV) - Nos termos do artigo  121, § 7º, III, do Código Penal, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Sendo assim, a afirmação contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Com base no artigo 70 CP ( Erro de execução ), Amâncio não era para responder por homicídio qualificado consumado (Cônjuge) e tentativa de homicídio pelo amante? Concurso formal próprio homogênio?

  • Rômulo de Andrade Gomes,

    Na verdade não houve HOMOGENEIDADE no concurso de crimes, porquanto o agente não teve o animus necandi (vontade de matar) contra BRAVUS, e tão somente contra a sua ex esposa. Sendo assim há uma HETEROGENEIDADE, de figuras típicas como sendo: HOMICÍDIO CONSUMADO + LESÃO CORPORAL LEVE.

  • Qual realmente é a definição de feminicidio???? Pq toda hora cobram diferente. Pqp fica complicado resolver as questões.
  • PRA MIM,NAO HA CARACTERIZAÇAO DE FEMINICIDIO

  • Algumas súmulas ...

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processopor crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano

    Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio. (sim,vioolencia domestica devido a relação deles)

    II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

    (sim, 1 disparo, uma ação, 2 resultados heterog.(lesao+morte)

    III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

    (sim, conc formal exaspera a pena! porem o juiz no caso somou, para aplicar o paragrafo unico que diz que ''nao poderá a pena exceder oq seria cabivel no art 69) = cúmulo material benéfico.) *se exasperar uma penal alta, no caso 12 anos, ficaria maior do que somar ela com esses 3 meses da lesao

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente. (sim, feminicidio por si só é qualificado,

    tb é aumentado se for presença fisica ou virtual de familiar.

  • Lembrando que este é um ambiente de estudo, e não de palanque político. Quem quiser pregar quaisquer valores ideológicos, vão para os locais apropriados. Vi comentários aqui que chega doeu na alma.

    Vamos ao que interessa.

    I. Correta. Mas não porque Amâncio era um macho alfa, misógina, fascista, blá blá blá. É porque ele cometeu um homicídio valendo-se da violência doméstica e familiar, enquadrando-se, pois, nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, VI c/c §2º-A, I, do mesmo artigo. Em suma: ele cometeu violência doméstica (contra sua, então, mulher), matando-a, o que OBJETIVAMENTE caracteriza o feminicídio, ache ruim quem achar.

    II. Correta. Vide art. 70, CP.

    III. Correta. Está no art. 70, parágrafo único. As penas não podem ser superiores ao que seria no caso do concurso material (sistema da cumulação). Nesse caso, em sendo pior o sistema da exasperação, deve-se trabalhar com o sistema do cúmulo material benéfico (somam-se as penas, e, ainda assim, será mais vantajoso para o réu).

    IV. Correta. Art. 121, §7º, III, CP.

    Bons estudos.

  • Mas ele matou-a nao por ser mulher,mas porque acreditava esta sendo traído.

  • Esse espaço, creio eu, seja para comentar e esclarecer dúvidas sobre as questões que estão sendo resolvidas, no entanto, algumas pessoas o tem utilizado para desabafos pessoais relativos a sentimentos polarizados. Acredito que um psicólogo lhe ajudaria muito mais a superar essa carência por afirmação e por likes, querendo acima de tudo, demonstrar a sua lacração! Vide comentário de Renata Andreoli.

  • Caro Roney Silvero, ele matou em razão de não aceitar o fim do casamento, e mesmo que fosse traição não é motivo que retire a condição de feminicídio, ainda mais porque se fosse causa de desculpa, haveria muito mais homens morrendo do que mulheres, não acha?kkkk. Conforme lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

  • A tal da Renata Andreoli é feminista. O tipo mais chato de gente que até aqui vem fazer palanque.
  • Mesmo sendo dolo eventual se enquadra no concurso material :

    Pra mim o tiro que acerta Bravus não possui liame subjetivo de morte, mas sim apenas de assumir o risco.

  • Feminicídio vai ser caracterizado em dois momentos:

    I- Violência Doméstica ou Familiar. O homicida é um familiar da vítima, ou já manteve algum vinculo afetivo com a mesma.

    II-Menosprezo ou discriminação em relação a condição de mulher.

  • Boa questão. Exige do candidato o domínio da legislação, o que é, em síntese, a função básica de um Delta.

  • O comentário da Renata Andreoli está equivocado no que tange à fundamentação para o feminicídio. O crime não se deu em razão de menosprezo à condição de mulher, mas sim por envolver violência doméstica e familiar (art. 121, §2º-A, I do CP).

    No mais, concordo com alguns dos comentários abaixo, o local propício para divagar sobre as mazelas do Brasil é outro, aqui é um espaço em que devem prevalecer comentários técnicos e, principalmente, menos apaixonados.

  • PARA QUEM NÃO É FORMADO EM DIREITO:

    Por eliminação dá para acertar a questão.

    I e a IV é correto

    II e III não tenho conhecimento

    porém a unica alternativa em que é possivel ter a I e IV é a E.

    Vai na fé!

    Ef, 2:8

  • Ah, pronto. Essa é boa.

    Se eu tenho que levar de boa, apenas sacudir a cabeça e ignorar quando vocês fazem comentário "chistoso" envolvendo o ex-presidente Lula e denunciam "questão esquerdosa" (já vi aqui em várias ocasiões), vocês vão ler e levar numa boa nossos comentários sobre violência contra a mulher, SIM. Inclusive é muito mais pertinente à questão do que as bobagens conservadoras que eu já vi escritas aqui. Se eu fosse vcs, iria ao analista descobrir a razão de tanta raiva do desejo de muitas mulheres por igualdade.

    E Roney, pelo amor de Deus, ele matou a ex-namorada inconformado. Isso não é feminicídio?

    Desculpem o rompante; não é do meu feitio aqui, mas há limites. Meu Deus.

    Renata Andreoli, você é maravilhosa!

  • "A tal" da Renata Andreoli é exatamente o tipo de juíza que nosso país precisa. Infelizmente podemos observar muitas pessoas estudando para concursos, mas que não possuem o "feeling" do cargo. Renata, muito mais do que exímia conhecedora do Direito e de escrita ímpar aproveita seu momento de resolução de questões para observar a real intenção do legislador e dos Tribunais Superiores quando elaboram ou interpretam o trabalho legislativo.

    Muito mais do que ser "concurseiro" e sonhar com a aprovação com vistas às satisfações pessoas, é muito importante pensar no que você contribuirá com a sociedade. Num caso concreto desses, será que os objetivos da norma penal estariam atendidos com aplicadores do Direito que chamam de "pior tipo de pessoa" uma mulher que entende como feminicídio por razão da condição do sexo feminino e abrange em seu conceito, de forma ampla, a discriminação e menosprezo contra a mulher o fato de seu ex não se conformar com o término? Realmente, aqueles que pensam que o feminicídio somente se aplicará para aqueles que declarem expressamente "ESTOU AGINDO DESSA FORMA PORQUE PENSO QUE A MULHER É INFERIOR" não têm condições de enquadrar o caso trazido e a capitulação de acordo com motivações óbvias vividas diariamente.

    A prova trouxe exatamente o que acontece: "matou porque se sentiu rejeitado, porque foi traído, porque se sentiu menosprezado" e todos esses intentos se traduzem em feminicídio. De acordo com A LEI, sim, por violência doméstica e familiar, já que preexistia relação de afeto entre a vítima e o autor, mas de acordo com o bom senso, com as convenções internacionais que buscam a prevenção da mulher e com toda o histórico da própria Maria da Penha, por discriminação e menosprezo À CONDIÇÃO DE MULHER (de forma ampla).

    Não sejam apenas decoradores de lei seca medíocres.

  • está equivocado no que tange à fundamentação para o feminicídio. O crime não se deu em razão de menosprezo à condição de mulher, mas sim por envolver violência doméstica e familiar (art. 121, §2º-A, I do CP).

  • Só citando a alteração de 2018.

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • Questão que gerou polêmica... A ideologia querendo superar a objetividade técnica. É o fim dos tempos mesmo...

  • Brilhante Renata andreoli, parabens!!!!

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    II - CERTO: Concurso formal heterogêneo: O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    III - CERTO: Art. 70. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    IV - CERTO: Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

  • necessito de uma ajuda! meu código é recente e olhei pelo site do planalto o Código Penal. Em nenhum caso fala-se em 1/3 até metade, mas apenas 1/3:

     § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.

     § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    logo de onde há a afirmação que seria de 1/3 até metade?

  • LEIAM O COMENTÁRIO DA RENATA DIVA! SIMPLES ASSIM

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • apos 3 anos estudando, consegui responder corretamente uma dessa.

  • SÓ EU NÃO ENXERGUEI FEMINICÍDIO NO CASO?

  • Gente, buguei com essa questão, o item III traz a existência de uma pena de reclusão e outra de detenção, não seria a regra do artigo 76 do Código Penal? Como que as penas vão ser somadas? Posso estar viajando, mas se alguém puder me ajudar entender, eu agradeço!!

  • O professor Evandro Pontes tem razão: onde mais se forma militantes esquerdistas é o curso de Direito. Os comentários da questão não o refutam. É por isso que o Judiciário está essa "maravilha"...

    Não é pq o STF decidiu alguma coisa, que eles estão certos.

  • achei que o feminicidio era em sí um crime qualificado do homicidio. agr "qualificado do feminicio" ? achei que só tivesse aumento que seria de 1/3 até a metade ...

  • Comentário maravilhoso e necessário da Renata Andreoli

  • De início, gostaria de salientar ser entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça o de que o feminicídio é qualificadora de cariz objetivo (STJ. 5ª Turma. HC 430.222, rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.03.2018; STJ. 6ª Turma. Ag no AREsp 1.166.764/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.06.2019). A jurisprudência expressamente acolheu o seguinte entendimento:

    ‘o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; pode, inclusive, ser moralmente relevantes’ (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).

    No caso da questão, explicitou-se que o homicídio teve como motriz a não aceitação “[d]a separação do casal proposta por ela”. Trata-se de motivo que, a um só tempo, (i) atenta contra a própria liberdade de escolha da mulher, tutelada pelo art. 7º, II e III, da Lei n. 11.340/2006, e (ii) decorre de relacionamento amoroso e se enquadra, à evidência, como hipótese de violência doméstica – que, frise-se, é hipótese autorizativa do reconhecimento da qualificadora (art. 121, §2º, I, do Código Penal).

    Todavia, essa fundamentação é de todo desnecessária. Os comentários dos colegas já são em si mais do que suficientes. Ainda que assim não fosse, a doutrina e os Tribunais, especialmente os estaduais, são repletos de casos como o apontado pela questão, e a solução é invariável: incidência da figura do feminicídio.

    O que eu realmente gostaria de manifestar é o meu apoio irrestrito à colega Renata Andreoli. É inadmissível, e mesmo incompreensível, que nesta quadra do século XXI, outros colegas, pelo simples fato de não concordarem com o gabarito, pretendam desqualificar não a questão em si, mas a própria colega. Na falta de argumento ad rem, passou-se ao ad personam. Ela, além de técnica, retratou o espírito não só da Lei n. 13.104/15, que instituiu o feminicídio, mas da própria Lei 11.340/06. O homicídio decorrente da não aceitação do término do relacionamento é, infelizmente, extremamente comum – e o não reconhecimento da qualificadora nesses casos, para além de contrário à doutrina e jurisprudência francamente dominantes (e, arrisco dizer, uníssona) e a compreensão internacional sobre violência contra a mulher, é fator que vem só a fomentar este tipo de crime.

    Chamar alguém de feminista não é insulto; é reconhecer a luta do outro pela igualdade. Culpar a essência da vítima pelo crime é dar voz ao autoritarismo e ressuscitar o jamais saudoso versari in re ilicita. Pretender menosprezar ou desqualificar um valor chamando-o de ideologia é atentar contra a própria Constituição, que, como já sabido e inclusive reiterado na ADI 4424, incorporou a defesa da igualdade e fomenta ações afirmativas.

  • Gab. E

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.

  • SOMAR RECLUSÃO E DETENÇÃO???? Não sei se sou eu... mas a III está CLARAMENTE ERRADA.

  • A letra C não esta errada.

    Nesta hipótese haverá o concurso material benéfico em razão do que dispõe o artigo 70, §Ú, porque a exasperação da pena seria um cenário pior ao condenado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

    E ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a unificação das sanções nas hipóteses em que “concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade”.

    E por fim, será cumprida inicialmente a pena de reclusão e posteriormente a de detenção, conforme artigo 69 do Código Penal.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • PARA ACERTAR A QUESTÃO É NECESSÁRIO ADOTAR O POSICIONAMENTO DO STJ, O QUAL CLASSIFICA A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO COMO DE ORDEM OBJETIVA.

    "É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a primeira tem natureza subjetiva e a segunda, objetiva" (HC.440.945/2018).

    DESSA FORMA, ENQUADRANDO-SE O FATO EM ALGUMA DAS SITUAÇÕES DO ART.5º/11.340/06, SERÁ APLICADA A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.

    ART.5º

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • O item III não me desce, estabelece o § único do art.70 CP, que a soma no concurso formal não poderá ultrapassar a pena que seria imposta pelo instituto da concurso material. Vejam!!! no caso concreto exposto no item, a pena do magistrado seria de 12 anos e 3 meses, valendo-se do concurso formal próprio heterogêneo, todavia se utilizasse o concurso material a pena seria de 13 anos, já que a lesão corporal leve é apenada com 1 ano e somando-se assim a pena de 12 anos do homicídio, e aí esta o erro para mim já que para se aplicar o concurso material benéfico o requisito é que a pena aplicada pelo concurso formal exceda a aplicada pelo concurso material, o que não ocorre no caso.

  • III. CORRETO.

    Comentário: Por ser um crime formal próprio heterogêneo, o juiz poderia aplicar a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2, assim pelo feminicídio:

    O juiz poderia condenar Amâncio a pena minima 12 anos + 1/6 ( 2 anos) = 14 anos

    ou Poderia tb condena-lo a pena minima 12 anos + 1/2 ( 6 anos) = 18 anos

    Em ambos os casos a exasperação é mais severa que a cumulação da pena que é de 13 anos (a lesão corporal leve 1 ano +12 anos do homicídio).

    Neste caso, conclui-se que na alternativa o juiz aplicou a regra do cúmulo material benéfico e não a exasperação.

    Se fosse aplicada a questão na 2ª fase do exame da OAB, caberia o recurso criminal, qual seja a revisão criminal, pois é aplicado quando se pretende corrigir um erro in judicando ou error in procedendo, substituindo uma decisão por outra, e possibilita a absolvição do réu; anulação do processo; a simples modificação da pena ou alteração da classificação do crime (626, caput do CPP).

  • Ótimos comentários, muito bom pra revisar, obrigada pessoal!

  • "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    _______________________________________X___________________________________X_______________________

    A Lei 13.104/15 inseriu o inciso VI para incluir no § 2º do art. 121 do Código Penal o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo). A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Com a novel Lei, o feminicídio passa a configurar a sexta forma qualificada do crime de homicídio. O § 2°-A foi acrescentado para esclarecer quando a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino: I – violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei nº 11.340/06); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (neste caso tipo se torna aberto, pois compete ao julgador estabelecer, diante do caso concreto, se o homicídio teve como móvel a diminuição da condição feminina).

  • RUMO A PCDF AEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar.

  • Na exasperação não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material.

  • A partir de agora Renata Andreoli é minha religião. Tenho dito.
  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • aprendo mais com os comentários, do que com cursos de valores astronômicos. valeu galera, TMJ. Obrigado por compartilhar o conhecimento.

  • Raciocinar ajuda bastante; sabendo pelo menos as noções básicas do homicídio, se a I é verdadeira, então é verdadeira tb a IV e só há uma alternativa em q ambas as opções aparecem, portanto, letra E; do mesmo jeito, se, por hipótese, assumir q a I está errada, a IV tb estaria e não há opção em q nenhuma das 2 não apareça, portanto, vale o primeiro raciocínio.

  • Questão maravilhosa para revisar variados conceitos. Bons estudos a todos!

  • Em relação ao item II, como a conduta de Amâncio ocasionou duplicidade de resultados, cujos tipos penais são distintos (feminicídio e lesão corporal culposa), fica consubstanciada a hipótese de concurso formal heterogêneo, que se configura quando mais de uma norma penal é violada.

    Gabarito: E

  • A "I" não é verdadeira, pois Amâncio matou a Inocência por não aceitar a separação e por acreditar estar sendo traído, e não pelo fato de Inocência ser mulher. Item "I" ERRADÍSSIMO.

    Como esta questão não foi anulada.

     Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguém:

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

  • Adentro do assunto, a diferença entre concurso formal homogêneo e heterogêneo: 

    Homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos.

  • feminicídio, previsto no do artigo 121, § 2º, VI - TREMENDA PALHAÇADA, ELE NÃO MATOU POR SER MULHER, MAS SIM PELO INCONFORMISMO COM A SEPARAÇÃO.

  • (I trata-se de Femicídio , não?

  • Com relação ao item I da questão:

    Temos de acordo com o art. 121, § 2º, inciso VI:

    (...)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Apesar do nosso Código Penal não mencionar, mas é possível o cometimento de feminicídio em duas hipóteses: A) por razões da condição de sexo feminino ou B) Contexto de violência doméstica e familiar.

    Com relação a segunda hipótese “contexto de violência doméstica e familiar“ temos que é uma NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA HETEROVITELINA, ou seja, temos que extrair o que é violência doméstica e familiar do art. 5º, da Lei Maria da Penha, segue fundamento:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:         

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Portanto, acredito que a questão tenha se utilizado do inciso III, do art. 5º, da Lei Maria da Penha para aplicar a resposta.

  • Com relação ao IV:

    Causas de aumento de pena :

    A Lei n.º /2015 previu também três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio:

    § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    Aumento: de 1/3 até a 1/2.

  • Minha crítica é que o certo seria ele responder por lesão corporal culposa em concurso formal próprio heterogêneo com o crime de feminicídio. Mas como a alternativa disse “supondo”, não tornou errada a alternativa.

  • GABARITO LETRA E

    I- Feminicídio configurado pelo contexto de violência familiar.

    II- Concurso formal heterogêneo -> uma conduta gerando dois resultados distintos (feminicídio e lesão corporal)

    III- Por ser mais benéfico, deve ser aplicada a regra do concurso material, qual seja, somar as penas em fez da exasperação de 1/6.

    IV- Uma das causas de aumento de pena presente no crime de feminicídio. Salvo melhor juízo essa causa de aumento de pena é o último inciso q trata deste tema no CP.

  • Há na questão o que doutrina denominada de Aberratio Ictus AMPLA que é quando o agente atinge o resultado pretendido e atinge também a terceiro - e pela Teoria da Equivalência (adotada) - deve o agente responder em concurso formal de crimes - e diante do caso, embora a regra seja a exasperação da pena de 1/6 até 1/2 - aplica-se o cumulo material benéfico permitindo uma pena menor ao agente.

    Deve-se fazer os cálculos para se ter certeza que o cumulo material será mesmo benéfico - no caso em tela é só bater o olho que se tem a certeza de que o aumento mínimo de 1/6 de 12 anos é maior que a pena de 3 meses aplicada a lesão lese.

  • Sabendo a I e IV já dava para acertar!

  • No meu entendimento não houve feminicídio.

    Art. 121, § 2, VI: contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    Também não houve violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§2-A, I e II) . Ele quis matá-la por não aceitar a separação e achar que estava sendo traído.

  • A regra do cúmulo material benéfico é prevista no Art.70, CPB: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Portanto, a assertiva III está INCORRETA, visto que pela regra retro mencionada o JUIZ APLICA A PENA MAIS GRAVE. Desta forma, não há alternativa que responda o questionamento, por conseguinte passível de anulação.

  • Regra do cúmulo material benéfico.

    Trata-se de designação doutrinária para situação albergada pelo Código Penal.

    Ocorre em caso do concurso formal, quando as penas aplicadas pelo sistema de exasperação superarem as que seriam aplicadas pelo sistema do cúmulo material.

    Para que a regra de exasperação da pena, feita para beneficiar o agente, não o prejudique, sua pena será computada como se de concurso material se tratasse.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”

    OBS:

    • no concurso material somam-se as penas.
    • no concurso formal aplica-se a mais grave acrescida de 1/3 até a 1/2 (exasperação), se com desígnios autônomos acumula e não pode ultrapassar em quantidade o que seria aplicado no concurso material

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/concurso-material-benefico/#:~:text=Art.,%2C%20executa%2Dse%20primeiro%20aquela.

  • alteração

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.

    antes

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    agora

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

  • Que ódio que somei esses três meses como três anos. Quando eu lembro a fórmula, erro o cálculo.

  • Basta saber que a I e a IV estão corretas para acertar a questão.

  • feminicidio foi por causa do emprego de arma de fogo art 121 Vlll?? ne nao?!

  • Continuem marcando em questões assim que não há feminicídio. Acreditem nos seus sonhos!

  • Feminicídio    

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    (...)

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar; 

  • Fiquei na dúvida em somar reclusão e detenção.

  • I. Questão correta, a tipificação do crime é com base no art. 121, §2º, VI cumulado com o art. 121, §2º-A, I e art. 73, todos do CP. O fato narrado é claro ao apresentar os elementos que preenchem o feminicídio e com a presença do concurso formal, pois para além da vítima (Inocência), teve seu bem jurídico lesionado Bravus, justamente pelo erro na execução, o que originou lesão corporal culposa e de natureza leve, segundo o art. 129 do CP.

    II. Questão correta, segue o entendimento do art. 73 do CP. Bravus, por erro na execução do agente infrator, teve seu bem jurídico lesionado, ou seja, a lesão corporal culposa e de natureza leve decorrem da conduta de Amâncio.

    III. Questão correta, entendimento assentado no teor do art. 70, parágrafo único do CP. Será aplicado a regra do concurso material, como benefício, pois no concurso formal próprio, ultrapassou o quatum em virtude do acúmulo de sanções, seguindo o entendimento, cumulado, do art. 69 do CP.

    IV. Questão correta, segue o raciocínio do comando legal estampado no bojo do art. 121, §1º, III do CP, ou seja, a pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

  • ALGUEM ME AJUDA AQUI =]

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NÃO É SEM DESIGNOS AUTONOMOS?

    PQ ESTA CORRETA A II?

  • Pra acertar essa questão eu tive que usar o conhecimento de no mínimo 9 tópicos de direito penal, vale a pena você salvar essa questão pra revisão!

    __________________________________________________________

    GAB / E

  • CÚMULO MATERIAL BENÉFICO - Aplicado quando o sistema de exasperação é prejudicial ao réu (concurso formal de crimes) se comparado ao concurso material

    Exemplo: agente comete em concurso formal

    • crime A: pena de 6 a 20 anos
    • crime B: pena de 2 meses a 1 anos

    > suponha que foi condenado a 10 anos 

    • Exasperação: a pena poderia chegar em 15 anos
    • Cúmulo material: a pena chegará somente a 11 anos
  • Que questão linda. *_*


ID
2701990
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Aquiraz - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas sobre lesão corporal prevista no Código Penal e marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 129 - CP

    §1º se resulta: (GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função. 

    §2º se resulta: (GRAVÍSSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho.

    II - Enfermidade incurável.

    IV - Deformidade permanente.

  •  d) Enfermidade curável

     

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Que questão mal redigida, pelo amor de Deus.

  • Gab D

     

    Graves ( DPAI )

    Debilidade permanente de membro, senti ou função

    Perigo de vida

    Aceleração do parto

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

     

    Gravíssimas

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Enfermidade INcurável

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Deformidade permanente

    Aborto. 

  • GABARITO D

     

    Que questão bosta, examinador preguiçoso! 

     

    Enferminadade INcurável. 

  • Macete para não confundir mais:

    Lesão Grave: IPDA (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto)

    Lesão Gravíssima: IEPDA (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto).

  • PEIDA


    PIDA

  • nomimiriafazerplimlogonãoiriaterlesãocorporallogoseriafatoátipico

  • O CETREDE cria vergonha na cara, questões péssimas. Examinador preguiçoso, muitas vezes sabe menos que o examinado. Questão fácil, não nivela conhecimento. #pas

  • O cara não se presta nem a fazer uma pergunta que tenha o mínimo de sentido. Tamo é lascado com essas bancas fundo de quintal, viu

  • GB\ D

    PMGO

  • A] Lesão corporal de natureza grave

    B] Lesão corporal de natureza gravíssima

    C] Lesão corporal de natureza grave

    D] Gabarito

    E] Lesão corporal de natureza gravíssima

  • Pense numa preguiça que estavam quando fizeram essa questão.

  • GAB - D.

    Eu faço uma questão melhor do que essa.

    CESPE me contrata.

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Força!

  • Significa que passar gripe pra alguém, após uma lesão corporal, não se torna lesão corporal grave.

  • Janaina Garcia, não seria melhor PIDA e PEIDA?

  • LESÃO CORPORAL: deve haver o animus ladendi/vulnerandi (dolo de lesionar e não necanti). É necessário o exame de corpo de delito (exame complementar a partir do 30º dia). A mera vermelhidão não configura a lesão corporal.

    *Consentimento do Ofendido: Teoria da Adequação Social – brinco na orelha, tatuagem,

    Ação Penal Condicionada: leve e culposa

    Ação Penal Incondicionada: grave ou gravíssima (leve ou culposa na relação doméstica)

    Lesão Corporal Privilegiada: por relevante valor social ou moral (diminuição de 1/6 a 1/3). Aplica-se no caso de lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte (não se aplica nas lesões corporais leves)

    Lesão Leve Privilegiada: ocorre somente nas lesões leves, podendo o juiz substituir por pena de multa (desde que a lesão seja recíproca ou privilegiada).

    Lesão Corporal Culposa: será incondicionada caso seja relação doméstica (aplica as lesões graves e gravíssimas).

    Obs: não existe gradação na lesão corporal culposa, devendo responder a gravidade na dosimetria da pena.

    Violência Doméstica: qualificadora da lesão corporal (aplica-se a homens e mulheres). Aumenta-se 1/3 caso seja lesão grave, gravíssima ou seguida de morte.

    Lesão Corporal Qualificada: será a Grave e a Gravíssima (diferença doutrinária) ou Morte.

    Substituição: No caso de Lesão Leve, poderá o juiz substituir pela pena de multa, em lesões privilegiadas ou recíprocas

    Lesão Corporal a Agentes de Segurança: ocorre em qualquer modalidade de lesão corporal, em parente até 3º grau (aumenta de 1 a 2/3). Trata-se de um aumento de pena (no homicídio é uma qualificadora)

    Obs: é possível a aplicação do perdão judicial no caso de lesão corporal culposa (Ex: passar na perna de criança de carro)

  • GAB: D

    KKKKKKKKKK

  • GAB: D

    #PMBA

  • enfermidade incuravel

  • Crendeuspai 

  • kkkkkkkkkkkkkkk

  • Faltou texto

  • "O apressado come crú"

    -Seu Lunga.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Mesma regra de sempre!

    pediu a INCORRETA, circula e vem de baixo para cima. 99,9% dos casos a alternativa a se marcar está nas duas últimas. Isso vai impedir de marcar a alternativa COM a afirmação verdadeira!

    PROVA TAMBÉM É TÉCNICA

    PERTENCELEMOS!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o crime de lesão corporal, mas foi muito mal formulada pela banca e deveria ter sido anulada. O crime de lesão corporal classifica-se como:

    1 – Lesão corporal leve (art. 129)

    2 – Lesão corporal grave (art. 129, § 1°)

    3 – Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2°)

    Acredito que a questão quis cobrar os conhecimentos sobre o crime de lesão corporal gravíssiva (art. 129, § 2°), mas no enunciado citou apenas “Analise as afirmativas sobre lesão corporal“ dificultando a interpretação dos candidatos.

    A lesão corporal gravíssima prevista no art. 129 § 2° do Código Penal:

    Lesão corporal

     Art. 129.  (...)

     § 2° Se resulta:

     I - Incapacidade permanente para o trabalho;

     II - enfermidade incuravel;

     III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

     IV - deformidade permanente;

     V - aborto:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Assim, temos que a única alternativa que não descreve uma lesão corporal gravíssima é a letra D. Porém a questão deveria ter sido anulada, pois dificultou a interpretação pelo candidato.

    Gabarito apontado pela banca, letra D

  • Nunca vi uma questão assim(?????????????)

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • que questão bizarra KKKKKKKK
  • Lesão grave: PIDA ( perigo de vida,incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias,debilidade permanente de membro,sentido ou função e aceleração de parto ).

    Lesão Gravíssima: PEIDA (perda ou inutilização de membro, sentido ou função,enfermidade incurável,inutilização de membro, sentido ou função,deformidade permanente e aborto.)

    Depois tome café, leia a Bíblia e tenha fé.

  • O cara que fez essa questão tava com mais preguiça que eu estou de estudar em um fim de domingo kkkkkk

  • GAB. D)

    Enfermidade curável.

  • Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, Incapacidade p/ ocupaçoes, Debilidade de membro/funçao, Aceleraçao do parto

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D.A

    Perda de membro, Enfermidade incuravel, Incapacidade p/ trabalho, Deformidade permanente, Aborto

    NA GRAVE LEMBRE-SE DE DEBILIDADE ( B VEM PRIMEIRO NO ALFABETO )

    NA GRAVÍSSIMA LEMBRE-SE DE DEFORMIDADE ( F VEM DEPOIS NO ALFABETO, ASSIM COMO DEFORMIDADE VEM DEPOIS DE DEBILIDADE )

  • Beleza .. da pra acertar sem muita dor de cabeça . Mas , a enfermidade curável poderia ser uma lesão leve ou grave , o que não deixaria de ser uma lesão corporal . Vida que segue ... kkk

  • deixa que eu faço as questões, analfabeto organizando concurso é complicado
  • Quem elaborou essa questão estava com preguiça, certeza!
  • To ficando é velho, não bobo.

  • na verdade, é enfermidade incurável é uma forma de lesão corporal gravíssima

  • quase meu cérebro me engana...quase..

  • GABARITO: D

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.


ID
2717410
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os casos hipotéticos abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Não responde por lesão corporal dolosa.

     

    B) INCORRETA. O crime continuado é, na verdade, um concurso de crimes (art. 71, CP). Trata-se de uma ficção jurídica criada por razões de política criminal, de modo que os crimes subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro, estabelecendo o Código Penal um tratamento unitário à pluralidade de atos. Vários crimes é diferente de vários atos.

     

    C) "CORRETA." 

     

    PORÉM: 

    Lei nº 13.060 de 22 de Dezembro de 2014

    Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

    Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

     

    D) INCORRETA. Progressão criminosa. Consunção. Responde por apenas um só crime, no caso, tentativa de homicídio. Questão parecida: Q839600

  • Apenas complementando o comentário da colega Alik, é possível que a assertiva C tenha sido considerada como correta pelo fato de ser concurso para o cargo de Delegado de Polícia.

     

    Entretanto, a narrativa da questão está em descompasso com a Lei nº 13.060/2014, que disciplina nao ser "legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.".

     

    Em uma prova para a Defensoria Pública, por exemplo, a assertiva C dificilmente seria considerada a alternativa correta.

     

  • Cabe anulação.

  • Que dogra foi essa, "assertei" rsrsr porém, sei que cabe anulação.

  • A questão pergunta "DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE" 

    Segundo esta teoria haverá ERRO DE TIPO PERMISSIVO quando o erro do agente recaia sobre uma situação fática.

    Veja que a questão diz que o policial "CONFUNDE" o convidado com um "PERIGOSO ASSALTANTE FORAGIDO", logo ele supôs uma situação de fato.

    Porém, a questão não menciona que policial achou  que seria permitido atirar pelas costas (suposta causa de justificação), o  que configuraria erro de pribição para a aludida teoria.

    a alternativia se limita a dizer em resumo " confundiu com um perigoso assaltante, deu voz de prisão, o cara fugiu e ele atirou" não fala por que o policial atirou.

    Na minha interpretação, a alternativa expõe caso de erro de tipo permissivo, uma vez que a unica coisa que se pode extrair da literalidade da questão é que o policial imaginou (confundiu) uma situação de fato. 

    A questão é mal feita e não há outra alternativa a naão ser a C quando se interpreta literalmente a questão, pois para se pensar em erro de proibição deve-se fazer uma interpretação extensiva da alternativa.

  •  

     

    Em relação às descriminantes putativas

     

    Teoria limitada da culpabilidade: 

    a) pressupostos de fatoerro de tipo

    b) pressupostos de existênciaerro de proibição

    c) pressupostos de limiteerro de proibição

     

     

    Teoria normativa da culpabilidade

    Todos os pressupostos são erro de proibição.

  • por exclusão é o gabarito masss caraca ...mete bala pelas costas impossivel juridicamente falar em proporcionalidade. 

  • "imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial" PERFEITO, CULPA IMPRÓPRIA, ERRO DE TIPO PERMISSIVO, ISENTA DE PENA SE INEVITÁVEL E PUNE POR CULPA SE PREVISÍVEL NO TIPO...

  • Aljguém poderia me explicar por qual motivo a alternativa A está errada? 

    :(

  • MARCELA. CELSO AGIU SOB O MANTO DA LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO. CASO A LESÃO SEJA DESPROPORCIONAL ELE DEVE RESPONDER PELO O EXCESSO NO TIPO PRETERDOLOSO ( DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE), LOGO, SE FOR RESPONDER PELA A LESÃO SERÁ NO TIPO CULPOSO.

  • cabe recurso e se a banca for sensata a questão deve ser anulada.

    o erro de tipo permissivo o agente erra quanto aos pressupostos fáticos, a questão narra um excesso, ou seja, os limites de uma causa de justificação que para a teoria limitada da culpabilidade é erro de proibição indireto.

  • Questão deve ser anulada! O agente agiu claramente em excesso. 

  • O gabarito definitivo da banca, após os recursos, não considerou como nula a questão.

  • CORRETO O GABARITO "C"

     

    A BANCA EXTRAIU O TEMA DO LIVRO DO DOUTRINADOR "ROGERIO GRECO"

     

    Descriminantes putativas

    Diz respeito à situação em que o agente, nos termos do § 1º do art. 20 do Código Penal, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O agente, portanto, atua acreditando estar agindo justificadamente, ou seja, em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe no mundo real, sendo, tão somente, imaginada por ele.

     

    Efeitos das descriminantes putativas

    Nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável, isenta o agente de pena. Sendo inescusável, embora ele tenha agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo.

                                                                                           

                                                                                      Acusado que, em face de errônea apreciação da realidade fática, supôs

                                                                                      atuar em legítima defesa porque, ao retirar-se do salão durante o tiroteio,

                                                                                      deparando-se com um indivíduo, contra ele atirou, pensando ser integrante

                                                                                      do grupo de agressores. Incidência da descriminante putativa derivada de

                                                                                      Erro de Tipo Permissivo.

                                                                                                                    [...]

                                                                                      (TJRS, Ap. Crim. 696162858, 2ª Câm. Crim., Rel. Luiz Armando Bertanha

                                                                                      de Souza Leal, j. 22/5/1997).

     

    Hipóteses de erro nas descriminantes putativas

    Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de descriminantes putativas, é preciso que o agente erre, como diz o § 1º do art. 20 do Código Penal, sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

     

                                                                   

                                                                              LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017    Pág. 132 e 133.

  • Estou com o colega... Não fuja da PC MG... kkkk...

    Olha, marquei a A imaginando um excesso doloso... bom... o examinador quer que imaginemos coisas... imagino o que eu quiser.

  • É um absurdo a banca querer dar como certa uma alternativa que traz como erro de tipo permissivo o caso de um policial que efetua dois disparos contra pessoa em fuga, desarmada, que não ofereceu risco nenhum ao policial ou a terceiros (analisando o caso apresentado). É por isso que muito policial faz merda, parece ser correta essa atitude para alguns. Ai dps fica chorando, sem o cargo e preso querendo pagar de santo (já vi muitos policiais presos).

     

     

  • DIRETO: Alik Santana

  • TIROS PELAS COSTAS DE UM INDIVÍDUO QUE ESTÁ CORRENDO KKKKKKK 

  • Não devemos nos esquecer que tem diferença entre : tiro nas costas com tiro pelas costas, onde este é plenamente justificado.
  • Em relação à alternativa A:

     

          Marcela Suonski, o erro pode ser percebido ao analisar a conduta de Celso sob a teoria da imputação objetiva. Essa teoria busca complementar e evitar os excessos causados pela teoria da equivalência dos antecedentes causas (para essa teoria, a conduta de Celso é causa da fratura do braço de Maurício, sem a qual o resultado não teria ocorrido). Assim, para analisar se uma conduta é causa de determinado resultado, após a verificação da causalidade simples / equivalência dos antecedentes causais deve-se analisar se o agente criou ou aumentou um risco proibido (não tolerado pela sociedade). No presente caso, Celso fez foi diminuir o risco e não o contrário. Portanto não se deve imputar crime para quem diminuiu as consequências do risco criado pelo Joca.

     

         Dessa forma, temos 2 nexos de causalidade a ser analisados: um natural (teoria da equivalência  dos antecendentes causais) e um normativo (teoria da imputação objetiva).

     

    Se a dúvida persistir, me manda um direct.

     

    Bons estudos!

     

  • Provas objetivas deveriam ser abolidas.

  • Considero a questão passível de anulação: ALTERNATIVA D

    Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de descriminantes putativas, é preciso que o agente erre, como diz o § 1º do art. 20 do Código Penal, sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Entretanto, essa hipótese de erro nas descriminantes putativas ao agente policial não é aplicável, pois existe norma que proíbe essa conduta quando a pessoa (mesmo sendo infrator) está em fuga estando desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes ou a terceiros. Contudo, se estivesse armado ou representasse risco imediato de morte, a análise seria outra. Como esse canal é acessado por pessoas que estão estudando para concurso público, os futuros policiais e agentes de segurança pública têm que ter o cuidado de estudar a lei 13.060/14, não só para ser aprovado no concurso, mas principalmente na atuação policial. A promotoria pública não perdoa esse tipo de conduta. Uma decisão que em fação de segundos pode mudar sua vida profissional.

    Lei nº 13.060 de 22 de Dezembro de 2014

    Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

    Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • Forço a amizade... É só comparar com a questão Q863423 que caiu na prova do MP de SP... 

  • Questão muito mal formulada. A alternativa A, se considerar que Joca estava jogando um morango ou um tomate, a atitude de Celso foi desproporcional. Porém, se ele estivesse jogando uma jaca, não seria. Forcei um pouco, só para exemplificar, mas o que quero dizer é que só pelo enunciado não tem como analizar se a atitude de Celso foi proporcional ou não, empurrar de uma árvore alguém que estava jogando uma fruta na cabeça de outro. Que colocassem uma pedra então, daí não restaria dúvida.

  • c) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo. ( Por isso que um concurseiro não tem saúde nem paz. É um absurdo considerar que esSa alternativa esteja correta, ainda assim, se o policial tivesse a falsa impressão de que poderia matar para cumprir o seu dever de prender o foragido, tendo falsa interpretação de uma norma justificadora, estaria em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO,  e não em ERRO DE TIPO PERMISSIVO, mas a banca forçou o entendimento de que o excesso doloso no cumprimento do dever ( prender), que gerou um homicídio DOLOSO, pode ser interpretado como uma legítima defesa putativa ou estrito cumprimento do dever legal " putativo'... ) 

  • Ao meu ver, sem resposta correta

     

    Até entendo o esforço de examinador em elaborar a assertiva C, porém, o agente policial não poderia, ainda que não estivesse agindo em descriminante putativa derivada do erro de tipo permissivo, ter atirado na pessoa, pelos simples fato de ela ter fugido. Fala sério, em !!!

     

  • Fui por exclusão.... As demais respostas estavam completamente erradas, logo, marquei a certa rsrs

  • Errei essa questão na prova e adivinhem?

    Em 21/07/2018, às 03:32:13, você respondeu a opção D. - Errada!

     

    Um policial que atira pelas costas em alguém desarmado é no mínimo bisonho.

  • Agora entendi o porquê do nome da banca. FUMARC, tão fumando um antes de fazer as questões... aí saí essa caganeira aí mesmo.

  • Que desserviço.

     

  • wat?

  • Oq?

    Oxiii alguea explica porque a C?

  • Banca LIXO! questão sem resposta certa. Ainda bem que fui fazer essa prova. Acertei a questão por anulação, escolhir a menos errada. Não há elemento informativo na questão que leva a justificar um alegítima defesa do policial, pois fugir da polícia, por si só, não legitima o uso da arma de fogo, é preciso que haja injusta agreção atual ou iminente, e no caso em análise o suposto infrator estava fugindo, sem oferecer qualquer risco ao policial ou a terceiro.

  • Pessoal, acredito que a intenção da banca não era a legítima defesa, até porque a questão não traz elementos para chegarmos a tal conclusão. Analisando a questão, o policial errou nos pressupostos fáticos da situação. Agiu em erro de tipo permissivo por achar estar agindo em estrito cumprimento do dever legal. 

    Essa é a minha concepção. 

    Mas a questão é meio esdrúxula mesmo. Essa banca é horrível. 

  • Fizeram milhões de recursos, mas FUMARC lixo não anulou a questão. 

  • Não poderia ser por achar que está no estrito cumprimento de um dever legal, pois é uma excludente de ilícitude em branco, tem de ter uma norma completiva que permita o agente a atuar desse modo, não há complemento em nenhum ramo do direito que permita o policial atirar em alguém pelas costas. FUMARC achou que no caso era legitima defesa, porém o que também está errado, pois não tem como agir em legitima defesa com quem está correndo e de costas para quem dispara. A questão dá pra acertar, pois as outras respostas estão muito mais erradas. Hoje temos que responder a menos errada, isso em várias questões.

  • Homicídio consumado!

  • É realmente de causar estranheza.

    Contuo, as outras alternativas são até piores do que essa.

    Infelizmente, é do tipo de questão "marque a menos errada".

  • Quanto a afirmativa apontada como correta: Um colega acima afirmou que a intenção da banca não era afirmar sobre a caracterização da legítima defesa, mas sim sobre o erro sobre os pressupostos fáticos. Ocorre que, a caracterização da excludente é um pressuposto necessário para a ocorrência do erro de tipo permissivo. Quando o art. 20, § 1 do CP coloca no texto legal "ação de fato que, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA", isso requer o seguinte raciocínio: Se o fato imaginado pelo agente (bandido foragido) fosse verdade, seria legítima a acão? estaria amparado pela lei? Eu só posso responder negativamente, pois a jurisprudência e doutrina são firmes em afirmar que não há qualquer excludente de ilicitude em desferir disparos pelas costas em alguém que está correndo. Inclusive isso foi objeto recorrente de condenações de agentes prisionais que atiram para evitar fuga de presos. Portanto, o fato descrito na alternativa não tem como ser pressuposto de um erro de tipo permissivo.

    Portanto, a alternativa apontada como certa está igualmente errada

  • Só sei que nada sei.

  • Isso Desanima! Cada banca fala uma coisa. É um absurdo isso! 

    Q863423 MPE SP 

    Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.

    A conduta do policial caracteriza

    resposta: homicídio qualificado.

  • Ficou bem perigoso ser confundido com bandido agora!!!!!! É concurso para advogado da PCMG????

  • Menino Carvoeiro

    Na questão do MP que você citou não diz que ele estava foragido (logo, nõa havia motivo para prendê-lo, só pelo fato dele ser perigoso). 

    Na questão da PCMG diz que ele estava foragido (para justificar a perseguição).

    Não que eu esteja concordando com o gabarito da questão aqui, mas imagino que talvez este possa ser a diferença entre as questões apontadas.

     

  • Algo que notei em provas para delegado, juiz e promotor: sempre o examinador gosta de enaltecer o cargo para o qual a prova esta sendo aplicada. Se essa questão fosse aplicada para Defensor Público por exemplo, talvez a alternativa C seria dada como incorreta.

  • GABARITO C

     

    Complemento aos ótimos comentários

     

    a.       ERRO ESSENCIAL – sempre exclui o dolo

                                                                   i.      Inevitável/desculpável – exclui também a culpa

                                                                 ii.      Evitável/não desculpável – permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                                                               iii.      Incriminador – recai sobre situação fática prevista como elementar ou circunstancial de um tipo penal incriminador.

    1.       Elementar – requisitos sem os quais o tipo penal desaparece ou transforma-se em outro

    2.       Circunstância – dados acessórios da figura típica, que repercutem na quantidade da pena.

    3.       No crime de homicídio temos para o primeiro o verbo matar, enquanto que para o segundo o motivo torpe ou asfixia

                                                               iv.      Permissivo – o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude que encontra-se nos tipos penais permissivos), que se caso existisse tornaria a ação legitima
    NÃO IVITÁVEL – EXCLUI O DOLO E A CULPA – DOUTRINA, E ISENTA DE PENA – CODIGO PENAL. AS DUAS FORMAS SÃO CORRETAS

    CASO EVITÁVEL – RESPONDE POR CULPA IMPRÓPRIA, POR POLITICA CRIMINAL LEGISLATIVA, QUE ADMITE A TENTATIVA NO CRIME CULPOSO

    Culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação

    O erro – culpa, não ocorre no momento da conduta, que é dolosa, mas anteriormente, quando da má apreciação da situação fática em que acredita, equivocadamente, existir agressão injusta e eminente. No momento da formação do erro é que pode ou não haver a culpa e não na ação, pois nesta haverá sempre o dolo

    Descriminante – causa que exclui o crime

    Putativa – imaginaria

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

     

  • Isso tá mais pra erro de proibição indireto (acreditou estar em excludente que não existe - o fato de poder atirar com o indivíduo em fuga).

  • vai me desculpar o examinador forçou a barra !!

  • A, B e D absurdamente erradas. Por eliminação dá a C como "correta".

    Sem mais e segue o jogo.

  • Segundo Cleber Masson:


    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém (causa de exclusão da ilicitude);


    Putativa provém de parecer, aparentar (imaginário, erroneamente suposto).


    Dessarte, basta que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente suponha situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.


    As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, sendo, portando, viável o erro de tipo permissivo.


    Exemplo de erro de tipo permissivo é quando o agente vê-se traído, mas imagina ser estupro.


  • A) ERRADA. Celso agiu por legítima defesa de terceiro em excesso EXCULPANTE, que na doutrina majoritária é considerada causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Vide Greco:

    "o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral, v.1., p. 366).

    B. ERRADA. O agente responde por crime único por força do princípio da consunção

    "Critério da Consunção ou da absorção: de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento". (Anotações de Aula, prof. Rogério Sanches ).


    C. CORRETA. Apesar do exemplo esdrúxulo, a banca sustenta que ocorreu a hipótese do Art. 20. §1º - "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo".

    O parágrafo primeiro só alcança descriminantes sobre a situação de fato. Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos táticos equipara-se a erro do tipo. Isto é, quando inevitável exclui dolo, exclui culpa. Quando evitável, pune por culpa. (Anotações de Aula, prof. Rogério Sanches, curso CERS)


    D. ERRADA. Caso de progressão criminosa. "Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Altera-se o dolo na prática delitiva. Em que pese a alteração de seu dolo, só responderá pelo crime mais grave almejado ao final". (Anotações de Aula, prof. Rogério Sanches, CERS).

  • Questão bizarra. Vamos pedir o comentário do professor.

  • Esta prova teve muitos inscritos, e pelo que vi alguns diziam que seria mais fácil devido ser apenas 4 opções de resposta, no entanto, olhem o nível da prova!

  • Fui eliminando as erradas e não sobrou nenhuma :)

  • Consegui resolver essa questão lembrando das aulas e exemplos do Emerson Castelo Branco.

    DETONANDO!

  • A mais razoável é o gabarito, todavia não me parece correta também. Não há, no caso objetivo, situação que enseja o uso de arma de fogo abarcado por qualquer excludente de ilicitude. Poderia-se pensar em um erro de proibição indireto, haja vista o erro sobre a existência da causa de justificação

  • Mesmo que estivesse em erro, no meu entendimento, responderia por homicídio qualificado. Pois, o "bandido" estava de costas e fugindo, logo, um homicídio nessas circunstância, caracteriza a qualificadora.

    Se eu estiver errado, favor mandar no privado.

    Abraço!

  • Ai o rapaz passa na prova e no caso concreto da sua vida policial, diante do mesmo fato, lembra que respondeu aquela questão da prova como certa e resolve dar o tiro no fugitivo aparentemente desarmado pelas costas. No dia seguinte acorda com o sol nascendo quadrado e vê que de nada adianta aclamar pela teoria limitada da culpabilidade. 

    ( Rindo por 10 min sem parar por conta desse comentário do ''Giancarlo Rodoviário Federal' que por sua vez foi muito feliz em seu comentário.)

  • Quanto à alternativa A, não me parece que o agente tenha atuado em legítima defesa de terceiro, respondendo pelo excesso. Eu acho que ele realizou a conduta com o intuito de diminuir o risco para o bem jurídico. Se ele atinge um bem jurídico que pertence à própria vítima, visando dimunir o risco de um ato lesivo (que no caso poderia ser até a morte de Maurício), ainda que com sua conduta o bem seja atingido, de forma menos lesiva, deve ser excluída a imputação, por ausência de causalidade (teoria da imputação objetiva). Não se deve imputar o resultado ao agente que realizou a conduta com o intuito de diminuir o risco para o bem jurídico.

    De toda forma, ainda que se considere a teoria clássica do crime, ele agiu em legítima defesa de terceiro e não deve responder por excesso algum, nem doloso e nem culposo. Ele usou os meios que tinha para afastar a injusta agressão. 

     

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: ADOTADO pelo CP!!!!

    Para  a teoria limitada da culpabilidade, o erro é dividido entre erro de tipo e erro de proibição:

    a) Erro de Tipo Permissivo

    o erro do agente incide sobre uma situação fática que se existisse, tornaria a conduta legítima. Ex: atira na moita pensando ser um animal, mas acaba matando o amigo.

     

     

    b) Erro de Proibição Indireto / Erro de Permissão / Descriminante Putativa por Erro de Proibição

     o erro do agente recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação. Ex: pai que pensa poder matar o estuprador de sua filha.

     

    ·         Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito.

  • A questão requer conhecimento sobre princípios e institutos do Direito Penal.

    A opção A está incorreta porque na verdade Celso agiu por legítima defesa de terceiro em excesso EXCULPANTE, que na doutrina majoritária é considerada causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    A opção B está incorreta também porque o agente na verdade  responderá por crime único por força do princípio da consunção, aquele princípio também conhecido como Princípio da Absorção. Este princípio é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

    A opção D está incorreta porque se trata na verdade de uma progressão criminosa, quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Neste caso, ele só responderá pelo crime mais grave almejado ao final, ou seja, tentativa de homicídio.

    A opção C é a correta porque se trata de caso descrito no Artigo 20, §1º, do Código Penal : "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • GABARITO ABSURDO, QUESTÃO SEM RESPOSTA. SE QUEREM QUE SE ANALISE A NORMA, COPIEM E COLEM O ARTIGO, MELHOR QUE DAR UM EXEMPLO ABSURDO SEM AMPARO LEGAL.

  • homicidio 121

  • Legitima defesa contra uma fruta? So pode ser piada.

  • Questão estranha mas fui na menos errada:

    A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre erro de tipo e erro de proibição.

    Quando o agente age porque erra quanto à uma situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima, há erro de tipo permissivo (situação de fato) . No caso vai haver exclusão do dolo e da culpa se inevitável. Se evitável permite a punição a título de culpa.

    Quando o agente erra quanto à uma causa de justificação (não quanto à situação fática mas quanto aos seus limites), há erro de proibição indireto. No caso fica isento de pena se inevitável. Se evitável, diminui a pena (de 1/6 a 1/3)

  • Eu como policial militar não tenho a mesma coragem desse policial civil. hahaha

  • Letra A, a conduta não pode ser considerada dolosa. Mata a alternativa, irrelevante a justificativa de presença ou não da excludente. Letra B, não se trata de crime continuado, mas de único crime. Letra C, o erro de tipo permissivo não encontra amparo se excludente de ilicitude não estaria presente, caso não se tratasse de erro. Não havia motivos para atirar em quem correu, seja o criminoso ou pessoa com ele confundida. No erro de tipo permissivo a situação fática, se existisse, tornaria a ação legítima. A banca segura pois pode, mas tá errada. Letra D, disparo é absorvido pela tentativa de homicídio. Consunção.
  • Só na cabeça desse examinador maluco alguém correr de policial sem nada mais dizer pode ser considerada uma situação fática que se existisse poderia autorizar atirar, ou seja, erro de tipo permissivo. Fui policial militar e digo, se fizer isso na prática você tá ferrado, igual atirar em carro só porque fugiu de blitz. Na prática acontece muito, mas não se iludam, vai responder por isso. Prova é prova, na prática a história é outra.

  • Marquei a "C" por eliminatória, mas foi depois de muito quebrar a cabeça, porque pra mim a "C" tá errada, nunca que isso configura descriminante putativa.

    Inclusive já fiz questão com um contexto bem parecido com essa que a alternativa foi considerada errada.

  • art. 20 ...

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação

    de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva

    de culpa e o fato é punível como crime culposo.

       art. 121 ...

    Homicídio culposo

     § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena - detenção, de um a três anos.

    não se aplica neste caso?

  • Eu confesso que já fiz essa questão diversas vezes, e fico sempre alternando entre as alternativas A e C (ambas absurdas).

    a) Do alto de uma árvore, Joca atira uma fruta contra a cabeça de Maurício. Celso, percebendo a intenção de Joca, assustado e com o fim de evitar a lesão contra Maurício, empurra a vítima com força. Na queda, Maurício acaba por quebrar o braço. Nessa hipótese, tendo Celso agido de forma excessiva, deve responder por lesão corporal dolosa.

    - Apesar de o exemplo ser esdrúxulo, ou que Joca tenha atirado contra a cabeça de Joca uma JACA, trata-se de legítima defesa de terceiro, e, portanto, excludente da ilicitude. Ocorre que no ato de repelir a injusta agressão, houve o empurrão que acabou por - fatalmente - quebrar o braço da vítima. Aos olhos do "salvador", e analisando o caso em concreto, não houve excesso doloso (apesar de eu pensar em excesso culposo). De toda forma, Maurício não responderia por lesão corporal DOLOSA. FALSA A ALTERNATIVA.

    c) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    - POR ABSURDO QUE PAREÇA, ESSA É A ALTERNATIVA CORRETA. Em suma, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativas - isso é, falsa percepção da realidade - podem ser caracterizadas como erros de tipo ou de proibição. No caso em tela, tendo uma percepção equivocada da realidade (confusão entre um convidado com um perigoso bandido), o PC atira pelas costas e comete homicídio. Agora, afirmar que o erro é PERMISSIVO (art. 20, §1, CP) é, NO MÍNIMO, forçar a barra.

    Bons estudos.

  • descriminante putativa - erro de tipo permissivo - o policial acreditava agir no estrito cumprimento do dever legal, ou seja, putativamente imaginou-se amaparado por excludente de ilicitude.

  • A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). A resposta correta seria "erro de proibição indireto ou erro de permissão", uma vez que, como já dito nos comentários, o policial não poderia ter atirado, ainda que suposto criminoso tivesse empreendendo fuga. Se a conduta do policial tivesse amparada pelo ordenamento jurídico, poder-se-ia falar em "erro de tipo permissivo".

  • No meu entendimento, a alternativa c está correta. Trata-se de uma descriminante putativa vencível. Logo, assume as consequências jurídicas de um erro te tipo permissivo, podendo o agente responder por crime culposo se houver previsão legal (embora a conduta seja dolosa, sendo portanto considerada uma culpa imprópria). De fato, o policial poderia encontrar meios de averiguar se o rapaz era o perigoso assaltante que ele acreditava ser. Lembrando que, na descriminante putativa, o erro recai sobre os pressupostos fáticos (o que é evidente no caso proposto), os quais se fossem uma situação verídica, configurariam-se em uma causa de justificação e consequente exclusão de ilicitude. A discussão que pode ser feita é se o estrito cumprimento do dever legal dá legitimidade para matar (em minha opinião e acredito que seja majoritária, não), sendo somente concebível em caso de legítima defesa ou estado de necessidade. Mas, para além de análises críticas, é necessário responder a questão com objetividade.

  • Qual a descriminante putativa que ensejou o erro?!

    Questão absurda.

  • É melhor pular a questão do que tentar entendê-la.
  • QUESTÃO BIZONHA, POIS NELA NÃO HÁ DESCRIMINANTE ALGUMA QUE AMPARE A CONDUTA DO AGENTE POLICIIAL. ISSO QUE É CRUEL, ALÉM DE SABERMOS A MATÉRIA, TEMOS QUE TER A CAPACIDADE DE ENTRAR NA MENTE DO EXAMINADOR.

  • Ao dispor que o policial, na cena do crime, confundiu um dos convidados com um perigoso criminoso, a questão indicou que o Erro cometido pelo agente estaria plenamente justificado pela circunstância, já que se sua percepção fosse verídica, teríamos uma ação legítima. Ocorre que os disparos, assim como descrito na assertivas, foram efetuados na vítima pelas costas, num claro excesso punível (art. 23, §único. CP). Trocando em miúdos, não se pode imputar o agente em ERRO, porquanto, inobstante seja evidente a discriminante putativa, por erro justificável, sua atitude covarde excedeu os benefícios que aquela figura impõe.

    Logo, não se pode afirmar que o policial atuou isento de pena, pela descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

  • PIOR BANCA DO BRASIL

  • Socorro FUMARC... SO.COR.RO!!

  • Mesmo contexto fático....erro da B

  • Rindo litros com o comentário do Andre Nasser!!!

    "Nunca fuja da PC/MG" KKKKKKKKKK

    Questão totalmente equivocada.

    Além da situação absurda, cabe analisar que o policial parece errar sobre a "regra permissiva", ou seja, erro sobre a "existência ou os limites de uma causa de justificação" = ele imagina que está amparado pelo instituto do "estrito cumprimento do dever legal". Neste caso seria erro de proibição indireto, excluindo a culpabilidade. Não é erro de tipo.

    É o que me parece.

    Qualquer imprecisão me mande mensagem.

    Ótimos estudos!

  • Eu heim... Questão estranha. Discordo do gabarito

  • Atirou nas costas de uma pessoa desarmada, que fugia de uma iminente restrição de sua liberdade por erro do estado. Isso configura homicídio doloso qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, IV), o qual, diga-se de passem, é crime hediondo (Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90). Pode ser, ainda, licença para matar da PC-MG, mas jamais erro de tipo permissivo.

  • GABARITO: C

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Sou pró polícia, mas essa forçou e muito. Erro de tipo permissivo? O cara achou que tinha uma descriminante putativa abarcando a ação dele? Qual é essa? Sentar o dedo numa pessoa desarmada, ainda mais sem ter a mínima confirmação de que era o bandido....

  • Não concordo com o gabarito, pois o caso hipotético narra uma situação em que a vítima corre do policial e este efetua disparos de arma de fogo pelas costas (sem aparente injusta agressão). Nesse caso, considerando que a questão narra que a vítima corre do policial, não entendo que houve injusta agressão dando azo à discriminante putativa de legitima defesa.

  • Discordo do gabarito, pois ainda que o policial se deparasse com o tal bandido fugitivo, atirar nele assim sem mais nem menos, sem o rapaz estar armado, correr não é justificativa, afinal qualquer um na mira de uma arma vai correr. Porém marquei ela por exclusão, pois no caso dos senhores brigando, a tentativa de homicídio irá consumir a lesão corporal, afinal o objetivo final dele era matar seu desafeto, as lesões foram o iter criminis

  • Prova para Delegado, e a banca considera como certa a questão de uma legitima defesa putativa que sequer existe. Para configurar uma legítima defesa putativa, a situação fática deve tonar a ação legítima, ou seja, se a situação fosse real, existiria a legítima defesa. Assim, qual o perigo (atual ou iminente) que erroneamente o policial imaginou que lhe permitira atirar pelas costas, em legítima defesa? Nenhuma, porque se toda a ação fosse real, o fugitivo não ameaçou a vida do policial em nenhum momento.

  • Não seria erro sobre a pessoa nesse caso?

  • O cara correndo e o policial atira. Onde tem legítima defesa?

  • Na minha perspectiva JAMAIS a alternativa "C" estaria correta!! Jamais. Desconheço qualquer justificante que se encaixe na situação narrada. Já começamos a carreira policial com posturas deturpadas, com expectativa, e incentivo à infames ações como essa.

    Tal circunstância apenas estaria amparada pelo erro de tipo permissivo se estivéssemos diante de uma legítima defesa de terceiro (e sendo o disparo o meio suficiente e proporcional para que a agressão fosse cessada, em uma situação hipotética em que o "bandido" acabasse agredindo injustamente outra pessoa ali presente) o que não demonstrou ser o caso.

    Atirar pelas costas é homicídio dentro do nosso ordenamento jurídico, mesmo nos casos em que a vítima é fugitiva e encontra-se em fuga sendo perseguida pela autoridade competente.

    O caso narrado não é amparado pelo nosso direito como descriminante putativa, e considero a assertiva considerada como correta um escárnio e afronta ao nosso Estado Democrático de Direito.

    Lamentável.

  • Se for parar para analisar bem, essa questão não tem assertiva correta, pois na letra 'C' falta um dado importante para que possa ser considerada como correta. Para que no caso em questão seja considerado 'erro de tipo permissivo' ou 'descriminante putativa por erro de proibição indireto', deveria deixar explícito que o policial efetuou os disparos por acreditar que a legislação consideraria tal conduta uma excludente de antijuridicidade (como se o simples fato de ocorrer fuga autorizasse o agente a efetuar disparos, o que não é verdade).

  • É a típica questão que você já passa pra próxima pra não confundir o que já sabe.

    Apesar de que existe a fundamentação lógica que a questão pede sobre a teoria limitada da culpabilidade, e o erro do agente sobre os fatos que a torna correta.

    olhei pra A... errada... B... errada... C... errada... D... errada. Opa é a E... errada tbm kkkkkkkk

  • Show de bola. Recomendo você, após se tornar policial militar, civil ou federal, tomar uma atitude dessas. Pode realizá-la tranquilamente, pois, caso o faça, basta mostrar essa questão elaborada pela FUMARC, que o juiz irá te absolver.

  • Prezado,

    Se você errou essa questão confundindo os institutos delito putativo por erro de tipo (também conhecido como erro de tipo permissivo) e erro de proibição indireto, minha solidariedade.

    "Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto."

    Para que ocorra um erro de tipo, em todas as suas espécies, há de ocorrer uma falsa representação da realidade. O agente supõe uma realidade que, se presente, tornaria sua conduta atípica.

    Pois bem, o nosso herói fazendeiro não teve uma falsa representação da realidade. Ele sabia que matava alguém.

    Não só isso: ele acha que está amparado por uma excludente de antijuridicidade INEXISTENTE!

    É dizer, o erro não era sobre a realidade, mas sobre a NORMA!

    O fazia por desconhecer o direito, que não prevê tal excludente de ilicitude (matar para defender a posse).

    – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO ou ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    Por uma falsa representação da realidade, o agente pensa que está acobertado por uma excludente de ilicitude. De fato, porém, não está.

