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Letra B: com base em súmula do STF
Súmula 717
NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM
SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM
PRISÃO ESPECIAL.
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Letra (b)
A execução provisória da pena e progressão de regime: o início de execução da pena mesmo antes do trânsito em julgado final (execução provisória) não impede a progressão de regime, nos termos da Súmula 716 do STF: \"Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
Não importa se o réu acha-se ou não em prisão especial. A propósito, diz a Súmula 717 do STF: \"Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
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A) SÚMULA 441 - A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
B) STF - SÚMULA Nº 717 - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.
C) STJ - SÚMULA 493 - É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.
D) STF - SÚMULA Nº 715 - A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
E) STF - SÚMULA Nº 716 - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
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- Errada a) a falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime. (A falta grave é, para maioria da doutrina, marco interruptivo da contagem do prazo para nova progressão. Isso é importante para o caso do apenado em regime fechado que pratica falta grave, pois já não poderia regredir para regime mais rigoroso, terá ao menos como punição o reinício da contagem do lapso temporal para progressão).
- Correto b) não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. (SÚMULA 717 STF - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL).
- Errada c) é admissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto. (SÚMULA 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto).
- Errada d) a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada unicamente para a concessão de livramento condicional. (SÚMULA 715 STF - A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO).
- Errada e) é inadmissível a progressão de regime de cumprimento da pena ou aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (SÚMULA 716 STF - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA).
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Explicação da súmula 715
A unificação de penas é um instituto jurídico utilizada em sede de execução penal, para unificar diversas penas, respeitando o patamar dos 30 anos do art. 75 do Código Penal. Ninguém pode ficar mais do que 30 anos sob a custódia do Estado, e para respeitar essa premissa utiliza-se a unificação de todas as penas do condenado.
Com a unificação de penas, surgiu a dúvida: eu devo calcular os benefícios da progressão de regime de cumprimento de pena ou o livramento condicional com base no teto de 30 anos do art. 75, CP, depois de unificar as penas do condenado, ou devo calcular em cima das penas, antes da unificação?
A súmula 715 do STF responde: deve ter como base de cálculo o montante original das sentenças condenatórias, não sendo correto utilizar o teto de 30 anos como patamar para cálculo dos benefícios de execução penal.
Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.
http://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816138/sumula-715-stf
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Errei por uma interpretação do que diz a letra D, e confesso que, até agora, não identifiquei o erro! Pra mim o que diz a assertiva vai ao encontro do que diz a Súmula 715 STF.
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Colega Julio César, para fins de cálculos para benefícios em sede de execução criminal, a unificação da pena para que se respeite o teto de 30 anos de prisão não será considerado unicamente, ou seja, para fins de, por exemplo, livramento condicional, como apresenta a questão, será considerada a totalidade das penas impostas.
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Obrigado, colega Catita. O advérbio "unicamente" realmente me pegou. Fiz uma interpretação errônea do que ele queria passar. Mas, ficou mais claro da forma que me disse.
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FALTA GRAVE = INTERROMPE o prazo para a PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE = NÃO interrompe o prazo para o LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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a) Incorreta.
Súmula 441 do STJ: "A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional."
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b) Correta.
Súmula 717 do STF: "NÃO impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial."
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c) Incorreta.
Súmula 493 do STJ: "É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."
(POIS ISSO IMPLICARIA EM BIS IN IDEM)
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d) Incorreta.
Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 74 do Código Penal, NÃO é considerada par a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."
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e) Incorreta.
Súmula 716 do STF: "ADMITE-SE a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."
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O erro da letra D é estar numa prova de direito e naõ de interpretação de textos.
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Sobre a letra A (errada): Nova Súmula 534/STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
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Atentar para as seguintes novas súmulas do STJ:
Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).
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Letra a) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf
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O erro da letra d está no termo "unicamente".
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LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade
SEÇÃO II Dos Regimes
Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
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Não dá para acreditar que a interpretação da letra D é contrária ao enunciado da Súmula 715.
É exataemnte a ideia de não se usar a pena unificada que está previsto na Súmula.
Não consigo entender.
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Colega José Freitas, salvo melhor juízo, o erro da alternativa "D" está em considerar unicamente o livramento condicional como hipótese de não aplicação da unificação da pena para atender ao limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal.
De acordo com a súmula 715 do STF, a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento não é considerada para a concessão de outros benefícios, como livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
O que a súmula diz é justamente que para as hipóteses de concessão de benefícios (livramento condicional e regime de pena) deve-se levar em conta o total da pena aplicada e não o limite de 30 anos previsto no art. 75 do CP, que, por sua vez, se aplica apenas nos casos de cumprimento da pena.
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GABARITO: B
SÚMULA 717 STF - NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL
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Sinceramente, se vc marcou a alternativa D não se desespere! Existem questões que não dá pra entender! Aqueles que entenderam a letra D estão se baseando apenas no fato de que "o texto não é igual ao da súmula 715 STF". A interpretação da alternativa D(e que deveria ser correta) é simples "a pena unificada não é considerada para fins de concessão de livramento condicional e também para concessão de outros benefícios"
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A interpretação do enunciado da letra "D" deve ser literal. A unificação em 30 anos não é considerada unicamente (SOMENTE) para a concessão do livramento condicional. Não, não deixa de ser desconsiderada unicamente para o livramento condicional, POIS TAMBÉM não é considerada para a concessão de outros benefícios.
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A fim de responder com exatidão o que foi questionado pela banca examinadora, o candidato deve confrontar as alternativas apesentadas nos itens com os respectivos entendimentos adotados pelos Tribunais Superiores. Senão vejamos.
Item (A) - De acordo com súmula nº 534 do STJ, “a prática
de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa
infração." Assim, com toda a evidência, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - De acordo com súmula nº 717 do STF, "não
impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". A presente alternativa é, portanto, a correta.
Item (C) De acordo com a súmula nº 493 do STJ, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição
especial ao regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item
está equivocada.
Item (D) - Nos termos da súmula nº 715 do STF, "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de
outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de
execução". Sendo assim, assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - Conforme ao disposto na súmula
nº 491 do STJ, "É inadmissível a chamada
progressão per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva
contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 717 - STF
NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.
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A) Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
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B) Súmula 717 STF - NÃO impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
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C) Súmula 493 STJ - É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
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D) Súmula 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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E) Súmula 716 STF - ADMITE-SE a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GABARITO: B
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Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO TJ 146
13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
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Letra D ambígua, não está errada.
Vê erros onde não tem atrapalha o aprendizado. As bancas erram e alguns erros são imprevisíveis, como esse . Outros erros são previsíveis e podemos aprender tbm, o que não é o caso.