    Exemplo: você está na pacífica cidade do Rio de Janeiro. Meia noite. Um sinal vermelho à sua frente determina que você pare em frente a uma das favelas mais perigosas, conhecida por latrocínios diversos. De repente, aparece alguém que segura algo. Parece uma pistola. Você acelera, atropela e mata o transeunte. Contudo, ao descer para verificar o cadáver, percebe que o mesmo portava apenas um rodinho de limpar parabrisa. Era um flanelinha.

    Você achou que estava em legítima defesa por uma falsa representação da realidade. Delito putativo por erro de tipo ou Erro de tipo permissivo.

    Créditos: Lucas Assis

  • Quer dizer então que, caso fosse realmente o bandido, o policial poderia atirar nas costas dele e matá-lo simplesmente por que ele correu? Gabarito absurdo! Insustentável!

  • É extremamente óbvio que um policial civil tem conhecimento pra saber que não estava agindo em excludente de ilicitude.

  • Por que motivo é tão difícil para algumas bancas formular um exemplo factível? nepussível considerar a letra C como certa.
  • Acertei mas foi por exclusão e achando que ia errar, porque essa alternativa certa é bizarra
  • PELO QUE ENTENDI FOI O ASSALTANTE QUE MATOU O CONVIDADO.

  • Depois de 2h.. entendi a questão e está correta mesmo, o que está é incompleto o comentário do professor.. que coisa mais mal feita. o duro é pagar por isso.

  • Gabarito da questão ficou sendo letra C.

    Para se chegar ao gabarito da questão era exigido conhecimento sobre teoria do erro (grande divisores de água no Direito Penal sobre quem sabe ou não).

    Para a teoria limitada da culpabilidade as discriminantes putativas ou também conhecidas como causas justificantes, poderá excluir o fato típico ou a culpabilidade, dependendo da situação.

    Quando houver erro sobre os pressupostos fáticos, ou seja, situação de fato, para a referida teoria, excluir-se-á o fato típico por erro de tipo permissivo.

    Quando houver erro nos limites da justificação (excesso), haverá excludente por erro de proibição indireto.

    Neste caso ficou claro pelo enunciado que o Policial achava ser o sujeito um perigoso assaltante, portanto, notório que o erro era sobre a situação fática (pressupostos fáticos) e pela teoria limitada da culpabilidade, aplica-se o erro de tipo permissivo.

  • Questão mal elaborada. Ao meu ver o policial agiu com excesso.

  • Comentário da alternativa A

    "Cuidando-se de erro inescusável, vencível, i.e., que o homem equilibrado não deveria cometer, advindo de imponderação, desatenção, o agente responde por crime culposo, se prevista a modalidade culposa para o fato, surgindo o excesso culposo, contido no art. 23, parágrafo único, do CP. Trata-se da chamada culpa imprópria, em que o resultado é previsto e querido, porém, como o agente não quis o excesso, realizando a conduta em face de erro de tipo vencível, há exclusão do dolo, subsistindo a culpa. é a aplicação do disposto no art. 20, § 1o, pertinente ao erro culposo. Verifica-se que o excesso é culposo; o resultado, doloso. Culpa no antecedente (na conduta culposa) e dolo no consequente resultado)".

  • Questão que deveria ser anulada. Ao meu ver o policial agiu com excesso, atirando pelas costas de um homem que estava fugindo. Absurdo a configuração do erro de tipo permissivo.

  • Esse policial praticou um homicídio, sinto muito.

  • Questão ridícula. Não sei como não anularam.

  • TODAS AS QUESTÕES ESTÃO ERRADAS.

  • Quem assinalou a letra C errou também

  • MEU DEUS... QUE QUESTÃO RIDÍCULA!

    TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO COMPLETAMENTE ERRADAS...

    A "C" É TERATOLÓGICA (ATIRAR PELAS COSTAS) CADÊ A INJUSTA AGRESSÃO "AO MENOS PUTATIVA" O SUPOSTO BANDIDO CORREU, SE PELO MENOS ELE TIVESSE FEITO MENÇÃO EM PEGAR ALGO NO BOLSO DANDO O INTENDER QUE IRIA PUXAR UMA ARMA, MAS NEM ISSO ELES TIVERAM A MENTALIDADE DE COLOCAR NA QUESTÃO.

  • Tipica questão na que tu vai menos errada e reza ! haha

  • Joca devia estar jogando uma jaca ou melancia no amigo, né? kkk

  • Teoria da culpabilidade limitada: Se evitável ou inescusável não afasta a culpabilidade, responde por dolo, com diminuição "1/6 a 1/3".

  • Sobre a letra B...

    "Mostra-se perfeitamente possível a coexistência, num determinado fato, de qualificadoras várias, inclusive de natureza grave e gravísima, como quando, por exemplo, além de ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, a vítima sofreu deformidade permanente. Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do parágrado mais grave, devendo o juiz, por ocasião da fixação da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • Questão desatualizada.

    Se, no mesmo contexto fático, o agente causa lesões corporais de natureza grave (art. 129, § 1º, CP) e gravíssima (art. 129, § 2º, CP) na vítima, o crime será único, com a aplicação da pena relativa à lesão gravíssima. As múltiplas lesões, no entanto, não são irrelevantes, pois influenciam a dosimetria da pena-base em razão das circunstâncias mais graves da conduta criminosa.

    Fonte: Juspodivm

  • Típica questão para marcar a menos errada, que na verdade é muito errada...

  • todas estão erradas, E A LETRA C É A MAIS ERRADA DE TODAS! primeiro que mesmo que o fato não configurasse "erro", ou seja, mesmo que realmente fosse um bandido em fuga, o policial não estaria autorizado a atirar contra ele!

  • que questão maluca foi essa?

  • Questão absurda! O policial atinge o agente mortalmente pelas costas, e atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo? O agente não ofereceu resistência, não estava armado, tampouco revidou... No mínimo estranha essa questão.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Percebe-se que o exemplo não se amolda com perfeição ao caso de erro de tipo permissivo,s isso porque a questão não deixa claro a ameaça que o "suposto criminoso" representava.

    NESSE SENTIDO:

    Lei nº 13.060 de 22 de Dezembro de 2014

    Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

    Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • rapaaaz

  • Fiz por eliminação!!!!

  • O policial atira pelas costas e me metem uma discriminante putativa kkkkkkkk as questões de Minas sempre são assim.
  • Questão controversa pelo atirar pelas costas, como aduziu muitos colegas. Porém, dava resolver por eliminação.

  • agora eu entendi... se correu pode atirar kkkkkkkk

  • Isso tá parecendo um caso concreto...

  • Esse tipo de questão melhor nem resolver para não aprender errado

  • Cara, essa questão é uma vergonha para a classe.. Ela estabelece e estigmatiza uma imagem q tantos bons policiais tentam se desvincular.

    Aí vem uma prova pra ingresso no cargo policial e basicamente afirma que diante de um assaltante foragido, empregando fuga, é excludente de ilicitude ceifar sua vida pelas costas.

    LAMENTÁVEL.

  • É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Acontece que, mesmo que existisse a situação fática, mesmo se tratando de pessoa identificada corretamente (assaltante foragido), a conduta de atirar em pessoa desarmada pelas costas que empreende fuga NÃO É LEGÍTIMA, é ILEGAL, inclusive sua antijuridicidade consta de lei.

    Essa questão realmente me tirou do sério, consegue não somente errar juridicamente falando, o examinador. Foi além, errou também pelo viés moral, humanitário.

    Lamentável.

  • tem questão que dá orgulho errar

  • Tá bom sabido!

    vai lá e atira pelas costas pra vê uma coisa kkkkkkkkkk

    Feliz com os 60% que acertaram essa questão kkkkkkkkkkk

  • Questão sem sentido. Nada a ver.

  • Roxin resolve essa celeuma.

  • lamentável uma questão dessas, ainda mais para delegado de polícia. Atirar pelas costas em fuga agora é excludente de ilicitude.

  • Creio que na letra "A" incide a Teoria da Imputação Objetiva.

    obs: Corrijam-me se na análise constitui algum equívoco.

    Bons estudos!!!

  • SE É LOKO!!!!! Descriminante putativa em tiro pelas costas de fugitivo. Esse juiz, deve ter sido tira antes. Só pode

  • Creio que a assertiva apontada como gabarito conduz ao raciocínio da culpa imprópria, na qual o agente imagina uma situação de fato que inexiste e, ao mesmo tempo, supõe estar acobertado por uma excludente de ilicitude, no caso em tela, a legítima defesa (doutrina majoritária e jurisprudência) ou estrito cumprimento de dever legal (doutrina minoritária). Como a culpa imprópria é uma espécie derivada do erro de tipo, a alternativa está correta. Percebam que a alternativa menciona "descriminante derivada do erro de tipo".

  • ah pronto...

  • Um monte de gente passando pano pra Banca...

  • Morte na praia é afogamento.

  • Não há resposta correta!

    Quanto ao gabarito (alternativa C):

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: ocorre quando o agente pratica o fato, supondo uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Ou seja, trata-se de uma descriminante (excludente da antijuridicidade) erroneamente suposta pelo agente!

    No caso em análise, NÃO HÁ situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima. O motivo é simples: um policial que atira em um fugitivo, pelas costas, NÃO ESTÁ AMAPRADO POR EXCLUDENTE DA ILICITUDE (exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de um dever legal).

    O policial agiu em ERRO DE TIPO ACIDENTAL (QUANTO A PESSOA) e deve responder por crime homicídio doloso, considerando as características da vítima pretendida (fugitivo).

    O examinador se equivocou quanto ao instituto. A questão deveria ter sido ANULADA.

  • Sem blá, blá, blá... vai na menos pior!

  • A) Do alto de uma árvore, Joca atira uma fruta contra a cabeça de Maurício. Celso, percebendo a intenção de Joca, assustado e com o fim de evitar a lesão contra Maurício, empurra a vítima com força. Na queda, Maurício acaba por quebrar o braço. Nessa hipótese, tendo Celso agido de forma excessiva, deve responder por lesão corporal dolosa.

    Nesse caso, houve excesso na legítima defesa de terceiro, ele responderá por lesão corporal culposa se for demonstrado o excesso na legítima defesa de terceiro.

    B) O agente que provoca, de forma dolosa, várias lesões corporais, de natureza grave e gravíssima contra a mesma vítima, em um mesmo contexto fático, responde por crime continuado.

    Errado, crime continuado é espécie de concurso de crimes em que se aplica uma ficção jurídica de aumento de pena de 1/6 a 2/3.

    C) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    Erro de tipo - erro sobre os pressupostos fáticos, realidade.

    D) Semprônio entra em luta corporal contra Beltrano, seu desafeto e, após provocar-lhe vários ferimentos, resolve matá-lo, desferindo contra ele dois disparos de arma de fogo que não atingem a vítima. Preso em flagrante, Semprônio responderá por lesão corporal, tentativa de homicídio e disparo de arma de fogo, em concurso material de crimes.

    Progressão Criminosa: mudar de ideia durante a prática do crime - Aplica-se o princípio da Consunção, ele apenas responderá por tentativa de homicídio. Além disso, se fosse ser concurso de crimes jamais seria material, pois houve apenas uma conduta.

  • C. Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    É o cúmulo entender essa situação como Erro de Tipo. Não há nenhuma norma que acoberte como legal ou discriminante a conduta do policial descrita. O que ocorreu foi um homicídio qualificado. V - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

    A alternativa correta é letra D, pois não há que se falar neste caso em princípio da consunção (quando um tipo penal absorve a descrição de outro de menor monta), tampouco de crime continuado, pois para este ocorrer é indispensável os crimes perpetrados serem da mesma espécie e existir o mesmo modus operandi, o que não é o caso.

  • A questão trata sobre o Erro de Tipo Essencial (permissivo) resultante de culpa, porém o erro de tipo também pode ser acidental (dolo).

    Resposta: D) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    Considerações:

    1º) "(...) confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido (...)"

    • errou sobre os elementos fáticos (erro de tipo), ou seja, pensa que está está diante de uma situação real, quando não é verdade, e se fosse sua ação seria legítima, (discriminante putativa)
    • Pensou estar diante de uma causa de justificação: estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, estado de necessidade e legítima defesa, consentimento do ofendido.
    • OBS: este ponto é questionável pois como a questão não nos traz mais detalhes e em se tratando da figura de um policial, não lhe é dado o desconhecimento da lei e todo policial sabe que atirar nas costas de quem foge sem esboçar violência contra sua pessoa, não se enquadra em nenhuma das excludentes supracitadas.

    2º) "imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas.

    • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Teoria Limitada da Culpabilidade)
    • Como é sabido o crime de homicídio admite a modalidade culposa, então a policial responderá por este delito.

    Bons Estudos!

  • Acrescentando:

    Teoria limitada da culpabilidade:

    Pressupostos > erro de tipo permissivo

    existência > erro de proibição

    Limites > erro de proibição

    Teoria Normativa da Culpabilidade

    Pressupostos > erro de proibição

    existência - erro de proibição

    Limites > erro de proibição

  • O policial atirou pelas costa e mesmo assim não vai responder por homicídio doloso ? não entendi!

  • A turma força demais. Atirar pelas costas é bronca.

  • O fato de o agente ter agido mediante a um pressuposto fático, como descrito na questão, é classificado, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, como erro de tipo permissivo. Por consequência, não afastará necessariamente a responsabilidade penal perante o ocorrido, ainda que seja caracterizado como descriminante putativa. É preciso verificar se da conduta o erro é escusável ou inescusável, aquele exclui o dolo e a culpa, este o sujeito responde pelo crime na forma culposa, desde que seja esta prevista em lei. Posto isto, ao se analisar o caso concreto da questão, observar-se que o agente poderia ter evitado tal conduta; tendo, portanto, agido em erro inescusável/ vencível. Como em decorrência dos disparos a vítima veio a falecer, a tipificação do crime será de homicídio, no entanto as consequências jurídicas aplicadas ao policial será consoante ao crime de homicídio culposo, já que este é previsto em lei. É importante enfatizar que a doutrina, sobre esse caso - erro de tipo permissivo -, caracteriza a descriminante putativa mediante erro inescusável como culpa imprópria, podendo admitir, ainda, a forma tentada.

  • Questões que o examinador elabora só para prejudicar quem estuda...

  • A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (NORMATIVA PURA) DIVIDE O ERRO SOBRE AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS).

    ERRO SOBRE O FATO: ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    ERRO SOBRE A ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO.

    GABARITO ''C''

  • O policial só poderia ter atirado em legítima defesa, mesmo se o convidado fosse um bandido perigoso tipificaria homicídio. Nada a ver essa questão.

  • O Policial não agiu em Legítima Defesa

  • O melhor comentario que li aqui: "tem questão que da gosto de errar".

    se uma aberração dessa não tiver sido anulada, não sei o que pode ser....

  • Meu deus imagine a cena...parece a polícia dos quadros do hermes e renato

  • Que absurdo! não tem resposta correta
  • Rsrsrsrsrsr que piada é essa questão!

  • Atirar pelas costas é excludente de ilicitude então kkk

  • bizarro, acertei indo na menos doente kkk

  • Melhor é o comentário do professor como se fosse uma questão sem nenhuma observação a ser feita kkkkkk

  • No caso concreto, o policial agiu em estrito cumprimento do dever legal putativo.

  • C) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    Teorias da culpabilidade:

    Teoria psicológica - base causal-natural

    Teoria psicológica-normativa - base neokantista

    Teoria normativa pura - base finalista. Essa nos interessa para a presente questão.

    A teoria normativa pura surge por volta dos anos 1930, com o finalismo de Welzel. É chamada de pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que outrora existiam nas teorias psicológica e psicológica-normativa foram deslocado pelo finalismo para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Desse modo o dolo que antes era normativo passa a ser natural.

    Agora que sabemos essa historinha, vamos ao que realmente interessa.

    A teoria normativa PURA da culpabilidade se divide em outras duas, qual seja, teoria extremada e teoria limitada da culpabilidade.

    E qual a distinção entre elas?

    A única diferença reside no tratamento dispensado às discriminantes putativas, mas como assim?

    A teoria extremada da culpabilidade consideram todas as discriminantes putativas como erro de proibição, ou seja, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    Já a teoria limitada da culpabilidade (acolhida pelo CP) distingue o erro de proibição do erro de tipo.

    Dentro da teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo permissivo (é o caso da questão).

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • As descriminantes putativas, são causas de excludente de ilicitude FANTASIADAS pelo agente.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade teremos:

    Erro quanto a sua existência ou seus limites das excludentes > erro de proibição

    Erro quanto aos pressupostos fáticos do evento > erro de tipo

  • Essa questão é um insulto

  • Pessoal, em nenhum lugar desse Brasil, por mais maluco que seja, o policial poderá atirar em alguém por tê-lo confundido com quem quer que seja.

    Se a questão tivesse adicionado elemento de agressão por parte do suposto criminoso, envolvendo risco a integridade física do policial ou das pessoas no local, sim, existiria hipótese de legítima defesa, justificando os disparos pelo policial.

    Mas o que consta é diferente, o sujeito apenas saiu correndo e por isso tomou tiros pelas costas. Percebam que não há sequer uma hipótese que aponte que o policial poderia ter confundido algo na mão do sujeito como sendo uma arma de fogo, por exemplo, e por isso atirou. Nenhuma situação de risco existiu.

    QUAL É O ERRO DE TIPO PERMISSIVO NESTA QUESTÃO? Se a resposta for não ser o suspeito um criminoso considerado perigoso, então tá liberada a matança.

    O caso é de homicídio doloso com erro quanto a pessoa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk eu que não corro da pcmg então, o maluco só saiu correndo e levou tiro

  • Crime permanente:

    CRIIIIIIIIIIIIIIME

    Crime continuado:

    crime crime crime...

  • QUESTÃO RIDÍCULA, SE FOSSE ASSIM SERIA FACIL DMSS, MANDA O PEBA CORRER E EFETUA DOIS DISPAROS "NAS COSTAS" E FALA QUE CONFUINDIU Q TA NILL KKK

  • Por exclusão se responde corretamente a questão, mas é uma vergonha o que estão pedindo nela. Atirar pelas costas de um fugitivo não vai ser considerado erro permissimo.

  • Fumarc sendo Fumarc, esperem na prova desse ano questão assim...

  • Uma questão que não deveria vir em prova pois deriva de análise do caso concreto e, com a situação demonstrada, não se amoldaria no caso de descriminante putativa.

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    não há suposição de fato que tornaria a situação, in casu, legitima. Legitima - dentro dos preceitos legais.

    Poderia, único e excepcionalmente ocorrer, a primeiro momento, o enquadramento em erro de proibição, se tratando de cargo qualificado, seria dispensado pelo juiz.

  • O SISTEMA SEMPRE ESTARÁ CERTO..

  • agora imaginem vcs, fiquei por um ponto e errei essa questão, e ela não foi anulada.

  • A - está errada pq viola a teoria da imputação objetiva

    B - mesmo contexto fático é crime único

    C - só se for por exclusão tendo absoluta certeza que as outras estão erradas

    D - progressão criminosa, substrato do princípio da consunção

    Análise da C:

    Supôs situação de fato que não existia. Erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Erro sobre a discriminante putativa, exclui o dolo. Essa é a regra. Contudo, se ele efetuou disparos pelas costas, o que em meu sentir é homicídio qualificado, além de supor situação de fato inexistente, também cometeu um erro sobre a existência, ou até mesmo sobre os limites, de uma causa justificante, ao acreditar que podia fazer isso (atirar pelas costas), então, haverá também a presença do erro de proibição indireto que exclui a culpabilidade se for inevitável e reduz a pena de 1/6 a 1/3 se for evitável. Com efeito, me parece equívoca a questão neste aspecto. A única solução seria que em simultaneidade de erros (pressupostos fáticos e existência ou limites), deve prevalecer o princípio do favor rei. Assim, prevalece a exclusão do dolo (escusável) ou a culpa imprópria (inescusável), que são as consequências do erro de tipo permissivo para a teoria limitada da culpabilidade.

  • descriminante putativa, atirando pelas costas???? policial? em erro de tipo permissivo????? meu deus

  • NO SEU FUTURO PLANTÃO POLICIAL, VC LEMBRARÁ DESTA ALTERNATIVA, E LAVRARÁ UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO (OUVINDO TODOS), DETERMINANDO ABERTURA DE I.P. E LIBERANDO AS PARTES DO PLANTÃO.

    .

    HORAS DEPOIS APARECEM 200 REPÓRTERES OUVINDO OS PARENTES DA VÍTIMA Q CHORAM COMPULSIVAMENTE, DIZENDO Q A JUSTIÇA NO Brasil NÃO PRESTA, EM SEGUIDA A SUA DELEGACIA  E SEU NOME PASSAM TAMBÉM  NA TV.

    .

    NOUTRO DIA O SECCIONAL LIGA PARA O SEU TITULAR (Q ESTA PUTAÇO) E APÓS VC “SENTAR” E “OUVIR” GOSTOSURAS OU TRAVESSURAS, ELE TE DA UM PATINETE PARA P/ OUTRA DELEGACIA, CERCA DE 245KM DE DISTANCIA DA SUA CASA; UMA REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA CHEGA P/ VC E MAIS 15MIL REAIS EM ADVOGADOS. PQ VC NÃO FEZ A P@#$% DE UM FLAGRANTE.  

  • E o pior: qual seria a suposta discriminante putativa da questão?

    Legitima defesa? Não há situação de injusta agressão atual ou iminente.

    Estrito cumprimento de dever legal? Policial não tem o "dever legal" de atirar nas costas de um suspeito, desarmado, que não está oferecendo qualquer risco aos presentes. Há previsão expressa legal que limita a reação do Policial.

    Enfim, questão sem noção. Tem questão que a gente tem que ver e seguir a vida.

    Eu sabia que as outras 3 estavam erradas, mas me neguei a marcar essa aberração da letra C.

  • Acertei, mas errei também. Deus nos livre dessas bancas com questões tão absurdas.

    Legitima defesa atirando sem reação e ainda mais pelas costas?


ID
2717476
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Artigo 129 do Código Penal Brasileiro, trata-se de lesão corporal de natureza gravíssima:

Alternativas
Comentários
  • a) Aceleração de parto. (grave)

    b) Debilidade permanente de membro, sentido ou função. (grave)

    c) Deformidade permanente. (gravíssima)

    d) Perigo de vida. (grave)

     

    ~~~~

     

    Lesão corporal de natureza gravíssimaReclusão, de 2 a 8 anos (aumenta-se a pena em 1/3 se for violência doméstica).

    129, § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incurável;

            III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto.

  • Perigo de vida é lesão grave, e não gravíssima!

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    Bizú: lesão corporal grave: PEIDA

     

    PErigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto:

  • Diferenciando debilidade de deformidade.

    Debilidade: perder dentes, perder o movimento de um dedo, perder a visão de um olho ou audição de uma orelha (temos 2, perde-se só um, é parcial). Trata-se de um enfraquecimento, um prejuízo parcial, não se perde completamente o sentido ou o membro.

    Deformidade: amputação, dano estético permanente considerado irreparável, que deixe uma impressão vexatória, a destruição ou inutilização total de um órgão, membro ou função.

    Fé nos estudos e Vai Corinthians

  • Apenas ressaltando que a debilidade (enfraquecimento) permanente (não precisa ser para sempre, perpétuo) de membro, sentido ou função é considerado lesão corporal grave, e mesmo que venha a realizar correção cirurgica, não perde o caráter de perpetuidade.

    Já a perda da inutilização de membro, sentido ou função, é considerado gravíssima. Ex: amputação ao nível da coxa; arrancamento de vários dentes...

    Obs: perda de um olho, é lesão corporal GRAVE (debilidade permanente de sentido), perda da visão, lesão corporal gravíssima.

    Obs2: perda do polegar é considerado lesão corporal gravíssima por exercer função opositora ( função de "pinça"), os demais dedos é considerado lesão corporal grave. 

  • GABARITO C

    a) Aceleração de parto = preterdoloso (LESÃO GRAVE)

    b) Debilidade (diminuição da capacidade) permanente (duradoura,não precisa ser irreversível ou definitiva) de um órgão, sentido ou função(atividade específica de um órgão. Ex: renal, respiratória ) = doloso ou preterdoloso.

    Obs: A correção dessa debilidade (próteses ou aparelhos) não afasta a qualificadora! (LESÃO GRAVE)

    c) Deformidade permanente = valor estético negativo,em local visível, irreparável naturalmente. (LESÃO GRAVÍSSIMA)

    Obs: A qualificadora não é afastada caso seja feita cirurgia plástica corretiva. STJ HC 306.677/RJ

    d) Perigo de vida = preterdoloso. Perigo deve ser real e concreto.

    Obs: o local da lesão por si só não caracteriza perigo de vida. (LESÃO GRAVE)

    Fonte: aulas do professor Sílvio Maciel

  • Existe uma relação lógica entre os crimes. Vejam:

    .

    LC GRAVE

    .

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Perigo de vida;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    .

    LC GRAVÍSSIMA

    .

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Enfermidade incurável;

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Deformidade permanente;

    Aborto.

    .

    Então:

    .

    Se incapacidade para ocupação habitual por mais de 30 dias = GRAVE (a lesão afastou por um tempo)

    Se incapacidade permanente para o trabalho = GRAVÍSSIMA (a lesão não permite nunca mais trabalhar)

    .

    Se debilidade permanente de membro, sentido ou função = GRAVE (deixou manco)

    Se perda ou inutilização de membro, sentido ou função = GRAVÍSSIMA (arrancou a perna)

    .

    Se aceleração de parto = GRAVE (o bebê nasceu)

    Se gera aborto = GRAVÍSSIMA (o bebê morreu)

    .

    Perigo de vida = GRAVE (o fogo quase queimou a cara da pessoa)

    Enfermidade incurável/deformidade permanente = GRAVÍSSIMA (o fogo queimou a cara e ainda deixou cicatriz)

    .

    Acho mais fácil do que decorar mnemônicos, que se confundem nas duas classificações, por sinal (PErigo é igual a PErda; INcapacidade habitual é igual a INcapacidade permanente; Aceleração é igual a Aborto etc. Rs!),

  • Engraçado. No meu Código Penal inexiste a lesão "gravíssima".

    De acordo com o Artigo 129 do Código Penal Brasileiro, trata-se de lesão corporal de natureza gravíssima:

    Obviamente nenhuma delas. Todas são graves e uma delas classificadas pela doutrina como gravíssima. Um erro desses te tira de uma fase discursiva ou oral.

  • Aprendi um bizú hoje no QC:

    B vem antes do F

    Debilidade permanente é Grave, deformidade permanente é Gravíssima.

  • Pessoal, para muitos que não sabem diferenciar no código penal qual parte é a grave e qual é a gravíssima, vai aqui uma ajuda para não ficarem perdidos que eu aprendi com o prof da faculdade.

    Art. 129, § 1º É GRAVE

    Art. 129, § 2º É GRAVÍSSIMA.

    E outra coisa importante, o código penal não faz essa distinção entre grave e gravíssima, e sim a doutrina, a qual incluiu a lesão corporal de natureza gravíssima ao Código, ficando ela classificada como expliquei logo acima e não estando descrito no código.

    Bons estudos pessoal, até mais.

  • B vem antes do F

    Debilidade permanente é Grave, deformidade permanente é Gravíssima.

    BIZÚ DO QC CONCURSO

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Concordo com o Klaus Negri Costa. Os mnemônicos em lesão não ajudam muito. Você comparar cada inciso e usar essa lógica fica muito mais fácil.

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de lesão corporal de natureza gravíssima, previsto no Artigo 129,§ 2º, do Código Penal. De acordo com este tipo penal, se houver ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem e resultar em incapacidade permanente para o trabalho,enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, deformidade permanente e ou aborto, a pena será de reclusão, de dois a oito anos. Já a lesão corporal grave, aquela prevista no Artigo 129,§ 1º, do Código Penal, diz que se houver incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e ou aceleração do parto, a pena será de reclusão, de um a cinco anos.
    Neste sentido, a única opção correta é a letra C, porque a questão fala da lesão corporal de natureza gravíssima e não de natureza grave.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • PERDA DE 2 DENTES NÃO CONFIGURA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA MAS SIM LESÃO CORPORAL GRAVE PELA DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO.

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima    (termo doutrinário)

       § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • GABARITO: C

    A respeito da deformidade permanente: a doutrina e jurisprudência majoritárias dizem que esta qualificadora está relacionada com questões estéticas. Com isso, é necessário que a deformidade seja visível, porém, não necessariamente no rosto da vítima, e que seja capaz de causar impressão vexatória em quem olha a vítima.

    Importante ressaltar que caso a vítima se submeta a cirurgia para reparar a deformidade e esta realmente for corrigida, a qualificadora desaparecerá. Entretanto, a correção da deformidade por meio de uso de próteses não excluí a qualificadora.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Gabarito: C

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Detenção, de três meses a um ano.

    §1º Natureza grave.

    → Incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta 30 dias.

    → Perigo de vida;

    → Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    → Aceleração de parto.

    Reclusão, de um a cinco anos.

    §2º Natureza gravíssima.

    → Incapacidade permanente para o trabalho.

    → Enfermidade incurável

    → Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    → Deformidade permanente.

    → Aborto.

    Reclusão, de dois a oito anos.

  • Grave

    DeBilidade

    .

    Gravíssima

    DeFormidade

    .

    Para aprender de vez, basta pensar que: grave vem antes de gravíssima e o B vem antes do F no alfabeto, logo DeBilidade é de lesão grave e DeFormidade é de lesão gravíssima!

  • GABARITO C

     

    Quase sempre vem em cima disso:

     

    . Aceleração de parto: grave

    . Aborto: gravíssima

     

    . Debilidade permanente: grave

    . Deformidade permanente: gravíssima

     

    * O CP traz todas essas lesões corporais como graves divididas em 2 parágrafos, sendo o segundo correspondente às lesões corporais de natureza gravíssima, por entendimento doutrinário apenas. 

  • DeBilidade permanente (de membro, sentido ou função)- a letra B, no alfabeto, vem antes da letra F. Portanto: Lesão corporal GRAVE.

    DeFormidade permanente (NÃO tem o complemento): a letra F vem depois da letra B. Assim: lesão corporal GRAVÍSSIMA.

    fonte:Aluno QC Vinicius

  • De natureza grave. R de 1 a 5 ano.

    Se resulta:

    a) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    b) perigo de vida;

    c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    d) aceleração de parto:

    3. De natureza gravíssima. R de 2 a 8 anos.

    Se resulta:

    a) Incapacidade permanente para o trabalho;

    b) enfermidade incurável;

    c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    d) deformidade permanente;

    e) aborto:

    Aumenta em 1/3. Se a lesão for praticada contra:

    a) ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,

    b) com quem conviva ou tenha convivido,

    c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

  • GAB: C

    caveiraaaaa! 08

  • Art. 129º CP

    Natureza Grave

    §1º

    Natureza Gravíssima

    §2º

  • LESÕES CORPORAIS GRAVES (§ 1º)

    MNEMÕNICO: PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS

    DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ACELERAÇÃO DO PARTO

    LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS (§2º)

    MNEMÔNICO: PEIDA

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ENFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

    DEFORMIDADE PERMANENTE

    ABORTO

  • Assertiva C

    Deformidade permanente

  • Sempre me confundia em relação à debilidade/deformidade e grave/gravíssima.

    Para assimilar e não esquecer (tendo em vista que cai muito esse tipo de 'pegadinha'), fiz assim:

    DÉBIL = 5 letras

    GRAVE = 5 letras

    DEFORMIDADE

    GRAVISSÍMA

    - É uma coisa boba, mas que me ajuda. =)

  • lesão corporal de natureza leve

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Subsidiário (o que não for grave e nem gravíssima será leve)

    lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

        

    lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Resolução: A – a aceleração de parto é lesão corporal de natureza grave.

    B – a debilidade permanente de membro, sentido ou função é lesão corporal de natureza grave.

    C – a deformidade permanente é lesão corporal de natureza gravíssima.

    D – perigo de vida é lesão corporal de natureza grave.

    Gabarito: Letra C.

  • a gravíssima passa a ideia de imutabilidade. Incapacidade Permanente para o trab Enfermidade Incurável Perda/Inutilização de membro, sentido ou função Deformidade Permanente Aborto Ao passo que as graves passa a ideia de limitação, mas relativa: Incapacidade p/ ocupações habituais por mais de 30d Perigo de Vida Debilidade permanente de membro, sentido ou função. Aceleração de parto obs: com relação a debilidade permanente, apesar de ser permanente, há somente uma debilidade, ou seja, ainda há o uso do membro, sentido ou função. Na gravissima, ao contrário, nao há a possibilidade de uso ainda que limitado, pois houve a perda/Inutilização. obs: na grave acelera o parto, mas o bebê nasce. Na gravíssima há o aborto, ou seja, fato imutável.
  • LC GRAVE

    .

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Perigo de vida;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    .

    LC GRAVÍSSIMA

    .

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Enfermidade incurável;

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Deformidade permanente;

    Aborto.

    .

    Então:

    .

    Se incapacidade para ocupação habitual por mais de 30 dias = GRAVE (a lesão afastou por um tempo)

    Se incapacidade permanente para o trabalho = GRAVÍSSIMA (a lesão não permite nunca mais trabalhar)

    .

    Se debilidade permanente de membro, sentido ou função = GRAVE (deixou manco)

    Se perda ou inutilização de membro, sentido ou função = GRAVÍSSIMA (arrancou a perna)

    .

    Se aceleração de parto = GRAVE (o bebê nasceu)

    Se gera aborto = GRAVÍSSIMA (o bebê morreu)

    .

    Perigo de vida = GRAVE (o fogo quase queimou a cara da pessoa)

    Enfermidade incurável/deformidade permanente = GRAVÍSSIMA (o fogo queimou a cara e ainda deixou cicatriz)

    .

    Acho mais fácil do que decorar mnemônicos, que se confundem nas duas classificações, por sinal (PErigo é igual a PErda; INcapacidade habitual é igual a INcapacidade permanente; Aceleração é igual a Aborto etc.)

  • Questão anulavél, o código penal não conceitua no art. 129 lesão como leve, grave ou gravíssima, essa classificação é coisa doutrinaria!

  • Gabarito: C

    Lembrando que a incapacidade para as ocupações habituais não é necessário que seja trabalho, nem que seja lucrativa.

  • Gabrarito C: Pessoal, lembrando que deBilidade (B) vem antes de deFormidade (F). Gravem assim que fica mais fácil matar essa pegadinha. B vem antes de F; grave vem antes de gravíssima.

  • No artigo 129 e suas qualificadoras do §1 e §2 todas as palavras permanente são lesões corporais gravíssimas, a exceção de DEBILIDADE PERMANENTE que é qualificadora grave.

  • DeBilitou -> DE BOA!

    DeFOrmou -> F•DEU!

    Gabarito - C.

  • BIZU

    Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, 

    Incapacidade p/ ocupações, 

    Debilidade de membro/função, 

    Aceleração do parto

     

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D. A

    Perda de membro, 

    Enfermidade incurável,

    Incapacidade p/ trabalho, 

    Deformidade permanente, Aborto

     

    Lesão leve

    Agressão sem grandes consequências

    Pena leve – de 3 meses a 1 ano de detenção                                                                                                                    Artigo 129, caput do Código Penal

  • Ao menos neste caso, os mnemônicos ´´peida`` e ´´pieda`` não ajudam muito. Nesse sentido, o comentário do colega Klaus Negri Costa é esclarecedor.

  • A "pegadinha" principal nas questões de lesão corporal a confusão entre as parecidas palavras: DEFORMIDADE X DEBILIDADE

    ele está Debilitado >>>> Ta ruim mas da pra melhorar (GRAVE)

    ele está Deformado >>> A ideia de gravidade é maior!!!! (GRAVÍSSIMO)

  • Mnemônico que eu peguei dos comentários QC e o que mais são cobrados nas provas pelas semelhanças

    "B" vem antes do "F".

    Debilidade - grave       (129, § 1º - debilidade permanente);

    Deformidade - gravíssima. (129, § 2º - deformidade permanente);

  • PIDA E PEIDA

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente;

    Aborto.

  • Letra "C"

    Deformidade permanente.

  • Resolução:

    A – a aceleração de parto é lesão corporal de natureza grave.

    B – a debilidade permanente de membro, sentido ou função é lesão corporal de natureza grave.

    C – a deformidade permanente é lesão corporal de natureza gravíssima.

    D – perigo de vida é lesão corporal de natureza grave. 

  • Lesão corporal gravíssima: punida com pena de reclusão, de dois a oito anos, essa qualificadora está presente quando a lesão corporal resulta em:

    (a) incapacidade permanente para o trabalho;

    (b) enfermidade incurável;

    (c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    (d) deformidade permanente; (d) aborto

  • Não sabia que no CÓDIGO PENAL tinha a classificação de lesão corporal GRAVÍSSIMA. Abra o olho, bancas do djanho!
  • •Lesões corporais GRAVES: P A D I

    Perigo de vida.

    Aceleração de parto.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    Incapacidade para as OCUPAÇÕES HABITUAIS POR + 30 DIAS.

    •Lesões corporais GRAVÍSSIMAS: P E I D A

    Perda ou inutilização de membro,sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade PERMANENTE PARA O TRABALHO;

    Deformidade permanente;

    Aborto.

  • meu primeiro mnemônico foi o PIDA e PEIDA, são marcantes rsrsrs

  • Lesão corporal Art. 129.

    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    LESÃO CORPORAL GRAVE 

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de TRINTA DIAS;

    II - perigo de vida;

    III - DEBILIDADE permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade PERMANENTE para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - PERDA ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente; (Gabarito)

    V - aborto

    Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

    Obs: Cuidado p não confundir DEBILIDADE com DEFORMIDADE

    ALÔ VC!!!

  • Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, Incapacidade p/ ocupaçoes, Debilidade de membro/funçao, Aceleraçao do parto

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D.A

    Perda de membro, Enfermidade incuravel, Incapacidade p/ trabalho, Deformidade permanente, Aborto

    NA GRAVE LEMBRE-SE DE DEBILIDADE ( B VEM PRIMEIRO NO ALFABETO )

    NA GRAVÍSSIMA LEMBRE-SE DE DEFORMIDADE ( F VEM DEPOIS NO ALFABETO, ASSIM COMO DEFORMIDADE VEM DEPOIS DE DEBILIDADE )

  • PC-MG 2021

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    § 1º Se resulta

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de TRINTA DIAS + 30 dias

    II - Perigo de vida;

    III - DEBILIDADE permanente de membro, sentido ou função;

    IV - Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • DEBILIDADE = LESÃO CORPORAL GRAVE

    DEFORMIDADE = LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

  • é importante saber essa diferencia para não confundir:

    • aceleração de parto:

    -lesão corporal de natureza grave

    -reclusão de 1 a 5 anos

    - cabe suspensão condicional do processo

    • aborto

    -lesão corporal de natureza gravíssima

    -reclusão de 2 a 8 anos

    não cabe suspensão condicional do processo 

  • (C)

    Em 2013 a FUMARC cobrou uma questão igual para Médico Legista

    Ano: 2013 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: Médico Legista

    A)Perigo de vida

    B)Deformidade permanente.

    C)Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    D)Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

  • ah vocês são demais rs!
  • LESÃO CORPORAL GRAVE = PIDA

    P erigo de vida;

    I ncapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;

    D eformidade permanente de órgão sentido ou função;

    A celeração de parto.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA = PEIDA

    P erda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    E nfermidade incurável;

    I ncapacidade permanente para o trabalho;

    D eformidade permanente;

    A borto.


ID
2770585
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, a lesão corporal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

     

    Diminuição de pena ( figura privilegiada )

    "Artigo 129, § 4° do CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

     

    Letra A:

     

    Não existe essa qualificadora para os crimes de lesão corporal.

     

    Letra B:

     

    Admite substituição da pena de detenção pela de multa, SE A LESÃO FOR LEVE -  modalidade privilegiada( art. 129, § 5 do CP )

     

    Letra C:

     

    Qualificada pela violência doméstica o sujeito passivo pode ser do sexo feminino e MASCULINO. ( art. 129, § 9 do CP )

     Violência Doméstica 

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

     

    Letra E:

     

    Admite perdão judicial, se de natureza CULPOSA.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (perdão judicial)

     

     

     

     

  • "qualificada pela violência doméstica exige sujeito passivo feminino."

    Uma coisa é a violência doméstica da maria da penha, outra coisa é a lesão corporal doméstica do CP

    Abraços

  • só complementando o comentário da colega:

    A) É CAUSA DE AUMENTO,  NÃO QUALIFICADORA, nos termos do §12, do  CP

     

  • Questão nula por conter duas alternativas corretas.

    A alternativa B também está correta, conforme art. 44, § 2º, do CP.

  • Não cabe a substituição do art. 44, §2º não Murilo. A lesão corporal não preenche os requisitos para a substituição do 44, já que é cometido com violênca contra a pessoa

     

  • Pedro Brahim, olhe o final do inciso I do art. 44 " ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo".

  • Em relação a alternativa B.

     

    Segundo o Código Penal, a lesão corporal b) admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.

     

    O §5º do art. 129 faz referência à lesão corporal na modalidade DOLOSA. A lesão corporal CULPOSA está no §6º do art. 129, e não há graduação da lesão em leve, grave e gravíssima. Assim, o grau das lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP).

     

    Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

     

    Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    "E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa "leve", "grave" ou "gravíssima". Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput)" Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Volume 2, Cleber Masson, ed. 2016, página 130. É o posicionamento de Rogério Sanches Cunha (pág. 127, Manual de Direito Penal - Parte Especial, ed. 2017) e Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (pág. 114, Direito Penal - Parte Especial, ed. 2017).

  • Somando aos colegas:

     

    Lesão Gravissíma ou seguida de morte contra militares da união, agentes de segurança pública, Agentes prisionais, guardas municipais e seus familiares até terceiro grau desde que relacionado com a função pública = Hediondo

    art 1º, inciso I-A, da lei 8072/90

    #CAVERNADAAPROVAÇÃO

    #DETONANDO!

  • No caderno esquematizado tem o seguinte:

    O art. 129, §4º prevê uma causa especial de diminuição de pena (figura do privilegio) aplicável a TODAS as figuras típicas anteriores."

    Ou seja, aplicavel ate mesmo na lesao corporal seguida de morte. Vale lembrar que a lesao corporal seguida de morte, a morte seria por culpa, por isso aplicaria as benesses do paragrafo quarto. 

  • b) admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.

    ERRADA. Art. 129, § 5°O juiz, NÃO sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detençãopela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I -se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior(lesão corporal privilegiada)

    II -se as lesões são recíprocas.

     

    Esse dispositivo, que consagra uma genuína manifestação do privilégio, somente é aplicável à lesão corporal leve. As graves e gravíssimas foram expressamente excluídas (“não sendo graves as lesões”), e a lesão corporal culposa foi tacitamente afastada, seja pela posição geográfica do dispositivo legal (interpretação topográfica), seja pela própria essência do instituto, pois a culpa é incompatível tanto com a figura do privilégio (inciso I) quanto com a reciprocidade das lesões (inciso II).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 2 - Parte Especial, pág 128 - 2016

  • Sobre a alternativa B: Certo que o examinador estava querendo te cobrar o conhecimento do §5º do art. 129, MASSSSS, se pensar que a lesão corporal culposa tem pena máxima de 1 ano, o juiz poderá muito bem aplicar uma pena restritiva de direito consistente no pagamento de multa, nos termos do art. 44, I (parte final) e §2º.

     

    Eu fiz esse raciocínio e errei por desconhecimento mesmo do §5º, mas ainda acredito que a afirmativa: "lesão corporal admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa" está correto!

     

    O que acham?

  • Forma correta!

     

    Lesão corporal é majorado se praticada contra delegado de polícia civil no exercício da função.

    Morte é qualificado se praticado contra delegado de políca civil no exercío da função

     

    Assim teremos um homicídio qualificado e uma lesão corporal majorada. 

     

    Anote essa dica, pois pode cair novamente. 

     

    Bons estudos!

  •  

     Muito difícil esta questão. 

     

     

  • QUESTÃO ANULADA!!! FONTE: http://www.nucleodeselecao.ueg.br/pdfs/processos/235/GAB_OFICIAL_DEFINITIVO_PROVA_A_DELEGADO.pdf

  • Agora caiu por terra quem falava que não caberia o art. 44, cabe sim, sendo culposa, a violência não é considerada

     

    DELEGADO MG, PROVA 2018

    Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Gabarito: CERTO

     

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

     

    O pior dessa história é o examinador fazer besteira e tem gente tentando justificar a besteira e caindo na pilha do examinador.

     

     

  • Acho que o examinador quis dizer que o privilégio (de ordem subjetiva) é aplicável em qualquer espécie de lesão.

  • Simplificando todos os comentários, pode-se chegar a conclusão que a questão foi ANULADA, porque as alternativas B e D estão corretas, conforme segue:

    a)ERRADA, Diferentemente do que ocorre no homicídio que a pena é QUALIFICADA contra integrantes do art. 144 e outros, na LESÃO CORPORAL é causa de aumento de pena.

    b) CORRETA. No art. 129, § 5º que trata da substituição das lesões corporais, é admitida a substituição em Lesões Leves. O art. 44, inciso I, admite a substituição em crimes culposos ( LESÃO CULPOSA INCLUÍDA). Lembrando que ao analisar a lesão culposa, não há que se analisar se é Gravíssima, Grave ou Leve.

    c) ERRADA. O sexo na lesão doméstica é irrelevante, o que interessa é o ambiente doméstico.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA. perdão se for culposa.

  • Multa não é pena restritiva de direito. Prestação pecuniária que é.

  • GABARITO B E D

    Segundo o Código Penal, a lesão corporal

    A é qualificada se praticada contra delegado de polícia civil no exercício da função.

    Errada, é causa de aumento de pena.

    Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e  ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    B admite substituição da pena de detenção pela de multa, se culposa.

    Certa, muito embora no tipo de lesão corporal a previsão de substituição é para lesões leves e não culposa, o art. 44 do CP, o qual prevê a substituição de PPL por PRD, viabiliza a substituição da pena de privação de liberdade (no caso detenção), por uma restritiva de direitos (que pode ser multa), deixando a alternativa correta.

    Art. 129  § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    C qualificada pela violência doméstica exige sujeito passivo feminino.

    Errada, pode ser homem ou mulher.

    Art. 129,§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    D seguida de morte admite a figura privilegiada.

    Certa, não há empecilho pra aplicação do privilégio na lesão corporal seguida de morte.

    Art. 129 § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    E admite perdão judicial, se de natureza leve.

    Errada, o perdão judicial pode ser dado no caso de lesão corporal culposa e não leve.

     Art 129 § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121:

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


ID
2797987
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca dos crimes contra a vida e a integridade física, considere:

I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

     

    ll.      Homicídio simples

          CP.  Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

     

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como:

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      CP. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque

  • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Correto

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.Errado, é considerado apenas uma ATENUANTE da pena, não cabe perdão judicial(que é aplicado apenas a crimes culposos)

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.Correto.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.Correto.

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.Errado, infanticidio tem a tipificação clara, matar MÃE filho, logo após o parto, estando em estado puerperal, não há especificação de estado PUERPERAL na alternativa já pode mandar um errado ali.

    Gab: C

    espero ter ajudado.

  •  II- o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Nesse caso cabe-se sim o perdão judicial como exemplo no caso de Ebert viana em. Mais a questão quiz confundir misturando o atenuante do crime sob dominio de violenta emoção com o do perdão judicial.

  • I) CP, art. 122:

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    II) CP, ART. 165, c:

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

                                   [...]

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    III) CP, art. 121, §2º, V:

       Art. 121. Matar alguem:

                                [...]

     Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

                                   [...]

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

     

    IV) CP, art. 128,I

     Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    V) CP, art. 124:

       Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

  • No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio a tentativa é admitida justamente na hipótese de haver lesão grave, deixando de ocorrer a morte. Assim sendo, se das condutas resultarem qualquer outra lesão corporal que não seja a grave ou a morte, será atípico o fato.

    É importante também ressaltar que o discernimento do "suicida" é indispensável, tendo em vista que se o tal não possuir discernimento do que faz, haverá homicídio.

  • Sobre o item I:

    a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

     

    b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

     

    c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

     

    Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches.

  • atentar pois o II) é uma pura casca de banana, pois ele se refere ao homicídio culposo   

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • I - art. 122, CP é um crime de resultado condicionado, isto é, ele somente se consuma se tiver como resultado a morte ou lesão corporal de natureza grave/gravíssima. Se resultar apenas em lesão corporal de natureza leve ou até nada, a corrente majoritária afirma que estariamos diante de um Fato Atípico.
     

  • provocar aborto a si mesma é infantícido nem na china!!! e teve gente que marcou.....

  • II - O item descreve homicídio qualificado que pode haver diminuição da pena.

    Perdão Judicial: Quando o pai de maneira CULPOSAMENTE mata o filho, nesse caso o juiz poderá conceder o perdão judicial, já que a morte do filho atinge o agente de maneira grave.

  • Questão boa pra lembrar o texto da lei.

     

  • QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL? 

  • Gab.: C

     

    O Perdão Judicial é aplicado somente aos crimes culposos. Não se pode enxergar um crime culposo com a situação do "privilégio", porquanto esse é praticado dolosamente.

     

    Abraços.

  • Cuidado com duas coisas distintas:

    1 - tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    2 - tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

  • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, segundo o art. 121, §1º do CP.


    Muita gente está falando em agravante, esquecendo do teor do dispositivo que prevê a referida causa de diminuição de pena.

  • ITEM I (CORRETO) - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


    ITEM II (ERRADO) - Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Art. 121. 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


    ITEM III (CORRETO) - É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


    ITEM IV (CORRETO) - Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário. I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


    ITEM V (ERRADO) - Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio. 

    Infanticídio. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

  • Perdão judicial -> Só crimes culposos!!
  • Pessoal, acho que Cespe consideraria a letra "A" como errada. Alguém tem algum comentário ?

  • domínio de violenta emoção - Diminui

  •  II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, (NÃO PODERÁ)

    se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Trata-se do perdão judicial dado pelo juiz em crimes culposos) Quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Em 23/04/19 às 16:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/04/19 às 11:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 12/04/19 às 16:02, você respondeu a opção C.

    Você ace

  • Em 30/05/19 às 21:08, você respondeu a opção C.

    Em 29/04/19 às 19:23, você respondeu a opção A.

    Persistir sempre!!!

  • A alternativa II está errada porquê o juiz deixará de aplicar a pena nos caso de homicídio culposo. A questão fala de homicídio privilegiado.

  • Em 10/07/19 às 11:17, você respondeu a alternativa C.

  • Quando vejo essa questão me da um tristeza,fiquei em 384° nessa prova...enfim,rumo ao senado!!!

    Gab:C

  • Gabarito: C

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. CERTO, Pois o crime somente vai se consumar nessas duas hipóteses. ( Suicídio se consuma ou causa lesão corporal grave).

    II. Errado, Correção → §1. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. CERTO, §1 do Art. 121

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Certo

    V. Errado, Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado

    Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime => Aqui há o que chamamos de conexão objetiva, ou seja, o agente pratica o homicídio para assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro crime. A conexão objetiva pode ser teleológica (assegurar a execução futura de outro crime) ou consequencial (assegurar a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime, que já ocorreu. O ´´outro crime`` não precisa ser praticado ou ter sido praticado pelo agente, pode ter sido praticado por outra pessoa.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.

    →SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos

    →TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.

    AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :

    a) Motivo egoísta

    b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra vida previstos no Código Penal.

    ( Certo )  A opção I está correta segundo o Artigo 122, do Código Penal. Caso resultar lesão corporal leve, o fato é atípico.

    ( Errado ) A opção II está incorreta porque o Artigo 121, § 1º, do Código Penal, fala da figura do homicídio privilegiado, que é causa de diminuição de pena e não de isenção de pena.

    ( Certo ) A opção III está correta segundo o Artigo, 121,§ 2º,V, do Código Penal.

    (  Certo) A opção IV está correta porque é o entendimento do Artigo 128, I, do Código Penal.

    ( Errado ) A opção V está incorreta porque o crime de infanticídio é um crime contra a vida extrauterina, enquanto o crime de aborto é um crime contra a vida intrauterina. Provocar aborto em si é crime de aborto segundo o Artigo 124, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO, PARA MIM NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA. PERCEBAM QUE NO CRIME DE INDUZIMENTO , INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO(ART.122)TEREMOS A CONSUMAÇÃO COM A MORTE E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.DEIXO CLARO QUE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME POR ISSO O ITEM I ESTÁ ERRADO . NELE TEMOS A EXPRESSÃO SE DÁ TENTATIVA RESULTAR....LEMBREM-SE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME .DANILO BARBOSA GONZAGA.

  • Não concorda com a questão entra com recurso kkkk...a lei é clara e objetiva! Deu dúvida vai ler doutrina, jurisprudências reiteradas....vida que segue!

  • Demorei séculos procurando na lei etc, e essa maldita banca faz a questão 1 tudo sem fundamento lógico .

  • Danilo Barbosa, a questão não fala sobre a tentativa de instigação e sim sobre a tentativa de suicídio após instigação.

  • GAB: C

    #PMBA

  • ''I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.'' o que me fez errar a questão foi essa afirmação 1

  • Letra C.

    I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime.

    II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

    III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

    IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

    V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Ótima questão para revisar!

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Perdão judicial somente em crime culposo.

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    Infanticídio somente em estágio puerperal ou pós- parto

  • CUIDADO COM A NOVA LEI NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2019! 

  • CUIDADO COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.968/19!!!

    ART 122. INDUZIR OU INSTIGAR ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU A PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO MATERIAL P/ QUE O FAÇA ---> PENA: RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS.

    ATUALMENTE A I CONSIDERA-SE COMO INCORRETA. ;)

  • O item "I" passou a estar errado com o advento da lei 13.968/19.

  • A EQUIPE DO QC TEM QUE ATUALIZAR O SAITE POIS SE NÃO TODOS OS CONCURSEIROS SERÃO IMENSAMENTE PREJUDICADOS . O QC LUCRA MUITO E TEM QUE O MINIMO DE CONSIDERAÇÃO COM SEUS ALUNOS.

  • errei a questão por me atualizar kkkk.

  • questão desatualizada

  • desatualizada

  • desatualizada

  • Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Galera é bom olhar o ano da prova né! 2018.

    A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

  • A questão está desatualizada
  • SUGESTÃO: EM QUESTÕES DESATUALIZADAS COMO ESSA, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DOS PROFESSORES! É SÓ IR NA GUIA PROFESSOR E SOLICITAR

  • Gente, infelizmente ainda terei que estudar esse tipo de questão para a prova de escrivão da PCDF (que foi adiada mas que não contempla a alteração da lei).

  • ao meu ver é I, III e IV

  • Letra C. (Pois a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - ELABORADA EM 2018)

    I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime. (VIDE OBS. ABAIXO)

    II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

    III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

    IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

    V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    OBS: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

  • com a atualização, apenas os itens  III e IV estão corretos

  • Sob a nova ótica legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2021, a assertiva I está incorreta, posto que em razão de referida lei o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, passou a ser crime formal, sendo que o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação passou a ser punido com reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, não havendo necessidade da ocorrência do resultado.

  • Tirem essas porcarias de questoes desatualizadas..s[o atrapalham!

  • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    CORRETA quando da aplicação da prova, porém atualmente INCORRETA, pois a Lei n° 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, tornando a conduta punível ainda que não haja resultado lesivo. Antes da alteração, a conduta era punida apenas se dela resultasse lesão corporal grave ou morte.

    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    INCORRETA. O examinador misturou a causa de diminuição de pena prevista no §1° do art. 121 do CP (homicídio doloso privilegiado) com o perdão judicial previsto para o homicídio culposo (§5° do art. 121 do CP). Assim, o correto seria "se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3".

    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    CORRETA, conforme previsto no inciso V do §2° do art. 121 do CP.

    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    CORRETA, conforme previsto no art. 128, inciso I do CP (aborto necessário).

    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    INCORRETA. Trata-se do crime de aborto provocado pela gestante- autoaborto (art. 124 do CP). O infanticídio se configura quando a parturiente causa a morte do próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Antes do parto, a morte do feto será aborto, e se não ocorrer logo após, restará configurado homicídio.

  • Alternativa F correta kkkkkkkk

    Itens III e IV, com a alteração legislativa, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação é punido de forma simples pelo simples ato de induzir, instigar ou auxiliar, dessa forma, tratando-se de crime formal.


ID
2802064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à medicina legal, julgue o item que segue.


O fato de uma vítima de agressão sobreviver à injúria corporal, mas, devido a isso, perder toda a função renal direita, sem acometimento do rim esquerdo, caracteriza o crime de lesão corporal de natureza leve.

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Grave!

  • trata-se de lesão corporal GRAVE, por debilidade permanente de membro, sentido, ou função.

  • Òrgãos duplos: Se há perda de um dos orgãos duplos e o outro permanece normal, a lesão é grave. 

  • Conforme artigo 129 §1º III CP, a lesão corporal terá natureza grave, pois o agente causou na vitima a perda total da função renal direita, que é uma debilidade permanece da função.

  • Acho que é necessário ver a função renal como um todo (função excretora). Portanto, em se tratando de órgãos duplos, a função total excretora não é totalmente perdida (o que caracterizaria lesão gravíssima). Assim, ocorre a somente a debilidade (pois somente um rim foi afetado) permanente da função renal, características de lesões corporais GRAVES.

  • O conceito de lesão corporal leve é feito por exclusão, excluindo, no caso, as lesões que não são graves, nem gravíssimas e também as seguidas de morte.

    Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE: a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS; b) aceleração do parto, c) perigo de vida, d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

    Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: a) incapacidade permanente para o trabalho, b) enfermidade incurável, c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente, e) aborto.

    Vejamos: “Desclassifica-se o crime de lesão corporal gravíssima para grave quando ocorrer ablação ou inutilização de apenas um dos elementos componentes de determinada função ou sentido, como acontece em relação àqueles que se apóiam em órgãos duplos, acarretando tão-só a diminuição funcional do organismo e não a sua perda” (TAMG – AP – Rel. Freitas Barbosa – RT611/407). “O ter ficado a vítima praticamente cega não importa na capitulação do delito no § 2.º, III, do art. 129 do CP, porque aí se fala em perda ou inutilização de membro, sentido ou função, o que não ocorre se, embora com diminuto alcance, ainda pode aquela usar a vista atingida pela agressão do réu” (TACRIM-SP – AP – Rel. Azevedo Júnior – RT404/269)

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO



  • lesão corporal grave!

  • Lesão corporal de natureza GRAVE!!!

  • A perda da função de um órgão duplo configura LC GRAVE.

    Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE:

    a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS;

    b) aceleração do parto,

    c) perigo de vida,

    d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

  • Gabarito: ERRADO

    Tratando-se de órgãos duplos, a perda de um é considerada como debilidade permanente e não a perda da função, já que haverá, ainda, um outro órgão que desempenhe a mesma função, exceto se a vítima não mais possui o outro órgão, razão pela qual passará a conduta ser considerada como gravíssima, na forma do inciso III do §2º do artigo 129. Deste modo, a vítima que perdeu a visão de um dos olhos ou a audição de um dos ouvidos, o crime será considerado como lesão corporal grave, eis que houve a redução da capacidade de enxergar e de ouvir.

    Ementa: Lesão Corporal Gravíssima. Perda da Visão de um olho. Desclassificação para lesão corporal grave, decorrente de debilidade permanente do sentido da visão. - A perda de um dos órgãos duplos caracteriza lesão grave, e não gravíssima. Negativa de autoria e de dolo afastadas pela prova. Apelo Provido, em parte. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação Crime Nº. 70006902886/ Relator Desembargador Ranolfo Vieira/ Julgado em 03.03.2004)

    fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29591/analisando-o-crime-de-lesoes-corporais-uma-breve-apreciacao

  • O crime de injúria de acordo com o CP é crime contra a honra e não contra integridade física.

  • DeBilidade permanente, lesão corporal de natureza grave! pois, trata-se de órgãos duplos.
  • Órgãos duplos>Perde 1- Lesão grave por debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    Membros duplos> Perde 1 ou mais- Lesão gravíssima por perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

  • Ementa: Lesão Corporal Gravíssima. Perda da Visão de um olho. Desclassificação para lesão corporal grave, decorrente de debilidade permanente do sentido da visão. - A perda de um dos órgãos duplos caracteriza lesão grave, e não gravíssima. Negativa de autoria e de dolo afastadas pela prova. Apelo Provido, em parte. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação Crime Nº. 70006902886/ Relator Desembargador Ranolfo Vieira/ Julgado em 03.03.2004)

    Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE:

    a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS;

    b) aceleração do parto,

    c) perigo de vida,

    d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

  • Òrgãos duplos: Se há perda de um dos orgãos duplos e o outro permanece normal, a lesão é grave. Trata-se de lesão corporal GRAVE, por debilidade permanente de membro, sentido, ou função.

  • Òrgãos duplos: Se há perda de um dos orgãos duplos e o outro permanece normal, a lesão é grave. Trata-se de lesão corporal GRAVE, por debilidade permanente de membro, sentido, ou função.

  • Imagine ai... te dou um murro na tua virilha e com esta lesão um dos rins da pessoa para de funcionar, tem como isso ser lesão leve?

    Leve é um murro no peito que fica roxo e na semana seguinte desaparece.

  • LESÃO CORPORAL (Art. 129, CP)

    Lesão Corporal Grave:

    Perigo de vida

    →Incapac. ocupações habituais, mais de 30 dias

    Debili. permanente membro/sentido/função

    →Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima:

    Perda/inutiliz. membro/sentido/função

    → Enfermi. incurável

    → Incap. permanente trabalho

    → Deformidade permanente

    → Aborto

    *É desnecessário o exame de corpo de delito para embasar ação civil.

  • Bizu do colega Speddy Gonzalez:

    -Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto.

    -Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto.

  • Erradíssimo!!!

    Art.129 do Código Penal:

    Lesão de natureza grave

    §1º Se resulta:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração do parto.

    Pena: reclusão, de um a cinco anos.

    §2º Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

    Pena: reclusão, de dois a oito anos.

  • Complementando..

    Na hipótese de órgãos duplos (exemplos: rins e olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização (CP, art. 129, § 2.º, inc. III).

    O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa qualificadora na lesão corporal que resultou na perda de dois dentes da vítima.

    Bons estudos!

  • ERRADO, NESTE CASO PODEMOS OBSERVAR UMA CERTA DEBILIDADE DAS FUNÇÕES RENAIS, DESTA MANEIRA A NATUREZA DE TAL LESÃO SERIA GRAVE!

  • SPEDDY GONZALES

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • GAB ERRADO

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.

    Lesão corporal gravíssima:

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Examinador teve uma noitada com a esposa, só pode.

  • TRATANDO-SE DE ÓRGÃOS DUPLOS:

    MEMBRO: BRAÇO/PERNA/MÃO/PÉ ----> GRAVÍSSIMA

    SENTIDO: VISÃO/AUDIÇÃO/PALADAR/OLFATO ----> GRAVE

    FUNÇÃO: DIGESTIVA/RESPIRATÓRIA/EXCRETÓRIA -----> GRAVE

  • gabarito E

    aiai, ha comentários equivocados, cuidado pessoal.

    Na hipótese de órgãos duplos (exemplos: rins e olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização (CP, art. 129, § 2.º, inc. III).

    O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa qualificadora na lesão corporal que resultou na perda de dois dentes da vítima.

  • redução ,diminuição = grave

    perda ,permanente = gravíssima

  • é doidé kkkk q jeito q lesão leve

  • No caso aí, perder os dois não configura Lesão Gravíssima, mas sim Homicídio, quem vai viver sem rim??????

  • a lesão deixa de ser considerada gravissima pra ser considerada grave se existir mais de um orgão e permanecer a função de um deste.

  • "Função é a atividade a um órgão ou aparelho do corpo humano. Na hipótese de órgãos duplos a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente e a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização. A perda de um ou mais dentes pode ou não caracterizar lesão corporal de natureza grave, dependendo da comprovação pericial acerca da debilidade ou não da função mastigatória, e, indiretamente, também da função digestiva. A recuperação do membro sentido ou função por meio cirúrgico ou ortopédico não acarreta exclusão da qualificadora, pois a vítima não é obrigada a submeter-se a tais procedimentos."

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 648/649.

  • Como fica se o camarada perder um rim e um pulmão?

  • Princípio da proporcionalidade kkkk

  • BIZU

    Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, 

    Incapacidade p/ ocupações, 

    Debilidade de membro/função, 

    Aceleração do parto

     

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D. A

    Perda de membro, 

    Enfermidade incurável,

    Incapacidade p/ trabalho, 

    Deformidade permanente, Aborto

     

    Lesão leve

    Agressão sem grandes consequências

    Pena leve – de 3 meses a 1 ano de detenção                                                                                                                   Artigo 129, caput do Código Penal

  • Então esse é o nível de questões da PF? :D

  • Cuidado com a velha pegadinha DEBILIDADE X DEFORMIDADE

    DEBILIDADE: Lesão corporal GRAVE

    DEFORMIDADE: Lesão corporal GRAVÍSSIMA:

  • No caso de órgãos duplos, se afetar apenas um é lesão grave.

  • Deixou explicito hematomas ou equimoses. É leve

    Saiu desse cenário comece a se perguntar se é grave ou gravíssima.

  • Comentário de um Qcolega pertinente ao caso.

    "Tipo os olhos, perdeu um deles, GRAVE, pois a visão ainda funciona... Perdeu os dois olhos, ai é GRAVÍSSIMA, pois nesse caso, perdeu um dos sentidos. No caso em questão se ele perdesse totalmente a função renal ai seria GRAVÍSSIMA!"

  • BIZU:

    A letra "B" vem antes da letra "F"

    Logo:

    deBilidade => GRAVE deFormidade => GRAVÍSSIMA

  • Jurisprudência•Data de publicação: 28/05/2020

    Tratando-se de órgãos duplos, como os olhos, para ser qualificada pelo resultado gravíssimo, a lesão deve atingir ambos, não basta a debilidade, exigindo-se a completa incapacidade de exercer a função. 2. Demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito que o ofendido perdeu a visão do olho direito, mas não toda essa função porque o olho esquerdo permaneceu íntegro, julga-se procedente o pedido revisional quanto à desclassificação jurídica do fato de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129 , 2º , CP ) para lesão corporal grave (art. 129 , § 1º , III , CP ), fixando-se a pena de acordo com a nova situação. 3. A desclassificação o fato de lesão corporal gravíssima para lesão corporal grave, por si só, não é suficiente a ensejar indenização

  • órgãos duplos (exemplos: rins e olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização (CP, art. 129, § 2.º, inc. III.

  • (GRAVE) ART.129, §1º, C.P.

    § 1º SE RESULTA:

    I - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS;

    II - PERIGO DE VIDA;

    III - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO;

    IV - ACELERAÇÃO DE PARTO:

  • Gab.: Errado

    Caracteriza-se crime de lesão corporal de natureza GRAVE.

  • "A destruição de um órgão duplo, segundo a doutrina, implica em debilidade de função e, portanto, lesão corporal de natureza grave. A lesão corporal de natureza gravíssima pressupõe a perda ou inutilização, o que implica na exigência de que ambos os órgãos duplos sejam afetados"- Professor Michael Procópio - Estrategia

  • Errado.

    resposta: Lesão corporal grave

    CRIME CONTRA A PESSOA - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PERDA DE UM RIM - CARACTERIZAÇÃO DE DEBILIDADE DA FUNÇÃO RENAL - NATUREZA GRAVE CONFIGURADA - TIPIFICAÇÃO DO ART. 129 , § 1º , DO CP . À caracterização da lesão corporal gravíssima faz-se mister a inutilização total da atividade funcional do órgão afetado.

    Instagram:@estudar_bora

  • Uma questão dessa pra perito é sacanagem

  • Próximo concurso vou prestar pra perito.

    As questão do auto escalão são muito mais simples do que as questões pra pé rapado ( Agente )

  • NATUREZA GRAVE!

    OH, MEU PAI!

  • O fato de uma vítima de agressão sobreviver à injúria corporal, mas, devido a isso, perder toda a função renal direita, sem acometimento do rim esquerdo, caracteriza o crime de lesão corporal de natureza leve.

    Incorreta, uma vez que a vítima perdeu um membro definitivamente.

    A saga continua...

    Deus!

  • Perder membros gravíssima, os demais órgãos grave
  • GRAVE

    PMAL 2021

  • O fato de uma vítima de agressão sobreviver à injúria corporal, mas, devido a isso, perder toda a função renal direita, sem acometimento do rim esquerdo, caracteriza o crime de lesão corporal de natureza leve.

    #DAS LESÕES CORPORAIS

    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    #LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    Incapacidade para as ocupações habituais, por + de 30 dias;

    Perigo de vida; Debilidade permanente de membro, sentido ou função; Aceleração de parto:

    PENA - reclusão, de 1 a 5 anos.

    #LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    Incapacidade permanente para o trabalho; Enfermidade incurável; Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Deformidade permanente;

    PENA - reclusão, de 2 a 8 anos.

  • no dia que isso for leve kkkkkkk

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

  • Gab e

    Lesão corporal grave, pois quando há um órgão duplo e um deles ainda continua funcionando, é considerado lesão grave por debilidade permanente de membro, sentido ou função

  • Por ter um dos orgãos funcionando e perda da função do outro é considerado LESÃO GRAVE.

  • Gabarito: Errado

    A perda ou inutilização de um só membro, ainda que duplo, configura lesão gravíssima. Todavia, em caso de órgãos duplos (ex.: olhos, rins etc.), a perda de um deles configura apenas lesão grave, vez que a função não é afetada por completo, já que com apenas um deles se mantém o sentido ou função.

    Bons estudos.

  • Olha olha...Nunca duvide do garantismo brasileiro kkk Mas a questão está errada, por enquanto...

  • o caba fica até com medo de ser uma pegadinnhha de tão facil q foi

  • Errado

    Lembrando que se houver dois órgãos de sentidos ou funções iguais entende-se que é possível viver com apenas um deles, ou seja, causa uma debilidade de lesão grave. (Não uma deformidade de lesão gravíssima)

  • PF esculachou na prova em 2021 e essa questão de 2018 deve ter sido só aquela para o candidato não sair negativo, porque foi mais tranquila que o comum.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    OBS: não é Perda ou inutilização do membro, sentido ou função, pois temos dois rins. Se um parou, o outro faz o trabalho.

  • Nunca tinha visto injuria corporal. É vivendo e aprendendo kkkk

  • Nunca tinha visto injuria corporal. É vivendo e aprendendo kkkk

  • Já peguei algumas questões da PF 2018 por aqui, e fáceis. Quem fez essa prova em questão me responda: Foi fácil assim a prova?

  • Lesão de natureza grave.

  • Gabarito: Errado!!!

    Lesão Leve: está inserido no Caput do artigo 129.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão Grave: 

     § 1º Se resulta:

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II - perigo de vida;

        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV - aceleração de parto:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão Gravíssima:

     § 2° Se resulta:

        I - Incapacidade permanente para o trabalho;

        II - enfermidade incuravel;

        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

        IV - deformidade permanente;

        V - aborto:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Observação: Tratando-se de órgãos duplos, a perda de um é considerada como debilidade permanente e NÃO perda da função.

    Para melhor vizualização:

    • Lesão corporal Grave: “PIDA”

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as Ocupações Habituais, por mais de 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto.

    • Lesão Corporal Gravíssima: “PEIDA”

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Enfermidade Incurável;

    Incapacidade Permanente para o Trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto.

  • Considerações sobre lesão corporal:

    Conceitos:

    • Membros superiores são as mãos, braços e antebraços; inferiores, os pés e pernas.
    • Sentidos são a visão, audição, olfato, tato e paladar.
    • Função é a atividade dos órgãos, como função respiratória, renal, reprodutora, etc.
    • DeBilidade é diminuição da capacidade funcional. O b vem ates, logo é grave.
    • DeFormidade - o F vem depois, logo é gravíssima.

    Órgãos duplos:

    • afeta apenas um - debilidade - LC grave
    • afeta os dois - perda da função - LC gravíssima

    Membros Duplos

    afeta um, causando lesão definitiva - LC gravíssima.

    Cirurgia corretiva – Não retira a qualificadora, ninguém é obrigado a se submeter a cirurgia, pois antes da lesão estava em perfeito estado.

    Questão dos dentes - vai depender do grau de dano causado e do quanto a função da mastigação/digestão foi prejudicada:

    A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

    Questão da vitriolagem

    “A vitriolagem é crime perpetrado mediante arremesso de ácido sulfúrico contra a vítima, com o objetivo de lhe causar lesões corporais deformantes da pele e dos tecidos subjacentes, inserindo-se, pois, no art. 129, § 2.º, IV, do CP” (TJSP – AP – Rel. Andrade Junqueira – RT 563/323).

  • MEU DEUS !!!!! INJÚRIA CORPORAL, NÃO SABIA QUE EXISTIA, MAS...

  • GABARITO: ERRADO

    Perda: ausencia anatômica

    Inutilização: presença anatômica, destituida de função.

    Perda de orgão duplo é lesão corporal grave.

  • debilidade permanente de membro: lesão corporal grave.

  • Órgãos duplos: Se há perda de um dos órgãos duplos e o outro permanece normal, a lesão é grave. 

    TRATANDO-SE DE ÓRGÃOS DUPLOS:

    MEMBRO: BRAÇO/PERNA/MÃO/PÉ ----> GRAVÍSSIMA

    SENTIDO: VISÃO/AUDIÇÃO/PALADAR/OLFATO ----> GRAVE

    FUNÇÃO: DIGESTIVA/RESPIRATÓRIA/EXCRETÓRIA -----> GRAVE

  • Órgãos duplos: Se há perda de um dos órgãos duplos e o outro permanece normal, a lesão é grave. 

    TRATANDO-SE DE ÓRGÃOS DUPLOS:

    MEMBRO: BRAÇO/PERNA/MÃO/PÉ ----> GRAVÍSSIMA

    SENTIDO: VISÃO/AUDIÇÃO/PALADAR/OLFATO ----> GRAVE

    FUNÇÃO: DIGESTIVA/RESPIRATÓRIA/EXCRETÓRIA -----> GRAVE

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • ERRADA

    Direto ao ponto!

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função  

    LESÕES GRAVE (PIDA)

    ▪ Perigo de vida

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais , por mais de trinta dias   

    --> ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função  <--

    ▪ Aceleração de parto  

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (PEIDA)

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função   

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho  

    ▪ Enfermidade incurável

    ▪ Deformidade permanente

    ▪ Aborto

  • Leve é um tapa kkkk em que há recuperação total se não causa deficiência nem debilidade permanente


ID
2843284
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inconformado com o fato de Mauro ter votado em um candidato que defendia ideologia diferente da sua, João desferiu golpes de faca contra seu colega, assim agindo com a intenção de matá-lo. Acreditando ter obtido o resultado desejado, João levou o corpo da vítima até uma praia deserta e o jogou no mar. Dias depois, o corpo foi encontrado, e a perícia constatou que a vítima morreu afogada, e não em razão das facadas desferidas por João.

Descobertos os fatos, João foi preso, denunciado e pronunciado pela prática de dois crimes de homicídio dolosos, na forma qualificada, em concurso material.

Ao apresentar recurso contra a decisão de pronúncia, você, advogado(a) de João, sob o ponto de vista técnico, deverá alegar que ele somente poderia ser responsabilizado

Alternativas
Comentários
  • Existiu o erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira. Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.

  • No caso em análise, verifica-se a existência do DOLO GERAL, ou seja, "o indivíduo pratica um crime e, acreditando que o consumou, vem a praticar uma segunda conduta, normalmente visando ocultar a prática criminosa antecedente, mas, na verdade, é esta segunda conduta que leva à consumação do delito".


    GABARITO: D

  • João agiu com animus necandi, acreditando ter obtido êxito na sua empreitada criminosa tentou ocultar a impunidade do homicídio jogando a vítima no mar. Responderá por homicídio doloso qualificado na forma consumada, eis que tentou assegurar a ocultação de outro crime.  

    Fundamentação Jurídica Art.121, § 2°, V do CP.

    Hoje Caminhante, Amanhã Guia.

    Muda sua história........escreva a sua história, vá de capítulo em capítulo, não desista, ressuscita o seu sonhos, remova essa pedra. Deus abençõe!

  • Artigo 121, § 2º, II do CP.

    Ele não matou o cara pra assegurar outro crime, matou somente porque discordou do voto dele.

  • Homicídio doloso qualificado por motivo fútil, meio cruel (facadas sucessivas), e ocultação de cadáver.

  • Nessa situação acredito que tenha ocorrido lesão corporal (facadas) a qual foi absorvida pelo crime de homicídio qualificado  Art.121, § 2°, V do CP uma vez que o agente agiu com o animo de matar, não de lesionar, não há que se falar em culpa quanto ao resultado morte.

  • Primeiro, é possível cometer dois homicídios em face de uma única pessoa? da mesma forma com homicídio duplamente qualificado... Segundo, erro de tipo acidental? existe essa definição mesmo? achei bacana, mas nunca ouvi falar. Entendo, na verdade, que a causa é dependente, só isso. Averiguando-se daí, a intenção, dolosa ou culposa.

  • No caso narrado no enunciado temos um só crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada. Incide o instituto do dolo geral, “dolus generalis” ou erro sucessivo. O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).

  • joão agiu com Dolo.

  • Ué, cliente é meu, vou buscar a pena mais branda kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, lesão corporal. FGV quer até impor meus recursos futuros, foi mera consequência ele morrer kkk (PS: Estou sendo irônica.)

  • Letra D

    Nessa situação acredito que tenha ocorrido lesão corporal (facadas) a qual foi absorvida pelo crime de homicídio qualificado  Art.121, § 2°, V do CP uma vez que o agente agiu com o animo de matar, não de lesionar, não há que se falar em culpa quanto ao resultado morte.

  • GABARITO D

    DOLO GERAL ou dolus generalis: dá-se quando o sujeito pratica uma conduta objetivando alcançar um resultado e, após acreditar erroneamente tê-lo atingido, realiza outro comportamento, o qual acaba por produzi-lo.

    Exemplo: para matar seu inimigo, alguém o golpeia fortemente, de modo que a vítima desmaia, fazendo o agente pensar equivocadamente que ela faleceu; em seguida, com a finalidade de simular um suicídio, deixa o ofendido suspenso em uma corda amarrada ao seu pescoço, asfixiando-o.

    Não se pode confundir o dolo geral com o erro sobre o nexo causal ou com a figura da consumação antecipada.

    No erro sobre o nexo causal, realiza-se uma só conduta pretendendo o resultado, o qual é alcançado em virtude de um processo causal diverso daquele imaginado.

    Exemplo: uma pessoa joga seu inimigo de uma ponte sobre um rio (conduta), pretendendo matá-lo (resultado) por afogamento (nexo de causalidade esperado), mas a morte ocorre porque, durante a queda, o ofendido choca sua cabeça contra os alicerces da ponte (nexo de causalidade diverso do imaginado).

    A diferença fundamental entre o dolo geral e o erro sobre o nexo de causalidade reside no fato de que no dolo geral há duas condutas, enquanto no erro sobre o nexo de causalidade há somente uma.

    A consumação antecipada é, pode-se dizer, o oposto do dolus generalis, porquanto se refere a situações em que o agente produz antecipadamente o resultado esperado, sem se dar conta disso.

    Exemplo: uma enfermeira ministra sonífero em elevada dose para sedar um paciente e, após, envenená-lo mortalmente; apura-se, posteriormente, que o óbito foi decorrência da dose excessiva de sedativo, e não da peçonha ministrada a posteriori. Nesse caso, responderá por homicídio doloso.

  • FVG - Se lascar hein? Se for meu Cliente vou alegar Lesão Corporal kkk' Questão trolzinha.

  • Gente eu entendo que a questão queira que nós sejamos o advogado do homicida, mas atentem pra parte que como nós advogados devemos interpor recurso DO PONTO DE VISTA TÉCNICO. Ou seja, a questão quer que você escolha a melhor alternativa que a sentença do juiz de 1º grau teria que ter dado não a melhor sentença que seria boa pro nosso cliente.

    Por muitas vezes a OAB coloca essas cascas de bananas e temos que atentar pro que se pede. A lesão corporal foi 'absolvida' pelo homicídio, o nosso cliente queria matar e achou que tinha o feito o que o resultado morte só foi se consumar depois, isso não abre espaço pra vilipêndio de cadáver. (O que poderia ainda ser legado pela acusação é agravar a pena do dolo do homicídio pela busca da ocultação do corpo do art 61 b))

    LETRA D

  •    Art. 121. Matar alguem:

      Homicídio qualificado

     § 2° Se o homicídio é cometido:

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

     

  • Simples e sem enrolação... se a intenção é matar.. exclui as opções onde houver lesão corporal e homicídio doloso... resta apenas a letra D !! SIMPLES ASSIM!

  • Nesse caso a banca quer que o advogado faça o papel do Parquet ? kk

  • cara mata um e foi indiciado por dois? era black friday?

  • Qualquer advogado da área criminal que defender o João vai alegar lesão corporal e não homicídio doloso qualificado. Esse pensamento da banca tá totalmente errado!

  • Existiu o erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira. Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.

  • Temos que ter cuidado!

    No Dolo geral, por erro sucessivo ou aberratio causae é o engano no tocante ao meio de execução do crime, relativamente a forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante á ilicitude do fato..

    Existe uma diferença entre o erro sobre o nexo e o dolo geral..

    no erro sobre o nexo há somente um ato e no dolo geral = dois atos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Realmente, foi um crime de homicídio doloso qualificado. OK.

    Mas o que qualificou o homicídio?

    Discordo que o que qualifica o homicídio acima seria a "ocultação de crime anterior".

    O agente só praticou um crime. O homicídio. Nunca foi lesão corporal. O animus matar não permite apenas lesão.

    O agente matou por divergência política. SMJ, isso é motivo fútil: desproporcional, insignificante, banal!

  • D só se o advogado estava na condição de assistente de acusação rs
  • João praticou dois crimes, sendo o Homicídio, e em seguida ocultou o corpo da vítima jogando-o no mar (ocultação de cadáver) Art. 121 pg 2 V CP.

  • Existiu o erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira. Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.

  • No meu entendimento responde pelo crime + nexo causal real. Isso quer dizer que a pessoa responde pelo crime e vai se levar em consideração o nexo causal e não o que ela inicialmente pretendia. Dessa forma, homicídio qualificado por asfixia.

  • Gabarito: D

    Existiu o erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira. Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.

  • Se fosse prova pra promotor de justiça eu até marcaria a opção D, mas pra OAB jamais. Meu entendimento de primeira é que seria uma lesão corporal e o resultado morte sobreveio de circunstâncias alheias, se a pessoa da um tiro em alguém com a intenção de matar, e a vítima é levada ao hospital, durante a cirurgia acontece um erro médico e a vítima falece, ela não faleceu por causa do tiro mas sim por erro médico.

  • DOLO GERAL - responde pelo que queria e acreditava ter praticado.

  • O enunciado descreve típica hipótese de erro sobre o nexo causal, também chamado de erro sucessivo, dolo geral ou aberratio causae, a verifica-se quando o agente, imaginado já ter alcançado determinado resultado com um comportamento inicial (neste caso, as facadas desferidas na vítima), vem a praticar nova conduta (vítima, ainda viva, lançada ao mar), esta sim a causa efetiva da consumação (afogamento). Trata-se de um erro irrelevante para o Direito Penal, porquanto de natureza acidental, devendo o agente ser responsabilizado pelo resultado pretendido de início, que, é importante que se diga, corresponde ao efetivamente atingido. Deverá ser responsabilizado, portanto, por um único crime de homicídio doloso qualificado, na modalidade consumada. 

  • ... João desferiu golpes de faca contra seu colega, assim agindo com a intenção de matá-lo. Acreditando ter obtido o resultado desejado, João levou o corpo da vítima até uma praia deserta e o jogou no mar. Dias depois, o corpo foi encontrado, e a perícia constatou que a vítima morreu afogada, e não em razão das facadas desferidas por João.

    Descobertos os fatos, João foi preso, denunciado e pronunciado pela prática de dois crimes de homicídio dolosos, na forma qualificada, em concurso material...

    a) pelo crime de lesão corporal, considerando a existência de causa superveniente, relativamente independente, que, por si só, causou o resultado. (ele jogou o corpo no mar para ocultar as facadas que deu, então não é causa superveniente, relativamente independente.)

    B) por um crime de homicídio culposo, na forma consumada. (ele teve dolo."agindo com a intenção de matá-lo")

    C) por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma tentada, e por um crime de homicídio culposo, na forma consumada, em concurso material. (são quantos corpos para ter resultados diferentes? Ele acreditava ter matado e jogou no mar para ocultar.)

    D) por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada.

  • ANIMUS NECAND CONCLUIDO=DOLO AO ESFAQUEAR E JOGA NO MAR QUE MORREU AFOGADO.

    121>59+61,62 CP= QUALIFICADORA = AUMENTA.

    Majorar=fração 1/....

  • Gaba: D - Q947759 - Inconformado com o fato de Mauro ter votado em um candidato que defendia ideologia diferente da sua [motivo fútil], João desferiu golpes de faca contra seu colega, assim agindo com a intenção de matá-lo [dolo]. Acreditando ter obtido o resultado desejado, João levou o corpo da vítima até uma praia deserta e o jogou no mar [para assegurar, a ocultação, a impunidade].  [...] deverá alegar que ele somente poderia ser responsabilizado

    D) por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada [CP, art. 121, §2º, II, V].

    _____

    No caso da questão, verifica-se a existência do DOLO GERAL [engloba todas as condutas com a finalidade/busca de um resultado já pre estabelecido pelo agente [morte da vítima]], ou seja, o indivíduo pratica um único crime e, acreditando que o consumou, vem a praticar uma segunda conduta, normalmente visando ocultar a prática criminosa antecedente, mas, na verdade, é esta segunda conduta que leva à a morte do individuo. Ainda, esse erro, de natureza acidental, é irrelevante no Direito Penal, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. 

    Logo, NÃO a que se falar em lesão corporal, crime culposo ou a prática de dois crimes; e tanto o motivo fútil como a ocultação são qualificadoras, porém nesta última [ocultação] a qualificadora não incide, a qual se trata de crime impossível pois a pessoa quando jogada ainda estava viva.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598163/o-que-se-entende-por-dolo-geral-ou-erro-sucessivo-denise-cristina-mantovani-cera

    Aprofundando no tema: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/521125408/teoria-do-dolo-geral-em-uma-visao-critica

  • Observem sempre a intenção do agente. Se o indivíduo QUER matar, como vou falar em culpa? É DOLO!!!

  • A causa superveniente (afogamento), se juntou à causa inicial (tentativa de homicídio). Logo, a causa posterior à conduta, influi na produção do resultado (relativamente independente), pois os tiros, por si só, não foram suficientes para produzir o resultado (os tiros fizeram com que o agente ficasse na iminência de morrer, mas foi o afogamento que, de fato, contribuiu para a produção do resultado).

    Não ocorreu a quebra do nexo causal, logo, o agente responderá pelo homicídio consumado.

  • Como que mata a mesma pessoa duas vezes? kkkkkkk

  • Teoria Finalista: A finalidade do Agente era matar (homicídio doloso), qualificado pelo motivo, e consumado por ter sido produzido o resultado, ou seja, de acordo com a teoria finalista o agente queria matar, e o resultado foi obtido, mesmo que com outro modus operandi.

  • Ao meu ver , embora eu possa estar errado , houve dolo sim na intenção do agente , mas quando foi jogado na água ele ainda estava vindo, como foi provado pelo exame de corpo de delito, e morreu pelo afogamento e não pelas facadas , foi uma causa realmente relativamente independente ou seja a água , o afogamento que o levou a óbito. Lembrei daquele exemplo de x dar um soco em y (havia dolo no soco) o cara bateu a cabeça e morreu , crime preterdoloso. Nâo sei porque mas não consigo aceitar essa resposta da letra D. Sei que voces vão me falar que ele queria que havia dolo, tudo bem , mas ele não morreu das facadas morreu afogado. E como voces como advogados irão fazer a defesa dele??? Dizer que realmente ele queria a morte e responde por homicidio qualificado ??? E ainda voces vão ter que pedir o afastamento da qualificadora para homicidio consumado , mas ele nao morreu das facadas ..como fica????

  • LETRA D

    Erro de tipo acidental, na modalidade, erro sobre o nexo causal, o resultado pretendido pelo agente se produz, porém de outra maneira.

    Nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    II - por motivo futil;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Matar a mesma pessoa duas vezeskkkkkkkkkkkkk

  • Muita gente analisando a questão pela perspectiva do "erro sobre o nexo causal", então, vou tentar abordar a questão pela perspectiva das concausas, lá vai:

    Por se tratar de uma causa relativamente independente, concluímos que ela possui relação c/ o resultado pretendido (a causa efetiva se originou do causa concorrente).

    Como o agente não morreu de uma causa anterior ou simultânea, concluímos se tratar de uma causa superveniente.

    A causa efetiva do óbito foi o afogamento, mas a causa concorrente foi a facada.

    Como a causa efetiva (afogamento) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal da causa concorrente (facada), não há quebra do nexo de causalidade.

    Logo, de acordo com a teoria da causalidade simples, caso o evento seja previsível, ainda que não fosse previsto, o agente deverá responder pelo resultado.

    No caso em questão, o agente responderá pelo homicídio doloso qualificado, nos moldes da legislação.

  • "Você na qualidade de advogado"

    OBVIAMENTE ALEGARIA LESÃO CORPORAL, conversa é essa de homicídio doloso?

  • Essa questão leva a um questionamento bem interessante, pois no enunciado, menciona que "você" é o advogado e o que você faria em favor do réu. Obviamente, pediria a acusação por lesão corporal. Mas o próprio enunciado traz questões que agravam a situação do réu. O fato de ter a intenção de matar, que apesar de não ter sido por causa das facadas, foi por causa superveniente a esta. O afogamento teve nexo de causalidade, ainda que indiretamente. João foi denunciado e pronunciado por DOIS crimes de homicídio: as facadas e o afogamento(?). Seguindo estritamente o que estava sendo pedido nas alternativas, não há o que se falar em lesão corporal, já que havia a intenção de matar e assim ocorreu a morte. Homicídio culposo, já descarta instantaneamente. Sobra a alternativa D, na qual enquanto advogado, no minimo, deveria pedir a denuncia por apenas UM crime doloso, e não DOIS crimes dolosos.

  • Simonete vc tem razão, eu como adv do réu afastaria o delito mais grave!!!

  • Gabarito: LETRA D.

    Por um crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada. A conduta praticada em primeiro plano, nesse caso não se exclui o dolo nem a culpa, respondendo pelo homicídio doloso consumado.

    OBSERVAÇÕES:

    Homicídio qualificado - § 2°. art.121. Se o homicídio é cometido: II - por motivo futil;  II - por motivo futil; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Segundo DAMÁSIO DE JESUS, erro de tipo acidental é o que não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento.

    Erro sobre o nexo causal é aquele em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. ... Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade.

    #Para conseguir a amizade de uma pessoa digna é preciso desenvolvermos em nós mesmos as qualidades que naquela admiramos.

  • CRIME COMISSIVO, QUERIA E FEZ, DOLO, QUALIFICOU AO desferiu golpes de faca contra.121 CP.

    TIPOS DE ERROS

    E PETA

    ESSENCIAL= PENSA COISA ≠

    PROIBIÇÃO POUCA NOÇÃO

    EXECUÇÃO=ABERRATIO ICTUS, PENSA Q MATOU A FOI B

    TIPO=SEM NOÇÃO

    ACIDENTAL=ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI.,ERRO O OBIETO.

  • É interessante ressaltar, para os colegas curiosos em todos âmbitos da questão, que caso houvesse como opção de resposta a ocultação de cadáver, esta não seria apreciada, pois no momento em que João joga o corpo de Mauro no mar, este ainda se encontra vivo, já vi algumas questões desse tipo, fica a dica para os colegas.

  • Que questão difícil.

  • Em 12/06/21 às 18:48, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 29/03/21 às 17:00, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 24/02/21 às 19:39, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 19/02/21 às 13:39, você respondeu a opção A.! Você errou!

  • Trata-se de modalidade de erro não prevista na legislação, mas bastante abordada pela doutrina e intitulada como Erro sobre o nexo causal na modalidade dolo geral ou aberratio causae.

    Nesta espécie, o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém, com outro nexo.

    • Quer matar --> atira --> pensando estar morto, lança-o no mar --> morre afogado e não em razão do tiro.

    Consequência: responde por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (no caso, homicídio doloso consumado).

    Desdobramentos: Aplicação da pena: Considera-se o nexo ocorrido ou pretendido (morte por tiro ou morte por afogamento)? Alguns defendem que deve ser o nexo pretendido, outros, como Rogério Sanches, defendem que o mais benéfico ao réu.

    Desdobramentos doutrinários: corrente minoritária, com base no princípio do desdobramento, defende a cisão de elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material [tentativa de homicídio (atirar) + homicídio culposo (afogamento)]. Argumentam que o dolo deve existir no momento do fato.

    Fonte: Direito Penal I, Rogério Sanches, 2020.

  • Não pode ser a A porque se fosse o caso de uma causa superveniente relativamente independente, João responderia por tentativa de homicídio, não lesão corporal. A lesão corporal seria se não houvesse intenção de matar.

  • se trata de erro sucessivo ou aberratio causae

    O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.

    Exemplo: A atira em B e imagina que este morreu; A joga B no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • Homicídio qualificado

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Gente… vocês futuros advogados podem até buscar que ele seja culpado somente pela lesão, mas o que tá na LEI é que o cara será culpado por homicídio, por erro acidental! Acabou o assunto kkk
  • Doloso foi. Afinal, o cara meteu a faca no bucho do cara, apenas por pensar diferente. Portanto, teve a intenção de mandar o cara para outra dimensão. DOLOOOOOO.

    Agora, o crime é qualificado. Por qual motivo? Então, o cara meteu a faca no coitado, e depois escondeu o corpo. Assim, a qualificadora é por isso.

  • Gabarito D

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    II - por motivo futil;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.

    Exemplo: A atira em B e imagina que este morreu; A joga B no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado. O resultado pretendido aconteceu, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • Homicídio doloso por que a intenção dele era de matar. Qualifica pelo motivo fútil do §2, inciso II do 121 CP e ainda, inciso V (para assegurar a conduta) deste mesmo dispositivo legal. Ainda que a vitima tenha morrido por afogamento, o resultado ocorreu pelas ações do agente.

  • eu achava que era na forma tentada , ja que o cara nao morreu em relaçao a facada , achei que era causa de superveniencia

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Art. 121, II, do CP.

    No presente caso, Mauro deverá responder pelo crime de homicídio doloso qualificado, na forma consumada, em decorrência da aplicação do Dolo Geral.

    Em que pese a vítima não tenha falecido em decorrência dos golpes de faca contra ela desferidos, a nova ação por ele praticada - jogar no mar, provocou a morte. 

    Há, portanto, um nexo de causalidade diferente entra a conduta intencional para causar a morte (golpes de faca) e o resultado morte, mas o resultado pretendido (morte) ocorreu, razão pela qual ele deverá responder por este delito.

    Gabarito: D

  • A alternativa CORRETA é a letra D, e consequentemente, as demais estão incorretas.

     

    Trata-se de um típico caso de superveniência de causa relativamente independente.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

    Art. 13 (...)

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    João desferiu golpes de faca contra Mauro querendo matá-lo. Logo, há dolo de matar, devendo responder por HOMICÍDIO.

     

    A maior dúvida é: responderá por homicídio CONSUMADO ou TENTADO.

     

    O que realmente matou Mauro? O superveniente afogamento. Logo, houve uma superveniente causa para a morte.

     

    O afogamento é uma causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE da conduta de João. RELATIVA porque se tivesse sido jogado no mar, Mauro teria se afogado. 

     

    Então, houve uma superveniente causa relativamente independente. Mas a dúvida é: reponde por homicídio tentado ou consumado.

     

    Tudo vai depender se essa superveniente causa produziu POR SI SÓ o resultado?

     

    Para você descobrir deverá responder a seguinte pergunta: essa superveniente causa era PREVISÍVEL? 

     

    Se não era previsível, ela produziu por si só o resultado, logo, o crime será apenas tentado.

     

    Se for previsível ela não produziu por si só o resultado, logo, o crime será consumado.

     

    Vamos ver: o afogamento era PREVISÍVEL? CLARO, Mauro estava faqueado e foi jogado no mar, logo, João responderá por HOMICÍDIO CONSUMADO - doloso.

    No caso, responderá na FORMA QUALIFICADA (MOTIVO FÚTIL):

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


ID
2876155
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lesão corporal de natureza grave é aquela da qual resulta

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (obs.: trata-se de lesão corporal de natureza gravíssima)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  • Agregando:

    Lembre-se do liame que separa a aceleração do parto

    x tentativa de aborto e outras modalidades das lesões graves...

    tudo depende do dolo ( Resultado preterdoloso: Dolo na lesão consequência a título de culpa) , se no caso concreto o dolo do agente é matar a vítima , mas ela sofre perigo de vida

    isso resulta em tentativa de homicídio.

    há raciocínio similar para o aborto, pois se o dolo era provocar o aborto e resulta em aceleração do parto teremos

    aborto na forma tentada!

    #Nãodesista!

  • Vi um bizu bacana aqui no QC...

    DeBilidade permanente (de membro, sentido ou função)- a letra B, no alfabeto, vem antes da letra F. Portanto: Lesão corporal GRAVE.

    DeFormidade permanente (NÃO tem o complemento): a letra F vem depois da letra B. Assim: lesão corporal GRAVÍSSIMA.

  • MELHOR MACETE DO BRASIL MNEMONICO ( DPAI )

    D debilidade permanente de membro, sentido ou função

    P perigo de vida;

    A aceleração de parto:

    I Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    PENA mesma do estelionato 1 a 5 anos

  • OBS:

    A violência doméstica qualifica a leve e serve como causa de aumento de pena pra greve, gravíssima e com resultado morte.

  • Gab. E

     

    a) deformidade permanente. [gravíssima]

     

    Adento:

    A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562). 

     

    b) incapacidade permanente para o trabalho. [gravíssima]

     

    Cuidado, pois a incapacidade para o determinado ofício deve ter absoluta, não bastando ser relativa.

     

    c) violência doméstica. [conduta qualificadora da lesão leve ou majorante das demais]

     

    "§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos."

     

    Apenas se aplica aos casos do caput pois para os demais (lesão grave, gravíssima e seguida de morte) incidirá o aumento de pena do § 10°.

     

    "§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)."

     

    d) feminicídio.

     

    Não há tal previsão. O termo feminicídio trata-se do homicídio qualificado contra mulher pela simples razão de menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

    Adento: Os casos de qualificadoras e majorante de violência doméstica (§ 9°, 10° e 11°) não se aplicam exclusivamente às mulheres.

     

    e) aceleração de parto. [gabarito]

     

    Para que incida, o agente deve saber da situação gravídica da vítima. No caso de resultar em aborto (culposo, pois se doloso, incorrerá em concurso de crimes informal), a conduta será tipificada como lesão gravíssima.

     

    Bons estudos.

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    IV - aceleração de parto:

  • Código Penal:

        Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 129, CP - PIDA e PEIDA

    a) Lesões corporais de natureza grave:

    PIDA 

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    a) Lesões corporais de natureza gravíssima:

    PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • deformidade permanente. (gravissima)

    incapacidade permanente para o trabalho (gravissima)

    violência doméstica.(nao é grave nem gravíssima)

    feminicídio. (é outro crime)

    aceleração de parto. (correta)

  • Gabarito: E

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - Detenção, de três meses a um ano.

    § 1º Natureza Grave

    → Incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    → Perigo de vida

    → Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    → Aceleração de parto.

    Pena - Reclusão, de um a cinco anos.

    §2º Natureza Gravíssima

    → Incapacidade permanente do trabalho

    → Enfermidade incurável

    → Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    → Deformidade permanente.

    → Aborto

    Pena - Reclusão, de dois a oito anos.

  • Minha contribuição.

    Lesões Graves (Doutrina)

    => Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    => Perigo de vida

    => Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    => Aceleração de parto

    PENA - 01 a 05 anos de reclusão

    Lesões Gravíssimas (Doutrina)

    => Incapacidade permanente para o trabalho

    => Enfermidade incurável

    => Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    => Deformidade permanente

    => Aborto

    PENA - 02 a 08 anos de reclusão

    Abraço!!!

  • Lesão corporal > PADI PEDIA.

    GRAVE

    P > Perigo de vida

    A > aceleração do parto

    D> Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    I> Incapacidade para ocupações habitacionais por mais de 30 dias.

    GRAVÍSSIMA

    P > Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

    E > Enfermidade incurável

    D> Debilidade mentar

    I> Incapacidade permanente para o trabalho

    A> Aborto

    PM/ BA 2019

  • LESÃO CORPORAL - SIMPLES

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

    PENA - DETENÇÃO - 3 meses a 1 ano.

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    A) Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

    B) Perigo de vida.

    C) Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    D) Aceleração de parto.

    PENA - RECLUSÃO - 1 A 5 ANOS.

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    A) Incapacidade permanente para o trabalho.

    B) Enfermidade incurável.

    C) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

    D) Deformidade permanente.

    E) Aborto.

    PENA - RECLUSÃO 2 A 8 ANOS.

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

    Resultando a morte, onde as circunstancias evidenciam que o agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzir. PENA - RECLUSÃO - 4 A 12 ANOS.

    DIMINUIÇÃO DE PENA

    Crime cometido devido relevante teor moral, social ou sob domínio de violência ou forte emoção, além da injusta provocação da vitima - DIMINUIÇÃO 1/6 A 1/3

    AUMENTO DE PENA

    A) Aumenta-se 1/3 - ocorrendo as hipóteses do &4 (Aumenta-se a pena : H. culposo - 1/3 em caso de inobservancia de normas tecnicas.. [..] deixar de prestar imediato socorro) e &6 (Aumenta-se 1/3 a 1/2 crime praticado por militancia privada [..] grupos de extermínio) do Artigo 121, cp.

    B) Aplica-se a lesão culposa do Artigo 121, &5 - (Juiz pode de deixar de aplicar a pena quando o fato torna-se insurpotável para o agente - PERDÃO JUDICIAL)

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA

    Convém uma discricionariedade do Juiz, quando não sendo grave as lesões, podendo ainda substituir a pena de DETENÇÃO por MULTA, ocorrendo as condições :

    A) Crime cometido devido relevante ter moral .. [..] além da injusta provocação da vitima.

    B) Lesões reciprocas.

    LESÃO CORPORAL - CULPOSA

    PENA - Detenção - 2 meses a 1 ano.

    VIOLÊNCIA DOMESTICA - Lesões praticadas contra familiares ou companheira, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo o agente das relações DOMESTICA, CO-HABITAÇÃO, HOSPITALIDADE. PENA - DETENÇÃO - 3 meses a 3 anos.

    Aumenta-se 1/3 a pena, quando o crime é cometido nas hipóteses de Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou Lesão corporal seguida de morte ou cometido contra DEFICIENTE.

    Aumenta-se 2/3 se o crime é cometido contra as autoridades do Art. 142 e 144, além dos agentes do sistema penitenciario no exercicio de sua funçãou ou em decorrencia dela, ou contra conjuge, companheiro ou parentes até 3° grau.

  • GABARITO E

     

    As "pegadinhas" nas questões sobre lesão grave e gravíssima quase sempre vem em cima dessas:

     

    . Debilidade permanente: lesão grave.

    . Deformidade permanente: lesão gravíssima.

     

    . Aceleração de parto: lesão grave.

    . Aborto: lesão gravíssima. 

     

    * O artigo 129 do Código Penal elenca todas as lesões como grave, separadas em dois parágrafos. As gravíssimas estão elencadas, por entendimento doutrinário, no 2º parágrafo.

  • Gabarito: E

    §1º LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    → Aceleração de parto.

  • De natureza grave. R de 1 a 5 ano.

    Se resulta:

    a) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    b) perigo de vida;

    c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    d) aceleração de parto:

    De natureza gravíssima. R de 2 a 8 anos.

    Se resulta:

    a) Incapacidade permanente para o trabalho;

    b) enfermidade incurável;

    c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    d) deformidade permanente;

    e) aborto:

    Aumenta em 1/3. Se a lesão for praticada contra:

    a) ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,

    b) com quem conviva ou tenha convivido,

    c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

  • De natureza grave. R de 1 a 5 ano.

    Se resulta:

    a) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    b) perigo de vida;

    c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    d) aceleração de parto:

    De natureza gravíssima. R de 2 a 8 anos.

    Se resulta:

    a) Incapacidade permanente para o trabalho;

    b) enfermidade incurável;

    c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    d) deformidade permanente;

    e) aborto:

    Aumenta em 1/3. Se a lesão for praticada contra:

    a) ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,

    b) com quem conviva ou tenha convivido,

    c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

  • Cumpre destacar que a terminologia de natureza grave ou gravíssima aplicada ao crime de lesão corporal é de ordem doutrinária e aceita pelos tribunais, inclusive superiores, sendo que tal definição não é trazida expressamente pela Lei.

  • GAB: E

    vibraaaaaaa!

  • Fiquei um pouco em dúvida devido o termo deformidade permanente.

    Mas aceleração de parto matou a questão.

  • Letra E.

    É fundamental saber as hipóteses de lesão corporal grave e gravíssima.

    c) Errada. Violência doméstica: qualificadora.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de lesão corporal de acordo com o Código Penal.Conforme expresso no Artigo 129,  § 1º, do Código Penal, o crime de lesão corporal grave é aquele que resulta:Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;perigo de vida;debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto. Neste sentido, a única alternativa correta é a da letra "e".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • COMENTÁRIOS: A questão pede a alternativa que traz uma hipótese de lesão corporal de natureza grave.

    Realmente, “aceleração de parto” está entre as hipóteses.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 1º Se resulta:

    IV - aceleração de parto:

    LETRAS A e B:Erradas. Hipóteses de lesão corporal gravíssima.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    IV - deformidade permanente;

    LETRA C: Incorreto. Violência doméstica está definida no artigo 5º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

    Art. 5º da Lei 11.340/06 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    LETRA D: Errado. Essa hipótese é de homicídio qualificado.

  • Gab E

    Grave (PIDA)

    incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    perigo de vida;

    debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    aceleração de parto

    Gravíssima (PEIDA)

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável;

    perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    deformidade permanente;

    aborto

  • Violência doméstica:

    é qualificadora da lesão leve

    é causa de aumento de aumento de pena da lesão grave, gravíssima e seguida de morte (1/3)

  • RESUMÃO PARA MEMORIZAÇÃO

    Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade (lembrando que “B” vem antes de “F”) Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente (lembrando que “F” vem depois de “D”); e

    Aborto 

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    -----------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Letra E.

    a) Errado. Natureza gravíssima.

    b) Errado. Natureza gravíssima.

    c) Errado. Configura uma qualificadora da lesão corporal, art. 129, §9º.

    d) Errado. É uma qualificadora do homicídio.

    e) Certo. Art. 129, §1º, IV, CP.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  •  Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

          Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Atenção para não confundir a incapacidade para as ocupações habituais - sendo esta qualquer atividade corporal costumeira - , por mais de 30 dias (lesão de natureza grave), com a incapacidade permanente para o trabalho (lesão corporal gravíssima).

  • Gaba: E

    Basta lembrar que o PIDA vem sempre antes do PEIDA

    ~> PIDA é grave.

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    ~> PEIDA é gravíssima:

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Bons estudos!!

  • PIDA "grave"

    Perigo de vida;

    Incapacidade para ocupações habituais por +30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PEIDA "gravíssima"

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • É o que chamamos de P.I.D.A

    Perigo de Vida

    Incapacidade permanente para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    Debilidade Permanente

    Aceleração do Parto.

    Bons estudos!

  • GABARITO E

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (gravíssima)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Esta questão tem dois acertos, (aceleração de parto) & (Incapacidade permanente para o trabalho). Digno de anulação. Os dois são de lesão corporal GRAVE.

  • LCGrave é debilidade permanente.

    LCGravíssima é deformidade permanente.

  • PIDA "grave"

    Perigo de vida;

    Incapacidade para ocupações habituais por +30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PEIDA "gravíssima"

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

  • GABARITO E

     

    As "pegadinhas" nas questões sobre lesão grave e gravíssima quase sempre vem em cima dessas:

     

    Debilidade permanente: lesão grave.

    Deformidade permanente: lesão gravíssima.

     

    . Aceleração de parto: lesão grave.

    . Aborto: lesão gravíssima. 

     

    O artigo 129 do Código Penal elenca todas as lesões como grave, separadas em dois parágrafos. As gravíssimas estão elencadas, por entendimento doutrinário, no 2º parágrafo.

  • B vem antes do F, logo, deBilidade é grave e deFormidade é gravíssima, pois o grave vem antes do gravíssimo.

  • São formas qualificadas do crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza grave

    Lesão corporal gravíssima

    Lesão corporal seguida de morte

    Violência Doméstica

  • a. Natureza gravíssima.

    b. Natureza Gravíssima.

    c. Configura uma qualificadora da lesão corporal, art. 129, §9º.

    d. É uma qualificadora do homicídio.

    e. Art. 129, §1º, IV, CP. Natureza grave.

    Gabarito: E

  • LESÃO CORPORAL

    LEVE

    CAPUT. O CONCEITO DE LESÃO LEVE É FORMULADO POR EXCLUSÃO, OU SEJA, EXCLUSÃO DO QUE JÁ É CONSIDERADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE.

    .

    GRAVE

    INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS.

    PERIGO DE VIDA.

    DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    ACELERAÇÃO DO PARTO.

    .

    GRAVÍSSIMA

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    DEFORMIDADE PERMANENTE.

    ABORTO.

    GABARITO ''E''

  • QUESTÃO TEC:

    O crime de lesão corporal, em sua forma dolosa, descrito como "ofender a integridade física de alguém", quando de natureza grave por resultar aceleração de parto, não admite a modalidade tentada.

    CERTA.

    Está correta, pois a modalidade de lesão corporal de natureza grave, consistente na aceleração do parto como resultado da lesão, é crime preterdoloso e, portanto, depende da ocorrência do resultado mais grave advindo de culpa. Sendo a culpa incompatível com a tentativa, será impossível se cogitar pela modalidade tentada sobre a figura típica em análise

  • acelerou, acelerou, acelerou meu coração, não da pra segurar (8

    kk zoa

  • a. Natureza gravíssima.

    b. Gravíssima.

    c. Configura uma qualificadora da lesão corporal, art. 129, §9º.

    d. É uma qualificadora do homicídio.

    e. Art. 129, §1º, IV, CP

  • BIZU:

    GRAVE - PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    GRAVÍSSIMA - PEIDA

    Perda ou inutilização de membro

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • é importante saber essa diferencia para não confundir:

    • aceleração de parto:

    -lesão corporal de natureza grave

    -reclusão de 1 a 5 anos

    - cabe suspensão condicional do processo

    • aborto

    -lesão corporal de natureza gravíssima

    -reclusão de 2 a 8 anos

    não cabe suspensão condicional do processo 

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta

    : I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


ID
2930677
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. n° 129 do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Perigo de vida não é considerado lesão corporal.

     § 1º Se resulta:

     II - perigo de vida; 

     

    b) Aborto é lesão corporal de natureza grave.

    § 2° Se resulta:

    V - aborto: 

     

     c) Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Lesão corporal de natureza grave 

     § 1º Se resulta: 

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

     

     d) Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave.

     § 2° Se resulta: 

     I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

     

     e) Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

     Lesão corporal seguida de morte 

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    OBS: não entendi pq a B está certa e a D não. A redação parece considerar a letra fria da lei (que não diferencia lesão corporal grave e gravíssima).

     

  • Acredito que o examinador faz, sim, distinção entre lesão corporal grave (par. 1o) e gravíssima (2o), uma vez que incapacidade permanente para o TRABALHO é uma lesão gravíssima, mas o enunciado é categórico ao classificar, equivocadamente, como grave.

  • Gaba: (c)

    Somando aos colegas:

    Lesões graves: Pida

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    debilidade permanente de membro, sentido ou função

    aceleração do parto

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    Quando o agente responderá por lesão grave ou gravíssima em decorrência de aborto ou aceleração do parto?

    Nas palavras de Cleber Masson:

    Aceleração de parto é a antecipação do parto, o parto prematuro, que ocorre quando o feto nasce antes do período normal estipulado pela medicina, em decorrência da lesão corporal produzida na gestante. A criança nasce viva e continua a viver. A pena é aumentada porque o nascimento precoce é perigoso tanto para a mãe como para o feto. Exige-se o conhecimento, pelo sujeito, da gravidez da vítima.

    Em consequência do Aborto:

    Prevalece o entendimento de que a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente, uma vez que se trata de crime preterdoloso. Assim sendo, se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    "Se o agente atuava no sentido de interromper a gravidez com a consequente expulsão do feto, o seu dolo era o de aborto, e não o de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto."

    #Forçanãodesista!

  • Gabarito: C

    Entendo que cabe recurso, uma vez que pela lei o prazo a ser considerado para a incapacidade é de mais de 30, e não de 20 dias, como consta na alternativa.

    Vamos indicar para comentário do professor.

     

    CP, art. 129:

    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

       

  • gabarito : C

    uma vez que a alternativa deixa bem claro que a lesão apresentada se enquadra no art. 129, é o mesmo que dizer que é lesão corporal leve, uma vez que lesão grave esta presente no paragrafo 1°.

    o caput é a tipificação de lesão corporal leve.

  • A colega Kellen de Sousa tem razão. O CP não traz o conceito de lesão leve, mas tão somente GRAVE e GRAVÍSSIMA. Assim, por exclusão, o que não é GRAVE NEM GRAVÍSSIMA será LEVE.

    Então temos o seguinte:

    1) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 29 dias (LEVE);

    2) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 28 dias (LEVE);

    3) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 27 dias (LEVE);

    4) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 26 dias (LEVE);

    5) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 25 dias (LEVE);

    6) Incapacidade para as ocupações habituais, por 30 dias (LEVE);

    GRAVE: ATENÇÃO!!! O CP DIZ "MAIS DE 30 DIAS"

    1) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (GRAVE);

    2) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 31 dias (GRAVE);

    3) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 32 dias (GRAVE)...

  • Correta:

    C) Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

    lesão corporal de natureza leve, caput do artigo 129.

  • Galera errei essa questão, mas por exclusão chegamos na alternativa correta.

    O Art.129, S.1, I - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS. ( LESÃO GRAVE)

    LOGO SE FOR MENOS DE 30 DIAS ENTRA NO ROL DAS LESÕES CORPORAIS LEVES.

    SE ESTIVER ERRADO ME AVISEM.

  •  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

    Se enquadra no 129, CERTO.

    A questão não falou que se enquadra do § 1º do 129.

    ATENÇÃO!!!

  • Item (A) - Nos termos do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 129 do Código Penal, o perigo de vida tem reflexo na pena do crime de lesão corporal pelos efeitos mais graves ocasionados à vítima. Portanto, é considerado pelo legislador uma modalidade de lesão corporal mais grave. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (B) - O aborto, deveras, é um crime autônomo. Na presente questão, no entanto, é aceitável, apesar de não ser tecnicamente precisa, a interpretação de que o examinador está se referindo ao aborto como resultado da lesão corporal provocada na vítima. Neste caso, portanto, fica configurada a lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, §2º, inciso V, do Código Penal. Esta alternativa está errada. 
    Item (C) - A lesão corporal sofrida pela criança se enquadra no disposto no caput, do artigo 129, do Código Penal. A presente alternativa é verdadeira.
    Item (D) - A incapacidade permanente para o trabalho como consequência suportada pela vítima decorrente da lesão corporal, configura lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal. Esta alternativa, portanto, é falsa.
    Item (E) - A leão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, é uma espécie qualificada do crime de lesão corporal e que tem a pena cominada abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos". Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo (não visado pelo agente). Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. A presente assertiva é, portanto, incorreta. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Aocp fazendo estágio pra cespe. Fique esperto. hehehehehe

  • Pense numa questão mal elaborada.

  • errei, mas ao observar minuciosamente o enunciado, se trata do art 129 do CP, que fala em lesão corporal leve.

    se excluindo automaticamente a lesão corporal grave, haja vista que a criança ficou debilitada por menos de 30 dias.

    no caso em tela, só seria lesão corporal grave se a criança ficasse debilitada por mais de 30 dias, o que não foi o caso.

    C) Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

  • A banca tentou confundir a alternativa C com lesão corporal grave, em que um dos incisos é incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Porém, a criança sofreu lesão corporal, fato que se enquadra no Art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Este artigo envolve lesão corporal de modo geral, independente de ser lesão grave/gravíssima.

  • Tem duas alternativas corretas, a C e a D! Percebam que a alternativa fala em " de acordo com o art. 129 do CP".

  • Vamos lá!

    Todo mundo aqui sabe que a doutrina é quem denomina as modalidades de lesões previstas no artigo 129, §2º como LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, uma vez que o Código Penal não apresenta esta definição, OU SEJA, "DE ACORDO COM O ARTIGO 129 DO CP..." (COMO PEDE O ENUNCIADO) tanto o §1º quanto o §2º do artigo 129 trataria da Lesão corporal de Natureza GRAVE.

    Neste sentido:

    Lesão corporal de natureza GRAVE!

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

     

    Assim, se for pra responder a questão DE ACORDO COM O ARTIGO 129 DO CPB, a alternativa D) estaria correta.

     

    Observações importantes:

    1. Há algumas questões aqui no QConcursos com essa "pegadinha", exigindo do candidato que responda de acordo com a literalidade da lei e, portanto, considerando o §2º como lesão corporal grave. 

     

    2. A Lei 13.142, de 2015, incluiu o inciso I-A ao artigo primeiro da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072/90), conceituando, EXPRESSAMENTE, a lesão corporal do artigo 129, §2º como GRAVÍSSIMA: 

    [ I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)]

     

    3. Embora o legislador tenha adotado o conceito doutrinário de lesão corporal gravíssima na lei de crimes hediondos (somente em 2015), o Código Penal não o prevê expressamente. E se a por** da banca quer que o candidato responda "DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL" a alternativa D) está correta.

     

    4.  Banca de mierd*!

     

     

  • Leandro Ribeiro,

    A Letra C não está errada, uma vez que diz que se enquadra no artigo. 129, e realmente se enquadra, até porque o seu "caput" trata da lesão leve, logo, 20 dias ainda é considerado lesão leve, assim..correta tipificação do artigo 129 CP.

    obs: na questão não disse artigo 129 § 1º, I, apenas art. 129.

  • Fui por exclusão mesmo, mas achei meio "torta" também...

  • Questão meio bizarra, fui por exclusão.

  • Lesões Corporais.

    I-A expressão gravíssima não existe no código penal, tendo sido adotada pela doutrina para diferenciar da lesão grave.

    II-A lesão dolosa pode ser: 

    -leve,

    -grave, (INCONDICIONADA)

    -gravíssima ou seguida de morte.(INCONDICIONADA)

    III-Dica para um futuro PRF (cautela em ações de abordagem ): Se o agressor for um policial, em serviço, responde também por abuso de autoridade e aplicar-se-á o concurso material , ou seja, as penas são somadas.

    IV-Ação penal é pública condicionada.

    V- No caso de lesões dolosas( grave,gravíssima e seguida de morte) que a ação continua sendo INCONDICIONADA

    a)Lesão Grave

    I-Pena de reclusão de 1 a 5 anos , pena mínima de 1 ano , dessa forma pode ocorrer a suspensão condicional do processo .

    II-Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes

    III-cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado

    Mais de 30 dias

    b)Gravíssima:Redução ou perca na capacidade de utilização do membro, sentido, ou função. Se ficar evidenciado a:

    I-intenção de matar, ao executar o crime de homicídio, não conseguiu provocar a morte, mas causou perigo de vida, deve responder por tentativa de homicídio

    II-Dolo na lesão + culpa no aborto = Lesão gravíssima 

    ( Ex: O marido que bate em sua mulher, gravida, que ocasionou um aborto, porém não era sua intenção. 

    III-Dolo no aborto + culpa na lesão grave = Aborto agravado  

    (Ex: O médico que faz um aborto, no entanto a mulher teve algumas lesões no útero )

    c)Lesão corporal privilegiada.

    I-pena pode ser reduzida de um sexto a um terço

    II-artigo. 129 O Juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção por multa.

    III-todavia, de lesão leve qualificada pela violência doméstica contra mulher VEDA a substituição da pena por privativa de liberdade somente por multa, de modo que, se o ►delito for privilegiado ( o juiz terá epenas a alternativa de reduzir a pena). Artigo recorrente em provas principalmente da PC

    Casos de aumento de pena para lesão corporal. 

    I-A pena será MAJORADA qualquer que seja a modalidade de lesão corporal dolosa, leve,gravíssima e seguida de morte.

    II-Menor de 14 ANOS

    III-lesão corporal contra policiais ou integrantes das forças armadas ou seus familiares

  • Questão mal elaborada pelo examinador, uma vez que a alternativa (D), segundo o Código Penal Brasileiro não esta incorreta pelo contrário está correta, o examinador não pede o entendimento da Doutrina e sim oque o Código Penal traz.

    "De acordo com o Art. n° 129 do Código Penal Brasileiro. assinale a alternativa correta"

    Artigo 129° Caput. Segundo o entendimento da Doutrina é lesão Corporal LEVE.

    Artigo 129° § 1° O Código Penal traz uma qualificadora do resultado de natureza GRAVE, com o aumento de pena.

    Artigo 129° § 2° Segundo o entendimento da Doutrina é Lesão Corporal GRAVÍSSIMA, também traz uma qualificadora do resultado com aumento de pena.

    *Única hipótese de fator temporal que o Código traz é:

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    §1° se resulta:

    Inciso l = Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Ou seja não basta o examinando entender a questão e sim oque se passa na cabeça do examinador

    FILHO DA PUT$#@!.

  • A banca solicita de acordo com o CP e quer o entendimento jurisprudencial e doutrinário, banca LIXO. Só acerta escolhendo a menos errada.

  • BIZU:

    Questões envolvendo lesões corporais eu sempre vou pra prova com duas coisas gravadas na cabeça:

    1) Lembrar que a lesão simples é a única com pena de DETENÇÃO (art. 129)

    e

    2) Só gravar a lesão corporal grave, com mnemonico P A D I - 30

    Depois disso, nunca mais errei em concurso questões envolvendo lesões corporais, que, diga-se de passagem despencam em prova

  • a questão pedi o caput do artigo!!

  • Boa questão, mas acho que na alternativa "C" deveria especificar se a lesão corporal foi causada por alguém, pois poderia ser devido a uma queda, por exemplo.

  • "Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano."

    (tá aqui a resposta, Caput do Artigo)

     Lesão corporal de natureza grave

     § 1º Se resulta:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    A banca tentou confundir os dias 30 e 20... no caso não enquadrando em lesão corporal grave, mas apenas, o crime do Caput.

    Pronto!

  • Eu não acho que foi mal elaborada não, acho que foi feito na maldade mesmo.

  • Alguém poderia enviar pra mim inbox o erro da A?

    Ora, se o cara comete lesão corporal LEVE, por exemplo, não tá imprimindo perigo de vida ao agente passivo.

    PERIGO DE VIDA é uma forma de concretização da lesão corporal GRAVE (§1º, II). Quando a alternativa diz "Perigo de vida não é considerado lesão corporal.", pra mim isso é generalista e engloba todas as formas de lesão corporal (L, G, GG).

    Então, pra mim, tratar o enquadramento de UMA possibilidade como generalista... entendo que isso tá errado.

    Sendo assim, a alternativa A poderia também ser marcada.

    Alguém que tem posicionamento diferente poderia esclarecer?

  • Perigo de vida é lesão corporal grave.

    Aborto é lesão corporal gravíssima.

    Incapacidade permanente para o trabalho é lesão corporal gravíssima.

    Lesão corporal seguida de morte o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzí-lo.

  • Leandro Ribeiro, vc disse que a alternativa C estava errada, mas ela traz a conduta como sendo tipificada no art. 129 e realmente está descrita no caput. Ele não fala em qualificadora, mas em lesão corporal leve, portanto está correta

  • Gabarito: C

    A) Errado, o perigo de vida é considerado lesão corporal grave.

    B) Errado, aborto é lesão corporal de natureza gravíssima.

    C) Certo

    D) Errado. Incapacidade permanente para o trabalho é lesão gravíssima.

    E) Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • Se um indivíduo oferece caro a terceiros, conduz o veículo em altíssima velocidade, desrespeitando as leis de trânsito e colocando o caronista em perigo de vida, há lesão corporal?

  • Cara que questão pessima de mais !!!!!

  • Pessoal falando da alternativa C mas eu acho que ela realmente se amolda ao Art 129, que diz: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem".

    Na questão a integridade da criança foi ofendida. A questão não entra em pormenores se a lesão é leve, grave, gravíssima, mas tão somente se é uma situação que envolve lesão corporal; ponto!!!!!

  • Apesar da redação ruim eu não entendo a revolta sobre o gabarito. O examinador dispôs vinte dias justamente para não se enquadrar na lesão de natureza grave.

  • Mas para o Perigo de vida ser considerado Lesão corporal deve haver antes uma lesão. Nem todo perigo de vida é causado por lesão. Kk questão doida.
  • GABARITO C

    QUESTÃO BOA!

    Segundo a alternativa, lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra na LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. Art. 129. CP

    PARA SER DE NATUREZA GRAVE:

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.+ de 30 dias

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO. APRENDEMOS COM SOS ERROS!

  • A questão é inteligente e visa pegar os desatentos. O perigo de vida, por si só, é um fato atípico. Uma pessoa pode se colocar em perigo de vida sozinha, em um acidente doméstico ou de trânsito, sem que tenha ocorrido lesão corporal, por exemplo.

  • Alternativa correta C:

    Sim, será lesão corporal leve, enquadrando-se na figura do caput.

  • Já foi comentado, mas vale lembrar. O comando da questão disse art. 129, e não especificou o parágrafo. O caso da criança está descrito no crime de lesão corporal, ainda que leve, por tanto dentro do parâmetro estabelecido.

  • Gabarito: C

    → Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - Detenção, de três meses a um ano.

  • O caput do artigo é considerado lesão de natureza leve. Logo, tudo o que não se encaixa em natureza grave ou gravíssima será leve.

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  • A questão fala de acordo com o art. 129 do CP; na letra B afirma que aborto é lesão grave, logo, a meu ver, estaria correta, pois essa divisão em grave e gravíssima é doutrinária.

    Lesão corporal de natureza grave:

    Paragrafo 1º (...) aceleração de parto

    Paragrafo 2º (...) aborto

    Entretanto, deve-se marcar a mais correta, que seria a letra C.

  • Essa questão parece com o pt, enrolada toda

  • "Uma criança que "sofreu " lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias

    Art. 129 do CPB. Art. 129. "Ofender" a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - Detenção, de três meses a um ano.

    " Sofreu " # "ofender" . Ela pode ter sofrido sozinha, então quando alguém se machuca sozinho, havendo lesão no corpo, não é lesão corporal?? porque lesão corporal sempre vai ser crime ? não entendi.....

  • Essa questão deveria ser anulada.

    "Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB"

    A mencionada Lei no seu art. 129, § 1º, I, menciona "incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Não faz nem sentido essa questão.

    O enunciado pede de acordo com o CPB. SEM DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA.

    Assim, quem disse que o CPB define lesão GRAVE e GRAVÍSSIMA ? Eu queria que me dissesse onde está o termo GRAVÍSSIMA no Código. O art. 129 trata os parágrafos 1º e 2º APENAS como GRAVES (ambos seriam graves na letra da lei). (ler o título logo acima do parágrafo 1º).Por ai a questão já está anulada.

    Mas continuando a análise, eliminando as alternativas B) e D), que pela leitura seca do CPB estariam corretas. Teríamos de excluir a alternativa A) pois PERIGO DE VIDA é um RESULTADO DA LESÃO (parágrafo 1º) e não ela própria.

    Péssima questão. Deus me livre desse maldito examinador.

  • PEGADINHA DO MALANDRO.

    GAB. C

  • O gabarito se encaixa no caput das lesões corporais. O artigo 129 é para lesões corporais leve simoles, o p 1° é que é grave e 2° gravíssima

  • Acredito que o examinador tentou induzir ao erro como se estivesse pedindo uma qualificadora, entretanto, a situação da criança se encaixa em lesão corporal  (LEVE). Estaria errado se por ventura ele afirmasse que a situação em questão abarca uma qualificadora!

  • Se atentem à redação da alternativa C. Ela diz apenas que a lesão se enquadra no art. 129, ela não faz menção a gravidade. A banca foi maldosa em colocar 20 dias para confundir quem fica decorando texto de lei.

  • gab C))

    normal, a criança entra no 129,

    existe um aumento de pena para menor de 14 anos, porem enquadra-se somente se for dolosa, e a questão não mencionou esse detalhe

  • Primeiro o CP não diferencia expressamente lesão grave de gravíssima, quem o faz é a doutrina. A questão pede de acordo com o art. 129. Portanto, de acordo com o art. 129 as alternativas B, C, D estão certas.
  • A tpitulo de informação:

    Não existe lesão corporal GRAVÍSSIMA no codigo penal, a classificação de gravíssima é puramente doutrinária. Logo me fale o erro da alternaiva ''D" ? Nenhum de acordo com CP

  • Amigos,

    questão mal redigida, mas: refere-se ao art. 129 (caput), que não faz alusão a dias, etc.

    Por isso, acredito ser a alternativa C a mais adequada.

  • Questão excelente! Não é nada mal elaborada, pelo contrário, faz raciocinar em vez de apenas decorar.

    Notem que o enunciado diz "De acordo com o art. n° 129 do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa correta."

    E ainda, a letra "C" novamente repete "se enquadra nesse art. 129"

    E sim, se enquadra! não é lesão grave, muito menos gravíssima, bastava fazer o raciocínio inverso.

  • Quantos absurdos nos comentários mais curtidos, isso me preocupa.

  • Essa situação da criança se enquadra em lesão leve que é residual. Tudo o que não for grave ou gravíssima é leve. Logo a opção c está certa, visto que o enunciado não informa qual lesão é, apenas indica que esta no art 129.

  • Essa situação da criança se enquadra em lesão leve que é residual. Tudo o que não for grave ou gravíssima é leve. Logo a opção c está certa, visto que o enunciado não informa qual lesão é, apenas indica que esta no art 129.

  •    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

  •    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

  • Misericórdia Senhor com estas questões da Instituto AOCP e da Instituto Acesso.

  • Na minha humilde opinião a alternativa correta é a letra B ,POIS O ABORTO É UMA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. E OUTRA PARA Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias E NÃO 20 DIAS.

    Lesão corporal de natureza grave;

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - ABORTO

  • Questão está correta sim (realmente a forma que o examinador cobrou foi atípica), o que ocorre é que com MAIS DE 30 dias incapacitado para as ocupações habituais será considerada lesão grave. Na verdade, a classificação de lesão corporal grave e gravíssima é da jurisprudência, pra o código em si existe somente lesão grave, que seria abarcada no § 1º e 2º do art. 129. A lesão leve é residual, ou seja, somente será ela, se não for prevista nos § 1º (lesão leve) e § 2º (lesão grave). Na questão, trata-se de lesão corporal com menos de 30 dias de incapacitação, enquadrando-se no artigo 129, caput (lesão leve).

  • Acertei, mas concordo com o colega, a assertiva B também está correta; o aborto, para o CPB, é grave; quem faz a distinção é a doutrina. O enunciado pede de acordo com o 129 do CPB; fato é que é uma questão para médico, logo, os candidatos não levariam este fato em conta - a posição da doutrina.

  • A questão estaria CORRETA se viesse no enunciado "...artigo 129, CAPUT, do CP...", pois as alternativas B, C E D estão corretas, considerando TODO O ARTIGO 129 do CP, com seus parágrafos e incisos. Letra B - art. 129, §2°, V, CP. Letra C - art. 129, caput, CP. (A BANCA CONSIDEROU SOMENTE ESSA COMO GABARITO). Letra D - art. 129, §2°, I, CP.
  • Assertiva C

    Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

  • Questão muito mal formulada e passível de anulação. A) Perigo de vida não é considerado lesão corporal. A afirmativa está correta, uma vez que "perigo de vida" é, na verdade, uma circunstância que qualifica o crime de lesão corporal. Não se pode confundir a qualificadora com o crime.
  • tendi foi nada

  • Gab.: C

    O prazo de 20 dias citado confunde, levando-nos a presumir que a alternativa diz sobre a lesão grave do 129, §1º, CP.

    Mas não, a alternativa inclusive cita o 129 CP (apenas, caput, portanto).

    E, sim, qualquer incapacidade que dure menos de trinta dias será enquadrada no caput do referido artigo.

  • Acredito que o examinador levou em consideração às condições do resultado da lesão. Ex.: Perigo de vida não é lesão corporal; porém, se de uma lesão advém o perigo de vida, está se enquadra como grave. Neste contexto, apenas a letra 'C', de fato, traz um caso de lesão corporal hipotética, 'A', 'B' e 'D' trazem resultados da lesão que a enquadram em grave ou gravíssima.

  • GABARITO: C

    O art. 129 do CPB trata das lesões corporais de um modo geral:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

    Ofendeu a integridade corporal da criança? Ofendeu. Se enquadra no artigo? Se enquadra.

    O que a incapacitação por 20 dias interfere na questão? Em nada. O examinador queria confundir e confundiu mesmo. Maioria se prendeu aos parágrafos desse artigo e esqueceu do básico do caput.

  • Eu acho que é desnecessário a banca querer que o candidato decore o artigo. Quanto ao gabarito (C) aí bate a dúvida será que é o artigo 129 ,mesmo ?

  • Lesao corporal "leve". Se fosse por mais de 30dias seria grave.
  • Perigo de vida não é considerado lesão corporal.

    Perigo de vida é considerado lesão corporal de natureza grave.

    Aborto é lesão corporal de natureza grave.

    aborto é lesão corporal de natureza gravíssima.

    Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

    incapacidade para ocupações habituais por 30 dias ou menos configura lesão corporal leve.

    Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave.

    incapacidade permanente para o trabalho é lesão corporal de natureza gravíssima.

    Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    crime preterdoloso-dolo no antecedente e culpa no consequente.

           

  • lesão corporal de natureza leve

    *crime subsidiário

  • GABARITO: C

  • Se o examinador quis cobrar a letra da Lei, essa questão deveria ser anulada. O crime de lesão corporal gravissíma é uma nomenclatura da doutrina. a lei faz referencia apenas a Lesão Corporal Grave e Aplica penas diferentes aos parágrafos 1 e 2. Logo a "B"e a "D" também estariam corretas.

  • RESUMÃO PARA MEMORIZAÇÃO

    Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto 

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza GRAVE

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    Doutrina nenhuma se sobrepõe a o que vem expressamente definido no código penal.

    Você não pode considerar lesão gravíssima o que está disposto no § 1º, já que expressamente e via doutrina, isso é lesão de natureza grave. Já o contrário...

    Iria pra justiça com uma questão dessas, sem dúvidas.

  • O enunciado não exige que a opção correta se enquadre nas qualificadoras...
  • A alternativa C está correta, apesar de a redação ser truncada. De fato, uma criança que sofre uma lesão corporal é vítima do crime previsto no art. 129, ainda que seja uma lesão corporal leve.

  • Gabarito: C

    A questão foi muito mal redigida, mas, se pensarmos um pouco, a gente chega no gabarito.

    A questão só diz Art. 129, não fala de lesões graves dos parágrafos 1º e 2º, portanto, entendemos se tratar de lesões leves, que são abrangidas pelo caput.

  • De boa gnt , alguém sabe me dizer em qual parte do CP Art129 está falando da questão de incapacidade por 20 dias , pq eu n achei nada lá n
  • Robson Araújo, é óbvio que não está lá. A lesão corporal leve (129) é obtida por exclusão. Se não consta no parágrafo 1° (grave) nem no 2° (gravíssima), será lesão corporal leve. O Código Penal não é um manual médico para ficar descrevendo lesões corporais leves, uma por uma...

  • LETRA A - Perigo de vida não é considerado lesão corporal. [Lesão Grave]

    LETRA B - Aborto é lesão corporal de natureza grave. [Lesão Gravíssima]

    LETRA C - Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB. [Não vai ser lesão grave, mas vai ser lesão]

    LETRA D - Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave. [Lesão Gravíssima]

    LETRA D - Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.[A lesão seguida de morte é um crime preterdoloso, logo, obrigatoriamente, deve haver dolo na lesão e culpa na morte]

  • Tenho que confessar que essa foi por exclusão

  • Se você errou, você tá no caminho certo.

    CP DOUTRINA.

  • A pegadinha da questão é induzir o candidato a pensar na exigência de 30 dias para configurar a 'lesão grave'. No entanto, a questão se bastou a dizer que é caso de enquadramento no art. 29, CP. Podendo ser a lesão leve do Caput.

  • Enunciado equivocado, "referente a lesão corporal" seria mais aceitável.

  • extremamente confusa esta questão.

  • o item d (Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave.), está errado porque a questão não especificou que era por mais de 30 dias

  • GABARITO: C

    Se configura lesão corporal -  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    E. errada

       Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Em busca da aprovação, e não da razão rs

  • A questão seria a mais aceitável porém, o CP PREVÊ INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS.

    QUESTÃO NULA

  • Art. 129, § 7. Aumenta-se a pena de 1/3 se houver qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do Art. 21

    Art. 121. § 4

     No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra

    técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as

    conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3

    (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • No caso não entraria o ECA, por ser legislação especial?

  • CRIANÇA NÃO RESPONDE PELO CP QUANDO É AGENTE, MAS O CRIMINOSO MAIOR RESPONDE PELO CP POR CRIMES CONTRA CRIANÇA.

    LETRA C) 20 DIAS = LESÃO LEVE = CAPUT DO ART. 129.

    SE FOSSE >30 DIAS, SERIA GRAVE

  • Dizer que perigo de vida é lesão corporal é o mesmo que considerar morte homicídio, ou seja, não faz sentido, dado que tais resultados podem advir de outras situações não ilícitas. Logo, não faz sentido considerar errado a alternativa A.

  • Questão absolutamente mal redigida; lamentável.

    A alternativa A também está correta, uma vez que o PERIGO DE VIDA, por si só; não configura lesão corporal; o que prevê a lei é que a lesão corporal QUANDO RESULTA PERIGO DE VIDA, qualifica-se como lesão corporal de natureza grave.

    O art.129, NÃO PREVÊ, jamais, que PERIGO DE VIDA, por si só, configura lesão corporal. A alternativa é absurda, mas revela uma má redação, por isso, por eliminação e ''bom senso'', pra nao dizer advinhação, o candidato consegue achar a alternativa ''C'' como gabarito

    Expor alguém a perigo de vida meramente, como induz a leitura da alternativa ''A'', ensejaria no máximo no crime do art 132 do CP, in verbis:

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Mas é isso guerreiros.. siga la pelota.

  • Gabarito C

    Questão exige do candidato a literalidade do Art. 129 do CP

    Comentários típicos de comportamento de manada.

  • A questão deveria ser anulada.

    Art.129 §1, I - incapacidade para ocupações habituais , por mais de 30 dias;

    Logo , a alternativa C , está incorreta.

  • Questão muito mal elaborada. Ao meu ver, além da letra C (que caracteriza o caput do art. 129), há mais duas alternativas corretas: A e B A) Perigo de vida não é considerado lesão corporal. Ora, está correto. O perigo de vida, por si só, não caracteriza lesão corporal. A lesão corporal que RESULTA em perigo de vida é uma forma de lesão corporal de natureza grave. Ou seja, é uma hipótese de consequência, e não o crime em si. B) Aborto é lesão de natureza grave. O enunciado é claro: "de acordo como o art. 129 do CP". Em sentindo amplo, todas as condições elencadas nos parágrafos 1° e 2° são "lesão corporal de natureza grave", considerando a literalidade do artigo. A distinção entre lesão corporal grave e gravíssima, que trouxe um sentido mais estrito, veio através da doutrina, jurisprudência e legislação posterior. Todavia, não há como desconsiderar o que o próprio texto do Código Penal apresenta, já que a questão o coloca como referência para o análise das assertivas.
  • A banca deu o comando explícito "segundo o código penal" desta forma, leva o candidao a imaginar que a resposta busca a literalidade do CP, visto que não há no art. 129 a palavra gravíssima.

  • Eu errei, mas não vejo motivos para anulação: a afirmação da letra c) induz ao erro por estarmos treinados pela literalidade da lei, mas com esperteza de interpretação não erraríamos. Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacitou para ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129? - Sim, se enquadra no art. 129 do CPB, caput (o fato de ser caput não desfaz a afirmação "nesse art. 129).

  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS!!

  • GAB: C

    A letra C não disse que é lesão grave (art. 129, §1º, CP), disse que era lesão do art. 129, CP, ou seja, lesão leve. A letra C é uma pegadinha e está plenamente correta.

  • tem de ter uma interpretação fora da curva pqp, porraa, o maldito coloca a poprr os 20 dias, nos levam a pensar em situação de lesão grave, quando somente é o caput do artigo, o 20 dias so foi para induzir o erro, se trata de lesão de natureza leve essa M

  • Boa elaboração da questão ? Passou L O N G E

  • Essa banca tenta inventar muita.
  • letra "C"

    incapacidade p/ ocupações habituais:

    até 30d = lesão leve

    >30d = lesão grave

  • acertei por eliminação, as que eu sabia que estavam erradas deixei de lado. sobrando apenas a alternativa C

  • Não estou entendendo a revolta nos comentários. A questão traz claramente um caso prático de lesão corporal leve!

    Imaginemos que seja instaurado um inquérito policial para apurar lesões corporais sofridas por uma criança em que a mesma ficou impossibilitada para suas ocupações habituais (esporte, escola etc), por 20 dias. Qual a tipificação a ser relatada pela autoridade policial na conclusão do inquérito? Resposta: art. 129, caput. Ou seja, EXATAMENTE o que a alternativa "C" expõe "Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB". Questão perfeita, sem mimimi. Além disso, todas as outras alternativas estavam bem tranquilas de verificar o erro.

  • Pessoal, essa banca e conhecida por fazer com que você marque não só a questão certa, mas também a alternativa MENOS ERRADA, vamos por eliminação, a menos errada é a letra C.

    Bons estudos !

  • A pegadinha da questão é induzir o candidato a pensar na exigência de 30 dias para configurar a 'lesão grave'. No entanto, a questão se bastou a dizer que é caso de enquadramento no art. 29, CP. Podendo ser a lesão leve do Caput.

  • Contra criança n caberia ECA não?

  • Art.129, § 7º, pois trata-se de menor de 14 anos.

  • A pessoa vai ler o comentário do professor e ele se limita a dizer que a alternativa é certa sem explicar porque
  • Lesão corporal

     

    CP, Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • GABARITO: C

    A) Perigo de vida não é considerado lesão corporal. E

    É considerado sim, lesão corporal grave.

    B) Aborto é lesão corporal de natureza grave. E

    É considerado "gravíssimo".

    C) Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB. C

    Se enquadra como lesão corporal do art. 129, só não é natura grave e nem gravíssima. A informação de 20 dias não é relevante para o item, serve apenas para confundir o candidato.

    D) Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave. E

    É considerado "gravíssimo".

    E) Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. E

    Lesão corporal seguida de morte, o agente NÃO quis e NEM assumiu o risco de produzi-lo.

  • Pena de mim na PCPA!

  • Questão pede de acordo com o CP, mas o candidato tem que adivinhar que a resposta é de acordo com a doutrina...

  • Não vejo problema com a questão.

    Tampouco importa se a lesão incapacitou por 20 ou 50 dias. Não é disso que se trata a questão.

    O examinador só queria saber se a lesão se enquadra no artigo 129.

    Essa banca faz questões loucas mas não foi esse o caso.

  • A) PERIGO DE VIDA É CONSIDERADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE 

    B) ABORTO É CONSIDERADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA 

    C) CORRETO 

    D) INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO É CONSIDERADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZAGRAVÍSSIMA 

    E) LESÃO CORPORAL É UM CRIME DE NATUREZA PRETERDOLOSA. PRETERDOLO= DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE (LESÃO CORPORAL) CULPA NA CONDUTA SUBSEQUENTE (MORTE).

  • questão conduta, devia ser extirpada dos concursos esse tipo de redação. entendi que o item queria dizer que a aplicação do dispositivo sobre o caso seria exatamente o texto do caput do artigo, mas sabemos que criança incide em uma causa de aumento da pena, portanto, seria art 129, parágrafo 7.
  • Pega LEVE Sr examinador. se não se enquadra nas lesões corporais GRAVE OU GRAVÍSSIMA nem na SEGUIDA DE MORTE, será lesão corporal LEVE.
  • A questão que te faz sentir o cheiro da resposta. Continuem firmes, e ouçam a vozinha dentro de sua cabeçanquando elas falarem.

  • Isso não cobra o conhecimento do candidato. É só uma artimanha para fazer a maioria errar.

  • Questão horrorosa!

  • criança? não entendi
  • questão mal elaborada..

  • RESUMÃO PARA MEMORIZAÇÃO

    Lesão Corporal Leve (129, caput)é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto 

  • Questão na minha opinião TOTALMENTE ANULÁVEL.

    O comando da questão afirma que o candidato deve levar EM CONTA PARA RESPOSTA O ART. 129, DO CÓDIGO PENAL.

    Logo, nesse caso, você deve interpretar a questão de forma LITERAL, considerando o CÓDIGO PENAL, sem levar para análise jurisprudência e doutrina...

    O Código Penal não faz a diferenciação entre LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA. Ele tratar os dois paragrafos como lesão GRAVE.

    Nesse sentido, não vejo porquê de considerar a ALTERNATIVA "B" ERRADA.

    Na minha visão, a B está muito mais de acordo com o art. 129 do que propriamente o gabarito dado pela banca.

  • Esse é o tipo de questão que o examinador quer dar um de espertalhão, e acaba se perdendo na sua própria maldade...

  • Caros amigos, a alternativa é clara em afirmar que a situação de lesão a criança que sofre incapacidade por 20 dias, enquadra-se na situação do art. 129, CP. Não foi afirmado na acertiva a gravidade da lesão. O art. 129 comporta lesões leve, grave e gravíssima. Uma lesão a uma criança que sofre incapacidade por 20 dias, independentemente da graduação, enquadra-se no art. 129, CP.

  •  

         O   Art. 129.  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Portanto na alternativa fala por mais de vinte dias.

  • A)Perigo de vida não é considerado lesão corporal. GRAVE

    B) Aborto é lesão corporal de natureza grave. GRAVÍSSIMA

    C) Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB. 

    D) Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave. GRAVÍSSIMA

    E) Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo - art. 129, §3º

    A questão solicita que o candidato responda "de acordo com o artigo 129". Ora, a distinção entre lesão corporal grave e gravíssima é doutrinária e não consta no Código Penal. Por tal razão, existiria mais de uma alternativa correta, porém a banca considerou somente a alternativa C como a correta.

  • o fato de ser uma criança não configura crimes do ECA??? a lei especial supera a previsão no código penal não é vdd!!! questão mal elaborada.
  • Na lei está por mais de 30 dias e na alternativa está por 20 dias. Vai entender essa banca.

  • Gravar artigo, isso eu não façoooo

  • A) Perigo de vida não é lesão corporal. CORRETO

    Perigo de vida advindo da lesão corporal pode ser uma qualificadora, mas, considerado em si, não é lesão corporal

    B) Aborto é lesão corporal de natureza grave. ERRADO

    Aborto é crime contra a vida

    C)Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB. CORRETO

    Se enquadra no art 129 caput.

    D) Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave. ERRADO

    Incapacidade permanente para o trabalho é uma situação de fato, que pode ou não ser consequência de uma lesão corporal.

    E) Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. ERRADO

    É um crime preterdoloso, ou seja, o resultado morte deve ser culposo.

  • Lesões graves: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto

  • não entendi nada dessa questão

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Alguém ai sabe quais são as ocupações habituais de uma criança? ;D

    #PCPR - PCCE

  • LESÃO GRAVE ==============================> LESÃO GRAVÍSSIMA

    INCAPACIDADE MAIS 30 DIAS ============> INCAPACIDADE PERMANENTE

    PERIGO DE VIDA ========================> ENFERMIDADE INCURÁVEL

    DEBILIDADE DE MEMBRO ===========> PERDA / INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO

    ACELERAÇÃO DE PARTO ===============================> ABORTO

    X =================================> DEFORMIDADE PERMANENTE

    ________

    LESÃO CORPORAL SIMPLES

    # LEVE (CP, art. 129, caput) = se não é qualificada ou culposa, é leve (por exclusão)

    LESÃO CORPORAL QUALIFICADA

    # GRAVE (CP, art. 129, § 1º)

    # GRAVÍSSIMA (CP, art. 129, § 2º)

    # SEGUIDA DE MORTE (CP, art. 129, § 3º)

    # VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, art. 129, § 9º)

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (CP, art. 129, § 6º)

  • NÃO DESISTA

    Em 14/06/21 às 10:47, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/05/21 às 22:35, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 03/01/21 às 08:34, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/11/20 às 20:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/10/20 às 14:14, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/09/20 às 22:23, você respondeu a opção B.

    !

  • Perigo de vida não é lesão corporal, mas possível resultado advindo dela! Opção A mal redigida!

  • A lei não fala de 20 dias...

    Questão maluca

  • os intelectuais que elaboraram a pergunta estão se referindo a lesão corporal do caput/129. Logo, a criança sofreu uma lesão corporal que “se enquadra nesse art. 129 do CPB”. Fala em ocupações habituais para induzir ao erro.

    tem que fazer curso de adivinhação para entender o que a bendita bancar quer

  • O CP não diferencia L Grave de Gravíssima, somente a Doutrina. Essa questão devia ser anulada.

  • A) Perigo de vida não é considerado lesão corporal.

    PERIGO DE VIDA - Lesão corporal de natureza GRAVE

    (macete: PIDA)

    B) ABORTO - Lesão corporal gravíssima

    C) Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

    Incapacidade das ocupações habituais deve ocorrer por mais de 30 DIAS

    Incapacidade das ocupações habituais deve ocorrer por mais de 30 DIAS

    Incapacidade das ocupações habituais deve ocorrer por mais de 30 DIAS

    Incapacidade das ocupações habituais deve ocorrer por mais de 30 DIAS

    Incapacidade das ocupações habituais deve ocorrer por mais de 30 DIAS

    § 1º Se resulta:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    D) Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave.

    § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

    E) Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Aí seria morte!!!

  • Que banca fdp

  • Se enquadra na lesão simples, leve, caput.

  • Apesar da C está certa, acredito que a D também está, pois a questão falou que era de acordo com o art. 129 e não de acordo com a doutrina. De acordo com o art. 129, a incapacidade permanente é lesão corporal grave (art. 129, §2º, I). No artigo não há previsão do termo "lesão corporal de natureza gravíssima".

  • Gab c!

    Lesão corporal:

    Existe modalidade preterdolosa

    Existe privilegiada

    Cabe substituição de pena na privilegiada e na recíproca

    Cabe aumento de pena 1/3 para culposas (inobservância regra técnica / não socorrer / fuga de flagrante)

    Cabe aumento de pena 1/3 para dolosa: (maior de 60, menor de 14)

    Cabe aumento de pena de 1/3 até metade para grupos de milícia e extermínio

    Qualificado: Violência domésticas gerais (não só mulher)

    Majorante de 1/3 para grave, gravíssima ou morte se for decorrido de violência doméstica geral

    Violência doméstica geral aumenta 1/3 se for contra deficiente

    Majorante de 1 a 2/3 se for contra pessoal da segurança e familiar (art 142,144 cf) razão de ofício.

    Novo *(lesão contra mulher por razões de sexo feminino: reclusão 1 a 4

    Lesão corporal: leve (caput)

    Qualificadas:

    Grave: - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

    Gravíssima:

     I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

  • essa é sem dúvidas uma das piores bancas do país.
  • 20 dias? Só se for no artigo 129 do Código Penal do INSTITUTO AOCP. kkkkkkk

  • MUITO MAL FORMULADA.

  • se a lesao grave sao mais de 30 dias, entao o que for menos de 30 é lesao leve prevista no art.129 CP

  • ) Perigo de vida é uma lesão corporal de natureza grave que tem como pena de reclusão de 1 a 5 anos ,

    além disso cabe suspensão condicional do processo

    b) é importante saber essa diferencia para não confundir:

    • aceleração de parto:

    -lesão corporal de natureza grave

    -reclusão de 1 a 5 anos

    - cabe suspensão condicional do processo

    • aborto

    -lesão corporal de natureza gravíssima

    -reclusão de 2 a 8 anos

    não cabe suspensão condicional do processo

    C) GABARITO

    D)incapacidade permanente para o trabalho

    -lesão corporal de natureza gravíssima

    -reclusão de 2 a 8 anos

    não cabe suspensão condicional do processo

    E)

    Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente NÃO quis o resultado ou NEM assumiu o risco de produzi-lo.

    • reclusão de 4 a 12 anos
    • crime preterdoloso ( dolo na conduta e culpa no resultado )

  • Resposta letra C: Se enquadra no artigo com lesão corporal leve. Percebam que no texto da questão ele AFIRMA que a criança sofreu lesão corporal.

  • Perigo de vida em si é lesão Corporal? O cidadão caminhando no meio de avenida movimentada está correndo Perigo de Vida sem sofrer lesão! O policial andando em área dominada por facção corre perigo de vida sem sofrer lesão! Creio que o Perigo de vida, para o 129 é uma condição gerada por consequência da Lesão, e não uma Lesão em si!
  • Não entendi nada kk
  • RESUMÃO PARA MEMORIZAÇÃO

    Lesão Corporal Leve (129, caput)é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto 

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!


ID
2930680
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um indivíduo sofreu uma lesão e teve a capacidade de movimentar a perna direita reduzida em 95%. De acordo com o art. n° 129 do Código Penal Brasileiro, em qual classificação o caso se encaixa mais especificamente?

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Com 95% do movimento da perna há uma perda ou inutilização do membro, portanto, sendo lesão gravíssima.

  • COMPLEMENTANDO >

    Segundo Cleber Masson , Direito penal esquematizado:

    "Perda é a ablação, a destruição ou privação de membro (exemplo: arrancar uma perna), sentido (exemplo: destruição dos tímpanos com a eliminação da audição) ou função (exemplo: extirpação do pênis que extingue a função reprodutora). A perda pode concretizar-se por mutilação ou por amputação, e em qualquer hipótese estará delineada a lesão corporal gravíssima. 

    Inutilização, por sua vez, é a falta de aptidão do órgão para desempenhar sua função específica. O membro ou órgão continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado para desempenhar as atividades que lhe são inerentes. Exemplo: o ofendido, em consequência da conduta criminosa, passa a apresentar paralisia total de uma de suas pernas. Anote-se que a perda de parte do movimento de um membro (braço ou perna, mão ou pé) caracteriza lesão grave pela debilidade, ao passo que a perda de todo o movimento tipifica lesão corporal gravíssima pela inutilização."

    Para Greco:

    Quando se exige debilidade permanente, para fins de configuração da qualificadora em estudo, não se deve entender a permanência no sentido de eterno, melhor ainda, sem possibilidade de retorno à capacidade original. A melhor ilação do inciso em estudo é aquela que entende a permanência no sentido de duradouro, mesmo que reversível após longo tempo. Guilherme de Souza Nucci, “são apenas partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé”.

    Quando a vítima, por exemplo, sofre lesões no braço, tornando-o débil, fraco, mas ainda podendo ser utilizado, embora não mais com a força e a capacidade anteriores, a hipótese será resolvida como sendo debilidade; ao contrário, se as lesões sofridas pela vítima fazem com que seu braço, embora fisicamente ainda preso ao seu corpo, não possa mais ser utilizado para qualquer movimento rotineiro, o caso será o de inutilização. 

    Força!

    nãodesista!

  • Acima de 80% de redução da capacidade do membro, sentido ou função já é "Perda ou inutilização" = Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, §2º, III).

  • LUCIO TARGINO ONDE VOCÊ ENCONTROU ESSA INFORMAÇÃO DE 80%?

  • questão complicada

    perda não seria 100% ?

  • questão questionável, porque se a lesão indica redução 95%, ainda lhe sobram 5% e a perda seria 100%

  • O raciocínio lógico ajudava a acertar essa questão.

    Se a alternativa A estivesse certa, a D tbm deveria estar (e vice-versa). Logo, essas não estão corretas.

    A questão não descreveu nada que pudesse interpretá-la no sentido de deformidade ou perigo de vida.

    Sendo assim, só a E poderia estar correta.

  • Impressionante como as bancas tentam dificultar inventando as coisas. Se tem 5% de chance, é debilidade, não é perda ou inutilização. Posso até estar enganado, mas se conhecerem alguma doutrina que exemplifica isso como perda, gostaria que me indicassem.

  • A Perda ou inutilização de membro, sentido ou função é uma Lesão corporal de natureza grave de acordo com o art. questão deveria ser anulada.

  • Alguém mostra isso no Código Penal, impossível manter esse gabarito. Fica evidente que a banca deveria anular essa questão, haja vista, nesse item teríamos que fazer analogia nada aceitável, 95% NUNCA FOI 100%. Um concurso dessa magnitude e a banca coloca questões desse nível, lamentável!!!

  • A questão leva em consideração não só o direito penal, mas também a medicina legal.

    Vejamos a graduação do comprometimento da função segundo a medicina legal:

    -Desprezível: menor que 3%, caracterizando a lesão leve;

    -Debilidade: 3% a 70%, configurando lesão grave;

    -Inutilização: mais de 70% a 80%, identificando-se como lesão gravíssima.

    Fonte: Medicina legal e Noções de criminalística (2018) - Neusa Bittar - pág. 301

  • Não precisava nem fazer essa confusão.

    A alternativa "a" fala em debilidade permanente ,que é lesão grave , e a alternativa "d" cita lesão grave . Óbvio que iriam ter duas alternativas corretas se uma delas fosse o gabarito .

  • Questão complicada num primeiro momento, mas reparem que a questão após a "perda" fala perda ou inutilização.

    Bem, por analogia um órgão com 95% de danificação estará inutilizado, sem a possibilidade de manter-se útil para o agente, o que por sua vez caracterizaria a lesão corporal gravíssima.

  • OBS.:A prova foi de médico legista.

    Gabarito da questão: Letra E

    ART.129 ,S.2,III- PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO,SENTIDO OU FUNÇÃO.(lesão gravíssima)

    O MALDITO sofreu uma lesão e teve a capacidade de movimentar a perna direita reduzida em 95%. Logicamente que o mesmo teve sua perna inutilizada.

  • Galera prestem atenção no comando da questão "MAIS ESPECIFICAMENTE", está ai a casca de banana.Trata-se de lesão corporal gravíssima, mais ESPECIFICAMENTE perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Simples assim, direto ao ponto.

  • A lesão descrita no enunciado da questão se enquadra na modalidade de lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, § 2º, III, do Código Penal. A redução em 95% da capacidade de movimentar a perna direita, com toda a evidência, configura a inutilização de membro. Não se trata de mera debilidade de membro, uma vez que a inutilização da mobilidade, na escala mencionada, não configura uma mera frouxidão na referida parte do corpo. Sendo assim, a alternativa verdadeira é a constante do item (E)
    Gabarito do professor: (E)
  • a letra A e D era á mesma coisa, então já podia descartar essas duas alternativas.

  • A letra A e D não é a mesma coisa. "Debilidade permanente de membro, sentido ou função." é Lesão Grave e "Perda ou inutilização de membro, sentido ou função." é Lesão Gravíssima.

  • Eles brincaram com a gravidade da situação por meio de porcetagem. Sacanagem. O Direito é um ramo muito relativo. Pela lógica, 95% não é total, mas se for levar a realidade das coisas é sim uma perda completa e eles escolheram pela avaliação real da situação e nao a matematica. Sacanagem

  • GABARITO LETRA E 

     

    Todas as alternativas são referentes à lesao grave (Debilidade permanente de membro, sentido ou função; Perigo de vida; Lesão grave). Dessa forma, caso a resposta fosse lesão grave todas as assertivas mencionadas seriam corretas. Assim, sobrou somente a alternativa E. 

  • Depois de uma dessa, vou até coçar o ovo

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função; Lesão corporal de natureza Grave.

    Deformidade permanente; Lesão corporal de natureza Gravíssima.

    Perigo de vida; Lesão corporal de natureza Grave.

    Lesão corporal grave. Artigo 129 § 1°.

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Lesão corporal de natureza Gravíssima.

    A questão é mais de interpretação mesmo:

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função = Debilidade é a fraqueza do membro, sentido ou função, ou seja há atividade ainda do membro, sentido ou função, porem reduzida.

    Perda ou Inutilização de membro, sentido ou função.

    É quanto literalmente se arranca, se corta, Aqui há uma PERDA do membro, sentido ou função.

    ou:

    Pode ser que não haja perda mais sim a INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função, porem o membro está ali mas não serve pra nada.

    ou seja se analisarmos a assertiva "Um indivíduo sofreu uma lesão e teve a capacidade de movimentar a perna direita reduzida em 95%"

    Esse 95% da redução da atividade do membro, sentido ou função esta mais pra inutilização, por estar mais próximo de 100%.

    Alternativa (E).

  • Vao direto pro comentario do ricardo junior

  • Essa questão não vale para quem não é da área; Médico, Perito...

  • GAB E.

    Com 95% do movimento da perna há uma perda ou inutilização do membro, portanto, sendo lesão gravíssima.

  • Lembrando que a questão leva em consideração o DIREITO PENAL e a MEDICINA LEGAL.

  • Ricardo Júnior,

    Apesar da prova ser de médico legisla, o conteúdo em tela é de direito penal. A questão é sim questionável, uma vez que a questão cita: "De acordo com o art. n° 129 do Código Penal Brasileiro" e no art. em menção não diz nada a respeito de porcentagem.

    Se, colocasse "com base nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, julgue o item..." Aí sim, seria outra visão.

  • Como é para o cargo de médico legista, dá para dar um desconto..

  • Gab E

  • inutilização é 100%!

    Caberia recurso

  • Debilidade

    É sinônimo de redução ou enfraquecimento na capacidade de utilização do membro, sentido ou função, que, todavia, mantém em parte sua capacidade funcional. Se houver perda ou inutilização de membro, sentido ou função, a lesão será considerada gravíssima (art. 129, § 2º, III). Assim, a agressão que faz com que a vítima passe, permanentemente, a andar mancando, constitui lesão grave, mas a que a faz ficar paraplégica é lesão gravíssima.

    _________________________________________________________________

    ?A perda de parte de um dedo ? amputação do segundo dedo da mão direita, entre a falange e a falanginha ? caracteriza a qualificadora do inc. III do § 1º, do art. 129 do CP? (TJRS ? Rel. Gilberto Correa ? RTJE 44/292);

    _________________________________________________________________

    ?A perda de um dedo da mão não caracteriza perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A jurisprudência tem-se inclinado no sentido de que mesmo a perda de um olho, de uma orelha, de um rim etc., mantido o outro órgão íntegro, não abolida a função, constitui lesão grave e não gravíssima? (TJSP ? Rel. Ângelo Galluci ? RT 591/309);

  • Não entendo... Quando a vítima fica 30 dias inabilitada para atividades rotineiras não é considerada GRAVE.

  • cabe recurso, visto que 95% não é 100%

    esses 5% podem evoluir e ela voltar a andar.

  • 95% e vcs acham que é debilidade ? 5% não faz nada. Incrível o índice de erro em uma questão tão fácil.

  • Desculpem a minha ignorância pois não sou formada em direito, porém estou estudando o básico para alguns concursos... Não me recordo de existir crime de "perda ou inutilização de membro ou função"... O caso citado me parece se encaixar em: lesão corporal grave, visto que a gravíssima seria a perda total do membro ou função... Não entendi o gabarito.

  • Questão mal elaborada, mesmo que 95% for perda da sua utilização não há que se falar em Perda ou Inutilização de membro sentido ou função que nesse caso seria Gravíssima, se fizermos essa analise estaria fazendo analogia "in malam partem" que é vedado no Direito Penal. Cabe recurso para anular.

  • Mateus Trajano. - No Direito não é o que você acha e sim o que está na Lei! 95% não é total (100%). Questão passível de recurso, gabarito em desacordo legal

  • Independentemente do fato questionável se 95% é total perda ou não, o q espanta, vendo o alto índice de erros, é q muitos não conseguiram raciocinar, pois se fosse no concurso, pouco importaria o bla bla bla (isso ficaria p depois, com um eventual recurso), mas o q realmente importaria seria saber usar o raciocínio; ora, debilidade permanente de membro, sentido ou função é a mesma coisa q lesão corporal grave, isso é, não poderia ser uma das duas, pois assim haveria 2 gabaritos corretos; as outras duas tb são casos de lesão corporal grave, o q confirma q só poderia ser a última; foi seguindo esta lógica q acertei, pois só sobrava a letra E.

  • Esqueci de dizer: há um monte de bocoiós comentando e dizendo um monte de besteiras p justificar seus erros.

  • Entendi foi nada Art. 129 $2 , inc. III e IV

  • kkkkkkkkk pessoal falando que se vc tem 95% de perda não é um membro inútil.

    Vamos colocar no caso concreto, se vc tem a perna direita, que consegue apenas mexer um dos dedos do pé, para que vai servir essa perna meu caro ALUNO ?

  • Assertiva E

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

    Rs "Com 100% fica fácil. "Putz!!! já com 95% ai complicou ...

    perna direita reduzida em 95%

  • Lesão corporal de natureza grave    

           § 2° Se resulta:

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    questão maldosa

  • Questão pra médico, não desanimem se errarem.

  • A propria questao fala "teve sua movimentação reduzida". Se ele movimenta, então não "perdeu".
  • Reduzida em 95%, e eu confundi como se tivesse perdido somente 5%.

    ATENÇÃO NAS PRÓXIMAS =(

  • Com certeza é perda ou inutilização, só imaginar sua mão como exemplo, tem 5 dedos, se vc perde 1, vc tem:  III - debilidade permanente de membro, sentido ou função, agora imagine que vc perca 4 dedos da mão, isso representa uma perda de 80% do membro, se com 1 dedo sua mão n serve pra nada, agora imagine perdendo 95% dela, portanto III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;...

  • A Alternativa "A" é uma lesão corporal grave, estando em duplicidade com a alternativa "D", só por isso já da para matar a questão, sem conhecimentos médicos.

  • gabarito errado pois precisa ser os dois membros
  • Pra quem não tem assinatura. Segue o comentário do professor:

    A lesão descrita no enunciado da questão se enquadra na modalidade de lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, § 2º, III, do Código Penal. A redução em 95% da capacidade de movimentar a perna direita, com toda a evidência, configura a inutilização de membro. Não se trata de mera debilidade de membro, uma vez que a inutilização da mobilidade, na escala mencionada, não configura uma mera frouxidão na referida parte do corpo. Sendo assim, a alternativa verdadeira é a constante do item (E)

    Gabarito do professor: (E)

  • Achei que tinha que ser 100%...

  • Para fins de Direito, pelo menos em todas as obras que estudei e aulas que assisti, aprendi que para configuração do crime de lesão corporal gravíssima pela perda ou inutilização, teria que haver perda dos dois membros,órgãos ou sentidos para que pudesse ser configurado o crime.

    sla...

  • Escrevi como resposta a um comentário, mas vou escrever aqui tbm pq tem várias pessoas insistindo no fato de que teria q ser os dois membros. Portanto..

    Gabarito letra E, não está errado! Vc não precisa perder os dois membros, vc está confundindo o exemplo da visão e audição que caso vc perca um olho ou um lado do ouvido, vc terá debilidade permanente do sentido, pois vc ainda pode enxergar ou ouvir com um olho ou ouvido. Agora se vc perde uma mão ou perna, vc perdeu ou inutilizou permanentemente o membro.

  • Oh questão mal elaborada . 95% não é perda e nem configura gravíssima. Depois dessa é melhor ir ao banheiro fazer o que ela fez .
  • Questão mal elaborada, nada clara e com muitas brechas para pensamentos concretos e corretos...

  • Questão passível de anulação a meu ver. Se pedisse com relação ao entendimento doutrinário eu entenderia a alternativa D lesão corporal grave estar incorreta. Porém pediu à luz do Código Penal Brasileiro que chama os dois graus de lesões presentes no § 1º e 2º do art. 129 como lesão corporal de natureza grave. Assim, não poderiam ter colocado essa opção e considerá-la errada de acordo com o enunciado. Na minha opinião a questão tem duas respostas certas.

  • Pessoal a questão é para médico legista. Está além do nosso conhecimento.

  • pessoal, o enunciado da questão faz referencia ao Código Penal, ou seja, LEI SECA, e traz uma resposta doutrinaria.

    Mesmo sendo uma prova de medico legista, a questão poderia ser melhor elaborada.

  • simples galera para a "A" estar certa a "D" também teria que estar certa!

  • Até 3% de debilidade, lesão leve, de 3% até 70% lesão grave, acima de 70% lesão gravíssima.

  • Esqueçam essa questão. Vão desaprender com ela. Absurda!

  • Pra mim perda ou inutilização era total

  • Que absurdo esse gabarito, se a questão falasse 100% ai tudo bem....

  • questão mal elaborada. aff

  • QUESTÃO PRA MÉDICO LEGISTA

  • Com 5% de movimento dá pra fazer até filho

  • A alternativa A e D se excluem, pois em ambos os casos fala-se de lesão corporal de natureza grave.

  • Li em um material que só configuraria perda ou inutilização do membro, sentido ou função se, no caso de órgãos duplos, fosse atingido os dois. Por isso errei a questão. Vou inclusive retornar ao material para observar se deixei pular alguma coisa.

  • pelas minhas anotações sendo a perna um órgão duplo a lesão seria de natureza grave mas quem sou eu né?
  • Ficando entre A, D e E você pode reparar que se a A for correta a D também será. Pelo menos foi assim que fiz para marcar E, mas posso estar errado. Qualquer coisa me corrijam.

  • Ficando entre A, D e E você pode reparar que se a A for correta a D também será. Pelo menos foi assim que fiz para marcar E, mas posso estar errado. Qualquer coisa me corrijam.

  • Perda é 100 % do menbro ou função aí ele tem 5% ainda . Então é debilidade.

  • questao mau elaborada,duas altenativas corretas

  • art. 129. Lesão corporal de natureza grave

    1.º

    III- debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    2.º

    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

  • Quanto barulho vei.

  • Grave = PIDA - ART 129 CP § 1º 

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA - ART 129 CP § 2º 

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

  • LETRA E

    A questão é perfeita, para o cargo de médico legista.

    Visto que, na Medicina legal existe as classificações em porcentagem (%) das lesões corporais.

    Onde abaixo de 3% é lesão corporal leve.

    De 3% a 70% é lesão corporal grave.

    De 70% a mais é lesão corporal gravíssima.

    Sabendo disso, conclui-se que a correta seria a Perda ou inutilização de membro, sentido ou função que é lesão Corporal gravíssima, pois a perda foi de 95%.

  • Fiquei na duvida entre A,D, E

    Porem a letra A esta inclusa na letra D

    ou seja a ''Debilidade permanente de membro, sentido ou função.'' esta inclusa na alternativa D- Lesão corporal Grave, então fui pela logica se o Gab for A ou D a questão é passível de anulação, então fui de E

  • Discordo. Se são 95% o membro não ficou inutilizável

  • Grave = PIDA - ART 129 CP § 1º 

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA - ART 129 CP § 2º 

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    FONTE: Caciano Junior

    02 de Janeiro de 2021 às 17:14

  • Calma que isso aí é pra médico, não cai.

  • Fiquei na dúvida no início, mas daí raciocinei da seguinte forma:

    As alternativas A e D se excluem, já que a debilidade permanente faz parte das lesões consideradas graves.

    A partir daí foi só marcar a única que poderia ser, a E, já que as demais eram claramente erradas.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Como algumas opções são de lesão corporal grave, tendo inclusive a lesão corporal, exclui pq daria no mesmo. Parti então para a gravissima e não seria deformidade

  • é perda ou inutilização. 95% é inútil. Simples.
  • Queria que o Shura de Capricórnio visse essa questão e penssase na sua excalibur

  • Ah, agora eu tenho que fazer juizo de valor, pra mim 5% não é totalmente inutil kkk, é debilitado

  • A questão também aborda um pouco de Medicina Legal, visto que é uma questão para médico legista.

    -Desprezível: menor que 3%, caracterizando a lesão leve;

    -Debilidade: 3% a 70%, configurando lesão grave;

    -Inutilização: mais de 70% a 80%, identificando-se como lesão gravíssima.

  • SEGUNDO GENIVAL VELOSO DE FRANÇA:

    "O limite entre uma debilidade e uma perda ou inutilização nem sempre é fácil. Se sua debilidade excede o limite teórico de 70% da função, já se considera perdida ou inutilizada".

  • Doutrinariamente:

    Crime material, de dano, comissivo ou omissivo, comum, instantâneo e simples.

    Material, pois para a consumação é necessário a produção do resultado; de dano, uma vez que só há a consumação com a efetiva lesão ao bem jurídico; comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa; instantâneo, porque a consumação se dá num determinado instante (num só momento), sem continuidade temporal; e simples, pois é descrito em sua forma fundamental.

    As lesões corporais podem ser dolosas ou culposas.

    A lesão corporal dolosa subdivide-se em:

    a) Lesões leves (art. 129, caput);

    b) Lesões graves (art. 129, § 1º);

    c) Lesões gravíssimas (art. 129, § 2º); (Doutrinária)

    d) Lesões corporais seguidas de morte (art. 129, § 3º).

    Fonte: https://carolineramalhodeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/174004062/das-lesoes-corporais.

    A questão cabe recurso, deveria ter sido anulada, mas estamos falando de AOCP amigos.

  • Um indivíduo sofreu uma lesão e teve a capacidade de movimentar a perna direita reduzida em 95%. De acordo com o art. n° 129 do Código Penal Brasileiro, em qual classificação o caso se encaixa mais especificamente?

    R.: Encaixa-se em 95% do § 2.º do art. 129 do CP (lesão gravíssima).

    Obs. 1: Dá p/ matar porque tanto a alternativa "a" quanto a "d" se referem à lesão corporal grave (§ 1.º).

    Obs. 2: TNC com essa história de 95%!

  • Deformidade permanente (B) e Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (E) são lesões corporais de natureza gavissima.

    Dupla resposta.

  • Que m.... kkkk

    Em 28/06/21 às 00:00, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 03/05/21 às 23:13, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 28/08/20 às 09:08, você respondeu a opção D. !Você errou!

  • Ainda acho que não se trata de lesão gravissima e sim de lesão GRAVE tendo em vista que o individuo teve a lesão mas ainda teve a capacidade de se movimentar.

  • A qualificadora da lesão gravíssima esta associada a amputação da perda ou inutilização do membro, sentido ou função. exemplos: CUIDADO

    perda de um braço( lesão gravíssima).

    perda de UM dedo ou perda da audição (lesão grave).

  • Seguindo o bizu do nosso colega Menezes: "Calma que isso aí é pra médico, não cai."

  • O comprometimento de 95% da capacidade de movimento da perna configura a inutilização do membro,e não apenas debilidade permanente, razão pela qual incide a hipótese do Art.129, §2º, III, do CP

  • Genival Veloso de França: Quando a redução funcional do membro sentido ou função suplantar a 70%, há de se considerar como inutilização.

  • Enunciado fala de acordo com o CP. Talvez se falasse de acordo com a doutrina/jurisprudência não restaria dúvidas, já que no CP em momento algum traz essa porcentagem.
  • "De acordo com o CP" quê?? Doutrina...

  • Segunda alguns professores, a mensuração cabe à Medicina Legal.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk Essa questão é uma piada.

  • Quem observou que ao afirmar que se trata de uma lesão grave (letra d) e afirmar que foi Debilidade permanente de membro, sentido ou função (letra a) as duas respostas estariam corretas, visto que uma é um caso da outra, acertaria a questão.

  • LETRA E

    A questão é perfeita, para o cargo de médico legista.

    Visto que, na Medicina legal existe as classificações em porcentagem (%) das lesões corporais.

    Onde abaixo de 3% é lesão corporal leve.

    De 3% a 70% é lesão corporal grave.

    De 70% a mais é lesão corporal gravíssima.

    Sabendo disso, conclui-se que a correta seria a Perda ou inutilização de membro, sentido ou função que é lesão Corporal gravíssima, pois a perda foi de 95%.

  • isso mesmo, concurseiros...errando aqui , se acerta na prova...


ID
2935294
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta crimes que admitem a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Todos os Crimes Funcionais contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H, CP) exigem DOLO, exceto o Peculato Culposo.

    Em cada alternativa há um Crime Funcional, o que pressupõe o DOLO.

    A única alternativa que prevê a exceção é a D, visto que o Peculato admite sim a forma culposa, bem como os crimes de Homicídio e Lesão Corporal.

  • b) Homicídio, lesão corporal e peculato. 

     

    Homícido culposo, art. 121, parágrafo 3º.

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    -

    Lesão corporal culposa, art. 129, parágrafo 6º:

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    -

    Peculato culposo, art. 312, parágrafo 2º:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     

     

     

  • CHUPA! bom é quando tu estuda com maldade e sabe que pode vir uma questão assim, e quando vem quase rasga a prova de tanto marcar o X hahahahhahah

  • GABARITO:D

     

    Homicídio simples

     

           Art. 121. Matar alguem:

     

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           

    Homicídio culposo [GABARITO]

     

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

     

            Pena - detenção, de um a três anos.

     

    Lesão corporal

     

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            

    Lesão corporal culposa [GABARITO]

     

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

     

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.
     

     

     Peculato

     

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

            Peculato culposo [GABARITO]

     

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

            Peculato mediante erro de outrem

     

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

           

            

  • Para resolução da questão devemos lembra que nos termos do parágrafo único do art. 18 do CP, ninguém pode ser punido pela prática de crime, senão quando praticado dolosamente, ressalvadas as disposições expressas em lei.

    Ou seja, para que alguém seja punido por crime na modalidade culposa, é necessário e exigido que o tipo penal traga previsão expressa dessa modalidade.

    Assim, vejamos quais tipos penais possuem em seu texto a previsão da modalidade culposa:

    A Homicídio (art. 121, §3, do CP), lesão corporal (art. 129, §6, do CP) e emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Não existe forma culposa no art. 315 do CP).

    B Concussão (Não há concussão culposa – Art. 316 do CP), injúria (Não há injúria culposa – Art. 140) e dano (Não há dano culposo – Art. 163 do CP).

    C Prevaricação (Não há modalidade culposa – Art. 319 do CP), homicídio (art. 121, §3, do CP) e omissão de socorro (Não há omissão de socorro na modalidade culposa – Art. 135 do CP).

    D (CORRETA) – Homicídio (art. 121, §3, do CP), lesão corporal (art. 129, §6, do CP) e peculato (art. 312, §2, do CP).

    E Advocacia administrativa (Não há modalidade culposa – Art. 321 do CP), dano (Não há dano culposo – Art. 163 do CP) e lesão corporal (art. 129, §6, do CP).

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre a forma culposa de alguns crimes. Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa (Artigo 121, § 4º, do Código Penal). Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal). E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal). Nesta perspectiva, a opção correta é aquela da letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Apenas uma ressalva ao comentário do Felipe:

    O peculato não é o único crime contra a Administração que admite modalidade culposa.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    (...)

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

    Gabarito: alternativa D

  • LETRA D.

    Questão fácil.

  • GB D

    PMGOOO

  • Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

  • Cuidado com esse Bizu da galera, tem vários outros crimes culposos no CP.

    Entra no site do planalto "Código Penal Compilado" e aperta CTRL+F e digita "culposo" e vai conferindo.

  • gb d

    Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • vale ressaltar que o PECULATO é o único crime que pode ser praticado na forma culposa, dos crimes contra a administração pública.

  • Fácil aqui Zé ruela, quero ver no dia da prova. GAB D

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: patrocina interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário (dolo específico), ainda que o interesse seja legítimo (Ex: ajudar aposentadoria da mãe). A pena será maior caso o interesse seja ILEGÍTIMO (simular algo). Ambos os casos será IMPO.

    è É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa

    è Patrocinar interesse privado na Administração Fazendária responde por Crime Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137)

  • Resposta: letra D

    Fiz o que o colega Daniel Brt falou e aqui estão os crimes que encontrei no Crtl+F (no Código Penal) que admitem a modalidade culposa:

    Homicídio

    Lesão corporal

    Incêndio

    Explosão

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Inundação

    Desabamento ou desmoronamento

    Difusão de doença ou praga

    Desastre ferroviário

    Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Epidemia

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Corrupção ou poluição de água potável

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Outras substâncias nocivas à saúde pública

    Medicamento em desacordo com receita médica

    Peculato

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

  • Crimes que admitem a forma culposa:

    Homicídio

    Lesão Corporal

    Receptação

    Incêndio

    Peculato

  • Se vc lembrar que dos crimes contra a Administração pública, o único que admite a forma culposa é o peculato, você conseguirá responder essa questão.

    Gabarito: D

  • As iniciais do meu nome aceitam forma culposa...

    P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    I ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • Nos crimes contra a administração pública o peculato é o único crime punido na modalidade culposa.

  • Nos crimes contra o patrimônio o único crime admitido na modalidade culposa é RECEPTAÇÃO.

  • Nos crimes contra a vida os únicos crimes punido na modalidade culposa é o homicídio e a lesão corporal.

  • Nos crimes contra a incolumidade pública o único crime admitido na modalidade culposa é o crime de incêndio.

  • Assertiva D

    D

    Homicídio, lesão corporal e peculato.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • CORRETA: LETRA D

    Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio e lesão corporal admitem a forma culposa (Artigo 121, § 3º e 129, §6, do Código Penal).

    Dos crimes contra o patrimônio admite a forma culposa, o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal).

    E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal).

    OBS: NÃO EXISTE DANO CULPOSO.

  • Gab: D

    Peculato Culposo

    Art. 312 , CP

     

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Como bem já foi mencionado: O PECULATO é o único tipo penal, no rol dos Crimes Funcionais Contra a Administração Pública, que admite a modalidade CULPOSA.

  • GABARITO "D"

    PECULATO CULPOSO: se o funcionário público age com imprudência, imperícia, negligência e com isso acaba contribuindo para que terceiro alcance o patrimônio da administração.

    Obs: é a única modalidade de crimes contra a administração que admite culpa.

  • letra D bom relembrar , que no crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e possível a configuração por culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, art 351, $ 4°
  • Gente, cuidado!

    Não são apenas REPHIL que admite forma culposa no CP não.

    Uma rápida lida no código, constata-se que o crime de explosão e uso de gás tóxico também admitem a forma culposa.

    Não sei de onde esse pessoal tirou esse tal de REPHIL não rsrs (que viagem é essa...)

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre a forma culposa de alguns crimes. Dentre os crimes contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa (Artigo 121, § 4º, do Código Penal). Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal). E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal).

    Alternativa, D.

  • Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa;

    Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação;

    Dentro dos crimes contra a administração pública, somente o peculato admite forma culposa.

  • PECULATO CULPOSO: se o funcionário público age com imprudência, imperícia, negligência e com isso acaba contribuindo para que terceiro alcance o patrimônio da administração.

    Obs: é a única modalidade de crimes contra a administração que admite culpa.

  • Fuga de pessoa presa (ART. 351) tbm admite culpa do funcionário

  • Entre os crimes contra a Adm Pública, PECULATO é o único que é admitido na modalidade CULPOSA.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Crimes que admitem modalidade culposa

    REPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • Contra a Administração Pública que admite a forma culposa: peculato, art. 312, p.2

  • Crimes que admitem forma culposaREPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • No filtro diz que a questão é sobre homicídio. Mas traz questões de crimes contra a ADM pública. Assim fica difícil aplicar os filtros para praticar conteúdo específico.

  • Letra (D) PECULATO CULPOSO

    Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    PRA FIXAR!

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.

    #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.

    Cespe 2018: "É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória." (CERTO)

    [...]

    Bons Estudos!

  • Crimes culposos no CP:

    ·        Contra a VIDA: homicídio, art. 121, §3º; e lesão corporal, art. 129, §6º

    ·        Contra o PATRIMÔNIO: receptação, art. 180, §3º (único)

    ·        Contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: peculato, art. 312, §2º (único)

    ·        Contra a INCOLUMIDADE PÚBLICA

    Incêndio 250, §2º,

    Explosão 251, §2º,

    Uso de gás tóxico ou asfixiante 252,

    Inundação 254,

    Desabamento 256,

    Difusão de doença ou praga 259,

    Desastre ferroviário 260,

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte 262,

    ·        Contra a SAÚDE PÚBLICA:

    Epidemia 267,

    Envenenamento, art. 270, § 2º,

    Corrupção ou poluição de água potável 271,

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 272,

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 273,

    Outras substâncias nocivas à saúde pública 278, Medicamento em desacordo com receita médica 280

  • Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312

    Contra a Saúde Pública Envenenamento, art. 270, § 2º, CP.

    Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento 

    Peculato

    Homicídio 

    Incêndio 

    Lesão corporal 

    Gabarito: alternativa D

  • Realmente o Mnemônico ajuda bastante. Só que está incompleto, a exemplo dos crimes contra a incolumidade pública, pois não é apenas o incêndio e sim EXPLOSÃO, USO DE GÁS TÓXICO,DESABAMENTO, etc.

  • Fiquei em dúvida quanto ao Peculato, mas entendi.

    O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Fonte: https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

  • O único crime que admite forma culposa, nos crimes contra a ADM, é o peculato. Com isso já chegava à resposta!

    Abraços!

  • CRIMES CULPOSOS NO CP

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    # HOMICÍDIO CULPOSO (art. 121, § 3º)

    # LESÃO CORPORAL CULPOSA (art. 129, § 5º)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO

    # RECEPTAÇÃO (art. 180, § 3º)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    # INCÊNCIO CULPOSO (art. 250, § 2º)

    # EXPLOSÃO CULPOSA (art. 251, § 3º)

    # USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE (art. 252, § único)

    # INUNDAÇÃO (art. 254, § único)

    # DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (art. 256, § único)

    # DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA (art. 259, § único)

    # FÁBRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVO OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE (art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    # PERIGO DE INUNDAÇÃO (art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    # SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO(art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    # DESASTRE FERROVIÁRIO (art. 260, § 2º)

    # SINISTRO EM TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO (art. 261, § 3º)

    # ATENTADO CONTRA SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE (art. 262, § 2º)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    EPIDEMIA (art. 267, § 2º)

    ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (art. 270, § 2º)

    CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (art. 271, § único)

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (art. 272, § 2º)

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (art. 273, § 2º)

    OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA (art. 278, § único)

    MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (art. 280, § único)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    # PECULATO CULPOSO (art. 312, § 2º)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    # FUGA DE PESSOA PRESO OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (art. 351, § 4º)

    _______

    MACETE

    # Receptação – Envenenamento – Peculato – Homicídio – Incêndio – Lesão corporal

    VIDA = HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL

    PATRIMÔNIO = RECEPTAÇÃO

    ADMINISTRAÇÃO EM GERAL = PECULATO

    ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA = FUGA

  • Crimes culposos

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

    Fonte: LeticiaFS- qconcursos

  • Cuidado!!!

    1 OBS: Crimes funcionais vão de 312 ao 327 (crimes de funcionário públicos contra Adm Pública), por isso, são chamados de crimes funcionais.

    2 OBS: Nesses crimes funcionais, realmente, só existe um culposo - que é o peculato.

    3 OBS: Quando vc pensa no Título XI - CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA, aí existe mais um culposo, pouca gente sabe disso, que é o do art 351 - fuga de pessoa presa...

    4 OBS: A partir de agora, diga que nos crimes contra adm pública existem 2 crimes com previsão culposa, quais sejam: peculato e fuga de pessoa presa.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

           § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

           § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

           § 4º - No caso de CULPA do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • PRA NÃO ZERAR.

  • Crimes culposos

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

    Fonte: LeticiaFS- qconcursos

  • Criem uma historinha: REPHIL

    Comprei uma arma usada (receptação),O funcionário publico me roubou (peculato) fiquei com raiva e matei ele(homicidio) depois incendiei o local(incendio) e me lesionei na porta(lesao corporal)

  • Gab D

    Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA:

    Peculato;

    Homicídio;

    Incêndio;

    Lesão Corporal;

    Envenenamento;

    Receptação.

  • P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • valeu meus colegas

  • crimes culposos: R eceptação E nvenenamento P eculato H omicidio I ncêndio L esão corporal
  • Pois é, achei 2 gabaritos também. A e C

  • Gabarito: "D".

    Dos crimes praticados contra a Administração Pública (título XI, do Código Penal), o único que admite a forma culposa é o peculato. Assim, fica mais fácil de resolver a questão:

    Assinale a alternativa que apresenta crimes que admitem a forma culposa.

    A) Homicídio, lesão corporal e emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    B) Concussão, injúria e dano.

    C) Prevaricação, homicídio e omissão de socorro.

    D) Homicídio, lesão corporal e peculato.

    E) Advocacia administrativa, dano e lesão corporal.

  • GAB D

    #PMGO 2022

  • matava essa sabendo q de tds crimes contra adm apenas peculato pode ser culposo o resto n pode.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal


ID
2961745
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.

O crime de lesão corporal, assim como a maioria dos crimes previstos no Código Penal brasileiro, somente admite a modalidade dolosa.

Alternativas
Comentários
  • gabarito=errado

    Crimes culposos => nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais;

     

    Crimes omissivos próprios;

     

    Crimes unissubsistentes; 

     

    Crimes preterdolosos;

     

    Crimes de atentado. 

  • Gabarito: Errado.

    É admitido a lesão corporal culposa.

    Vide: art. 129, p. 6°, CP.

  • De fato, a maioria dos crimes previstos no Código Penal apenas prevê a modalidade dolosa, contudo não é o caso do crime de lesão corporal, o qual tem a previsão de sua modalidade culposa no § 6º do artigo 129 do Código Penal. O dolo é o elemento subjetivo dos tipos penais e é um elemento implícito, dado que ele não é mencionado nas respectivas descrições típicas. A culpa, ao contrário, é um elemento  normativo  e expresso, pelo que sua análise depende de valoração, somente  se  podendo  admitir a existência de um tipo penal culposo, quando houver previsão expressa. 

    Resposta: ERRADO. 

  • Lesão corporal culposa

    § 6o Se a lesão é culposa:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA

    O crime de lesão corporal admite modalidade culposa, prevista no Art. 129, §6º, do Código Penal:  

    § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.  

    Obs.: A lesão corporal culposa (CP, Art. 129, §6º) não tem a classificação em leve, grave e gravíssima.

     A classificação em leve, grave e gravíssima é aplicável apenas para a modalidade dolosa de lesão corporal. 

    # O conceito legal de LESÃO LEVE É OBTIDO POR EXCLUSÃO.

    "Polícia e nada mais".

  • Em relação aos tipos que admitem culpa:

    Dos crimes contra a vida:

    121.(Homicídio)

    Dos crimes contra o patrimônio:

    180 (Receptação)

    Dos crimes contra a administração pública:

    312( Peculato)

    A lesão está entre os crimes contra a pessoa (DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (arts. 121 a 154)) e admite forma culposa.

    Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado. 

    OBS: COLEGA CITOU OS CRIMES PRETERDOLOSOS , MAS ELES PODEM TER UM RESULTADO AGRAVADOR A TÍTULO DE CULPA COMO A LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. FIQUE ATENTO

    Não desista!

  • GAB ERRADO

    LESÃO CORPORAL ADMITE SIM CULPOSO

    EX CRIME PRETERDOLOSO

  • GABARITO: ERRADO

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

          JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

     § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código. 

    § 4 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

           

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. PERDÃO JUDICIAL

    5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

            

  • Algumas considerações sobre Lesões Corporais

    *Deixa lesões.

    *Não se confunde com Vias de fato, que não deixa vestígios. 

    *Pode ser praticada mediante dolo ou culpa. CRO-DF 2020

    *O principal meio de prova é o corpo de delito (Art. 158.) Não exclui outras formas de prova (provas documentais, fotos, testemunhas, etc.) 

    *A lesão corporal leve é atribuída por exclusão (das que são graves).

  • Minha contribuição.

    lesão corporal na modalidade culposa está prevista no §6° do art. 129, e é praticada quando há violação a um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia). Lembrando que o crime de lesões corporais culposas em direção de veículo automotor é crime especial, previsto no CTB, logo, não se aplica o CP nesse caso.

    É possível, ainda, que havendo lesão corporal culposa, o Juiz conceda o perdão judicial ao infrator, conforme também ocorre no homicídio culposo, quando as consequências do crime atingirem o infrator de tal forma que a pena se torne desnecessária.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito errado

    Lembra que a lesão corporal culposa admite o perdão judicial.

    Lembrar também que na lesão corporal culposa não ocorre as qualificadoras lesão grave e gravíssima. Ou seja, mesmo que o agente fique permanentemente impossibilitado de trabalhar, o autor da lesão não responderá por lesão corporal gravíssima, pois agiu de forma culposa.

  • A banca quadrix tem 0 criatividade para questões de lesão corporal kkk

  • Sabendo que nos crimes culposos deve incindir pelo menos uma destas condutas ---- imprudência, negligência ou imperícia

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA:

    • Peculato;
    • Homicídio;
    • Incêndio;
    • Lesão Corporal;
    • Envenenamento;
    • Receptação.

    FONTE: Qcolegas

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA:

    • Peculato;
    • Homicídio;
    • Incêndio;
    • Lesão Corporal;
    • Envenenamento;
    • Receptação.

  • Temos:

    • Lesão Corporal leve: de 3 meses a 1 ano, detenção
    • lesão é culposa:  de 2 meses a 1 ano, detenção

    acrescentando :Ação Penal Pública Condicionada a Representação

    1. Lesão Simples / Lesão Leve / Lesão Culposa.

    Ação Penal Pública Incondicionada

    1. Lesão corporal Qualificada (morte, lesão grave, gravíssima).

    2. Violência doméstica (qqr tipo de lesão


ID
3081391
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de lesão corporal tem a pena aumentada quando praticado contra policiais militares no exercício da função, entre outras hipóteses (art. 129, § 12, CP). Para a incidência da majorante:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CP  Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e  ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  

    OBS: o código penal não faz qualquer referência condicional em relação ao parágrafo para que haja o aumento de pena.

  • Rumo a PMBA !!!

  •  a pena é aumentada de um a dois terços.  

  • Gab A

    Hediondo - 8072

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    Obs: O filho adotivo não entra, decisões dos tribunais, quando fala em parente consanguíneo até terceiro grau.

    CP - Crime majorando e não fala sobre a natureza.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 da CF integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • cuidado para não confundir

    na lei de crimes hediondos afirma que tem que ser de natureza gravíssima para considerar hediondo lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  

    no ART 129 do CP não específica a natureza do delito § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  

  • A hipótese de lesão corporal majorada em razão de sua prática contra policiais militares no exercício da função, foi introduzida no § 12 do Código Penal pela Lei nº 13.142/2015. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação:
    "Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços". 
    A majorante introduzida pela lei tem como intuito tratar de forma gravosa a lesão corporal infligida pelo agente contra vítima que esteja exercendo função estatal relativa à repressão de crimes ou outra ligada à segurança pública. Com efeito, o agente deve estar ciente dessa situação para que se lhe imponha uma coerção penal mais gravosa. Sendo assim, é oportuno trazer as considerações de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Volume 2, parte especial, quanto ao tema: 
    "Ao contrário do que ocorreu com o delito de homicídio, em que o mencionado diploma legal criou uma qualificadora, aqui, em sede de lesões corporais, determinou um aumento de pena, variando entre um a dois terços, aplicando-se a todas as modalidades de lesões corporais culposas, vale dizer, leve, grave e gravíssima, não sendo compatível majorante na hipótese de lesão corporal de natureza culposa."
    Com efeito, basta que a lesão corporal seja dolosa e que se apresentem as circunstâncias objetivas do artigo 129, § 12, do Código Penal, para que incida a causa de aumento de pena.
    A alternativa verdadeira, portanto, é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • Vale ressaltar que no Homicídio NÃO é majorante.

    #PMBA2019

  • A) basta que a lesão seja dolosa, independentemente da extensão do resultado.

    Atenção:

    O §12 do art. 129, CP: não faz distinção entre lesão leve, grave, gravíssima ou seguida de morte para fins de aplicação da majorante:

    Art. 129 (…) § 12, CP: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição

    Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição,a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Não confundir com:

    Art. 1, I-A da Lei de crimes hediondos (L.8072/90): Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos 142 e 144 CF , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    OBS: A lesão culposa não autoriza a aplicação da majorante pois tal majorante pressupõe ação dolosa, já que o crime tem que ser praticado contra o agente no exercício da função ou em razão dela ou seu parente em razão do parentesco com o agente.

  • Atentar contra agentes de segurança pública e parentes até o 3º:

    Homicídio - circunstância qualificadora (1ª fase da dosimetria)

    Lesão Corporal - circunstância de aumento de pena de 1/3 a 2/3 (3ª fase da dosimetria)

    Obs: afim de dar maior proteção aos agentes de segurança pune-se a conduta independentemente do tipo de lesão sofrida (leve, grave ou gravíssima)

  • Atentar contra agentes de segurança pública e parentes até o 3º:

    Homicídio - qualifica o crime

    .

    Lesão Corporal - aumenta a pena em 1/3

    OBS: basta que a lesão seja dolosa , independentemente da extensão do resultado.

  • Para fins de prova:

    I. Aplicação da lei 8.072/90;

    Precisa ser gravíssima ou seguida de morte.

    II. Para incidência da majorante:

    Não importa se é grave, gravíssima ou seguida de morte.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Muito boa essa questão, excelente teste para os estudos!

    Pois pode confundir com a lei de crimes hediondos, alem do art da Lesão corporal ser um art extenso.

  • Para incidência da majorante do §12º é letra A.

    Entretanto, se o examinador quisesse as modalidades que caracterizariam o crime em hediondo, seria letra E.

    FORÇA E HONRA! BRASIL!

  • Um ano depois, caindo na mesma "pegadinha". KKKKK

  • Acredito que o examinador tentou confundir a alternativa E com a hipótese de crime hediondo, já que a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra policiais configura crime hediondo com o pacote anticrime.

  • Fique atento com esta pegadinha:

    No Chamado Homicídio funcional é suficiente que o homicídio seja praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    TRATA-SE DE CRIME HEDIONDO

    Na Lesão funcional não temos crime Hediondo, mas causa de aumento de pena:

    Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e 144,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    LESÃO HEDIONDA:

    Lei 8.072/90

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

  • Caí na pegadinha!

  • Alternativa "A"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • Diferença importante:

    Lesão Hedionda - gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte;

    II) Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    Lesão Majorada -

    I) Dolosa;

    II) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    III) Majora de 1/3 até 2/3.

    Homicídio funcional -

    I) Doloso

    II) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Não alcança o filho adotivo ( Doutrina)

  • Lesão funcional: praticada contra autoridades no exerc. de função ou em decorrência dela ou contra seu (...) independente de sua gravidade.

    Lesão funcional como hedionda: gravíssima ou seguida de morte.

    #PMMINAS


ID
3142537
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aristeu tem 17 anos de idade e revela a seu irmão, Cícero, maior de idade, que pretende cometer suicídio. Ao ouvir essa confissão, Cícero presta auxílio a seu irmão para que este tire a sua própria vida. No entanto, Aristeu tenta cometer o suicídio, mas este não se consuma, vindo apenas a sofrer lesão de natureza grave. Conforme dispõe o Código Penal Brasileiro, nessa hipótese, é correto afirmar que Aristeu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 3º A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Esse Art. sofreu aterações em 2019 :

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 3o A pena é duplicada: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Infanticídio

  • § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:    

    consuma-se apenas se resultar lesão grave ou gravissima

  • Gabarito: Letra E!

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (...)

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código: (...)

    § 3o A pena é duplicada: (MAJORANTE)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.  

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    O suicídio não é crime ou sua tentativa, mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime. Aquele Que auxilia outra pessoa a se matar não é partícipe deste crime, mas AUTOR

    GAB = E

  • Lembrando que, após a alteração legislativa, para o crime se consumar, não precisa mais da ocorrência de lesão grave/gravíssima ou morte, mas, caso ocorrerem, o crime será qualificado.

  • Alterações promovidas pela lei 13.964/19. (Pacote anticrime)>

    I. Ainda permanece a antiga ideia de que não se pune a autolesão (Alteridade)

    II> A principal modificação foi a inclusão da participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    IV. Novas formas majoradas

    A Lei 13.968/2019 trouxe novas majorantes ao crime do artigo 122 do CP, com a inserção dos parágrafos terceiro e quarto:

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    V. § 3o A pena é duplicada:

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    VI. § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

    Fonte: Estratégia concursos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O crime do art 122 já mudou.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - No ordenamento jurídico brasileiro, não se pune a autolesão de per se, em razão do princípio da alteridade. Nessa perspectiva, Aristeu não responde pelas lesões que infligiu a si próprio. Assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (B) - Com base no princípio da alteridade, não se encontra tipificado em nosso ordenamento jurídico o crime de suicídio e, via de consequência, tampouco a sua modalidade tentada. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Embora, como visto nas análises realizadas nos itens (A) e(B), não se puna o suicídio e a autolesão, pune-se quem, de alguma forma, incentive alguém a tirar a própria vida, nos termos do artigo artigo 122 do Código Penal (que atualmente, após a aplicação deste certame conta com nova redação após o advento da Lei nº 13.968/2019). Cícero, por seu turno, responderá pelo crime de auxílio ao suicídio majorado em razão do disposto no artigo 122, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (na redação anterior ao advento da Lei nº 13.968/2019), com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, em razão da vítima ser seu irmão. Em vista do exposto, conclui-se que a presente assertiva está incorreta.
    Item (D) - Cícero responde pelo crime de auxílio ao suicídio, uma vez que a tentativa resultou em lesão de natureza grave, de acordo com o conteúdo expresso do preceito secundário do artigo 122, do Código Penal (na redação anterior ao advento da Lei nº 13.968/2019). A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (E) - Aristeu não responde por crime nenhum, conforme visto nos itens (A) e (B), uma vez que não se pune em nosso ordenamento jurídico a autolesão. Cícero, por sua vez, levando-se em conta a redação do artigo 122, do Código Penal, antes do advento da Lei nº 13.968/2019, responde pelo crime de auxílio ao suicídio majorado, ou seja, com aumento de pena em razão da vítima ser menor, nos termos do artigo 122, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. A presente alternativa é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)
  • Complementando...

    Resumindo...

    Conduta sem resultado lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA= Forma SIMPLES (pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos)

    Resultado lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA= Forma QUALIFICADA

    (pena: reclusão, de 1 a 3 anos)

    EXCEÇÃO: se o resultado é lesão gravíssima e a vítima é MENOR de 14 anos OU não pode oferecer resistência (pena: reclusão, de 2 a 8 anos)

    Resultado morte= Forma QUALIFICADA (pena: reclusão, de 2 a 6 anos)

    EXCEÇÃO: se o resultado for MORTE e a vítima é MENOR de 14 anos ou não oferecer resistência responderá por homicídio nos termos do artigo 121 do CP.

  • que questão é essa que não fala que o auxilio foi efetivado , não fala oq foi usado no auxilio , e ainda o mlk se suicidou e nem fala que foi por conta do auxilio . Um auxilio que não teve relevância. Mal formulada a questão , minha opinião .

  • Não se pune a autolesão.O individuo que tenta suicidar e não consegue,não é punido.

  • Só é punível quem instiga,induz e auxilia material o suicídio e a automutilação.

  • Questão desatualizada. Com a mudança na legislação não precisa nem ser tentado para consumar o crime.
  • gabriel costa, estude mais! --Não desistam!!!!!
  • A letra B estaria certa se caso descrevesse que Aristeu não sofreria nenhuma sanção, pois a autolesão é fato atípico, portanto não punível no nosso ordenamento jurídico penal, sendo somente punido o agente que prestar a conduta acessória a terceiro para que este pratique a autolesão.

  • Acredito q pela modificaçãodada pela Lei 13.968 Aristeu ñ responderá por crime algum e Cícero pelo art 122 do CP (Instigação ao Suicídio) com aumento de pena em dobro de1 a 4 anos de reclusão.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • a conduta de Cícero esta tipificada no art. 122, tendo em vista que praticou a conduta de "prestar-lhe auxílio material"

    alem de auxilio ao suicídio, a conduta é qualificada:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    alem de qualificada, tem aumento de pena:

    § 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Cuidado, pessoal! Com o advento da Lei 13968/2019, o crime do art. 122 passou a admitir a forma tentada.

    E, como do fato gerou lesão corporal grave, o agente responderá na forma qualificada, conforme explicado pelo colega Delta Brandão.

  • Letra E.

    e) Certo. O Direito Penal incide somente sobre condutas que atingem a bens jurídicos alheios, e não próprios. Não houve induzimento ao suicídio, mas sim auxílio pela parte de Cícero. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Questão de uma maldade..rs. Pois se a vítima fosse menor de 14 anos incidiria o art. 122, §7º e não o art. 122, §2º inciso II do CP.

  • Atualmente o art. 122 possibilita a responsabilização do agente na forma simples - caput - ou nas figuras qualificadas - §§ 1° ou 2°.

    Lembrando que na figura SIMPLES, se o agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, ele responde mesmo que a vítima:

    I - não prossiga com ato suicida ou com a automutilação;

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço a arma para que ela cometa-o. Porém, ela não o faz.

    II - prossiga com ato suicida ou a automutilação, mas não sofre nenhuma lesão.

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço a arma para que ela cometa-o. Ela atira na região do próprio peito, porém não sofre nenhuma lesão.

    III - prossiga com ato suicida ou a automutilação e sofre uma lesão corporal LEVE.

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço uma corda para que ela se enforque. Ela amarra a corda no teto e tenta se enforcar. A corda quebra e ela cai no chão, bate a cabeça e sofre uma lesão corporal leve.

    Em ambas as situações anteriores, TEMOS CRIME FORMAL, que se consuma com a conduta do agente (não mais exigindo a conduta da vítima e o resultado gravoso).

  • na lei não fala nada de parentesco, então segue a mesma regra depois da atualização da lei

  • acredito que a b estaria correta com atualizações
  • e) Certo. O Direito Penal incide somente sobre condutas que atingem a bens jurídicos alheios, e não próprios. Não houve induzimento ao suicídio, mas sim auxílio pela parte de Cícero. 

    Há, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 122, § 3º, do CP, quando a vítima é menor, duplicando a pena.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Alguém me corrija se eu estiver enganado, mas havia mesmo a necessidade de considerar a questão desatualizada... ? Ao meu ver, a única alternativa onde cabe o gabarito é a letra E.


ID
3206965
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item


É considerada como lesão de natureza média a que resultar em debilidade permanente de membro, sentido ou função.

Alternativas
Comentários
  • A lesão corporal dolosa subdivide-se em:

    a) Lesões leves (art. 129, caput);

    b) Lesões graves (art. 129, § 1º);

    c) Lesões gravíssimas (art. 129, § 2º);

    d) Lesões corporais seguidas de morte (art. 129, § 3º).

    Lesão corporal de natureza grave - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.

    GABARITO: ERRADO

  • Natureza Média?

    kkkkkkkkkkkkkk

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função: GRAVE

    Deformidade permanente: GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: GRAVÍSSIMA

  • é grave

  • Esse termo média evita até a velha confusão debilidade (grave) x deformidade (gravíssima).

  • Alguém sabe me explicar a origem do termo médio?

  • Não existe esta classificação.

    Pode ser:

    Leve- grave -gravíssima - Culposa.

    Sucesso!

  • ERRADO

     

    Lembrando que o artigo 129 do Código Penal traz lesões graves, sendo as gravíssimas uma classificação doutrinária, elencadas no §2º. Não exitem lesões médias. Elas serão leves, graves ou gravíssimas (o CP não traz a nomenclatura gravíssima). 

  • Errado.

    As lesões corporais podem ser:

    Leves -> que é obtida por exclusão.

    Graves;

    Gravíssimas -> criação doutrinaria.

    Culposas;

    Dolosas, e;

    Preterdolosas.

    Lembrando que tão somente as lesões corporais dolosas é que admitem gradação em leve, grave e gravíssima.

  • se tratando da Quadrix, eu até considerei certa por um breve momento... bancazinha fuleira viu

  • Lesão de natureza média e 04 pontos na carteira.

  • Não existe lesão corporal de natureza média kkk

  • Erro não existe natureza média . Além disso, é considerada gravíssima.

    Força!

  • Vitor de Sousa, desculpe lhe corrigir, mas e de natureza grave e nao gravissima

  • Se a lesão corporal resultar em debilidade permanente de membro, sentido ou função, é considerada lesão de natureza grave, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal. Sendo assim, a afirmação constante do enunciado está equivocada. 
    Gabarito do professor: Errado
  • ERRADO

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    OBS: NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA MÉDIA

  • eu quero saber de onde a quadrix tirou essa natureza média

  • É complicado viu.

    A doutrina, muitas vezes, nomeia um mesmo instituto jurídico de 1 milhão de formas distintas.

    Daí a banca substitui o termo "grave" por "média" e considera errada a questão.

    Existem 3 espécies de lesão: leve, grave e gravíssima. Qual o erro de considerar a grave como "média", sendo que ela está entre a leve e a gravíssima?

    Excesso de formalismo.

  • Questão errada e tranquila. Mas não poderia deixar de comentar como essa QUADRIX é uma banca fuleira.

  • Lesão corporal de natureza grave:

      

        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II - perigo de vida;

        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV - aceleração de parto

     Lesão corporal de natureza gravíssima:

        I - Incapacidade permanente para o trabalho;

        II - enfermidade incurável; (HIV)

        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

        IV - deformidade permanente;

        V - aborto

  • GAB. ERRADO

    Não existe crime de lesão corporal média, somente leve, grave, gravíssimo, privilegiada, culposa e qualificada no caso de violência domestica.

    LEMBRE-SE: deformidade é pior que debilidade, logo:

    1 - Debilidade = Lesão Corporal Grave;

    2 - Deformidade = Lesão Corporal Gravíssima.

  • Não existe crime de lesão corporal média,

  • deBilidade permanente = grave

    deFormidade permanente = Gravíssima

    no 129

    primeiro ele descreve a GRAVE

    depois ele descreve a GRAVÍSSIMA

    no alfabeto

    primeiro vem o B

    depois vem o F

    PERTENCELEMOS!

    JUIZES 8,4.

  • § 1º Se resulta: (LC GRAVE) - PIDA

    Perigo de vida.

    Incapacidade para as ocupações habituais, por +30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    Aceleração de parto.

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 2° Se resulta: (LC GRAVÍSSIMA) - PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente

    Aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

  • "média" kkkkkkkkk

  • Lesões corporais GRAVES:

    ---

    P A D I

    -

    erigo de vida:

    celeração de parto;

    ebilidade permanente de membro,sentido ou função;

    ncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    Lesões corporais GRAVÍSSIMAS:

    ---

    P E I D A

    -

    erda ou inutilização de membro,sentido ou função;

    nfermidade incurável;

    ncapacidade permanente para o trabalho;

    eformidade permanente;

    borto.

    Fundamento legal:

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • GRAVE

    #SALVE #SELVA

  • Não existe Lesão de natureza média! São modalidades: LEVE,GRAVE, GRAVÍSSIMA
  • Gabarito: Errado.

    É considerada como lesão de natureza média a que resultar em debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    Não existe lesão corporal de natureza média. O correto seria: lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, III, CP).

    Bons estudos.

  • Média estaria entre Leve e Gravíssima não?

  • Média estaria entre Leve e Gravíssima não?

  • banca Quadrix e suas pérolas...

  • Minha contribuição.

    LESÕES CORPORAIS GRAVES

    LESÕES GRAVES (Doutrina):

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    ▪ Perigo de vida;

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    ▪ Aceleração de parto.

    PENA – 01 a 05 anos de reclusão

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina)

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho;

    ▪ Enfermidade incurável;

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    ▪ Deformidade permanente;

    ▪ Aborto.

    PENA – 02 a 08 anos de reclusão

    Abraço!!!

  • Lesão corporal de natureza grave.

    art.129 CP

  • Lesão corporal de natureza grave.

    art.129 CP

  • Debilidade GRAVE

    Deformidade GRAVÍSSIMA

  • Não exitem a modalidade MÉDIA, apenas leve, grave e gravíssima.

  • ERRADA

    POR UM INSTANTE PENSEI QUE FOSSE QUESTÃO DO CTB KKKKK

  • Errei kkkkkkk
  • Simples e Objetivo

    Gabarito Errado

    RESUMÃO PARA MEMORIZAÇÃO

    Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade (lembrando que “B” vem antes de “F”) Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente (lembrando que “F” vem depois de “D”); e

    Aborto 

    Não pude deixar de lembrar de um professor de Cursinho da minha cidade que falava:

    "Se tu nunca ouviu falar nessa palavra, por que quer marcar ela? Pq ta em dúvida? Pula essa desgraçado e vai pra que tu já ouviu falar kkkkkkkk

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • LESÃO GRAVE

    >Perigo de vida

    >Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    >Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    >Aceleração do parto

    LESÃO GRAVÍSSIMA

    >Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    >Enfermidade incurável

    >Incapacidade permanente para o trabalho

    >Deformidade permanente

    >Aborto

  • Ou é leve ou grave ou gravíssima.

  • Leve; Grave; Gravíssima.

  • As classificações de lesões são: Leve, Grave e Gravíssima.

    • Leve (Art. 129, caput): ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    • Grave (Art. 129, § 1º): PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    • Gravíssima (Art. 129, § 2º): PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Lesão de natureza média?

    Nem nunca vi...

  • NATUREZA MÉDIA ?

    SÓ SE FOR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR KKKKKKK

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do Membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

  • Tá de sacanagem né!

  • GABARITO ERRADO

    Não existe crime de lesão corporal média.

    Lesão corporal de natureza grave - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membrosentido ou função; ou aceleração de parto.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função: GRAVE

    Deformidade permanente: GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: GRAVÍSSIMA

  • Temos:

    • Lesão Corporal leve: de 3 meses a 1 ano, detenção
    • lesão é culposa:  de 2 meses a 1 ano, detenção
    • lesão corporal seguida de morte reclusão de 4 a 12
    • lesão corporal de natureza grave reclusão 1 a 5 anos
    • lesão corporal de natureza gravíssima reclusão de 2 a 8 anos
    • lesão corporal no âmbito doméstico e familiar detenção de 3 meses a 3 anos
  • Se a banca fosse Cespe eu teria receio em responder!!!


ID
3377878
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, conduzindo um veículo em via pública, por um lapso momentâneo de desatenção, perde o controle do veículo, que sobe na calçada e atinge um pedestre, provocando-lhe lesões corporais. Nessa hipótese, é correto afirmar que o crime de lesão corporal praticado é:

Alternativas
Comentários
  • precisa espaçar tanto os parágrafos?

  • Lesão Corporal culposa, mas, nesse caso em especial, o autor não responderá pelo CP, e sim pelo CTB, em virtude de estar na condução de veículo automotor.

  • Nessas questões que trazem histórias sempre se questione sobre qual era a vontade do agente!

    O que ele queria efetivamente praticar?

    No caso em tela, João não tinha o animus de lesionar ninguém, portanto trata-se de Lesão Corporal culposa.

    GABARITO C

  • GABARITO C

    João, conduzindo um veículo em via pública, por um lapso momentâneo de desatenção, perde o controle do veículo, que sobe na calçada e atinge um pedestre, provocando-lhe lesões corporais..

    Isso nos remete as características de um tipo culposo.

    Bons estudos!

  • Para responder de modo correto a questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado a fim de verificar qual dos itens comporta a alternativa verdadeira.
    Item (A) - Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A conduta descrita no enunciado não contou com a vontade deliberada nem com a assunção do risco para a produção de resultado de lesão corporal. Com efeito, não se trata de crime doloso, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não foi desejado pelo agente que tampouco assumiu o risco de produzi-lo, mas que ocorreu por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Assim sendo, a conduta narrada no enunciado da questão não configura um crime preterdoloso, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - A modalidade culposa de crime, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, mas não quer que o resultado ocorra e nem sequer admite essa possibilidade. A conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de lesão corporal na modalidade culposa porquanto o agente agiu com imprudência caracterizada, no caso, pela momentânea desatenção. Com efeito, a alternativa constante deste item é a correta.
    Item (D) - O resultado correspondente ao crime de lesão corporal, nos termos descritos no enunciado da questão, não foi intencional na medida em que está narrado explicitamente que o crime ocorreu em razão da momentânea desatenção do agente ao conduzir seu veículo. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - Justificante é uma causa excludente de ilicitude, que, presente, afasta o crime. A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, na medida em que o agente, ao conduzir seu veículo com momentânea desatenção, agiu de forma imprudente. Não há notícia da presença de nenhuma das causas excludente de ilicitude. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
     

  • será que cai uma assim na PCPR? kkkkkkk

  • Pelo CTB, será uma lesão corporal culposa majorada de 1/3 à 1/2(cometido na calçada):

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    I-............

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III-.............

    IV-..............

  • Lesão corporal culposa, com causa de aumento, respondendo o agente pela tipificação do CTB

  • Essa questão é o psicotécnico

  • GAB C

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

        Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Preterdoloso: O agente tem dolo na ação antecedente e não tem dolo na ação consequente.

  • Desatenção = imprudência = responder de forma Culposa

    GAB = Culposo

    vem PCPR

  • "Lapso de desatenção" --> lesão corporal culposa

  • Para responder de modo correto a questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado a fim de verificar qual dos itens comporta a alternativa verdadeira.

    Item (A) - Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A conduta descrita no enunciado não contou com a vontade deliberada nem com a assunção do risco para a produção de resultado de lesão corporal. Com efeito, não se trata de crime doloso, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não foi desejado pelo agente que tampouco assumiu o risco de produzi-lo, mas que ocorreu por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Assim sendo, a conduta narrada no enunciado da questão não configura um crime preterdoloso, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (C) - A modalidade culposa de crime, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, mas não quer que o resultado ocorra e nem sequer admite essa possibilidade. A conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de lesão corporal na modalidade culposa porquanto o agente agiu com imprudência caracterizada, no caso, pela momentânea desatenção. Com efeito, a alternativa constante deste item é a correta.

    Item (D) - O resultado correspondente ao crime de lesão corporal, nos termos descritos no enunciado da questão, não foi intencional na medida em que está narrado explicitamente que o crime ocorreu em razão da momentânea desatenção do agente ao conduzir seu veículo. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.

    Item (E) - Justificante é uma causa excludente de ilicitude, que, presente, afasta o crime. A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, na medida em que o agente, ao conduzir seu veículo com momentânea desatenção, agiu de forma imprudente. Não há notícia da presença de nenhuma das causas excludente de ilicitude. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (C)

     

  • Imprudente ou Negligente ?


ID
3402592
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O atual Código de Direito Penal, recepcionado pela Constituição de 1988, inicia a Parte Especial tratando dos crimes contra a pessoa. Sobre eles, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra=c

    Nos casos de anencefalia, pela medicina atual, não há métodos de tratamento ou cura que possa viabilizar a vida, a morte do feto é inexorável, inevitável, trata-se de morte cerebral, mesmo que o coração funcione não há vida sem atividade cerebral.

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • GAB ( C )

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode sequer ser chamada de aborto. o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

    De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal

    --------------------------------------------------------------

    a) São as chamadas lesões domésticas.

    Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:            

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    ATENÇÃO:

    Sendo a vítima mulher , mesmo que a lesão seja leva = Ação penal pública incondicionada.

    Sendo sujeito passivo Homem =Condicionada à representação.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    b) Tem-se o que se chama de feminicídio.

    Uma forma de homicídio qualificado.

    Art. 121, § 2 º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:            

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

    ATENÇÃO:

    PARA O STJ, De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

    ----------------------------------------------------------------------

    d) Perigo de contágio de moléstia grave( É crime contra a pessoa)

      Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    -------------------------------------------------------

    e) Abandono de incapaz

      Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos

  • Feto anencéfalo não há crime.

    Feto com microcefalia há crime.

  • ADPF 54/DF: STF decidiu que é conduta atípica. Dignidade da pessoa humana. Feto inviável.

  • GAB c - Crime por decisão do Supremo.

    Outras formas não puníveis, segundo o código:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • GABARITO: C)

    O STF decidiu pela possibilidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, sem autorização judicial ou outra forma de permissão do Estado, não tipificando o ato crime de aborto. (ADPF 54)

  • Anencéfalo -> Basta diagnostico , prescindível decisão judicial.

  • O aborto é legal nas seguintes hipóteses, que funcionam como causa de exclusão da ilicitude:

    a) Necessário ou terapêutico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Somente o médico pode realizar.

    Não precisa de qualquer autorização judicial.

    b) No caso de gravidez resultante de estupro: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    c) ADPF nº 54. STF: aborto em caso de anencefalia do feto. 

    Dignidade da pessoa humana; autodeterminação da mulher;

    Não depende de autorização judicial.

    d) Lei 9.434/97: morte por cessação da atividade cerebral.

  • A questão tem como tema os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a alternativa incorreta.


    A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, no § 9º do artigo 129 do Código Penal está prevista modalidade de lesão corporal denominada “Violência doméstica", que se configura quando a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.


    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o homicídio cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, se configura em feminicídio, que é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, consoante previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.


    C) CERTA. A assertiva está incorreta, por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa incorreta. O aborto de feto com anencefalia não se configura em conduta criminosa, porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgada em 12/04/2012.


    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, a conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 131 do Código Penal - Perigo de contágio de moléstia grave.


    E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 133 do Código Penal – Abandono de incapaz


    GABARITO: Letra C

  • Atenção para a decisão da ADI. n. 5.581, julgamento concluído em 1º de maio de 2020, em que se estabeleceu a vedação do aborto por gestantes com Zika Vírus (casos de fetos com microcefalia). “O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Falaram: pela requerente, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelos interessados, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020”.

  • O feminicídio não configura tipo penal autônomo. É uma qualificadora do homicídio.

  • Esse tema foi bastante discutido pelo STF. Segue um link da matéria completa sobre tal decisão: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html#:~:text=%E2%80%9C%5BO%20aborto%20do%20feto%20anenc%C3%A9falo,e%20n%C3%A3o%20dar%20%C3%A0%20morte.

  • É fato atípico

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Casos não tipificados como CRIME DE ABORTO.

    1 - Aborto necessário/ terapêutico (quando não há outro meio de salvar a vida da gestante - apenas risco para VIDA, se a questão colocar risco para SAÚDE da mãe, estará incorreta).

    2 - Aborto humanitário/ sentimental / ético (resultado de estupro - não é preciso da autorização judicial).

    3 - Aborto de feto anencéfalo ( conduta atípica, não há viabilidade de vida)

    fonte: Prof. Érico Palazzo

  • Em 10/12/20 às 08:27, você respondeu a opção A.

    Parabéns! Você acertou! Em 19/12/20 às 21:10, você respondeu a opção C.

  • atípica

  • Assertiva C

     incorreta.

    É crime o aborto de feto com anencefalia

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • achei que ele queria a correta kkk

  • Hipóteses de aborto permitido

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

    Aborto necessário ou terapêutico

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto humanitário ou sentimental

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Aborto do feto anencéfalo - ADPF 54

    Feto sem cérebro

  • No caso para ser considerado atípica teria que ser cometido por médicos, certo?

    Sendo assim,tornando a alternativa (c) incorreta.

    Alguém poderia me explicar? pois acredito que não seja esse o gabarito( se um particular praticar esse aborto é crime)

  • GABARITO: Letra C

    ~> ADPF 54 - A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime. (fato atípico).

    >> A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo? NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

    >> "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

    APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO:

    Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    bons estudos!!

  • Eu só queria que a banca da PRF fosse essa.

  • Hipóteses em que não há crime de aborto;

    Aborto de feto com anencefalia;

    Aborto até o terceiro mês de gestação;

    Aborto quando resultar perigo de vida a gestante;

    Aborto por resultado de estupro (lembrando que, nesse caso, é necessário o consentimento da gestação, sob pena, do infrator responder por crime de aborto no Código Penal).

    Avante, guerreiros!!!

  • Acertei, mas com receio, a questão pede de acordo com o código penal. E quem fala sobre o tema são os tribunais superiores, não o código!

  • Feto anencéfalo não há crime.

    Feto com microcefalia crime

  • Queridos, e o aborto até o 3 mes de gravidez??

  • Anencéfalo= feto sem cérebro, logo não há crime de aborto

  • As provas estão trazendo muito esse art.

     Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    atenção aí

  • Corrente majoritária entende que não é admitido o aborto em caso de microcefalia, uma vez que, apesar de ser incurável, não obsta o desenvolvimento do ser humano, ou seja, o indivíduo irá se desenvolver e levar uma vida com limitações, assim como em vários outros tipos de deficiência.

    Já em relação ao feto anencéfalo, o STF decidiu pela sua interrupção da gravidez, não podendo ser chamada de aborto, julgando procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

  • A

    Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    CORRETA. Trata-se de qualificadora prevista no §9° do art. 129 do CP, aplicável no caso de cometimento de lesão corporal leve (art. 129, caput).

    B

    Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

    CORRETA. Trata-se de qualificadora incluída pela Lei n° 13.104/15. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    C

    É crime o aborto de feto com anencefalia

    INCORRETA. Apesar de o CP não prever, o STF reconheceu no julgamento da ADPF 54 que não configura crime o aborto de feto anencefálico.

    D

    É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio

    CORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 131 do CP.

    E

    É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

    CORRETA. Trata-se do crime previsto no art. 133 do CP (abandono de incapaz).

  • Matou mulher? Homicídio? Femenicídio ?

  • Gb C Entendimento do STF

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  • C-Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

    É importante esclarecer que a Lei do Feminicídio NÃO ENQUADRA, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio.

    A lei prevê algumas situações para que seja aplicada:

    • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela;
    • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima.

    OU SEJA: para ter a qualificadora, não basta apenas que a vítima seja mulher.

  • O Direito Penal brasileiro, pune a prática do aborto, como regra, admitindo-a apenas em três situações excepcionais: perigo à vida da gestante; gravidez resultante de estupro; inviabilidade do feto por anencefalia.

  • No que diz respeito ao bebê anencéfalo, o STF se posicionou afirmando que o feto pode sofrer aborto e que a mãe não responderá pelo crime de aborto, contudo uma vez que se deu o nascimento, ainda que não tenha viabilidade de vida duradoura, se alguém tirar a vida dolosamente desse bebê, a criança será vítima de homicídio e aquele que a matou responderá pelo crime de homicídio.

    Erico Palazzo

  • ADENDO - Aborto descriminalizado

    → Exceções em que o aborto não é crime: 

    A) Legais: CP traz duas hipóteses.

    1ª) Sem outro meio de salvar a vida da gestante:  aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

    2ª) Gravidez resultante de estupro: aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

    • Trata-se de uma excludente de ilicitude, apesar de mencionar que “não se pune”. → apenas o médico

     

    Requisitos

    -Aborto necessário

    • Praticado por médico;
    • Haja perigo de morte da gestante;
    • Impossibilidade do uso de outro meio para salvar a vida da gestante.

    *obs:  não se exige nem mesmo a autorização da gestante.

    -Aborto sentimental

    • Praticado por médico;
    • Gravidez resultar de estupro
    • Consentimento da gestante, ou, caso seja incapaz, haja autorização do representante legal.

    B) Jurisprudenciais

    3ª) Feto anencéfalo

    -STF ADPF 54 - 2012:  a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica 

     

  • Aborto de anencéfalo é uma excludente de ilicitude, porque se trata de estado de necessidade.

  • a) Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    (CORRETA)Vale lembrar que a pena do art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão da sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.

     

    b) Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

    (CORRETA). Considera-se homicídio qualificado quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a teor do art. 121, § 2º, inciso VI, do CP.

    c)  o aborto de feto com anencefalia.

    (ERRADA). O STF decidiu, no julgamento da ADPF 54, que a interrupção da gravidez do feto anencéfalo não se subsome aos tipos penais dos arts. 124 e 126 do CPDesse modo, prevaleceu o entendimento de que a supressão da vida do feto anencéfalo constitui fato atípico (não é crime).

     

    d) É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio.

    (CORRETA). De fato, o referido delito está previsto no Título I (dos crimes contra a pessoa) do CP.

     

    e) É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    (CORRETA). Cuida-se do crime de abandono de incapaz, em consonância com o art. 133, caput, do CP.

     


ID
3413656
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


O crime de lesão corporal só admite a modalidade dolosa.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    >> Art. 129  § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    >> Detalhe importante: só a lesão corporal dolosa admite gradação em "leve", "grave" e "gravíssima", a lesão culposa não tem gradação, é apenas culposa e pronto.

  • Nos termos do parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal. O § 6º, do artigo 129, do Código Penal, por sua vez, prevê a modalidade culposa do crime de lesão corporal. Com efeito, a assertiva contida no enunciado da questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado
  • Gabarito: Errado.

    Admite-se na modalidade culposa.

    Vide: art. 129, p. 6°, CP.

  • Classificação do tipo:

    A lesão corporal é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa);

    material (a consumação depende da produção do resultado naturalístico);

    de dano (exige a efetiva lesão do bem jurídico);

    unilateral, unissubjetivo ou de concurso eventual (cometido em regra por um único agente, mas admite o concurso de pessoas);

    comissivo ou omissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    e, em regra, plurissubsistente (a conduta é divisível em vários atos). 

    C. Masson.

  •  Lesão corporal (PRETERDOLOSO)

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta: GRAVÍSSIMA

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

  • O crime de lesão corporal admite a modalidade culposa.

  • O crime de lesão corporal é punido a título de dolo (caput e §§1° e 2°), culpa (§6°) e preterdolo (§§1°, 2° e 3°).

  • Lesão corporal culposa

    ART 129 § 6o Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

    GABARITO: ERRADO

  • Errado.

    Lesão Corporal pode ser:

    Dolosa -> leve, grave ou gravíssima.

    Culposa -> sem gradação.

    Preterdolosa.

  • Braulio Agra,vá procurar um lote pra capinar!

  • Esse Bráulio tá demais!!

  • Essa questão é só pro cara não zerar rsrs

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal na modalidade culposa está prevista no §6° do art. 129, e é praticada quando há violação a um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia). Lembrando que o crime de lesões corporais culposas em direção de veículo automotor é crime especial, previsto no CTB, logo, não se aplica o CP nesse caso.

    É possível, ainda, que havendo lesão corporal culposa, o Juiz conceda o perdão judicial ao infrator, conforme também ocorre no homicídio culposo, quando as consequências do crime atingirem o infrator de tal forma que a pena se torne desnecessária.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  •      Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

  • Errado.

    Também é previsto a lesão corporal culposa.

  • A lesão corporal na modalidade culposa está prevista no §6° do art. 129, e é praticada quando há violação a um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia).

    Atenção!

    • O crime de lesões corporais culposas em direção de veículo automotor é crime especial,

    previsto no CTB, logo, não se aplica o CP nesse caso.

    • Em se tratando de lesão corporal culposa não há qualquer gradação (lesão corporal culposa grave, lesão corporal culposa gravíssima, não existe..).

    Situação de aumento de pena em lesão culposa: A pena aumenta em um terço (1/3) quando o crime resulta de:

    -Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou

    -Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,

    -Não procura diminuir as consequências do seu ato, ou

    -Foge para evitar prisão em flagrante (art. 121, §4º c/c art. 129, §7º do CP).

    O perdão judicial é possível:

    É possível, ainda, que havendo lesão corporal culposa, o Juiz conceda o perdão judicial ao infrator, quando as consequências da infração atingirem o infrator de tal forma que a pena se torne desnecessária. (nesse caso, O perdão judicial importará na extinta a punibilidade e a sentença que o conceder não será considerada para fins de reincidência).

  • Lesão Corporal pode ser:

    Dolosa -> leve, grave ou gravíssima.

    Culposa -> sem gradação.

    Preterdolosa.

  • Contribuindo:

    A debilidade permanente só será grave se reduzir a capacidade funcional a pelo menor 3%

    • Se não chegar a 3% é descaracterizada para lesão leve

    Se a debilidade ultrapassar 70% será classificada como perda ou inutilização e passará a ser lesão gravíssima

    Fonte: França, GENIVAL

    Isso é só para continuar encontrando tudo em um só lugar ;)

  • Errado.

    O parágrafo § 6° prevê a modalidade culposa.

    Lesão corporal culposa:

        § 6° Se a lesão é culposa:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Gab: E

    >> Art. 129  § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Lesão Corporal leve: de 3 meses a 1 ano, detenção

     lesão é culposa:  de 2 meses a 1 ano, detenção

    Ação Penal Pública Condicionada a Representação

    1. Lesão Simples / Lesão Leve / Lesão Culposa.

    Ação Penal Pública Incondicionada

    1. Lesão corporal Qualificada (morte, lesão grave, gravíssima).

    2. Violência doméstica (qualquer tipo de lesão).

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    TEMOS SIM LESÃO CORPORAL CULPOSA, PORÉM SEM GRADAÇÃO COMO TEMOS NA LESÃO COPORAL DOLOSA

    CRIME SERÁ SEMPRE O MESMO (LESÃO CULPOSA) E A GRAVIDADE SERÁ LEVADA EM CONSIDERAÇÃO POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE

    ATENÇÃO!

    > LESÃO CORPORAL ADIMTE A TENTATIVA EM CASO DE DOLO

    > EM CASO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO SE ADMITE A TENTATIVA

    ACRESCENTANDO:

    CUIDADO COM A CONTRAVENÇÃO PENAL --> VIAS DE FATO NÃO TEREMOS NEM SEQUER LESÃO LEVE

    EX: "A" EM UM BATE BOCA EMPURRA E SACODE "B" E FICA POR ISSO MESMO.

    NÃO TEMOS LESÃO CORPORAL

    CUIDADO COM AS PEGADINHAS


ID
3427699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, após ingerir bebida alcoólica em uma festa, agrediu um casal de namorados, o que resultou na morte do rapaz, devido à gravidade das lesões. A moça sofreu lesões leves.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Mário praticou lesão corporal leve contra a moça, sendo, nesse caso, admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz, conforme prevê a Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Não se aplica a Lei Maria da Penha se não existe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Lesão Corporal LEVE, GRAVE e/ou GRAVÍSSIMA (ação pública incondicionada).

    No caso do art.:

    Lei Maria da Penha

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta

    Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada

    com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Um exemplo seria:

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Na hipótese, o crime de ameaça nas relações domésticas exige a representação; as lesões leves independem de representação criminal da ofendida.

  • Nessa questão não há em que se falar na lei maria da penha, não se amolda ao fato narrado.

  • Não se enquadra na Lei Maria da Penha. Mesmo se cabível fosse, por envolver lesão corporal - ainda que leve -, a ação é pública incondicionada e não admite renúncia, nem perante ao juiz em audiência específica.

  • Caso se enquadrasse a hipótese na aplicação da Lei Maria da Penha (o que não é o caso). Esta é de ação pública incondicionada (lesão corporal), não cabe renúncia.

  • Atenção: as lesões leves e culposas no CP são CONDICIONADAS a representação, conforme o Art. 88 da Lei 9.099/95, exceto aquelas em situação de violencia domestica e familiar contra a mulher.

    Desta forma:

    Lesão leve/culposa contra qualquer pessoa (inclusive na violência familiar do 129, § 9º do CP ou contra mulher fora das hipoteses de Mª Penha): Ação Pública condicionada;

    Lesão grave/gravíssima/seguida de morte contra qualquer pessoa: Ação pública incondicionada;

    Lesão leve/culposa/grave/gravíssima contra mulher nas hipóteses de Mª Penha: Ação pública incondicionada;

    _____

    Lembrando que se ele cometeu lesão culposa, independente da gravidade (leve/grave/gravíssima) ele responderá somente por lesão culposa: 129, § 6º do CP, com pena de detenção de 2 meses a 1 ano.

  • Mário, após ingerir bebida alcoólica em uma festa, agrediu um casal de namorados ... a moça sofreu lesões leves.

    Mário praticou lesão corporal leve contra a moça, sendo, nesse caso, admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz, conforme prevê a Lei Maria da Penha. (CESPE 2020)

    A questão não se enquadra na Lei Maria da Penha.

    Caso se enquadrasse na Lei Maria da Penha: ação pública incondicionada e não caberia a renúncia.

    Lesão leve/culposa/grave/gravíssima contra mulher nas hipóteses de Mª Penha: Ação pública incondicionada;

    Lesão leve/culposa contra qualquer pessoa: Ação Pública condicionada;

  • Assertiva E

    Mário praticou lesão corporal leve contra a moça, sendo, nesse caso, admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz, conforme prevê a Lei Maria da Penha.

  • A questão não se amolda na Lei Maria da Penha

  • Não se aplica a Lei Maria da Penha se não existe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

  • Importante!

    Mesmo não se encaixando no âmbito de aplicação da lei 11340/06 é possível afirmar que

    em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, Rcl 28.387.

  • A previsão do parágrafo 9º, é uma previsão mais genérica do que

    aquela contida na Lei Maria da Penha. Se houver lesões corporais praticadas no

    contexto de violência doméstica E FAMILIAR contra a MULHER, estaremos

    diante de caso específico daquele diploma legal (11.340/06).

    ou simplesmente pelo fato de ser mulher.

    No caso em tela, não houve tais situações.

  • ERRADO

    Para a aplicação do disposto na Lei Maria da Penha: precisa do vínculo (através da relação doméstica, familiar ou íntima) entre o agente e a vítima.

  • O texto narra que Mario agrediu uma moça, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Uma vez que não há informações de existir ou ter existido entre eles relações de parentesco, familiares ou afetivas, tem-se que a conduta há de ser enquadrada no artigo 129, caput, do Código Penal. Em sendo assim, por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95, a ação penal é publica condicionada à representação. Não há elementos para se configurar o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pelo que não há que se admitir a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). É possível, portanto, a retratação (renúncia) à representação, de acordo com a regra geral prevista no artigo 102 do Código Penal e artigo 25 do Código de Processo Penal, ou seja, até o momento do oferecimento da denúncia, não tendo aplicação o disposto no artigo 16 da Lei 11.340/2006.  
    Resposta: ERRADO. 
  • O caso descrito na questão não se enquadra nas hipóteses da lei Maria da Penha. Ainda que se enquadra-se na lei maria da penha, a lesão leve seria de ação pública incondicionada, não havendo possibilidade de retratação (por meio de audiência especial, perante o Juiz). Na lei 11.343, um exemplo de crime que seria condicionado a representação é a Ameaça.

  • Deve haver o contexto designado pela própria Lei Maria da Penha 11340/06 em seu artigo 5 Caput e incisos I , II e III

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • A colega Simone Santos, comentou que caso a questão amoldava-se na Lei Maria da Penha, seria o caso da aplicação do artigo 16, que enuncia:

     "Nas ações penais públicas condicionadas representação da ofendida de que trata esta Lei, será admitida a renúncia da representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

    Ocorre que mencionado dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal, no julgamento da ADI n 4.424.

    Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada as mulheres. Podemos dizer, portanto, sem medo de errar, que a ação penal nos crimes de lesão é de natureza pública incondicionada, ou seja, a ação é proposta pelo Ministério Público, sem necessidade de representação por parte da ofendida. Lembre-se, porém, de que os crimes de ameça e contra a dignidade sexual, por exemplo, continuam obedecendo regra do art. 16 (vide julgamento do RHC 33620 do STJ).

  • Não tem o que se falar em Maria da Penha se não existe o vínculo através da relação doméstica, familiar ou íntima.

  • GAB: E

    Lesão corporal Grave e Gravíssima é de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • Gabarito: ERRADO

    Lei Maria da Penha somente é aplicada em casos que se observe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

    Art. 5º, Lei n. 11.340/06 - Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

  • NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA, POIS NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA HIPÓTESE DO ART.5° DA LEI.

    OBS: MESMO QUE HOUVESSE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO (OU RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO), POIS, NESSE CASO, A AÇÃO PENAL SERIA INCONDICIONADA. TAL FATO OCORRE PORQUE A LEI QUE PREVÊ QUE A LC LEVE OU CULPOSA É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO É LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9099/95. ART.88) E A LEI MARIA DA PENHA PREVÊ EM SEU ART.41 QUE A LEI 9099-95 NÃO SE APLICA AOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

  • A ação penal, como regra, é pública incondicionada. No entanto, em caso de lesão leve lesão culposa, ação penal será pública condicionada à representação.

    Se a lesão é praticada com violência doméstica à MULHER, em qualquer caso a ação penal será pública incondicionada (Posicionamento do STF)

    Fonte: Estratégia concursos

  • O povo fica colocando os mesmos comentários. fica,m copiando e colocando, que chato.

    NÃO TEM NEM QUE SE FALAR EM LEI MARIA DA PENHA.

    GAB: ERRADO

  • Violência Doméstica

    ART 129 § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    NÃO SE ENQUADRA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO.

    Não há relação de parentesco, familiar ou afetiva entre eles. Neste caso, a lesão leve depende de representação para propositura da ação penal pública. A renúncia nesta hipótese pode ser feita expressamente ou se a ofendida ficar inerte durante o prazo decadencial de 6 meses.

  • OBS 01: LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    OBS 02: 

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

  • O texto narra que Mario agrediu uma moça, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Uma vez que não há informações de existir ou ter existido entre eles relações de parentesco, familiares ou afetivas, tem-se que a conduta há de ser enquadrada no artigo 129, caput, do Código Penal. Em sendo assim, por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95, a ação penal é publica condicionada à representação. Não há elementos para se configurar o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pelo que não há que se admitir a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). É possível, portanto, a retratação (renúncia) à representação, de acordo com a regra geral prevista no artigo 102 do Código Penal e artigo 25 do Código de Processo Penal, ou seja, até o momento do oferecimento da denúncia, não tendo aplicação o disposto no artigo 16 da Lei 11.340/2006.  

    Resposta: ERRADO.

  • SUMULA 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • SV 542 STJ

  • Os crimes de lesão corporal leve ou culposa, pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

    Lesão leve VITIMA HOMEM na VIOLÊNCIA DOMESTICA ação penal publica condicionada a representação.

    Os crimes de lesões corporais grave, gravíssimas e seguida de morte são de ação penal pública incondicionada

    Lesão leve/ culposa/ grave/ gravíssima VITIMA MULHER na VIOLÊNCIA DOMESTICA: Ação pública incondicionada;

  • Os crimes de lesão corporal leve ou culposa, pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

    Lesão leve VITIMA HOMEM na VIOLÊNCIA DOMESTICA ação penal publica condicionada a representação.

    Os crimes de lesões corporais gravegravíssimas e seguida de morte são de ação penal pública incondicionada

    Lesão leve/ culposa/ grave/ gravíssima VITIMA MULHER na VIOLÊNCIA DOMESTICAAção pública incondicionada;

    O texto narra que Mario agrediu uma moça, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Uma vez que não há informações de existir ou ter existido entre eles relações de parentesco, familiares ou afetivas, tem-se que a conduta há de ser enquadrada no artigo 129, caput, do Código Penal. Em sendo assim, por determinação do artigo 88 da Lei 9.099/95, a ação penal é publica condicionada à representação. Não há elementos para se configurar o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pelo que não há que se admitir a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). É possível, portanto, a retratação (renúncia) à representação, de acordo com a regra geral prevista no artigo 102 do Código Penal e artigo 25 do Código de Processo Penal, ou seja, até o momento do oferecimento da denúncia, não tendo aplicação o disposto no artigo 16 da Lei 11.340/2006.  

    SUMULA 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Não há que se falar em aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que o enunciado não traz nenhuma das situações de relação entre o sujeito ativo e o passivo (mulher), conforme prescreve o art.5, da Lei 11.340/2006:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Gabarito ERRADO.

  • Para a aplicação da Lei Maria da Penha faz-se necessária o vínculo familiar, doméstico.

  • Uma vez que não se trata de Maria da penha (pois a questão não traz os requisitos subjetivos da lei), o alcool não exclui a imputabilidade (salvo, caso fortuíto..) e resta caracterizado crime de lesão corporal leve = condicionado a representação, e nesse caso, a renuncia poderá ocorrer até o oferecimento da denuncia.

    Trata-se de procedimento comum, logo a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia, CP.

    Art. 102  - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia , CPP.

    Obs: A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir (a questão quer saber sobre o crime de lesão corporal leve contra a moça)

    Avisem-me se tiver algum equívoco;

  • Uma vez que não se trata de Maria da penha (pois a questão não traz os requisitos subjetivos da lei), o alcool não exclui a imputabilidade (salvo, caso fortuíto..) e resta caracterizado crime de lesão corporal leve = condicionado a representação, e nesse caso, a renuncia poderá ocorrer até o oferecimento da denuncia.

    Trata-se de procedimento comum, logo a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia, CP.

    Art. 102  - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia , CPP.

    Obs: A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir (a questão quer saber sobre o crime de lesão corporal leve contra a moça)

    Avisem-me se tiver algum equívoco;

  • Uma vez que não se trata de Maria da penha (pois a questão não traz os requisitos subjetivos da lei), o alcool não exclui a imputabilidade (salvo, caso fortuíto..) e resta caracterizado crime de lesão corporal leve = condicionado a representação, e nesse caso, a renuncia poderá ocorrer até o oferecimento da denuncia.

    Trata-se de procedimento comum, logo a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia, CP.

    Art. 102  - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia , CPP.

    Obs: A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir (a questão quer saber sobre o crime de lesão corporal leve contra a moça)

    Avisem-me se tiver algum equívoco;

  • Uma vez que não se trata de Maria da penha (pois a questão não traz os requisitos subjetivos da lei), o alcool não exclui a imputabilidade (salvo, caso fortuíto..) e resta caracterizado crime de lesão corporal leve = condicionado a representação, e nesse caso, a renuncia poderá ocorrer até o oferecimento da denuncia.

    Trata-se de procedimento comum, logo a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia, CP.

    Art. 102  - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia , CPP.

    Obs: A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir (a questão quer saber sobre o crime de lesão corporal leve contra a moça)

    Avisem-me se tiver algum equívoco;

  • Não se aplica a Lei Maria da Penha se não existe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!

  • Gabarito errado Não ha que se falar em lei Maria da penha neste caso.

    Oa crime foram duas lesões corporais.

    Uma resultando morte, e uma leve (cuja ação é condicionada a representação)

    (Não ha como mencionar concurso formal, visto que a afirmação não nos da informações sobre condutas e nem maiores detalhes do ocorrido) A única coisa certeira é que ocorreram duas lesões distintas)

  • A lesão corporal contra mulher, em qualquer situação, é considerada incondicionada à representação. A questão peca quando diz "apenas"...

  • Lesões corporais GRAVES:

    ---

    P A D I

    -

    P erigo de vida:

    A celeração de parto;

    D ebilidade permanente de membro,sentido ou função;

    I ncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    Lesões corporais GRAVÍSSIMAS:

    ---

    P E I D A

    -

    P erda ou inutilização de membro,sentido ou função;

    E nfermidade incurável;

    I ncapacidade permanente para o trabalho;

    D eformidade permanente;

    A borto.

    Fundamento legal:

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Esse Rafael está de sacanagem né? Mil vezes o mesmo comentário,vira homem e para de tirar a atenção de quem realmente está aqui para estudar irmão!!!

  • tem que ser em razão do gênero.

  • Vou contribuir aqui com outro ponto que torna a assertiva errada, e que não vi os amigos comentarem ainda:

    Não haveria sequer como fazer o enquadramento legal da agressão perpetrada contra Ana como lesão corporal leve, dado que seria necessário averiguar o dolo de origem...

    Esse caso hipotético poderia tranquilamente ser enquadrado como tentativa de homicídio, na análise das circunstâncias; ainda mais pelo fato de que o outro agredido foi morto, o que denota o animus necandi do agente.

  • Lembrando que a renúncia é instituto da Ação Penal Privada.

  • ''Admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz''

    Ao namorado crime de lesão seguida de morte : Preterdolo

    A moça lesão corp leve - ação penal publica condicionada, depende de representação da vitima!

  • Mário, após ingerir bebida alcoólica em uma festa, agrediu um casal de namorados, o que resultou na morte do rapaz, devido à gravidade das lesões. A moça sofreu lesões leves.

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir: Mário praticou lesão corporal leve contra a moça, sendo, nesse caso, admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz, conforme prevê a Lei Maria da Penha. [ERRADO]

    ----------------------------------

    ◙ A situação em tela nem se enquadra nos casos da Lei Maria da Penha, pois a violência não correu:

    ○ no âmbito da unidade doméstica;

    ○ no âmbito da família;

    ○ em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida;

    ◙ Note que a questão não demonstra nenhuma relação entre Mário e o casal antes da agressão;

    ----------------------------------

    Fonte:

    Gabriel M Borges, TEC;

  • ERRADO.

    Não se aplica a Lei Maria da Penha se não existe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

    #borapracima

  • Gabarito: Errado.

    Mário praticou lesão corporal leve contra a moça, sendo, nesse caso, admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz, conforme prevê a Lei Maria da Penha.

    O correto seria: conforme prevê a lei 9099/95.

    Bons estudos.

  • Acho bonito demais a galera que coloca esses textões, eu sinceramente não tenho nem roupa pra ir nos mesmos lugares que esse pessoal frequenta. É a galera que quer ser juízes????

    Mas sinceramente eu só quero ser poliça !!!!!!!!!

    E essa demonstração de conhecimento me deixa triste..... kkkkkk

    # desabafo de um engenheiro que tem que aprender Direito Penal

  • GABARITO: ERRADO.

  • Pontos importantes:

    Não se aplica a Lei Maria da Penha se não existe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

    A ação penal, como regra, é pública incondicionada. No entanto, em caso de lesão leve e lesão culposa, ação penal será pública condicionada à representação.

    Resposta: Errado

  • como é lesão leve condicionada a representação, mesmo não sendo Maria da Penha, não pode haver renúncia após a representação, pois o intuito da renúncia só cabe na ação privada, ou seja ação que precisa de queixa a que precisa de representação após a mesma não tem como voltar a trás.

  •  Lei Maria da Penha. ---> pública incondicionada

  • É tanto erro na questão.

    Como é que vai renunciar algo que já tá na mão do juiz...

  • os caras piraram. não sei o porquê de envolver Maria da Penha nisto.

  • a lei maria da penha

    tipifica apenas medidas protetivas as mulheres

  • O agente não tão nenhuma relação com a vítima, logo não é caso de envolver Maria da Penha.

  • Mário praticou lesão corporal leve contra a moça, sendo, nesse caso, admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz, conforme prevê a Lei Maria da Penha.

    *Não há como renunciar nada perante ao juiz(Somente é cabível a retratação antes de a denúncia ser oferecida, isto é, antes de ela ser protocolada na Justiça. Quem representou é que pode se retratar.)

    *Essa assertiva não se enquadra a Lei Maria da Penha.( A lei Maria da Penha tem como objetivo principal estipular punição adequada e coibir atos de violência doméstica contra a mulher.) Observa-se que esse individuo não tem nenhum tipo de relação com essa moça.

    OBSERVAÇÕES

    -> AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO= retratação

    ->AÇÃO PÚBLICA PRIVADA= renúncia(antes de intentada) / perdão(posteriormente)

  • REQUISITOS DOUTINÁRIOS PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06

    TERRITORIAL: Ser no âmbito doméstico

    AFETIVO: Tem que haver ou ter havido tal relação e motive a agressão.

    FAMILIAR: É da família quem se considera da família.

  • GAB: ERRADO

    No caso apresentado pela questão, não se aplica a Lei Maria da Penha, tendo em vista que não existe relação doméstica e familiar entre o agressor e a vítima.

    No entanto, quanto a segunda parte da questão, é valido mencionar que mesmo se estivesse enquadrado no âmbito de aplicação da Lei 11.340/06, temos entendimentos dos Tribunais Superiores afirmando que a ação penal seria pública incondicionada independentemente da gravidade da lesão e, assim, não caberia a renúncia. Vejamos:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (STJ - 31/8/2015)

    "A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada." (STJ 10/5/2017 - info 604)

  • Sem relação doméstica,familiar ou íntima entre o agressor e a vítima não há que se falar em LEI MARIA DA PENHA.

  • Lesão Corporal na condição leve é uma ação penal Condicionada.

  • Lesão leve - condicionada a representação.

    Não admite a extinção da punibilidade pela prescrição e pela renúncia ao direito de queixa.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    OBS -> não há nos crimes de ação penal pública, mesmo sendo condicionada ou incondicionada.

  • GABA: ERRADO

    1º- Não é o caso de aplicação da lei Maria da Penha. A lei 11.340/06 visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se verificou no caso, pois, conforme o art. 5º desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    2º- Mesmo que configurasse violência doméstica, a ação penal seria pública incondicionada: S. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

  • Resumindo:

    1. Não aplicável LMP, pois não há relação doméstica.
    2. Se fosse o caso de aplicá-la, ainda que lesão leve, seria ação penal pública incondicionada, logo irrenunciável.
  • Me corrijam se estiver errada. O erro da questão está em afirmar que a renúncia seria admitida apenas perante o Juiz, o que não é verdade.

    Nesse caso: A.P.P.Condicionada à Representação (admite-se renúncia à representação ). A renúncia nessa hipótese pode ser feita expressamente ou se a ofendida ficar inerte durante o prazo decadencial de 6 meses.

  • Não se aplica a Lei Maria da Penha se não existe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

  • Não há que se falar em Maria da Penha, eis que não há relação doméstica ou familiar com a vítima. Fim.

  • Maria da Penha -> relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • pessoal, a cespe é assim, conta uma história, mãe tinha um menino, o menino era pobre, fazia arte, e ai depois ela vem, a cespe, e pegunta qual é a excludente de ilicitude.

    concluindo, a pergunta não tem nada haver com a historinha contada, mas olhe a pergunta

    Mário praticou lesão corporal leve contra a moça, sendo, nesse caso, admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz, conforme prevê a Lei Maria da Penha.

    conforme maria da penha, todas lesões são de ação publica incondicionada

  • A questão não faz inferir em nenhum momento que existisse algum vínculo do agressor com a vítima, nem de convívio, nem de parentesco ou relação afetiva anterior, os quais são requisitos para incidência da lei 11.340.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           =

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Não se aplica a Lei Maria da Penha se não existe relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre o agressor e a vítima.

  • Não há que se falar em Lei Maria da penha, pois no caso apresentado não há relação de domestica, familiar..

  • Não se aplica a lei Maria da Penha, e mesmo se fosse aplicada seria ação penal pública incondicionada.

  • nao se aplica a lei maria da penha, pois nao há relação intima de afeto, domestica ou familiar.

  • poh no texto fala, descritos nos art 142 e 144, mas guarda civil nao esta descrito

  • Repostando do colega qconcurso para memorizar

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Lembrem-se de que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher não depende de representação (crime de ação penal pública incondicionada) e nesse caso não há uma relação de parentesco ou íntima.

  • Lei maria da penha NONNNNN

  • Não há que se falar em Maria da Penha, eis que não há relação doméstica ou familiar com a vítima!

    Neste caso, como se trata de Lesão Corporal SIMPLES (Detenção de 3 meses a 1 ano) Seria no rito do JECRIM - sendo assim de ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO!! JECRIM - Art. 88

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • ERRADA

    Direto ao ponto!

    Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher não depende de representação (crime de ação penal pública incondicionada)

    Observe que neste caso não há uma relação de parentesco ou íntima, a qual é necessária para a configuração da "Maria da penha", ou seja, não há que se falar em Lei Maria da penha, pois no caso apresentado não há relação de domestica, familiar.


ID
3489925
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Araçatuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PARA OS NÃO ASSINANTES, GABARITO C

  •        § 1º Se resulta: [Grave]

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta: [Gravíssima]

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • A) o homicídio cometido com o emprego de tortura não é considerado como homicídio qualificado. --> ERRADO !

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    B) provocar aborto, sem o consentimento da gestante não é crime. --> ERRADO !

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.

    D) o crime de perigo de contágio venéreo foi revogado. --> ERRADO ! NÃO foi revogado !

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    E) o crime de difamação contempla a possibilidade de exceção da verdade e admite modalidade culposa. --> ERRADO ! NÃO há a modalidade culposa !

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • BIZU

    Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, Incapacidade p/ ocupaçoes, Debilidade de membro/funçao, Aceleraçao do parto

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D.A

    Perda de membro, Enfermidade incuravel, Incapacidade p/ trabalho, Deformidade permanente, Aborto

    NA GRAVE LEMBRE-SE DE DEBILIDADE ( B VEM PRIMEIRO NO ALFABETO )

    NA GRAVÍSSIMA LEMBRE-SE DE DEFORMIDADE ( F VEM DEPOIS NO ALFABETO, ASSIM COMO DEFORMIDADE VEM DEPOIS DE DEBILIDADE )

    ESPERO TER AJUDADO

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    b) ERRADO: Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.

    c) CERTO:  § 1º Se resulta:

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    d) ERRADO: Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    e) ERRADO: Não admite a modalidade culposa.

  • GAB C

    Tem um macete que sempre funciona para distinguir a Debilidade (grave) para Deformidade (gravíssima) .

    Basta verificar a ordem alfabética (B a F), assim ajudará a diferenciar as classificações das lesões.

  • GAB C

    GRAVE: Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    GRAVISSIMA: Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    --> A DIFERENÇA DE AMBAS É QUE UM É DEBILIDADE E OUTRO É A PERDA.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Algumas observações necessárias:

    A) Diferença entre homicídio qualificado pela tortura (Modos de execução -121, § 2º, III) X Tortura qualificada pela morte 9.455/97.

    no homicídio qualificado pela tortura: A finalidade é a morte, mas o agente provoca sofrimento desnecessário à vítima .

    exemplo: A resolve matar B lentamente amputando membros do seu corpo todos os dias.

    Já na Tortura qualificada pela morte: O agente não tem a finalidade (morte) , mas ela acontece por meio de preterdolo.

    exemplo: policiais resolvem torturar um usuário para que ele confesse o local da droga, mas ele não resiste aos choques pelo corpo.

    B) Fique atento ao tipo penal do art. 124 , pois ele é uma exceção à teoria monista ou unitária, melhor dizendo, a gestante responde pelo 124 e o outro pelo 125 ou 126

    C) São graves: P.I.D.A

    P erigo de vida

    I ncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    D ebilidade permanente de membro sentido ou função.

    A celeração do parto

    D) Nada disso!

    E) A difamação só admite a exceção da verdade quando for contra funcionário público no exercício de suas funções, além de não existir modalidade culposa

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. O emprego de tortura é uma das qualificadoras do crime de homicídio, consoante dispõe o artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.


    B) ERRADA.  Provocar aborto, sem o consentimento da gestante é crime, previsto no artigo 125 do Código Penal.


    C) CERTA. A debilidade permanente de membro é uma das qualificadoras do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de modalidade de lesão corporal grave.


    D) ERRADA. O crime de perigo de contágio venéreo não foi revogado do ordenamento jurídico brasileiro, estando previsto no artigo 130 do Código Penal.


    E) ERRADA. O crime de difamação encontra-se previsto no artigo 139 do Código Penal, somente existindo a modalidade dolosa. Há, de fato, previsão de exceção da verdade no caso de ser ofendido funcionário público e a ofensa disser respeito ao exercício de suas funções, conforme estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo legal. Entretanto, o erro da assertiva está na menção à modalidade culposa do crime, que inexiste.


    GABARITO: Letra C.

  • Assertiva C

    C

    se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro.

    A primeira consequência que torna a lesão corporal grave é a que produz, como resultado, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, como bem assinala o inciso I do 1º do artigo 129. Quadra frisar de a locução ocupação habitual não é interpretado como sinônimo de trabalho diária; ao contrário, tal locução é detentora de um sentido mais amplo, abarcando todas as atividades praticadas pela vítima.

  • admite Tentativa na difamação: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa.

    Que banca é essa?

  • GABARITO: C

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

    Se liga no PIDA! (Perigo de vida, incapacidade para ocupações habituais por mais de 30d, debilidade permanente de membro sentido ou função e aceleração de parto)

  • LESÃO CORPORAL LEVE

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME SUBSIDIÁRIO- O QUE NÃO FOR GRAVE E NEM GRAVÍSSIMA É LESÃO CORPORAL LEVE.

           

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    30 DIAS CONFIGURA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE,31 DIAS EM DIANTE.

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

         

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

      § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

          

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRETERDOLOSO- DOLO NA CONDUTA E CULPA NO RESULTADO

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

          

         

    LESÃO CORPORAL CULPOSA

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    ADMITE PERDÃO JUDICIAL E CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE

        

  • HOMICÍDIO SIMPLES

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

          

     HOMICÍDIO QUALIFICADO

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

           II - por motivo fútil;

    QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      

      HOMICÍDIO CULPOSO

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

          

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia- HONRA OBJETIVA

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

          

     Difamação- HONRA OBJETIVA

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           

    Injúria- HONRA SUBJETIVA

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

           INJÚRIA RACIAL

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

       OBSERVAÇÃO

    O CRIME DE INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO E NEM ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.  

    NÃO EXISTE CRIME CONTRA A HONRA CULPOSO.   

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJURIA RACIAL.

  • GAB c

    Referente à tortura para prática de homicídio, é uma qualificadora.

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • Debilidade- lesão grae

    Deformidade- lesão gravíssima

  • Debilidade- lesão grae

    Deformidade- lesão gravíssima

  • integridade- lesão leve

    Debilidade- lesão grave

    Deformidade- lesão gravíssima

  • LESÕES GRAVE → P I D A

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE POR + 30 DIAS

    DEBILIDADE PERMANENTE

    ACELERAÇÃO DE PARTO

    LESÕES GRAVÍSSIMAS → P E I D A

    PERDA/ INUTILIZAÇÃO

    ENFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE

    DEFORMIDADE PERMANENTE

    ABORTO

    #BORA VENCER

  • Decorei assim:

    Lesão corporal graFFíssima : deFFormidade permanente

    rsrs

  • O certo é "Considera-se".

    c) se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    DeBilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do Membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    DeFormidade permanente;

    Aborto

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    DeBilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do Membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    DeFormidade permanente;

    Aborto

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    b) ERRADO: Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.

    c) CERTO:  § 1º Se resulta:

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    d) ERRADO: Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    e) ERRADO: Não admite a modalidade culposa

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) ERRADA. O emprego de tortura é uma das qualificadoras do crime de homicídio, consoante dispõe o artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.

    B) ERRADA. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante é crime, previsto no artigo 125 do Código Penal.

    C) CERTA. A debilidade permanente de membro é uma das qualificadoras do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de modalidade de lesão corporal grave.

    D) ERRADA. O crime de perigo de contágio venéreo não foi revogado do ordenamento jurídico brasileiro, estando previsto no artigo 130 do Código Penal.

    E) ERRADA. O crime de difamação encontra-se previsto no artigo 139 do Código Penal, somente existindo a modalidade dolosa. Há, de fato, previsão de exceção da verdade no caso de ser ofendido funcionário público e a ofensa disser respeito ao exercício de suas funções, conforme estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo legal. Entretanto, o erro da assertiva está na menção à modalidade culposa do crime, que inexiste.

    GABARITO: Letra C.

  • A - o homicídio cometido com o emprego de tortura não é considerado como homicídio qualificado. (é considera)

    B - provocar aborto, sem o consentimento da gestante não é crime. (é considerado)

    C - se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro. - GABARITO.

    D - o crime de perigo de contágio venéreo foi revogado. (Não foi revogado).

    E - o crime de difamação contempla a possibilidade de exceção da verdade e admite modalidade culposa. (não admite modalidade culposa)

  • Bizu pra lembrar:

    DeBilidade: lesão grave

    DeFormidade: lesão gravíssima

    O B vem antes do F no alfabeto, assim como a grave vem antes da gravíssima.

  • Eu penso assim: dá pra ser pior? Dá, então é Grave.

    Dá pra ser pior? Não, então é gravíssima.

  • Lesão corporal de natureza grave: debilidade permanente. Lesão corporal de natureza gravíssima: incapacidade permanente.
  • Gabarito Letra C.

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

    (...)

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Considera-se*


ID
3638248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta. Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte. 


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.

    Trata-se da figura da cooperação dolosamente distinta, prevista no § 2º do art. 29 do CP:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O GABARITO é a letra D.

    -----------------------------------------------------

    João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta.

    ----------------------------------------------------------

    I) Com base no art. 29 do CP agasalhamos a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, melhor dizendo: Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e é Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime com

    Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa

    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. 

    -------------------------------------------------------------------

    Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte.

    I) Houve em direito penal o que chamamos de Progressão criminosa

    Masson (2020) O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração era seu dolo,  razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.

    Leia-se :começou com lesão e alterou o dolo para homicídio.

    II) O quê isso significa ?

    João queria participar de Um Homicídio ? Não . O que João fez foi instigar a prática de Lesão corporal, Portanto caímos dentro do Instituto da Cooperação dolosamente distinta:

    art. 29, § 2.°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”

    -------------------------------------------------------------------

    a) João não pode responder pelo homicídio, porque o CP não traz responsabilidade penal Objetiva.

    ------------

    b) Como vimos é punível

    --------------------

    c) Na conduta apresentada João apenas responde pela sua participação com base no art. 29, § 2º.

    -------------------

    e) 1º NA lesão corporal seguida de morte o segundo resultado ( Morte ) Acontece a título de culpa e não dolosamente.

    Tivemos uma progressão criminosa.

    ----------------------

    Fontes: Material complementar , C. Masson.

  • joão vai responder pelo crime de lesão corporal, fato.

    Leo como "RESOLVEU" agredir até a morte, na minha humilde opinião irá responder por homicídio doloso, pois assumiu o risco (e conscientemente) quis matar e ta claro na assertiva que ele "resolveu" matá-lo. 

  • É cristalino que João irá responder pelo crime de lesão corporal, vide parágrafo 2 ART 29 CP, pois o mesmo quis participar de crime menos grave, dessa forma, será aplicada a pena deste. Entretanto, Léo não seguirá a mesma sorte de João, pois no calor da emoção e com os ânimos exaltados resolveu progredir em sua empreitada criminosa, e, por livre e espontânea vontade resolveu espancar a vitima ate a sua morte. Leo agiu com dolo direto, pois em sua consciência previu o resultado e com sua vontade quis o resultado. Responderá por homicídio doloso.

  • Não coloquem suas opiniões elas não caem em prova! coloquem livros , referências .

  • [Quanto ao erro da B]

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pô leosinho, exagerou, hein?

  • ART. 29, §2º, CP - cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

    Ou seja, considerado o caso concreto da questão, o fato de que João somente instigou Léo à prática da lesão, não poderá responder pelo homicío vez que o fato não estava na sua esfera de vontade.

    Ainda, pontua-se que trata-se de participação = Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime, mesmo quando auxilia, induz, instiga [...]

    Assim, conforme previsto no CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    Fonte: JusBrasil

  • Que venha PCRN 2021!

  • Direto, com erros em vermelho.

    a) João e Leo responderão pelo crime de homicídio doloso, porque este foi o resultado final da conduta instigada por João.

    - Não foi inicialmente planejado o homicídio ele aconteceu com a inversão de animus do autor

    b) João não responderá pela prática de crime, pois a instigação não é punível no ordenamento jurídico brasileiro, exceto quando expressamente prevista no tipo legal.

    Vide art. 122 do Código penal

    c) Leo responderá como autor de homicídio culposo e João, como mandante.

    Não temos as figuras de Negligencia, Imperícia e Imprudência

    d) João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo. CORRETA

    Foi inicialmente ajustado só o braço quebrado, o João não previu que o Leo iria matar o Rui

    Art. 29, §2º, CP - A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

    e) João e Leo responderão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, porque assumiram o risco de produzir o resultado morte. - Não estava na esfera de vontade do João, não teria como assumir o risco nesse caso.

    Qualquer erro, por favor me corrijam :)

  • Gabarito Letra D

    Trata da hipótese da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também conhecida DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA, previsto no § 2º do art. 29, CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”

    Se aplica a PARTICIPAÇÃO E COATORIA.

    "Esse dispositivo não se aplica somente à participação, pois o Código Penal se utiliza da expressão concorrentes, significando que incide na participação e na coautoria." https://www.trilhante.com.br/curso/concurso-de-pessoas-e-autoria-imediata/aula/punibilidade-da-participacao-e-cooperacao-dolosamente-distinta

    (FUNDEP - 2017 - MP-MG - Promotor de Justiça) "Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal: incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coatores, como partícipes."

  • Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    "de qualquer modo" equivale ao induzimento, instigação e auxílio.

    no mais, não cabe chover no molhado, o comentário do matheus está completo!

    PARAMETEN-SE!

  • guarde no seu coração: o Direito Penal, em 99% das vezes, só pune o agente pelo que ele quis fazer. Nesse caso João não quis a morte de Rui.

  • Que venha PCPA 2021!

  • Devemos observar sempre a vontade do agente no caso concreto, é ter total firmeza o fato de que o Direito Penal Brasileiro, em 99% das vezes, somente irá punir o agente pelo que ele quis fazer.

    No caso em questão, João não quis a morte de Rui.

  • PC PA !!!

  • Exceção à teoria monista.

  • Gab.: D

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Basta isso para responder à questão!!

  • JOÃO NÃO QUIS A MORTE D RUI.

  • É cada exemplo! Seeem oooor!

  • cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP). João só responderia por homicídio se o resultado mais gravoso fosse previsto e assumido como possível (dolo eventual), o que não é o caso exposto pela questão.

  • examinador estava assistindo karatê kid

  • Crime progressivo: Para chegar a um resulado mais grave pratica um crime menos grave.

    Progressão ciminosa: muda o animus do agente, de modo que ele queira praticar um crime mais grave.

    Por agirem em concurso foi instigado (reforçou na cabeça do agente a conduta criminosa), entretanto, ele quis o resultado menos grave:lesão, logo, aplica-se a pena deste.

  • Leo é participe, mas houve cooperação dolosamente distinta.

  • Crime progressivo

    •Ocorre quando o dolo inicial perdura até o resultado final

    •Não ocorre mudança no dolo

    Progressão criminosa

    •Ocorre quando o dolo inicial é substituído por outro dolo durante a prática criminosa

    •Ocorre mudança no dolo

    Formas de participação

    Participação moral

    Induzimento

    Fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação

    Reforçar a ideia já existente na cabeça do agente

    Participação material

    Ocorre por meio do auxílio ao autor do crime, o partícipe facilita a execução do delito através do empréstimo de arma, veículo ou qualquer outro meio

    Cooperação dolosamente distinta

    Art 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  •  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    INSTIGAR TB É CRIME!

  • Quem, de QUALQUER modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • D)

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    NYCHOLAS LUIZ

  • GAB. D)

     Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Cooperação dolosamente distinta:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Cooperação dolosamente distinta:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Letra D - Partícipe é o agente que instiga, induz ou colabora, mas não pratica a conduta descrita no núcleo penal.

  • I) Com base no art. 29 do CP agasalhamos a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, melhor dizendo: Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e é Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime com

    Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa

    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo

    Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    "de qualquer modo" equivale ao induzimento, instigação e auxílio.

  • Segundo o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo concorre para a prática do crime, responderá na medida de sua culpabilidade. Portanto a instigação é punível.

     

    De acordo com o § 2º do dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    No caso em tela, João queria apenas uma lesão corporal não um homicídio, de modo que não responderá por este delito.

     

    Contudo, vale lembrar que, dependendo das circunstâncias, a pena da lesão corporal aplicada a si poderá ser aumentada se as circunstâncias permitissem a previsibilidade do resultado mais grave – porém a questão não fornece maiores detalhes para aferir isso.

     

    Vale atentar que ocorreu progressão criminosa quanto a Leo, que, inicialmente, possuía dolo de lesionar e, após, modificou seu dolo, tendo a intenção de matar Rui.

     

    Progressão criminosa ocorre quando o agente (Leo) inicia a prática de um delito, mas em meio à execução, modifica seu dolo, tendo a intenção de cometer delito diverso.

    Qualquer erro, avisem.

  • João é partícipe moral

  • Leo vai ser um futuro matador de aluguel.

  • Assertiva D

    João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.

  • João e Leo, são duas pessoas que não quero inimizade e nem amizade.

  • João é partícipe, pois instigou, respondendo pelo crime menos grave (lesão corporal)

    • 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Leo responde pelo homicídio doloso consumado, e sua conduta se amolda à chamada progressão criminosa.

    Cuidado para não confundir!

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    seria lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) se a lesão fosse ocasionada por dolo e o homicídio, por culpa.


ID
4019182
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após um desentendimento entre amigos na Distribuidora amarelinho, Sr. Francisco irado com seu amigo Raimundo efetuou seis disparos, vindo a descarregar seu revólver calibre .38, acertando em várias partes do corpo de Raimundo. Francisco, ao ver seu amigo agonizando ao solo, resolve imediatamente socorrê-lo ao Pronto Socorro João Paulo II, em seu próprio veículo. Após todo atendimento médico adequado, Sr. Raimundo sobrevive. Diante deste quadro e de acordo com entendimento de Rogério Sanchez (2016), assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.

     

    Código Penal

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado 

       I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Tentativa 

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (concluímos que não foi tentativa)

     

    Arrependimento eficaz

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  (lesão corporal)

  • O CP aloca tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz (trazidos nas alternativas da questão) no mesmo dispositivo, mas não devem ser confundidos como sendo o mesmo instituto, apesar de as consequências serem as mesmas:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    Na questão, Francisco exauriu os meios executórios, mas posteriormente se arrependeu e graças à sua atitude o resultado (homicídio) não foi alcançado. Portanto, não responde por tentativa, mas pelo que ele efetivamente praticou (lesões corporais)

  • GAB: E

    Arrependimento eficaz

    O agente responde pelos atos ate então praticado, no caso lesão corporal

  • GABARITO -E

    Tentativa prefeita / acabada / crime falho - Quando o agente esgota todos os atos executórios.

    Tenho seis balas ..deflagro as 6.

    Tentativa Imperfeita / Inacabada - Não esgota os ato executórios.

    Tenho 6 balas , mas ao deflagrar a primeira sou preso em flagrante.

    Tentativa vermelha - Objeto material é atingiddo

    Tentativa branca - Objeto material não é atingido.

    ------------------------------------

    Quando o agente esgota os atos executórios e percorre o caminho inverso para que o resultado não se consume = Arrependimento eficaz = Só responde pelo que praticou.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Vai responder pelo resultado provocado !

  • Arrependimento eficaz é quando o agente, já praticada a execução faz tudo ao seu alcance para impedir que o resultado aconteça. Dessa forma só responde pelos atos já praticados.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos descritos no seu enunciado e o cotejo com as alternativas contidas no seus itens. 
    A intenção inicial do Sr. Francisco era a de matar Raimundo. No entanto, tendo em vista seu arrependimento, o agente socorreu a vítima evitando que a morte se consumasse. O Código Penal em seu artigo 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime evite, após praticados todos os atos executórios tendentes à consumação do delito, que seu resultado se consume.  É o que Von Lizst concebeu como “ponte de ouro", fenômeno normativo que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". O agente responde apenas pelo resultado ocorrido, qual seja, lesão corporal, elidindo, assim, os efeitos da intenção inicial que seria punida mais gravosamente como “tentativa" se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. No caso, houve arrependimento eficaz e não desistência voluntária, uma vez que o agente já tinha praticado todos os atos que lhes eram possíveis para consumar o delito. Assim, uma vez que o resultado não ocorreu, trata-se de arrependimento eficaz. 
    Na obra Manual de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Sanches, assim expõe quanto ao tema:
    "Previsto no artigo 15, 2º parte, do Código Penal, o arrependimento eficaz (arrependimento ativo ou resipiscência) é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).
    Do exposto conclui-se: a) pressupõe o esgotamento dos atos executórios; b) só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Invocamos, mais uma vez, a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO:

    'O arrependimento eficaz só é compossível com os crimes materiais, pois apenas pode existir em relação a tentativa que seria perfeita ou crime falho, eis que pressupõe o esgotamento do processo executivo quando da interferência da vonta6e do sujeito ativo que impede o summattum opus'.

    Da mesma forma que a desistência voluntária, para o reconhecimento do arrependimento ativo basta a voluntariedade. Deve, ainda, ser eficaz, isto é, que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.

    Presentes os seus requisitos (voluntariedade e eficácia do arrependimento), a consequência é a mesma da desistência voluntária: a responsabilização do agente pelos atos já praticados.

    Exemplo: JOAO desfere cinco tiros em ANTONIO, com a intenção de matar. Após os disparos, arrepende-se de forma voluntária, conduzindo ANTONIO até o hospital mais próximo para que receba socorro médico. Caso  ANTONIO permaneça vivo, JOAO responderá pelas lesões causadas na vítima, caracterizando o arrependimento eficaz; se ANTONIO falecer (em razão dos disparos), responderá JOAO por crime de homicídio consumado, havendo mera atenuação da pena (arrependimento ineficaz)."

    Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa correta é a constante de item (E).

    Gabarito do professor: (E)



  • GAB E -Quem recai sobre desistência voluntária ou arrependimento eficaz só responderá pelos atos já praticados, não respondendo por tentativa nem consumação.

    Acrescentando aos comentários, a alternativa A, Não se confunde desistência voluntaria e tentativa,

    A Tentativa quero prosseguir e não posso (Acho que já está morto, logo vou embora.)

    A DV posso prosseguir apenas não quero.

  • Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

    Ocorre quando o agente esgota todos os meios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Ocorre quando o agente não estoga todos os meios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa branca ou incruenta

    O bem jurídico tutelado não é atingido

    Tentativa vermelha ou cruenta

    O bem jurídico tutelado é atingido

    Instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz

    Afasta a tentativa

    (exclui a tentativa)

  • Vai responder por lesão corporal pois o dolo do agente no comportamento inicial era lesionar a vítima, não matá-la.

  • O cara atirou 6 vezes e vai responder por lesão, ta serto kkkkkkkkkk

  • ficou vivo responde por lesão corporal. se morre, homicidio com mera atenuante do arrependimento

    • alternativa a) diz que a tentativa foi inacabada, mas a tentativa foi perfeita e acabada, pois ele esgotou todos os meios que tinha para realizar o delito)

    • Alternativa B) diz que é uma forma de desistência voluntaria, mas não é pois a desistência voluntaria o individuo não esgota os meios que tinham, ele desiste no meio.

    • alternativa c) é uma forma de arrependimento eficaz, mas quando se trata desse instituto, o agente responde somente pelos atos já praticados

    • Alternativa d) não é desistência, pois ele não desistiu e sim terminou os atos

    • gabarito letra E
  • Responder por lesão corporal...

    Ineficiência de nosso ordenamento jurídico, onde temos leis que beneficiam o agressor e "prejudicam" o agredido...

  • por que não pessoa corporal grave?????????
  • No meu raso entendimento, deixar somente "lesão corporal" na alternativa "E" remete ao caput do artigo 129 do CP, que tem o nome de corporal "leve". Creio que o paragrafo 1 inciso II se enquadre melhor nessa questão, pois o mesmo fala sobre o risco de vida que a vitima sofreu. Não sei vocês, mas pra mim uma pessoa que leva 6 tiros corre um grande risco de vida, portanto, creio que o correto seria:

    "É hipótese de arrependimento eficaz e Francisco deverá responder por lesão corporal grave."

  • No meu entender, quando tu descarrega uma arma em alguém, é uma tentativa de homicídio... Lesão corporal? Questão mal feita viu

  • Questão muito boa

  • GABARITO - E

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    Parabéns! Você acertou!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    vai responder por lesão corporal

    gabarito E

  • Seria tentativa se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • na desistência voluntaria o criminoso NAO esgota todos os meios (15 munições ultilizei apenas 10)

  • Que questão boa. Errei, aprendi e não erro mais.

  • Lembre-se que a modalidade tentada se da quando por circunstâncias alheia a vontade do agente o crime não é consumado. Nesse caso, não houve essa circunstância. Como não consumou o homicídio e diante do caso, impossível configurar a tentativa, resta qualificar como lesão corporal.

  • O comando da questão não fala em intenção de matar (eliminando o homicídio tentado), junta com o arrependimento eficaz e só reponde pelos resultados produzidos, ou seja lesão corporal!!

  • É hipótese sim de arrependimento eficaz, mas quando o autor descarrega 6 tiros na vítima e esta fica agonizando no chão, no meu entendimento configura sem dúvidas o risco de vida, o que faria a lesão corporal se tornar GRAVE.

  • GAB E

    VAMOS VIBRAR, QUE A APROVAÇÃO VAI VIR, SELVA!!!

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    VENHA SER APROVADO COM QUEM JÁ FOI APROVADO!!!!

    RESUMÃO PARA NÃO ERRAR MAIS

    Desistência Voluntária= "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    Crime tentando, não se consome por circunstâncias alheias.

    Observamos que Vitor, tinha em mente cometer o delito de homicídio qualificado, porém desistiu VOLUNTARIAMENTE, ou seja, caracterizou a desistência voluntária.

    Outro exemplo para fixar melhor:

    O agente têm 5 munições disponíveis para atirar contra seu desafeto, só dispara 4 munições, sendo que a vítima sobreviveu , aí restou somente 1 munição, dessa forma o agente DESISTI VOLUNTARIAMENTE de assassinar seu desafeto.

    Resumindo: Só responde pelos atos praticados= Lesão Corporal

    Obs: Isso vale para o arrependimento eficaz também.

    Arrependimento Eficaz= "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    O mesmo exemplo, porém condutas diferentes:

    O agente têm 5 munições disponíveis para atirar contra seu desafeto, dispara todas as munições, vendo seu inimigo entrar em óbito, o agente se ARREPENDE levando seu inimigo para o hospital, impedindo que o resultado se produza.

    Caso, entrar em óbito= Responde por Homicídio Qualificado.

    Caso, a vítima sobreviva, só vai responder pelos atos praticados= Responde por Lesão Corporal.

    Arrependimento Posterior

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Reparado o dano ou restituída a coisa

    Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    por ato voluntário do agente

    a pena será reduzida de 1 a 2 terços.

    Ex: Paulo furta um celular na loja de seu João, após consumar o crime, o agente se arrependeu com voluntariedade, devolvendo o celular para o dono da Loja, porém seu João prestou uma queixa de Paulo à polícia que veio a responder por Furto com diminuição de pena de 1 a 2 terços pelo Arrependimento Posterior.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR= SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    Fórmula do doutrinador alemão Hans Frank

    tentativa= o agente quer praticar o crime, mas não pode.

    desistência voluntária= o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.

  • a tentativa só se enquadra quando o resultado não se consuma por vontade ALHEIA do agente. No caso o agente se arrependeu e ele próprio levou o ferido para o hospital. Eu só acho que poderia ser lesão corporal GRAVE, e não somente lesão corporal, pois descarregou o revolver kkkk lesão corporal é quando eu dou um soco na pessoa, isso sim seria
  • Pessoal! Ficou claro que houve arrependimento eficaz, o que faz com que o agente responda somente pelo atos já praticados (LESÃO CORPORAL). Porém essa lesão não foi qualquer lesão, foi uma LESÃO CORPORAL GRAVE, uma vez que trouxe risco de vida. OBS: Importante ressaltar isso para ficar esperto com outras questões que venham diferenciar esse detalhe em suas alternativas.

    #AVANTE!

  • Alguns estão comentando que deveria ser lesão grave ou gravissima, por isso a questão está errada, mas se olhar bem o cp, em nenhum momento foi possivel definir que foi lesão grave ou gravissima, portanto dizendo assim na questão lesão corporal.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Em que pese o código penal brasileiro não mencionar lesão de natureza gravíssima nem leve, tradicionalmente no Direito usa-se como lesões corporais gravíssimas aquelas que tem maior potencial lesivo e que portanto implicam penalidades mais severas.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • “O arrependimento eficaz ocorre em momento distinto da desistência voluntária, visto que naquele o processo de execução já foi esgotado, devendo o agente impedir o resultado. JESCHECK menciona que tal fato ocorre na tentativa acabada (que para nós corresponde à tentativa perfeita) e requer que o autor impeça voluntariamente a consumação do fato. Segundo SILVA FRANCO, no arrependimento eficaz não há mais margem alguma de ação, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar a produção do resultado.

  • quando Ele descarregou o cartucho esse encerrou a execução, neste caso não pode ser desistência voluntária, portanto, como impediu de o crime se consumar, será arrependimento eficaz

  • TIPO DE QUESTÃO QUE VOCÊ NÃO PODE IR PELA LÓGICA. O CARA METE 50 TIROS NO CAMARADA E RESPONDE LESÃO CORPORAL KKKKKKK

  • Que loucura, o agente descarrega a arma e responderá por lesão corporal....

    Foco PC/PM Go

  • PMMINAS

    Código Penal

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado 

       I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Tentativa 

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (concluímos que não foi tentativa)

     

    Arrependimento eficaz

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  (lesão corporal)

  • Prestem atenção no enunciado da questão. Em nenhum momento cita que Francisco tinha o dolo de matar seu amigo Raimundo, contudo, não se aplica a tentativa. Por outro lado, seu Raimundo foi socorrido e sobreviveu, não tendo nenhuma sequela que se encaixe na lesão grave. Portanto seu Francisco responderá por lesão corporal.

  • A alternativa D está errada pelo fato de os atos executórios terem se materializado por completo, e isso afasta o a possibilidade de desistência voluntária, que exige a não conclusão de tais atos.

    A partir da conclusão dos atos executórios só cabe arrependimento eficaz, e se o agente salvar a vida da vítima ele responderá somente pelos atos já praticados, lesão corporal (pena base), e o juiz irá verificar se há qualificadora.

    A alternativa C também está incorreta. A tentativa está presente somente quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Detalhe:

    Lesão corporal leve exige representação, mas veja, houve perigo de vida, e isso qualifica como grave. Ou seja, o agente vai ver o sol nascer quadrado mesmo que a vítima diga que "são amigos" e que tá tudo certo.

    . Bons estudos!

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  • arrependimento eficaz e desistência voluntária excluem a tentativa.

  • preciso estudar muito, para entender que tentativa de homicídio é conhecido como lesão corporal grave.
  • Acrescentando...

    Tentativa cruenta / Vermelha - O objeto material é atingido.

    Tentativa Incruenta / Branca - O objeto material não é atingido.

    • Desistencia voluntária --> DURANTE A EXECUÇÃO (só responde pelos atos praticados)
    • Arrependimento eficaz--> APÓS A EXECUÇÃO (só responde pelos atos praticados)
    • Arrependimento posterior--> APÓS A CONSUMAÇÃO

    Na questão acima só responderá por lesão corporal, visto foi o último ato praticado antes do arrependimento eficaz.

  • Ele descarregou sua arma no amigo, ou seja, fez tudo o que podia e depois o salvou, caracterizando arrependimento eficaz.

    Na desistência voluntária ele teria atirado e parado, podendo continuar.

    Em ambas, só responde pelos atos praticados.

    #PMMINAS


ID
4909921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subseqüente.


Considere a seguinte situação hipotética.

Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua. Foi observado por terceira pessoa, que, após alertar a vítima, saiu ao encalço do larápio, o qual, com golpes de uma barra de ferro que portava, agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto.

Nessa situação, o agente responderá por furto em concurso material com o crime de lesões corporais, agravado pela circunstância de ter sido praticado para assegurar a vantagem patrimonial obtida com o furto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Trata-se de Roubo Impróprio

    1º acontece a subtração e Logo após o emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    A questão até fala : " agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto..."

    Se interessar aprofundar ....Vamos analisar a conduta >

    -------------------------------------------------------------------------------

    Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua.

    ( A questão não fala DIRETAMENTE em Destreza, mas para fins de prova vamos assim imaginar. até porque se assemelha )

    I) Na situação de destreza se, no caso concreto, a vítima nota a conduta do agente- não incide a qualificadora, uma vez que não restou provada sua especial habilidade quanto à subtração. Estará caracterizada a tentativa de furto simples

    II) Na Destreza se o crime somente não se consuma porque a conduta do agente foi notada por terceiro (mas não pela vítima), que impediu a subtração, há tentativa de furto qualificado

    -------------------------------------------------------------------------------------

    OUTRO CUIDADO QUE DEVEMOS TER:

    ( Momento em que é praticada a violência )

    no roubo impróprio a grave ameaça ou a violência à pessoa (própria) é utilizada posteriormente à subtração. 114 Em síntese, o desejo inicial do agente era a prática de um furto, pois ele se apodera da coisa alheia móvel, sem valer-se de qualquer tipo de constrangimento. Posteriormente, contudo, emprega a grave ameaça ou a violência à pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    --------------------------------

    Fonte: Caderno anotado, C. Masson.

  • GABARITO ERRADO

    É o furto que deu errado. Eu emprego a violência após subtrair para garantir o intento criminoso.

    roubo próprio

    Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    roubo impróprio

    art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    pertencelemos!

  • Vale lembrar que no roubo impróprio não cabe a tentativa.

  • roubo impróprio é o furto que deu errado!!

  • aprofundando....

    Destreza – é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente retirar bens em poder direto da vítima sem que ela perceba a subtração.

    Esta QUALIFICADORA é cabível unicamente quando a vítima traz seus pertences JUNTOS AO CORPO, pois é somente em tais hipóteses que a destreza pode se exteriorizar.

    Exige a soma de dois fatores: ter destreza e agir com destreza. NÃO INCIDE a qualificadora se a vítima estava, ao tempo da subtração, DORMINDO em sono profundo ou EMBRIAGADA em estágio avançado, pois nessas circunstâncias não se exige destreza, ainda que o agente dela seja dotado.

    A destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre coisas. Se a vítima notar a conduta do agente, não incidirá a qualificadora – estará caracterizado o crime de furto simples (CP, art. 155, caput). Se o crime NÃO SE CONSUMA porque a conduta do agente FOI NOTADA POR TERCEIRO, que impediu a subtração há TENTATIVA de furto QUALIFICADO.

  • Roubo: crime complexo, pois é furto mais grave ameaça ou violência. Dolo é “animus furandi”, além da finalidade especial de ter para si ou para outrem, que é o animus “rem sibi habendi”. Não se exige o animus lucrandi. Cabe omissão imprópria. Ameaça é vis compulsiva e violência é vis corporalis. Violência indireta não se confunde com violência imprópria; indireta é contra família ou coisas. É típico o roubo de uso e o roubo de coisa comum (roubo normal). Arrebatamento (arrebatar coisa preso ao corpo da vítima) é roubo, e não furto. Não cabe continuidade entre furto, latrocínio ou extorsão e modalidade simples do roubo. Iniciada a execução (ocorre com a violência ou grave ameaça) já é tentativa, mas a consumação ocorre com a inversão. O roubo impróprio não admite tentativa, sendo consumado com o emprego da violência, ainda que não tenha havido subtração. Roubo impróprio não admite violência imprópria, sendo que não se confunde com a violência indireta (família e coisas). Cabe roubo impróprio majorado. Majorado pelo transporte de valores: devem ser valores de terceiros e não se restringe a dinheiro. Houve a inclusão de majorantes no roubo em 2018, justamente a respeito dos explosivos e arma de fogo, sendo in pejus – arma branca, simulacro, arma desmuniciada ou inidônea não possuem a pena majorada, sendo enquadrado na modalidade simples. As majorantes do roubo não se aplicam ao roubo qualificado. Mão embaixo da roupa entra no roubo. Pode haver a majorante por concurso de agentes e simultaneamente a corrupção de menores, em sendo um dos agentes menor. O resultado lesão grave ou morte (latrocínio) podem ser causados a título de culpa, em sendo o roubo doloso. Diferentemente do latrocínio, o roubo com lesão grave não é hediondo. Latrocínio, subtrai um patrimônio e ocorre pluralidade de mortes: STF crime único e STJ concurso formal – aqui está STF é mais bonzinho com o latrocínio. Se quis subtrair e matar, pode haver tentativa de latrocínio; porém, se quis apenas subtrair e a possível morte era culposa, não há tentativa de latrocínio e cai no roubo normal (tomar cuidado, pois, em regra, a consumação do latrocínio acompanha a morte). A morte do latrocínio não pode advir da grave ameaça, mas apena da morte. Correios: agência própria, federal; franquia, estadual.

    Abraços

  • Vai responder por roubo impróprio.

  • GAB. Errado

    Roubo impróprio: agente utiliza-se de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade

    Em outras palavras, furto que não deu certo.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de crime de roubo impróprio.

    Art. 157. CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    §1º- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ERRADO

    Responderá por ROUBO IMPRÓPRIO - o agente utiliza da violência ou de grave ameaça para assegurar a impunidade, sair de forma pacífica do local do crime.

  • Está caracterizada a hipótese de ROUBO IMPRÓPRIO, isto é, quando após a subtração, o agente utiliza-se de violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

    ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

    VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

    ROUBO PRÓPRIO: violência, grave ameaça OU MEIO QUE DIFICULTE A RESISTÊNCIA DO OFENDIDO.

    EX.: (NARCOTIZAR, EMBRIAGAR, ETC) ANTES OU DURANTE A SUBTRAÇÃO

    ROUBO IMPRÓPRIO: Somente violência ou grave ameaça.  APÓS A SUBTRAÇAO.

  • Responderá por Roubo Impróprio.

  • ROUBO IMPRÓPRIO

    -O agente consegue furtar o objeto, mas, como uma 3ª pessoa avista e avisa ao proprietário, o agente para garantir a posse do objeto emprega grave ameaça ou violência após a subtração

    -Lembrando que o FURTO é SUBSIDIÁRIO ao crime de ROUBO

    Subsidiário = é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave

  • Galerinha, no meu material tá escrito que para ser Roubo Impróprio, a violência cometida após a subtração deve ser contra a vítima, não contra terceiro que tenta reaver o objeto material do crime.

    Portanto, fiquei na dúvida qnt as minhas anotações e qnt ao verdadeiro erro da questão.

    Minhas anotações dizem o seguinte:

    Violência contra a vítima --> Roubo

    Violência contra terceiro -> Furto + concurso material com Lesões Corporais

  • Roubo proprio= violência no momento da subtração

    Roubo impróprio= violência após a subtração, para assegurar o produto subtraido.

    Gab: errado

    @carreira_ policiais

  • Nesse caso ai foi roubo impróprio com violência própria

  • Gab: E

    >> Trata-se da figura do roubo impróprio.

    roubo impróprio está previsto no § 1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

  • Gab: E

    >> Trata-se da figura do roubo impróprio.

    roubo impróprio está previsto no § 1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

  • Gabarito Errado

    Trata-se de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º do CP. Vejamos:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Errado, ROUBO IMPRÓPRIO -> Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • roubo improprio

  • Gab. ERRADO

    CP. Art. 157 

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO IMPROPRIO

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Responderá por roubo IMPRÓPRIO, pois a violência/grave ameaça foi utilizada posteriormente ao fato para assegurar o crime.

  • Gabarito E

    O agente responderá por roubo impróprio

  • ERRADO

    O delito narrado é de ROUBO e não de furto. Por que? Veja em detalhes:

    Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua.

    Até aqui há apenas o delito de furto, pois não houve o emprego de violência ou grave ameaça na ação de subtrair o bem móvel alheio.

    Foi observado por terceira pessoa, que, após alertar a vítima, saiu ao encalço do larápio...

    Pode haver legítima defesa contra criminosos que praticam crimes contra o patrimônio, desde que utilizando as regras prescritas do instituto da legítima defesa.

    ...o qual, com golpes de uma barra de ferro que portava, agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto.

    Aqui o delito passa de furto para roubo, pois há, a partir deste momento, o emprego de violência, ou seja, para assegurar o produto do crime (carteira) o criminoso agride fisicamente a vítima (roubo impróprio).

  • Errado.

    Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.

    Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.

  • Roubo improprio, já que foi um furto que deu errado e teve que usar violência para garantir o êxito da ação

  • Algumas pessoas podem ter ficado confusas com o uso do português na questão, vamos lá:

    A terceira pessoa que avisou a vítima "saiu ao encalço do larápio"

    Encalço: Vestígio, pista, rasto.

    Larápio: Ladrão.

    Então, quem presenciou saiu atrás do bandido e levou uma "barrada" de ferro.

    O ladrão fez a subtração e logo após o emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO IMPRÓPRIO

  • GABARITO: ERRADO

    É o caso de Roubo Impróprio: pressupõe um furto consumado, e APÓS há o emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Art. 157, § 1º do CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Gabarito "E" , pois o mesmo responderá pelo roubo impróprio, o qual se consumou com a violência cometida posteriormente à subtração. Perceba que o roubo impróprio é um furto que não teve 100% de sucesso e, para assegurar a subtração do bem e a impunidade do crime, o agente se vale da ameaça ou violência APÓS a subtração.

  • Asseverem, meus amigos, que existe forte divergência sobre a tentativa em roubo impróprio.

    só vi perguntas nesse sentido em provas orais e aqui no site umas 2x.

    Bons estudos!

  • Não sei se concordam comigo, mas ao ler a questão pela primeira vez eu entendi que a vítima que perseguiu o ladrão. Porém, após a segunda leitura entendi que A TERCEIRA PESSOA alertou a vítima e a TERCEIRA PESSOA QUE PERSEGUIU O LARÁPIO.

    Por isso marquei a questão como errada. O que acham?

    Onde estão os comentários dos professores? Vou até o Reclame Aqui!

  • A questão fala claramente que a subtração aconteceu, portanto o furto consumou-se. Após a consumação do furto, ou seja, da inversão da posse da coisa, o agente empregou violência para garantir o produto do crime, o que faz a figura alterar-se do furto pra roubo impróprio, portanto a resposta correta é "ERRADO".

  • Na situação narrada ocorreu roubo impróprio

  • Greco, roubo impróprio é um furto que deu errado.

  • Roubo impróprio

  • Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    mata a questão.

  • Roubo impróprio - art 157, §1º

  • Roubo impróprio o famoso furto que deu errado, onde a violência aplicada e para obter a impunidade.

  • Roubo Impróprio

    Art 158, §1º do CP Na mesma pena incorre quem. logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GAB E

    O Fato destacado na questão é hipótese de Roubo improprio.

    Obs : NAO CABE TENTANTIVA EM ROUBO IMPROPRIO

  • O infrator responde por Roubo impróprio, visto que, cometeu violência após a subtração do Objeto.

  • ERRADO, ele após subtrair a coisa, usou de violência para assegurar a posse, logo, ROUBO IMPRÓPRIO.

  • Gab: errado

    Roubo impróprio

  • ROUBO IMPRÓPRIO: Logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO.

  • Subtração antes, violência depois = Roubo impróprio.

  • Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.

    Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.

  • Quase uma questão de rlm ahahaha

  • Roubo impróprio.

    Violência logo após da subtração.

  • §1º do ART 157

    Roubo improprio

  • (ROUBO IMPRÓPRIO)

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • É o caso de roubo impróprio. (157, §1) em que a violência ocorre após.

    Não confundir com a violência imprópria que está no caput e ocorre antes da subtração e visa deixar a vítima indefesa.

    Roubo impróprio não admite violência imprópria, que aquela em que subtrai o bem e, depois, o agente pratica o modos operandi com violência ou grave ameaça.

  • Roubo impróprio
  • se houve violência a qualquer momento esqueça furto.

    se violência for anterior: roubo

    se violência for posterior: roubo impróprio.

  • Se houve violência, não é furto. :-)

  • O crime de furto não se consuma no momento em que se subtrai a coisa alheia???

  • Errado - isso é roubo impróprio.

  • Roubo improprio = violencia posterior

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    A assertiva é de fácil elucidação senão vejamos:

    Roubo próprio e o Impróprio está no momento em que a violência

    (ou a grave ameaça) é aplicada, sempre, no entanto, contra a pessoa.

    1. Roubo próprio = O agente emprega violência (ou grave ameaça) para subtrair.
    2. Roubo impróprio = O agente logo em seguida à subtração, emprega violência (ou grave ameaça) a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
    3. Vou ficando por aqui, até a próxima.
  •     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • DENOMINADO "ROUBO IMPRÓPRIO" OU "ROUBO POR APROXIMAÇÃO":

    É o tal do "furto que deu errado"

    Após subtraída a coisa, há o emprego de violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade contra o crime ou a detenção da coisa para si ou pra 3º

  • roubo impróprio
  • ROUBO IMPROPRIO

    GAB:ERRADO

  • Pessoal, peço licença aos grandes colegas, mas quem saiu ao encalço do larário foi a vítima do furto, ou o terceiro que avisou a vítima?

    Penso que o enunciado se refere ao terceiro que foi vítima da violência (barra de ferro), ou estou errado? Segundo Masson:

    Por sua vez, no roubo impróprio a grave ameaça ou a violência à pessoa (própria)

    é utilizada posteriormente à subtração. Em síntese, o desejo inicial do agente era a

    prática de um furto, pois ele se apodera da coisa alheia móvel, sem valer-se de qualquer

    tipo de constrangimento. Posteriormente, contudo, emprega a grave ameaça ou a

    violência à pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa

    para si ou para terceiro. Exemplo: “A” entra na casa de “B”, durante a madrugada, e

    subtrai seu relógio. Entretanto, “B” acorda com o barulho do alarme e aborda “A”,

    vindo a ser por este ameaçado de morte para não gritar por socorro.

    Cumpre destacar que no roubo impróprio a violência à pessoa ou grave ameaça é

    utilizada após a subtração do bem, mas imediatamente antes da consumação do furto,

    pois em caso contrário estaria configurado um crime de furto consumado em concurso

    material com lesão corporal (CP, art. 129) ou ameaça (CP, art. 147), quando o

    constrangimento fosse dirigido à vítima da subtração ou a um terceiro qualquer, ou

    então furto em concurso material com resistência (CP, art. 329), na hipótese de ser o

    constrangimento endereçado a um agente de segurança pública.

    Corrijam-me se eu estiver errado, ou até mesmo ter interpretado erroneamente o enunciado, mas entendi que quem foi ao encalço foi o terceiro. Nesse caso, o enunciado estaria correto no que diz respeito à tipificação do delito (cumulo material entre furto e lesão corporal), certo?

    Forte abraço a todos, bons estudos.

  • Roubo improprio = Aquele furto que não deu certo e precisa de violência após o fato

  • caiu no MPSP, : aquele que após realizar a subtração aplica narcótico para reduzir ou impossibilitar a resistência da vitima, cometera furto, e não roubo. Pois o roubo improprio não se admite violência impropria, só a violência própria. 

  • Errado.

    Roubo impróprio: emprego de violência para assegurar a posse da coisa subtraída.

  • Errado.

    Roubo impróprio: emprego de violência para assegurar a posse da coisa subtraída.

  • Trata-se da figura do roubo impróprio previsto no art. 157 par. 1, do CP.

  • É caso de roubo impróprio, quando o agente após subtrair a coisa alheia, utiliza-se do emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a posse da res furtiva ou mesmo a impunidade do delito praticado.

  • A questão fala claramente que a subtração aconteceu, portanto o furto consumou-se. Após a consumação do furto, ou seja, da inversão da posse da coisa, o agente empregou violência para garantir o produto do crime, o que faz a figura alterar-se do furto pra roubo impróprio, portanto a resposta correta é "ERRADO".

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  • Seguinte, de forma simples e direta.

    O ladrão subtrai sua carteira e tu nem percebe, então é furto. Seria roubo, se ele usasse ameaça ou lesão.

    Voltando... então o como ROUBO IMPRÓPRIO.

    ROUBO IMPRÓPRIIO = furto+lesão posterior.

  • Em 29/04/21 às 09:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou

    !Em 23/04/21 às 20:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    roubooooooooo improoooooopriooooooo.....FURTOOOO MAIS LESÃO POSTERIORRRR....

  • GAB: E

    Roubo impróprio srs.!

     

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  • No furto o infrator teria a simples posse do objeto , no momento da agressão despejada o que era furto passou a ser um roubo improprio

  • Está errado porque o crime foi realizado sob o mesmo contexto fático, logo há o princípio da consunção. Nesse sentido, o crime aplicado é o de roubo impróprio.

  • GABARITO - ERRADO

    Trata-se de Roubo Impróprio

  • Se por ventura ele tivesse matado o cara, se enquadraria no 121, par. 2º, V?

  • Roubo improprio - Furto que deu errado

  • Roubo impróprio :)

  • Roubo Próprio -> ação mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

    Roubo Impróprio -> a ação de grave ameaça ou violência vem posteriormente, sendo utilizada para manter posse sobre o bem. (independente de antes já se tratar de roubo ou furto)

  • Roubo impróprio

  • aqui aconteceu um roubo improprio com violencia propria

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem.

    Roubo Impróprio / Roubo por aproximação: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração

  • Trata-se de Roubo Impróprio

    1º acontece a subtração e Logo após o emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • A teoria da apprehensio, ou amotio, preconiza que a consumação do delito de furto se dá

    no momento em que o autor remove a coisa – ou seja, quando a coisa passa para seu domínio.

    Dessa forma, não há a necessidade de uma posse pacífica do objeto furtado. Uma vez que

    o indivíduo coloca suas mãos no objeto e o toma para si, mesmo que este objeto se encontre

    na chamada esfera de proteção da vítima, o furto estará consumado. Entretanto, no momento da agressão despejada o que era furto passou a ser um roubo improprio.

  • Progressão criminosa.

  • REDAÇÃO E PORTUGUÊS PÉSSIMO DESSA QUESTÃO. AFFS

  • Roubo Próprio -> ação mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

    Roubo Impróprio -> a ação de grave ameaça ou violência vem posteriormente, sendo utilizada para manter posse sobre o bem. (independente de antes já se tratar de roubo ou furto)

    Fonte: colega do qc

  • Responderá apenas por roubo impróprio mesmo. o que dificultou a questão foi a redação, mas podemos enquadra-la em uma questão leve.

  • O roupo impróprio consuma-se no momento em que o autor, após apoderar-se do bem, mesmo não obtendo a posse desvigiada ou mansa e pacífica desta, utiliza violência ou grave ameaça com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Gab: Errado!!! Responderá por roubo impróprio.

  • Art.157, §1°:

    (...)

    §1°. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • A VIOLÊNCIA FOI CONTRA TERCEIRO E NÃO A VÍTIMA. ESTÁ CORRETA A QUESTÃO.

  • Roubo impróprio, o qual não cabe tentativa...

    Rumo à PCDF.

  • Roubo impróprio!

    Além de não caber tentativa não se pode usar violência imprópria.

    #PCAL

    PERTENCEREI!!

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    "Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua" até aqui configurou o furto simples (art. 155, caput) visto que por descuido do próprio pedestre ele subtraiu a carteira.

    Foi observado por terceira pessoa, que, após alertar a vítima, saiu ao encalço do larápio, o qual, com golpes de uma barra de ferro que portava, agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto. Pulo do gato.

    O roubo impróprio é o emprego de violência ou grave ameaça visando assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.

  • gab. ERRADO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRÓPRIO {Não admite tentativa})

    Outra questão:

    CESPE: Determinado agente subtraiu, sem violência, a carteira de um pedestre. No entanto, logo depois da ação, empregou violência contra a vítima a fim de assegurar a detenção definitiva da carteira. Nessa situação, o agente deverá responder pelo delito de furto, pois a violência só foi empregada em momento posterior à subtração. ~> ERRADO

    ROUBO IMPRÓPRIO

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

    DEUS É FIEL!

  • Caso claro de roubo impróprio, onde o indivíduo subtrai o bem antes e pratica a violência após, para assegurar o produto do crime.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Roubo impróprio.

  • Para assegurar que houve furto impróprio o meliante teve que empregar a violência ou ameça para assegurar o objeto

    Espero ter ajudado

  • Não concordo com o gabarito!!!

    Somente há se falar em roubo impróprio quando a violência ou grave ameaça é empregada logo após a subtração, porém, antes da consumação do delito.

    De acordo com Cleber Masson, "no roubo impróprio a violência à pessoa ou grave ameaça é utilizada após a subtração do bem, mas imediatamente antes da consumação do furto, pois em caso contrário estaria configurado um crime de furto consumado em concurso material com lesão corporal (CP, art. 129) ou ameaça (CP, art. 147), quando o constrangimento fosse dirigido à vítima da subtração ou a um terceiro qualquer, ou então furto em concurso material com resistência (CP, art. 329), na hipótese de ser o constrangimento endereçado a um agente de segurança pública!.

  • Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua. Foi observado por terceira pessoa, que, após alertar a vítima, saiu ao encalço do larápio, o qual, com golpes de uma barra de ferro que portava, agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto ( a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro) ART.157§1º, CP.

  • Vira roubo impróprio.

  • Roubo impróprio

  • Vejo em inúmeras situações os "doutores" copiando e colando textos enormes. Porém, a objetividade as vezes é essencial aos "pelegos" que estão começando os estudos. De uma forma simples, podemos colocar que a assertiva se torna incorreta pelo fato de empregar a violência no furto, o que passa a ser caracterizado como outro crime. Para essa questão é isso que basta. O cidadão ao dar continuidade nos estudos vai ver posteriormente que dentro do crime de roubo existem situações diversas.

  • Pensei realmente que falava sobre concurso de crime material .Primeiro ele furtou 1 ação e depois ele agrediu 2 ações. Alguém poderá me ajudar ?


ID
4909930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Após a prática de atos que aumentaram o prazer erótico e a libido de determinado agente, capaz, este introduziu o dedo na vagina de sua namorada, menor de treze anos de idade e virgem, o que dilacerou o hímen e causou lesões ao meio dia e dezessete horas.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item subseqüente.


Nessa situação, o agente praticou dois crimes: atentado violento ao pudor, em concurso com lesões corporais de natureza grave, devido à dilaceração da membrana himenal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Na verdade, O cidadão deverá responder por estupro de Vulnerável (Atualmente )

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

    NÃO ERA ASSIM!

    Que fique bastante claro: O tipo penal de atentado violento ao pudor vigorou entre 1940, data de criação do Código Penal Brasileiro, a agosto de 2009. A Lei 12.015/2009 o revogou.

    Antiga redação do Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de seis a dez anos”

    Acredito que elucidamos o gabarito com o seguinte entendimento:

    PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU TENTATIVA DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. […] 2. A desclassificação pretendida pela defesa não merece acolhimento, pois a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor não condiz com a finalidade lasciva que se evidencia das circunstâncias dos fatos. 3.O crime de estupro de vulnerável se consuma com a conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de catorze anos. Na hipótese, o delito consumou-se na variante �praticar outro ato libidinoso�, consistente em toques íntimos e introdução de dedos na genitália da vítima, não havendo que se falar em tentativa. […] 5. Recurso não provido.

    (TJDFT – APR 20141210029803, 2ª Turma Criminal, rel. Des. Cesar Laboissiere Loyola, j. 16.04.2015)

  • Errado

    O agente deverá responder por ESTUPRO DE VUNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

    § 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.

    § 4 o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. )

  • Questão desatualizada

    Abraços

  • ~Como alguém pensa numa questão dessa?

  • Responderá por estupro de vulnerável. Lembrar que: falou menor de 14 anos não importa se há o consentimento.

  • GAB E.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A vítima é menor de 14 anos.

  • Fiquei com uma dúvida e viajei aqui: kkkk

    Após uma breve pesquisa:

    Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc).

    Quem tem entre 16 e 18 é relativamente incapaz.

    Pelo em Ovo, mas tá ai. rsrs

  • ...ao meio dia e dezessete horas.PQP.

  • Meio dia e Dezessete horas são os locais das lesões, cobraram criminologia junto. Bons estudos.

  • Gabarito: Errado: O crime praticado foi estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP, vejamos:

    Art. 217-A CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Errado, estupro de vulnerável.

    LoreDamasceno.

  • O erro da questão é afirmar em Atentado violento ao pudor, comete o crime de estupro.


ID
4971613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Durante um entrevero, Carlos desferiu um golpe de facão contra a mão de seu contentor, que veio a perder dois dedos.


Nessa situação, Carlos praticou o crime de lesão corporal de natureza grave, por resultar debilidade permanente de membro.

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal: dolo é de animus laedendi. Consentimento do ofendido: como causa excludente da ilicitude, deve obedecer a algumas regras; ofendido deve ser capaz, bem jurídico disponível e próprio, consentimento válido (livre de coação e fraude), expresso e anterior. O perigo de vida da lesão grave precisa ser concreto e atestado por perícia. Lesão de gestante: se nascer com vida, é grave (aceleração do parto); já se nascer com vida, mas falecer como consequência da lesão, será gravíssima devido ao aborto. A expressão gravíssima é doutrinária. As causas especiais de diminuição de pena do 129 § 4º não são aplicáveis à lesão culposa e à lesão resultante de violência doméstica (incompatibilidade lógica), bem como são incomunicáveis por seu caráter subjetivo. A lesão doméstica do § 9º é apenas leve; caso for grave, gravíssima ou seguida de morte, vai nos §§ 1 a 3.

    Abraços

  • Achava que erra lesão corporal gravíssima

  • Infelizmente, essa parte do CP exige que saibamos um pouco de anatomia humana. Os membros são divididos em superiores (braços, antebraços, ombros e mãos) e inferiores (quadril, coxas, pernas e pés). Logo, como se trata de uma debilidade permanente dos membros é configurado como GRAVE.

  • GABARITO - CERTO

    É lesão grave 129, § 1º,   III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Debilidade é a diminuição ou o enfraquecimento da capacidade funcional.

    Os dedos integram os membros, e a perda ou a diminuição funcional de um ou mais dedos acarreta na debilidade permanente das mãos ou dos pés. 

    CUIDADO!

    órgãos duplos (exemplos: rins e olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização (CP, art. 129, § 2.º, inc. III.

    STJ - A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP)

    Referência BibliográficaMASSONCleber. Direito penal: parte especial. ( Pág. 656 )

    Bons estudos!

  • (Capítulo II) LESÕES CORPORAIS

    Lesão Corporal (grave: PIDA; gravíssima PEIDA e seguida de morte)

    Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Parag. 1º GRAVE

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Parag. 2º GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Fonte: Minhas anotações

  • Achei que seria Lesão gravissima, pois a mão ficou deformada, sem dois dedos. rsrs

  • Obg, Matheus Oliveira, pelos comentários sempre tão bons!
  • CERTO

    É o famoso "B" vem antes do "F".

    Debilidade - grave;

    Deformidade - gravíssima.

  • Lesão corporal de natureza leve

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave 

           § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

           II - perigo de vida; 

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

           IV - aceleração de parto: 

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

           

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta: 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

           II - enfermidade incuravel; 

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

           IV - deformidade permanente; 

           V - aborto: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

    Lesão corporal seguida de morte 

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 

           

    Diminuição de pena 

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

         

    Lesão corporal culposa 

    § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

  • só eu interpretei a questão como gravíssima?? Levando em consideração o art. 129, §2°, III - "perda" ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • A perda de dois dedos não torna a mão inutilizável, por isso entende-se ser debilidade permanente, ou seja, lesão grave, nesse sentido:

    STJ - A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

  • ATENÇÃO aos comentários errados.

    Dedo não é membro! É Debilidade da FUNÇÃO! Lesão corporal GRAVE.

    Se for o polegar-> GRAVÍSSIMA! O único dedo que faz a FUNÇÃO opositora.

    Já foi questão de prova e muita gente errou essa bobeira. NÃO É MEMBRO! É FUNÇÃO!

  • Não querendo ser crítico com a questão, mas segundo GENIVAL V. de FRANÇA, a perda do dedo polegar seria gravíssima. Isso se justifica pelo fato deste dedo desempenhar a função opositora (pinça).

  • afinal sobrou a mão, não é mesmo?

  • O sujeito perde dois dedos da mão e não pode considerar que sua mão estará deformada... .. só alguma debilidade..

  • Perdeu dois dedos, contudo, o resto da mão continua intacta, mas debilitada (Ou seja, com funcionalidade reduzida, visto que ele ainda poderá utilizá-la, embora com limitações).

    Vejo que muita gente tem dificuldade para diferenciar debilidade de deformidade. É só lembrar que muitos idosos são debilitados e, portanto, pouco funcionais.

  • Acréscimo jurisprudencial para os estudos:

    Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima)

    A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; STJ. 6ª Turma. REsp 1620158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

    A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP é aquela irreparável, indelével.

    A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético. No entanto, não se pode considerar que se trate de algo tão grave a ponto de se dizer que se trata de uma pessoa "deformada".

    Desse modo, a perda dos dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente, ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente. A debilidade permanente é hipótese apenas de lesão corporal grave (§ 1º, III).

    Existe um outro precedente do STJ no mesmo sentido:

    (...) I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.

    II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.

    III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.

    IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante. (...) STJ. 5ª Turma. REsp 1220094/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/02/2011.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2f364281f619584f24f63a794a12e354>. Acesso em: 05/02/2021

  • o 9 fingers não erra essa

  • e se esses dedos fossem os que ele utiliza para desempenhas suas funções no trabalho?

  • coitado, pra mim que foi gravíssima, errei

  • (Capítulo II) LESÕES CORPORAIS

    Lesão Corporal (grave: PIDA; gravíssima PEIDA e seguida de morte)

    Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Parag. 1º GRAVE

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Parag. 2º GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Perde 2 dedos . não for uma deformidade. E um constragimento .. Pois lascou errei a questao

  • Discordo desse gabarito. Mas, fazer o quê?

  • "Nessa situação" ele não PERDEU dois DEDOS (MEMBRO) ??

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     § 2° Se resulta: (Gravíssima)

     III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Para mim que seria gravíssima, mas ok né?

  • Tipo os olhos, perdeu um deles, GRAVE, pois a visão ainda funciona... Perdeu os dois olhos, ai é GRAVÍSSIMA, pois nesse caso, perdeu um dos sentidos. No caso em questão se ele perdesse totalmente a função renal ai seria GRAVÍSSIMA!

  • Por ter perdido dois dedos, interpretei como lesão gravíssima....

  • É de natureza GRAVE: DEBILIDADE PERMANENTE de membros, sentido ou função

    • Debilidade é a redução da capacidade funcional
  • Se a banca não anulou a QUESTÃO, pega o entendimento dela e leva para a prova. não adianta brigar.

  • debilidade permanente de membro sentido ou função. No caso a mão é o membro e os dedos função

  • ATENÇÃO!

    Perda de um dedo:

    1) Se for o POLEGAR - lesão gravíssima por perda da função opositora, pinça.

    2) Demais dedos - lesão grave por debilidade permanente do membro.

    Obs.: Dedo não é membro! A perda de dois dedos, como na questão, continua sendo lesão grave por debilidade permanente do membro (o membro é a mão).

    Percebam que no caso do polegar, a lesão se torna gravíssima não por se tratar de um dedo da mão, mas pela função que desempenha, qual seja, função pinça.

  • Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • continuo achando que seria gravíssima

  • É caso, realmente, de se ponderar se a perda definitiva de dois dedos não é suficiente para se subsumir ao inciso IV do §2º do art. 129, configurando lesão corporal gravíssima. A meu ver, sim: trata-se de deformidade permanente. Mas foi muito enriquecedor ler os comentários dos colegas colacionando jurisprudência do STJ e da banca Cespe: saberei o que fazer na hora de marcar a questão.

  • Os membros são considerados parte do corpo que se prendem ao tronco. Ex: Mãos, pés.

    No caso descrito, foram apenas dois dedos, dessa forma, debilidade permanente de membro, o mesmo não foi cortado fora, caracterizando lesão grave.

  • CUIDADO, pq vi colega dizendo que seria caso de gravíssima por ter havido deformidade permanente.

    O que predomina é que essa qualificadora é de ordem estética, precisando ser visível. Porém há quem discorde, pois o CP n faz essa exigência.

    Veja que no caso o que é bem mais latente é a debilidade permanente de membro, sentido ou função

  • bizu para os futuros prf , copiei do colega

    DEBILIDADE , lesão grave

    DEFORMIDADE , lesão gravissima

    lembre que DEB , vem sempre antes de DEF , na ordem alfabética ....

  • Essa questão é bem controvertida, pois no caso em tela, foram dois dedos, que dependo dos dedos poderiam configurar perda, como o indicador e o polegar, primordiais as funções do membro mão.

    a doutrina em geral entende que 1 dedo configura debilidade. Mais dedos devem ser avaliados no caso concreto

  • Falou em "debilidade" respondeu a questão.

    O avaliador pontuou exatamente o nível da lesão e o que ela causou "debilidade", a partir daí o caminho era não confundir debilidade com deformidade (lesão gravíssima).

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

  • Errei porque entendi que seria caso de PERDA de MEMBRO, sentido ou função.

    Ocorre que os membros são divididos em superiores (braços, antebraços, ombros e mãos) e inferiores (quadril, coxas, pernas e pés).

    Pronto, agora tenho que estudar um pouco de biologia e anatomia pra responder questões de penal. Pacabá.

  • A perda de dedos importa em debilidade permanente da mão, visto que é parte deste membro.

  • o.O

    Existe uma classificação de membros para lesão gravíssima?!

    Perder um dedo → Grave

    Perder a mão → Gravíssima

    bizarro.

  • ■ Lesão corporal (Art. 129 – CP)

    -Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    DEBILIDADE permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto.

    -Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente; -> GG

    Aborto.

  • No caso de lesão corporal, se tiver 2 ou mais órgãos e esculhambar um, a lesão será GRAVE e não gravíssima. Ex: pulmão, olho, dedo e por aí vai.

  • DEFORMIDADE > GRAVÍSSIMA

  • Pegue o copo de aguá que está na sua mesa aí, segure com 3 dedos. Conseguiu segurar? Então seu membro não foi inutilizado, portanto, grave.

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função. LESÃO COPORAL DE NATUREZA GRAVE.

  • Imaginei que por ter perdido dois dedos, seria gravíssima:

    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Mas, pelo visto, só seria gravíssima se perdesse a mão toda. Aff

  • O corpo humano é dividido em três partes fundamentais: cabeçatronco e membros.

    A cabeça é formada pelo crânio e a face. O tronco é composto do tórax e do abdômen. Os membros são divididos em superiores (braços, antebraços, ombros e MÃOS) e inferiores (quadril, coxas, pernas e pés).

    Os membros permitem que o corpo se movimente, ou seja, eles são responsáveis pela mobilidade, sustentação e equilíbrio.

  • Se houve a PERDA de dois dedos, porque não se enquadra no §2º: Perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Errei a questão por isso

  • NATUREZA GRAVE: DEBILIDADE PERMANENTE, OU SEJA, REDUÇÃO PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    MEMBRO: CADA UM DOS QUATRO APÊNDICES DO TROCO, LIGADOS ESTES POR MEIO DE ARTICULAÇÕES, OU SEJA, DEDOS, BRAÇOS, ANTEBRAÇOS, MÃOS, PERNAS, COXAS, PÉS...

    DEBILIDADE PERMANENTE: DIMINUIÇÃO, REDUÇÃO, ENFRAQUECIMENTO DA CAPACIDADE, CUJA RECUPERAÇÃO SEJA INCERTA E POR TEMPO INDETERMINADO; PORÉM NÃO PERPÉTUO.

    OU SEJA, PENSEM QUE CARLOS PERDEU A CAPACIDADE DE PINÇA, EMBORA POSSA FAZER OUTRAS COISAS, CONTUDO NÃO CONSEGUE MAIS ESCREVER. LEMBRANDO QUE, SEGUNDO O STJ, NÃO IMPORTA QUE O ENFRAQUECIMENTO POSSA SER ATENUADO OU REDUZIDO POR USO DE APARELHOS DE PRÓTESE.

    GABARITO CERTO

  • deveria ser gravissima

  • O Professor Diego Pureza explicou que MESMO QUE VOCÊ FIQUE COM APENAS 40%,30%,20% das funções,sentido ou do membro, ainda assim será considera GRAVE

    Pois para ser considerada GRAVISSIMA você deverá ter a perda TOTAL.

    1. Lesão corporal grave

    PIDA

    P- Perigo de vida

    IIncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    DDebilidade permanente de membro/ sentido/função

    AAceleração do parto

    1. lesão corporal gravíssima

    PEIDA

    P – Perda ou do membro/sentido/função

    E – Enfermidade incurável

    I – Incapacidade permanente para o trabalho

    D – Deformidade permanente

    A – Aborto

  • Gravei assim e deu certo:

    Deformidade: grafíssima

    Debilidade: grave.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MORDIDA. PARTE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO. USO IMODERADO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Inexistem nos autos provas suficientes a corroborar a tese do recorrente e autorizar a absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 573.549/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)

  • Certo

    Art. 129, §1º, III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

  • Perder dois dedos ?

    Achei que fosse gravíssima , mas ...

  • Eu li enterro kkkkk

  • PERDA TOTAL = GRAVÍSSIMA

    PERDA PARCIAL = GRAVE

    PMCE 2021

    DEUS É BOM O TEMPO TODO

  • CESPE SEMPRE SACANIANDO! PEGADINHAS AO INVÉS DE TESTAR O CONHECIMENTO TÉCNICO! DEDOS SÃO CONSIDERADOS "PARTE DO MEMBRO"! HJ PRECISAMOS DE ANATOMIA P RESPONDER, AMANHÃ PRECISAREMOS DE GENÉTICA AVANÇADA? KKKKKKKK

  • Se fosse o dedo polegar, seria gravíssima por perda da função opositora

  • discordo, ele perdeu o dedo, não seria debilidade permanente de membro, haja vista que essa lesão apesar de dizer permanente, traz uma ideia de temporalidade, não é eterno, ao contrario a perda ou inutilização de membro, nessa caso narrado, o mão seria prejudicadas para o resto da vida do cara, a depender de qual dedo seria gravíssima.

  • Isso não é uma espécie de deformidade permanente?

  • GRAVISSIMA OU VAI REPLANTAR O DEDO EM CESPE.

  • GAB: CERTO!

    • 129, § 1º,   III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
  • Assertiva C

     Carlos praticou o crime de lesão corporal de natureza grave, por resultar debilidade permanente de membro.

  • Mas nunca que é lesão corporal grave, o cara perdeu o dedo, arrancou, pra ser grave teria que continuar com o dedo e perder a mobilidade, por exemplo. Me ajuda cespe. Me ajuda.
  • A questão está correta. O indivíduo teve a debilidade (diminuição!) do membro e não a perda.

  • O cara tem seus dois dedos cortados e o outro responde por um crime com pena de 1 a 5 anos rec. Possivelmente nem p cadeia vai.

  • (Capítulo II) LESÕES CORPORAIS

    Lesão Corporal (grave: PIDA; gravíssima PEIDA e seguida de morte)

    Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Parag. 1º GRAVE

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Parag. 2º GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • LESÕES CORPORAIS

    Lesão Corporal (grave: PIDA; gravíssima PEIDA e seguida de morte)

    Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Parag. 1º GRAVE

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Parag. 2º GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    BOA DICA DA NOSSA PARCEIRA aveline falcão!

  • Lesão de um dos órgãos duplos ou redução da função caracteriza lesão grave. ( ex.: perda de um dos olhos).

  • Lesão de natureza grave, afinal de contas ele ainda vai ficar com outros 3 dedos na mão kkkkkkkkkkk

  • Se o dedo polegar fosse arrancado seria perdido a função de pinça, que so pode ser feito com o auxilio desse dedo. Por isso marquei a questão como sendo errada. O melhor mesmo teria sido anular essa questão

  • Ainda não consegui entender essa questão, visto que apesar de o enunciado ter dito "por resultar debilidade permanente de membro." na história narrada diz-se que o indivíduo perdeu 2 dedos, ou seja, caberia "Perda ou inutilização do membro, sentido ou função" sendo natureza gravíssima.

  • Para ser considerada GRAVÍSSIMA ele teria que ter a perda ou inutilização TOTAL do membro, neste caso, já que se tratava de apenas 2 dedos e, não de todos os dedos, ele responderá por DEBILIDADE permanente, sendo então considerado Lesão corporal de natureza grave.

  • TA FÁCIL NÃO BOY.KKKKKKKKKKKKKK

  • tá peso kkkk
  • Só com exemplos práticos para entender:

    Debilidade permanente= perde PARTE da função/lesão grave ex: 2 dedos (fica limitado)

    Deformidade total= perde TODA função/lesão gravíssima ex: a mão inteira (fica inutilizado)

    A perda de parte do movimento do braço é lesão grave pela debilidade do membro. A perda de todo movimento é lesão gravíssima pela inutilização. A perda de um dedo caracteriza lesão grave, enquanto a perda de uma mão ou o dedo opositor (polegar), por exercer função essencial como a apreensão de objetos( função de pinça), tipifica inutilização total do membro (gravíssima). Por fim, a perda de todo o braço, também constitui lesão gravíssima pela perda de membro.

    A extirpação do pênis caracteriza lesão gravíssima em face da perda da função reprodutora e, também, pela deformidade permanente.

    A provocação de cegueira em um só olho ou surdez em um só ouvido caracteriza mera debilidade de sentido (lesão grave). É que, por se tratar de sentido que se opera através de dois órgãos, a lesão gravíssima pela sua perda somente ocorrerá quando ambos forem atingidos, pois, só assim, a vítima se torna efetivamente surda ou cega.

    aprofundando:

    A vasectomia e a ligadura das trompas não caracterizam crime de lesão gravíssima (perda da função reprodutora) por parte do médico que a realiza, desde que haja consentimento da pessoa, uma vez que a matéria está atualmente regulamentada pela Lei n. /96. Trata-se, pois de exercício regular de direito.

    No caso de cirurgia transexual, entende-se não haver crime se fica plenamente demonstrado que a pessoa tinha todas as características do sexo feminino e a cirurgia somente lhe trouxe benefícios físicos e psicológicos.

    bons estudos

  • Perder dois dedos dá debilidade permanente? Então eu que não tenho metade de um dedo do pé, já posso entrar em concurso como deficiente? Caracas...

  • A questão não fala se o Carlos é guitarrista ou não! Se assim fosse, ele estaria incapacitado permanentemente para o trabalho. Questão passível de anulação! (Brincadeira kkkkkk)

  •  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos

    ----------------------------------------------------------

    corpo humano é dividido em três partes fundamentais: cabeça, tronco e membros. ... Os membros são divididos em superiores (braços, antebraços, ombros e mãos) e inferiores (quadril, coxas, pernas e pés). Os membros permitem que o corpo se movimente, ou seja, eles são responsáveis pela mobilidade, sustentação e equilíbrio.

    --------------------------------------------------------------

    LOGO, DEDO NÃO É MEMBRO, mas integra um dos membros, a MÃO. Cogitar-se-ia da perda permanente da função se a perda fosse do polegar, o que não foi tratado na questão que, portanto, traz não apenas um, mas dois erros grosseiros.

    ------------------------------------------------

    É DURA A VIDA DO CONCURSEIRO, MAS DESISTIR JAMAIS. SEJAMOS FORTE E CONFIEMOS NO SENHOR!

  • Como ele perdeu dois dedos, não sera deformidade, ou seja gravissima.

  • Debilidade permanente - Lesão corporal grave

    Deformidade permanente - Lesão corporal gravíssima

    LESÃO CORPORAL GRAVE (pida)

    Perigo de vida;(forma não intencional)

    Incapacidade por + de 30 dias;(Ocupações habituais)

    Debilidade permanente;

    Aceleração de parto;

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (peida)

    Perda de membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente;

    Deformidade permanente;

    Aborto;

  • PARA MINHAS REVISÕES:

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos

    ----------------------------------------------------------

    corpo humano é dividido em três partes fundamentais: cabeça, tronco e membros. ... Os membros são divididos em superiores (braços, antebraços, ombros e mãos) e inferiores (quadril, coxas, pernas e pés). Os membros permitem que o corpo se movimente, ou seja, eles são responsáveis pela mobilidade, sustentação e equilíbrio.

    --------------------------------------------------------------

    LOGO, DEDO NÃO É MEMBRO, mas integra um dos membros, a MÃO. Cogitar-se-ia da perda permanente da função se a perda fosse do polegar, o que não foi tratado na questão que, portanto, traz não apenas um, mas dois erros grosseiros.

    Para ser considerada GRAVÍSSIMA ele teria que ter a perda ou inutilização TOTAL do membro, neste caso, já que se tratava de apenas 2 dedos e, não de todos os dedos, ele responderá por DEBILIDADE permanente, sendo então considerado Lesão corporal de natureza grave.


ID
4988677
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de Lesão corporal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A lei penal considera irrelevante a autolesão. Contudo, destaca Cezar Roberto Bitencourt que, se um inimputávelmenorébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato. 

    (D) é a alternativa correta.

  • Se autolesionar com o intuito de cometer fraude contra seguradora.
  • GABARITO D

    A ) o resultado há de ser previsível.

    na lesão corporal seguida de morte .

    B) A deformidade permanente não exige que seja exclusivamente no rosto, mas em local visível.

    D ) Em regra , A autolesão não é punível em nome da alteridade , mas como o colega citou, pode ser punível. Exemplo: No Estelionato.

  • Com relação a "letra C", ao contrário do que afirma a assertiva, para caracterizar o "PERIGO DE VIDA" (lesão corporal grave), deverá ser uma PROBABILIDADE séria, concreta e imediata do êxito letal. Ainda, a região atingida, POR SI SÓ, não permite presumir o perigo de vida, sendo, entretanto, imprenscindível a PERÍCIA ( é perícia, e não exame complementar, uma vez que tal exame servirá, por exemplo, para atestar a "incapacidade p/ ocupação habitual por + de 30 dias", mas NÃO para o "perigo de vida").

    Já no caso da "letra B", acerca da "DEFORMIDADE PERMANENTE" (lesão corporal gravíssima), trata-se do DANO ESTÉTICO APARENTE (em local visível) capaz de causar impressão vexatória. Segundo parte da doutrina, em caso de "correção" por cirurgia estética, NÃO SUBSISTIRÁ a qualificadora, desde que a vítima faça por livre e espontânea vontade. Todavia, conforme o STJ, a qualificadora SUBSISTIRÁ, independentemente da cirurgia reparadora corretiva ulterior. (STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ)

  • Deformidade -> Gravíssima

    Debilidade -> Grave

  • Quanto a autolesão constituir uma elementar protegida pelo direito penal é possível tecer algumas considerações. O crime de Estelionato (fraude à seguradora) vem proteger o patrimônio e não a incolumidade física do agente. Atualmente é punível o agente que instiga ou auxilia a prática de automutilação. Como já supracitado, em decorrência do princípio da alteridade, a autolesão não é punível.

  • Sobre a letra c)

    A lesão com perigo de vida precisa ser caracterizada no caso concreto, em outras palavras, é determinada pela

    perícia e não é presumida.

    Masson.

  • Evento oriundo de caso fortuito = Exclui a conduta, que por sua vez exclui o crime/qualificadora/majorante/agravantes.

  • Complemento em relação ao item a)

    O Homicídio preterintencional:

    I) É  preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente.

    II) O resultado morte precisa ser previsível.

    Veja esta questão sobre o tema:

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Analista Jurídico

    Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente.

    Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:

    C) lesão corporal leve

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

  • autolesao- art. 171, § 2º, V, do CP,
  • Se um indivíduo se autolesionar com o intuito de chocar, responde por algum tipo penal?


ID
4996612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o art. 129 do Código Penal Brasileiro (CPB), a doutrina e a jurisprudência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • questão desatualizada conforme o entendimento do stf:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

  • Perda de um olho. Lesão corporal gravíssima não caracteri- zada. - A perda de um olho constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a lesão ser considerada grave e não gravíssima (TJSC - ApCrim 772298, Rel.
  • Equipe do Q CONCURSO, vamos corrigir isso aí, por gentileza!
  • Por que a B está errada?

  • A resposta certa é a letra E.

  • deixando a desejar qconcurso, vamos corrigir os entendimentos

  • A perda da função de um olho, não tirou a visão (função) quando se enxerga bem do outro. Logo, está caracterizado lesão GRAVE, e não GRAVISSIMA!!

    ..

    Pois, pra se tornar inútil a função da visão, teria que ter a perda da função dos dois olhos.

  • Essa questão deveria constar ao menos como desatualizada, tendo em vista que a resposta correta é a alternativa E, já que a perda do olho esquerdo caracteriza, em uma pessoa que enxerga bem do outro olho, uma lesão corporal dolosa grave, e não gravíssima.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    GAB E

  • GABARITO DA BANCA: C. Questão desatualizada. O gabarito deveria ser E.

    A) ERRADA. As lesões corporais podem ser divididas em dolosas ou culposas. Não existe a classificação "intencional" (e isso, ao meu ver, se assimilaria ao dolo).

    B) ERRADA. A debilidade permanente de função é lesão grave, e não gravíssima (art. 129 §1º, III do CP)

    C) ERRADA. A perda de dentes caracteriza debilidade permanente de função (art. 129 §1º III), sendo lesão grave, e não lesão gravíssima por perda ou inutilização de função. O que temos é uma redução na capacidade de mastigar, e não a perda dessa função. Nesse sentido o STJ:

    • A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). (Informativo 590, STJ)

    D) ERRADA. O perigo de vida que qualifica é aquele ocasionado pela lesão, quando houver probabilidade presente, real, séria, concreta e imediata do êxito letal, comprovado por laudo pericial.

    E) CERTA. A perda de um olho caracteriza debilidade permanente de função (lesão grave), mas não inutilização de função (lesão gravíssima). STJ já decidiu nesse sentido:

    • Tendo em vista os fatos narrados na denúncia, bem como os elementos que compõem os autos, deve-se operar a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do CP) para o de lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do CP), em razão da superveniência de debilidade permanente de sentido (perda da visão do olho direito). (HC 44116 / PB).
  • quem errou, acertou!

    Gabarito correto é a E

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ID
5031964
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de Lesão Corporal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lesão grave - debilidade permanente

  • GAB A

    código penal

    A - CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    B - ERRADO Aumenta apenas 1/3 (art. 129 § 7 , c/c art. 121,  § 6 )

    C - ERRADO - não há essa hipótese.

    D - ERRADO - ART. 129. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:   (...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    E - ERRADO, Lesão corporal privilegiada - causa de diminuição de pena (art. 129, § 4°)

  • GABARITO A

    A) Analogamente ao Homicídio culposo, também aplicamos à lesão culposa o perdão judicial.

    --------

    B) § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    C) sem previsão

    D) debilidade permanente

    E) privilegiada

  • Discordo de algumas justificativas:

    C- A lesão contra ascendente portador de deficiência é sim prevista: Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. O erro da questão foi ter colocado o aumento em 1/6, quando na verdade é 1/3.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

  • GAB - A

    CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    No caso de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena.

    Essa é a modalidade da bagatela imprópria. Acontece quando as consequências do crime atingem o agente ativo de forma tão grave, que se torna desnecessário a aplicação da pena.

  • GAB. A

    O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

  • Gabarito oficial da questão é a alternativa A. Contudo, a alternativa B não apresenta erro, logo a questão deveria ter sido anulada.

  • A assertiva B está errada tendo em vista que o comando da questão busca expressamente a análise do crime de lesão corporal (art. 129, CP). Portanto, o aumento é de 1/3 e não de 1/3 até a metade.

  • Complementos:

    A lesão sobre a hipótese de milícia privada ou grupo de extermínio aumenta de 1/3

    Art. 129, § 7, CP. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.   

    O homicídio sobre o pretexto aumenta de 1/3 até metade.

    Art. 121, § 6, CP. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

     Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade :

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;  II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto:  Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

     Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Gabarito: A

    Art. 129, §8º, CP: Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.

    Art. 121, §5º, CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • GABARITO A

    Partindo do entendimento de que o juiz poderá conceder o perdão judicial em caso de homicídio culposo (crime mais grave), também será possível no caso de lesão corporal culposa (crime menos grave).

  • Milícia Privada no homicídio majora de 1/3 a metade, na lesão corporal só 1/3.

  • A. Correta.

    Perdão judicial cabe no que concerne ao art.129 § 8º do CP, que remete ao disposto no artigo 121, §5º (Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).

    B. Incorreta.

    O §7º do art. 129, CP, dispõe:

    “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4e 6do art. 121 deste Código.

    Em análise ao §6º, art. 121, CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

    C. Incorreta.

    Não há previsão legal acerca da hipótese apresentada na alternativa.

    D. Incorreta.

    Causas de lesão grave:

    Art. 129, § 1º, se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto

    E. Incorreta.

    O conceito de lesão de natureza leve é formulado por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos nos § 1º, 2º e 3º, configurando o tipo básico trazido pelo caput.

    A hipótese trata da diminuição da pena, disposta no §4º, do art. 129, CP.

  • A - CORRETO - O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

    DA MESMA FORMA QUE NO HOMICÍDIO. QUANDO AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO DELITUOSO ATINGEM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE, SE FOSSE CUMPRIDA A PENA, ESTARIA OFENDENDO O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, A APLICAÇÃO DA SANÇÃO SE TORNARIA DESNECESSÁRIA. LEMBRANDO QUE SE TRATA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E NÃO DE TIPICIDADE. ALÉM DISSO, NÃO SERÁ CONSIDERADO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

    B - ERRADO - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. AUMENTA-SE APENAS DE 1/3.

    C - ERRADO - A pena será aumentada de um sexto se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência. TRATA-SE DE AUMENTO DE 1/3. LEMBRANDO QUE NÃO BASTA SER APENAS DEFICIENTE: É PRECISO TAMBÉM DECORRER DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido). AFINAL TRATA-SE DE MAJORANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. E NÃO PELO SIMPLES FATO DE SER DEFICIENTE.

    D - ERRADO - O crime classifica-se como lesão grave, caso resulte debilidade temporária de membro, sentido ou função. DEBILIDADE TEMPORÁRIA É NATUREZA LEVE (FORMA SIMPLIFICADA). PARA SER GRAVE A DEBILIDADE (REDUÇÃO) PRECISA SER PERMANENTE.

    E - ERRADO - A lesão corporal leve é configurada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. TRATA-SE AQUI DE REDUÇÃO (ATENUANTE, PRIVILEGIADA) DA PENA DE LESÃO CORPORAL. ALÉM DISSO, A PRIVILEGIADA PODE RECAIR SOBRE UM CRIME DE NATUREZA LEVE GRAVE OU GRAVÍSSIMA, BASTA A NATUREZA SUBJETIVA DA QUALIFICADORA PARA FORMAR UM CRIME QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.

    GABARITO "A"

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

    § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.   

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 .

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Perdão judicial

    Art. 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Quanto ao crime de Lesão Corporal, assinale a alternativa CORRETA.

    A - O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

    B - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (ART. 129 § 7º, CP).

    C - A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência. (ART. 129 § 11, CP).

    D - O crime classifica-se como lesão grave, caso resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    E - A lesão corporal privilegiada é configurada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    RESPOSTA: A

  • PMMG AVANTE!

  • P M G O

    #AVANTE

  • V.S.J ESTA SOFRENDO, PRECISO PASSAR EU VOU PASSAR.

  • Na realidade ninguém soube explicar a alternativa B

  • A letra B está incorreta, e por quê?

    Porque o aumento de 1/3 até a metade que está no artigo 121 parágrafo 6 diz respeito UNICAMENTE ao crime de HOMICÍDIO. Estamos tratando aqui de LESÃO CORPORAL- seu artigo 129 parágrafo 7 diz que o aumento será de 1/3 se cometido nas circunstâncias dos parágrafos 4 e 6º do 121.

    Ora, então, se a lesão corporal for praticada por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, aumenta-se apenas 1/3, e não 1/3 a metade como no crime de homicídio.

  • A LETRA B ESTA DE ACORDO COM A LETRA DA LEI..QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

  • O GABARITO B É LETRA DE LEI ,MAS NÃO SE REFERE A LESÃO CORPORAL E SIM AO HOMICIDIO CULPOSO,POR ISSO ESTÁ ERRADO!

  • ALTERNATIVAS ERRADAS:

    b) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    COMENTÁRIO: Essa alternativa se refere à majorante do crime de homicídio: art. 121, §6º, do CP. Quanto ao crime de lesão corporal, a única diferença é a quantidade de pena aumentada, que é apenas de 1/3, não havendo o termo "até a metade" (art. 121, §7º, do CP)

    c) A pena será aumentada de um sexto se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência.

    COMENTÁRIO: art. 129, §11, do CP. O erro está no quantitativo de aumento de pena. A majorante, na verdade, é de 1/3.

  • GAB A

    código penal

    A - CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA A.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    • Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
    • O §5º do art. 121 trata-se do Perdão Judicial.

    Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. [Tem previsão no crime de homicídio]

    Violência Doméstica   

    Art.129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    • Se for praticada contra pessoa portadora de deficiência a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

    Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129, § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - Perigo de vida;

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    Lesão corporal [Lesão corporal de natureza leve]

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    • A lesão corporal será de natureza leve quando não incide nela nenhuma das qualificadoras que as transforma em grave ou gravíssima. 

  • Perdão judicial é para crimes culposos

  • Essa LETRA B é uma excelente pegadinha, veja:

    "A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio."

    >>> Pq se aplica sim, porém para o crime de HOMICÍDIO, e não "lesão corporal".

    *** PERDÃO JUDICIAL *** Fácil de lembrar... para os casos CULPOSOS... tanto homicídio, como lesão corporal. Os melhores exemplos são: o pai que ao retirar o carro da garagem mata seu próprio filho /// o pai que fazendo inspeção na arma em casa, dispara acidentalmente no filho, causando-lhe lesão corporal.

    GAB: LETRA A.


ID
5050036
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Araçoiaba - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. O crime de lesão corporal de natureza grave, se resulta em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto, prevê pena de detenção, de cinco a doze anos, e multa, de acordo com os termos do artigo 129 do Código Penal.


II. De acordo com o disposto no artigo 155 do Código Penal, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel é um crime com pena e de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Ainda de acordo com o referido texto legal, se o criminoso é primário, sendo de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


III. O artigo 2º, VII, da Lei nº 12.318, de 2010, prevê que mudar o domicílio da criança para local próximo ao outro genitor ou a seus familiares, como os avós, com a devida justificativa, é uma forma exemplificativa de alienação parental.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    I. O crime de lesão corporal de natureza grave, se resulta em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto, prevê pena de detenção, de cinco a doze anos, e multa, de acordo com os termos do artigo 129 do Código Penal. ( ERRADO )

    GRAVE - PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

     GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    ______________________________

    II. De acordo com o disposto no artigo 155 do Código Penal, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel é um crime com pena e de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Ainda de acordo com o referido texto legal, se o criminoso é primário, sendo de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. CORRETO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    __________________________________

    III. O artigo 2º, VII, da Lei nº 12.318, de 2010, prevê que mudar o domicílio da criança para local próximo ao outro genitor ou a seus familiares, como os avós, com a devida justificativa, é uma forma exemplificativa de alienação parental.

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

  • I. O crime de lesão corporal de natureza grave, se resulta em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto, prevê pena de detenção, de cinco a doze anos, e multa, de acordo com os termos do artigo 129 do Código Penal.

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:(Grave)

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta: (Gravíssima)

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Não existe a modalidade gravíssima no CP. Essa denominação é doutrinária. Como o quesito da questão cobra de acordo com o art. 129 do CP eu acho que a alternativa estaria muito equivocada, pois ao meu ver ela estaria certíssima.

  • Gravíssima é construção doutrinária.

  • I - errado. Descreve as formas de Lesão corporal GRAVÍSSIMA, e não GRAVE. Além disso também há erro na quantidade de pena prevista.

    II - certo. Letra de lei - art. 155 e §2º do CP.

    III - errado. Lei 12.318/2010, Art. 2, parágrafo único, inciso VI:

    Art. 2º. (...)

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

    (...)

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio e da lei de alienação parental. Analisemos os itens: 
      I – INCORRETO. Tal alternativa poderia ensejar dúvidas quanto à primeira parte quando se refere à lesão de natureza grave, pois para esses casos trazidos, a doutrina chama de lesão de natureza gravíssima, mas o código não traz tal definição. Contudo, a alternativa estaria errada pois a pena seria de reclusão de 2 a 8 anos, de acordo com o art. 129, §2º e seus incisos do CP.
    II- CORRETO. No crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, de acordo com o art. 155, §2º do CP. Trata-se aqui de uma causa de diminuição de pena trazida pela doutrina, há o entendimento de que seria um furto privilegiado, entretanto, autores como Nucci (2019) não concordam com tal denominação, entendendo tratar-se uma causa obrigatória de diminuição de pena. 
    III- INCORRETO. Na verdade, seria alienação parental se um dos genitores mudar o domicílio da criança para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. A alienação parental ocorre quando há a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.    
    Desse modo, apenas um item está correto.  
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B. 
    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • GRAVE OU GRAVÍSSIMA É UMA CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA, VINDO DE UMA BANCA TÃO LOUCA COMO ESSA, PODERIA ESTAR CONSIDERANDO TUDO GRAVE, MAS O ERRO INCONTESTÁVEL É NA PENA.

    I. O crime de lesão corporal de natureza grave, se resulta emincapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto, prevê pena de detenção, de cinco a doze anos, e multa, de acordo com os termos do artigo 129 do Código Penal.

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:(Grave)

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta: (Gravíssima)

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • O item I trata-se de lesão corporal gravissima com pena de rec de 2 a 8 anos.

  • LESÕES CORPORAIS:

    LEVE: detenção de 3 meses a 1 ano

    GRAVE: reclusão de 1 a 5 anos (debilidade permanente)

    GRAVÍSSIMA: reclusão de 2 a 8 anos (deformidade permanente).

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I

    DO FURTO

    Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    Furto privilegiado

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Lei 12.318

    Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

  • Não vejo a hora de poder excluir banca do filtro.

  • Assertiva B

    II. De acordo com o disposto no artigo 155 do Código Penal, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel é um crime com pena e de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Ainda de acordo com o referido texto legal, se o criminoso é primário, sendo de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • pense em uma mistura da gota!!

  • Essa banca ADM7TEC é triste, olha as alternativas, que lixooo!!

  • Gabarito: B

    Art. 155, § 2º, CP.

  • banca lixo da peste

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio e da lei de alienação parental. Analisemos os itens: 

    I – INCORRETO. Tal alternativa poderia ensejar dúvidas quanto à primeira parte quando se refere à lesão de natureza grave, pois para esses casos trazidos, a doutrina chama de lesão de natureza gravíssima, mas o código não traz tal definição. Contudo, a alternativa estaria errada pois a pena seria de reclusão de 2 a 8 anos, de acordo com o art. 129, §2º e seus incisos do CP.

    II- CORRETO. No crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, de acordo com o art. 155, §2º do CP. Trata-se aqui de uma causa de diminuição de pena trazida pela doutrina, há o entendimento de que seria um furto privilegiado, entretanto, autores como Nucci (2019) não concordam com tal denominação, entendendo tratar-se uma causa obrigatória de diminuição de pena. 

    III- INCORRETO. Na verdade, seria alienação parental se um dos genitores mudar o domicílio da criança para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. A alienação parental ocorre quando há a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.    

    Desse modo, apenas um item está correto.  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B. 

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Essa banca é horrível!
  • queria um filtro pra excluir essas bancas de fundo de quintal.
  • cade o filtro de deletar banca?

  • Os cara erram e ficam colocando culpa na banca. Vão estudar que e melhor

  • O que o art 155 tem haver com lesão corporal ..


ID
5050039
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Araçoiaba - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Se um crime de lesão corporal de natureza grave resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto, então a pena aplicável ao agente será de reclusão, de um a cinco anos, conforme o artigo 129, § 1º, do Código Penal.


II. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, assim como sonegá-lo ou inutilizálo, total ou parcialmente, é um crime com pena de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave, de acordo com as disposições do artigo 314 do Código Penal.


III. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes aos explosivos; ou mesmo com substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente, é um crime cuja pena compreende a reclusão de cinco a quinze anos, conforme o artigo 35 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB- C Apenas duas afirmativas estão corretas.

    I - Correta - Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza GRAVE

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    II - Correta - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave

    III - Errada - Lei Federal nº 9.605, de 1998. Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

  • Não gosta de pena ferrou-se com está banca.

  • GABARITO - C

    Lamentável esse tipo de cobrança, mas faz parte do jogo!

    I. Lesão leve - detenção 1 a 3

    Lesão grave - reclusão 1 a 5

    Lesão gravíssima - Reclusão 2 a 8

    ___________________________________________

    II. Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    __________________________________________

    III. Lei dos crimes ambientais

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

  • o examinador não tem nenhuma criatividade a não ser trocar pena?

    p guarda municipal, imagine se uma banca dessa faz um concurso p delegado da PF

  • JÁ FAZ MUITO TEMPO QUE VENHO SOFRENDO COM ESSA BANCA, ELA SÓ ATRAPALHA AQ NO Q.C , VAMOS PEDIR PARA RETIRÁ-LA, PELO AMOR DE DEUS EU NÃO AGUENTO MAIS, TODA VEZ QUE RESOLVO QUESTÃO DELA DESAPRENDO O QUE APRENDI.

  • Guarda M?

  • Afss quem fica aprendendo pena? Se já tem um mundo de conteúdo pra aprender ..... sacanagem e o tem haver a com lesão corporal as 2 últimas alternativas

  • É revoltante ter que decorar pena...

  • Assertiva C

    Apenas duas afirmativas estão corretas.

    I. Se um crime de lesão corporal de natureza grave resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto, então a pena aplicável ao agente será de reclusão, de um a cinco anos, conforme o artigo 129, § 1º, do Código Penal.

    II. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, assim como sonegá-lo ou inutilizálo, total ou parcialmente, é um crime com pena de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave, de acordo com as disposições do artigo 314 do Código Penal.

  • O pior é que parece que a prova todinha foi só cobrando as penas. Eu tenho é pena de quem fez essa prova.

  • SÓ JESUS NA CAUSA.

  • BANCA SEM FUTURO ESSA .

    SÓ PODE TA PAGANDO PROPINA PARA SER CONTRATADA.

  • cobrar penas, cobrar frações de aumento/diminuição de pena, tudo ridículo!

  • Será que foi por causa do porte de arma.

  • Medo de prestar um concurso que essa banca seja a organizadora.

    GAB C

  • A cobrança exata de penas não certifica a capacidade do concurseiro ! Na minha opinião, além de ser ridículo é, também, uma forma de não haver margens para anular uma questão ! Desnecessário....

    O problema está na banca não em você.

    Próxima...

  • Era pra equipe do Qconcurso criar um filtro para nos possibilitar a retirarada de questões de certas bancas.

  • Gente, a questão não envolve nem o conhecimento da pena; basta ver a desproporção da pena sugerida pela alternativa. Totalmente desproporcional...

  • Vergonha dessa banca. Além da desproporcionalidade da questão para uma prova de guarda municipal.

  • oooooo qc, bota filtro pra excluir banca!! A vida é curta demais pra gastar fazendo as nojeiras de questões dessa banca minúscula

  • Fora Admtec e fora repetição de questões!

  • Questões de QUALQUER disciplina desta banca, NENHUMA prestam. É incrível. É a pior de todas.

  • Inominável meu sentimento de terrorismo contra essa banca.
  • Gab.: C

  • Cara, nem o Cesbraspe costuma cobrar penalidades kkk e olha que ela praticamente detêm o monopólio dos grandes concursos.

    Se vc associar essa desproporcionalidade entre o nível do cargo ao nível das questões em consonância com as tramóias que ocorrem na maioria desses concursos de prefeituras, vc já começa a ver essas "conspirações" com outros olhos kkk.

  • Admtec é a banca mais lixo que eu já vi

  • Na dúvida dessa banca FDP ? Vai na opção de apenas duas estão corretas, quase vai tá certo.
  • rapaz, isso é questão pra guarda? kkkk

  • GABARITO - C

    Lesão levedetenção 1 a 3

    Lesão grave - reclusão 1 a 5

    Lesão gravíssima - Reclusão 2 a 8

  • Quem passou nesse concurso não é guarda municipal. É Doutor guarda municipal.

  • qualauer concurso que cobra pena ta de sacanagem
  • Nao da pra confiar em concursos pra prefeitura

  • Fui ver qual era a função do cargo para a questão estar cobrando pena e é pra a GMA, vai toma caju dessa banca
  • GABARITO: C

    I. Se um crime de lesão corporal de natureza grave resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto, então a pena aplicável ao agente será de reclusão, de um a cinco anos, conforme o artigo 129, § 1º, do Código Penal.

    II. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, assim como sonegá-lo ou inutilizálo, total ou parcialmente, é um crime com pena de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave, de acordo com as disposições do artigo 314 do Código Penal.

    III. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes aos explosivos; ou mesmo com substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente, é um crime cuja pena compreende a reclusão de um a cinco anos, conforme o artigo 35 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.

  • examinador fdp

  • Acertei a questão, por estranhar o tempo da pena. Mas, cobrar pena, tirando concurso de DELTA e MAGISTRATURA é sacanagem. Nem o zé que elaborou conseguiria responder kkk cada coisa

  • Rumo à SEAP-PA

  • ISSO É APELAÇÃO!!!

  • Prefeitura maldita

ID
5152204
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lesão corporal se apresenta como toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou do organismo, seja do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico. Não se caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme estabelece o Código Penal brasileiro, aquela que tem por resultado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

  • GAB C

    Um adendo que o pessoal costuma confundir: (Bizu clássico do QC)

    LEMBRE-SE: deformidade é pior que debilidade, logo:

    • Debilidade = Lesão Corporal Grave;  a letra B, no alfabeto, vem antes da letra F. Portanto: Lesão corporal GRAVE.
    • Deformidade = Lesão Corporal Gravíssima. a letra vem depois da letra B. Assim: lesão corporal GRAVÍSSIMA.
  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA:

    • INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
    • ENFERMIDADE INCURÁVEL.
    • PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. (amputação, mutilação, peso morto)
    • DEFORMIDADE PERMANENTE
    • ABORTO (pior que parto provocado).

    -

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    • INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. (não permanente)
    • PERIGO DE VIDA. (ameaça a lesão)
    • DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO. (redução)
    • ACELERAÇÃO DE PARTO. (nasceu com vida)

    -

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE:

    POR EXCLUSÃO, OU SEJA, TUDO O QUE NÃO FOR GRAVE E GRAVÍSSIMO.

    GABARITO "C"

  • Só complementando: O código penal não faz a distinção entre lesões corporais graves e gravíssimas, quem faz isso é a doutrina. Já vi questões cobrando isso.

  • GABARITO - C

    Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    LEMBRE-SE: deformidade é pior que debilidade, logo:

    Debilidade = Lesão Corporal Grave; a letra B, no alfabeto, vem antes da letra F. Portanto: Lesão corporal GRAVE.

    Deformidade = Lesão Corporal Gravíssima. a letra F vem depois da letra B. Assim: lesão corporal GRAVÍSSIMA.

  • Errei rs Comparando a reprimenda de reclusão, de dois a cinco anos prevista para a violência contra animais com, por exemplo, a pena para a lesão corporal de natureza grave praticada contra humanos, se verifica que uma lesão leve, ainda que cruel, perpetrada contra um animal terá penalidade maior que a lesão grave em um humano.
  •    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal.(REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

    A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.(HC 306.677/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    RESUMÃO PARA MEMORIZAÇÃO

     

    Lesão Corporal Leve (129, caput): é o tipo penal básico ou simples da lesão corporal. 

     

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais por + 30 dias;

    Debilidade (lembrando que “B” vem antes de “F”) Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    CUIDADO! Com as pegadinhas de provas:

    1) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 29 dias (LEVE);

    2) Incapacidade para as ocupações habituais, por 30 dias (LEVE);

    3) Incapacidade para as ocupações habituais, por + de 30 dias (GRAVE);

     

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente (lembrando que “F” vem depois de “D”); e

    Aborto 

    ATENÇÃO! Só a lesão corporal dolosa admite gradação em "leve", "grave" e "gravíssima", a lesão culposa não tem gradação, é apenas culposa e pronto.

  • Nao é desmerecendo o cargo e o salário mas ja desmerecendo, uma questao que cobre valoraçao de pena pra receber menos de 25 mil é uma vergonha.

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

           

  • GABARITO - C

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza GRAVE

    § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por MAIS DE TRINTA DIAS;

           II - Perigo de vida;

           III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - Aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Parabéns! Você acertou!

  • A lesão corporal é grave quando resulta em:

    (a) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    (b) perigo de vida;

    (c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    (d) aceleração de parto.

  • Acrescentando:

    A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.

  • Maus tratos, de acordo com o código penal brasileiro, em seu artigo 129, §1º, não caracteriza lesão corporal de natureza grave.

  • Lesão corporal de natureza grave

    1 - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    2 - perigo de vida

    3 - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    4 - aceleração de parto

  • BIZU ; LESÃO GRAVE - PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração de parto (com vida - preterdoloso)

  •  Lesão corporal de natureza GRAVE

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por MAIS DE TRINTA DIAS;

           II - Perigo de vida;

           III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - Aceleração de parto:

    • reclusão, de um a cinco anos.
    • cabe suspensão condicional do processo

ID
5218924
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e José, cada um por si e sem unidade de desígnios, decidem desferir tiros contra Mário, José com dolo de lesar a integridade física de Mário e João com dolo de matar Mário. Cada qual se posiciona em lados opostos do caminho, um sem saber do outro, e quando a vítima se aproxima efetuam concomitantemente os disparos de arma de fogo, sendo que apenas um disparo acerta a vítima, que vem a morrer. A perícia não identificou a arma da qual partiu o projétil que acertou a vítima. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    O direito penal pune o que o agente pretendia fazer. No caso, sua intensão e vontade.

    CONDUTA= VONTADE + AÇÃO E OMISSÃO

    • No caso em questão, João queria (dolo) matar, então responde por tentativa homicídio.
    • E José queria (dolo) denegrir apenas a integridade física, assim, responderá por tentativa de lesão corporal.

    Vejam que a “vontade” a que se refere como elemento da conduta é uma vontade de meramente praticar o ato que ensejou o crime, ainda que o resultado que se pretendesse não fosse ilícito.

    1. Quando a vontade (elemento da conduta) é dirigida ao fim criminoso, o crime é doloso.
    2. Quando a vontade é dirigida a outro fim (que até pode ser criminoso, mas não aquele) o crime é culposo.
  • GABARITO - E

    Simplificando:

    Estamos diante de uma AUTORIA INCERTA.

    ( no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende )

    O q é isso , Matheus?

    mais de um a pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado.

    Um exemplo:

    “TOBIAS ” e “ JEREMIAS " com armas de fogo e munições idênticas escondam-se atrás de árvores para eliminar a vida de “ASTROGILDO", Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e “ASTROGILDO” morre, O exame pericial aponta ferimentos, mas não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal.

    Resultado: Ambos respondem por tentativa

    --------------------------------------------------------------------

    CUIDADO, NÃO CONFUDA COM AUTORIA COLATERAL!

    “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”, Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre “A” e “B”, Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: “A” por homicídio consumado, e “B” por tentativa de homicídio.

    UMA ÚLTIMA DICA: EM CASOS ASSIM SEMPRE OLHE PARA O DOLO!

    Fonte: Masson, Caderno comentado!

    Bons estudos!

  • João não responde por: Tentativa de Homicídio e sim por homicídio.
  • GABARITO E

    Quando há a presença da chamada autoria incerta, ou seja, quando não é possível afirmar quem causou de fato o resultado morte, ambos respondem pela tentativa.

    No caso narrado na questão um dos agentes tinha "animus necandi" , o outro "animus laedendi".

    Intenção de matar: responde por tentativa de homicídio;

    Intenção de lesionar corporalmente: responde por tentativa de lesão corporal.

  • O primeiro passo nessa questão é descartar o concurso de pessoas.

    AUTORIA CCCOLATERAL: CCCada um dos agentes responde pelo CCCrime a que deu CCCausa.

    Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha.

    AUTORIA INCERTA: IN dubio pro reo. Sabe-se quem são os autores/suspeitos, mas não se aponta qual conduta foi suficiente à produção do resultado. Se, no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticarem atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende.

    AUTORIA IGNORADA: ignorar = desconhecer; aqui não se sabe quem praticou o crime, não há suspeitos...

    Revisão: Sobre o concurso de pessoas, o CP - art. 29, adota a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, que deve ser complementada pela teoria da autoria mediata. Importante observar que na AP 470 (mensalão), alguns ministros se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa mesma teoria também ganhou força com a lei 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas).

  • GABARITO: ERRADO

    Pelo caso narrado estamos diante da chamada AUTORIA INCERTA.

    Para entendermos a autoria incerta, devemos saber o que é a autoria colateral, pois é da autoria colateral que surge a autoria incerta.

    A autoria colateral, (também denominada de imprópria ou parelha) ocorre quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, desejam cometer um crime contra determinada pessoa, e agem ao mesmo tempo sem que um saiba da intenção do outro.

    Na autoria colateral/imprópria/parelha cada agente responderá pelo que efetivamente causou. Exemplo: se no caso da assertiva constasse que o disparo fatal adveio da arma de João, este responderia por homicídio consumado e José por tentativa de lesão corporal.

    Por outro lado, haverá autoria incerta quando na autoria colateral não se puder apurar qual dos autores foi o responsável por provocar o resultado pretendido. Nesse caso, ambos agentes responderão pelo delito na modalidade tentada.

    A questão traz a modalidade de autoria colateral incerta, devendo ambos os autores responder pela tentativa já que não se sabe qual das condutas causou o resultado na vítima.

    Note que no caso de não saber quem é o real autor do crime, não se pode falar em responsabilização pelo crime consumado, uma vez que haveria punição mais grave para a pessoa que errou no disparo.

    É importante lembrar que não haverá coautoria e nem participação pela ausência de um dos requisitos do concurso de pessoas: liame subjetivo.

  • Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

  • Porque a D está errado? Lesão corporal com resultado morte é crime preterdoloso. Se o agente tenta causar lesões corporais com uma arma de fogo, ele responde pelo dolo da lesão, mas deve ser imputado a ele também o resultado mais grave a título de culpa.
  • autoria incerta===não sabe ao certo quem praticou o crime, quem produziu o resultado===os dois irão responder por TENTATIVA!

  • Errei por confundir "Dolo" com "Dó" .

  • Acrescentado:

    Não há que se falar em concurso de pessoas diante de uma autoria colateral, porque não vínculo subjetivo..

    Vale dizer que a autoria incerta é considerada pela doutrina como derivada da autoria colateral.

  • não tem certeza?! favoreça ao réu

  • A intenção do agente era o que? Matar ou lesionar?

    Nessa situação, conta o dolo do agente, a vontade.

  • A) Ambos os agentes devem responder por homicídio consumado. ERRADO

    B) Ambos os agentes devem responder por lesão corporal seguida de morte. ERRADO

    C) João responde por homicídio doloso consumado e José por lesão corporal dolosa consumada. ERRADO

    D) João responde por tentativa de homicídio e José por tentativa de lesão corporal seguida de morte. ERRADO

    E) João responde por tentativa de homicídio e José por tentativa de lesão corporal. CORRETO!

    Não há como como responsabilizar os agente pelo resultado morte, haja visto que não se sabe quem é o autor, denominando-se tal incerteza como "AUTORIA INCERTA", sendo assim, os indivíduos responderam por tentativa em suas respectivas intenções de dolo.

  • AUTORIA INCERTA: AMBOS RESPONDEM PELO CRIME TENTADO.

  • José me lascou

  • AUTORIA INCERTA: AMBOS RESPONDEM PELO CRIME TENTADO. (Não se sabe quem causou)

    Autoria colateral: Cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa (Exame aponta o feitor)

  • Ao caso apresentado aplica-se AUTORIA INCERTA

    Surge no campo da autoria colateral, quando mais de um a pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a Conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado. 

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA

    AUTORIA COLATERAL = quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando Igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa.

    Se " A" atirou na cabeça e "B " na perna, “A” por homicídio consumado, e “B” por tentativa de homicídio.

  • Pra que marcou a D) João responde por tentativa de homicídio e José por tentativa de lesão corporal seguida de morte.

    Não cabe tentativa nos crimes preterdolosos.

  • LETRA E

    Quando há a presença da chamada autoria incerta, ou seja, quando não é possível afirmar quem causou de fato o resultado morte, ambos respondem pela tentativa.

    No caso narrado na questão um dos agentes tinha "animus necandi" , o outro "animus laedendi".

    Intenção de matar: responde por tentativa de homicídio;

    Intenção de lesionar corporalmente: responde por tentativa de lesão corporal.

  • GABARITO LETRA "E"

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria Monista)

    SUJEITOS:

    Autoria colateral - Dois ou mais agentes, um ignorando a conduta do outro, concentra as suas ações para o cometimento do mesmo delito ou delito diverso. Há uma quebra do Liame subjetivo. Cada um responde individualmente pelo que quis praticar.

    Ex: Caso do homicídio praticado por dois agentes que não sabendo um do outro, se escondem em um mesmo matagal para matar a mesma pessoa.

    Quem matou responde por homicídio e o outro por tentativa de homicídio. Quando não é possível determinar quem foi o causador da morte, responde os dois por tentativa de homicídio (Autoria incerta).

    FONTE: Meus resumos, Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, 2021.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

  • Autoria colateral: quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal.

    O problema surge quando não é possível determinar quem foi o real causador da morte, advindo daí a autoria incerta, de modo que os agentes responderão por tentativa.

    Importante não fazer confusão entre autoria incerta e autoria ignorada/desconhecida. A autoria ignorada ou desconhecida é conceito que diz respeito ao processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração penal. Por outro lado, a autoria incerta sabe-se quais foram os autores, só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante.

  • Não sabendo qual foi o tiro que ceifou a vida da vítima, ambos os agentes respondem pela tentativa.

    AUTORIA INCERTA

  • Direito Penal é muito curioso.

  • Quando se trata de autoria incerta, ambos vão responder por tentativa, ainda que a vítima tenha morrido. Haja visto que, não foi possível definir o verdadeiro autor.

  • Questão inteligente

  • Não será seguida de morte por não saber por qual arma saiu o disparo que matou Mário!

  • Não há tentativa em crime de lesão corporal.

  • Na coautoria incerta ambos respondem por tentativa.

    Quem quis matar? Por tentativa de homicídio.

    Quem quis lesionar? Por tentativa de lesão corporal.

    Mas não seria lesão corporal seguida de morte? Não, pois crime preterdoloso NÃO CABE TENTATIVA.


ID
5248006
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco decide matar Antônio, ao descobrir que este seria promovido no trabalho em seu lugar. Para tanto, mistura uma pequena quantidade de veneno em uma bebida e, aproveitandose de uma confraternização no local de trabalho, serve a bebida a Antônio, que, após a ingestão, começa a se contorcer de dor.


Antônio percebe que está ficando sem ar e diz a Francisco que ele sempre foi um excelente amigo e que será uma pena não poderem mais trabalhar juntos. Ouvindo tais palavras, Francisco coloca Antônio em seu carro e dirige-se ao hospital, informando aos médicos o veneno que colocou na bebida servida a Antônio. Antônio fica internado por dois meses, mas sobrevive, sendo certo que os médicos atestam que se não fosse a ação rápida de Francisco, Antônio teria morrido.


Assinale a opção que indica a responsabilidade penal de Francisco.

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • GABARITO -B

    Diante de um arrependimento eficaz o agente responde somente pelos atos praticados.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    -------------------

    Fórmula de Frank:

    Arrependimento eficaz /rescipcencia:

    Esgota os atos executórios, mas percorre o caminho inverso ao iter criminis para evitar a consumação.

    = responde pelos atos praticados

    Desistência voluntária:

    Desiste de prosseguir na execução do crime.

    Posso continuar, mas não quero

    = responde pelos atos praticados

    Tentativa:

    Quero continuar, mas não posso!

    = Responde pela pena do crime consumado reduzida e 1/3 até 2/3.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    +

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    (...)

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    ---

    É afirmado no texto que a vítima ficou 2 meses internada, sem poder trabalhar.

    Característica marcante do arrependimento eficaz e da desistência voluntária: pode mudar o tipo penal para outro mais brando, ao contrário do arrependimento posterior, que apenas reduz a pena, porém mantendo o mesmo tipo penal como tentativa.

    Gabarito: B

  • 1° - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias, caracteriza lesão corporal grave.

    2° - A caracterização do arrependimento eficaz não exclui a responsabilidade penal, visto que o agente responderá pelos atos já praticados.

    3° - Para a caracterização da tentativa de homicídio, o resultado não ocorreria por circunstâncias alheias a vontade do agente, porém, a questão deixa bem claro que, o resultado não ocorreu porque a vítima foi socorrida por quem provocou a situação.

  • só responde pelos atos já praticados.... Depois que eu gravei isso nunca mais errei quetões sobre esse assunto.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

                    São espécies de tentativa qualificada/abandonada.

                   São as hipóteses de DOLO ABANDONADO.

     CP, art. 15 - O agente que, voluntariamente, DESISTE DE PROSSEGUIR na execução ou IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, só responde pelos atos já praticados.

    O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.

  • LETRA B

    LESAO CORPORAL GRAVE

  • CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Responde pelos atos já praticado.

    PMCE 2021

  • Por mais que o dolo inicial tenha sido de matar, ao se arrepender e agir de maneira eficaz para que o ato não se consumasse, Francisco passará a responder apenas pelos atos praticados. No caso em questão, responderá por lesão corporal grave qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, §1º, I, do CP).

  • Gab. B

    É a famosa "Ponte de Ouro".

    No caso de Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz o agente só responde pelos atos até então praticados.

    Como assim? R:

    A quer matar B. A, ao atirar em B e ver este caído, se arrepende e resolve socorrer B o levando ao hospital, impedindo, assim, sua morte. Já internado, o laudo médico aponta que B vai sobreviver, mas ficará com debilidade permanente de membro. Nesse caso, o agente A responde não por tentativa de homicídio, mas sim por lesão corporal grave.

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

    Att.

  • No Arrependimento eficaz (resipiscência) > Eu esgoto os atos executórios, mas me arrependo e adoto medidas que acabam por impedir a consumação.

    Como realmente impediu a consumação, configura arrependimento eficaz e Francisco só responde pelos atos praticados.

    Atos praticados: Pode-se considerar perigo de vida ou incapacidade para ocupações por mais de 30 dias (ficou 2 meses internado), logo lesão corporal grave.

    • E se a vítima tivesse morrido?

    Francisco responderia pelo crime consumado (homicídio qualificado por veneno) com atenuante de pena genérica.

  • Aplica-se o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Por isso, responde pelos atos praticados.

    Que atos?

    • LESÃO CORPORAL.

    Qual modalidade?

    • natureza GRAVE

    Por que?

    • Tanto pelo tempo em que ficou internado, quanto pelo PERIGO DE VIDA, o que também caracteriza lesão de natureza GRAVE (art. 129, §1º, II, CP).
  • O enunciado narra a conduta praticada por Antonio, que realiza ato executório com o dolo de matar Francisco e depois se arrepende do ato praticado, decidindo socorrer Francisco, sendo que este, levado ao hospital por Antonio, sobrevive mesmo após dois meses de internação, restando esclarecido que fora a rápida ação de Antonio que evitara a morte de Francisco.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando tipificar a conduta de Antonio ou afirmar a atipicidade de sua conduta, no contexto narrado.

     

    A) Incorreta. Na hipótese narrada, tendo Antonio se arrependido do ato executório praticado anteriormente, vindo a realizar outros atos que efetivamente impediram a consumação do crime inicialmente praticado, trata-se de arrependimento eficaz, que tem como consequência o afastamento do tipo penal inicialmente pretendido pelo agente, e a sua responsabilização apenas pelos atos praticados, nos termos do artigo 15 do Código Penal.

     

    B) Correta. Considerando que Antonio impedira a consumação do homicídio que pretendia praticar inicialmente, deverá a sua conduta ser tipificada considerando apenas os atos por ele praticados. Desta forma, considerando que Francisco permaneceu no hospital por dois meses, configurou-se o crime de lesão corporal grave, na modalidade prevista no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.

     

    C) Incorreta. O instituto do arrependimento eficaz não determina a transformação de um crime doloso em um crime culposo. Antonio agiu com dolo, pelo que não há como sua conduta se amoldar ao crime de lesão corporal culposa em função do arrependimento eficaz.

     

    D) Incorreta. O arrependimento eficaz, consoante determina o artigo 15 do Código Penal, resulta na responsabilização do agente somente pelos atos praticados. Em sendo assim, há de se considerar, para o fim de tipificação da conduta, o fato de a vítima ter sido lesionada, permanecendo no hospital durante dois meses, afastada de suas atividades habituais, pelo que não há que se falar em atipicidade da conduta de Antonio.

     

    E) Incorreta.  O arrependimento eficaz não tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. O instituto determina a alteração da tipificação da conduta inicial pretendida pelo agente, de forma a ensejar a tipificação da conduta em função apenas dos atos praticados, afastando-se, desta forma, a tentativa.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

  • Trata-se do instituto do arrependimento eficaz. Responderá pelos atos praticados.

    Queria matar com emprego de vendo - homicídio qualificado, porém se arrependeu e fez de tudo para minimizar seus atos, salvando a vida da vítima.

    Resultados da sua ação - a vítima ficou incapacitada por 2 meses. lesão corporal grave, pois ficou incapacitada por mais de 30 dias.

  • Dá para descartar as alternativas que tem a tentativa. Pelo próprio texto de lei

    " II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Ora, o próprio agente evitou o resultado, então não há o que se falar em tentativa pois esta não findou-se por vontade "alheia".

  • Questão interessante! Envolveu conhecimento sobre arrependimento eficaz, lesão corporal, homicídio.

  • Ótima questão, parabéns à banca.

  • Questão boa para revisão, porém, errei.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: NÃO DIMINUI A PENA

  • NOSSA ótima questão, tem que estar afiado no Penal

  • Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz = PONTE DE OURO (Von Lizst)

    PONTE DE OURO = APAGA-SE O DOLO DO AGENTE, devendo este responder apenas pelo atos praticados (art. 15, CP).

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ :

    O agente responde pelos atos já praticados - Antônio, incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 dias: Lesão corporal de natureza grave!

    __________________________________________________

    Gab - B

  • Gab: B

    Galera, só HÁ TENTATIVA quando situações ALHEIAS à vontade do agente não permite que o crime de consuma.

    Como foi o próprio agente que "voltou atrás" não há que se falar em tentativa.

    Caso fosse um terceiro levando Antônio ao hospital, aí sim poderíamos falar em tentativa.

    Responde por lesão corporal grave pois houve risco de vida.

  • Fórmula de Frank:

    Arrependimento eficaz /rescipcencia:

    Esgota os atos executórios, mas percorre o caminho inverso ao iter criminis para evitar a consumação.

    = responde pelos atos praticados

    Desistência voluntária:

    Desiste de prosseguir na execução do crime.

    Posso continuar, mas não quero

    = responde pelos atos praticados

    Tentativa:

    Quero continuar, mas não posso!

    = Responde pela pena do crime consumado reduzida e 1/3 até 2/3.

  • No arrependimento eficaz, o agente responde somente pelos atos já praticados

    ( lesão corporal grave )

    Gab: B

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    ---------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • eu acho q o detalhe da questao foi que ele colocou uma pequena quantidade de veneno ... talvez se fosse uma grande quantidade , poderia ser caracterizado como tentativa de homicidio e arrependimento eficaz

  • Não, Eduardo. O ponto da questão é o fato de ele ter interrompido o resultado, o que caracteriza o arrependimento eficaz

  • No arrependimento eficaz, o agente somente responde pelos atos já praticados

  • Perigo de vida = Lesão corporal grave

  • FGV praticamente colou uma questão de 2008, do TJ/PA (JUIZ), mudando o caso, mas utilizando-se do arrependimento eficaz:

    Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Substituto José da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do Tribunal de Justiça Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de José da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la, razão pela qual dispara três vezes contra sua cabeça. Todavia, logo depois dos disparos, José da Silva coloca Maria da Silva em seu carro e conduz o veículo até o hospital municipal. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade bem acima da permitida e "fura" uma barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital. Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva. Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos. Qual crime praticou José da Silva?

    Alternativas

    A

    Tentativa de homicídio.

    B

    Nenhum crime, pois agiu em legítima defesa.

    C

    Lesão corporal grave.

    D

    Lesão corporal leve.

    E

    Lesão corporal seguida de morte.

  • GAB - B

    as chaves para acertar a questão, pelo menos pra mim

    # Francisco decide matar Antônio,

    # Francisco coloca Antônio em seu carro e dirige-se ao hospital

    # Antônio fica internado por dois meses, mas sobrevive,

  • No inicio da questão fala que Francisco decide matar Antônio,... ?

  • nao cabe a tentativa porque ele não desistiu por circunstancias alheias a sua vontade,então caberia o arrependimento eficaz, onde ele responde só pelos atos já praticados.

  • Gente ma o dolo inicial era MATAR ou seja a vontade do agente era MATAR .

    Como que isso pode ser no fim lesão corporal grave ?

  • lesão grave pelo perigo de vida, sob a forma do art. 129 parágrafo 1ª inciso II do CP.

  • FGV SENDO FGV, ESPERO QUE ESSA BANCA SUMA KKKKKKKK

  • Já errei duas vezes essa questão, mas ok, entendi a lógica agora: se houve arrependimento eficaz, o animus dele mudou, não queria mais matar, então não responde por tentativa de homicídio. Apesar de eu achar estranho pensar assim, uma vez que o crime já havia sido executado com o ânimo de matar.

  • NÃO foi tentativa de homicídio pois a tentativa cessa por motivos ALHEIOS ao agente (quero continuar, mas não posso); na questão, ele para a ação porque QUER (arrependimento eficaz), sendo assim, só responde pelos atos praticados (lesão corporal grave, devido à incapacidade p/ ocupações habituais +30 dias).


ID
5315023
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do golpe, Viviane perdeu o equilíbrio e caiu com a barriga no chão. Ao ser levada ao hospital, foi constatado que Viviane apresentava lesão leve na face, mas que havia perdido o bebê em decorrência da queda.
Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    ficou configurado o crime de lesão corporal gravíssima em razão do aborto, forma qualificada do delito

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta: V - Aborto

  • Aborto preterintencional (dolo de lesão e culpa pelo resultado aborto).

    Julgado correlato:

    Apelação-Crime. Lesão Corporal Gravíssima. Materialidade e Autoria comprovadas. Aborto causado por queda da vítima, decorrente de violento empurrão desferido pelo réu. Comprovação de que o réu tinha pleno conhecimento da gravidez da vítima. Condenação que se impunha. Apelo improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação Crime Nº 70034181941/ Relator Desembargador Manuel José Martinez Lucas/ Julgado em 14.04.2010).

  • GABARITO - B

    Duas situações jurídicas podem acontecer nesse caso:

    " SEMPRE COMEÇA PELO DOLO"

    Se o dolo é lesionar a gestante e de forma preterdolosa , leia-se, culposamente o feto morre =

    Lesão corporal gravíssima pelo aborto( Art. 129, § 2º,  V )

    Queridos, não existe aborto culposo ( o resultado culposo citado é o preterdolo)

    se a morte do feto foi proposital= sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125)

    _________________________________________________

    LESÕES GRAVES: P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

     perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    deformidade permanente

    aborto

    Fonte: R. SANCHES C.

  • a questão tenta confundir ao não falar lesão corporal gravíssima que é a mesma coisa de lesão corporal qualificada pelo aborto. pois o grau da lesão.. Ser grave ou gravíssima é qualificadora da lesão leve
  • Errei essa na prova :( "cai na cilada do enunciado ao dizer que a lesão foi leve" ...

  • a) Errada - Entende-se que lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência imperícia ou negligencia, sendo previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, perceba que não se aplica ao caso narrado, uma vez que, a vítima não morreu, apenas ocorreu o aborto do feto em razão da lesão leve na face ocasionando a tipificação da qualificação segundo o Art. 129, §2º, V (Lesão Corporal Gravíssima);

    b) Correta. Art. 129, §2º, V, Mesmo intentando lesão leve no rosto da vítima, ocasionou a Lesão Corporal Gravíssima sendo qualificada pelo aborto;

    c) Errada. Não se trata apenas de aborto na modalidade de dolo eventual mesmo o agente assumindo o risco de o produzir, inclui-se a lesão corporal gravíssima sofrida pela gestante;

    d) Errada. Não se trata apenas de aborto culposo,  tendo em vista que, o aborto mencionado resultou de culpa, de uma conduta imprudente, negligente ou imperita, não podendo ser absorvida a lesão corporal grave que ocasionou o fato;

    e) Errada. Não se enquadra em Lesão Corporal Leve. (Justificativa na resposta da alternativa A)

    Corrijam-me se algo estiver errado.

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 2° Se resulta:

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • G-E

    Observações sobre o crime de lesão corporal associado ao aborto ou ao parto precoce:

    1º A vítima, obviamente, deve ser mulher e gestante.

    2º O dolo do agente deve ser de causar lesão corporal

    3º O agente sabendo da condição de grávida da vítima não pode desferir o golpe na barriga, já que ele estaria assumindo o risco de causar o aborto(dolo eventual) e responderia pelo crime de aborto.

    e 4º o Saulo é um vaicilão do crlh!

  • LETRA B

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Crime Preterdoloso, Dolo na lesão culpa no aborto

    Boa Prova!!

  • O case é a chamada lesão corporal gravíssima (segunda a doutrina), ocorre quando a lesão corporal tem como resultado o aborto.

  • Uma dica: se atentem SEMPRE a INTENÇÃO do agente, ele quis dar um soco nela (dolo), e não causar o aborto. Responderá pelo resultado efetivamente buscado (soco = lesão que no caso foi leve) qualificado pelo aborto por simples tipificação legal (taxativamente previsto no art. 129, §2º, inciso V do CP), isso porque o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo (nem direto, nem eventual).

  • NAO SERIA CASO DE LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA?

  • Só uma dúvida, existe a modalidade de aborto CULPOSO ?

  • Trata-se de crime preterdoloso.

  • GABARITO B

    Nos crimes culposos temos que sempre nos atentar para a intenção do agente, bem como a previsibilidade do resultado, neste caso, precisamente no enunciado da questão ao afirmar "Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:", podemos concluir que se trata de delito culposo qualificado pelo resultado, haja vista que quando diz "estado gravídico evidente' nos faz crer que o agente teve condições de previsibilidade do resultado. Lado outro, não há informações que nos possibilite afirmar que o agente quis o resultado, ou assumiu o risco da sua ocorrência.

    Assim, pelo resultado agravador ser oriundo de culpa, temos a ocorrência de delito preterdoloso, pois há dolo de lesionar e culpa no aborto.

    São elementos necessários para a ocorrência dos delitos culposos:

    CO VI RE RE NE TI

    COmportamento humano voluntário;

    VIolação do dever objetivo de cuidado;

    REsultado naturalístico involuntário;

    REsultado involuntário previsível;

    NExo entre conduta e resultado;

    TIpicidade;

    1. Não existe aborto culposo.
    2. As lesões corporais grave, gravíssima e seguida de morte qualificam o crime.
    3. A lesão corporal provocou o aborto. Logo, enquadra-se em gravíssima.

    Gabarito = B) lesão corporal qualificada pelo aborto;

  • Apesar de o CP não utilizar a expressão gravíssima, a doutrina a criou e vem sendo aceita pelos Tribunais.

    O fundamento está no art. 129, §2º, V do CP. Considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Pune-se a lesão a título de dolo e o aborto (interrupção da gravidez) de forma culposa (CRIME PRETERDOLOSO). Não se confunde com o art. 127, 1ª parte (Aborto com o consentimento da gestante), pois neste o aborto é o resultado visado e a lesão corporal é apenas consequência, isto é, não querida pelos agentes.

    Na lesão corporal que resulta em aborto, a lesão é querida, já o aborto não.

    Fonte: Doutrinador Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal parte II.

  • A intenção de Saulo era apenas de ferir Viviane. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

    Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Essas questões que envolvem Aborto, Lesão Corporal, Homicídio SEMPRE ATENTEM-SE AO DOLO, a questão, se bem feita, ainda indiretamente ela diz o que o agente queria.

  • Gabarito: B

    Lesão corporal grave

    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 
    • Perigo de vida;
    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    • Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima

    • Incapacidade permanente para o trabalho; 
    • Enfermidade incurável;
    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 
    • Deformidade permanente; 
    • Aborto
  • Candidato, não viaje na interpretação. Não existe aborto na modalidade culposa. Atente-se ao dolo do agente. Enunciado traz com clareza a lesão corporal prevista no artigo 129, paragrafo 2º, inciso V.

  • A-lesão corporal seguida de morte;(não há morte se não chegou a nascer)

    B-lesão corporal qualificada pelo aborto;(correto)

    C-aborto na modalidade dolo eventual, apenas;(única questão que ainda pode gerar uma certa duvida, porém o desnaturado Saulo queria lesionar e não cometer o aborto)

    D-aborto culposo, ficando a lesão corporal absorvida;(não existe aborto culposo)

    E-lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.(não existe aborto culposo, nem terceiros nem a própria mãe responde por aborto culposo)

  • Ninguém bate martelo sem escopo. Basta analisar o dolo, isto é, o elemento anímico do agente.

  • Não existe aborto culposo.

  • LESÃO CORPORAL

    GRAVE - 30IN PE DE PARTORÁPIDO

    INCAPACIDADE DE OBRIGAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS

    PERIGO DE VIDA

    DEBILITAÇÃO EM MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ACELERAÇÃO DO PARTO

    GRAVÍSSIMA - P E I D A

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ENFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

    DEFORMIDADE PERMANENTE

    ABORTO

    ERROS??? COMENTEM!!!

  • Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.

    Ressalte-se que a gravidez deve ser de conhecimento do agente (ou pelo menos de possível conhecimento), sob pena de incorrer-se em responsabilidade penal objetiva.

  • Primeiramente, não existe aborto culposo e não pode ser classificado como homicídio, pois o bebê não chegou a nascer. De certa forma, foi um aborto espontâneo, em razão da queda da mãe, que veio em razão da conduta do agente. Logo, este responde pelo crime de aborto. Não poderia ser classificado como dolo eventual, porque neste, o agente assume o risco de que o crime ocorra, e no caso em tela, o agente ""somente"" queria lesão e não matar alguém.

  • Uma observação referente ao CRIME CULPOSO:

    Em regra, todo crime é DOLOSO.

    Quando o crime admitir a modalidade CULPOSA, virá descrito no tipo penal.

    Portanto, quando vier escrito "CULPOSO", então existe a possibilidade de culpa, se não vier, somente DOLO.

  • Qualificadora preterdolosa. È necessário que o agente saiba que a mulher está gravida e com isso evitar a chamada responsabilidade objetiva. LETRA B.

  • Gabarito: B. Sempre pensar na intenção do autor do crime, se era lesionar, então responde pela lesão, se fosse matar o feto seria aborto. Bons Estudos!!!
  • Se ele tivesse somente causado aceleração do parto, seria Lesão Corporal Grave

  • Acertei a questão, mas fiquei pensando se não poderia ser uma possibilidade de "responsabilidade objetiva", tendo em vista que não necessariamente o agente sabia a respeito da gravidez, mas então me dei conta que com 8 meses (que imagino foi colocado ali propositalmente) fica mais perceptível a condição.

  • B) lesão corporal qualificada pelo aborto;

  • lesão corporal gravíssima - matou a questão

  • Não existe aborto culposo

    Não existe aborto culposo

    Não existe aborto culpoao

  • LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO ABORTO É UMA DAS HIPÓTESES DE LESÃO GRAVÍSSIMA.

    LOGO, SE HOUVE ABORTO, HOUVE LESÃO GRAVÍSSIMA QUE É O MESMO QUE DIZER QUE HOUVE LESÃO QUALIFICADA PELO ABORTO..

    QUESTÃO DIFÍCIL

  • Acertei a questão pelo fato de saber que o agente, no Direito Penal, sempre responderá pela sua intenção, ou seja, ele sempre vai responder pelo que ele queria causar e não pelo que efetivamente causou. Quer ver um exemplo clássico? Vamos lá.

    "Zezinho, com intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo contra Joãozinho que se encontra do outro lado da avenida, no entanto, em decorrência da distância terminou errando todos os disparos que acabaram por acertar pelezinho, vindo este a óbito."

    Zezinho irá responder por homicídio consumado com todas as circunstâncias e qualificadoras como se fosse Joãozinho que tivesse morrido.

    Na presente questão, a única intenção do agente era de lesionar (ANIMUS LAEDENDI) e não de provocar aborto que, inclusive, não existe na modalidade culposa.

    Desta feita, a presente assertiva revela-se o clássico crime PRETERDOLOSO (Dolo + Culpa) onde ocorre o dolo no crime anterior e culpa no posterior.

    DOLO na lesão e CULPA no resultado aborto.

    Espero ter contribuído com os colegas aqui da comunidade. Qualquer equívoco de minha parte. Fiquem à vontade para as devidas correções.

  • Nesse caso, o agente deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal dolosa qualificada pela ocorrência do aborto, na forma do art. 129, §2º, V do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

    (...)

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    GABARITO: Letra B

  • Só existe aborto doloso. Se ele tivesse dolo no aborto, responderia por concurso formal de crimes (lesão corporal leve + aborto).

    • lesão corporal qualificada pelo aborto- VULGO LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

  • RUMO A PMCE

  •   § 2° Se resulta: lesão corporal gravíssima

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    percebe que o dolo/vontade do rapaz era lesioná-la dando um soco no seu rosto ( o que deu certo )

    mas de forma culposa ( por causa do soco que ele deu ) ela caiu e teve um aborto

    dolo na primeira conduta + culpa no resultado= crime preterdoloso 

  • até onde eu saiba o aborto do 129 somente no preter doloso

  • 129- V- Aborto na Lesão corporal é apenas preterdoloso. Se Houver o DOLO vai responder por art 125(sem consentimento da mãe) ou 126 ( aborto com consentimento da mãe).

  • Acertei porem a aumentativa se da pelo fato de ela estar grávida e não pelo aborto correto ?

  • O único crime contra a vida que admite a modalidade culposa é o homicídio. Os demais não admitem.

  • A questão trouxe a nomenclatura "lesão corporal qualificada pelo aborto", e está correta, visto que os requisitos necessários para que se caracterize a lesão corporal gravíssima são: (I) incapacidade permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (IV) deformidade permanente; ou (V) aborto.

    As questões podem trazer, por exemplo: "Lesão corporal qualificada pela incapacidade permanente para o trabalho", traduzindo-se como: lesão corporal gravíssima.

    Abraços.

    insta: @gabriel021pc

  • Sobre a letra E, lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.

    Não é possível lesão (qualquer grau) em concurso com aborto culposo, pois haveria dois crimes, sendo que já existe previsão de um crime só, que está no art. 129, § 2º, V. Só seria possível se falar em dois crimes, se o aborto fosse doloso (lesão [qualquer grau] + aborto do art. 125). 

  • Lembrando que, LC de natureza:

    grave - aceleração do parto

    gravíssima - aborto

  • aborto é uma qualificadora da lesão corporal. ou seja, gravíssima.

    reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

  • Três coisas importantes :

    1) Não existe aborto culposo

    2) Lesão corporal qualificada = Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte

    3)

    • Lesão corporal grave = Aceleração de parto
    • Lesão corporal gravíssima = Aborto
  • eu fui na letra C pq presumi que ele sabia do bebê e fez de propósito, sentei na graxa

  • A típica questão de "ficar achando pelo em ovo" quando na verdade é extremamente simples e aplicação pura da lei.

  • se tivesse lido as demais alternativas não teria errado de bobeira kkkkkk

  •   Lesão corporal de natureza grave

     A intenção foi praticar a lesão.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • NÃO existe ABORTO CULPOSO no CP.

    Mas existe o Aborto PRETERDOLOSO, tipificado no CP como Lesão corporal GRAVÍSSIMA pelo aborto (Art. 129, § 2º, V).

    LESÕES GRAVES: P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Isabelle, ele provavelmente tinha consciencia que a mulher estava gravida, pq a questao diz 8 mes ( a barriga ja aparece).Mas o soco foi no rosto e isso faz total diferenca dele querer o aborto ou nao.Se o soco fosse na barriga, ai sim teria o dolo no aborto, o que n aconteceu.

  • No caso, se enquadra na lesão corporal gravíssima, pelo aborto. Art. 129, V - C.P

    Obs: Não existe aborto culposo

  • Lembrando que a pena será duplicada...

  • Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

    Não existe aborto culposo!

  • Resposta: B.

    O sujeito ao desferir um soco no rosto da vítima demonstra que a sua intenção era, tão somente, praticar lesão corporal, não tinha o dolo (nem direto, nem o eventual) de provocar o aborto. O aborto aqui foi decorrência de preterdolo, ou seja, a sua ocorrência foi em virtude de culpa. Por isso, o sujeito irá responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, qualificada pelo aborto (art. 129, §2, V, do CP).

    Obs. não existe aborto na modalidade culposa.

  • -e um exemplo de preterdolo.

    O agente com animus de lesionar apenas, porém pelas consequências da lesão há o aborto.

  • eu odeio essas questões de múltiplas escolha

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Cumpre dizer que não existe aborto na modalidade culposa.

  • Não existe aborto na forma culposa.

  • Prevalece o entendimento de que a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente, uma vez que se trata de crime preterdoloso. Assim sendo, se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    Masson, 2019.


ID
5376910
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. 129, § 1º do Código Penal Brasileiro, se a lesão corporal resultar de Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, a pena é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - DETENÇÃO, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza GRAVE

    § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por MAIS DE TRINTA DIAS;

           II - Perigo de vida;

           III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - Aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - Enfermidade incurável;

           III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - Deformidade permanente;

           V - Aborto

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • lixo de banca

  • Eita banca bisonha kkkk

  • grave: pida - gravissima: peida

  • mais facil que bater no botafogo...

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA A.

    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129, § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - Perigo de vida;

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    Lesão corporal de natureza leve:

    • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Lesão corporal de natureza grave:

    • Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
  • Infelizmente, cada vez mais comum o tipo de cobrança!

    Acrescentando:

    Lesões graves - P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    Lesões Gravíssimas - P.E.I.D.A.

    Perda de membro sentido ou função

    Enfermidade Incurável.

    Incapacidade permanente para o Trabalho.

    Deformidade permanente

    Aborto

    --------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Geralmente bancas pequenas e concursos de nível médio tendem a cobrar mais a literalidade da lei e penas. Estudem a lei seca!

  •  Lesão corporal de natureza GRAVE:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por MAIS DE TRINTA DIAS;

           II - Perigo de vida;

           III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - Aceleração de parto:

    • reclusão, de um a cinco anos.
    • cabe suspensão condicional do processo
  • sério isso?

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1° do Código Penal.

    O crime de lesão corporal grave tem a seguinte redação:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    (...)

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Gabarito, letra A.
  • Quem decora pena é bandido.

  • respondi só pelo "conceito" de detenção e reclusão kkkkk


ID
5393395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes previstos na legislação penal, julgue o item a seguir.


Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal seguida de morte

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Já caiu...

    VUNESP/PC-CE/2015/Delegado de Polícia: Se da lesão corporal dolosa resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, configura(m)-se

    b) lesão corporal seguida de morte.

  • CERTO

    Trata-se de modalidade criminosa exclusivamente preterdolosa, em que o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba, culposamente, causando sua morte. Ex.: uma facada na perna que atinge a artéria femural na região da coxa e, em face do extenso sangramento, a vítima morre de hemorragia. (grifo meu)

    fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial - esquematizado. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 202.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. É o caso do crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido. 

  • CERTA

    LESÃO PRETERDOLOSA

    DOLO - ANTES / ANTECEDENTE

    CULPA - DEPOIS / CONSEQUENTE

    FAMOSA "LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE"

    Como foi cobrada:

    CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia- A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima. (c)

     VUNESP - 2013 - PC-SP - Papiloscopista Policial- O crime de lesão corporal seguida de morte caracteriza-se quando: da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. (c)

    OBSERVAÇÃO  - LESÃO

    1. CRIME CONTRA A PESSOA
    2. AGENTE NÃO TEM DOLO DIRETO E NEM DOLO EVENTUAL
    3. DOLO NA CONDUTA E CULPA NO RESULTADO
    4. CRIME PRETERDOLOSO- NÃO ADMITE TENTATIVA
    5. insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.
  • CERTO

    O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso. Ou seja, há dolo do agente em relação à lesão corporal e apenas culpa na morte. Logo, o agente que não deseja o resultado morte, nem assume o risco de produzi-la, responderá pelo tipo penal previsto no art. 129, §3º, do CP.

    Muito se vê, hoje, a figura do dolo eventual. Tudo é dolo eventual. Há vários casos, nos quais o agente desfere apenas um soco no rosto da vítima, esta, por sua vez, cai de cabeça no chão e morre, e o agente acaba sendo indiciado e processado por homicídio doloso, qualificado. Mas são vários os casos, não são poucos não.

    Concordo que nos casos em que o dolo do agente é de lesionar, mas este utiliza meios desproporcionais, como um pedaço de madeira, barra de ferro, pedra e outros objetos que podem causar a morte de alguém, deve responder por homicídio, com base no dolo eventual, pois é razoavelmente esperado do "homem médio" o discernimento de que a utilização destes tipos de objetos, quando utilizados para lesionar alguém, possam causar a morte.

  • Onde tá dizendo que houve dolo no antecedente?

    Só picotaram o artigo 129 do CP.

    Pq não poderia ser homicídio culposo já que não existe dolo e tem resultado morte (resultado também não desejado pelo agente)?

  • gab c!

    Dolo direto: conduta direcionada com o foco resultado!

    Dolo Eventual: Prevê resultado, mas não se importa (dane-se)

    Dolo alternativo: Tanto faz o resultado. O agente atira, para lesionar ou matar.

    Aqui na questão. O dolo direto é a lesão corporal.

    Não é previsto nada além da lesão.

    Por negligência, imprudência ou imperícia acaba ocorrendo a morte em seguida.

    É o caso de uma briga, em que o que apanhou acaba caindo da escada e morrendo.

  • Gabarito aos não assinantes: Certo.

    Conforme o art. 129 § 3° do CP: [Lesão corporal seguida de morte] se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    A lesão corporal seguida de morte é qualificada pelo resultado, sendo um crime preterdoloso.

    (Q95742/CEBRASPE) Kaio encontrou Lúcio, seu desafeto, em um restaurante. Com a intenção de humilhá-lo e feri-lo, desfere-lhe uma rasteira, fazendo com que Lúcio caia e bata a cabeça no chão. Em decorrência, Lúcio sofre traumatismo craniano, vindo a óbito. Na situação descrita, Kaio cometeu crime de lesão corporal seguida de morte. (Certo)

    Em situações envolvendo o concurso de agentes, podemos ter o seguinte:

    (Q1212747/CEBRASPE) João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta. Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte. João e Leo responderão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, porque assumiram o risco de produzir o resultado morte. (Errado. João responderá apenas por lesão corporal, pois quis participar do crime menos grave. Art. 29 § 2º)

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte (PORQUE SE QUISESSE SERIA HOMICÍDIO doloso) nem assumiu o risco de produzi-lo (PORQUE SE ASSUMISSE AINDA SERIA HOMICÍDIO - dolo eventual).

  • Preterdoloso. dolo ,na primeira ; culpa , na segunda.

    1. Se não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo é homicídio culposo.
    2. A questão trata do conceito de crime preterdoloso que é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta antecedente dolosa e deste decorre um resultado consequente culposo. Há dolo no fato anterior e culpa no posterior.
  • CERTO

  • Ocorre a lesão corporal seguida de morte quando o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente. A doutrina chama o §3°do art. 129 de homicídio preterdoloso, pois não há animus necandi, sendo preterdoloso pois há dolo quanto à lesão corporal, e culpa quanto ao resultado morte.

  • CRIME PRETERDOLOSO

    O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

    Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado. Entretanto, pela falta de previsibilidade, ocorre outro resultado culposo, pelo qual também responde o agente. Exemplo: aborto praticado sem o consentimento da gestante com o resultado morte. O aborto é doloso, querido pelo agente. A morte da gestante é culposa, pois o agente não queria o resultado, embora fosse ele previsível.

    Nesse sentido, prescreve o art. 19 do CP:

    Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente.

    É o que ocorre com o crime de lesão corporal seguida de morte, pois o agente não pode pretender o resultado morte (dolo no antecedente, culpa no consequente).

    Lesão corporal seguida de morte

    Art. 129, § 3º, do CP. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte (PORQUE SE QUISESSE SERIA HOMICÍDIO doloso) nem assumiu o risco de produzi-lo (PORQUE SE ASSUMISSE AINDA SERIA HOMICÍDIO - dolo eventual).

  • O problema é que a questão não deu nenhum caso hipotético... o raciocinio é o mesmo de vc dar um soco em alguem, vir outro e atirar na cabeça dele e tu tomar homicidio no lombo... tu n quis nem assumiu a responsabilidade.

  • Certo

    O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art.129,§3°CP, é considerado um delito preterdoloso, em que exige o dolo no ato antecedente (lesão corporal) e a culpa no fato subseqüente (morte da vítima).

  • Lesão corporal seguida de morte: dolo na conduta, culpa no resultado (preterdoloso).

    Gab. CERTO.

    Deus nos fará justiça.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. É o caso do crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido. 

  • Oi!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • GAB: CERTO

    -> LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE É UM CRIME PRETERDOLOSO!

  • entendo q ele poderia responder por homicídio culposo tbm, como não contou uma história com a intenção do autor fiquei na dúvida.

  • "Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo."

    Se a morte fosse o resultado pretendido, teríamos homicídio por dolo direto.

    Se o agente assumisse o risco, teríamos homicídio por dolo indireto eventual.

    A assertiva deixa bem claro que o agente queria lesionar, porém por culpa causou a morte; logo, é certo que responderá por lesão corporal com resultado morte descrita no §3º do art. 129, CP.

    "§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:"

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo ??

    Sei lá!

    Questão mal formulada! Para responder essa questão, no mínimo, é necessário saber o dolo inicial.

    Qual era o dolo inicial? Lesionar? matar? sem dolo?

    O CEBRASPE não anulou essa questão. Que absurdo!

  • não necessariamente responde por lesão corporal seguida de morte

    pode responder por homicídio culposo, já que ele não tinha intenção e nem produziu por si só o resultado

  • ué, a banca cespe está virando letra-de-lei também? o.O

    só pegou o que está escrito no código, colou e considerou a assertiva certa por isso.

    aqui a diferença entre lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo, se alguém ficou na dúvida (não faz com que a questão deixe de ser arbitrária, de qualquer forma):

    “A diferença entre a lesão corporal seguida de morte e o homicídio culposo está em que, na primeira, o antecedente é um delito doloso e, no segundo, num fato penalmente, indiferente, ou quando muito, contravencional."

  • CERTO.

    Crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido.

    “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.”

  • CERTO

    Alguns pontos importantes sobre o delito já cobrados por essa banca:

    I) também chamado de homicídio preterintencional ou homicídio preterdoloso.

    II) único crime autenticamente preterdoloso tipificado pelo Código Penal

    III)  não admite tentativa.

    IV) se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias de fato e daí resultando culposamente a morte da vítima, responde somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal.

    ------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Não é lesão seguida de morte, são crimes distintos lesão e morte, portanto, o correto seria dizer lesão qualificada pelo resultado morte.

  • Crime preterdoloso.
  • Gabarito: Certo.

    Acredito que o autor quis exigir o conhecimento sobre culpa e dolo, pois se agente tivesse "assumido o risco" então seria um dolo eventual, e deixaria de ser lesão corporal seguida de morte. Desculpem-me qualquer equívoco.

  • Certo, se quisesse a morte seria homicídio doloso e se assumisse o risco seria homicídio com dolo eventual
  • A lesão corporal seguida de morte em seu tipo penal exclui o dolo direto e o dolo eventual.

  • É um crime preterdoloso, tem que haver culpa na morte.

  • Um ótimo exemplo de crime preterdoloso (culpa + dolo)

    Dolo: na ação de lesionar, ou seja, na conduta (com intenção) do agente;

    Culpa: no resultado desta (não esperava/desejava a morte da vítima).

    Gab. CERTO

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • E se o cara quisesse somente torturar, porém acaba matando responde por lesão corporal seguida de morte? Então todo crime que acontecer a morte sem que o cara quisesse vai responder por lesão seguida de morte?

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • lesão corporal seguida de morte

    • Tem dolo na conduta e culpa no resultado ( crime preterdoloso )
    • reclusão de 4 a 12 anos
  • Com vista a responder à questão, cabe a análise da proposição contida no seu enunciado a fim de verificar se está ou não correta.
    A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: "se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.


    Trata-se de uma modalidade de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado pela morte da vítima, configurando um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo).
    Diante dessas considerações, depreende-se que a proposição contida neste enunciado está correta.




    Gabarito do professor: Certo


  • Pela redação da questão é simplesmente impossível descartar a possibilidade de homicídio culposo, e quem achar que é mimimi, está contribuindo para que os concursos continuem vindo com questões mal formuladas, e você pode ser o próximo a ficar de fora por cair em questões de duplo sentido da banca.

  • Crime Preterdoloso!!

  • crime pretedoloso

  • Atropelaram o homicídio culposo?!!

  • Lembrando: caso o agente assumisse o risco do resultado, estaríamos diante do crime de homicídio doloso (dolo eventual).
  • Se ele tivesse intenção de matar seria homicídio e não lesão corporal com resultado morte. O fato em questão trata-se de um crime preterdoloso (dolo + culpa).

  • Conduta preterdolosa, ou seja, dolo na ação e culpa no resultado.
  • Onde que esse enunciado permite concluir que se trata de lesão corporal seguida de morte?

    Se a CESPE jogar amanhã a mesma assertiva e mudar "lesão corporal seguida de morte" por "homicídio culposo" seria qual gabarito?

    O enunciado não apresenta um caso concreto, não traz o animus do agente ...

    Pede apenas para responder de acordo com a "legislação penal", isso enseja inúmeras possibilidade de tipificação, não só no CP, mas na legislação esparsa.

    Aí o professor explica que a resposta esta correta pois houve preterdolo, isso justifica o que?

    A única coisa que a questão afirma é a culpa no resultado morte, cadê o dolo antecedente?

    Tem dolo antecedente ou trata-se de um homicídio culposo?

    Como concluir que o dolo antecedente era de lesionar? E se era de torturar? Não poderia ser tortura qualificada pelo resultado morte?

    CESPE inventa e o concurseiro ainda apoia.

  • A banca empurra o que quer e a maioria aceita como se nada tivesse acontecido, todo mundo sabe, lá no fundo, a merd@ que é essa questão.

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  • Com vista a responder à questão, cabe a análise da proposição contida no seu enunciado a fim de verificar se está ou não correta.

    A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: "se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

    Trata-se de uma modalidade de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado pela morte da vítima, configurando um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo).

    Diante dessas considerações, depreende-se que a proposição contida neste enunciado está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • assumir o risco = ser indiferente ao resultado (dolo eventual).

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Se o dolo for matar o sujeito passivo (vítima) será HOMICÍDIO.

    Se o sujeito ativo (agressor) não quis matar, responderá por LESÃO CORPORAL.

    Levando sempre em consideração o dolo do sujeito ativo.

    BONS ESTUDOS.


ID
5397931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue o próximo item.


O crime de lesão corporal leve cometido em situação de violência doméstica não configura um tipo penal autônomo, mas uma qualificadora do delito de lesão corporal, em decorrência da relação havida entre os sujeitos ativo e passivo do delito.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    Art. 129 do Código Pena: O crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica não é autônomo, e a circunstância é qualificadora do delito de lesão corporal, e não uma majorante. As circunstâncias qualificadoras do delito referem-se às relações domésticas ou familiares, de modo a alterar a pena abstrata no tipo penal.

  • CERTO

    A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    atenção!

    Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”

  • No mesmo ano, o tribunal editou a Súmula 542 , fixando que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" – ou seja, a propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não depende de representação da vítima.

    Além disso, em 2017, a Terceira Seção revisou entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos (Tema 177) para ajustá-lo à jurisprudência do STF, estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a ação é pública incondicionada ().

    De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de revisão de tese, a alteração considerou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08082021-Violencia-domestica-15-interpretacoes-que-reforcaram-a-protecao-da-mulher-em-15-anos-da-Lei-Maria-da-Penha.aspx

  • Vale acrescentar:

    A lei 14.188/21 acrescentou a seguinte disposição:

    Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 

    --------------------------------------------------

    situações jurídicas:

    lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica:

    Lesão leve + Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no § 13 do art. 129

    Nos demais casos (ex: vítima homem): a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP.

    o novo § 13 do art. 129 do CP, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas:

    a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar;

    b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero.

    ---------------------------------------------

    Dizer o direito

  • GRAVA:

    Altera a pena em abstrato: QUALIFICADORA.

    Conforme ensinamentos do Rogério Sanches Cunha: Aqui se altera as balizas do preceito secundário (da pena). Ex: No caso em tela, o que antes era "de três meses a um ano", passa a ser de "3 (três) meses a 3 (três) anos". Portanto, forma qualificada do delito.

    Quando diz que será aumentado 1/2 ou alguma fração: CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

  • Essa questão não tem nada a ver com violência domestica da lei maria da penha. Cuidado!

  • Novidade Legislativa!

    Art. 129

    §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Aumento de pena

           § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

           § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

           Violência Doméstica   (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

           § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

          

  • GABARITO "CERTO".

     Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

  • Lesão corporal no contexto de violência domestica não é sinônimo da lei maria da penha. Aquela é uma qualificadora do crime de lesão corporal. Sujeito passivo pode ser qualquer um que tenha relação de coabitação, inclusive homem.

  • Observação importante!

    A violência doméstica (§ 9º) qualifica a LC leve.

    Por outro lado, se a LC for grave, gravíssima ou seguida de morte, ela serve como causa de aumento de pena (majorante):

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • Gab c!

    Lesão corporal

      Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

           § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

           § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Povo gosta de falar bla bla bla

    Seguinte: Lesão em violência doméstica se for leve será uma qualificadora se for grave ou gravíssima servirá como majorante PONTO

    Ser ou não Maria da penha é uma questão Processual Penal e não penal.

  • Resuminho:

    Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.

    Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.

    Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.

    Objeto material: pessoa humana.

    Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Tentativa e consumação:

    A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.

    A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.

    Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.

    O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).

    Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.

    Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).

    Demais espécies > ação penal pública incondicionada.

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto.

    Lesão corporal seguida de morte:

    Trata-se de crime preterdoloso.

    Não admite tentativa.

    Lesão corporal dolosa privilegiada:

    Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    É causa especial de diminuição de pena.

    Não é cabível na lesão corporal culposa.

    Lesões corporais e substituição da pena:

    Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou

    Tratar-se de lesão recíproca.

    Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.

    Aumento de pena na lesão corporal:

    Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:

    • O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou

    • Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    • Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou

    • Foge para evitar prisão em flagrante.

    Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:

    • Pessoa menor de 14 (quatorze); ou

    • Maior de 60 (sessenta) anos; ou

    • Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Lembrando que pra lesão corporal em situacao de violencia domestica e em razao do genero feminino seja qualificada ela PRECISA SER LEVE

  • A questão versa sobre os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal, dentre os quais está o crime de lesão corporal (artigo 129, caput e parágrafos, do Código Penal), sobre o qual é feita a afirmativa a ser examinada. De fato, tal como afirmado, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, é uma modalidade qualificada do crime de lesão corporal, em função de relação familiar, doméstica, de coabitação ou de hospitalidade entre os sujeitos ativo e passivo do delito. Identifica-se como sendo uma modalidade qualificada pelo fato de o agente cominar para a hipótese, patamares mínimo e máximo de pena diversos daqueles estabelecidos para o tipo penal básico. Assim, enquanto para o tipo básico do crime de lesão corporal é cominada pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, para o crime de violência doméstica é cominada pena de reclusão, de 3 meses a 3 anos. 


    Gabarito do Professor: CERTO

  • ATENÇÃO

    Se a lesão corporal for leve, praticada em contexto de violência doméstica, o sujeito responderá pelo §9° que traz uma qualificadora (pena de 3 meses a 3 anos).

    Se a lesão corporal for grave, gravíssima ou tiver resultado morte, no contexto de violência doméstiva, há uma majorante de pena de 1/3.

  • GAB. CERTO

    A Lesão corporal leve nesse âmbito é considerada uma forma qualificada!

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  • Minha contribuição.

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • CORRETA

    --> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)

    Qualificadora da Lesão corporal

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    Fonte: Colegas do QC

  • --> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ≠ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO (Mª PENHA)

    Qualificadora da Lesão corporal

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos


ID
5430124
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tassiana, com o objetivo de induzir Rogério a praticar suicídio, diz-lhe que os problemas pelos quais ele passa não têm solução e que apenas a morte daria o conforto necessário, entre outras afirmações. Efetivamente induzido pelas palavras de Tassiana, Rogério, com intenção de suicidar-se, atira-se da janela de seu apartamento, localizado no terceiro andar de um prédio residencial. Ocorre que a queda de Rogério é amortecida pelo toldo do apartamento de baixo, bem como pela rede de proteção do edifício, que estava passando por obras na fachada. Rogério sofre apenas lesões corporais de natureza leve. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião gabarito veio errado. A alternativa é "D". Com a nova redação do artigo 122 do CP, o caput tornou-se crime formal, se consumando independentemente da qualquer resultado ou se houver apenas lesões leves, como é o caso da questão.

    O crime se consuma com a mera prática das condutas de induzir, instigar ou prestar auxílio material, independentemente do resultado morte (suicídio) ou lesão corporal (automutilação). Trata-se de crime formal, que não requer a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Assim, mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão corporal, ou sofra apenas lesão corporal de natureza leve, em razão da tentativa de suicídio ou da automutilação, o crime estará consumado, ficando o agente sujeito à pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Art. 122, CP (nova redação dada pela Lei nº 13.968/19):

    • Crime formal (antes da alteração legal era considerado crime condicionado ao resultado). "Caput" é crime de consumação antecipada, não exige resultado naturalístico;
    • Resultado morte ou lesões não é mais condicionante de punibilidade, mas sim qualificadoras;
    • As formas qualificadas, portanto, exigem resultado natualístico.

    Gabarito da banca: "e" - errado.

    Assertiva "d" correta.

  • Marquei Letra D. Espero mudança do GAB. isso ai não foi nd. coisa da banca cobrar coisa que nem no edital estava.

    Eu fiz uma pontuação boa nessa prova objetiva, mas as discursivas... vou aguardar pra ver o que dá. talvez seja mais uma derrota.

  • Gabarito preliminar da banca: E.

    Gabarito, no meu ver, correto: D.

    Com alteração do pacote anticrime, o Crime do art. 122 CP, se tornou um crime FORMAL, sendo dispensável a condicionante de lesão grave ou morte para a consumação do delito.

    Sendo formal, basta a prática de alguns dos núcleos do tipo penal (induzir, instigar, prestar auxilio material) para sua consumação, sendo dispensável o resultado, este podendo ocorrer e se transformando em um crime material e qualificado conforme os parágrafos 1º e 2º.

    PS: espero que alguém tenha recorrido.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

  • GABARITO OFERTADO PELA BANCA - E

    Não merece prosperar , porque a redação do artigo 122 sofreu alteração.

    Antes: Crime condicionado ao resultado só ocorria se houvesse um dos resultados= morte ou lesão corporal de natureza grave

    Se fosse lesão leve = Era fato atípico.

    Atualmente:

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena.

    Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram

    o crime, com ou sem tais resultados, Portanto, é inviável alegar atipicidade!

    -----------------------------------------------------------

    Algumas atualizações sobre esse tipo:

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    ----------------------------------------------------

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimemente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    ----------------------------------------------------

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL ( Pela maioria )

    ---------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    1. Induzir/instigar alguém a suicidar-se/a praticar automutilação

    Pena 2 meses a 6 anos (só em falar para fazer)

    Crime Formal – independe do resultado Naturalístico, ou seja, se ela foi INSTIGADA AO SUICIDIO o INDUZIDOR responderá pelo crime.

    Cabe TENTATIVA

    1. Induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada

    Se na automutilação  ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave    ou gravíssima.

    Pena - 1 a 3 anos.   (ocorrendo lesão art 129 cp )

    Não morreu, mas se consumou o crime.

     Crime Material – deverá ter Resultado Naturalístico 

    1. Se o SUICÍDIO SE CONSUMA ou se na AUTOMUTILAÇÃO RESULTAR MORTE:    

    Pena - 2 a 6 anos.  

    Crime Material – deverá ter Resultado Naturalístico

  • Pelo visto a banca mudou o gabarito. Consideraram como correta a LETRA D. O QC já fez a alteração (:

    Link da prova e do gabarito (ver prova tipo "b", questão 37)

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/83736/idecan-2021-pc-ce-escrivao-de-policia-civil-prova.pdf?_ga=2.123239106.81908146.1633885098-548650294.1633885098

    file:///C:/Users/Cec%C3%ADlia/Desktop/X6BT90RYGNDO2S8DGORM9OO61FDNBPF2P0I6D2GESRJNOE4S4WCY4LGHA0TVQ1S1DDEP85BIAPGOEYBF1384.pdf

  • A consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se

    automutilar, ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar.

  • Só um adendo ao pessoal que comenta acerca da lei que modificou o Art. 122, CP.

    A lei que alterou o crime e as suas modalidades foi a Lei n.º 13.968/2019, que, originalmente, o PL, defendia a tipificação do crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente no ECA, mas que acabou modificando todo o artigo 122 do Código Penal, prevendo majorantes e a possibilidade de responder por lesão corporal gravíssima ou homicídio.

    Então, não confundam a Lei 13.968/2019 com a Lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

  • O atual art. 122, CP, se consuma com a prática de uma das condutas típicas (induzir, instigar ou prestar auxílio), independentemente de a vítima vir a cometer suicídio ou automutilação.

    Possíveis resultados (básicos):

    1) sem lesão grave, gravíssima ou morte = art. 122, caput, consumado.

    2) com lesão leve = art. 122, caput, consumado.

    3) com lesão grave ou gravíssima = art. 122, § 1º, consumado.

    4) com morte = art. 122, § 2º, consumado.

    É possível a tentativa no art. 122, caput, apenas. Ex.: durante o induzimento, um terceiro chega e interrompe a conversa, não chegando a vítima a se convencer ainda. NÃO é possível a tentativa nos §§ 1º e 2º, pois eles dependem da ocorrência do resultado (lesão grave, gravíssima ou morte), sendo crime condicionado (se não ocorrer o resultado, responde pelo art. 122, caput).

    Fonte: Salim e Azevedo, Sinopse, 2021, p. 77.

    ==

    Na questão, Tassiana induziu Rogério, que foi lá e tentou o suicídio. Sofreu lesão leve. Crime do art. 122, caput, consumado (no exato momento em que induziu a vítima).

  • CRIME FORMAL

  • Com alteração do pacote anticrime, o Crime do art. 122 CP, se tornou um crime FORMAL, sendo dispensável a condicionante de lesão grave ou morte para a consumação do delito.

    Sendo formal, basta a prática de alguns dos núcleos do tipo penal (induzir, instigar, prestar auxilio material) para sua consumação, sendo dispensável o resultado, este podendo ocorrer e se transformando em um crime material e qualificado conforme os parágrafos 1º e 2º.

    PS: espero que alguém tenha recorrido.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

  • A questão está PERFEITA, isso porque o crime de INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUÍCIDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO, em caput do artigo 122 do CPP, É CRIME FORMAL, não necessitando RESULTADO MATERIAL, e não crime material. Logo, independentemente de ter ocasionado lesão, estará caracterizado o crime, no caso em concreto, na figura simples.

  • nessa situação apresentada, temos induzimento, instigação alguém a se suicidar na sua forma simples

    • logo independe de resultado naturalístico para sua consumação, ou seja é um crime formal não material

    na sua forma simples apenas o induzimento e instigação alguém a se suicidar ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material já caracteriza o crime, não dependendo de nenhum resultado posterior.

    vale lembrar que é SÓ NA FORMA SIMPLES

    OBS: não existe pena de detenção nesse crime; todos são punidos com reclusão

    OBS: não tem tentativa de suicídio

  • rsrsr ainda tem gente errando essas questões do 122

  • crime formal : Não necessita de resultado naturalístico!!

  • Observações:

    Trata-se de crime formal.

    Não se exige finalidade especial (embora haja divergência doutrinária).

    Admite-se a tentativa.

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio cabe tentativa.

    -Exemplo 01: induzimento ou instigação feita através de carta/e-mail/telegrama que é interceptado antes de chegar nas mãos da vítima.

    -Exemplo: 02: auxílio > indivíduo empresta uma corda para que o sujeito se enforque com ela. A vítima pendura a corda num galho e inicia o processo de enforcamento, mas antes que a vítima faleça o galho quebra e ela cai no chão ainda com vida.

    A doutrina discute se a conduta de auxiliar poderia ocorrer por omissão (somente no caso de omissão imprópria): exemplo > um paciente internado num hospital consegue furtar um bisturi para cortar os pulsos. Um médico passando pelo local vê o início da prática, mas o suicida implora ao médico que não tome partido daquela conduta e assim o médico procede atendendo ao pedido do paciente.

  • Resuminho:

    Objetividade jurídica:

    Vida humana e integridade física da pessoa.

    • Induzir significa incutir na mente alheia a ideia do suicídio, até então ine-xistente.

    • Instigar é reforçar o propósito suicida preexistente (vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente).

    • Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicí-dio. Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, se-cundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima, pois neste caso teríamos o crime de homicídio.

    Necessidade de resultado após a Lei nº 13.968/19? Trata-se de crime formal.

    A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio.

    No caso do auxílio material.

    Alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima.

    Quanto aos verbos induzir ou instigar, a tentativa somente se daria por escrito.

    Tipo subjetivo:

    É o dolo, consistente na vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio ou à automutilação.

    Inexistindo previsão de figura culposa.

    Se, culposamente, se participa de um suicídio ou de uma autolesão, pode haver responsabilização por homicídio culposo ou lesão culposa, mas jamais por infração ao artigo 122, CP. Há posição em contrário.

    Para a configuração do crime do art. 122, CP, em qualquer das suas modalidades, é necessário, porém que a vítima (s) seja(m) determinada(s).

    Qualificadoras:

    ·        Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    ·        Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte;

    ·        Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    ·        Se o crime de automutilação que gerou a morte ou se a consumação do suicídio é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    Causas de aumento da pena:

    A pena é duplicada:  

    ·        I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    ·        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    A pena é aumentada até o dobro:

    ·        I - se a conduta é realizada por meio da rede de computadores;

    ·        II - de rede social; ou

    ·        III- Transmitida em tempo real.  

    A pena é aumentada em metade: 

    ·        Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Lembrando que se Rogério fosse menor de 14 anos ou não tivesse o discernimento necessário (enfermidade, doença mental etc) e resultasse em:

    1. lesão leve ou sem lesão: duplicaria a pena do caput (art. 122 caput + §3º)
    2. lesão grave: duplicaria a qualificadora do §1º (art. 122, §1º + §3º)
    3. lesão gravíssima: aplicaria a pena do art. 129, §2º (Lesão corporal gravíssima)
    4. morte: aplicaria a pena do homicídio (art. 121).
  • A questão narra a conduta de Tassiana, que, com dolo, induziu Rogério à prática do suicídio, sendo que Rogério efetivamente tentou suicidar-se, porém, do seu ato veio a sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, com a determinação de que seja indicado o crime por ela praticado ou seja afirmada a atipicidade da conduta. Importante destacar desde logo que, embora Tassiana quisesse a morte de Rogério, ela não realizou nenhum ato executório para alcançar tal propósito, pelo que não pode responder por tentativa de homicídio. Pela mesma razão, ela não poderá ter a sua conduta amoldada ao crime de lesão corporal, uma vez que não realizou nenhum ato executório objetivando a consumação de tal crime. Ela realmente induziu Rogério ao suicídio e, uma vez que ele efetivamente tentou se matar, vindo, porém, a sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, deverá a conduta dela ser tipificada no crime previsto no artigo 122, caput, do Código Penal (Indumento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), na modalidade consumada. Ela praticou o crime na modalidade consumada, embora o suicídio não tenha se consumado.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

    Bons Estudos!

    ''Portanto, cada um de nós agrade ao seu próximo no que é bom para edificação.'' Romanos 15:2

  • Tendo em conta as divergências dos comentários, aos colegas... gabarito é D.

  • lembrar que este crime se tornou FORMAL!

  • Acertei, vi aqui um monte de comentários, mas gabarito que é bom nada!

    Gabarito: D

    PMPI, vai que cole!

  • se resulta lesão leve é fato atípico... gabarito errado do qconcursos!
  • Gabarito D

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Trata-se da modalidade simples, pois a mera participação moral (induzir ou instigar) configura o crime formal, isto é, não precisa de um resultado naturalístico.

  • Consumado porque ela conseguiu induzir o rapaz a tirar a própria vida (mesmo que o mesmo não tenha conseguido)

  • Questão maravilhosa!

    IDECAN ta de parabéns

  • Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada. Pois só não se consumou de fato em si por força maior, pq ele chegou a consumar a atitude de tirar a propria vida.

  • lesão leve ela responderá pelo caput do artigo!

    letra d

  • A questão narra a conduta de Tassiana,

    que, com dolo, induziu Rogério à prática do suicídio, sendo que Rogério

    efetivamente tentou suicidar-se, porém, do seu ato veio a sofrer apenas lesões

    corporais de natureza leve, com a determinação de que seja indicado o crime por

    ela praticado ou seja afirmada a atipicidade da conduta. Importante destacar

    desde logo que, embora Tassiana quisesse a morte de Rogério, ela não realizou

    nenhum ato executório para alcançar tal propósito, pelo que não pode responder

    por tentativa de homicídio. Pela mesma razão, ela não poderá ter a sua conduta

    amoldada ao crime de lesão corporal, uma vez que não realizou nenhum ato

    executório objetivando a consumação de tal crime. Ela realmente induziu Rogério

    ao suicídio e, uma vez que ele efetivamente tentou se matar, vindo, porém, a

    sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, deverá a conduta dela ser

    tipificada no crime previsto no artigo 122, caput, do Código Penal

    (Indumento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), na modalidade

    consumada. Ela praticou o crime na modalidade consumada, embora o suicídio não

    tenha se consumado.

  • Uma forma fácil de visualizar, que se o induzimento ou instigação ao Suicídio ou ao Automutilação:

    *Não resultou em qualquer lesão ou provocou lesão de natureza LEVE, aplica-se a forma simples do caput do art. 122 (visto que com a nova alteração oriunda da lei 13.968/19, passou o citado crime ser FORMAL, o que não o era na redação anterior);

    *Se resultou Lesão de natureza GRAVE ou mesmo MORTE, será considerada QUALIFICADORA do crime;

    *Entretanto, caso a vítima seja menor de 14 anos, ou tem alguma enfermidade ou deficiência mental, ou não possa oferecer resistência, nas hipótese de resultar Lesão de natureza Gravíssima ou a Morte, responde por tais delitos (art. 129, § 2 e 121, CP, e não pelo art. 122).

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Se fosse lesão grave ou gravíssima seria qualificado

  • GABARITO DEFINITIVO IDECAN

    ALTERNATIVA D

    D) Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao

    suicídio na modalidade consumada.

    Q37 DA PROVA TIPO B

  • Crime formal. Não exige que o suicídio seja consumado.

    Ao invés de incentivar o suicídio incentive a leitura do livro: o poder do Agora - Eckhart Tolle.

  • Com as alterações propostas pela Lei 13.968/2019, essa conduta foi transformada em crime formal.

    Com efeito, Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    GABARITO D

  • Gab. D

    Esquematizando:

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, mas não ocorre morte nem lesão grave pelo menos – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma simples, consumada.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima.


ID
5477209
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana e Clara, irmãs que moram no mesmo imóvel, mantêm uma relação marcada por brigas e agressões. Durante uma discussão, Ana atira um estilete na perna da irmã, com a intenção de lesioná-la. Logo ao tomar conhecimento dos fatos, Cláudio, pai da dupla, verifica que o estilete ficou inserido na perna da filha e a leva para o hospital.


Quando estavam ingressando na unidade de saúde, ocorreu um acidente com um caminhão que tentava estacionar, vindo parte da marquise da entrada do hospital a desabar. Cláudio conseguiu correr e fugir, mas Clara permaneceu parada em razão da dor na perna, sendo atingida pelo desabamento da marquise. Clara veio a óbito de imediato e foi atestado que a causa da morte seria o impacto sofrido pela queda da marquise.


Considerando a situação acima, é correto afirmar que a conduta de Ana configura 

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Diante do fato citado ocorreu uma causa superveniente relativamente independente, situação em que há um rompimento do nexo causal, excluindo a imputação de Ana, no caso do homicídio.

    OBS: Não rompe o nexo de causalidade: infecções hospitalares e procedimentos cirúrgicos.

  • Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004):

    Violência domestica é qualificadora da lesão corporal.

  • Fato atípico não BB.

  •  ✅ LETRA "D"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Vale lembrar que a violência doméstica praticada contra a mulher, aplica-se a lei nº 11.340/06, ainda que o sujeito ativo seja também uma mulher.

  • Ana só respondera pelo o que fez.

  • GABARITO - D

    CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Tipos de Causa:

    Primeiramente, as causas podem ser Preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    Causas absolutamente independentes: Duas condutas sem relação uma com a outra. Nesse caso, a conduta do agente não é causa para o resultado, fazendo com que o agente não responda pelo resultado, responderá apenas por sua conduta, caso criminosa.

    Causas relativamente independentes (concausa): O resultado ocorre com a soma das duas causas. Nesse caso, em regra, o agente responde pelo resultado. No entanto, devemos ter cuidado com causa relativamente superveniente, pois:

    Resumindo:

    Absolutamente independentes: responde apenas pela Conduta.

    Relativamente independentes:

    Regra: responde pelo resultado.

    Exceção: Causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado - o agente responde pela Conduta.

    No caso em questão, o agente não responde pelo resultado pois trata-se de uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, assim, apenas prevalece o crime de lesão corporal qualificada.

    Simplificando:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.


    A questão diz respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do § 1º, do artigo 13, do Código Penal, que:
    "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 
    (...)". 
    A morte de Clara foi provocada por um acidente com um caminhão que tentava estacionar no hospital, provocando o desabamento de uma marquise ali existente. Com efeito, a morte da vítima não pode ser imputada a Ana, uma vez que o resultado foi provocado por evento que não se encontrava na linha do desdobramento causal do crime por ela praticado, qual seja, lesão corporal. 

    Assim sendo, Ana responde apenas pela lesão corporal provocada, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do dispositivo ora transcrito. 
    Feitas essas considerações, passemos as alternativas.


    Item (A) - O fato descrito no enunciado, como visto na análise feita acima, configura o crime de lesão corporal. Em tese, também pode haver homicídio culposo, cuja autoria seria, em princípio, do motorista do caminhão. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (B) - Conforme consta de enunciado da questão, o dolo de Ana foi o de causar lesão à integridade física de Clara, não pertencendo a morte da vítima à vontade de Ana, razão pela qual fica afastada a modalidade tentada de homicídio.

    Item (C) -  O resultado morte não pode ser imputado a Ana, na medida em que não foi por ela causado, já que, como visto nas considerações preliminares feitas acima, não se encontra na linha de desdobramento causal de sua conduta.  Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - Conforme visto nas considerações feitas preliminarmente mais acima da análise destas alternativas, Ana responde pela lesão corporal provocada em Clara. Seu dolo foi de lesionar a irmã e não de matá-la. Desta feita, não pode lhe ser imputada a morte da vítima, uma vez que esse resultado não se encontrava na linha de desdobramento causal de sua conduta, nem sequer a tentativa de homicídio, pois não teve dolo para tanto. 
    No caso, incide a qualificadora prevista no § 9º, do artigo 129, do Código Penal, pois trata-se de violência doméstica, porquanto o crime foi praticado pela irmã da vítima, senão vejamos: " se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". 
    Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (E) - Como verificado nas considerações feitas preliminarmente, o resultado morte não pode ser imputado a Ana, pois encontrava-se fora da linha de desdobramento causal de sua conduta. A lesão corporal seguida de morte é uma modalidade qualificada do crime de lesão corporal, que se caracteriza pela existência de uma conduta delitiva dolosa, qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado na morte da vítima, ou seja, um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo). Para que se verifique essa modalidade de delito, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se observar se havia a previsibilidade de que ocorresse. No caso, como dito, não havia a previsibilidade do resultado por parte da agente, haja vista que encontrava-se fora da sequência natural esperada na prática da conduta.


    Assim sendo, a presente alternativa está equivocada.


    Gabarito do professor: (D)

  • GABARITO - D

    Aconteceu uma causa superveniente relativamente independente

    consequentemente, Ana somente responde pelos fatos anteriores ao teor do artigo 13, § 1º

      Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    -----------------------------------------------------------------------

    RESUMO:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • Como é tão bom, depois de bloquear, olhar os comentários e não ver a mesma frase repetida de sempre.

    "PMMINAS" kkkk

  • Lesão corporal qualificada pela violência doméstica.

    O ocorrido após o ato não tem envolvimento com ana.

    #PMMINAS


ID
5479438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


Em regra, a conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação fica absorvida quando o agente comete o crime de lesão corporal culposa na direção do veículo automotor. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    É amplamente majoritário o entendimento de que há consunção. Porém, há precedente excepcional do STJ que desconsidera essa regra geral.

    MAJORITÁRIA: Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB) (STJ, Tese 4, Ed. 114).

    MINORITÁRIA: É verdade que a falta de habilitação, na hipótese de concurso com o crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, passa a figurar como causa de aumento de pena, e não mais como delito autônomo. Mas, em sendo impossível a deflagração da ação penal pelo crime de lesões pela ausência de condição de procedibilidade, tal óbice decerto não se estende ao crime de falta de habilitação, que, assim, retoma a sua posição de delito autônomo. Observe-se que os delitos em questão visam à tutela de bens jurídicos distintos, sendo o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro voltado para a proteção da incolumidade física da vítima, enquanto o artigo 309 do mesmo Diploma Legal visa à segurança viária. Logo, não faz sentido que a vontade individual de uma única pessoa obste a persecução penal em favor de toda uma coletividade. Além disso, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, o acidente que deu origem à persecução criminal em exame não envolveu apenas o paciente e a vítima das lesões corporais, mas também um terceiro veículo, motivo pelo qual a propositura da ação penal era imperativa (STJ, RHC 61.464, 2018).

  • Tá difícil te defender, CESPE...

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA.

  • CERTO. (Banca deu como ERRADO)

    Questão que foi alvo de inúmeros recursos, uma vez que é majoritariamente entendido que há a absorção.

    A exceção se dá quando se comprova a autonomia de desígnios, ou seja, que a pessoa dirigia sem habilitação em outras ocasiões diversas da que ocorreu a lesão corporal.

  • Não aguento mais o Cespe!

  • GABARITO PRELIMINAR - ERRADO

    A banca examinadora sustentou o gabarito com fundamento em doutrina minoritária , pois Majoritariamente

    prevalece o seguinte entendimento:

    "Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB)."

    Jurisprudência em TESES.

    ------------------------------------------------

    OUTROS ENTENDIMENTOS RELEVANTES:

    I) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

    II) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    III) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

    Bons estudos!

  • Clássico exemplo de subsidiariedade tácita da doutrina, não havendo concurso de crimes. CESPE ou anula ou assume a fraude.

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!!!

  • acredito que o erro da questão é o termo em regra, uma vez que a lesão corporal culposa absorve o delito de direção sem habilitação APENAS quando NÃO RECONHECIDA A AUTONOMIA .
  • Resuminho:

    Conceito: ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.

    Depende da produção de algum dano no corpo da vítima.

    Objeto jurídico: integridade física, saúde fisiológica ou saúde mental.

    Objeto material: pessoa humana.

    Sujeito ativo e sujeito passivo: crime bicomum.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Tentativa e consumação:

    A tentativa é possível... é incabível na lesão culposa e na lesão corporal.

    A lesão corporal é crime bicomum, visto que qualquer pessoa pode figurar nos polos ativo e passivo; material, já que possui resultado naturalístico, necessário para a consumação; de dano; comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre.

    Na lesão corporal leve admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: deve ser expresso, livre, respeitar os bons costumes, manifestado previamente, capacidade do ofendido em consentir.

    O consentimento do ofendido não é admitido nos demais tipos de lesão (grave, gravíssima e seguida de morte).

    Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame de corpo de delito.

    Lesões corporais de natureza leve e as culposas > ação penal pública condicionada à representação (não inclui a LMP).

    Demais espécies > ação penal pública incondicionada.

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto.

    Lesão corporal seguida de morte:

    Trata-se de crime preterdoloso.

    Não admite tentativa.

    Lesão corporal dolosa privilegiada:

    Impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou

    Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    É causa especial de diminuição de pena.

    Não é cabível na lesão corporal culposa.

    Lesões corporais e substituição da pena:

    Aplica-se exclusivamente à lesão corporal LEVE privilegiada; ou

    Tratar-se de lesão recíproca.

    Efeitos: o juiz substitui a pena de detenção pela pena de multa.

    Aumento de pena na lesão corporal:

    Na hipótese de lesão corporal culposa, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se:

    • O crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou

    • Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    • Não procura diminuir as consequências do seu ato; ou

    • Foge para evitar prisão em flagrante.

    Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra:

    • Pessoa menor de 14 (quatorze); ou

    • Maior de 60 (sessenta) anos; ou

    • Se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • "A questão é minha e eu coloco o gabarito que eu quiser."

    CESPE

  • com todo respeito as colegas que comentaram anteriormente p, não se trata de entendimento majoritário X minoritário. O entendimento é um só: em regra absorve, salvo comprovado desígnios autônomos (STJ e doutrina). Fazer uma ressalva, ou distinguir um caso concreto em específico, não é divergir do entendimento geral. Logo o gaba deveria ser Certo
  • justificativa da banca para anulação do item: "A divergência jurisprudencial apresentada prejudicou o julgamento objetivo do item. "